| Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Prevenção e punição
da tortura e outras graves violações de direitos
humanos
Declaração sobre a Protecção
de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados
Proclamada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas na sua resolução
47/133, de 18 de Dezembro de 1992
A Assembleia Geral,
Considerando que, em conformidade com
os princípios proclamados na Carta das Nações
Unidas e em outros instrumentos internacionais, o reconhecimento
da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis
de todos os membros da família humana constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Tendo presente a obrigação
dos Estados em virtude da Carta, em particular do seu artigo
55.º, de promover o respeito universal e efectivo dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais,
Profundamente preocupada por constatar
que em muitos países, frequentemente de forma persistente,
ocorrem desaparecimentos forçados, no sentido de que
as pessoas são presas, detidas ou raptadas contra a
sua vontade ou de outra forma privadas de liberdade por agentes
governamentais de qualquer ramo ou nível, que de seguida
se recusam a revelar o destino ou paradeiro das pessoas em
causa ou se recusam a reconhecer a privação
de liberdade, assim subtraindo tais pessoas à protecção
da lei,
Considerando que os desaparecimentos
forçados atentam contra os mais profundos valores de
qualquer sociedade empenhada em respeitar o Estado de Direito,
os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e que a
prática sistemática de tais actos configura
um crime contra a Humanidade,
Recordando a sua resolução
33/173, de 22 de Dezembro de 1978, na qual manifestou preocupação
pelos relatos de desaparecimentos forçados ou involuntários
oriundos de diversas partes do mundo, bem como pela angústia
e pela dor provocadas por esses desaparecimentos, e instou
os Governos a fazer incorrer as autoridades encarregadas de
aplicar a lei e as forças de segurança em responsabilidade
jurídica pelos excessos que possam conduzir a desaparecimentos
forçados ou involuntários de seres humanos,
Recordando também a protecção
conferida às vítimas de conflitos armados pelas
Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949
e seus Protocolos Adicionais de 1977,
Tendo em conta em particular os pertinentes
artigos da Declaração Universal dos Direitos
do Homem e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, que protegem o direito à vida,
o direito à liberdade e à segurança da
pessoa, o direito a não ser sujeito à tortura
e o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica,
Tendo em conta também a Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, que estabelece que os Estados partes
deverão tomar medidas eficazes para prevenir e punir
os actos de tortura,
Tendo presentes o Código de Conduta
para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação
da Lei, os Princípios Básicos sobre a Utilização
da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários
Responsáveis pela Aplicação da Lei ,
a Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder e as Regras Mínimas para o Tratamento
de Reclusos,
Afirmando que, para prevenir os desaparecimentos
forçados, é necessário garantir a estrita
observância do Conjunto de Princípios para a
Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer
Forma de Detenção ou Prisão contidos
em anexo à sua resolução 43/173, de 9
de Dezembro de 1988, e dos Princípios sobre a Prevenção
Eficaz e Investigação das Execuções
Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias, constantes
do anexo à resolução 1989/65 do Conselho
Económico e Social, de 24 de Maio de 1989 e aprovados
pela Assembleia Geral na sua resolução 44/162,
de 15 de Dezembro de 1989,
Tendo presente que, embora os actos que
configuram um desaparecimento forçado constituam uma
violação das proibições constantes
dos instrumentos internacionais acima mencionados, continua,
no entanto, a ser importante elaborar um instrumento que caracterize
todos os actos de desaparecimento forçado de pessoas
como infracções muito graves e consagre normas
concebidas para punir e prevenir tais crimes,
1. Proclama a presente Declaração
sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra
os Desaparecimentos Forçados como um conjunto de princípios
aplicáveis a todos os Estados;
2. Insta a que sejam feitos todos os
esforços para que a Declaração se torne
amplamente conhecida e respeitada:
Artigo 1.º
1. Qualquer acto de desaparecimento
forçado constitui um atentado à dignidade humana.
É condenado enquanto uma negação dos
objectivos das Nações Unidas e uma grave e flagrante
violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais
proclamados na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e reafirmados e desenvolvidos noutros instrumentos
internacionais nesta matéria.
2. Todo o acto de desaparecimento forçado
subtrai as pessoas que a ele são sujeitas à
protecção da lei e provoca grandes sofrimentos
a essas pessoas e às suas famílias. Constitui
uma violação das normas de direito internacional
que garantem, nomeadamente, o direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica, o direito à liberdade
e segurança pessoal e o direito a não ser sujeito
à tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes. Também viola ou constitui
uma grave ameaça ao direito à vida.
