| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Jovens Delinquentes
Resolução 1989/66 do Conselho
Económico e Social sobre a aplicação
das Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Administração da Justiça de Menores
(Regras de Beijing)
Adoptada pelo Conselho Económico e Social das Nações
Unidas na sua 15.ª sessão plenária, a 24
de Maio de 1989.
O Conselho Económico e Social,
Lembrando a Resolução
40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, que
contém em anexo as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça
de Menores (Regras de Beijing),
Lembrando igualmente a secção
II da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de
1986, intitulada "Justiça de Menores e Prevenção
da Delinquência Juvenil",
Consciente do papel exemplar das
Regras Mínimas na promoção do desenvolvimento,
aperfeiçoamento e reforma dos sistemas de Justiça
de Menores em todo o mundo,
Sublinhando a necessidade de encorajar
a continuação dos progressos e reformas na Administração
da Justiça de Menores e de assegurar o reconhecimento
universal e efectivo dos direitos e interesses legítimos
dos menores que infringiram a lei, bem como o respeito por
esses direitos e interesses,
1. Exprime a sua satisfação
pelo relatório do Secretário-Geral sobre a aplicação
da Resolução 40/33 da Assembleia Geral e outras
resoluções sobre Justiça de Menores 114,
2. Exprime o seu reconhecimento
pelas medidas adoptadas pelos Estados membros, organismos
especializados, comissões regionais e institutos das
Nações Unidas, organizações intergovernamentais
e não governamentais, peritos, autoridades responsáveis
pelas políticas e práticas, bem como pelo Secretariado,
para promoverem os princípios das Regras de Beijing;
3. Exorta os Estados membros que
ainda o não fizeram a aplicarem as Regras de Beijing
e a prestarem ao Secretário-Geral as informações
correspondentes;
4. Convida os Estados membros
a partilharem pontos de vista e informação sobre
a sua experiência e progressos na aplicação
prática das Regras de Beijing e a empreenderem uma
cooperação multifacetada;
5. Solicita insistentemente aos
Estados membros que propor-cionem fundos para a execução
de projectos piloto, com vista a promo-ver os princípios
das Regras de Beijing a nível nacional, regional e
inter-regional;
6. Solicita ao Secretário-Geral:
a) que continue a encorajar a actuação
concertada e a cooperação a nível regional
e inter-regional, com relação às Regras
de Beijing;
b) que continue a divulgar amplamente
as Regras de Beijing em todas as línguas oficiais
das Nações Unidas e que auxilie os países
que ainda o não fizeram a traduzirem o texto das
Regras para as suas línguas nacionais e a divulgarem-no
em benefício das pessoas que trabalham no domínio
da Justiça de Menores;
c) que promova a letra e o espírito
das Regras de Beijing sempre que possível, especialmente
em todos os programas das Nações Unidas relacionados
com os jovens;
d) que assegure o estabelecimento
de ligações eficazes, no âmbito dos
programas do sistema das Nações Unidas, entre
a Justiça de Menores, no quadro das Regras de Beijing,
e as situações de "risco social",
em particular a toxicomania entre os jovens, os maus tratos
a menores, a venda e tráfico de menores, a prostituição
infantil e as crianças de rua;
e) que efectue, em colaboração,
investigação sobre diversos aspectos da Administração
da Justiça de Menores, com ênfase na programação
inovadora e eficaz, e que desenvolva pro-gramas de formação,
material pedagógico e programas de estudo para os
funcionários da Justiça de Menores;
f) que preste aos Estados membros,
em particular aos países em desenvolvimento, a assistência
técnica necessária para a aplicação
prática das Regras de Beijing, a concepção
de projectos e a avaliação de resultados;
g) que afecte os fundos necessários
para actividades relacio-nadas com as Regras de Beijing,
em particular projectos piloto;
7. Convida a Organização
Internacional do Trabalho, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância, a Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados e a Organização Mundial
de Saúde a promoverem e aplicarem os princípios
enunciados nas Regras de Beijing em todas as actividades e
programas relacionados com os jovens;
8. Solicita ao Departamento de
Cooperação Técnica para o Desenvolvimento
do Secretariado e ao Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento que apoiem projectos de assistência
técnica, cooperem no desenvolvimento de actividades
no domínio da Justiça de Menores e convidem
outras instituições financiadoras, quer do sistema
das Nações Unidas, quer exteriores a este, a
contribuírem para o finan-ciamento de programas relativos
à Administração da Justiça de
Menores;
9. Solicita às comissões
regionais e institutos de prevenção do crime
e tratamento dos delinquentes das Nações Unidas
que redobrem os esforços para promover as Regras de
Beijing, quer nos respectivos pro-gramas de trabalho, quer
nos respectivos projectos e actividades de consultadoria;
10. Decide que o Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes deveria examinar
os progressos realizados na aplicação das Regras
de Beijing e que o Secretário-Geral deveria apresentar
um relatório actualizado sobre a questão, para
apreciação sob o ponto 6 da ordem de trabalhos
provisória do Congresso 98.
15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989
|