| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Cooperação
Internacional
Tratado Tipo sobre a Transmissão
de Processos Penais
Adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas
na sua resolução 45/118, de 14 de Dezembro de
1990.
A Assembleia Geral,
Lembrando o Plano de Acção
de Milão , adoptado pelo Sétimo Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela
Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,
da Assembleia Geral,
Lembrando também os Princípios
Orientadores Relativos à Prevenção do
Crime e à Justiça Penal no Contexto do Desenvolvimento
e de uma Nova Ordem Económica Internacional, cujo princípio
37 estipula que a Organização das Nações
Unidas deve preparar instrumentos modelo adequados a serem
utilizados na elaboração de convenções
internacionais e regionais e como guias para a elaboração,
a nível nacional, de legislação de aplicação,
Lembrando ainda a Resolução
12 do Sétimo Congresso , relativa à transmissão
de processos penais, na qual se solicita ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência o estudo da questão e a consideração
da possibilidade de elaborar um acordo modelo neste domínio,
Reconhecendo as contribuições
valiosas dos Governos, das organizações não
governamentais e dos peritos individuais na redacção
de um tratado tipo sobre a transmissão de processos
penais, em particular a Reunião Internacional de Peritos
sobre as Nações Unidas e a Aplicação
da Lei, que teve lugar sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas em Baden (Áustria),
de 16 a 19 de Novembro de 1987, a Reunião Preparatória
Inter-regional do Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes sobre o tema V intitulado "Normas e
princípios orientadores das Nações Unidas
no domínio da prevenção do crime e da
justiça penal: aplicação e prioridades
com vista à definição de normas novas",
e as reuniões preparatórias regionais para o
Oitavo Congresso,
Convencida de que o estabelecimento
de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à
transmissão de processos penais contribuirá
grandemente para o desenvolvimento de uma cooperação
internacional mais eficaz direccionada para o controlo do
crime,
Consciente da necessidade de respeitar
a dignidade humana e lembrando os direitos reconhecidos a
todas as pessoas sujeitas a procedimento penal, tal como são
enunciados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos ,
Reconhecendo a importância
de um tratado tipo sobre a transmissão de processos
penais como um meio efectivo de resolver os aspectos complexos,
as consequências e a evolução recente
da criminalidade transnacional,
1. Adopta o Tratado Tipo sobre
a Transmissão de Processos Penais, cujo texto é
reproduzido em anexo à presente resolução,
como um quadro útil que poderá auxiliar os
Estados interessados a negociar e a concluir tratados bilaterais
ou multilaterais com vista a melhorar a cooperação
em matéria de prevenção do crime e
de justiça penal;
2. Convida os Estados membros,
se estes não tiverem ainda estabelecido relações
convencionais com outros Estados no que se refere à
transmissão de processos penais, ou se eles desejarem
rever as relações convencionais existentes,
a terem o Tratado Tipo em consideração sempre
que o façam;
3. Solicita insistentemente aos
Estados membros que reforcem a cooperação
internacional em matéria de justiça penal;
4. Solicita de igual modo aos
Estados membros que informem periodicamente o Secretário-Geral
dos esforços efectuados para estabelecer acordos
relativos à transmissão de processos penais;
5. Pede ao Comité para
a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência
que examine periodicamente os progressos obtidos neste domínio;
6. Pede ao Secretário-Geral
que auxilie os Estados membros, se estes o requererem, a
elaborar tratados sobre a transmissão de processos
penais e que apresente regularmente relatórios sobre
este assunto ao Comité.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado Tipo sobre
a Transmissão de Processos Penais
O ____________________ e o________________________,
Desejosos de fortalecer a cooperação
internacional e o auxílio mútuo em matéria
de justiça penal, com base nos princípios de
respeito pela soberania e jurisdição nacionais
e de não ingerência nos assuntos internos dos
Estados,
Acreditando que essa cooperação
deve promover os fins da justiça, a reinserção
social dos delinquentes e os interesses das vítimas
da criminalidade,
Tendo presente que a transmissão
de processos penais contribui para a efectiva administração
da justiça e para a redução de conflitos
de competência,
Conscientes que a transmissão
de processos penais pode ajudar a evitar a prisão preventiva
e, desta forma, a reduzir a população prisional,
Convencidos, assim, que a transmissão
de processos penais deve ser fomentada,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de
aplicação
1. Quando uma pessoa é suspeita
de ter praticado uma infracção nos termos da
lei de um Estado que é Parte Contratante, esse Estado
pode, no interesse de uma boa administração
da justiça, solicitar a outro Estado, também
Parte Contratante, que instaure um processo relativamente
a essa infracção.
