| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Conduta profissional
Princípios Orientadores Relativos
à Função dos Magistrados do Ministério
Público
Adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a
7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Lembrando o Plano de Acção
de Milão 218, adoptado por consenso pelo Sétimo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado pela Assembleia
Geral na sua Resolução 40/32 de 29 de Novembro
de 1985,
Lembrando igualmente a Resolução
7 do Sétimo Congresso 219, na qual se solicita ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência que examine a necessidade de elaborar Princípios
Orien-tadores relativos aos Magistrados do Ministério
Público;
Tomando nota com satisfação
do trabalho desenvolvido, em conformidade com a resolução,
pelo Comité e pela Reunião Preparatória
Regional para o Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes,
1. Adopta os Princípios Orientadores Relativos
à Função dos Magistrados do Ministério
Público que figuram em anexo à presente reso-lução;
2. Recomenda que se adoptem medidas
com vista a pôr em prática os Princípios
Orientadores a nível nacional, regional e inter-regional,
tendo em conta as circunstâncias e as tradições
políticas, económicas, sociais e culturais de
cada país;
3. Convida os Estados membros
a tomarem em consideração e respeitarem os Princípios
Orientadores no âmbito da sua legislação
e prática nacionais;
4. Convida também os Estados
membros a chamarem os Princípios Orientadores à
atenção dos juízes, advogados, membros
do poder executivo e do poder legislativo e do público
em geral;
5. Exorta as comissões
regionais, os organismos regionais e inter-regionais que trabalham
para a prevenção do crime e o tratamento dos
delinquentes, as instituições especializadas
e outras entidades do sistema das Nações Unidas,
as outras organizações intergovernamentais interessadas
e as organizações não governamentais
dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico
e Social a participar activamente na aplicação
dos Princípios Orientadores;
6. Convida o Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência
a examinar, prioritariamente, a aplicação da
presente resolução;
7. Pede ao Secretário-Geral
que tome as medidas necessárias para assegurar que
os Princípios Orientadores sejam difundidos o mais
amplamente possível, e sejam, nomeadamente, transmitidos
aos Governos, às organizações intergovernamentais
e não governamentais e outras partes interessadas;
8. Pede igualmente ao Secretário-Geral
que prepare de cinco em cinco anos, a contar de 1993, um relatório
sobre a aplicação dos Princípios Orientadores;
9. Pede, além disso, ao
Secretário-Geral, que ajude os Estados membros, a pedido
destes, a aplicar os Princípios Orientadores e a fazer
relatórios regulares sobre o assunto ao Comité;
10. Pede que a presente resolução
seja levada ao conhecimento de todos os organismos das Nações
Unidas interessados.
ANEXO
Princípios
Orientadores Aplicáveis aos Magistrados do Ministério
Público
Considerando que, na Carta das Nações
Unidas, os povos do Mundo se declararam decididos a criar,
nomeadamente, as condições necessárias
à manutenção da justiça e proclamaram
que um dos seus objectivos era o de realizar a cooperação
internacional desenvolvendo e encorajando o respeito dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais, sem nenhuma distinção
de raça, sexo, de língua ou de religião;
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem 220, enuncia os princípios
da igualdade perante a lei, da presunção de
inocência e do direito que tem qualquer pessoa a que
a sua causa seja apreciada com justiça e publicamente
por um tribunal competente e imparcial;
Considerando que a organização
e a administração da Justiça deveriam
em todos os países inspirar-se nesses princípios
e deveriam ser desenvolvidos esforços para aplicar
plenamente esses princípios nas situações
reais;
Considerando que os magistrados
do Ministério Público desempenham um papel fundamental
na administração da justiça e que as
regras que lhes são aplicáveis no exercício
das suas importantes funções devem encorajá-los
a respeitar e a aplicar os princípios acima mencionados,
garantindo, assim, um sistema de justiça penal imparcial
e justo e a protecção efectiva dos cidadãos
contra o crime;
Considerando que é essencial
assegurar que os magistrados do Ministério Público
