| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Cooperação Internacional
Tratado Tipo sobre a Transferência
da Vigilância de Delinquentes Condenados ou Libertados
Condicionalmente
Adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas
na sua resolução 45/119, de 14 de Dezembro de
1990.
A Assembleia Geral,
Tendo presente o Plano de acção
de Milão , adoptado pelo Sétimo Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela
Assembleia Geral, na sua Resolução 40/32, de
29 de Novembro de 1985,
Tendo igualmente presentes os Princípios
Orientadores Relativos à Prevenção do
Crime e à Justiça Penal no contexto do Desenvolvimento
e de uma Nova Ordem Económica Internacional , cujo
princípio 37 estipula que a Organização
das Nações Unidas deve preparar os tratados
tipo adequados a serem utilizados na elaboração
de convenções internacionais e regionais e como
guias para a elaboração, a nível nacional,
de textos legislativos de aplicação,
Lembrando a Resolução 13
do Sétimo Congresso , relativa à transferência
da vigilância dos delinquentes estrangeiros condenados
ou libertados condicionalmente, na qual se solicita ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência que estude a questão e considere
a possibilidade de elaborar um acordo tipo nesta matéria,
Reconhecendo as preciosas contribuições
feitas pelos Governos, organizações não
governamentais e peritos a título individual, para
a elaboração de um tratado tipo sobre a transferência
da vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente, especialmente a Reunião Internacional
de Peritos sobre as Nações Unidas e a Aplicação
da Lei, celebrada sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas, em Baden, Áustria,
de 16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunião Preparatória
Inter-regional do Oitavo Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre o tema V,
intitulado "Normas e princípios orientadores das
Nações Unidas em matéria de prevenção
do crime e de justiça penal: aplicação
e prioridades para a definição de novas normas"
, assim como as reuniões preparatórias regionais
do Oitavo Congresso,
Convencida de que o estabelecimento de
acordos bilaterais e multilaterais sobre a transferência
da vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente, contribuirá consideravelmente para
o desenvolvimento de uma cooperação internacional
mais eficaz em matéria penal,
Consciente da necessidade de respeitar
a dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a
todas as pessoas sujeitas a procedimento penal, tal como são
consagrados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos,
1. Adopta o Tratado Tipo sobre a transferência da vigilância
de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente,
cujo texto figura em anexo à presente resolução,
e que poderá servir de quadro de referência aos
Estados interessados em negociar e concluir tratados bilaterais
e multilaterais visando melhorar a cooperação
em matéria de prevenção do crime e de
justiça penal;
2. Convida os Estados membros que não
tenham ainda concluído com outros Estados tratados
no domínio da transferência da vigilância
de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente,
ou que desejem rever as suas relações convencionais,
a ter em consideração, quando o façam,
o Tratado Tipo;
3. Solicita insistentemente aos Estados
membros que reforcem a cooperação internacional
em matéria penal;
4. Solicita insistentemente também
aos Estados membros que informem regularmente o Secretário-Geral
acerca dos esforços empreendidos para a conclusão
de acordos relativos à transferência da vigilância
de delinquentes condenados ou libertados condicionalmente;
5. Solicita ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência que efectue
estudos periódicos sobre os progressos realizados nesta
matéria,
6. Pede ao Secretário-Geral que
auxilie os Estados membros que o solicitem a elaborar tratados
sobre a transferência da vigilância de delinquentes
condenados ou libertados condicionalmente, e que informe regularmente
o Comité sobre este assunto.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado Tipo sobre a Transferência
da Vigilância de Delinquentes Condenados
ou Libertados Condicionalmente
O _________________________ e o _____________________________,
