| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Conduta profissional
Princípios Básicos sobre
a Utilização da Força e de Armas de Fogo
pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei
Adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a
7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Recordando
o Plano de Acção de Milão 130 adoptado
por consenso pelo Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes e aprovado pela Assembleia Geral na sua Resolução
40/32 de 29 de Novembro de 1985,
Recordando também a Resolução
14 do Sétimo Congresso 131 na qual o Congresso solicitou
ao Comité para a Prevenção do Crime e
a Luta contra a Delinquência que considerasse medidas
adequadas para favorecerem a aplicação efectiva
do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei,
Tomando nota com satisfação
dos trabalhos realizados em aplicação da Resolução
14 do Sétimo Congresso131 pelo Comité, pela
Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes consagrada às
"Normas e Princípios Orientadores da Organização
das Nações Unidas no domínio da prevenção
do crime e da justiça penal e aplicação
e prioridades tendo em vista a definição de
novas normas" 132 e pelas reuniões preparatórias
regionais do Oitavo Congresso,
1. Adopta os Princípios Básicos sobre
a Utilização da Força e de Armas de Fogo
pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, que figuram no anexo à presente resolução;
2. Recomenda os Princípios
Básicos para acção e aplicação
a nível nacional, regional e inter-regional, tendo
em conta a situação e as tradições
políticas, económicas, sociais e culturais de
cada país;
3. Convida os Estados membros
a tomarem em consideração e a respeitarem os
Princípios Básicos no quadro das respectivas
legislação e prática nacionais;
4. Convida igualmente os Estados
membros a submeterem os Princípios Básicos à
atenção dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei e de outros membros do
poder executivo, de magistrados, advogados, órgãos
legislativos e do público em geral;
5. Convida ainda os Estados membros
a informarem o Secretário-Geral, de cinco em cinco
anos a partir de 1992, dos progressos realizados na aplicação
dos Princípios Básicos, incluindo a sua difusão,
incorporação na legislação, práticas,
procedimentos e políticas internas, problemas encontrados
na sua aplicação a nível nacional e assistência
que poderia ser necessária da parte da comunidade internacional
e solicita ao Secretário-Geral que elabore um relatório
sobre o assunto para o Nono Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes;
6. Apela aos Governos para que
promovam a organização, a nível nacional
e regional, de seminários e cursos de formação
sobre a função de aplicação da
lei e sobre a necessidade de limitar a utilização
da força e de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei;
7. Solicita insistentemente às
comissões regionais, aos institutos regionais e inter-regionais
para a prevenção do crime e a justiça
penal, às instituições especializadas
e outros organismos do sistema das Nações Unidas,
às outras organizações intergovernamentais
interessadas e às organizações não
governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho
Económico e Social, que participem activamente na aplicação
dos Princípios Básicos e informem o Secretário-Geral
dos esforços feitos para difundir e aplicar os Princípios
Básicos, bem como da medida em que aqueles princípios
são aplicados, e solicita ao Secretário-Geral
que inclua essa informação no seu relatório
para o Nono Congresso;
8. Convida o Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência
a examinar com prioridade os meios de garantir a aplicação
efectiva da presente resolução;
9. Solicita ao Secretário-Geral
que:
a) Tome as medidas adequadas para submeter
a presente resolução à atenção
dos Governos e de todos os organismos das Nações
Unidas interessados e para assegurar a mais ampla difusão
possível dos Princípios Básicos;
b) Inclua os Princípios Básicos na próxima
edição da publicação das Nações
Unidas intitulada Direitos do Homem: Compilação
de Instrumentos Internacionais;
c) Forneça aos Governos, que o solicitem, os serviços
de peritos e conselheiros regionais e inter-regionais para
colaborarem na aplicação dos Princípios
Básicos e informe o Nono Congresso sobre a assistência
técnica e a formação efectivamente prestadas;
d) Elabore um relatório para a décima segunda
sessão do Comité, sobre as medidas tomadas para
aplicação dos Princípios Básicos;
10. Solicita ao Nono Congresso
e às respectivas reuniões preparatórias
que apreciem os progressos realizados na aplicação
dos Princípios Básicos.
