| Protocolo Opcional
à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência
CONVENTION ON
THE RIGHTS OF PERSONS WITH DISABILITIES
- Convenção: aprovada pela Resolução
da AR n.º 56/2009 de 30 de Julho ;
- ratificada: pelo Decreto do PR n.º 71/2009 de 30
de Julho;
TEXTO :
Resolução da Assembleia da República
n.º 56/2009
Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março
de 2007
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar a Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada
em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, cujo texto,
na versão autenticada na língua inglesa, assim
como a respectiva tradução para a língua
portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 7 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENTION ON THE RIGHTS OF PERSONS WITH DISABILITIES
Preamble
The States Parties to the present Convention:
a) Recalling the principles proclaimed in the Charter of
the United Nations which recognize the inherent dignity and
worth and the equal and inalienable rights of all members
of the human family as the foundation of freedom, justice
and peace in the world;
b) Recognizing that the United Nations, in the Universal
Declaration of Human Rights and in the International Covenants
on Human Rights, has proclaimed and agreed that everyone is
entitled to all the rights and freedoms set forth therein,
without distinction of any kind;
c) Reaffirming the universality, indivisibility, interdependence
and interrelatedness of all human rights and fundamental freedoms
and the need for persons with disabilities to be guaranteed
their full enjoyment without discrimination;
d) Recalling the International Covenant on Economic, Social
and Cultural Rights, the International Covenant on Civil and
Political Rights, the International Convention on the Elimination
of All Forms of Racial Discrimination, the Convention on the
Elimination of All Forms of Discrimination against Women,
the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or
Degrading Treatment or Punishment, the Convention on the Rights
of the Child, and the International Convention on the Protection
of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their
Families;
e) Recognizing that disability is an evolving concept and
that disability results from the interaction between persons
with impairments and attitudinal and environmental barriers
that hinders their full and effective participation in society
on an equal basis with others;
f) Recognizing the importance of the principles and policy
guidelines contained in the World Programme of Action concerning
Disabled Persons and in the Standard Rules on the Equalization
of Opportunities for Persons with Disabilities in influencing
the promotion, formulation and evaluation of the policies,
plans, programmes and actions at the national, regional and
international levels to further equalize opportunities for
persons with disabilities;
g) Emphasizing the importance of mainstreaming disability
issues as an integral part of relevant strategies of sustainable
development;
h) Recognizing also that discrimination against any person
on the basis of disability is a violation of the inherent
dignity and worth of the human person;
i) Recognizing further the diversity of persons with disabilities;
j) Recognizing the need to promote and protect the human
rights of all persons with disabilities, including those who
require more intensive support;
k) Concerned that, despite these various instruments and
undertakings, persons with disabilities continue to face barriers
in their participation as equal members of society and violations
of their human rights in all parts of the world;
l) Recognizing the importance of international cooperation
for improving the living conditions of persons with disabilities
in every country, particularly in developing countries;
m) Recognizing the valued existing and potential contributions
made by persons with disabilities to the overall well-being
and diversity of their communities, and that the promotion
of the full enjoyment by persons with disabilities of their
human rights and fundamental freedoms and of full participation
by persons with disabilities will result in their enhanced
sense of belonging and in significant advances in the human,
social and economic development of society and the eradication
of poverty;
n) Recognizing the importance for persons with disabilities
of their individual autonomy and independence, including the
freedom to make their own choices;
o) Considering that persons with disabilities should have
the opportunity to be actively involved in decision-making
processes about policies and programmes, including those directly
concerning them;
p) Concerned about the difficult conditions faced by persons
with disabilities who are subject to multiple or aggravated
forms of discrimination on the basis of race, colour, sex,
language, religion, political or other opinion, national,
ethnic, indigenous or social origin, property, birth, age
or other status;
q) Recognizing that women and girls with disabilities are
often at greater risk, both within and outside the home, of
violence, injury or abuse, neglect or negligent treatment,
maltreatment or exploitation;
r) Recognizing that children with disabilities should have
full enjoyment of all human rights and fundamental freedoms
on an equal basis with other children, and recalling obligations
to that end undertaken by States Parties to the Convention
on the Rights of the Child;
s) Emphasizing the need to incorporate a gender perspective
in all efforts to promote the full enjoyment of human rights
and fundamental freedoms by persons with disabilities;
t) Highlighting the fact that the majority of persons with
disabilities live in conditions of poverty, and in this regard
recognizing the critical need to address the negative impact
of poverty on persons with disabilities;
u) Bearing in mind that conditions of peace and security
based on full respect for the purposes and principles contained
in the Charter of the United Nations and observance of applicable
human rights instruments are indispensable for the full protection
of persons with disabilities, in particular during armed conflicts
and foreign occupation;
v) Recognizing the importance of accessibility to the physical,
social, economic and cultural environment, to health and education
and to information and communication, in enabling persons
with disabilities to fully enjoy all human rights and fundamental
freedoms;
w) Realizing that the individual, having duties to other
individuals and to the community to which he or she belongs,
is under a responsibility to strive for the promotion and
observance of the rights recognized in the International Bill
of Human Rights;
x) Convinced that the family is the natural and fundamental
group unit of society and is entitled to protection by society
and the State, and that persons with disabilities and their
family members should receive the necessary protection and
assistance to enable families to contribute towards the full
and equal enjoyment of the rights of persons with disabilities;
y) Convinced that a comprehensive and integral international
convention to promote and protect the rights and dignity of
persons with disabilities will make a significant contribution
to redressing the profound social disadvantage of persons
with disabilities and promote their participation in the civil,
political, economic, social and cultural spheres with equal
opportunities, in both developing and developed countries;
have agreed as follows:
Article 1
Purpose
The purpose of the present Convention is to promote, protect
and ensure the full and equal enjoyment of all human rights
and fundamental freedoms by all persons with disabilities,
and to promote respect for their inherent dignity.
Persons with disabilities include those who have long-term
physical, mental, intellectual or sensory impairments which
in interaction with various barriers may hinder their full
and effective participation in society on an equal basis with
others.
Article 2
Definitions
For the purposes of the present Convention:
«Communication» includes languages, display of
text, braille, tactile communication, large print, accessible
multimedia as well as written, audio, plain-language, human-reader
and augmentative and alternative modes, means and formats
of communication, including accessible information and communication
technology;
«Language» includes spoken and signed languages
and other forms of non spoken languages;
«Discrimination on the basis of disability» means
any distinction, exclusion or restriction on the basis of
disability which has the purpose or effect of impairing or
nullifying the recognition, enjoyment or exercise, on an equal
basis with others, of all human rights and fundamental freedoms
in the political, economic, social, cultural, civil or any
other field. It includes all forms of discrimination, including
denial of reasonable accommodation;
«Reasonable accommodation» means necessary and
appropriate modification and adjustments not imposing a disproportionate
or undue burden, where needed in a particular case, to ensure
to persons with disabilities the enjoyment or exercise on
an equal basis with others of all human rights and fundamental
freedoms;
«Universal design» means the design of products,
environments, programmes and services to be usable by all
people, to the greatest extent possible, without the need
for adaptation or specialized design. «Universal design»
shall not exclude assistive devices for particular groups
of persons with disabilities where this is needed.
Article 3
General principles
The principles of the present Convention shall be:
a) Respect for inherent dignity, individual autonomy including
the freedom to make one's own choices, and independence of
persons;
b) Non-discrimination;
c) Full and effective participation and inclusion in society;
d) Respect for difference and acceptance of persons with
disabilities as part of human diversity and humanity;
e) Equality of opportunity;
f) Accessibility;
g) Equality between men and women;
h) Respect for the evolving capacities of children with disabilities
and respect for the right of children with disabilities to
preserve their identities.
Article 4
General obligations
1 - States Parties undertake to ensure and promote the full
realization of all human rights and fundamental freedoms for
all persons with disabilities without discrimination of any
kind on the basis of disability. To this end, States Parties
undertake:
a) To adopt all appropriate legislative, administrative and
other measures for the implementation of the rights recognized
in the present Convention;
b) To take all appropriate measures, including legislation,
to modify or abolish existing laws, regulations, customs and
practices that constitute discrimination against persons with
disabilities;
c) To take into account the protection and promotion of the
human rights of persons with disabilities in all policies
and programmes;
d) To refrain from engaging in any act or practice that is
inconsistent with the present Convention and to ensure that
public authorities and institutions act in conformity with
the present Convention;
e) To take all appropriate measures to eliminate discrimination
on the basis of disability by any person, organization or
private enterprise;
f) To undertake or promote research and development of universally
designed goods, services, equipment and facilities, as defined
in article 2 of the present Convention, which should require
the minimum possible adaptation and the least cost to meet
the specific needs of a person with disabilities, to promote
their availability and use, and to promote universal design
in the development of standards and guidelines;
g) To undertake or promote research and development of, and
to promote the availability and use of new technologies, including
information and communications technologies, mobility aids,
devices and assistive technologies, suitable for persons with
disabilities, giving priority to technologies at an affordable
cost;
h) To provide accessible information to persons with disabilities
about mobility aids, devices and assistive technologies, including
new technologies, as well as other forms of assistance, support
services and facilities;
i) To promote the training of professionals and staff working
with persons with disabilities in the rights recognized in
the present Convention so as to better provide the assistance
and services guaranteed by those rights.
2 - With regard to economic, social and cultural rights,
each State Party undertakes to take measures to the maximum
of its available resources and, where needed, within the framework
of international cooperation, with a view to achieving progressively
the full realization of these rights, without prejudice to
those obligations contained in the present Convention that
are immediately applicable according to international law.
3 - In the development and implementation of legislation
and policies to implement the present Convention, and in other
decision-making processes concerning issues relating to persons
with disabilities, States Parties shall closely consult with
and actively involve persons with disabilities, including
children with disabilities, through their representative organizations.
4 - Nothing in the present Convention shall affect any provisions
which are more conducive to the realization of the rights
of persons with disabilities and which may be contained in
the law of a State Party or international law in force for
that State. There shall be no restriction upon or derogation
from any of the human rights and fundamental freedoms recognized
or existing in any State Party to the present Convention pursuant
to law, conventions, regulation or custom on the pretext that
the present Convention does not recognize such rights or freedoms
or that it recognizes them to a lesser extent.
5 - The provisions of the present Convention shall extend
to all parts of federal States without any limitations or
exceptions.
Article 5
Equality and non-discrimination
1 - States Parties recognize that all persons are equal before
and under the law and are entitled without any discrimination
to the equal protection and equal benefit of the law.
2 - States Parties shall prohibit all discrimination on the
basis of disability and guarantee to persons with disabilities
equal and effective legal protection against discrimination
on all grounds.
3 - In order to promote equality and eliminate discrimination,
States Parties shall take all appropriate steps to ensure
that reasonable accommodation is provided.
4 - Specific measures which are necessary to accelerate or
achieve de facto equality of persons with disabilities shall
not be considered discrimination under the terms of the present
Convention.
Article 6
Women with disabilities
1 - States Parties recognize that women and girls with disabilities
are subject to multiple discrimination, and in this regard
shall take measures to ensure the full and equal enjoyment
by them of all human rights and fundamental freedoms.
2 - States Parties shall take all appropriate measures to
ensure the full development, advancement and empowerment of
women, for the purpose of guaranteeing them the exercise and
enjoyment of the human rights and fundamental freedoms set
out in the present Convention.
Article 7
Children with disabilities
1 - States Parties shall take all necessary measures to ensure
the full enjoyment by children with disabilities of all human
rights and fundamental freedoms on an equal basis with other
children.
2 - In all actions concerning children with disabilities,
the best interests of the child shall be a primary consideration.
3 - States Parties shall ensure that children with disabilities
have the right to express their views freely on all matters
affecting them, their views being given due weight in accordance
with their age and maturity, on an equal basis with other
children, and to be provided with disability and age-appropriate
assistance to realize that right.
Article 8
Awareness-raising
1 - States Parties undertake to adopt immediate, effective
and appropriate measures:
a) To raise awareness throughout society, including at the
family level, regarding persons with disabilities, and to
foster respect for the rights and dignity of persons with
disabilities;
b) To combat stereotypes, prejudices and harmful practices
relating to persons with disabilities, including those based
on sex and age, in all areas of life;
c) To promote awareness of the capabilities and contributions
of persons with disabilities.
