| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Conduta profissional
Princípios Orientadores
para a Aplicação Efectiva do Código de
Conduta para os Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei
Adoptados pelo Conselho Económico e Social das Nações
Unidas na sua resolução 1989/61, de 24 de Maio
de 1989.
O Conselho Económico e Social,
Lembrando a Resolução
34/169, da Assembleia Geral, de 17 de Dezembro de 1979, pela
qual a Assembleia adoptou o Código de Conduta para
os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, que figura em anexo à referida resolução,
Lembrando também a Resolução
14 do Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes, na qual o Congresso chamou, nomeadamente, a
atenção para os princípios orientadores
para uma mais eficaz implementação do Código,
elaborados na Reunião Preparatória Inter-regional
do Sétimo Congresso sobre o tema "Formulação
e aplicação dos critérios e normas das
Nações Unidas em matéria de Justiça
Penal", celebrada em Varenna, Itália, em 1984,
Tendo presente a secção
IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de
1986, na qual pedia ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência que, no seu
décimo período de sessões, estudasse
as medidas adequadas para assegurar uma aplicação
mais eficaz do Código, à luz das orientações
dadas a este respeito pelo Sétimo Congresso,
Tendo considerado o relatório
do Comité para a Prevenção do Crime e
a Luta contra a Delinquência, sobre o seu décimo
período de sessões,
Guiado pelo desejo de promover
a aplicação do Código,
1. Adopta os Princípios
Orientadores para a Aplicação Efectiva do
Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei, recomendados pelo Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra
a Delinquência e anexos à presente resolução;
2. Convida o Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e as suas reuniões
preparatórias a estudarem meios de promover o respeito
pelos referidos Princípios Orientadores.
15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989
ANEXO
Princípios Orientadores
para a Aplicação Efectiva do Código de
Conduta
para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei
I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
A. Princípios
gerais
1. Os princípios consagrados no
Código deverão ser incorporados na legislação
e práticas nacionais.
2. Para cumprir os fins e objectivos estabelecidos
no artigo 1.º do Código e no seu Comentário,
a definição de "funcionários responsáveis
pela aplicação da lei" deve ser interpretada
o mais latamente possível.
3. O Código será aplicável
a todos os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, independentemente do domínio da sua competência.
4. Os Governos devem adoptar as medidas
necessárias para que os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei recebam instrução,
no âmbito da formação de base e de todos
os cursos posteriores de formação e de aperfeiçoamento,
sobre as disposições da legislação
nacional relativas ao Código assim como outros textos
básicos sobre a questão dos direitos do homem.
B. Questões específicas
1. Selecção, educação
e formação. Deve ser dada uma importância
primordial à selecção, educação
e formação dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei. Os Governos devem igualmente
promover a educação e a formação
através da frutuosa troca de ideias a nível
regional e inter-regional.
2. Remuneração e condições
de trabalho. Todos os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem ser satisfatoriamente
remunerados e beneficiar de condições de trabalho
adequadas.
3. Disciplina e supervisão.
Devem ser estabelecidos mecanismos eficazes para assegurar
a disciplina interna e o controlo externo assim como a supervisão
dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei.
4. Queixas de particulares. Devem
ser adoptadas disposições especiais, no âmbito
dos mecanismos previstos pelo parágrafo 3, para o recebimento
e tramitação de queixas formuladas por particulares
contra os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, e a existência destas disposições
será dada a conhecer ao público.
II. IMPLEMENTAÇÃO
DO CÓDIGO
A. A nível
nacional
1. O Código deve estar à
disposição de todos os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei e das autoridades competentes
na sua própria língua.
2. Os Governos devem difundir o Código
e todas as leis internas que estabeleçam a sua aplicação
de forma a assegurar que o público em geral tome conhecimento
dos princípios e direitos aí contidos.
3. No âmbito do estudo de medidas
destinadas a promover a aplicação do Código,
os Governos devem organizar simpósios sobre o papel
e as funções dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei na protecção
dos direitos do homem e na prevenção do crime.
B. A nível internacional
1. Os Governos devem informar o Secretário-Geral,
em intervalos apropriados de, pelo menos, cinco anos, sobre
os progressos na implementação do Código.
2. O Secretário-Geral deve preparar
relatórios periódicos sobre o progresso conseguido
na implementação do Código, baseando-se
igualmente nas observações e na cooperação
de agências especializadas e de organizações
intergovernamentais e não governamentais competentes,
dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico
e Social.
3. Como parte dos relatórios acima
mencionados, os Governos devem fornecer ao Secretário-Geral
cópias de resumos de leis, regulamentos e medidas administrativas
relacionadas com a aplicação do Código,
qualquer outra informação pertinente sobre a
sua implementação, assim como informação
sobre eventuais dificuldades com que se tiverem deparado na
sua aplicação.
4. O Secretário-Geral deve submeter
os acima mencionados relatórios ao Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência
para que este os examine e tome as medidas que se afigurem
apropriadas.
5. O Secretário-Geral deve comunicar
o texto do Código e dos presentes princípios
orientadores a todos os Estados e organizações
intergovernamentais e não governamentais interessadas,
em todas as línguas oficiais da Organização
das Nações Unidas.
6. A Organização das Nações
Unidas, no âmbito dos seus serviços consultivos
e dos seus programas de cooperação técnica
e de desenvolvimento, deve:
a) Pôr à disposição
dos Governos que os solicitem, os serviços de peritos
e consultores regionais e inter-regionais para os ajudar
a implementar as disposições do Código;
b) Promover a organização
de seminários nacionais e regionais de formação
e de outras reuniões sobre o Código e sobre
o papel e funções dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei,
na protecção dos direitos do homem e na prevenção
do crime.
7. Os institutos regionais da Organização
das Nações Unidas serão encorajados a
organizar seminários e cursos práticos de formação
sobre o Código e a estudar em que medida o Código
se encontra implementado nos países da região
e quais são as dificuldades encontradas.
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