| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Tratamento
dos delinquentes
Princípios Básicos Relativos
ao Tratamento de Reclusos
Adoptados e proclamados pela Assembleia
Geral das Nações Unidas na sua resolução
45/111, de 14 de Dezembro de 1990.
A Assembleia Geral,
Tendo presente o interesse permanente
da Organização das Nações Unidas
na humanização da justiça penal e na
protecção dos direitos do homem,
Tendo igualmente presente que
medidas coerentes de prevenção do crime e de
luta contra a delinquência são indispensáveis
a uma planificação viável do desenvolvimento
económico e social,
Reconhecendo que as Regras Mínimas
para o Tratamento de Reclusos adoptadas pelo Primeiro Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, são de grande
interesse e influência para a elaboração
de uma política e de uma prática penais,
Tendo em consideração
a preocupação expressa nos precedentes Congressos
para a prevenção do crime e o tratamento dos
delinquentes, no que se refere aos obstáculos diversos
que entravam a plena aplicação das Regras Mínimas,
Convencida que a plena aplicação
das Regras Mínimas seria facilitada pela enunciação
de princípios básicos nos quais elas se inspiram,
Relembrando a Resolução
10, relativa à situação dos reclusos,
e a Resolução 17, relativa aos direitos dos
reclusos, adoptadas pelo Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes ,
Relembrando igualmente a declaração
apresentada ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência, na sua décima
sessão, pela Aliança Universal das Uniões
Cristãs de Jovens, a Associação Internacional
de Educadores para a Paz Mundial, a Associação
Internacional de Ajuda aos Prisioneiros, a Caritas Internacional,
a Comissão de Igrejas para os Negócios Internacionais
do Conselho Ecuménico das Igrejas, o Conselho Internacional
de Educação de Adultos, o Conselho Mundial dos
Povos Indígenas, a Federação Internacional
dos Direitos do Homem e a União Internacional de Estudantes
, organizações não governamentais dotadas
de estatuto consultivo junto do Conselho Económico
e Social, categoria II,
Relembrando por outro lado as
recomendações relevantes que figuram no relatório
da Reunião Preparatória Inter-regional do Oitavo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, sobre o tema II,
denominado "As políticas de justiça penal
e os problemas das medidas privativas de liberdade, as outras
sanções penais e as medidas de substituição,
Consciente de que o Oitavo Congresso
coincide com o Ano Internacional da Alfabetização,
proclamado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, na sua Resolução 42/104, de 7 de Dezembro
de 1987,
Desejando dar relevo à
observação do Sétimo Congresso de que
a função do sistema de justiça penal
consiste em contribuir para a salvaguarda de valores e normas
fundamentais da sociedade,
Reconhecendo a utilidade de elaborar
uma declaração sobre os direitos dos reclusos,
Afirma os Princípios Básicos
Relativos ao Tratamento de Reclusos, que figuram em anexo
à presente resolução, e solicita ao Secretário-Geral
que chame a atenção dos Estados membros para
estes princípios.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Princípios
Básicos Relativos ao Tratamento de Reclusos
1. Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito devido
à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano.
2. Não haverá discriminações
em razão da raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou outra,
origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou outra condição.
3. É, no entanto, desejável
respeitar as convicções religiosas e preceitos
culturais do grupo ao qual pertencem os reclusos, sempre que
assim o exijam as condições do local.
4. A responsabilidade das prisões
pela guarda dos reclusos e pela protecção da
sociedade contra a criminalidade, deve ser cumprida em conformidade
com os demais objectivos sociais do Estado e com a sua responsabilidade
fundamental de promoção do bem-estar e do desenvolvimento
de todos os membros da sociedade.
5. Excepto no que se refere às
limitações evidentemente necessárias
pelo facto da sua prisão, todos os reclusos devem continuar
a gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
enunciados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e, caso o Estado interessado neles seja parte, no
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais , no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos 6 e no Protocolo Facultativo que o acompanha,
bem como de todos os outros direitos enunciados noutros instrumentos
das Nações Unidas.
6. Todos os reclusos devem ter o direito
de participar nas actividades culturais e de beneficiar de
uma educação visando o pleno desenvolvimento
da personalidade humana.
7. Devem empreender-se esforços
tendentes à abolição ou restrição
do regime de isolamento, como medida disciplinar ou de castigo.
8. Devem ser criadas condições
que permitam aos reclusos ter um emprego útil e remunerado,
o qual facilitará a sua integração no
mercado de trabalho do país e lhes permitirá
contribuir para sustentar as suas próprias necessidades
financeiras e as das suas famílias.
9. Os reclusos devem ter acesso aos serviços
de saúde existentes no país, sem discriminação
nenhuma decorrente do seu estatuto jurídico.
10. Com a participação
e ajuda da comunidade e das instituições sociais,
e com o devido respeito pelos interesses das vítimas,
devem ser criadas condições favoráveis
à reinserção do antigo recluso na sociedade,
nas melhores condições possíveis.
11. Os princípios acima referenciados
devem ser aplicados de forma imparcial.
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