2 - Measures to this end include:
a) Initiating and maintaining effective public awareness
campaigns designed:
i) To nurture receptiveness to the rights of persons with
disabilities;
ii) To promote positive perceptions and greater social awareness
towards persons with disabilities;
iii) To promote recognition of the skills, merits and abilities
of persons with disabilities, and of their contributions to
the workplace and the labour market;
b) Fostering at all levels of the education system, including
in all children from an early age, an attitude of respect
for the rights of persons with disabilities;
c) Encouraging all organs of the media to portray persons
with disabilities in a manner consistent with the purpose
of the present Convention;
d) Promoting awareness-training programmes regarding persons
with disabilities and the rights of persons with disabilities.
Article 9
Accessibility
1 - To enable persons with disabilities to live independently
and participate fully in all aspects of life, States Parties
shall take appropriate measures to ensure to persons with
disabilities access, on an equal basis with others, to the
physical environment, to transportation, to information and
communications, including information and communications technologies
and systems, and to other facilities and services open or
provided to the public, both in urban and in rural areas.
These measures, which shall include the identification and
elimination of obstacles and barriers to accessibility, shall
apply to, inter alia:
a) Buildings, roads, transportation and other indoor and
outdoor facilities, including schools, housing, medical facilities
and workplaces;
b) Information, communications and other services, including
electronic services and emergency services.
2 - States Parties shall also take appropriate measures:
a) To develop, promulgate and monitor the implementation
of minimum standards and guidelines for the accessibility
of facilities and services open or provided to the public;
b) To ensure that private entities that offer facilities
and services which are open or provided to the public take
into account all aspects of accessibility for persons with
disabilities;
c) To provide training for stakeholders on accessibility
issues facing persons with disabilities;
d) To provide in buildings and other facilities open to the
public signage in braille and in easy to read and understand
forms;
e) To provide forms of live assistance and intermediaries,
including guides, readers and professional sign language interpreters,
to facilitate accessibility to buildings and other facilities
open to the public;
f) To promote other appropriate forms of assistance and support
to persons with disabilities to ensure their access to information;
g) To promote access for persons with disabilities to new
information and communications technologies and systems, including
the Internet;
h) To promote the design, development, production and distribution
of accessible information and communications technologies
and systems at an early stage, so that these technologies
and systems become accessible at minimum cost.
Article 10
Right to life
States Parties reaffirm that every human being has the inherent
right to life and shall take all necessary measures to ensure
its effective enjoyment by persons with disabilities on an
equal basis with others.
Article 11
Situations of risk and humanitarian emergencies
States Parties shall take, in accordance with their obligations
under international law, including international humanitarian
law and international human rights law, all necessary measures
to ensure the protection and safety of persons with disabilities
in situations of risk, including situations of armed conflict,
humanitarian emergencies and the occurrence of natural disasters.
Article 12
Equal recognition before the law
1 - States Parties reaffirm that persons with disabilities
have the right to recognition everywhere as persons before
the law.
2 - States Parties shall recognize that persons with disabilities
enjoy legal capacity on an equal basis with others in all
aspects of life.
3 - States Parties shall take appropriate measures to provide
access by persons with disabilities to the support they may
require in exercising their legal capacity.
4 - States Parties shall ensure that all measures that relate
to the exercise of legal capacity provide for appropriate
and effective safeguards to prevent abuse in accordance with
international human rights law. Such safeguards shall ensure
that measures relating to the exercise of legal capacity respect
the rights, will and preferences of the person, are free of
conflict of interest and undue influence, are proportional
and tailored to the person's circumstances, apply for the
shortest time possible and are subject to regular review by
a competent, independent and impartial authority or judicial
body. The safeguards shall be proportional to the degree to
which such measures affect the person's rights and interests.
5 - Subject to the provisions of this article, States Parties
shall take all appropriate and effective measures to ensure
the equal right of persons with disabilities to own or inherit
property, to control their own financial affairs and to have
equal access to bank loans, mortgages and other forms of financial
credit, and shall ensure that persons with disabilities are
not arbitrarily deprived of their property.
Article 13
Access to justice
1 - States Parties shall ensure effective access to justice
for persons with disabilities on an equal basis with others,
including through the provision of procedural and age-appropriate
accommodations, in order to facilitate their effective role
as direct and indirect participants, including as witnesses,
in all legal proceedings, including at investigative and other
preliminary stages.
2 - In order to help to ensure effective access to justice
for persons with disabilities, States Parties shall promote
appropriate training for those working in the field of administration
of justice, including police and prison staff.
Article 14
Liberty and security of person
1 - States Parties shall ensure that persons with disabilities,
on an equal basis with others:
a) Enjoy the right to liberty and security of person;
b) Are not deprived of their liberty unlawfully or arbitrarily,
and that any deprivation of liberty is in conformity with
the law, and that the existence of a disability shall in no
case justify a deprivation of liberty.
2 - States Parties shall ensure that if persons with disabilities
are deprived of their liberty through any process, they are,
on an equal basis with others, entitled to guarantees in accordance
with international human rights law and shall be treated in
compliance with the objectives and principles of the present
Convention, including by provision of reasonable accommodation.
Article 15
Freedom from torture or cruel, inhuman or degrading treatment
or punishment
1 - No one shall be subjected to torture or to cruel, inhuman
or degrading treatment or punishment. In particular, no one
shall be subjected without his or her free consent to medical
or scientific experimentation.
2 - States Parties shall take all effective legislative,
administrative, judicial or other measures to prevent persons
with disabilities, on an equal basis with others, from being
subjected to torture or cruel, inhuman or degrading treatment
or punishment.
Article 16
Freedom from exploitation, violence and abuse
1 - States Parties shall take all appropriate legislative,
administrative, social, educational and other measures to
protect persons with disabilities, both within and outside
the home, from all forms of exploitation, violence and abuse,
including their gender-based aspects.
2 - States Parties shall also take all appropriate measures
to prevent all forms of exploitation, violence and abuse by
ensuring, inter alia, appropriate forms of gender- and age-sensitive
assistance and support for persons with disabilities and their
families and caregivers, including through the provision of
information and education on how to avoid, recognize and report
instances of exploitation, violence and abuse. States Parties
shall ensure that protection services are age-, gender- and
disability-sensitive.
3 - In order to prevent the occurrence of all forms of exploitation,
violence and abuse, States Parties shall ensure that all facilities
and programmes designed to serve persons with disabilities
are effectively monitored by independent authorities.
4 - States Parties shall take all appropriate measures to
promote the physical, cognitive and psychological recovery,
rehabilitation and social reintegration of persons with disabilities
who become victims of any form of exploitation, violence or
abuse, including through the provision of protection services.
Such recovery and reintegration shall take place in an environment
that fosters the health, welfare, self-respect, dignity and
autonomy of the person and takes into account gender- and
age-specific needs.
5 - States Parties shall put in place effective legislation
and policies, including women- and child-focused legislation
and policies, to ensure that instances of exploitation, violence
and abuse against persons with disabilities are identified,
investigated and, where appropriate, prosecuted.
Article 17
Protecting the integrity of the person
Every person with disabilities has a right to respect for
his or her physical and mental integrity on an equal basis
with others.
Article 18
Liberty of movement and nationality
1 - States Parties shall recognize the rights of persons
with disabilities to liberty of movement, to freedom to choose
their residence and to a nationality, on an equal basis with
others, including by ensuring that persons with disabilities:
a) Have the right to acquire and change a nationality and
are not deprived of their nationality arbitrarily or on the
basis of disability;
b) Are not deprived, on the basis of disability, of their
ability to obtain, possess and utilize documentation of their
nationality or other documentation of identification, or to
utilize relevant processes such as immigration proceedings,
that may be needed to facilitate exercise of the right to
liberty of movement;
c) Are free to leave any country, including their own;
d) Are not deprived, arbitrarily or on the basis of disability,
of the right to enter their own country.
2 - Children with disabilities shall be registered immediately
after birth and shall have the right from birth to a name,
the right to acquire a nationality and, as far as possible,
the right to know and be cared for by their parents.
Article 19
Living independently and being included in the community
States Parties to the present Convention recognize the equal
right of all persons with disabilities to live in the community,
with choices equal to others, and shall take effective and
appropriate measures to facilitate full enjoyment by persons
with disabilities of this right and their full inclusion and
participation in the community, including by ensuring that:
a) Persons with disabilities have the opportunity to choose
their place of residence and where and with whom they live
on an equal basis with others and are not obliged to live
in a particular living arrangement;
b) Persons with disabilities have access to a range of in-home,
residential and other community support services, including
personal assistance necessary to support living and inclusion
in the community, and to prevent isolation or segregation
from the community;
c) Community services and facilities for the general population
are available on an equal basis to persons with disabilities
and are responsive to their needs.
Article 20
Personal mobility
States Parties shall take effective measures to ensure personal
mobility with the greatest possible independence for persons
with disabilities, including by:
a) Facilitating the personal mobility of persons with disabilities
in the manner and at the time of their choice, and at affordable
cost;
b) Facilitating access by persons with disabilities to quality
mobility aids, devices, assistive technologies and forms of
live assistance and intermediaries, including by making them
available at affordable cost;
c) Providing training in mobility skills to persons with
disabilities and to specialist staff working with persons
with disabilities;
d) Encouraging entities that produce mobility aids, devices
and assistive technologies to take into account all aspects
of mobility for persons with disabilities.
Article 21
Freedom of expression and opinion, and access to information
States Parties shall take all appropriate measures to ensure
that persons with disabilities can exercise the right to freedom
of expression and opinion, including the freedom to seek,
receive and impart information and ideas on an equal basis
with others and through all forms of communication of their
choice, as defined in article 2 of the present Convention,
including by:
a) Providing information intended for the general public
to persons with disabilities in accessible formats and technologies
appropriate to different kinds of disabilities in a timely
manner and without additional cost;
b) Accepting and facilitating the use of sign languages,
braille, augmentative and alternative communication, and all
other accessible means, modes and formats of communication
of their choice by persons with disabilities in official interactions;
c) Urging private entities that provide services to the general
public, including through the Internet, to provide information
and services in accessible and usable formats for persons
with disabilities;
d) Encouraging the mass media, including providers of information
through the Internet, to make their services accessible to
persons with disabilities;
e) Recognizing and promoting the use of sign languages.
Article 22
Respect for privacy
1 - No person with disabilities, regardless of place of residence
or living arrangements, shall be subjected to arbitrary or
unlawful interference with his or her privacy, family, home
or correspondence or other types of communication or to unlawful
attacks on his or her honour and reputation.
Persons with disabilities have the right to the protection
of the law against such interference or attacks.
2 - States Parties shall protect the privacy of personal,
health and rehabilitation information of persons with disabilities
on an equal basis with others.
Article 23
Respect for home and the family
1 - States Parties shall take effective and appropriate measures
to eliminate discrimination against persons with disabilities
in all matters relating to marriage, family, parenthood and
relationships, on an equal basis with others, so as to ensure
that:
a) The right of all persons with disabilities who are of
marriageable age to marry and to found a family on the basis
of free and full consent of the intending spouses is recognized;
b) The rights of persons with disabilities to decide freely
and responsibly on the number and spacing of their children
and to have access to age-appropriate information, reproductive
and family planning education are recognized, and the means
necessary to enable them to exercise these rights are provided;
c) Persons with disabilities, including children, retain
their fertility on an equal basis with others.
2 - States Parties shall ensure the rights and responsibilities
of persons with disabilities, with regard to guardianship,
wardship, trusteeship, adoption of children or similar institutions,
where these concepts exist in national legislation; in all
cases the best interests of the child shall be paramount.
States Parties shall render appropriate assistance to persons
with disabilities in the performance of their child-rearing
responsibilities.
3 - States Parties shall ensure that children with disabilities
have equal rights with respect to family life. With a view
to realizing these rights, and to prevent concealment, abandonment,
neglect and segregation of children with disabilities, States
Parties shall undertake to provide early and comprehensive
information, services and support to children with disabilities
and their families.
4 - States Parties shall ensure that a child shall not be
separated from his or her parents against their will, except
when competent authorities subject to judicial review determine,
in accordance with applicable law and procedures, that such
separation is necessary for the best interests of the child.
In no case shall a child be separated from parents on the
basis of a disability of either the child or one or both of
the parents.
5 - States Parties shall, where the immediate family is unable
to care for a child with disabilities, undertake every effort
to provide alternative care within the wider family, and failing
that, within the community in a family setting.