2. Para os efeitos do presente Tratado,
as Partes Contratantes devem adoptar as medidas legislativas
necessárias para assegurar que um pedido de procedimento
do Estado requerente permita ao Estado requerido exercer a
competência necessária.
Artigo 2.º
Transmissão
dos pedidos
1. O pedido de procedimento deve ser
feito por escrito. O pedido, os documentos que o acompanham
e as comunicações subsequentes devem ser transmitidas
por via diplomática directamente entre os Ministérios
da Justiça ou quaisquer outras autoridades designadas
pelas Partes.
Artigo 3.º
Documentos necessários
1. O pedido de procedimento deverá
conter ou ser acompanhado das seguintes informações:
a) Identificação da autoridade
que submete o pedido;
b) Descrição do acto pelo
qual é pedida a transmissão do processo, incluindo
a especificação do momento e lugar da prática
da infracção;
c) Declaração sobre os
resultados das investigações em que se funda
a suspeita da prática da infracção;
d) Disposições legais
do Estado requerente com base nas quais o acto é
considerado como infracção;
e) Declaração razoavelmente
precisa sobre a identidade, nacionalidade e residência
do suspeito.
2. Os documentos que apoiam o pedido
de procedimento devem ser acompanhados de uma tradução
na língua do Estado requerido ou noutra língua
aceitável para esse Estado.
Artigo 4.º
Legalização
e autenticação
Sob reserva do direito nacional e a menos
que as Partes decidam de outro modo, o pedido de procedimento
e os documentos que o acompanham, bem como os documentos e
outros elementos apresentados em resposta, não carecem
de ser legalizados nem autenticados .
Artigo 5.º
Decisão
sobre o pedido
As autoridades competentes do Estado
requerido devem examinar as medidas a adoptar quanto ao pedido
de procedimento de forma a dar-lhe cumprimento, do modo mais
completo possível, em conformidade com a sua própria
legislação, e devem comunicar sem demora a sua
decisão ao Estado requerente.
Artigo 6.º
Dupla incriminação
O pedido de procedimento só deve
ser satisfeito se o acto no qual o pedido se fundamenta constituir
uma infracção se praticado no território
do Estado requerido.
Artigo 7.º
Motivos de recusa
Se o Estado requerido recusar o pedido
de procedimento, deve comunicar as razões da recusa
ao Estado requerente. O pedido pode ser recusado nos seguintes
casos :
a) Se o suspeito não é
nacional do Estado requerido ou não tem residência
habitual nesse Estado;
b) Se o acto em questão constituir
uma infracção nos termos da lei militar, mas
não constituir simultaneamente uma infracção
nos termos da lei comum;
c) Se o acto em questão constituir
uma infracção em matéria de taxas,
impostos, direitos aduaneiros e cambiais;
d) Se a infracção em questão
for considerada pelo Estado requerido como uma infracção
de natureza política.
Artigo 8.º
Situação
do suspeito
1. O suspeito pode manifestar perante
qualquer dos Estados o seu interesse na transmissão
do processo. De igual forma, esse interesse pode ser manifestado
pelo representante legal ou parentes próximos do suspeito.
2. Antes de formular um pedido de transmissão
de processos, o Estado requerente deve, se possível,
permitir que o suspeito exponha as suas razões sobre
a infracção de cuja prática é
acusado e sobre a transmissão, salvo se o suspeito
tiver fugido ou tiver, por outros meios, atentado contra a
realização da justiça.
