| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Jovens Delinquentes
Princípios Orientadores das Nações
Unidas para a Prevenção da Delinquência
Juvenil (Princípios Orientadores de Riade)
Adoptados e proclamados pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 45/112, de 14 de Dezembro
de 1990.
A Assembleia Geral,
Considerando a
Declaração Universal dos Direitos do Homem 1,
o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais 2 e o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos,2 bem como outros instrumentos internacionais
relativos aos direitos e bem-estar dos jovens, incluindo as
normas relevantes estabelecidas pela Organização
Internacional do Trabalho.
Considerando igualmente a Declaração
dos Direitos da Criança 3, a Convenção
sobre os Direitos da Criança 4, e as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração
da Justiça de Menores 5 (Regras de Beijing),
Lembrando que a Assembleia Geral
adoptou, pela sua Resolução 40/33, de 29 de
Novembro de 1985, as Regras de Beijing, sob recomendação
do Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes,
Lembrandoque, na sua Resolução
40/35, de 29 de Novembro de 1985, a Assembleia Geral apelava
para a elaboração de medidas para a prevenção
da delinquência juvenil que pudessem ajudar os Estados
membros a formular e implementar programas e políticas
especializados, com ênfase para a assistência,
protecção e participação da Comunidade,
e pedia ao Conselho Económico e Social para apresentar
ao Oitavo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes
um relatório sobre os progressos conseguidos em relação
a estas medidas, para que o Congresso as examinasse e decidisse
da acção a prosseguir,
Lembrando igualmenteque na secção
II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de
1986, o Conselho Económico e Social pedia ao Oitavo
Congresso que considerasse o projecto de medidas para a prevenção
da delinquência juvenil, com vista à sua adopção,
Reconhecendo a necessidade de desenvolver
abordagens e estratégias nacionais, regionais e internacionais
para a prevenção da delinquência juvenil,
Afirmando que cada criança
goza dos direitos humanos fundamentais incluindo, em especial,
o acesso à educação gratuita,
Consciente do grande número
de jovens que, estejam ou não em conflito com a lei,
se encontrem abandonados, negligenciados, maltratados, expostos
ao abuso de droga ou em situações marginais,
e em geral, em situação de "risco social",
Tomando em consideração
os benefícios das políticas progressivas para
a prevenção da delinquência e bem-estar
da comunidade,
1.Nota com satisfação
o trabalho de fundo realizado pelo Comité para a
Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência
e pelo Secretário-Geral na formulação
de princípos orientadores para a prevenção
da delinquência juvenil;
2. Expressa apreço pela
valiosa colaboração do Centro Árabe
de Estudos e de Formação em Matéria
de Segurança, de Riade, ao acolher a Reunião
Internacional de Peritos sobre a elaboração
de um Projecto de Princípios Orientadores das Nações
Unidas para a Prevenção da Delinquência
Juvenil, realizada em Riade, de 28 de Fevereiro a 1 de Março
de 1988, em cooperação com o Departamento
das Nações Unidas de Viena;
3. Adopta os Princípios
Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção
da Delinquência Juvenil contidos no anexo à
presente resolução, que serão designados
por «Princípios Orientadores de Riade»;
4. Exorta os Estados membros
a aplicar, no quadro dos seus planos gerais de prevenção
do crime, os Princípios Orientadores de Riade na
legislação, política e prática
nacional e a chamar a atenção das autoridades
competentes, incluindo os encarregados de formular políticas,
pessoal da Justiça de Menores, educadores, meios
de comunicação social, médicos e estudiosos,
para os Princípios Orientadores;
5. Pede ao Secretário-Geral
e convida os Estados membros a assegurar a maior difusão
possível do texto dos Princípios Orientadores
de Riade em todas as línguas oficiais das Nações
Unidas;
6. Pede ao Secretário-Geral
e convida todos os serviços competentes e instituições
interessadas das Nações Unidas em especial,
o Fundo das Nações Unidas para a Infância
assim como peritos individuais, a fazerem um esforço
conjunto para promoverem a aplicação dos Princípios
Orientadores de Riade;
7. Pede também ao Secretário-Geral