Article 24
Education
1 - States Parties recognize the right of persons with disabilities
to education. With a view to realizing this right without
discrimination and on the basis of equal opportunity, States
Parties shall ensure an inclusive education system at all
levels and lifelong learning directed to:
a) The full development of human potential and sense of dignity
and self-worth, and the strengthening of respect for human
rights, fundamental freedoms and human diversity;
b) The development by persons with disabilities of their
personality, talents and creativity, as well as their mental
and physical abilities, to their fullest potential;
c) Enabling persons with disabilities to participate effectively
in a free society.
2 - In realizing this right, States Parties shall ensure
that:
a) Persons with disabilities are not excluded from the general
education system on the basis of disability, and that children
with disabilities are not excluded from free and compulsory
primary education, or from secondary education, on the basis
of disability;
b) Persons with disabilities can access an inclusive, quality
and free primary education and secondary education on an equal
basis with others in the communities in which they live;
c) Reasonable accommodation of the individual's requirements
is provided;
d) Persons with disabilities receive the support required,
within the general education system, to facilitate their effective
education;
e) Effective individualized support measures are provided
in environments that maximize academic and social development,
consistent with the goal of full inclusion.
3 - States Parties shall enable persons with disabilities
to learn life and social development skills to facilitate
their full and equal participation in education and as members
of the community. To this end, States Parties shall take appropriate
measures, including:
a) Facilitating the learning of braille, alternative script,
augmentative and alternative modes, means and formats of communication
and orientation and mobility skills, and facilitating peer
support and mentoring;
b) Facilitating the learning of sign language and the promotion
of the linguistic identity of the deaf community;
c) Ensuring that the education of persons, and in particular
children, who are blind, deaf or deafblind, is delivered in
the most appropriate languages and modes and means of communication
for the individual, and in environments which maximize academic
and social development.
4 - In order to help ensure the realization of this right,
States Parties shall take appropriate measures to employ teachers,
including teachers with disabilities, who are qualified in
sign language and/or braille, and to train professionals and
staff who work at all levels of education. Such training shall
incorporate disability awareness and the use of appropriate
augmentative and alternative modes, means and formats of communication,
educational techniques and materials to support persons with
disabilities.
5 - States Parties shall ensure that persons with disabilities
are able to access general tertiary education, vocational
training, adult education and lifelong learning without discrimination
and on an equal basis with others. To this end, States Parties
shall ensure that reasonable accommodation is provided to
persons with disabilities.
Article 25
Health
States Parties recognize that persons with disabilities have
the right to the enjoyment of the highest attainable standard
of health without discrimination on the basis of disability.
States Parties shall take all appropriate measures to ensure
access for persons with disabilities to health services that
are gender-sensitive, including health-related rehabilitation.
In particular, States Parties shall:
a) Provide persons with disabilities with the same range,
quality and standard of free or affordable health care and
programmes as provided to other persons, including in the
area of sexual and reproductive health and population-based
public health programmes;
b) Provide those health services needed by persons with disabilities
specifically because of their disabilities, including early
identification and intervention as appropriate, and services
designed to minimize and prevent further disabilities, including
among children and older persons;
c) Provide these health services as close as possible to
people's own communities, including in rural areas;
d) Require health professionals to provide care of the same
quality to persons with disabilities as to others, including
on the basis of free and informed consent by, inter alia,
raising awareness of the human rights, dignity, autonomy and
needs of persons with disabilities through training and the
promulgation of ethical standards for public and private health
care;
e) Prohibit discrimination against persons with disabilities
in the provision of health insurance, and life insurance where
such insurance is permitted by national law, which shall be
provided in a fair and reasonable manner;
f) Prevent discriminatory denial of health care or health
services or food and fluids on the basis of disability.
Article 26
Habilitation and rehabilitation
1 - States Parties shall take effective and appropriate measures,
including through peer support, to enable persons with disabilities
to attain and maintain maximum independence, full physical,
mental, social and vocational ability, and full inclusion
and participation in all aspects of life. To that end, States
Parties shall organize, strengthen and extend comprehensive
habilitation and rehabilitation services and programmes, particularly
in the areas of health, employment, education and social services,
in such a way that these services and programmes:
a) Begin at the earliest possible stage, and are based on
the multidisciplinary assessment of individual needs and strengths;
b) Support participation and inclusion in the community and
all aspects of society, are voluntary, and are available to
persons with disabilities as close as possible to their own
communities, including in rural areas.
2 - States Parties shall promote the development of initial
and continuing training for professionals and staff working
in habilitation and rehabilitation services.
3 - States Parties shall promote the availability, knowledge
and use of assistive devices and technologies, designed for
persons with disabilities, as they relate to habilitation
and rehabilitation.
Article 27
Work and employment
1 - States Parties recognize the right of persons with disabilities
to work, on an equal basis with others; this includes the
right to the opportunity to gain a living by work freely chosen
or accepted in a labour market and work environment that is
open, inclusive and accessible to persons with disabilities.
States Parties shall safeguard and promote the realization
of the right to work, including for those who acquire a disability
during the course of employment, by taking appropriate steps,
including through legislation, to, inter alia:
a) Prohibit discrimination on the basis of disability with
regard to all matters concerning all forms of employment,
including conditions of recruitment, hiring and employment,
continuance of employment, career advancement and safe and
healthy working conditions;
b) Protect the rights of persons with disabilities, on an
equal basis with others, to just and favourable conditions
of work, including equal opportunities and equal remuneration
for work of equal value, safe and healthy working conditions,
including protection from harassment, and the redress of grievances;
c) Ensure that persons with disabilities are able to exercise
their labour and trade union rights on an equal basis with
others;
d) Enable persons with disabilities to have effective access
to general technical and vocational guidance programmes, placement
services and vocational and continuing training;
e) Promote employment opportunities and career advancement
for persons with disabilities in the labour market, as well
as assistance in finding, obtaining, maintaining and returning
to employment;
f) Promote opportunities for self-employment, entrepreneurship,
the development of cooperatives and starting one's own business;
g) Employ persons with disabilities in the public sector;
h) Promote the employment of persons with disabilities in
the private sector through appropriate policies and measures,
which may include affirmative action programmes, incentives
and other measures;
i) Ensure that reasonable accommodation is provided to persons
with disabilities in the workplace;
j) Promote the acquisition by persons with disabilities of
work experience in the open labour market;
k) Promote vocational and professional rehabilitation, job
retention and return-to-work programmes for persons with disabilities.
2 - States Parties shall ensure that persons with disabilities
are not held in slavery or in servitude, and are protected,
on an equal basis with others, from forced or compulsory labour.
Article 28
Adequate standard of living and social protection
1 - States Parties recognize the right of persons with disabilities
to an adequate standard of living for themselves and their
families, including adequate food, clothing and housing, and
to the continuous improvement of living conditions, and shall
take appropriate steps to safeguard and promote the realization
of this right without discrimination on the basis of disability.
2 - States Parties recognize the right of persons with disabilities
to social protection and to the enjoyment of that right without
discrimination on the basis of disability, and shall take
appropriate steps to safeguard and promote the realization
of this right, including measures:
a) To ensure equal access by persons with disabilities to
clean water services, and to ensure access to appropriate
and affordable services, devices and other assistance for
disability-related needs;
b) To ensure access by persons with disabilities, in particular
women and girls with disabilities and older persons with disabilities,
to social protection programmes and poverty reduction programmes;
c) To ensure access by persons with disabilities and their
families living in situations of poverty to assistance from
the State with disability-related expenses, including adequate
training, counselling, financial assistance and respite care;
d) To ensure access by persons with disabilities to public
housing programmes;
e) To ensure equal access by persons with disabilities to
retirement benefits and programmes.
Article 29
Participation in political and public life
States Parties shall guarantee to persons with disabilities
political rights and the opportunity to enjoy them on an equal
basis with others, and shall undertake:
a) To ensure that persons with disabilities can effectively
and fully participate in political and public life on an equal
basis with others, directly or through freely chosen representatives,
including the right and opportunity for persons with disabilities
to vote and be elected, inter alia, by:
i) Ensuring that voting procedures, facilities and materials
are appropriate, accessible and easy to understand and use;
ii) Protecting the right of persons with disabilities to
vote by secret ballot in elections and public referendums
without intimidation, and to stand for elections, to effectively
hold office and perform all public functions at all levels
of government, facilitating the use of assistive and new technologies
where appropriate;
iii) Guaranteeing the free expression of the will of persons
with disabilities as electors and to this end, where necessary,
at their request, allowing assistance in voting by a person
of their own choice;
b) To promote actively an environment in which persons with
disabilities can effectively and fully participate in the
conduct of public affairs, without discrimination and on an
equal basis with others, and encourage their participation
in public affairs, including:
i) Participation in non-governmental organizations and associations
concerned with the public and political life of the country,
and in the activities and administration of political parties;
ii) Forming and joining organizations of persons with disabilities
to represent persons with disabilities at international, national,
regional and local levels.
Article 30
Participation in cultural life, recreation, leisure and sport
1 - States Parties recognize the right of persons with disabilities
to take part on an equal basis with others in cultural life,
and shall take all appropriate measures to ensure that persons
with disabilities:
a) Enjoy access to cultural materials in accessible formats;
b) Enjoy access to television programmes, films, theatre
and other cultural activities, in accessible formats;
c) Enjoy access to places for cultural performances or services,
such as theatres, museums, cinemas, libraries and tourism
services, and, as far as possible, enjoy access to monuments
and sites of national cultural importance.
2 - States Parties shall take appropriate measures to enable
persons with disabilities to have the opportunity to develop
and utilize their creative, artistic and intellectual potential,
not only for their own benefit, but also for the enrichment
of society.
3 - States Parties shall take all appropriate steps, in accordance
with international law, to ensure that laws protecting intellectual
property rights do not constitute an unreasonable or discriminatory
barrier to access by persons with disabilities to cultural
materials.
4 - Persons with disabilities shall be entitled, on an equal
basis with others, to recognition and support of their specific
cultural and linguistic identity, including sign languages
and deaf culture.
5 - With a view to enabling persons with disabilities to
participate on an equal basis with others in recreational,
leisure and sporting activities, States Parties shall take
appropriate measures:
a) To encourage and promote the participation, to the fullest
extent possible, of persons with disabilities in mainstream
sporting activities at all levels;
b) To ensure that persons with disabilities have an opportunity
to organize, develop and participate in disability-specific
sporting and recreational activities and, to this end, encourage
the provision, on an equal basis with others, of appropriate
instruction, training and resources;
c) To ensure that persons with disabilities have access to
sporting, recreational and tourism venues;
d) To ensure that children with disabilities have equal access
with other children to participation in play, recreation and
leisure and sporting activities, including those activities
in the school system;
e) To ensure that persons with disabilities have access to
services from those involved in the organization of recreational,
tourism, leisure and sporting activities.
Article 31
Statistics and data collection
1 - States Parties undertake to collect appropriate information,
including statistical and research data, to enable them to
formulate and implement policies to give effect to the present
Convention. The process of collecting and maintaining this
information shall:
a) Comply with legally established safeguards, including
legislation on data protection, to ensure confidentiality
and respect for the privacy of persons with disabilities;
b) Comply with internationally accepted norms to protect
human rights and fundamental freedoms and ethical principles
in the collection and use of statistics.
2 - The information collected in accordance with this article
shall be disaggregated, as appropriate, and used to help assess
the implementation of States Parties' obligations under the
present Convention and to identify and address the barriers
faced by persons with disabilities in exercising their rights.
3 - States Parties shall assume responsibility for the dissemination
of these statistics and ensure their accessibility to persons
with disabilities and others.
Article 32
International cooperation
1 - States Parties recognize the importance of international
cooperation and its promotion, in support of national efforts
for the realization of the purpose and objectives of the present
Convention, and will undertake appropriate and effective measures
in this regard, between and among States and, as appropriate,
in partnership with relevant international and regional organizations
and civil society, in particular organizations of persons
with disabilities. Such measures could include, inter alia:
a) Ensuring that international cooperation, including international
development programmes, is inclusive of and accessible to
persons with disabilities;
b) Facilitating and supporting capacity-building, including
through the exchange and sharing of information, experiences,
training programmes and best practices;
c) Facilitating cooperation in research and access to scientific
and technical knowledge;
d) Providing, as appropriate, technical and economic assistance,
including by facilitating access to and sharing of accessible
and assistive technologies, and through the transfer of technologies.
