| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Conduta profissional
Princípios Básicos Relativos
à Função dos Advogados
Adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a
7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
[
]
Lembrando o Plano de Acção
de Milão 139, adoptado pelo Sétimo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovado pela Resolução
40/32, de 29 de Novembro de 1985, da Assembleia Geral,
Lembrando igualmente a Resolução
18 do Sétimo Congresso 140, na qual o Congresso recomendou
aos Estados membros que assegurassem a protecção
dos Advogados contra toda a restrição ou pressão
indevida no exercício da sua profissão,
Tomando nota com satisfação
do trabalho desenvolvido, em conformidade com a Resolução
18 do Congresso, pelo Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência, pela Reunião
Preparatória Inter-regional para o Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre as normas
e princípios orientadores das Nações
Unidas em matéria de prevenção do crime
e justiça penal, sua aplicação e prioridades
para o estabelecimento de novas normas141, e pelas reuniões
regionais preparatórias para o Oitavo Congresso,
1. Adopta os Princípios Básicos Relativos
à Função dos Advogados que figuram em
anexo à presente resolução;
2. Recomenda que se apliquem os
Princípios Básicos a nível nacional,
regional e inter-regional, tendo em conta as tradições
e a situação política, económica,
social e cultural de cada país;
3. Convida os Estados membros
a tomarem em consideração e respeitarem os Princípios
Básicos no âmbito da sua legislação
e prática nacionais;
4. Convida também os Estados
membros a levarem os Princípios Básicos à
atenção dos advogados, juízes, membros
do poder executivo e do poder legislativo e do público
em geral;
5. Convida ainda os Estados membros
a informarem o Secretário-Geral cada cinco anos, a
partir de 1992, sobre os progressos alcançados na aplicação
dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão,
a sua incorporação na legislação,
prática, procedimentos e políticas nacionais,
os problemas surgidos na sua aplicação a nível
nacional e a assistência que pode ser solicitada à
comunidade internacional, e pede ao Secretário-Geral
que informe o Nono Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes a este respeito;
6. Apela a todos os Governos que
fomentem a organização de seminários
e de cursos de formação a nível nacional
e regional sobre o papel dos advogados e sobre o respeito
da igualdade de acesso à profissão de advogado;
7. Insta as comissões regionais,
os institutos regionais e inter-regionais para a prevenção
do crime e a justiça penal, os organismos especializados
e outras entidades interessadas do sistema das Nações
Unidas, outras organizações intergovernamentais
interessadas e organizações não governamentais
dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico
e Social a que participem activamente na aplicação
dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral
relativamente aos esforços desenvolvidos para difundir
e aplicar esses Princípios e ao alcance da sua aplicação,
e pede ao Secretário-Geral que inclua esta informação
no relatório a submeter no Nono Congresso;
8. Exorta o Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência
a estudar, com carácter prioritário, os meios
de assegurar a plena execução da presente resolução;
9. Pede ao Secretário-Geral
que:
a) Adopte medidas, para levar a presente
resolução à atenção dos
Estados e de todos os organismos interessados do sistema
das Nações Unidas e para assegurar a mais
ampla difusão possível dos Princípios
Básicos;
b) Inclua os Princípios Básicos
no próximo número da publicação
das Nações Unidas intitulada Direitos do
Homem: Uma Compilação de Instrumentos Internacionais;
c) Proporcione aos Governos, que o solicitem,
os serviços de peritos e consultores regionais e
inter-regionais tendo em vista a prestação
de assistência na aplicação dos Princípios
Básicos, e informe o Nono Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes relativamente à assistência
técnica e formação efectivamente proporcionadas;
d) Informe o Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência, na sua décima
segunda sessão, sobre as medidas adoptadas para aplicar
os Princípios Básicos.