Artigo 2.º
1. Nenhum Estado deverá cometer,
permitir ou tolerar os desaparecimentos forçados.
2. Os Estados deverão agir aos
níveis nacional e regional e em cooperação
com as Nações Unidas para contribuir por todos
os meios para a prevenção e erradicação
dos desaparecimentos forçados.
Artigo 3.º
Todos os Estados deverão adoptar
medidas eficazes nos planos legislativo, administrativo, judicial
ou outros para prevenir e erradicar os actos conducentes a
desaparecimentos forçados em qualquer território
sujeito à sua jurisdição.
Artigo 4.º
1. Todos os actos conducentes a desaparecimentos
forçados serão considerados infracções
nos termos da lei penal e puníveis com penas adequadas
que tenham em conta a sua extrema gravidade.
2. A lei nacional poderá prever
circunstâncias atenuantes para as pessoas que, tendo
participado em desaparecimentos forçados, contribuam
para a reaparição da vítima com vida
ou voluntariamente forneçam informações
que possam contribuir para o esclarecimento dos casos de desaparecimento
forçado.
Artigo 5.º
Para além das sanções
penais aplicáveis, os desaparecimentos forçados
fazem incorrer os seus autores e o Estado ou autoridades públicas
que organizem, consintam ou tolerem tais desaparecimentos,
em responsabilidade civil, sem prejuízo da responsabilidade
internacional do Estado em causa em conformidade com os princípios
de direito internacional.
Artigo 6.º
1. Nenhuma ordem ou instrução
emanada de qualquer autoridade pública, civil, militar
ou de outra natureza, poderá ser invocada para justificar
um desaparecimento forçado. Qualquer pessoa que receba
tal ordem ou instrução terá o direito
e o dever de não lhe obedecer.
2. Todos os Estados deverão garantir
que as ordens ou instruções que ordenem, autorizem
ou encorajem qualquer desaparecimento forçado sejam
proibidas.
3. Na formação dos funcionários
responsáveis pela aplicação da lei dever-se-ão
destacar as disposições do primeiro e segundo
parágrafos do presente artigo.
Artigo 7.º
Nenhumas circunstâncias, sejam
de que natureza forem, quer se trate de ameaça de guerra,
estado de guerra, instabilidade política interna ou
qualquer outra situação de emergência
pública, poderão ser invocadas para justificar
um desaparecimento forçado.
Artigo 8.º
1. Nenhum Estado deverá expulsar,
repatriar ou extraditar uma pessoa para outro Estado caso
existam motivos sérios para crer que aí a pessoa
possa estar em risco de ser vítima de um desaparecimento
forçado.
2. A fim de determinar se esses motivos
existem ou não, as autoridades competentes deverão
ter em conta todas as considerações relevantes,
nomeadamente e se for o caso, a existência no Estado
em causa de um padrão constante de violações
graves, flagrantes e sistemáticas de direitos humanos.
Artigo 9.º
1. É necessário garantir
o direito a um recurso judicial rápido e eficaz, enquanto
meio de determinar o paradeiro ou estado de saúde das
pessoas privadas de liberdade e/ou de identificar a autoridade
que ordenou ou levou a cabo a privação de liberdade,
a fim de prevenir a ocorrência de desaparecimentos forçados
em todas as circunstâncias, nomeadamente as referidas
no artigo 7.º, supra.
2. No âmbito desses processos
de recurso, as autoridades nacionais competentes deverão
ter acesso a todos os locais onde se encontrem pessoas privadas
de liberdade e a todas as áreas desses locais, bem
como a qualquer local onde existam razões para crer
que essas pessoas possam ser encontradas.
3. Qualquer outra autoridade competente
nos termos da lei interna do Estado ou de qualquer instrumento
jurídico internacional do qual o Estado seja parte
poderá também ter acesso a esses locais.
Artigo 10.º
1. Toda a pessoa privada de liberdade
deverá ser mantida num local de detenção
oficialmente reconhecido e, em conformidade com a lei nacional,
comparecer perante uma autoridade judicial no mais curto espaço
de tempo após a detenção.