Desejosos de fortalecer a cooperação
internacional e o auxílio judiciário mútuo
em matéria penal, com base nos princípios do
respeito da soberania e jurisdição nacionais
e da não ingerência nos assuntos internos dos
Estados,
Considerando que esta cooperação
deve servir os fins da justiça, favorecer a reinserção
social dos delinquentes e os interesses das vítimas
da criminalidade,
Considerando que a transferência
da vigilância de delinquentes condenados ou libertados
condicionalmente pode contribuir para o desenvolvimento do
recurso a medidas alternativas à prisão,
Conscientes que a vigilância do
delinquente no seu país de origem, em lugar da execução
da pena num país em que este se encontre desenraizado,
contribui para acelerar e tornar mais efectiva a sua reinserção
social,
Convencidos, em consequência, que
facilitar a vigilância de delinquentes condenados ou
libertados condicionalmente no seu Estado de residência
habitual favoreceria a sua reinserção social
e o recurso a medidas alternativas à prisão,
Acordaram
no seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente Tratado aplica-se nos casos
em que, nos termos de uma decisão judicial definitiva,
uma pessoa declarada culpada de uma infracção
tenha sido:
a) Colocada em liberdade vigiada sem
ter sido pronunciada uma pena;
b) Condenada numa pena privativa de liberdade cuja execução
tenha sido suspensa;
c) Condenada numa pena cuja execução tenha sido
modificada (liberdade condicional) ou condicionalmente suspensa,
no todo ou em parte, quer no momento da condenação
quer posteriormente.
2. O Estado no território do qual
a decisão tenha sido pronunciada (Estado requerente)
pode solicitar a um outro Estado (Estado requerido) que assuma
a responsabilidade pela execução das modalidades
da decisão (transferência da vigilância).
Artigo 2.º
Tramitação
dos pedidos
O pedido de transferência da vigilância
é feito por escrito. O pedido, documentos justificativos
e as comunicações posteriores são transmitidos
por via diplomática, directamente entre os Ministros
da Justiça ou quaisquer outras autoridades designadas
pelas Partes.
Artigo 3.º
Documentos necessários
1. O pedido de transferência de
vigilância deve conter todas as informações
necessárias sobre a identidade, nacionalidade e lugar
de residência da pessoa condenada. O pedido é
acompanhado de um original ou de cópia da decisão
judicial a que se refere o artigo primeiro do presente Tratado
e de um certificado atestando que a decisão judicial
é definitiva.
2. Os documentos que apoiam o pedido
de transferência de vigilância devem ser acompanhados
de uma tradução na língua do Estado requerido
ou numa outra língua aceitável para esse Estado.
Artigo 4.º
Legalização
e autenticação
Sob reserva do direito nacional e a menos
que as Partes decidam de outro modo, o pedido de transferência
de vigilância e os documentos que o acompanham, bem
como os documentos e outros elementos apresentados em resposta
a esse pedido, não carecem de ser legalizados ou autenticados.
Artigo 5.º
Decisão sobre
o pedido
As autoridades competentes do Estado
requerido examinam as medidas a adoptar quanto ao pedido de
transferência de vigilância, de forma a dar-lhe
cumprimento, do modo mais completo possível, em conformidade
com a sua própria legislação, e devem
informar prontamente da sua decisão o Estado requerente.
Artigo 6.º
Dupla incriminação
O pedido de transferência de vigilância
só pode ser satisfeito no caso de a infracção
que fundamenta o pedido de transferência constituir
também uma infracção no Estado requerido.
Artigo 7.º
Motivos de recusa
Se o Estado requerido recusar o pedido
deve comunicar ao Estado requerente as razões da sua
recusa. O pedido pode ser recusado quando:
a) A pessoa condenada não tenha
a sua residência habitual no Estado requerido;
b) O acto em questão constitua uma infracção
nos termos da lei militar mas constitua simultaneamente uma
infracção nos termos da lei penal comum;
c) A infracção diga respeito a matéria
fiscal, direitos aduaneiros ou cambiais;
d) A infracção seja considerada pelo Estado
requerido como uma infracção de natureza política;
e) Nos termos da sua legislação, o Estado requerido
já não possa assegurar a vigilância nem
aplicar a sanção em caso de revogação,
em virtude da prescrição.