ANEXO
Princípios
Básicos sobre a Utilização da Força
e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei
Considerando que o trabalho dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei 133
representa um serviço social de grande importância
e que, consequentemente, há que manter e, se necessário,
aperfeiçoar, as suas condições de trabalho
e o seu estatuto,
Considerando que a ameaça
à vida e à segurança dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei deve
ser considerada como uma ameça à estabilidade
da sociedade no seu todo,
Considerando que os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei têm
um papel essencial na protecção do direito à
vida, à liberdade e à segurança da pessoa,
tal como garantido pela Declaração Universal
dos Direitos do Homem 134 e reafirmado no Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos 135,
Considerando que as Regras Mínimas
para o Tratamento de Reclusos prevêem as circunstâncias
em que os funcionários prisionais podem recorrer à
força no exercício das suas funções,
Considerando que o artigo 3.º
do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei 136 dispõe que
esses funcionários só podem utilizar a força
quando for estritamente necessário e somente na medida
exigida para o desempenho das suas funções,
Considerando que a reunião
preparatória inter-regional do Sétimo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que teve lugar em
Varenna (Itália), acordou nos elementos que deveriam
ser apreciados, no decurso dos trabalhos ulteriores, com relação
às restrições à utilização
da força e de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei 137,
Considerando que o Sétimo
Congresso, na sua resolução 14 138 , sublinha,
nomeadamente, que a utilização da força
e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei deve ser conciliada com
o respeito devido pelos Direitos do Homem,
Considerando que o Conselho Económico
e Social, na secção IX da sua Resolução
1986/10, de 21 de Maio de 1986, convidou os Estados membros
a concederem uma atenção particular, na aplicação
do Código, à utilização da força
e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei e que a Assembleia Geral,
na sua Resolução 41/149, de 4 de Dezembro de
1986, se congratula com esta recomendação do
Conselho,
Considerando que é conveniente
atender, tendo em devida conta as exigências de segurança
pessoal, ao papel dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei na administração
da justiça, na protecção do direito à
vida, à liberdade e à segurança das pessoas,
bem como à responsabilidade dos mesmos na manutenção
da segurança pública e da paz social e à
importância das suas qualificações, formação
e conduta,
Os Governos devem ter em conta os Princípios
Básicos a seguir enunciados, que foram formulados tendo
em vista auxiliar os Estados membros a garantirem e a promoverem
o verdadeiro papel dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei, a observá-los
no quadro das respectivas legislação e prática
nacionais e a submetê-los à atenção
dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, bem como de outras pessoas como os juízes,
os magistrados do Ministério Público, os advogados,
os representantes do poder executivo e do poder legislativo
e o público em geral.
Disposições gerais
1. Os Governos e os organismos de aplicação
da lei devem adoptar e aplicar regras sobre a utilização
da força e de armas de fogo contra as pessoas, por
parte dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos
de aplicação da lei devem manter sob permanente
avaliação as questões éticas ligadas
à utilização da força e de armas
de fogo.
2. Os Governos e os organismos de aplicação
da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo
quanto possível e habilitar os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei com
diversos tipos de armas e de munições, que permitam
uma utilização diferenciada da força
e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas
armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações
apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso
a meios que possam causar a morte ou lesões corporais.
Para o mesmo efeito, deveria também ser possível
dotar os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras,
coletes antibalas e veículos blindados, a fim de se
reduzir a necessidade de utilização de qualquer
tipo de armas.
3. O desenvolvimento e utilização
de armas neutralizadoras não letais deveria ser objecto
de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir
ao mínimo os riscos com relação a terceiros,
e a utilização dessas armas deveria ser submetida
a um controlo estrito.
4. Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei, no exercício das
suas funções, devem, na medida do possível,
recorrer a meios não violentos antes de utilizarem
a força ou armas de fogo. Só poderão
recorrer à força ou a armas de fogo se outros
meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar
o resultado desejado.
5. Sempre que o uso legítimo da
força ou de armas de fogo seja indispensável,
os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem:
a) Utilizá-las com moderação
e a sua acção deve ser proporcional à
gravidade da infracção e ao objectivo legítimo
a alcançar;
b) Esforçar-se por reduzirem
ao mínimo os danos e lesões e respeitarem
e preservarem a vida humana;
c) Assegurar a prestação
de assistência e socorros médicos às
pessoas feridas ou afectadas, tão rapidamente quanto
possível;
d) Assegurar a comunicação
da ocorrência à família ou pessoas próximas
da pessoa ferida ou afectada, tão rapidamente quanto
possível.