possuam as qualificações profissionais necessárias
ao exercício das suas funções, melhorando
os métodos de recrutamento e de formação
jurídica e profissional, fornecendo-lhes todos os meios
necessários para lhes permitir desempenhar convenientemente
a sua missão na luta contra a criminalidade, em particular
nas suas formas e dimensões novas;
Considerando que a Assembleia
Geral, na sua Resolução n.º 34/169 de 17
de Dezembro de 1979, adoptou o Código de Conduta para
os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, em conformidade com a recomendação do
5.º Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes;
Considerando que, na sua Resolução
n.º 16, o Sexto Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes 221 pediu ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência fazer figurar
entre as suas tarefas prioritárias a elaboração
de princípios orientadores no que respeita à
independência dos juízes e da selecção,
formação profissional e estatuto dos magistrados
judiciais e do Ministério Público;
Considerando que o Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes adoptou os Princípios
Básicos relativos à Independência da Magistratura
222, aprovados ulteriormente pela Assembleia Geral nas suas
Resoluções n.os 40/32, de 29 de Novembro de
1985, e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985;
Considerando que na Declaração
dos Princípios Básicos de Justiça Relativos
às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder
223 são recomendadas as medidas a tomar às escalas
internacional e nacional para que as vítimas da criminalidade
possam mais facilmente ter acesso à justiça,
beneficiar de um tratamento equitativo e obter restituição
e reparação, uma indemnização
e assistência;
Considerando que, na sua Resolução
n.º 7 224, o Sétimo Congresso pediu ao Comité
que considerasse a necessidade de elaborar princípios
orientadores referentes, nomeadamente, ao recrutamento, formação
profissional e estatuto dos magistrados do Ministério
Público, às funções que são
chamados a desempenhar e o comportamento que se espera deles,
aos meios de os levar a contribuir para o bom funcionamento
do sistema de justiça penal e a cooperar mais estreitamente
com a polícia, à extensão dos seus poderes
discricionários e o seu papel no processo penal, e
reportasse sobre esse assunto nos futuros Congressos das Nações
Unidas;
Os Princípios Orientadores enunciados
de seguida, que foram elaborados para ajudar os Estados membros
a assegurar e a promover a eficácia, a imparcialidade
e a equidade do Ministério Público no processo
penal, devem ser respeitados e tomados em consideração
pelos Governos no quadro da legislação e da
prática nacionais e ser levados à atenção
dos magistrados do Ministério Público assim
como de outras pessoas, tais como os juízes, os advogados,
os membros do Executivo e do Parlamento e do público
em geral. Estes princípios directores foram formulados
tendo em atenção os magistrados do Ministério
Público, mas aplicam-se igualmente, no caso vertente,
aos procuradores designados em circunstâncias especiais.
Qualificações, selecção
e formação
1. As pessoas seleccionadas para assumir
as funções de magistrado do Ministério
Público devem ser íntegras e competentes e ter
formação e qualificação jurídica
consideradas suficientes.
2. Os Estados assegurarão que:
a) Os critérios de nomeação
dos magistrados do Ministério Público comportem
garantias contra nomeações parciais ou imbuídas
de preconceitos e excluam toda a discriminação
contra uma pessoa baseada na raça, cor, sexo, língua,
religião, opiniões políticas ou outras,
origem nacional, social ou étnica, situação
de fortuna, nascimento, situação económica
ou outra condição. Não é considerada
discriminatória a exigência de que o candidato
à magistratura do Ministério Público
seja nacional do país em questão;
b) Os magistrados do Ministério
Público tenham uma instrução e uma formação
adequadas e estejam conscientes dos ideais e deveres éticos
da sua função, das disposições
constitucionais e jurídicas que garantem os direitos
dos suspeitos e das vítimas, bem assim como dos direitos
humanos e liberdades fundamentais da pessoa tal como reconhecidos
pelo Direito nacional e internacional.
Estatuto e condição
profissional
3. Os magistrados do Ministério
Público, enquanto magistrados essenciais da administração
da Justiça, devem sempre manter a honra e dignidade
da sua profissão.