que intensifique a investigação sobre as situações
especiais de risco social e sobre a exploração
de crianças, incluindo o uso das crianças
como instrumento da criminalidade, tendo em vista o desenvolvimento
de contramedidas globais, e que apresente um relatório
sobre esta matéria ao Nono Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes;
8. Pede ainda ao Secretário-Geral
que publique um manual sobre as normas que devem reger a
Justiça de Menores, contendo as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração
da Justiça de Menores (Regras de Beijing), os Princípios
Orientadores das Nações Unidas para a Prevenção
da Delinquência Juvenil (Princípios Orientadores
de Riade), e as Regras das Nações Unidas para
a Protecção dos Menores Privados de Liberdade
8, e uma série de comentários completos sobre
as suas disposições;
9. Solicita a todos os organismos
relevantes dentro do sistema das Nações Unidas
que colaborem com o Secretário-Geral na tomada de
medidas apropriadas para assegurar a implementação
da presente resolução;
10. Convida a Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e a Protecção das Minorias da Comissão
dos Direitos do Homem, a apreciar este novo instrumento
internacional tendo em vista a promoção da
aplicação das suas disposições;
11. Convida os Estados membros
a apoiarem firmemente a organização de reuniões
técnicas e científicas, assim como de projectos
piloto e de demonstração sobre questões
práticas e questões de orientação
política relativas à aplicação
das disposições dos Princípios Orientadores
de Riade e à implementação de medidas
concretas para os serviços comunitários, que
devem responder às necessidades, problemas e preocupações
especiais dos jovens, e pede ao Secretário-Geral
que coordene os esforços neste campo;
12. Convida também os
Estados membros a informarem o Secretário-Geral sobre
a implementação dos Princípios Orientadores
e a apresentarem regularmente relatórios ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta Contra
a Delinquência sobre os resultados conseguidos;
13. Recomenda que o Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta Contra
a Delinquência peça ao Nono Congresso que examine
o progresso efectuado na promoção e aplicação
dos Princípios Orientadores de Riade e das recomendações
contidas na presente resolução, num ponto
distinto dos trabalhos, sobre a justiça de menores
e mantenha o assunto sob exame permanente.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Princípios Orientadores
das Nações Unidas para a Prevenção
da Delinquência Juvenil
(Princípios Orientadores de Riade)
I - PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
1. A prevenção da delinquência juvenil
é uma parte essencial da prevenção do
crime na sociedade. Ao enveredarem por actividades lícitas
e socialmente úteis e ao adoptarem uma orientação
humanista em relação à sociedade e à
vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminógenas.
2. Uma prevenção bem sucedida
da delinquência juvenil requer esforços por parte
de toda a sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso
dos adolescentes, com respeito e promoção da
sua personalidade, desde a mais tenra idade.
3. Para efeitos de interpretação
destes Princípios Orientadores, deverá seguir-se
uma orientação centrada na criança. Os
jovens devem ter um papel activo e colaborante dentro da sociedade
e não devem ser considerados como meros objectos de
medidas de socialização e de controlo.
4. Na implementação destes
Princípios Orientadores qualquer programa de prevenção
deverá, de acordo com os sistemas jurídicos
nacionais, centrar-se desde a primeira infância no bem-estar
dos jovens.
5. Deverá reconhecer-se a necessidade
e a importância de adoptar políticas progressivas
de prevenção da delinquência, de efectuar
um estudo sistemático, de elaborar medidas que evitem
criminalizar e penalizar um menor por um comportamento que
não cause danos sérios ao seu desenvolvimento
ou prejudique os outros. Tais políticas e medidas devem
envolver:
a) A promoção de
oportunidades, em especial oportunidades educacionais, para
satisfazer as várias necessidades dos jovens e servir
como enquadramento de apoio para salvaguardar o desenvolvimento
pessoal de todos os jovens, em especial daqueles que se
encontram manifestamente em perigo ou em situação
de risco social e têm necessidade de cuidados e protecção
especiais.