6. Sempre que da utilização
da força ou de armas de fogo pelos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei resultem
lesões ou a morte, os responsáveis farão
um relatório da ocorrência aos seus superiores,
de acordo com o princípio 22.
7. Os Governos devem garantir que a utilização
arbitrária ou abusiva da força ou de armas de
fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei seja punida como infracção penal, nos
termos da legislação nacional.
8. Nenhuma circunstância excepcional,
tal como a instabilidade política interna ou o estado
de emergência, pode ser invocada para justificar uma
derrogação dos presentes Princípios Básicos.
Disposições especiais
9. Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei não devem fazer
uso de armas de fogo contra pessoas, salvo em caso de legítima
defesa, defesa de terceiros contra perigo iminente de morte
ou lesão grave, para prevenir um crime particularmente
grave que ameace vidas humanas, para proceder à detenção
de pessoa que represente essa ameaça e que resista
à autoridade, ou impedir a sua fuga, e somente quando
medidas menos extremas se mostrem insuficientes para alcançarem
aqueles objectivos. Em qualquer caso, só devem recorrer
intencionalmente à utilização letal de
armas de fogo quando isso seja estritamente indispensável
para proteger vidas humanas.
10. Nas circunstâncias referidas
no princípio 9, os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem identificar-se como
tal e fazer uma advertência clara da sua intenção
de utilizarem armas de fogo, deixando um prazo suficiente
para que o aviso possa ser respeitado, excepto se esse modo
de proceder colocar indevidamente em risco a segurança
daqueles responsáveis, implicar um perigo de morte
ou lesão grave para outras pessoas ou se se mostrar
manifestamente inadequado ou inútil, tendo em conta
as circunstâncias do caso.
11. As normas e regulamentações
relativas à utilização de armas de fogo
pelos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei devem incluir directrizes que:
a) Especifiquem as circunstâncias
nas quais os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei sejam autorizados a transportar
armas de fogo e prescrevam os tipos de armas de fogo e munições
autorizados;
b) Garantam que as armas de fogo sejam
utilizadas apenas nas circunstâncias adequadas e de
modo a reduzir ao mínimo o risco de danos inúteis;
c) Proíbam a utilização
de armas de fogo e de munições que provoquem
lesões desnecessárias ou representem um risco
injustificado;
d) Regulamentem o controlo, armazenamento
e distribuição de armas de fogo e prevejam
nomeadamente procedimentos de acordo com os quais os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei
devam prestar contas de todas as armas e munições
que lhes sejam distribuídas;
e) Prevejam as advertências a
efectuar, sendo caso disso, se houver utilização
de armas de fogo;
f) Prevejam um sistema de relatórios
de ocorrência, sempre que os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei utilizem armas de fogo
no exercício das suas funções.
Manutenção da ordem
em caso de reuniões ilegais
12. Dado que a todos é garantido
o direito de participação em reuniões
lícitas e pacíficas, de acordo com os princípios
enunciados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, os Governos e os serviços e funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem
reconhecer que a força e as armas de fogo só
podem ser utilizadas de acordo com os princípios 13
e 14.
13. Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem esforçar-se
por dispersar as reuniões ilegais mas não violentas
sem recurso à força e, quando isso não
for possível, limitar a utilização da
força ao estritamente necessário.
14. Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei só podem utilizar
armas de fogo para dispersarem reuniões violentas se
não for possível recorrer a meios menos perigosos,
e somente nos limites do estritamente necessário. Os
funcionários responsáveis pela aplicação
da lei não devem utilizar armas de fogo nesses casos,
salvo nas condições estipuladas no princípio
9.
Manutenção da ordem
entre pessoas detidas ou presas
15. Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei não devem utilizar
a força na relação com pessoas detidas
ou presas, excepto se isso for indispensável para a
manutenção da segurança e da ordem nos
estabelecimentos penitenciários, ou quando a segurança
das pessoas esteja ameaçada.
16. Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei não devem utilizar
armas de fogo na relação com pessoas detidas
ou presas, excepto em caso de legítima defesa ou para
defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão
grave, ou quando essa utilização for indispensável
para impedir a evasão de pessoa detida ou presa representando
o risco referido no princípio 9.
