| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Conduta profissional
Princípios Básicos Relativos
à Independência da Magistratura
Adoptados pelo Séptimo Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto
a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral
das Nações Unidas nas suas resoluções
40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro
de 1985.
O Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes,
Lembrando a declaração
de Caracas 37 adoptada unanimemente pelo Sexto Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovada pela Resolução
35/171, de 15 de Dezembro de 1980, da Assembleia Geral,
Lembrando igualmente a Resolução
16 adoptada pelo Sexto Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes 38, na qual o Congresso pediu ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência que incluísse nas suas prioridades
a elaboração de princípios orientadores
em matéria de independência dos juízes,
Lembrando ainda a decisão
1984/153, de 25 de Maio de 1984, do Conselho Económico
e Social, na qual o Conselho convidou a Reunião Preparatória
Inter-regional sobre formulação e aplicação
de normas da Organização das Nações
Unidas em matéria de justiça penal a finalizar
o projecto de princípios orientadores relativos à
independência da magistratura, elaborado pelo Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência no seu oitavo período de sessões
e convidou o Secretário-Geral a apresentar o texto
final ao Sétimo Congresso, para aprovação.
Tomando nota com satisfação
do trabalho realizado em cumprimento dos mandatos acima mencionados,
pelo Comité para a Prevenção do Crime
e a Luta contra a Delinquência e pela Reunião
Preparatória Inter-regional para o Sétimo Congresso
da Organização das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, celebrada em Varenna (Itália), de 24
a 28 de Setembro de 1984,
Tomando também nota com satisfação
das extensas discussões mantidas durante o Sétimo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes referentes ao projecto
de princípios orientadores relativos à independência
da magistratura39, que conduziram à formulação
dos Princípios Básicos Relativos à Independência
da Magistratura,
1. Adopta os Princípios Básicos Relativos
à Independência da Magistratura que figuram em
anexo à presente resolução;
2. Recomenda que os Princípios
Básicos sejam adoptados e postos em prática
nos planos nacional, regional e inter-regional, tomando em
consideração as circunstâncias e tradições
políticas, económicas, sociais e culturais de
cada país;
3. Convida os Governos a, no âmbito
da legislação e prática nacionais, tomarem
em consideração e respeitarem os Princípios
Básicos;
4. Convida também os Estados
membros a chamarem à atenção dos juízes,
advogados, membros dos poderes executivo, legislativo e do
público em geral para os Princípios Básicos;
5. Incita as comissões
regionais, os institutos regionais e inter-regionais no domínio
da prevenção do crime e do tratamento dos delinquentes,
os organismos especializados e outras entidades do sistema
das Nações Unidas, outras organizações
intergovernamentais interessadas e organizações
não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto
do Conselho Económico e Social a participar activamente
na aplicação dos Princípios Básicos;
6. Exorta o Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência
a examinar, a título prioritário, os meios para
assegurar a aplicação efectiva da presente resolução;
7. Solicita ao Secretário-Geral
que adopte as medidas apropriadas para assegurar a mais ampla
divulgação possível dos Princípios
Básicos;
8. Solicita também ao Secretário-Geral
que prepare um relatório sobre a aplicação
dos Princípios Básicos;
9. Solicita ainda ao Secretário-Geral
que ajude os Estados membros, que o requeiram, a aplicar os
Princípios Básicos e que informe periodicamente
sobre esta questão o Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência;
10. Pede que seja chamada a atenção
de todos os órgãos das Nações
Unidas interessados para a presente resolução.
ANEXO
Princípios
Básicos Relativos à Independência da Magistratura
Considerando que, na Carta das Nações
Unidas, os povos do mundo afirmam, nomeadamente, a sua determinação
em criar as condições necessárias para
que a justiça possa ser mantida e a cooperação
internacional seja efectivada, desenvolvendo-se e encorajando-se
o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais,
sem qualquer discriminação,
Considerando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem consagra concretamente os
princípios da igualdade perante a lei, da presunção
da inocência e do direito que assiste a todas as pessoas
a um julgamento justo e público por um tribunal, legalmente
estabelecido, competente, independente e imparcial,
Considerando que os Pactos Internacionais
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e
os Direitos Civis e Políticos garantem o exercício
desses direitos, e que o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos
garante ainda o direito a ser julgado sem demora excessiva,
Considerando, no entanto, que
é frequente que a situação real não
corresponda aos ideais em que se apoiam esses princípios,
Considerando que a organização
e a administração da justiça em cada
país devem ser inspiradas por esses princípios,
e que devem ser desenvolvidos esforços para os tornar
integralmente realidade,
Considerando que as normas que
regem o exercício da função judicial
devem visar permitir que os juízes possam actuar em
conformidade com esses princípios,
Considerando que os juízes
se pronunciam em última instância sobre a vida,
as liberdades, os direitos, os deveres e os bens dos cidadãos,
Considerando que o Sexto Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na sua Resolução
16, pediu ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência que incluísse
nos seus objectivos principais a elaboração
dos princípios orientadores relativos à independência
dos juízes e à selecção, à
formação profissional e ao estatuto dos magistrados
judiciais e do Ministério Público,
Considerando que, por conseguinte,
é pertinente examinar em primeiro lugar a função
dos juízes no sistema judicial e a importância
da sua selecção, formação e conduta,
Os seguintes Princípios Básicos,
formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de
garantir e promover a independência da magistratura,
devem ser tomados em consideração e respeitados
pelos Governos no âmbito da sua legislação
e prática nacionais e ser levados ao conhecimento dos
juízes, advogados, membros do poder executivo e legislativo
e do público em geral. Os Princípios foram elaborados
pensando sobretudo nos juízes de carreira, mas aplicam-se
igualmente, quando seja caso disso, a juízes não
profissionais.
