| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Conduta profissional
Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei
Adoptado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 34/169, de 17 de Dezembro
de 1979.
A Assembleia Geral,
Considerando
que um dos objectivos proclamados na Carta das Nações
Unidas é o da realização da cooperação
internacional para o desenvolvimento e encorajamento do respeito
pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais para
todos, sem distinção de raça, sexo, língua
ou religião,
Lembrando, em particular, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem 108 e os Pactos Internacionais
sobre os direitos do homem 109,
Lembrando igualmente a Declaração
sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra
a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral na sua resolução
3452 (XXX) de 9 de Dezembro de 1975,
Consciente de que a natureza das
funções de aplicação da lei para
defesa da ordem pública e a forma como essas funções
são exercidas, têm uma incidência directa
sobre a qualidade de vida dos indivíduos e da sociedade
no seu conjunto,
Consciente das importantes tarefas
que os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei levam a cabo, com diligência e dignidade, em
conformidade com os princípios dos direitos do homem,
Consciente, no entanto, das possibilidades
de abuso que o exercício destas tarefas proporciona,
Reconhecendo que a elaboração
de um Código de Conduta para os Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei é
apenas uma das várias medidas importantes para garantir
a protecção de todos os direitos e interesses
dos cidadãos servidos pelos referidos funcionários,
Consciente de que existem outros
importantes princípios e condições prévias
ao desempenho humanitário das funções
de aplicação da lei, nomeadamente:
a) Que, como qualquer órgão
do sistema de justiça penal, todos os órgãos
de aplicação da lei devem ser representativos
da comunidade no seu conjunto, responder às suas
necessidades e ser responsáveis perante ela,
b) Que o respeito efectivo de normas
éticas pelos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei, depende da existência
de um sistema jurídico bem concebido, aceite pela
população e de carácter humano,
c) Que qualquer funcionário
responsável pela aplicação da lei é
um elemento do sistema de justiça penal, cujo objectivo
consiste em prevenir o crime e lutar contra a delinquência,
e que a conduta de cada funcionário do sistema tem
uma incidência sobre o sistema no seu conjunto,
d) Que qualquer órgão
encarregado da aplicação da lei, em cumprimento
da primeira norma de qualquer profissão, tem o dever
de autodisciplina, em plena conformidade com os princípios
e normas aqui previstos, e que os actos dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei
devem estar sujeitos ao escrutínio público,
exercido por uma comissão de controlo, um ministério,
um procurador-geral, pela magistratura, por um provedor,
uma comissão de cidadãos, ou por vários
destes órgãos, ou ainda por um outro organismo
de controlo,
e) Que as normas, enquanto tais, carecem
de valor prático, a menos que o seu conteúdo
e significado seja inculcado em todos os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei,
mediante educação, formação
e controlo,
Adopta
o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei, que figura em anexo à
presente resolução e decide transmiti-lo aos
Governos, recomendando que encarem favoravelmente a sua utilização
no quadro da legislação e prática nacionais
como conjunto de princípios que deverão ser
observados pelos funcionários responsáveis pela
aplicação da lei.
106.ª sessão plenária
17 de Dezembro de 1979
Código de Conduta para
os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei
Artigo 1.º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem cumprir, a todo
o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a
comunidade e protegendo todas as pessoas contra actos ilegais,
em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que
a sua profissão requer.
Comentário *
a) A expressão «funcionários
responsáveis pela aplicação da lei»
inclui todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos,
que exerçam poderes de polícia, especialmente
poderes de prisão ou detenção.
b) Nos países onde os poderes
policiais são exercidos por autoridades militares,
quer em uniforme, quer não, ou por forças
de segurança do Estado, a definição
dos funcionários responsáveis pela aplicação
da lei incluirá os funcionários de tais serviços.
c) O serviço à comunidade
deve incluir, em particular, a prestação de
serviços de assistência aos membros da comunidade
que, por razões de ordem pessoal, económica,
social e outras emergências, necessitam de ajuda imediata.
d) A presente disposição
visa, não só todos os actos violentos, destruidores
e prejudiciais, mas também a totalidade dos actos
proibidos pela legislação penal. É
igualmente aplicável à conduta de pessoas
não susceptíveis de incorrerem em responsabilidade
criminal.
Artigo 2.º
No cumprimento do seu dever, os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei devem
respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os
direitos fundamentais de todas as pessoas.