2 - The provisions of this article are without prejudice
to the obligations of each State Party to fulfil its obligations
under the present Convention.
Article 33
National implementation and monitoring
1 - States Parties, in accordance with their system of organization,
shall designate one or more focal points within government
for matters relating to the implementation of the present
Convention, and shall give due consideration to the establishment
or designation of a coordination mechanism within government
to facilitate related action in different sectors and at different
levels.
2 - States Parties shall, in accordance with their legal
and administrative systems, maintain, strengthen, designate
or establish within the State Party, a framework, including
one or more independent mechanisms, as appropriate, to promote,
protect and monitor implementation of the present Convention.
When designating or establishing such a mechanism, States
Parties shall take into account the principles relating to
the status and functioning of national institutions for protection
and promotion of human rights.
3 - Civil society, in particular persons with disabilities
and their representative organizations, shall be involved
and participate fully in the monitoring process.
Article 34
Committee on the Rights of Persons with Disabilities
1 - There shall be established a Committee on the Rights
of Persons with Disabilities (hereafter referred to as «the
Committee»), which shall carry out the functions hereinafter
provided.
2 - The Committee shall consist, at the time of entry into
force of the present Convention, of twelve experts. After
an additional sixty ratifications or accessions to the Convention,
the membership of the Committee shall increase by six members,
attaining a maximum number of eighteen members.
3 - The members of the Committee shall serve in their personal
capacity and shall be of high moral standing and recognized
competence and experience in the field covered by the present
Convention. When nominating their candidates, States Parties
are invited to give due consideration to the provision set
out in article 4, paragraph 3, of the present Convention.
4 - The members of the Committee shall be elected by States
Parties, consideration being given to equitable geographical
distribution, representation of the different forms of civilization
and of the principal legal systems, balanced gender representation
and participation of experts with disabilities.
5 - The members of the Committee shall be elected by secret
ballot from a list of persons nominated by the States Parties
from among their nationals at meetings of the Conference of
States Parties. At those meetings, for which two thirds of
States Parties shall constitute a quorum, the persons elected
to the Committee shall be those who obtain the largest number
of votes and an absolute majority of the votes of the representatives
of States Parties present and voting.
6 - The initial election shall be held no later than six
months after the date of entry into force of the present Convention.
At least four months before the date of each election, the
Secretary-General of the United Nations shall address a letter
to the States Parties inviting them to submit the nominations
within two months. The Secretary-General shall subsequently
prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated,
indicating the State Parties which have nominated them, and
shall submit it to the States Parties to the present Convention.
7 - The members of the Committee shall be elected for a term
of four years. They shall be eligible for re-election once.
However, the term of six of the members elected at the first
election shall expire at the end of two years; immediately
after the first election, the names of these six members shall
be chosen by lot by the chairperson of the meeting referred
to in paragraph 5 of this article.
8 - The election of the six additional members of the Committee
shall be held on the occasion of regular elections, in accordance
with the relevant provisions of this article.
9 - If a member of the Committee dies or resigns or declares
that for any other cause she or he can no longer perform her
or his duties, the State Party which nominated the member
shall appoint another expert possessing the qualifications
and meeting the requirements set out in the relevant provisions
of this article, to serve for the remainder of the term.
10 - The Committee shall establish its own rules of procedure.
11 - The Secretary-General of the United Nations shall provide
the necessary staff and facilities for the effective performance
of the functions of the Committee under the present Convention,
and shall convene its initial meeting.
12 - With the approval of the General Assembly of the United
Nations, the members of the Committee established under the
present Convention shall receive emoluments from United Nations
resources on such terms and conditions as the Assembly may
decide, having regard to the importance of the Committee's
responsibilities.
13 - The members of the Committee shall be entitled to the
facilities, privileges and immunities of experts on mission
for the United Nations as laid down in the relevant sections
of the Convention on the Privileges and Immunities of the
United Nations.
Article 35
Reports by States Parties
1 - Each State Party shall submit to the Committee, through
the Secretary-General of the United Nations, a comprehensive
report on measures taken to give effect to its obligations
under the present Convention and on the progress made in that
regard, within two years after the entry into force of the
present Convention for the State Party concerned.
2 - Thereafter, States Parties shall submit subsequent reports
at least every four years and further whenever the Committee
so requests.
3 - The Committee shall decide any guidelines applicable
to the content of the reports.
4 - A State Party which has submitted a comprehensive initial
report to the Committee need not, in its subsequent reports,
repeat information previously provided. When preparing reports
to the Committee, States Parties are invited to consider doing
so in an open and transparent process and to give due consideration
to the provision set out in article 4, paragraph 3, of the
present Convention.
5 - Reports may indicate factors and difficulties affecting
the degree of fulfilment of obligations under the present
Convention.
Article 36
Consideration of reports
1 - Each report shall be considered by the Committee, which
shall make such suggestions and general recommendations on
the report as it may consider appropriate and shall forward
these to the State Party concerned. The State Party may respond
with any information it chooses to the Committee. The Committee
may request further information from States Parties relevant
to the implementation of the present Convention.
2 - If a State Party is significantly overdue in the submission
of a report, the Committee may notify the State Party concerned
of the need to examine the implementation of the present Convention
in that State Party, on the basis of reliable information
available to the Committee, if the relevant report is not
submitted within three months following the notification.
The Committee shall invite the State Party concerned to participate
in such examination. Should the State Party respond by submitting
the relevant report, the provisions of paragraph 1 of this
article will apply.
3 - The Secretary-General of the United Nations shall make
available the reports to all States Parties.
4 - States Parties shall make their reports widely available
to the public in their own countries and facilitate access
to the suggestions and general recommendations relating to
these reports.
5 - The Committee shall transmit, as it may consider appropriate,
to the specialized agencies, funds and programmes of the United
Nations, and other competent bodies, reports from States Parties
in order to address a request or indication of a need for
technical advice or assistance contained therein, along with
the Committee's observations and recommendations, if any,
on these requests or indications.
Article 37
Cooperation between States Parties and the Committee
1 - Each State Party shall cooperate with the Committee and
assist its members in the fulfilment of their mandate.
2 - In its relationship with States Parties, the Committee
shall give due consideration to ways and means of enhancing
national capacities for the implementation of the present
Convention, including through international cooperation.
Article 38
Relationship of the Committee with other bodies
In order to foster the effective implementation of the present
Convention and to encourage international cooperation in the
field covered by the present Convention:
a) The specialized agencies and other United Nations organs
shall be entitled to be represented at the consideration of
the implementation of such provisions of the present Convention
as fall within the scope of their mandate. The Committee may
invite the specialized agencies and other competent bodies
as it may consider appropriate to provide expert advice on
the implementation of the Convention in areas falling within
the scope of their respective mandates. The Committee may
invite specialized agencies and other United Nations organs
to submit reports on the implementation of the Convention
in areas falling within the scope of their activities;
b) The Committee, as it discharges its mandate, shall consult,
as appropriate, other relevant bodies instituted by international
human rights treaties, with a view to ensuring the consistency
of their respective reporting guidelines, suggestions and
general recommendations, and avoiding duplication and overlap
in the performance of their functions.
Article 39
Report of the Committee
The Committee shall report every two years to the General
Assembly and to the Economic and Social Council on its activities,
and may make suggestions and general recommendations based
on the examination of reports and information received from
the States Parties. Such suggestions and general recommendations
shall be included in the report of the Committee together
with comments, if any, from States Parties.
Article 40
Conference of States Parties
1 - The States Parties shall meet regularly in a Conference
of States Parties in order to consider any matter with regard
to the implementation of the present Convention.
2 - No later than six months after the entry into force of
the present Convention, the Conference of States Parties shall
be convened by the Secretary-General of the United Nations.
The subsequent meetings shall be convened by the Secretary-General
biennially or upon the decision of the Conference of States
Parties.
Article 41
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the
depositary of the present Convention.
Article 42
Signature
The present Convention shall be open for signature by all
States and by regional integration organizations at United
Nations Headquarters in New York as of 30 March 2007.
Article 43
Consent to be bound
The present Convention shall be subject to ratification by
signatory States and to formal confirmation by signatory regional
integration organizations. It shall be open for accession
by any State or regional integration organization which has
not signed the Convention.
Article 44
Regional integration organizations
1 - «Regional integration organization» shall
mean an organization constituted by sovereign States of a
given region, to which its member States have transferred
competence in respect of matters governed by the present Convention.
Such organizations shall declare, in their instruments of
formal confirmation or accession, the extent of their competence
with respect to matters governed by the present Convention.
Subsequently, they shall inform the depositary of any substantial
modification in the extent of their competence.
2 - References to «States Parties» in the present
Convention shall apply to such organizations within the limits
of their competence.
3 - For the purposes of article 45, paragraph 1, and article
47, paragraphs 2 and 3, of the present Convention, any instrument
deposited by a regional integration organization shall not
be counted.
4 - Regional integration organizations, in matters within
their competence, may exercise their right to vote in the
Conference of States Parties, with a number of votes equal
to the number of their member States that are Parties to the
present Convention. Such an organization shall not exercise
its right to vote if any of its member States exercises its
right, and vice versa.
Article 45
Entry into force
1 - The present Convention shall enter into force on the
thirtieth day after the deposit of the twentieth instrument
of ratification or accession.
2 - For each State or regional integration organization ratifying,
formally confirming or acceding to the present Convention
after the deposit of the twentieth such instrument, the Convention
shall enter into force on the thirtieth day after the deposit
of its own such instrument.
Article 46
Reservations
1 - Reservations incompatible with the object and purpose
of the present Convention shall not be permitted.
2 - Reservations may be withdrawn at any time.
Article 47
Amendments
1 - Any State Party may propose an amendment to the present
Convention and submit it to the Secretary-General of the United
Nations. The Secretary-General shall communicate any proposed
amendments to States Parties, with a request to be notified
whether they favour a conference of States Parties for the
purpose of considering and deciding upon the proposals. In
the event that, within four months from the date of such communication,
at least one third of the States Parties favour such a conference,
the Secretary-General shall convene the conference under the
auspices of the United Nations. Any amendment adopted by a
majority of two thirds of the States Parties present and voting
shall be submitted by the Secretary-General to the General
Assembly of the United Nations for approval and thereafter
to all States Parties for acceptance.
2 - An amendment adopted and approved in accordance with
paragraph 1 of this article shall enter into force on the
thirtieth day after the number of instruments of acceptance
deposited reaches two thirds of the number of States Parties
at the date of adoption of the amendment. Thereafter, the
amendment shall enter into force for any State Party on the
thirtieth day following the deposit of its own instrument
of acceptance. An amendment shall be binding only on those
States Parties which have accepted it.
3 - If so decided by the Conference of States Parties by
consensus, an amendment adopted and approved in accordance
with paragraph 1 of this article which relates exclusively
to articles 34, 38, 39 and 40 shall enter into force for all
States Parties on the thirtieth day after the number of instruments
of acceptance deposited reaches two thirds of the number of
States Parties at the date of adoption of the amendment.
Article 48
Denunciation
A State Party may denounce the present Convention by written
notification to the Secretary-General of the United Nations.
The denunciation shall become effective one year after the
date of receipt of the notification by the Secretary-General.
Article 49
Accessible format
The text of the present Convention shall be made available
in accessible formats.
Article 50
Authentic texts
The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish
texts of the present Convention shall be equally authentic.