ANEXO
Princípios
Básicos Relativos à Função dos
Advogados
Considerando
que na Carta das Nações
Unidas os povos do mundo afirmam, nomeadamente, a sua determinação
em criar as condições necessárias para
que a justiça possa ser mantida, e proclamam, como
um dos seus propósitos, a realização
da cooperação internacional e a promoção
e o encorajamento do respeito pelos direitos do Homem e liberdades
fundamentais, sem qualquer discriminação por
motivos de raça, sexo, idioma ou religião,
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem142 consagra os princípios
da igualdade perante a lei, da presunção da
inocência, o direito que assiste a todas as pessoas
a um julgamento justo e público por um tribunal independente
e imparcial, e o direito que assiste a todas as pessoas acusadas
de um crime a todas as garantias necessárias para a
sua defesa,
Considerando que o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos143 proclama, ainda,
o direito a ser julgado sem demora excessiva por um tribunal
legalmente estabelecido, competente, independente e imparcial,
Considerando que o Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais 143
recorda que a Carta das Nações Unidas impõe
aos Estados a obrigação de promover o respeito
universal e efectivo dos direitos e liberdades do Homem,
Considerando que os Princípios
para a Protecção de todas as Pessoas Sujeitas
a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão
144 estipula que toda a pessoa detida terá direito
à assistência de um advogado, a comunicar-se
com ele e a consultá-lo,
Considerando que as Regras Mínimas
para o Tratamento de Reclusos 145 recomendam, em particular,
que seja garantida aos detidos em prisão preventiva
assistência jurídica e comunicações
confidenciais com o seu advogado,
Considerando que as Garantias para
a protecção dos direitos das pessoas passíveis
de pena de morte 145 reafirmam o direito de todo o suspeito
ou acusado de um crime passível de ser punido com pena
de morte a assistência jurídica adequada em todas
as fases do processo, em conformidade com o artigo 14.º
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
Considerando que na Declaração
dos Princípios Básicos de Justiça Relativos
às Vítimas da Criminalidade e às Vítimas
de Abuso de Poder146 são recomendadas medidas, a serem
adoptadas a nível internacional e nacional, para melhorar
o acesso das vítimas de crimes à justiça
e para lhes assegurar tratamento justo, à restituição,
à compensação e à assistência,
Considerando que a protecção
adequada das liberdades fundamentais e dos direitos do homem,
quer sejam económicos, sociais e culturais ou civis
e políticos, que todas as pessoas podem invocar, exige
que todas as pessoas tenham acesso efectivo a serviços
jurídicos prestados por uma advocacia independente,
Considerando que as associações
profissionais de advogados têm um papel essencial a
desempenhar no que se refere ao respeito pelas normas de deontologia
profissional, protecção dos seus membros contra
perseguições e restrições ou interferências
indevidas, facultação de acesso a serviços
jurídicos a todos os que deles careçam, e cooperação
com instituições governamentais e outras com
vista a impulsionar os fins da justiça e o interesse
público,
Os Princípios Básicos relativos
à Função dos Advogados, enunciados em
seguida, formulados para ajudar os Estados membros na sua
tarefa de garantir que os advogados exerçam a sua função
de forma adequada, devem ser respeitados e tomados em consideração
pelos Governos no âmbito da sua legislação
e prática nacionais, e devem ser levados à atenção
dos advogados assim como de outras pessoas como os juízes,
magistrados do Ministério Público, membros do
poder executivo e do poder legislativo e do público
em geral. Estes princípios devem também aplicar-se,
quando seja caso disso, a pessoas que exerçam as funções
de advogado sem ter a categoria profissional de advogado.
Acesso aos serviços de
um advogado e a outros serviços jurídicos
1. Todas as pessoas têm o direito
de recorrer a um advogado da sua escolha, para proteger e
fazer valer os seus direitos e para as defender em todas as
fases do processo penal.
2. Os Governos devem assegurar o estabelecimento
de processos eficazes e mecanismos adequados para tornar possível
o acesso efectivo, em condições de igualdade,
aos serviços de um advogado por parte de todas as pessoas
que se encontrem no seu território e que estejam sujeitas
à sua jurisdição, sem qualquer tipo de
distinção, como discriminação
fundada na raça, cor, origem étnica, sexo, idioma,
religião, opiniões políticas ou de outra
índole, origem nacional ou social, posição
económica, nascimento, situação económica
ou outra condição.
3. Os Governos devem assegurar a existência
de fundos ou outros recursos suficientes para conceder assistência
jurídica às pessoas pobres e, quando necessário,
a outras pessoas desfavorecidas. As associações
profissionais de advogados devem colaborar na organização
e prestação de serviços, meios e materiais
e outros recursos.