17. Os princípios precedentes
entendem-se sem prejuízo dos direitos, deveres e responsabilidades
dos funcionários dos estabelecimentos penitenciários,
tal como são enunciados nas Regras Mínimas para
o Tratamento de Presos, em particular as regras 33, 34 e 54.
Habilitações, formação
e aconselhamento
18. Os Governos e os organismos de aplicação
da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei sejam seleccionados de
acordo com procedimentos adequados, possuam as qualidades
morais e aptidões psicológicas e físicas
exigidas para o bom desempenho das suas funções
e recebam uma formação profissional contínua
e completa. Deve ser submetida a reapreciação
periódica a sua capacidade para continuarem a desempenhar
essas funções.
19. Os Governos e os organismos de aplicação
da lei devem garantir que todos os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei recebam formação
e sejam submetidos a testes de acordo com normas de avaliação
adequadas sobre a utilização da força.
Os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei que devam transportar armas de fogo deveriam ser apenas
autorizados a fazê-lo após recebimento de formação
especial para a sua utilização.
20. Na formação dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, os
Governos e os organismos de aplicação da lei
devem conceder uma atenção particular às
questões de ética policial e de direitos do
homem, em particular no âmbito da investigação,
aos meios de evitar a utilização da força
ou de armas de fogo, incluindo a resolução pacífica
de conflitos, ao conhecimento do comportamento de multidões
e aos métodos de persuasão, de negociação
e mediação, bem como aos meios técnicos,
tendo em vista limitar a utilização da força
ou de armas de fogo. Os organismos de aplicação
da lei deveriam rever o seu programa de formação
e procedimentos operacionais, em função de incidentes
concretos.
21. Os Governos e os organismos de aplicação
da lei devem garantir aconselhamento psicológico aos
funcionários responsáveis pela aplicação
da lei envolvidos em situações em que sejam
utilizadas a força e armas de fogo.
Procedimentos de comunicação
hierárquica e de inquérito
22. Os Governos e os organismos de aplicação
da lei devem estabelecer procedimentos adequados de comunicação
hierárquica e de inquérito para os incidentes
referidos nos princípios 6 e 11 f). Para os incidentes
que sejam objecto de relatório por força dos
presentes Princípios, os Governos e os organismos de
aplicação da lei devem garantir a possibilidade
de um efectivo procedimento de controlo e que autoridades
independentes (administrativas ou do Ministério Público),
possam exercer a sua jurisdição nas condições
adequadas. Em caso de morte, lesão grave, ou outra
consequência grave, deve ser enviado de imediato um
relatório detalhado às autoridades competentes
encarregadas do inquérito administrativo ou do controlo
judiciário.
23. As pessoas contra as quais sejam
utilizadas a força ou armas de fogo ou os seus representantes
autorizados devem ter acesso a um processo independente, em
particular um processo judicial. Em caso de morte dessas pessoas,
a presente disposição aplica-se às pessoas
a seu cargo.
24. Os Governos e organismos de aplicação
da lei devem garantir que os funcionários superiores
sejam responsabilizados se, sabendo ou devendo saber que os
funcionários sob as suas ordens utilizam ou utilizaram
ilicitamente a força ou armas de fogo, não tomaram
as medidas ao seu alcance para impedirem, fazerem cessar ou
comunicarem este abuso.
25. Os Governos e organismos responsáveis
pela aplicação da lei devem garantir que nenhuma
sanção penal ou disciplinar seja tomada contra
funcionários responsáveis pela aplicação
da lei que, de acordo como o Código de Conduta para
os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei e com os presentes Princípios Básicos,
recusem cumprir uma ordem de utilização da força
ou armas de fogo ou denunciem essa utilização
por outros funcionários.
26. A obediência a ordens superiores
não pode ser invocada como meio de defesa se os responsáveis
pela aplicação da lei sabiam que a ordem de
utilização da força ou de armas de fogo
de que resultaram a morte ou lesões graves era manifestamente
ilegal e se tinham uma possibilidade razoável de recusar
cumpri-la. Em qualquer caso, também existe responsabilidade
da parte do superior que proferiu a ordem ilegal.
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