4. Os Estados devem assegurar que os
magistrados do Ministério Público têm
condições para desempenhar os seus cargos sem
serem objecto de intimidação, obstrução,
ingerência imprópria, nem serem sujeitos injustificadamente
a responsabilidade civil, penal ou outra.
5. Os magistrados do Ministério
Público e as suas famílias devem ter a sua integridade
física protegida pelas autoridades sempre que a sua
segurança seja ameaçada no exercício
das suas funções.
6. Condições de serviço
satisfatórias, adequada remuneração e,
quando aplicável, a duração do mandato,
a pensão e a idade de reforma dos magistrados do Ministério
Público são definidos por lei ou por regras
públicas.
7. A promoção dos magistrados
do Ministério Público, sempre que um tal sistema
exista, deve ser fundada em factores objectivos, em particular
sobre as qualificações profissionais, a competência,
a integridade e a experiência e ser objecto de processo
justo e imparcial.
Liberdade de expressão e
de associação
8. Os magistrados do Ministério
Público têm, como os restantes cidadãos,
liberdade de expressão, de crença, de associação
e de reunião. Têm, nomeadamente, o direito de
tomar parte em debates públicos sobre a lei, a administração
da justiça e a promoção da protecção
dos direitos do homem. Podem aderir a organizações
locais, nacionais ou internacionais e participar nas suas
reuniões, ou criar tais organizações,
sem serem prejudicados no plano profissional pelo exercício
das actividades legais que exerçam no quadro de uma
organização legal, ou por pertencerem a uma
tal organização. No exercício desses
direitos, os magistrados do Ministério Público
devem sempre respeitar a lei, a deontologia profissional e
as normas reconhecidas na sua profissão.
9. Os magistrados do Ministério
Público são livres de formar e tornar-se membros
de associações profissionais ou outras organizações
destinadas a representar os seus interesses, promover a sua
formação profissional e proteger o seu estatuto.
Papel no processo penal
10. As funções dos magistrados
do Ministério Público estão estritamente
separadas das funções de juiz.
11. Os magistrados do Ministério
Público desempenham um papel activo no processo penal,
nomeadamente na decisão de determinar a investigação
criminal, e quando a lei ou prática nacionais o autorizam,
participam na investigação criminal, supervisionam
a legalidade da investigação criminal, supervisionam
a execução das decisões dos tribunais
e exercem outras funções enquanto representantes
do interesse público.
12. Os magistrados do Ministério
Público exercem as suas funções em conformidade
com a lei, equitativamente, de maneira coerente e diligente,
respeitam e protegem a dignidade humana e defendem os direitos
da pessoa humana, contribuindo, assim, para garantir um procedimento
criminal correcto e o bom funcionamento do sistema de justiça.
13. No exercício das suas funções
os magistrados do Ministério Público:
a) Dão prova de imparcialidade
e evitam toda a discriminação de ordem política,
social, religiosa, racial, cultural, sexual ou outra;
b) Protegem o interesse público,
agindo com objectividade, tomam devidamente em consideração
a posição do suspeito e da vítima e têm
em conta todas as circunstâncias pertinentes, quer sejam
favoráveis ou desfavoráveis ao suspeito;
c) Não divulgam o que lhes é
comunicado, salvo se o exercício das suas funções
ou as necessidades da realização da justiça
o exigem;
d) Têm em conta os pontos de vista
e as preocupações das vítimas quando
estas são lesadas no seu interesse pessoal, e asseguram
que as vítimas sejam informadas dos seus direitos em
conformidade com a Declaração dos Princípios
Básicos de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e às Vítimas de Abuso de Poder.
14. Os magistrados do Ministério
Público não encetam nem continuam investigações
criminais ou fazem o possível para as suspender se
um inquérito imparcial revelar que a acusação
não é fundada.
15. Os magistrados do Ministério
Público obrigam-se em especial a encetar investigações
criminais no caso de delitos cometidos por agentes do Estado,
nomeadamente actos de corrupção, de abuso de
poder, de violações graves dos direitos do homem
e outras infracções reconhecidas pelo direito
internacional e, quando a lei ou a prática nacionais
a isso os autoriza, a iniciar procedimento criminal por tais
infracções.