Comentário
a) Os direitos do homem em questão
são identificados e protegidos pelo direito nacional
e internacional. De entre os instrumentos internacionais
relevantes contam-se a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, a Declaração sobre
a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura
e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, a Declaração das Nações
Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial, a Convenção
Internacional sobre a Supressão e Punição
do Crime de Apartheid, a Convenção sobre a
Prevenção e Punição do Crime
de Genocídio, as Regras Mínimas para o Tratamento
de Reclusos, e a Convenção de Viena sobre
Relações Consulares.
b) Os comentários nacionais a
esta cláusula devem indicar as provisões regionais
ou nacionais que definem e protegem estes direitos.
Artigo 3.º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei só podem empregar
a força quando tal se afigure estritamente necessário
e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
Comentário
a) Esta disposição salienta
que o emprego da força por parte dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei
deve ser excepcional. Embora admita que estes funcionários
possam estar autorizados a utilizar a força na medida
em que tal seja razoavelmente considerado como necessário,
tendo em conta as circunstâncias, para a prevenção
de um crime ou para deter ou ajudar à detenção
legal de delinquentes ou de suspeitos, qualquer uso da força
fora deste contexto não é permitido.
b) A lei nacional restringe normalmente
o emprego da força pelos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei, de acordo com o princípio
da proporcionalidade. Deve-se entender que tais princípios
nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na
interpretação desta disposição.
A presente disposição não deve ser,
em nenhum caso, interpretada no sentido da autorização
do emprego da força em desproporção
com o legítimo objectivo a atingir.
c) O emprego de armas de fogo é
considerado uma medida extrema. Devem fazer-se todos os
esforços no sentido de excluir a utilização
de armas de fogo, especialmente contra as crianças.
Em geral, não deverão utilizar-se armas de
fogo, excepto quando um suspeito ofereça resistência
armada, ou quando, de qualquer forma coloque em perigo vidas
alheias e não haja suficientes medidas menos extremas
para o dominar ou deter. Cada vez que uma arma de fogo for
disparada, deverá informar-se prontamente as autoridades
competentes.
Artigo 4.º
As informações de natureza
confidencial em poder dos funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem ser mantidas em
segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as
necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento.
Comentário
Devido à natureza dos seus deveres,
os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei obtêm informações que podem relacionar-se
com a vida particular de outras pessoas ou ser potencialmente
prejudiciais aos seus interesses e especialmente à
sua reputação. Deve-se ter a máxima cautela
na salvaguarda e utilização dessas informações
as quais só devem ser divulgadas no desempenho do dever
ou no interesse. Qualquer divulgação dessas
informações para outros fins é totalmente
abusiva.
Artigo 5.º
Nenhum funcionário responsável
pela aplicação da lei pode infligir, instigar
ou tolerar qualquer acto de tortura ou qualquer outra pena
ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens
superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado
de guerra ou uma ameaça à segurança nacional,
instabilidade política interna ou qualquer outra emergência
pública como justificação para torturas
ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Comentário
a) Esta proibição decorre
da Declaração sobre a Protecção
de Todas as Pessoas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia
Geral, de acordo com a qual:
«tal acto é uma ofensa contra
a dignidade humana e será condenado como uma negação
aos propósitos da Carta das Nações
Unidas e como uma violação aos direitos e
liberdades fundamentais afirmados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (e noutros instrumentos
internacionais sobre os direitos do homem)».
b) A Declaração define
tortura da seguinte forma:
«Tortura significa qualquer acto
pelo qual uma dor violenta ou sofrimento físico ou
mental é imposto intencionalmente a uma pessoa por
um funcionário público, ou por sua instigação,
com objectivos tais como obter dela ou de uma terceira pessoa
informação ou confissão, puni-la por
um acto que tenha cometido ou se supõe tenha cometido,
ou intimidá-la a ela ou a outras pessoas. Não
se considera tortura a dor ou sofrimento apenas resultante,
inerente ou consequência de sanções
legítimas, na medida em que sejam compatíveis
com as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos*».
c) A expressão «penas ou
tratamento cruéis, desumanos ou degradantes»
não foi definida pela Assembleia Geral, mas deve
ser interpretada de forma a abranger uma protecção
tão ampla quanto possível contra abusos, quer
físicos quer mentais.