2. Informação exacta sobre
a detenção das pessoas em causa e seu local
ou locais de detenção, incluindo locais para
onde sejam transferidas, deverá ser prontamente fornecida
aos membros da sua família, ao seu advogado e a qualquer
outra pessoa com um interesse legítimo em tal informação,
a menos que as pessoas privadas de liberdade manifestem o
desejo em contrário.
3. Todos os locais de detenção
deverão manter registos oficiais actualizados de todas
as pessoas privadas de liberdade. Para além disso,
cada Estado deverá adoptar medidas a fim de manter
registos centralizados similares. A informação
constante dos registos deverá ser posta à disposição
das pessoas referidas no parágrafo anterior, de qualquer
autoridade judicial ou outra autoridade nacional competente
e independente e de qualquer outra autoridade competente nos
termos da lei do Estado ou de qualquer instrumento jurídico
internacional do qual o Estado em causa seja parte, que procure
determinar o paradeiro da pessoa detida.
Artigo 11.º
Todas as pessoas privadas de liberdade
deverão ser libertadas de forma a permitir verificar
com certeza que foram de facto postas em liberdade e, além
do mais, que foram libertadas em condições que
garantam a sua integridade física e capacidade de exercer
plenamente os seus direitos.
Artigo 12.º
1. Todos os Estados deverão adoptar
normas internas a fim de designar os funcionários autorizados
a ordenar a privação de liberdade, definir em
que condições essas ordens podem ser dadas e
prever sanções para os funcionários que,
sem justificação legal, se recusem a prestar
informação sobre qualquer detenção.
2. Todos os Estados deverão,
de forma semelhante, garantir uma supervisão rigorosa,
nomeadamente através de uma cadeia hierárquica
bem definida, de todos os funcionários responsáveis
pela aplicação da lei cujas funções
incluam a captura, detenção, guarda, transferência
e prisão de pessoas, bem como de todos os outros funcionários
autorizados por lei a utilizar a força ou armas de
fogo.
Artigo 13.º
1. Todos os Estados deverão garantir
a todas as pessoas que tenham conhecimento ou possam invocar
um interesse legítimo e aleguem que uma pessoa foi
vítima de um desaparecimento forçado, o direito
de denunciar os factos perante uma autoridade do Estado e
a que essa denúncia seja pronta, exaustiva e imparcialmente
investigada pela autoridade em causa. Sempre que existam motivos
razoáveis para acreditar que ocorreu um desaparecimento
forçado, o Estado deverá comunicar os factos
a essa autoridade para que seja instaurado inquérito,
mesmo na ausência de uma denúncia formal. Não
deverá ser tomada qualquer medida a fim de limitar
ou colocar obstáculos a esse inquérito.
2. Todos os Estados deverão garantir
que a autoridade competente disponha das competências
e recursos necessários para conduzir as investigações
de forma eficaz, nomeadamente poderes para exigir a comparência
de testemunhas e a apresentação dos documentos
pertinentes e para visitar imediatamente os locais em causa.
3. Deverão ser adoptadas medidas
para garantir que todas as pessoas envolvidas na investigação,
nomeadamente o denunciante, o advogado, as testemunhas e os
agentes que conduzem o inquérito, sejam protegidos
contra quaisquer maus tratos, actos de intimidação
ou represálias.
4. Os resultados das investigações
deverão ser comunicados a todas as pessoas interessadas,
a pedido destas, a menos que isso prejudique as investigações
em curso.
5. Deverão ser adoptadas medidas
para garantir que qualquer forma de maus tratos, intimidação
ou represálias ou qualquer outra forma de interferência
aquando da apresentação da denúncia ou
no decorrer do processo de investigação seja
adequadamente punida.
6. Uma investigação, em
conformidade com os procedimentos acima descritos, dever-se-á
manter em curso enquanto o destino da vítima do desaparecimento
forçado não for esclarecido.
Artigo 14.º
Todos os presumíveis autores
de actos conducentes a um desaparecimento forçado perpetrados
num determinado Estado deverão, uma vez que os factos
apurados mediante uma investigação oficial assim
o justifiquem, comparecer perante as autoridades civis desse
Estado para fins de instauração de acção
penal e julgamento, a menos que tenham sido extraditados para
outro Estado que deseje exercer jurisdição em
conformidade com os pertinentes acordos internacionais em
vigor. Todos os Estados deverão adoptar todas as medidas
lícitas e apropriadas ao seu dispor para levar a responder
perante a justiça todos os presumíveis autores
de actos conducentes a desaparecimentos forçados que
se encontrem sob a sua jurisdição ou controlo.