4. Os Governos e as associações
profissionais de advogados devem promover programas para informar
o público sobre os seus direitos e deveres estipulados
na lei e sobre o importante papel que os advogados desempenham
na protecção das liberdades fundamentais. Deve
prestar-se especial atenção à assistência
das pessoas pobres e de outras pessoas menos favorecidas para
que elas possam fazer valer os seus direitos e, se necessário,
recorrer à assistência de advogados.
Salvaguardas especiais em matéria
de justiça penal
5. Os Governos devem assegurar que todas
as pessoas que se encontrem presas ou detidas ou acusadas
da prática de um crime sejam imediatamente informadas
pela autoridade competente do seu direito de serem assistidas
por um advogado da sua escolha.
6. Todas as pessoas nessa situação
que não disponham de um advogado têm direito,
sempre que os interesses da justiça o exijam, a que
lhes seja nomeado um advogado oficioso, com a experiência
e a competência requeridas pela natureza do crime em
questão, e que lhes seja prestada assistência
jurídica eficaz e gratuita, se elas não dispuserem
de meios suficientes para pagar os seus serviços.
7. Os Governos devem ainda garantir que
todas as pessoas que se encontrem presas ou detidas, estejam
ou não acusadas da prática de um crime, devem
ter acesso imediato a um advogado ou pelo menos dentro do
prazo máximo de 48 horas a contar da sua prisão
ou detenção.
8. Toda a pessoa detida ou presa deve
poder receber a visita de um advogado, comunicar com ele e
consultá-lo sem demora, em completa confidencialidade,
sem qualquer censura ou interferência, e dispor de tempo
e dos meios necessários para este efeito. Estas consultas
podem ser efectuadas à vista de um funcionário
responsável pela aplicação da lei, mas
não poderão ser por este ouvidas.
Qualificações e formação
9. Os Governos, as associações
profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino
devem assegurar que os advogados tenham a devida formação
e preparação, e tenham conhecimento dos ideais
e da deontologia da sua profissão, assim como dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais reconhecidas pelo direito
nacional e internacional.
10. Os Governos, as associações
profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino
devem assegurar que o acesso à profissão de
advogado ou o exercício desta profissão, não
seja impedido por qualquer tipo de discriminação
por motivos de raça, cor, sexo, origem étnica,
religião, opiniões políticas ou de outra
índole, origem nacional ou social, posição
económica, nascimento, situação económica
ou outra condição; contudo, o requisito de que
os advogados sejam nacionais do país em que exerçam
a sua profissão não será considerado
discriminatório.
11. Nos países em que haja grupos,
comunidades ou regiões cujas necessidades de serviços
jurídicos não estejam satisfeitas, em especial
quando tais grupos tenham culturas, tradições
ou idiomas próprios ou tenham sido vítimas de
discriminação no passado, os Governos, as associações
profissionais de advogados e os estabelecimentos de ensino
devem tomar medidas especiais para permitir a candidatos provenientes
desses grupos o ingresso na profissão de advogado e
devem velar por que eles recebam formação adequada
às necessidades dos grupos de onde provêm.
Deveres e responsabilidades
12. Os advogados, como agentes essenciais
da administração da justiça, devem manter
em todos os momentos a honra e a dignidade da sua profissão.
13. Os advogados têm os seguintes
deveres para com os seus clientes:
a) Aconselhar os seus clientes relativamente
aos seus direitos e obrigações jurídicas
e quanto ao funcionamento do sistema jurídico, na
medida em que tal seja relevante para os direitos e obrigações
dos seus clientes;
b) Prestar assistência aos seus
clientes por todos os meios adequados e tomar medidas jurídicas
para proteger os seus interesses;
c) Prestar assistência aos seus
clientes perante os tribunais ou autoridades administrativas,
quando a isso houver lugar.
14. Ao protegerem os direitos dos seus
clientes e ao promoverem a causa da justiça, os advogados
devem respeitar os direitos do homem e as liberdades fundamentais
reconhecidas pelo direito nacional e internacional, e devem,
em todo o momento, actuar com liberdade e diligência,
em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas
reconhecidas da sua profissão.
15. Os advogados devem servir sempre
com lealdade os interesses dos seus clientes.