In witness thereof the undersigned plenipotentiaries, being
duly authorized thereto by their respective Governments, have
signed the present Convention.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
a) Relembrando os princípios proclamados na Carta
das Nações Unidas, que reconhecem a dignidade
e o valor inerente a todos os membros da família humana
e os seus direitos iguais e inalienáveis como base
para a fundação da liberdade, justiça
e paz no mundo;
b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e nos Tratados Internacionais
sobre Direitos Humanos, proclamaram e acordaram que toda a
pessoa tem direito a todos os direitos e liberdades neles
consignados, sem distinção de qualquer natureza;
c) Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência
e correlação de todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais e a necessidade de garantir às
pessoas com deficiências o seu pleno gozo sem serem
alvo de discriminação;
d) Relembrando o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação
Racial, a Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres,
a Convenção contra a Tortura e outras penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a
Convenção sobre os Direitos da Criança
e a Convenção Internacional sobre a Protecção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros
das suas Famílias;
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito
em evolução e que a deficiência resulta
da interacção entre pessoas com incapacidades
e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua
participação plena e efectiva na sociedade em
condições de igualdade com as outras pessoas;
f) Reconhecendo a importância dos princípios
e das orientações políticas constantes
do Programa Mundial de Acção relativo às
Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a Igualdade
de Oportunidades para Pessoas com Deficiência na influência
da promoção, formulação e avaliação
das políticas, planos, programas e acções
a nível nacional, regional e internacional para continuar
a criar igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiências;
g) Acentuando a importância da integração
das questões de deficiência como parte integrante
das estratégias relevantes do desenvolvimento sustentável;
h) Reconhecendo também que a discriminação
contra qualquer pessoa com base na deficiência é
uma violação da dignidade e valor inerente à
pessoa humana;
i) Reconhecendo ainda a diversidade de pessoas com deficiência;
j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos
humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo
aquelas que desejam um apoio mais intenso;
k) Preocupados que, apesar destes vários instrumentos
e esforços, as pessoas com deficiência continuam
a deparar-se com barreiras na sua participação
enquanto membros iguais da sociedade e violações
dos seus direitos humanos em todas as partes do mundo;
l) Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para melhorar as condições de
vida das pessoas com deficiência em cada país,
em particular nos países em desenvolvimento;
m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes
e potenciais feitas pelas pessoas com deficiência para
o bem-estar geral e diversidade das suas comunidades e que
a promoção do pleno gozo pelas pessoas com deficiência
dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais e a plena
participação por parte das pessoas com deficiência
irão resultar num sentido de pertença reforçado
e em vantagens significativas no desenvolvimento humano, social
e económico da sociedade e na erradicação
da pobreza;
n) Reconhecendo a importância para as pessoas com deficiência
da sua autonomia e independência individual, incluindo
a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas;
o) Considerando que as pessoas com deficiência devem
ter a oportunidade de estar activamente envolvidas nos processos
de tomada de decisão sobre políticas e programas,
incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito;
p) Preocupados com as difíceis condições
que as pessoas com deficiência se deparam, as quais
estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas
de discriminação com base na raça, cor,
sexo, língua, religião, convicções
políticas ou de outra natureza, origem nacional, étnica,
indígena ou social, património, nascimento,
idade ou outro estatuto;
q) Reconhecendo que as mulheres e raparigas com deficiência
estão muitas vezes sujeitas a maior risco de violência,
lesões ou abuso, negligência ou tratamento negligente,
maus tratos ou exploração, tanto dentro como
fora do lar;
r) Reconhecendo que as crianças com deficiência
devem ter pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais, em condições de igualdade com
as outras crianças e relembrando as obrigações
para esse fim assumidas pelos Estados Partes na Convenção
sobre os Direitos da Criança;
s) Salientando a necessidade de incorporar uma perspectiva
de género em todos os esforços para promover
o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais
pelas pessoas com deficiência;
t) Realçando o facto de que a maioria das pessoas
com deficiência vivem em condições de
pobreza e, a este respeito, reconhecendo a necessidade crítica
de abordar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência;
u) Tendo em mente que as condições de paz e
segurança baseadas no pleno respeito pelos objectivos
e princípios constantes na Carta das Nações
Unidas e a observância dos instrumentos de direitos
humanos aplicáveis são indispensáveis
para a total protecção das pessoas com deficiência,
em particular durante conflitos armados e ocupação
estrangeira;
v) Reconhecendo a importância da acessibilidade ao
ambiente físico, social, económico e cultural,
à saúde e educação e à
informação e comunicação, ao permitir
às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais;
w) Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para
com os outros indivíduos e para com a comunidade à
qual ele ou ela pertence, tem a responsabilidade de se esforçar
por promover e observar os direitos consignados na Carta Internacional
dos Direitos Humanos;
x) Convictos que a família é a unidade de grupo
natural e fundamental da sociedade e que tem direito à
protecção pela sociedade e pelo Estado e que
as pessoas com deficiência e os membros da sua família
devem receber a protecção e assistência
necessárias para permitir às famílias
contribuírem para o pleno e igual gozo dos direitos
das pessoas com deficiência;
y) Convictos que uma convenção internacional
abrangente e integral para promover e proteger os direitos
e dignidade das pessoas com deficiência irá dar
um significativo contributo para voltar a abordar a profunda
desvantagem social das pessoas com deficiências e promover
a sua participação nas esferas civil, política,
económica, social e cultural com oportunidades iguais,
tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O objecto da presente Convenção é promover,
proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com
deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente.
As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm
incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais
ou sensoriais, que em interacção com várias
barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação
na sociedade em condições de igualdade com os
outros.
Artigo 2.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
«Comunicação» inclui linguagem,
exibição de texto, braille, comunicação
táctil, caracteres grandes, meios multimédia
acessíveis, assim como modos escrito, áudio,
linguagem plena, leitor humano e modos aumentativo e alternativo,
meios e formatos de comunicação, incluindo tecnologia
de informação e comunicação acessível;
«Linguagem» inclui a linguagem falada e língua
gestual e outras formas de comunicação não
faladas;
«Discriminação com base na deficiência»
designa qualquer distinção, exclusão
ou restrição com base na deficiência que
tenha como objectivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento,
gozo ou exercício, em condições de igualdade
com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
no campo político, económico, social, cultural,
civil ou de qualquer outra natureza. Inclui todas as formas
de discriminação, incluindo a negação
de adaptações razoáveis;
«Adaptação razoável» designa
a modificação e ajustes necessários e
apropriados que não imponham uma carga desproporcionada
ou indevida, sempre que necessário num determinado
caso, para garantir que as pessoas com incapacidades gozam
ou exercem, em condições de igualdade com as
demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
«Desenho universal» designa o desenho dos produtos,
ambientes, programas e serviços a serem utilizados
por todas as pessoas, na sua máxima extensão,
sem a necessidade de adaptação ou desenho especializado.
«Desenho universal» não deverá excluir
os dispositivos de assistência a grupos particulares
de pessoas com deficiência sempre que seja necessário.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção
são:
a) O respeito pela dignidade inerente, autonomia individual,
incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas,
e independência das pessoas;
b) Não discriminação;
c) Participação e inclusão plena e efectiva
na sociedade;
d) O respeito pela diferença e aceitação
das pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana e humanidade;
e) Igualdade de oportunidade;
f) Acessibilidade;
g) Igualdade entre homens e mulheres;
h) Respeito pelas capacidades de desenvolvimento das crianças
com deficiência e respeito pelo direito das crianças
com deficiência a preservarem as suas identidades.
Artigo 4.º
Obrigações gerais
1 - Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover
o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem
qualquer discriminação com base na deficiência.
Para este fim, os Estados Partes comprometem-se a:
a) Adoptar todas as medidas legislativas, administrativas
e de outra natureza apropriadas com vista à implementação
dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo legislação,
para modificar ou revogar as leis, normas, costumes e práticas
existentes que constituam discriminação contra
pessoas com deficiência;
c) Ter em consideração a protecção
e a promoção dos direitos humanos das pessoas
com deficiência em todas as políticas e programas;
d) Abster-se de qualquer acto ou prática que seja
incompatível com a presente Convenção
e garantir que as autoridades e instituições
públicas agem em conformidade com a presente Convenção;
e) Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação
com base na deficiência por qualquer pessoa, organização
ou empresa privada;
f) Realizar ou promover a investigação e o
desenvolvimento dos bens, serviços, equipamento e instalações
desenhadas universalmente, conforme definido no artigo 2.º
da presente Convenção o que deverá exigir
a adaptação mínima possível e
o menor custo para satisfazer as necessidades específicas
de uma pessoa com deficiência, para promover a sua disponibilidade
e uso e promover o desenho universal no desenvolvimento de
normas e directrizes;
g) Realizar ou promover a investigação e o
desenvolvimento e promover a disponibilização
e uso das novas tecnologias, incluindo as tecnologias de informação
e comunicação, meios auxiliares de mobilidade,
dispositivos e tecnologias de apoio, adequados para pessoas
com deficiência, dando prioridade às tecnologias
de preço acessível;
h) Disponibilizar informação acessível
às pessoas com deficiência sobre os meios auxiliares
de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo
as novas tecnologias assim como outras formas de assistência,
serviços e instalações de apoio;
i) Promover a formação de profissionais e técnicos
que trabalham com pessoas com deficiências nos direitos
reconhecidos na presente Convenção para melhor
prestar a assistência e serviços consagrados
por esses direitos.
2 - No que respeita aos direitos económicos, sociais
e culturais, cada Estado Parte compromete-se em tomar medidas
para maximizar os seus recursos disponíveis e sempre
que necessário, dentro do quadro da cooperação
internacional, com vista a alcançar progressivamente
o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo
das obrigações previstas na presente Convenção
que são imediatamente aplicáveis de acordo com
o direito internacional.
3 - No desenvolvimento e implementação da legislação
e políticas para aplicar a presente Convenção
e em outros processos de tomada de decisão no que respeita
a questões relacionadas com pessoas com deficiência,
os Estados Parte devem consultar-se estreitamente e envolver
activamente as pessoas com deficiências, incluindo as
crianças com deficiência, através das
suas organizações representativas.
4 - Nenhuma disposição da presente Convenção
afecta quaisquer disposições que sejam mais
favoráveis à realização dos direitos
das pessoas com deficiência e que possam figurar na
legislação de um Estado Parte ou direito internacional
em vigor para esse Estado. Não existirá qualquer
restrição ou derrogação de qualquer
um dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos
ou em vigor em qualquer Estado Parte na presente Convenção
de acordo com a lei, convenções, regulamentos
ou costumes com o pretexto de que a presente Convenção
não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os
reconhece em menor grau.
5 - As disposições da presente Convenção
aplicam-se a todas as partes dos Estados Federais sem quaisquer
limitações ou excepções.
Artigo 5.º
Igualdade e não discriminação
1 - Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são
iguais perante e nos termos da lei e que têm direito,
sem qualquer discriminação, a igual protecção
e benefício da lei.
2 - Os Estados Partes proíbem toda a discriminação
com base na deficiência e garantem às pessoas
com deficiência protecção jurídica
igual e efectiva contra a discriminação de qualquer
natureza.
3 - De modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação,
os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para
garantir a disponibilização de adaptações
razoáveis.
4 - As medidas específicas que são necessárias
para acelerar ou alcançar a igualdade de facto das
pessoas com deficiência não serão consideradas
discriminação nos termos da presente Convenção.
Artigo 6.º
Mulheres com deficiência
1 - Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e raparigas
com deficiência estão sujeitas a discriminações
múltiplas e, a este respeito, devem tomar medidas para
lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais.
2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas
para assegurar o pleno desenvolvimento, promoção
e emancipação das mulheres com o objectivo de
lhes garantir o exercício e gozo dos direitos humanos
e liberdades fundamentais consagrados na presente Convenção.
Artigo 7.º
Crianças com deficiência
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias
para garantir às crianças com deficiências
o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
em condições de igualdade com as outras crianças.
2 - Em todas as acções relativas a crianças
com deficiência, os superiores interesses da criança
têm primazia.
3 - Os Estados Partes asseguram às crianças
com deficiência o direito de exprimirem os seus pontos
de vista livremente sobre todas as questões que as
afectem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas
de acordo com a sua idade e maturidade, em condições
de igualdade com as outras crianças e a receberem assistência
apropriada à deficiência e à idade para
o exercício deste direito.
Artigo 8.º
Sensibilização
1 - Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas,
efectivas e apropriadas para:
a) Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar,
relativamente às pessoas com deficiência e a
fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas
prejudiciais em relação às pessoas com
deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na
idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a sensibilização para com as capacidades
e contribuições das pessoas com deficiência.
2 - As medidas para este fim incluem:
a) O início e a prossecução efectiva
de campanhas de sensibilização pública
eficazes concebidas para:
i) Estimular a receptividade em relação aos
direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepções positivas e maior consciencialização
social para com as pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritos
e competências das pessoas com deficiência e dos
seus contributos para o local e mercado de trabalho;
b) Promover, a todos os níveis do sistema educativo,
incluindo em todas as crianças desde tenra idade, uma
atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;
c) Encorajar todos os órgãos de comunicação
social a descreverem as pessoas com deficiência de forma
consistente com o objectivo da presente Convenção;
d) Promover programas de formação em matéria
de sensibilização relativamente às pessoas
com deficiência e os seus direitos.