b) A adopção de
concepções e de métodos especialmente
adaptados à prevenção da delinquência
e concretizados nas leis, processos, instituições,
instalações e numa rede de serviços
destinada a reduzir a motivação, a necessidade
e as oportunidades da prática de infracções
e a eliminar as condições que dão lugar
a tal comportamento;
c) Uma intervenção
oficial cuja finalidade primordial seja velar pelo interesse
geral do jovem e seja guiada pela justiça e equidade;
d) A protecção
do bem-estar, desenvolvimento, direitos e interesses de
todos os jovens;
e) A consideração
de que o comportamento ou conduta dos jovens, que não
é conforme às normas e valores sociais gerais,
faz muitas vezes parte do processo de maturação
e crescimento e tende a desaparecer espontaneamente na maior
parte dos indivíduos na transição para
a idade adulta;
f) A consciência de que,
na opinião predominante dos peritos, rotular um jovem
como «desviante», «delinquente» ou «pré-delinquente»
contribui, muitas vezes, para o desenvolvimento pelos jovens
de um padrão consistente de comportamento indesejável.
6. Devem ser criados os serviços
e programas de base comunitária para a prevenção
da delinquência juvenil, especialmente nos locais onde
ainda não foram criados organismos oficiais. Os organismos
formais de controlo social só devem ser utilizados
como instrumento de último recurso.
II - ÂMBITO DOS
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
7. Estes Princípios Orientadores
devem ser interpretados e aplicados no quadro da Declaração
Universal dos Direitos do Homem 9, do Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 10,
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
11, da Declaração dos Direitos da Criança
12 e da Convenção sobre os Direitos da Criança
13, e no contexto das Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça
de Menores 14, bem como de outros instrumentos e normas relativos
aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças
e jovens.
8. Estes Princípios Orientadores
devem também ser aplicados no contexto das condições
económicas, sociais e culturais existentes em cada
Estado membro.
III - PREVENÇÃO
GERAL
9. Devem ser instituídos em cada
escalão da Administração Pública
planos de prevenção globais que prevejam nomeadamente:
a) Análises aprofundadas
do problema e inventariação dos programas,
serviços, instalações e recursos disponíveis;
b) Responsabilidades bem definidas
para os organismos, instituições e pessoal
envolvidos em acções de prevenção;
c) Mecanismos para a apropriada
coordenação das acções de prevenção
e entre organizações governamentais e não
governamentais;
d) Políticas, programas
e estratégias baseadas em estudos de prognóstico
que devem ser constantemente vigiados e cuidadosamente avaliados
durante a implementação;
e) Métodos para reduzir
eficazmente as oportunidades de se cometerem actos delinquentes;
f) Envolvimento da comunidade
através de uma larga gama de serviços e de
programas;
g) Estreita cooperação
interdisciplinar entre os Governos nacionais, estaduais,
provinciais e locais, com envolvimento do sector privado,
cidadãos representativos da comunidade em causa e
de organismos responsáveis pelas questões
de trabalho, protecção à criança,
saúde, educação social, aplicação
das leis assim como instâncias judiciais, para o desenvolvimento
de acções concertadas para prevenir a delinquência
juvenil;
h) Participação
da juventude nas políticas e processos de prevenção
da delinquência, incluindo o recurso a meios da comunidade,
auto-ajuda juvenil, e programas de indemnização
e assistência às vítimas;
i) Recrutamento de pessoal especializado
a todos os níveis.
IV - PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO
10. Deve ser dada importância especial
às políticas preventivas que facilitem uma socialização
e integração bem sucedida de todas as crianças
e jovens, em especial através da família, da
comunidade, dos grupos de jovens, das escolas, da formação
profissional e do mundo do trabalho, assim como através
de organizações de voluntários. Deve
respeitar-se o desenvolvimento pessoal próprio das
crianças e dos jovens, devendo estes ser integralmente
aceites como parceiros iguais nos processos de socialização
e integração.
A. Família
11. Cada sociedade deve dispensar uma
importância elevada às necessidades e bem-estar
da família e de todos os seus membros.
12. Dado que a família é
a unidade central responsável pela socialização
primária da criança, devem ser feitos esforços
pelos poderes públicos e organismos sociais para preservar
a integridade da família, inclusive da família
alargada. A sociedade tem a responsabilidade de ajudar a família
a fornecer cuidados e protecção às crianças
e a assegurar o seu bem-estar físico e mental. Devem
assegurar-se creches e infantários em número
suficiente.