Artigo 6.º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem assegurar a protecção
da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial,
devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação
de cuidados médicos sempre que tal seja necessário.
Comentário
a) «Cuidados Médicos»,
significando serviços prestados por qualquer pessoal
médico, incluindo médicos diplomados e paramédicos,
devem ser assegurados quando necessários ou solicitados.
b) Embora o pessoal médico esteja
geralmente adstrito aos serviços de aplicação
da lei, os funcionários responsáveis pela
aplicação da lei devem tomar em consideração
a opinião de tal pessoal, quando este recomendar
que deve proporcionar-se à pessoa detida tratamento
adequado, através ou em colaboração
com pessoal médico não adstrito aos serviços
de aplicação da lei.
c) Subentende-se que os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei
devem assegurar também cuidados médicos às
vítimas de violação da lei ou de acidentes
que dela decorram.
Artigo 7.º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei não devem cometer
qualquer acto de corrupção. Devem, igualmente,
opor-se rigorosamente e combater todos os actos desta índole.
Comentário
a) Qualquer acto de corrupção,
tal como qualquer outro abuso de autoridade, é incompatível
com a profissão de funcionário responsável
pela aplicação da lei. A lei deve ser aplicada
na íntegra em relação a qualquer funcionário
que cometa um acto de corrupção, dado que
os Governos não podem esperar aplicar a lei aos cidadãos
se não a puderem ou quiserem aplicar aos seus próprios
agentes e dentro dos seus próprios organismos.
b) Embora a definição
de corrupção deva estar sujeita à legislação
nacional, deve entender-se como incluindo tanto a execução
ou a omissão de um acto, praticada pelo responsável,
no desempenho das suas funções ou com estas
relacionado, em virtude de ofertas, promessas ou vantagens,
pedidas ou aceites, como a aceitação ilícita
destas, uma vez a acção cometida ou omitida.
c) A expressão «acto de
corrupção», anteriormente referida, deve
ser entendida no sentido de abranger tentativas de corrupção.
Artigo 8.º
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei devem respeitar a lei
e o presente Código. Devem, também, na medida
das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a
quaisquer violações da lei ou do Código.
Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei que tiverem motivos para
acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação
deste Código, devem comunicar o facto aos seus superiores
e, se necessário, a outras autoridades com poderes
de controlo ou de reparação competentes.
Comentário
a) Este Código será observado
sempre que tenha sido incorporado na legislação
ou na prática nacionais. Se a legislação
ou a prática contiverem disposições
mais limitativas do que as do actual Código, devem
observar-se essas disposições mais limitativas.
b) O presente artigo procura preservar
o equilíbrio entre a necessidade de disciplina interna
do organismo do qual, em larga escala, depende a segurança
pública, por um lado, e a necessidade de, por outro
lado, tomar medidas em caso de violações dos
direitos humanos básicos. Os funcionários
responsáveis pela aplicação da lei
devem informar das violações os seus superiores
hierárquicos e tomar medidas legítimas sem
respeitar a via hierárquica somente quando não
houver outros meios disponíveis ou eficazes. Subentende-se
que os funcionários responsáveis pela aplicação
da lei não devem sofrer sanções administrativas
ou de outra natureza pelo facto de terem comunicado que
se produziu ou que está prestes a produzir-se uma
violação deste Código.
c) A expressão «autoridade
com poderes de controlo e de reparação competentes»
refere-se a qualquer autoridade ou organismo existente ao
abrigo da legislação nacional, quer esteja
integrado nos organismos de aplicação da lei
quer seja independente destes, com poderes estatutários,
consuetudinários ou outros para examinarem reclamações
e queixas resultantes de violações deste Código.
d) Nalguns países, pode considerar-se
que os meios de comunicação social («mass
media») desempenham funções de controlo,
análogas às descritas na alínea anterior.
Consequentemente, os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei poderão como
último recurso e com respeito pelas leis e costumes
do seu país e pelo disposto no artigo 4.º do
presente Código, levar as violações
à atenção da opinião pública
através dos meios de comunicação social.
e) Os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei que cumpram as disposições
deste Código merecem o respeito, o total apoio e
a colaboração da comunidade em que exercem
as suas funções, do organismo de aplicação
da lei no qual servem e dos demais funcionários responsáveis
pela aplicação da lei.
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