Independência da
magistratura
1. A independência da magistratura
será garantida pelo Estado e consagrada na Constituição
ou na legislação nacional. É dever de
todas as instituições, governamentais e outras,
respeitar e acatar a independência da magistratura.
2. Os juízes devem decidir todos
os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se
nos factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições
e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões,
ameaças ou intromissões indevidas, sejam directas
ou indirectas, de qualquer sector ou por qualquer motivo.
3. A magistratura será competente
em todas as questões de índole judicial e terá
autoridade exclusiva para decidir se um caso que lhe tenha
sido submetido é da sua competência nos termos
em que esta é definida pela lei.
4. Não haverá quaisquer
interferências indevidas ou injustificadas no processo
judicial, nem se submeterão as decisões dos
tribunais a revisão. Este princípio é
aplicável sem prejuízo da revisão judicial
ou da atenuação ou comutação,
efectuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos
magistrados, em conformidade com a lei.
5. Todas as pessoas têm o direito
a ser julgadas por tribunais comuns, de acordo com os processos
legalmente estabelecidos. Não serão criados
tribunais que não apliquem as normas processuais devidamente
estabelecidas em conformidade com a lei, para exercer a competência
que pertença normalmente aos tribunais ordinários.
6. Em virtude do princípio da
independência da magistratura, os magistrados têm
o direito e o dever de garantir que os procedimentos judiciais
são conduzidos em conformidade com a lei e que os direitos
das partes são respeitados.
7. Cada Estado membro tem o dever de
proporcionar os recursos necessários para que a magistratura
possa desempenhar devidamente as suas funções.
Liberdade de expressão
e de associação
8. Em conformidade com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como
os outros cidadãos, das liberdades de expressão,
de crença, de associação e de reunião;
contudo no exercício destes direitos, eles devem comportar-se
sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade
e a independência da magistratura.
9. Os juízes gozam do direito
de constituir ou de se filiarem em associações
de juízes, ou outras organizações, para
defender os seus interesses, promover a sua formação
profissional e proteger a independência da magistratura.
Qualificações,
selecção e formação
10. As pessoas seleccionadas para exercer
funções de magistrado devem ser íntegras
e competentes e terão a formação ou as
qualificações jurídicas adequadas. Qualquer
método de selecção de magistrados
deve conter garantias contra nomeações abusivas.
A selecção dos juízes deve ser efectuada
sem qualquer discriminação por motivo de raça,
cor, sexo, religião, opinião política
ou de outra índole, origem nacional ou social, posição
económica, nascimento ou condição; o
requisito de que os candidatos a cargos judiciais sejam nacionais
do país em questão não se considerará
discriminatório.
Condições de serviço
e duração do mandato
11. A duração do mandato
dos juízes, a sua independência, segurança,
remuneração adequada, condições
de serviço, pensões e jubilação
serão adequadamente garantidas pela lei.
12. A inamovibilidade dos juízes,
quer sejam nomeados ou eleitos, será garantida até
que atinjam a idade da jubilação obrigatória
ou expire o seu mandato.
13. A promoção dos juízes,
onde um tal sistema exista, deve basear-se em factores objectivos,
especialmente na capacidade profissional, na integridade e
na experiência.
14. A distribuição de processos
aos juízes, no âmbito do tribunal a que pertençam,
é assunto interno da administração judicial.
Segredo profissional e imunidade
15. Os juízes estão obrigados
a manter segredo profissional relativamente às suas
decisões e à informação confidencial
que obtenham no desempenho das suas funções,
exceptuando em audiências públicas, e não
estarão obrigados a prestar declarações
sobre essas questões.
16. Sem prejuízo de qualquer procedimento
disciplinar ou direito de recurso ou de direito a indemnização
por parte do Estado, em conformidade com a legislação
nacional, os juízes não poderão ser demandados
em acção cível em razão de acções
ou omissões praticadas no exercício das suas
funções.
Medidas disciplinares, suspensão
e destituição
17. Toda a acusação ou
queixa feita contra um juiz, pelo exercício das suas
funções judiciárias e profissionais deve
ser tramitada expedita e justamente em conformidade com o
processo adequado. O juiz deve ter direito a ser ouvido com
imparcialidade. O exame inicial da questão deve ser
mantido confidencial, a menos que o juiz solicite o contrário.
18. Um juiz apenas poderá ser
suspenso ou destituído por incapacidade ou em virtude
de comportamento que o inabilite de continuar a desempenhar
as suas funções.
19. Todos os procedimentos para a adopção
de medidas disciplinares, de suspensão ou de destituição
devem ser tramitados em conformidade com normas de conduta
judicial estabelecidas.
20. As decisões adoptadas em procedimentos
disciplinares, de suspensão ou de destituição
deverão estar sujeitas a uma revisão independente.
Este princípio poderá não ser aplicável
às decisões proferidas por um tribunal supremo
e às do poder legislativo no âmbito de processos
quasi judiciários.
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