13. Os Governos devem estabelecer políticas
que permitam a educação das crianças
em ambiente familiar estável e seguro. As famílias
necessitadas de assistência para a resolução
de condições de instabilidade ou de conflito
devem poder dispor de serviços adequados.
14. Quando, por um lado, não existir
um ambiente familiar estável e seguro e, por outro
lado, os esforços da comunidade para ajudar os pais
falharam e a família alargada não conseguir
preencher este papel, devem considerar-se colocações
alternativas, incluindo o acolhimento familiar e a adopção.
Estas colocações devem recrear, tanto quanto
possível, um ambiente familiar estável e seguro
e, ao mesmo tempo, proporcionar à criança um
sentimento de continuidade que evite os problemas associados
com «o acolhimento à deriva».
15. Deve dar-se atenção
especial às crianças de famílias afectadas
por problemas gerados por uma rápida e irregular mudança
económica, social e cultural, em especial às
crianças de famílias de minorias autóctones,
migrantes ou refugiadas. Como estas mudanças podem
quebrar a capacidade social da família para assegurar
as tradicionais funções de educação
e manutenção das crianças, muitas vezes
como resultado de conflitos de papéis e de culturas,
será necessário criar modalidades inovadoras
e socialmente construtivas para a socialização
das crianças.
16. Devem ser tomadas medidas e desenvolvidos
programas para dar às famílias a oportunidade
de aprenderem as funções e obrigações
parentais, no que diz respeito ao desenvolvimento e protecção
da criança, promovendo relações positivas
entre pais e filhos, sensibilizando os pais para os problemas
das crianças e dos jovens e encorajando a participação
dos jovens em actividades familiares e comunitárias.
17. Os Governos devem tomar medidas para
promover a coesão e harmonia familiares e para desencorajar
a separação das crianças dos pais, a
menos que circunstâncias que afectem o bem-estar e o
futuro da criança não deixem alternativa viável.
18. É importante acentuar a função
da socialização da família e da família
alargada; é também igualmente importante reconhecer
o papel futuro, as responsabilidades, a participação
e a parceria dos jovens na sociedade.
19. Ao assegurar o direito da criança
a uma socialização correcta, os Governos e outras
entidades devem confiar nas entidades sociais e jurídicas
existentes, mas, quando as instituições e costumes
tradicionais já não são eficazes, devem
também estabelecer e autorizar medidas inovadoras.
B. Educação
20. Os Governos têm a obrigação
de tornar a educação pública acessível
a todos os jovens.
21. Os sistemas de educação
devem, além de actividades de formação
académica e profissional, consagrar especial atenção
ao seguinte:
a) Ensino dos valores fundamentais
e desenvolvimento do respeito pela identidade e tradições
culturais da criança, pelos valores sociais do país
em que a criança vive, pelas civilizações
diferentes das da criança e pelos direitos e liberdades
fundamentais do homem;
b) Promoção e
desenvolvimento da personalidade, aptidões e capacidades
físicas e mentais dos jovens;
c) Envolvimento dos jovens como
participantes activos e efectivos, em vez de meros objectos,
no processo educativo;
d) Promoção de
actividades que imprimam um sentimento de identificação
e de pertença à escola e à comunidade;
e) Encorajamento da compreensão
e respeito pelos jovens dos diversos pontos de vista e opiniões,
assim como de diferenças culturais e outras;
f) Prestação de
informação e orientação em relação
à formação profissional, oportunidades
de emprego e perspectivas de carreira;
g) Prestação de
apoio positivo emocional aos jovens, evitando maus tratos
psicológicos;
h) Evitar medidas disciplinares
duras, em especial os castigos corporais.
22. Os sistemas educativos devem trabalhar
em conjunto com os pais, organizações comunitárias
e entidades que se ocupam das actividades dos jovens.
23. Os jovens e as suas famílias
devem ser informados sobre a lei e os seus direitos e responsabilidades
face à lei, assim como do sistema de valores universal,
incluindo os instrumentos das Nações Unidas.
24. Os sistemas educativos devem preocupar-se
especialmente com os jovens em situação de «risco
social». Com este fim deverão elaborar-se e utilizar-se
plenamente programas, abordagens e materiais pedagógicos
de prevenção especialmente adaptados.