Garantias para o exercício
da profissão de advogado
16. Os Governos devem assegurar que os
advogados (a) possam desempenhar todas as suas funções
profissionais sem intimidações, obstáculos,
coacção ou interferência indevida; (b)
possam viajar e comunicar com os seus clientes livremente,
tanto dentro do seu país como no estrangeiro; e (c)
não sofram, nem sejam ameaçados com processos
ou sanções administrativas, económicas
ou de outra índole por qualquer medida que tenham tomado
em conformidade com as obrigações, as normas
e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.
17. Quando a segurança dos advogados
seja ameaçada no âmbito do exercício das
suas funções, estes receberão das autoridades
protecção adequada.
18. Os advogados não serão
identificados com os seus clientes nem com as causas dos seus
clientes, em consequência do exercício das suas
funções.
19. Nenhum tribunal ou autoridade administrativa,
perante a qual seja reconhecido o direito a ser assistido
por um advogado, se negará reconhecer o direito do
advogado a comparecer perante ele em representação
do seu cliente, excepto se o advogado não se encontre
habilitado em conformidade com as leis e práticas nacionais
e com os presentes princípios.
20. Os advogados gozam de imunidade civil
e penal por todas as declarações pertinentes
feitas de boa fé, por escrito ou em alegações
orais ou no âmbito das suas intervenções
profissionais perante um tribunal judicial ou outro ou uma
autoridade administrativa.
21. As autoridades competentes têm
a obrigação de assegurar que os advogados tenham
acesso à informação, aos arquivos e documentos
pertinentes que estejam em seu poder ou sob o seu controlo,
com antecedência suficiente para que estes possam prestar
uma assistência jurídica eficaz aos seus clientes.
Este acesso deve-lhes ser facultado o mais rapidamente possível.
22. Os Governos devem reconhecer e respeitar
a confidencialidade de todas as comunicações
e consultas feitas entre os advogados e os seus clientes no
âmbito das suas relações profissionais.
Liberdade de expressão
e de associação
23. Os advogados gozam, como os outros
cidadãos, das liberdades de expressão, de crença,
de associação e de reunião. Em particular
têm o direito de participar no debate público
de assuntos relacionados com o direito, a administração
da justiça e a promoção e a protecção
dos direitos do homem, assim como o direito de constituir
ou de se filiar em organizações locais, nacionais
ou internacionais e estar presente nas suas reuniões,
sem sofrerem restrições profissionais na sequência
da sua actuação lícita ou da sua qualidade
de membro de uma organização lícita.
No exercício dos seus direitos, os advogados devem
comportar-se sempre em conformidade com a lei e com as normas
e regras deontológicas reconhecidas da sua profissão.
Associações profissionais
de advogados
24. Os advogados têm o direito
de constituir e de se filiarem em associações
profissionais autónomas que representem os seus interesses,
promovam a sua educação e formação
contínuas e protejam a sua integridade profissional.
O órgão executivo das associações
profissionais deve ser eleito pelos seus membros e deve exercer
as suas funções sem interferência externa.
25. As associações profissionais
de advogados devem cooperar com os Governos para garantir
que todas as pessoas tenham acesso efectivo e em condições
de igualdade aos serviços jurídicos e que os
advogados estejam em condições de aconselhar
e ajudar os seus clientes, sem interferências indevidas,
em conformidade com a lei e com as normas e regras deontológicas
reconhecidas da sua profissão.
Procedimentos disciplinares
26. Os códigos de conduta profissional
dos advogados devem ser estabelecidos pelos órgãos
próprios da Ordem dos Advogados ou pela lei, em conformidade
com a legislação e os costumes nacionais e as
normas internacionais reconhecidas.
27. Toda a acusação ou
queixa feita contra um advogado, pelo exercício das
suas funções, deve ser tramitada expedita e
justamente em conformidade com processo adequado. O advogado
tem direito a ser ouvido com imparcialidade e pode ser assistido
por um advogado da sua escolha.
28. Os procedimentos disciplinares instaurados
contra advogados devem ser apreciados por um comité
disciplinar imparcial constituído pela Ordem dos Advogados,
por autoridade independente estabelecida pela lei ou por um
tribunal judicial, e devem ser susceptíveis de recurso
perante um órgão judiciário independente.
29. Todos os procedimentos disciplinares
devem reger-se pelo código de conduta profissional
e pelas normas e regras deontológicas reconhecidas
da profissão de advogado e tendo em consideração
os presentes Princípios.
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