Artigo 9.º
Acessibilidade
1 - Para permitir às pessoas com deficiência
viverem de modo independente e participarem plenamente em
todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam as medidas
apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência
o acesso, em condições de igualdade com os demais,
ao ambiente físico, ao transporte, à informação
e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas
de informação e comunicação e
a outras instalações e serviços abertos
ou prestados ao público, tanto nas áreas urbanas
como rurais. Estas medidas, que incluem a identificação
e eliminação de obstáculos e barreiras
à acessibilidade, aplicam-se, inter alia, a:
a) Edifícios, estradas, transportes e outras instalações
interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações,
instalações médicas e locais de trabalho;
b) Informação, comunicações e
outros serviços, incluindo serviços electrónicos
e serviços de emergência.
2 - Os Estados Partes tomam, igualmente, as medidas apropriadas
para:
a) Desenvolver, promulgar e fiscalizar a implementação
das normas e directrizes mínimas para a acessibilidade
das instalações e serviços abertos ou
prestados ao público;
b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações
e serviços que estão abertos ou que são
prestados ao público têm em conta todos os aspectos
de acessibilidade para pessoas com deficiência;
c) Providenciar formação aos intervenientes
nas questões de acessibilidade com que as pessoas com
deficiência se deparam;
d) Providenciar, em edifícios e outras instalações
abertas ao público, sinalética em braille e
em formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Providenciar formas de assistência humana e ou animal
à vida e intermediários, incluindo guias, leitores
ou intérpretes profissionais de língua gestual,
para facilitar a acessibilidade aos edifícios e outras
instalações abertas ao público;
f) Promover outras formas apropriadas de assistência
e apoio a pessoas com deficiências para garantir o seu
acesso à informação;
g) Promover o acesso às pessoas com deficiência
a novas tecnologias e sistemas de informação
e comunicação, incluindo a Internet;
h) Promover o desenho, desenvolvimento, produção
e distribuição de tecnologias e sistemas de
informação e comunicação acessíveis
numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se
tornem acessíveis a um custo mínimo.
Artigo 10.º
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humano tem o direito
inerente à vida e tomam todas as medidas necessárias
para assegurar o seu gozo efectivo pelas pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais.
Artigo 11.º
Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes tomam, em conformidade com as suas obrigações
nos termos do direito internacional, incluindo o direito internacional
humanitário e o direito internacional dos direitos
humanos, todas as medidas necessárias para assegurar
a protecção e segurança das pessoas com
deficiências em situações de risco, incluindo
as de conflito armado, emergências humanitárias
e a ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12.º
Reconhecimento igual perante a lei
1 - Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência
têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua
personalidade jurídica em qualquer lugar.
2 - Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiências
têm capacidade jurídica, em condições
de igualdade com as outras, em todos os aspectos da vida.
3 - Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para providenciar
acesso às pessoas com deficiência ao apoio que
possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica.
4 - Os Estados Partes asseguram que todas as medidas que
se relacionem com o exercício da capacidade jurídica
fornecem as garantias apropriadas e efectivas para prevenir
o abuso de acordo com o direito internacional dos direitos
humanos. Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas
com o exercício da capacidade jurídica em relação
aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão
isentas de conflitos de interesse e influências indevidas,
são proporcionais e adaptadas às circunstâncias
da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto
possível e estão sujeitas a um controlo periódico
por uma autoridade ou órgão judicial competente,
independente e imparcial. As garantias são proporcionais
ao grau em que tais medidas afectam os direitos e interesses
da pessoa.
5 - Sem prejuízo das disposições do
presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas e efectivas para assegurar a igualdade de direitos
das pessoas com deficiência em serem proprietárias
e herdarem património, a controlarem os seus próprios
assuntos financeiros e a terem igual acesso a empréstimos
bancários, hipotecas e outras formas de crédito
financeiro, e asseguram que as pessoas com deficiência
não são, arbitrariamente, privadas do seu património.
Artigo 13.º
Acesso à justiça
1 - Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à
justiça para pessoas com deficiência, em condições
de igualdade com as demais, incluindo através do fornecimento
de adaptações processuais e adequadas à
idade, de modo a facilitar o seu papel efectivo enquanto participantes
directos e indirectos, incluindo na qualidade de testemunhas,
em todos os processos judiciais, incluindo as fases de investigação
e outras fases preliminares.
2 - De modo a ajudar a garantir o acesso efectivo à
justiça para as pessoas com deficiência, os Estados
Partes promovem a formação apropriada para aqueles
que trabalhem no campo da administração da justiça,
incluindo a polícia e o pessoal dos estabelecimentos
prisionais.
Artigo 14.º
Liberdade e segurança da pessoa
1 - Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais:
a) Gozam do direito à liberdade e segurança
individual;
b) Não são privadas da sua liberdade de forma
ilegal ou arbitrária e que qualquer privação
da liberdade é em conformidade com a lei e que a existência
de uma deficiência não deverá, em caso
algum, justificar a privação da liberdade.
2 - Os Estados Partes asseguram que, se as pessoas com deficiência
são privadas da sua liberdade através de qualquer
processo, elas têm, em condições de igualdade
com as demais, direito às garantias de acordo com o
direito internacional de direitos humanos e são tratadas
em conformidade com os objectivos e princípios da presente
Convenção, incluindo o fornecimento de adaptações
razoáveis.
Artigo 15.º
Liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes
1 - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento
ou pena cruel, desumana ou degradante. Em particular, ninguém
será sujeito, sem o seu livre consentimento, a experiências
médicas ou científicas.
2 - Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas,
administrativas, judiciais ou outras medidas efectivas para
prevenir que as pessoas com deficiência, em condições
de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, tratamento
ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 16.º
Protecção contra a exploração,
violência e abuso
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas,
administrativas, sociais, educativas e outras medidas apropriadas
para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro
como fora do lar, contra todas as formas de exploração,
violência e abuso, incluindo os aspectos baseados no
género.
2 - Os Estados Partes tomam também todas as medidas
apropriadas para prevenir todas as formas de exploração,
violência e abuso, assegurando, inter alia, as formas
apropriadas de assistência sensível ao género
e à idade e o apoio às pessoas com deficiência
e suas famílias e prestadores de cuidados, incluindo
através da disponibilização de informação
e educação sobre como evitar, reconhecer e comunicar
situações de exploração, violência
e abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços
de protecção têm em conta a idade, género
e deficiência.
3 - De modo a prevenir a ocorrência de todas as formas
de exploração, violência e abuso, os Estados
Partes asseguram que todas as instalações e
programas concebidos para servir as pessoas com deficiências
são efectivamente vigiados por autoridades independentes.
4 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas
para promover a recuperação e reabilitação
física, cognitiva e psicológica, assim como
a reintegração social das pessoas com deficiência
que se tornem vítimas de qualquer forma de exploração,
violência ou abuso, incluindo da disponibilização
de serviços de protecção. Tal recuperação
e reintegração devem ter lugar num ambiente
que favoreça a saúde, bem-estar, auto-estima,
dignidade e autonomia da pessoa e ter em conta as necessidades
específicas inerentes ao género e idade.
5 - Os Estados Partes adoptam legislação e
políticas efectivas, incluindo legislação
e políticas centradas nas mulheres e crianças,
para garantir que as situações de exploração,
violência e abuso contra pessoas com deficiência
são identificadas, investigadas e, sempre que apropriado,
julgadas.
Artigo 17.º
Protecção da integridade da pessoa
Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito
pela sua integridade física e mental em condições
de igualdade com as demais.
Artigo 18.º
Liberdade de circulação e nacionalidade
1 - Os Estados Partes reconhecem os direitos das pessoas
com deficiência à liberdade de circulação,
à liberdade de escolha da sua residência e à
nacionalidade, em condições de igualdade com
as demais, assegurando às pessoas com deficiência:
a) O direito a adquirir e mudar de nacionalidade e de não
serem privadas da sua nacionalidade de forma arbitrária
ou com base na sua deficiência;
b) Que não são privadas, com base na deficiência,
da sua capacidade de obter, possuir e utilizar documentação
da sua nacionalidade e outra documentação de
identificação, ou de utilizar processos relevantes
tais como procedimentos de emigração, que possam
ser necessários para facilitar o exercício do
direito à liberdade de circulação;
c) São livres de abandonar qualquer país, incluindo
o seu;
d) Não são privadas, arbitrariamente ou com
base na sua deficiência, do direito de entrar no seu
próprio país.
2 - As crianças com deficiência são registadas
imediatamente após o nascimento e têm direito
desde o nascimento a nome, a aquisição de nacionalidade
e, tanto quanto possível, o direito de conhecer e serem
tratadas pelos seus progenitores.
Artigo 19.º
Direito a viver de forma independente e a ser incluído
na comunidade
Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem
o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência
a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais
e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno
gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu
direito e a sua total inclusão e participação
na comunidade, assegurando nomeadamente que:
a) As pessoas com deficiência têm a oportunidade
de escolher o seu local de residência e onde e com quem
vivem em condições de igualdade com as demais
e não são obrigadas a viver num determinado
ambiente de vida;
b) As pessoas com deficiência têm acesso a uma
variedade de serviços domiciliários, residenciais
e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo
a assistência pessoal necessária para apoiar
a vida e inclusão na comunidade a prevenir o isolamento
ou segregação da comunidade;
c) Os serviços e instalações da comunidade
para a população em geral são disponibilizados,
em condições de igualdade, às pessoas
com deficiência e que estejam adaptados às suas
necessidades.
Artigo 20.º
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomam medidas eficazes para garantir a
mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com
a maior independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência
na forma e no momento por elas escolhido e a um preço
acessível;
b) Facilitando o acesso das pessoas com deficiência
a ajudas à mobilidade, dispositivos, tecnologias de
apoio e formas de assistência humana e/ou animal à
vida e intermediários de qualidade, incluindo a sua
disponibilização a um preço acessível;
c) Providenciando às pessoas com deficiência
e ao pessoal especializado formação em técnicas
de mobilidade;
d) Encorajando as entidades que produzem ajudas à
mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio a terem em
conta todos os aspectos relativos à mobilidade das
pessoas com deficiência.
Artigo 21.º
Liberdade de expressão e opinião e acesso à
informação
Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para
garantir que as pessoas com deficiências podem exercer
o seu direito de liberdade de expressão e de opinião,
incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação
e ideias em condições de igualdade com as demais
e através de todas as formas de comunicação
da sua escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente
Convenção, incluindo:
a) Fornecendo informação destinada ao público
em geral, às pessoas com deficiência, em formatos
e tecnologias acessíveis apropriados aos diferentes
tipos de deficiência, de forma atempada e sem qualquer
custo adicional;
b) Aceitando e facilitando o uso de língua gestual,
braille, comunicação aumentativa e alternativa
e todos os outros meios, modos e formatos de comunicação
acessíveis e da escolha das pessoas com deficiência
nas suas relações oficiais;
c) Instando as entidades privadas que prestam serviços
ao público em geral, inclusivamente através
da Internet, a prestarem informação e serviços
em formatos acessíveis e utilizáveis pelas pessoas
com deficiência;
d) Encorajando os meios de comunicação social,
incluindo os fornecedores de informação através
da Internet, a tornarem os seus serviços acessíveis
às pessoas com deficiência;
e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.
Artigo 22.º
Respeito pela privacidade
1 - Nenhuma pessoa com deficiência, independentemente
do local de residência ou modo de vida estará
sujeita à interferência arbitrária ou
ilegal na sua privacidade, família, domicílio
ou na sua correspondência ou outras formas de comunicação
ou a ataques ilícitos à sua honra e reputação.
As pessoas com deficiência têm direito à
protecção da lei contra qualquer dessas interferências
ou ataques.
2 - Os Estados Partes protegem a confidencialidade da informação
pessoal, de saúde e reabilitação das
pessoas com deficiência, em condições
de igualdade com as demais.