25. Deve dar-se especial atenção
à aplicação de políticas e estratégias
globais de prevenção do abuso do álcool,
droga e outras substâncias consumidas pelos jovens.
Os professores e os outros educadores devem estar preparados
e formados para prevenir e tratar estes problemas. Informações
sobre o consumo e abuso de drogas, incluindo o álcool,
devem ser fornecidas à população escolar.
26. As escolas devem servir como centros
de informação e orientação para
o fornecimento de cuidados médicos, de aconselhamento
e de outros serviços aos jovens, em especial àqueles
que têm necessidades especiais e que sofrem de maus
tratos, negligências, vitimação e exploração.
27. Através de uma variedade de
programas educacionais, os professores e outros adultos, bem
como a população escolar, devem ser sensibilizados
para os problemas, necessidades preocupantes dos jovens, em
especial daqueles que pertencem a grupos mais necessitados,
desfavorecidos, de baixos rendimentos e a minorias étnicas
ou a outras.
28. Os sistemas escolares devem tentar
conseguir e promover os mais altos padrões profissionais
e educativos no que respeita aos programas, métodos
e abordagens didácticas e pedagógicas e ao recrutamento
e formação de professores qualificados. Deve
ser assegurado um controlo e avaliação regular
dos resultados, por organizações e autoridades
profissionais adequadas.
29. Os sistemas escolares devem planear,
desenvolver e implementar actividades extracurriculares com
interesse para os jovens, em cooperação com
os grupos da comunidade.
30. Deve ser dada especial atenção
às crianças e jovens que têm dificuldade
em cumprir as regras de assiduidade, assim como àqueles
que abandonaram os estudos.
31. A escola deve promover políticas
e regras que sejam justas e equitativas; os estudantes devem
estar representados nos órgãos de decisão
encarregados da política escolar, designadamente da
política de disciplina e de tomada de decisões.
C. Comunidade
32. Os serviços e programas de
base comunitária que respondem às necessidades
especiais, problemas, interesses e preocupações
dos jovens e que oferecem aconselhamento e orientação
adequados aos jovens e às suas famílias, devem
ser desenvolvidos, ou reforçados onde já existam.
33. As comunidades devem adoptar, ou reforçar,
onde existam, uma larga gama de medidas de apoio comunitário
aos jovens, incluindo o estabelecimento de centros de desenvolvimento
comunitário, instalações e serviços
recreativos para responderem aos problemas especiais das crianças
que se encontram em risco social. Ao promover estas medidas
de auxílio, devem assegurar o respeito pelos direitos
individuais.
34. Devem ser criadas instalações
especiais de forma a proporcionar alojamento adequado aos
jovens que já não podem continuar a viver em
casa, ou que não têm casas onde viver.
35. Deve ser estabelecida uma gama de
serviços e de medidas de auxílio para lidar
com as dificuldades experimentadas pelos jovens na sua transição
para a idade adulta. Estes serviços devem incluir programas
especiais para os jovens toxicómanos, com ênfase
nas intervenções orientadas para o tratamento,
aconselhamento, assistência e terapia.
36. As organizações de voluntários
que se ocupam da juventude devem receber auxílio financeiro
e outro dos Governos e de outras instituições.
37. Devem ser criadas ou reforçadas,
se já existirem, organizações juvenis
de nível local devendo ser-lhes conferido um estatuto
que implique uma participação plena na gestão
dos assuntos comunitários. Estas organizações
devem encorajar os jovens a organizar projectos colectivos
de carácter voluntário, em especial projectos
destinados a ajudar os jovens carenciados de assistência.
38. As entidades governamentais devem
assumir uma responsabilidade especial em relação
às crianças sem casa ou crianças da rua
assegurando-lhes os serviços necessários; devem
ser prontamente postas à disposição dos
jovens informações sobre instalações,
alojamento, emprego e outras formas e fontes de assistência.
39. Deve ser estabelecida uma vasta gama
de instalações e serviços recreativos
de especial interesse para os jovens, tornando-os facilmente
acessíveis.