16. Quando os magistrados do Ministério
Público recebem contra os suspeitos provas que eles
sabem ou têm motivos razoáveis para suspeitar
que foram obtidas por métodos ilícitos, que
constituem uma grave violação dos direitos da
pessoa humana e que implicam em particular a tortura ou um
tratamento ou castigos cruéis, desumanos ou degradantes,
ou que tenham implicado outras violações graves
dos direitos do homem, recusam utilizar essas provas contra
qualquer pessoa que não seja aquela que recorreu a
esses métodos, ou informam o tribunal em consequência,
e tomam todas as medidas necessárias para que seja
feita justiça.
Poderes discricionários
17. Nos países onde os magistrados
do Ministério Público estão investidos
com poderes discricionários, a lei ou as regras ou
regulamentos públicos enunciam os princípios
orientadores que visam reforçar os procedimentos equitativos
e favorecer as tomadas de decisão coerentes durante
o processo, nomeadamente aquando do desencadear dos procedimentos
judiciais ou da renúncia a esses procedimentos.
Alternativas ao processo crime
18. De acordo com a sua legislação
nacional, os magistrados do Ministério Público
examinam com toda a atenção a possibilidade
de renúncia aos procedimentos judiciais, de pôr
termo aos processos de forma condicional ou incondicional
ou de os transferir para fora do sistema judiciário
oficial, respeitando plenamente os direitos do ou dos suspeitos
e da ou das vítimas. Os Estados devem, para esse fim,
examinar atentamente, a possibilidade de adoptar métodos
de transferência dos casos presentes aos tribunais não
só para aligeirar a pesada carga de processos que lhes
estão distribuídos mas também para evitar
o estigma criado pela detenção antes do julgamento,
a formação da culpa e a condenação
e os efeitos perniciosos que a detenção pode
implicar.
19. Nos países onde os magistrados
do Ministério Público estão investidos
de poderes discricionários devem poder decidir se convém,
ou não, encetar um processo contra um menor, deve ser
dada uma atenção particular à natureza
e à gravidade da infracção, à
protecção da sociedade, à personalidade
e aos antecedentes do menor. Quando tomam uma decisão
os magistrados do Ministério Público devem ter
em especial atenção as soluções
consagradas pela legislação e pela jurisprudência
aplicáveis aos menores. Esforçar-se-ão
por não encetar quaisquer procedimentos judiciais contra
menores senão quando tal se mostre absolutamente necessário.
Relações com outros
organismos e instituições públicas
20. Para assegurar a justiça e
a eficácia dos processos judiciais, os magistrados
do Ministério Público devem cooperar com a polícia,
os tribunais, os membros das profissões forenses, a
defesa, assim como com os outros organismos ou instituições
públicas.
Processos disciplinares
21. As infracções disciplinares
de que possam ser acusados os magistrados do Ministério
Público são definidas pela lei ou regulamentos
em vigor. As queixas que aleguem que um magistrado do Ministério
Público agiu claramente contra os limites fixados pela
deontologia profissional devem ter seguimento rápido
e justo de acordo com processo apropriado. O magistrado do
Ministério Público tem o direito de ser ouvido
com justiça. A decisão deve poder ser objecto
de revisão por autoridade independente.
22. Os procedimentos disciplinares contra
os magistrados do Ministério Público devem garantir
uma avaliação e decisão objectivas. Esses
procedimentos devem ser efectuados em conformidade com a lei,
com o código de conduta profissional e outras normas
e regras de ética estabelecidas e ter em conta os presentes
Princípios Orientadores.
Aplicação dos Princípios
Orientadores
23. Os magistrados do Ministério
Público devem respeitar os presentes Princípios
Orientadores. Devem também fazer tudo o que está
ao seu alcance para prevenir qualquer violação
destes Princípios e opor-se-lhe activamente.
24. Os magistrados do Ministério
Público que têm razões para pensar que
os presentes Princípios Orientadores foram violados
ou irão sê-lo, devem informar os seus superiores
hierárquicos e, se for o caso, outras autoridades ou
órgãos competentes com poder de revisão
ou de substituição.
|