Artigo 23.º
Respeito pelo domicílio e pela família
1 - Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas
e efectivas para eliminar a discriminação contra
pessoas com deficiência em todas as questões
relacionadas com o casamento, família, paternidade
e relações pessoais, em condições
de igualdade com as demais, de modo a assegurar:
a) O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência,
que estão em idade núbil, em contraírem
matrimónio e a constituírem família com
base no livre e total consentimento dos futuros cônjuges;
b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência
a decidirem livre e responsavelmente sobre o número
de filhos e o espaçamento dos seus nascimentos, bem
como o acesso a informação apropriada à
idade, educação em matéria de procriação
e planeamento familiar e a disponibilização
dos meios necessários para lhes permitirem exercer
estes direitos;
c) As pessoas com deficiência, incluindo crianças,
mantêm a sua fertilidade em condições
de igualdade com os outros.
2 - Os Estados Partes asseguram os direitos e responsabilidade
das pessoas com deficiência, no que respeita à
tutela, curatela, guarda, adopção de crianças
ou institutos similares, sempre que estes conceitos estejam
consignados no direito interno; em todos os casos, o superior
interesse da criança será primordial. Os Estados
Partes prestam a assistência apropriada às pessoas
com deficiência no exercício das suas responsabilidades
parentais.
3 - Os Estados Partes asseguram que as crianças com
deficiência têm direitos iguais no que respeita
à vida familiar. Com vista ao exercício desses
direitos e de modo a prevenir o isolamento, abandono, negligência
e segregação das crianças com deficiência,
os Estados Partes comprometem-se em fornecer às crianças
com deficiência e às suas famílias, um
vasto leque de informação, serviços e
apoios de forma atempada.
4 - Os Estados Partes asseguram que a criança não
é separada dos seus pais contra a vontade destes, excepto
quando as autoridades competentes determinarem que tal separação
é necessária para o superior interesse da criança,
decisão esta sujeita a recurso contencioso, em conformidade
com a lei e procedimentos aplicáveis. Em caso algum
deve uma criança ser separada dos pais com base numa
deficiência quer da criança quer de um ou de
ambos os seus pais.
5 - Os Estados Partes, sempre que a família directa
seja incapaz de cuidar da criança com deficiência,
envidam todos os esforços para prestar cuidados alternativos
dentro da família mais alargada e, quando tal não
for possível, num contexto familiar no seio da comunidade.
Artigo 24.º
Educação
1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à educação. Com vista
ao exercício deste direito sem discriminação
e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes
asseguram um sistema de educação inclusiva a
todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida,
direccionados para:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido
de dignidade e auto-estima e ao fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e diversidade
humana;
b) O desenvolvimento pelas pessoas com deficiência
da sua personalidade, talentos e criatividade, assim como
das suas aptidões mentais e físicas, até
ao seu potencial máximo;
c) Permitir às pessoas com deficiência participarem
efectivamente numa sociedade livre.
2 - Para efeitos do exercício deste direito, os Estados
Partes asseguram que:
a) As pessoas com deficiência não são
excluídas do sistema geral de ensino com base na deficiência
e que as crianças com deficiência não
são excluídas do ensino primário gratuito
e obrigatório ou do ensino secundário, com base
na deficiência;
b) As pessoas com deficiência podem aceder a um ensino
primário e secundário inclusivo, de qualidade
e gratuito, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades
em que vivem;
c) São providenciadas adaptações razoáveis
em função das necessidades individuais;
d) As pessoas com deficiência recebem o apoio necessário,
dentro do sistema geral de ensino, para facilitar a sua educação
efectiva;
e) São fornecidas medidas de apoio individualizadas
eficazes em ambientes que maximizam o desenvolvimento académico
e social, consistentes com o objectivo de plena inclusão.
3 - Os Estados Partes permitem às pessoas com deficiência
a possibilidade de aprenderem competências de desenvolvimento
prático e social de modo a facilitar a sua plena e
igual participação na educação
e enquanto membros da comunidade. Para este fim, os Estados
Partes adoptam as medidas apropriadas, incluindo:
a) A facilitação da aprendizagem de braille,
escrita alternativa, modos aumentativos e alternativos, meios
e formatos de comunicação e orientação
e aptidões de mobilidade, assim como o apoio e orientação
dos seus pares;
b) A facilitação da aprendizagem de língua
gestual e a promoção da identidade linguística
da comunidade surda;
c) A garantia de que a educação das pessoas,
e em particular das crianças, que são cegas,
surdas ou surdas-cegas, é ministrada nas línguas,
modo e meios de comunicação mais apropriados
para o indivíduo e em ambientes que favoreçam
o desenvolvimento académico e social.
4 - De modo a ajudar a garantir o exercício deste
direito, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas
para empregar professores, incluindo professores com deficiência,
com qualificações em língua gestual e/ou
braille e a formar profissionais e pessoal técnico
que trabalhem a todos os níveis de educação.
Tal formação compreende a sensibilização
para com a deficiência e a utilização
de modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de
comunicação, técnicas educativas e materiais
apropriados para apoiar as pessoas com deficiência.
5 - Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência
podem aceder ao ensino superior geral, à formação
vocacional, à educação de adultos e à
aprendizagem ao longo da vida sem discriminação
e em condições de igualdade com as demais. Para
este efeito, os Estados Partes asseguram as adaptações
razoáveis para as pessoas com deficiência.
Artigo 25.º
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência
têm direito ao gozo do melhor estado de saúde
possível sem discriminação com base na
deficiência. Os Estados Partes tomam todas as medidas
apropriadas para garantir o acesso às pessoas com deficiência
aos serviços de saúde que tenham em conta as
especificidades do género, incluindo a reabilitação
relacionada com a saúde. Os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Providenciar às pessoas com deficiência a
mesma gama, qualidade e padrão de serviços e
programas de saúde gratuitos ou a preços acessíveis
iguais aos prestados às demais, incluindo na área
da saúde sexual e reprodutiva e programas de saúde
pública dirigidos à população
em geral;
b) Providenciar os serviços de saúde necessários
às pessoas com deficiência, especialmente devido
à sua deficiência, incluindo a detecção
e intervenção atempada, sempre que apropriado,
e os serviços destinados a minimizar e prevenir outras
deficiências, incluindo entre crianças e idosos;
c) Providenciar os referidos cuidados de saúde tão
próximo quanto possível das suas comunidades,
incluindo nas áreas rurais;
d) Exigir aos profissionais de saúde a prestação
de cuidados às pessoas com deficiência com a
mesma qualidade dos dispensados às demais, com base
no consentimento livre e informado, inter alia, da sensibilização
para os direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades
das pessoas com deficiência através da formação
e promulgação de normas deontológicas
para o sector público e privado da saúde;
e) Proibir a discriminação contra pessoas com
deficiência na obtenção de seguros de
saúde e seguros de vida, sempre que esses seguros sejam
permitidos pelo Direito interno, os quais devem ser disponibilizados
de forma justa e razoável;
f) Prevenir a recusa discriminatória de cuidados ou
serviços de saúde ou alimentação
e líquidos, com base na deficiência.
Artigo 26.º
Habilitação e reabilitação
1 - Os Estados Partes tomam as medidas efectivas e apropriadas,
incluindo através do apoio entre pares, para permitir
às pessoas com deficiência atingirem e manterem
um grau de independência máximo, plena aptidão
física, mental, social e vocacional e plena inclusão
e participação em todos os aspectos da vida.
Para esse efeito, os Estados Partes organizam, reforçam
e desenvolvem serviços e programas de habilitação
e reabilitação diversificados, nomeadamente
nas áreas da saúde, emprego, educação
e serviços sociais, de forma que estes serviços
e programas:
a) Tenham início o mais cedo possível e se
baseiem numa avaliação multidisciplinar das
necessidades e potencialidades de cada indivíduo;
b) Apoiem a participação e inclusão
na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam voluntários
e sejam disponibilizados às pessoas com deficiência
tão próximo quanto possível das suas
comunidades, incluindo em áreas rurais.
2 - Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação
inicial e contínua para os profissionais e pessoal
técnico a trabalhar nos serviços de habilitação
e reabilitação.
3 - Os Estados Partes promovem a disponibilidade, conhecimento
e uso de dispositivos e tecnologias de apoio concebidas para
pessoas com deficiência que estejam relacionados com
a habilitação e reabilitação.
Artigo 27.º
Trabalho e emprego
1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência a trabalhar, em condições
de igualdade com as demais; isto inclui o direito à
oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho
livremente escolhido ou aceite num mercado e ambiente de trabalho
aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência.
Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício
do direito ao trabalho, incluindo para aqueles que adquirem
uma deficiência durante o curso do emprego, adoptando
medidas apropriadas, incluindo através da legislação,
para, inter alia:
a) Proibir a discriminação com base na deficiência
no que respeita a todas as matérias relativas a todas
as formas de emprego, incluindo condições de
recrutamento, contratação e emprego, continuidade
do emprego, progressão na carreira e condições
de segurança e saúde no trabalho;
b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência,
em condições de igualdade com as demais, a condições
de trabalho justas e favoráveis, incluindo igualdade
de oportunidades e igualdade de remuneração
pelo trabalho de igual valor, condições de trabalho
seguras e saudáveis, incluindo a protecção
contra o assédio e a reparação de injustiças;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência são
capazes de exercer os seus direitos laborais e sindicais,
em condições de igualdade com as demais;
d) Permitir o acesso efectivo das pessoas com deficiência
aos programas gerais de orientação técnica
e vocacional, serviços de colocação e
formação contínua;
e) Promover as oportunidades de emprego e progressão
na carreira para pessoas com deficiência no mercado
de trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção,
manutenção e regresso ao emprego;
f) Promover oportunidades de emprego por conta própria,
empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas e a criação
de empresas próprias;
g) Empregar pessoas com deficiência no sector público;
h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no
sector privado através de políticas e medidas
apropriadas, que poderão incluir programas de acção
positiva, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que são realizadas as adaptações
razoáveis para as pessoas com deficiência no
local de trabalho;
j) Promover a aquisição por parte das pessoas
com deficiência de experiência laboral no mercado
de trabalho aberto;
k) Promover a reabilitação vocacional e profissional,
manutenção do posto de trabalho e os programas
de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência.
2 - Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com
deficiência não são mantidas em regime
de escravatura ou servidão e que são protegidas,
em condições de igualdade com as demais, do
trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 28.º
Nível de vida e protecção social adequados
1 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência a um nível de vida adequado para
si próprias e para as suas famílias, incluindo
alimentação, vestuário e habitação
adequados e a uma melhoria contínua das condições
de vida e tomam as medidas apropriadas para salvaguardar e
promover o exercício deste direito sem discriminação
com base na deficiência.
2 - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com
deficiência à protecção social
e ao gozo desse direito sem discriminação com
base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas
para salvaguardar e promover o exercício deste direito,
incluindo através de medidas destinadas a:
a) Assegurar às pessoas com deficiência o acesso,
em condições de igualdade, aos serviços
de água potável e a assegurar o acesso aos serviços,
dispositivos e outra assistência adequados e a preços
acessíveis para atender às necessidades relacionadas
com a deficiência;
b) Assegurar às pessoas com deficiência, em
particular às mulheres e raparigas com deficiência
e pessoas idosas com deficiência, o acesso aos programas
de protecção social e aos programas de redução
da pobreza;
c) Assegurar às pessoas com deficiência e às
suas famílias que vivam em condições
de pobreza, o acesso ao apoio por parte do Estado para suportar
as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo
a formação, aconselhamento, assistência
financeira e cuidados adequados;
d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos
programas públicos de habitação;
e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência
a benefícios e programas de aposentação;
Artigo 29.º
Participação na vida política e pública
Os Estados partes garantem às pessoas com deficiência
os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem,
em condições de igualdade com as demais pessoas,
e comprometem-se a:
a) Assegurar que as pessoas com deficiências podem
efectiva e plenamente participar na vida política e
pública, em condições de igualdade com
os demais, de forma directa ou através de representantes
livremente escolhidos, incluindo o direito e oportunidade
para as pessoas com deficiência votarem e serem eleitas,
inter alia:
i) Garantindo que os procedimentos de eleição,
instalações e materiais são apropriados,
acessíveis e fáceis de compreender e utilizar;
ii) Protegendo o direito das pessoas com deficiências
a votar, por voto secreto em eleições e referendos
públicos sem intimidação e a concorrerem
a eleições para exercerem efectivamente um mandato
e desempenharem todas as funções públicas
a todos os níveis do governo, facilitando o recurso
a tecnologias de apoio e às novas tecnologias sempre
que se justificar;
iii) Garantindo a livre expressão da vontade das pessoas
com deficiência enquanto eleitores e para este fim,
sempre que necessário, a seu pedido, permitir que uma
pessoa da sua escolha lhes preste assistência para votar;
b) Promovendo activamente um ambiente em que as pessoas com
deficiência possam participar efectiva e plenamente
na condução dos assuntos públicos, sem
discriminação e em condições de
igualdade com os demais e encorajar a sua participação
nos assuntos públicos, incluindo:
i) A participação em organizações
e associações não governamentais ligadas
à vida pública e política do país
e nas actividades e administração dos partidos
políticos;
ii) A constituição e adesão a organizações
de pessoas com deficiência para representarem as pessoas
com deficiência a nível internacional, nacional,
regional e local.