D. Meios de comunicação social
40. Os meios de comunicação
social devem ser encorajados a assegurar o acesso à
informação e material informativo, provenientes
de diversas fontes nacionais e internacionais, por parte dos
jovens.
41. Os meios de comunicação
social devem ser encorajados a retratar a contribuição
positiva dos jovens para a sociedade.
42. Os meios de comunicação
social devem ser encorajados a publicar informação
sobre a existência de serviços, instalações
e oportunidades para os jovens, na sociedade.
43. Os meios de comunicação
social, em geral, e a televisão e o cinema, em especial,
devem ser encorajados a reduzir o nível de pornografia,
droga e violência retratados e a apresentar desfavoravelmente
a violência e exploração, assim como evitar
apresentações de cenas humilhantes e degradantes,
especialmente no que se refere às crianças,
mulheres e relações interpessoais, e a promover
princípios de igualdade e os modelos igualitários.
44. Os meios de comunicação
social devem ter a consciência do seu papel e responsabilidade
sociais, assim como da influência das suas mensagens
relacionadas com o abuso de drogas e do álcool pelos
jovens. Devem usar o seu poder para a prevenção
do abuso de drogas, transmitindo mensagens coerentes e equilibradas.
Devem ser promovidas campanhas a todos os níveis, sobre
a perigosidade da droga.
V - POLÍTICA
SOCIAL
45. As entidades governamentais devem
conferir uma importância primordial aos planos e programas
destinados aos jovens e prever fundos suficientes e outros
recursos para o financiamento de serviços, instalações
e pessoal necessários em matéria de cuidados
médicos e mentais adequados, alimentação,
habitação e outros serviços relevantes,
incluindo a prevenção do abuso de drogas e de
álcool e o tratamento dos toxicómanos, velando
para que estes fundos revertam efectivamente a favor dos jovens.
46. A colocação dos jovens
em instituições deve ser uma medida de último
recurso e deve durar o mínimo necessário, devendo
o interesse do jovem ser o factor de consideração
essencial. Os critérios autorizando uma intervenção
formal deste tipo devem ser estritamente definidos e limitados
às situações seguintes:
a) Quando a criança ou
o jovem sofreu maus tratos infligidos pelos pais ou tutores;
b) Quando a criança ou
o jovem foi vítima de violências sexuais, físicas
ou emocionais pelos pais ou tutores;
c) Quando a criança ou
o jovem foi negligenciado, abandonado ou explorado pelos
pais ou tutores;
d) Quando a criança ou
o jovem está ameaçado por um perigo físico
ou psicológico, devido ao comportamento dos pais
ou tutores;
e) Quando a criança ou
adolescente está exposta a um grave perigo físico
ou psicológico em virtude do seu próprio comportamento
e nem ele próprio, nem os seus pais ou tutores, nem
os serviços comunitários fora da instituição
podem fazer face a esse perigo por outros meios que não
sejam a colocação em instituição.
47. Os organismos públicos devem
proporcionar aos jovens oportunidades para continuarem os
seus estudos a tempo completo e para aprenderem uma profissão,
devendo estas actividades ser financiadas pelo Estado sempre
que os pais ou tutores não possam assumir esse encargo.
48. Os programas de prevenção
da delinquência juvenil devem ser planeados e desenvolvidos
na base de conclusões fiáveis de investigações
científicas e periodicamente vigiados, avaliados e
ajustados de acordo com as mesmas.
49. Deve ser distribuída informação
científica aos especialistas e ao público em
geral sobre a espécie de comportamento ou situações
que indiciam ou podem vir a resultar em vitimação
física e psicológica, maus tratos e abuso, bem
como na exploração dos jovens.
50. Em geral, a participação
em planos e programas deve ser voluntária. Os próprios
jovens devem estar envolvidos na sua concepção,
elaboração e execução.
51. Os Governos devem começar ou
continuar a encarar, elaborar e aplicar medidas e estratégias,
dentro e fora do sistema de justiça criminal, para
prevenir a violência na família de que os jovens
são vítimas e assegurar a estes últimos
um tratamento justo.
VI - LEGISLAÇÃO
E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES
52. Os Governos devem adoptar e aplicar
leis e processos específicos para promover e proteger
os direitos e o bem-estar dos jovens.