Artigo 8.º
Situação
da pessoa condenada
A pessoa condenada ou a aguardar julgamento
pode exprimir ao Estado requerente o seu interesse na transferência
da vigilância e a sua disposição de cumprir
todas as condições que lhe sejam impostas. Este
interesse pode ser expresso pelo seu representante legal ou
por um parente próximo. Sendo caso disso, os Estados
contratantes informarão o delinquente ou os seus parentes
próximos das possibilidades oferecidas pelo presente
Tratado.
Artigo 9.º
Direitos da vítima
Os Estados requerente e requerido asseguram
que a transferência da vigilância não afecta
os direitos da vítima da infracção, nomeadamente
no que respeita ao seu direito a restituição
ou a reparação. Em caso de morte da vítima,
a presente disposição é aplicável
aos seus sucessores.
Artigo 10.º
Efeitos da transferência
da vigilância no Estado requerente
A aceitação pelo Estado
requerido da responsabilidade pela execução
da decisão tomada no Estado requerente extingue a competência
deste último quanto à execução
da pena.
Artigo 11.º
Efeitos da transferência
da vigilância no Estado requerido
1. A vigilância transferida por
acordo entre as Partes contratantes e o processo subsequente
rege-se pelo direito do Estado requerido. Só este dispõe
do direito de revogação. Este Estado pode, na
medida do necessário, modificar as condições
ou as medidas prescritas para as tornar conformes com a sua
legislação, desde que estas medidas ou condições
não sejam mais severas, pela sua natureza ou pela sua
duração, do que as que tenham sido impostas
pelo Estado requerente.
2. Se o Estado requerido revogar a medida
de condenação ou libertação condicional,
deve executar a pena de acordo com a sua legislação,
sem no entanto ultrapassar os limites da pena imposta pelo
Estado requerente.
Artigo 12.º
Revisão,
indulto e amnistia
1. O Estado requerente é o único
competente para decidir sobre o pedido de revisão de
sentença.
2. Cada uma das Partes pode conceder
o indulto, amnistia ou comutação de pena em
conformidade com as suas disposições constitucionais
ou outras leis nacionais.
Artigo 13.º
Informações
1. As partes contratantes devem manter-se
mutuamente informadas, sempre que seja necessário,
sobre as circunstâncias que podem afectar as medidas
de vigilância ou de execução da pena no
Estado requerido. Para este fim transmitem uma à outra
cópia de qualquer decisão pertinente a este
respeito.
2. Uma vez terminado o período
de vigilância, o Estado requerido comunica ao Estado
requerente, a seu pedido, um relatório final relativo
à conduta da pessoa vigiada e ao cumprimento das medidas
impostas.
Artigo 14.º
Despesas
As despesas de vigilância e de
execução da condenação realizadas
no Estado requerido não são reembolsáveis,
a menos que o Estado requerente e o Estado requerido decidam
de outro modo.
Artigo 15.º
Disposições
finais
1. O presente Tratado está sujeito
a (ratificação, aceitação ou aprovação).
Os instrumentos de (ratificação, aceitação
ou aprovação) devem ser trocados logo que possível.
2. O presente Tratado entrará
em vigor no trigésimo dia seguinte à troca dos
instrumentos de (ratificação, aceitação
ou aprovação).
3. O presente Tratado aplicar-se-á
aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo
que os actos ou omissão em causa tenham ocorrido anteriormente
à sua entrada em vigor.
4. Cada uma das Partes contratantes pode
denunciar o presente Tratado através do envio de notificação
escrita. A denúncia do Tratado produzirá efeitos
seis meses após a data da recepção de
notificação pela outra Parte.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
assinaram o presente tratado.
_________________________________________ __________________________
Feito em ___________________________
aos _______________________________ nas
línguas ______________ e _____________
cujos textos fazem igualmente fé.
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