Artigo 9.º
Direitos da vítima
Os Estados requerente e requerido devem
assegurar que a transmissão não afecta os direitos
da vítima da infracção nomeadamente no
que respeita o seu direito a reparação ou indemnização.
Se não houver acordo relativamente ao pedido da vítima
antes da transmissão do processo, o Estado requerido
deve autorizar nova apresentação do pedido no
âmbito do processo transmitido, se a sua legislação
previr essa possibilidade. No caso de morte da vítima,
as presentes disposições serão aplicáveis
aos seus sucessores.
Artigo 10.º
Efeitos da transmissão
do processo no Estado requerente (ne bis in idem)
Quando o Estado requerido aceite o pedido
de procedimento contra o suspeito, o Estado requerente deve
suspender provisoriamente o seu procedimento, sem prejuízo
das investigações que se revelem necessárias,
incluindo a prestação de auxílio judiciário
ao Estado requerido, até que este o informe de que
o processo foi concluído. A partir dessa data o Estado
requerente deve pôr definitivamente termo ao processo
relativo à infracção em causa.
Artigo 11.º
Efeitos da transmissão
do processo no Estado requerido
1. Os processos transmitidos por acordo
regem-se pela lei do Estado requerido. Ao deduzir a acusação
contra o suspeito de acordo com a sua lei, o Estado requerido
efectuará as modificações necessárias
com respeito a certos elementos da qualificação
jurídica da infracção. Quando a competência
do Estado requerido se fundar na norma do § 2 do artigo
1.º do presente Tratado, a sanção pronunciada
nesse Estado não deve ser mais severa do que a prevista
pela lei do Estado requerente.
2. Na medida em que seja compatível
com a legislação do Estado requerido, qualquer
acto relacionado com o processo ou com os requisitos processuais
realizado no Estado requerente de acordo com a sua lei tem
o mesmo valor no Estado requerido como se tivesse sido praticado
nesse Estado ou pelas suas autoridades.
3. O Estado requerido deve informar o
Estado requerente da decisão tomada na sequência
do processo. Para o efeito, transmitirá ao Estado requerente
cópia da decisão final transitada em julgado,
se este o solicitar.
Artigo 12.º
Medidas provisórias
Quando o Estado requerente anuncia a
sua intenção de apresentar um pedido de transmissão
do processo, o Estado requerido pode, na sequência de
um pedido expresso nesse sentido feito pelo Estado requerente,
adoptar todas as medidas provisórias, incluir a prisão
preventiva e a apreensão que seriam aplicáveis
de acordo com a sua própria legislação
se a infracção que deu origem ao pedido de transmissão
do processo tivesse sido praticada no seu território.
Artigo 13.º
Pluralidade de
procedimentos penais
Quando haja procedimentos penais pendentes
em dois ou mais Estados contra o mesmo suspeito relativamente
à mesma infracção, os Estados interessados
devem efectuar consultas com vista a decidir qual deles deve
continuar os procedimentos. O acordo concluído a esse
respeito é equiparado a um pedido de transmissão
de processos.
Artigo 14.º
Despesas
As despesas em que incorra uma Parte
Contratante como resultado da transmissão do processo
não serão reembolsáveis, salvo quando
o Estado requerente e o Estado requerido tenham acordado de
outro modo.
Artigo 15.º
Disposições
finais
1. O presente Tratado está sujeito
a [ratificação, aceitação ou aprovação].
Os instrumentos de [ratificação, aceitação
ou aprovação] devem ser trocados logo que possível.
2. O presente Tratado entrará
em vigor no trigésimo dia seguinte à data da
troca dos instrumentos de [ratificação, aceitação
ou aprovação].
3. O presente Tratado aplicar-se-á
aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor,
mesmo que os actos ou omissões em causa tenham ocorrido
antes dessa data.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode
denunciar o presente tratado mediante o envio de uma notificação
escrita à outra Parte. A denúncia produzirá
efeitos seis meses após a data de recepção
da notificação pela outra Parte.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
assinaram o presente Tratado.
_________________________________________________
Feito em ________________, aos______________________
nas línguas __________________
e ________________, cujos
textos fazem igualmente fé.
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