53. Deve ser, em particular, adoptada
e aplicada a legislação que proíba os
maus tratos e a exploração de crianças
e jovens, bem como a sua utilização para actividades
criminais.
54. Nenhuma criança ou jovem deve
ser submetido a medidas de correcção ou castigos
duros ou degradantes em casa, nas escolas ou quaisquer outras
instituições.
55. Deve ser adoptada e aplicada a legislação
destinada a restringir e controlar o acesso a qualquer tipo
de armas, por qualquer criança ou jovem.
56. Com vista a prevenir uma futura estigmatização,
vitimização e criminalização de
jovens, deve ser adoptada legislação que assegure
que qualquer conduta não considerada ou penalizada
como um crime, se cometida por um adulto, não seja
penalizada se cometida por um jovem.
57. Deve considerar-se a criação
de um serviço de Provedor ou de um órgão
independente semelhante, que assegure que o estatuto, direitos
e interesses dos jovens são defendidos e que os jovens
sejam correctamente encaminhados para os serviços existentes.O
Provedor ou o outro órgão designado deve também
superintender na aplicação dos Princípios
Orientadores de Riade, das Regras de Beijing e das Regras
para a Protecção dos Menores Privados de Liberdade.
O Provedor ou outro órgão deve publicar, com
intervalos regulares, um relatório sobre os progressos
feitos e as dificuldades encontradas na implementação
destes instrumentos. Devem igualmente estabelecer-se serviços
de defesa das causas das crianças.
58. O pessoal (homens ou mulheres) de
administração da justiça e outro pessoal
relevante deve ser formado para responder às necessidades
especiais dos jovens e estar familiarizado e usar, tanto quanto
possível, programas e possibilidades alternativas que
permitam subtrair os jovens ao sistema judiciário.
59. Deve ser adoptada e estritamente aplicada
legislação para proteger as crianças
e os jovens contra o abuso e o tráfico de drogas.
VII - INVESTIGAÇÃO,
ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS E COORDENAÇÃO
60. Devem ser feitos esforços para
promover, nomeadamente através da criação
de mecanismos apropriados, a interacção e a
coordenação multidisciplinar e intersectorial
entre entidades e serviços económicos, sociais,
educativos e de saúde, o sistema judiciário,
instituições da juventude, da comunidade e de
desenvolvimento e outras instituições relevantes.
61. A troca de informações,
de experiência e de conhecimentos técnicos, obtida
através de projectos, programas, acções
e iniciativas em matéria de criminalidade juvenil,
da prevenção da delinquência e de justiça
para os menores, deve ser intensificada, a nível nacional,
regional e internacional.
62. A cooperação regional
e internacional sobre assuntos de criminalidade juvenil, prevenção
da delinquência e justiça de menores que envolva
práticos, peritos e decisores, deve ser desenvolvida
e fortalecida.
63. A cooperação técnica
e científica em assuntos relacionados com a prevenção
da delinquência, quer se trate de aspectos práticos
ou das grandes orientações, especialmente no
que respeita à formação e a projectos-pilotos
e de demonstração ou a assuntos específicos
relativos à prevenção do crime e da delinquência
juvenil, deve ser fortemente auxiliada por todos os Governos,
pelas Nações Unidas e outras organizações.
64. Deve encorajar-se a colaboração
no empreendimento de trabalhos de investigação
científica sobre as modalidades eficazes de prevenção
do crime e da delinquência juvenil devendo as conclusões
de tal investigação ser amplamente difundidas
e avaliadas.
65. Os órgãos, institutos,
organismos e serviços competentes das Nações
Unidas devem manter entre si uma estreita colaboração
e coordenação nas várias questões
relacionadas com as crianças, a justiça de menores
e a prevenção da delinquência juvenil.
66. Na base destas directrizes, o Secretariado
das Nações Unidas, em cooperação
com instituições interessadas, deve desempenhar
um papel activo na condução da investigação,
na colaboração científica, na formulação
das opções políticas e na revisão
e supervisão da sua aplicação e deve
servir como fonte de informação fiável
sobre modalidades eficazes de prevenção da delinquência
juvenil.
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