Artigo 15.º
O facto de existirem motivos razoáveis
para acreditar que uma pessoa participou em actos de extrema
gravidade como os referidos no artigo 4.º, n.º 1,
supra, independentemente dos motivos porque o fez, deverá
ser tomado em conta pelas autoridades competentes do Estado
ao decidirem sobre um pedido de asilo.
Artigo 16.º
1. Os presumíveis autores de
qualquer dos actos referidos no artigo 4.º, n.º
1, supra, deverão ser suspensos do exercício
de quaisquer funções oficiais durante a investigação
referida no artigo 13.º, supra.
2. Deverão ser julgados apenas
pelos competentes tribunais comuns do Estado e não
por quaisquer tribunais especiais, em particular tribunais
militares.
3. Não serão reconhecidos
quaisquer privilégios, imunidades ou dispensas especiais
no âmbito de tais processos, sem prejuízo das
disposições enunciadas na Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas.
4. Aos presumíveis autores de
tais actos deverá ser garantido, em todas as fases
da investigação e eventual processo penal e
julgamento, um tratamento equitativo, em conformidade com
as pertinentes disposições da Declaração
Universal dos Direitos do Homem e de outros pertinentes acordos
internacionais em vigor.
Artigo 17.º
1. Os actos que consubstanciam um desaparecimento
forçado deverão ser considerados um crime continuado
enquanto os seus autores continuarem a esconder o destino
e o paradeiro das pessoas desaparecidas e estes factos não
ficarem esclarecidos.
2. Quando os meios de recurso previstos
no artigo 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos deixarem de ser eficazes, a contagem
do prazo de prescrição aplicável aos
actos conducentes a um desaparecimento forçado será
suspensa até que os meios de recurso sejam restabelecidos.
3. O prazo de prescrição
aplicável aos actos conducentes a um desaparecimento
forçado, quando exista, deverá ser longo e proporcional
à extrema gravidade da infracção.
Artigo 18.º
1. Os autores ou presumíveis
autores das infracções referidas no artigo 4.º,
n.º 1, supra, não deverão beneficiar de
qualquer lei especial de amnistia ou medida semelhante que
possa ter como efeito ilibá-los de qualquer procedimento
ou sanção penal.
2. No exercício do direito de
solicitar o indulto, dever-se-á ter em conta a extrema
gravidade dos actos conducentes a um desaparecimento forçado.
Artigo 19.º
As vítimas de desaparecimentos
forçados e suas famílias deverão obter
reparação e terão direito a uma adequada
compensação, nomeadamente a meios que permitam
uma reabilitação tão completa quanto
possível. Na eventualidade de morte da vítima
em resultado de um desaparecimento forçado, a sua família
deverá também ter direito a compensação.
Artigo 20.º
1. Os Estados deverão prevenir
e erradicar o rapto de crianças filhas de pais vítimas
de desaparecimentos forçados e de crianças nascidas
durante o período de desaparecimento forçado
das suas mães e deverão empreender esforços
no sentido de procurar e identificar essas crianças
e enviá-las de volta ao seio das suas famílias
de origem.
2. Considerando a necessidade de proteger
o interesse superior das crianças referidas no parágrafo
anterior, deverá ser possível, nos Estados que
reconhecem o sistema de adopção, rever o processo
de adopção dessas crianças e, em particular,
anular qualquer adopção que tenha tido origem
num desaparecimento forçado. Tal adopção
deverá, no entanto, continuar a produzir efeitos caso
seja dado consentimento, no momento da revisão, pelos
familiares mais próximos da criança.
3. O rapto de crianças filhas
de pais vítimas de desaparecimentos forçados
ou de crianças nascidas durante o período de
desaparecimento das suas mães, bem como o acto de alterar
ou suprimir documentos comprovativos da sua verdadeira identidade,
deverão ser consideradas infracções extremamente
graves e punidas como tal.
4. Para estes fins, os Estados deverão,
se apropriado, celebrar acordos bilaterais e multilaterais.
Artigo 21.º
As disposições da presente
Declaração não prejudicam as disposições
enunciadas na Declaração Universal dos Direitos
do Homem ou em qualquer outro instrumento internacional e
não deverão ser interpretadas como uma restrição
ou derrogação de qualquer dessas disposições.
|