Artigo 30.º
Participação na vida cultural, recreação,
lazer e desporto
1 - Os Estados Partes reconhecem o direito de todas as pessoas
com deficiência a participar, em condições
de igualdade com as demais, na vida cultural e adoptam todas
as medidas apropriadas para garantir que as pessoas com deficiência:
a) Têm acesso a material cultural em formatos acessíveis;
b) Têm acesso a programas de televisão, filmes,
teatro e outras actividades culturais, em formatos acessíveis;
c) Têm acesso a locais destinados a actividades ou
serviços culturais, tais como teatros, museus, cinemas,
bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível,
a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2 - Os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para
permitir às pessoas com deficiência terem a oportunidade
de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico
e intelectual, não só para benefício
próprio, como também para o enriquecimento da
sociedade.
3 - Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas,
em conformidade com o direito internacional, para garantir
que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual
não constituem uma barreira irracional ou discriminatória
ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais
culturais.
4 - As pessoas com deficiência têm direito, em
condições de igualdade com os demais, ao reconhecimento
e apoio da sua identidade cultural e linguística específica,
incluindo a língua gestual e cultura dos surdos.
5 - De modo a permitir às pessoas com deficiência
participar, em condições de igualdade com as
demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer,
os Estados Partes adoptam as medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a participação, na
máxima medida possível, das pessoas com deficiência
nas actividades desportivas comuns a todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência têm
a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades
desportivas e recreativas específicas para a deficiência
e, para esse fim, incentivar a prestação, em
condições de igualdade com as demais, de instrução,
formação e recursos apropriados;
c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos
recintos desportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência
têm, em condições de igualdade com as
outras crianças, a participar em actividades lúdicas,
recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as actividades
inseridas no sistema escolar;
e) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos
serviços de pessoas envolvidas na organização
de actividades recreativas, turísticas, desportivas
e de lazer.
Artigo 31.º
Estatísticas e recolha de dados
1 - Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação
apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação,
que lhes permitam formular e implementar políticas
que visem dar efeito à presente Convenção.
O processo de recolha e manutenção desta informação
deve:
a) Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo
a legislação sobre protecção de
dados, para garantir a confidencialidade e respeito pela privacidade
das pessoas com deficiência;
b) Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger
os direitos humanos e liberdades fundamentais e princípios
éticos na recolha e uso de estatísticas.
2 - A informação recolhida em conformidade
com o presente artigo deve ser desagregada, conforme apropriado,
e usada para ajudar a avaliar a implementação
das obrigações dos Estados Partes nos termos
da presente Convenção e para identificar e abordar
as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência
no exercício dos seus direitos.
3 - Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação
destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade
às pessoas com deficiência e às demais.
Artigo 32.º
Cooperação internacional
1 - Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação
internacional e a sua promoção, em apoio dos
esforços nacionais para a realização
do objecto e fim da presente Convenção e adoptam
as medidas apropriadas e efectivas a este respeito entre os
Estados e, conforme apropriado, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e a sociedade civil,
nomeadamente as organizações de pessoas com
deficiência. Tais medidas podem incluir, inter alia:
a) A garantia de que a cooperação internacional,
incluindo os programas de desenvolvimento internacional, é
inclusiva e acessível às pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a criação de competências,
através da troca e partilha de informação,
experiências, programas de formação e
melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação na investigação
e acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
d) Prestar, conforme apropriado, assistência técnica
e económica, incluindo através da facilitação
do acesso e partilha de tecnologias de acesso e de apoio e
através da transferência de tecnologias.
2 - As disposições do presente artigo não
afectam as obrigações de cada Estado Parte no
que respeita ao cumprimento das suas obrigações
nos termos da presente Convenção.
Artigo 33.º
Aplicação e monitorização nacional
1 - Os Estados Partes, em conformidade com o seu sistema
de organização, nomeiam um ou mais pontos de
contacto dentro do governo para questões relacionadas
com a implementação da presente Convenção
e terão em devida conta a criação ou
nomeação de um mecanismo de coordenação
a nível governamental que promova a acção
relacionada em diferentes sectores e a diferentes níveis.
2 - Os Estados Partes devem, em conformidade com os seus
sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer,
nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura
que inclua um ou mais mecanismos independentes, conforme apropriado,
com vista a promover, proteger e monitorizar a implementação
da presente Convenção. Ao nomear ou criar tal
mecanismo, os Estados Partes terão em conta os princípios
relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições
nacionais para a protecção e promoção
dos direitos humanos.
3 - A sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência
e as suas organizações representativas, deve
estar envolvida e participar activamente no processo de monitorização.
Artigo 34.º
Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência
1 - Será criada uma Comissão para os Direitos
das Pessoas com Deficiência (doravante referida como
«Comissão»), que exercerá as funções
em seguida definidas.
2 - A Comissão será composta, no momento de
entrada em vigor da presente Convenção, por
12 peritos. Após 60 ratificações ou adesões
adicionais à Convenção, a composição
da Comissão aumentará em 6 membros, atingindo
um número máximo de 18 membros.
3 - Os membros da Comissão desempenham as suas funções
a título pessoal, sendo pessoas de elevada autoridade
moral e de reconhecida competência e experiência
no campo abrangido pela presente Convenção.
Ao nomearem os seus candidatos, os Estados Partes são
convidados a considerar devidamente a disposição
estabelecida no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
4 - Os membros da Comissão devem ser eleitos pelos
Estados membros, sendo considerada a distribuição
geográfica equitativa, a representação
de diferentes formas de civilização e os principais
sistemas jurídicos, a representação equilibrada
de géneros e a participação de peritos
com deficiência.
5 - Os membros da Comissão são eleitos por
voto secreto a partir de uma lista de pessoas nomeada pelos
Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando de reuniões
da Conferência dos Estados Partes. Nessas reuniões,
em que o quórum é composto por dois terços
dos Estados Partes, as pessoas eleitas para a Comissão
são aquelas que obtiverem o maior número de
votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos
Estados Partes presentes e votantes.
6 - A eleição inicial tem lugar nos seis meses
seguintes à data de entrada em vigor da presente Convenção.
Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição,
o Secretário-Geral das Nações Unidas
remete uma carta aos Estados Partes a convidá-los a
proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. Em seguida,
o Secretário-Geral elabora uma lista em ordem alfabética
de todos os candidatos assim nomeados, indicando os Estados
Partes que os nomearam, e submete-a aos Estados Partes na
presente Convenção.
7 - Os membros da Comissão são eleitos para
um mandato de quatro anos. Apenas podem ser reeleitos uma
vez. No entanto, o mandato de seis dos membros eleitos na
primeira eleição termina ao fim de dois anos;
imediatamente após a primeira eleição,
os nomes destes seis membros são escolhidos aleatoriamente
pelo Presidente da reunião conforme referido no n.º
5 do presente artigo.
8 - A eleição dos seis membros adicionais da
Comissão deve ter lugar por ocasião das eleições
regulares, em conformidade com as disposições
relevantes do presente artigo.
9 - Se um membro da Comissão morrer ou renunciar ou
declarar que por qualquer outro motivo, ele ou ela não
pode continuar a desempenhar as suas funções,
o Estado Parte que nomeou o membro designará outro
perito que possua as qualificações e cumpra
os requisitos estabelecidos nas disposições
relevantes do presente artigo, para preencher a vaga até
ao termo do mandato.
10 - A Comissão estabelecerá as suas próprias
regras de procedimento.
11 - O Secretário-Geral das Nações Unidas
disponibiliza o pessoal e instalações necessários
para o desempenho efectivo das funções da Comissão
ao abrigo da presente Convenção e convocará
a sua primeira reunião.
12 - Com a aprovação da Assembleia geral das
Nações Unidas, os membros da Comissão
estabelecida ao abrigo da presente Convenção
recebem emolumentos provenientes dos recursos das Nações
Unidas segundo os termos e condições que a Assembleia
determinar, tendo em consideração a importância
das responsabilidades da Comissão.
13 - Os membros da Comissão têm direito às
facilidades, privilégios e imunidades concedidas aos
peritos em missão para as Nações Unidas
conforme consignado nas secções relevantes da
Convenção sobre os Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas.
Artigo 35.º
Relatórios dos Estados Partes
1 - Cada Estado Parte submete à Comissão, através
do Secretário-Geral das Nações Unidas,
um relatório detalhado das medidas adoptadas para cumprir
as suas obrigações decorrentes da presente Convenção
e sobre o progresso alcançado a esse respeito, num
prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte interessado.
2 - Posteriormente, os Estados Partes submetem relatórios
subsequentes, pelos menos a cada quatro anos e sempre que
a Comissão tal solicitar.
3 - A Comissão decide as directivas aplicáveis
ao conteúdo dos relatórios.
4 - Um Estado Parte que tenha submetido um relatório
inicial detalhado à Comissão não necessita
de repetir a informação anteriormente fornecida
nos seus relatórios posteriores. Ao prepararem os relatórios
para a Comissão, os Estados Partes são convidados
a fazê-lo através de um processo aberto e transparente
e a considerarem devida a disposição consignada
no artigo 4.º, n.º 3, da presente Convenção.
5 - Os relatórios podem indicar factores e dificuldades
que afectem o grau de cumprimento das obrigações
decorrentes da presente Convenção.
Artigo 36.º
Apreciação dos relatórios
1 - Cada relatório é examinado pela Comissão,
que apresenta sugestões e recomendações
de carácter geral sobre o relatório, conforme
considere apropriado e deve transmiti-las ao Estado Parte
interessado. O Estado Parte pode responder à Comissão
com toda a informação que considere útil.
A Comissão pode solicitar mais informação
complementar aos Estados Partes relevantes para a implementação
da presente Convenção.
2 - Se um Estado Parte estiver significativamente atrasado
na submissão de um relatório, a Comissão
pode notificar o Estado Parte interessado da necessidade de
examinar a aplicação da presente Convenção
nesse mesmo Estado Parte, com base na informação
fiável disponibilizada à Comissão, caso
o relatório relevante não seja submetido dentro
dos três meses seguintes à notificação.
A Comissão convida o Estado Parte interessado a participar
no referido exame. Caso o Estado Parte responda através
da submissão do relatório relevante, aplicam-se
as disposições do n.º 1 do presente artigo.
3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas
disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes.
4 - Os Estados Partes tornam os seus relatórios largamente
disponíveis ao público nos seus próprios
países e facilitam o acesso a sugestões e recomendações
de carácter geral relativamente aos mesmos.
5 - A Comissão transmite, conforme apropriado, às
agências especializadas, fundos e programas das Nações
Unidas e outros órgãos competentes, os relatórios
dos Estados Partes de modo a tratar um pedido ou indicação
de uma necessidade de aconselhamento ou assistência
técnica neles constantes, acompanhados das observações
e recomendações da Comissão, se as houver,
sobre os referidos pedidos ou indicações.
Artigo 37.º
Cooperação entre Estados Partes e a Comissão
1 - Cada Estado Parte coopera com a Comissão e apoia
os seus membros no cumprimento do seu mandato.
2 - Na sua relação com os Estados Partes, a
Comissão tem em devida consideração as
formas e meios de melhorar as capacidades nacionais para a
aplicação da presente Convenção,
incluindo através da cooperação internacional.
Artigo 38.º
Relação da Comissão com outros organismos
De modo a promover a efectiva aplicação da
presente Convenção e a incentivar a cooperação
internacional no âmbito abrangido pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos
das Nações Unidas têm direito a fazerem-se
representar quando for considerada a implementação
das disposições da presente Convenção
que se enquadrem no âmbito do seu mandato. A Comissão
pode convidar agências especializadas e outros organismos
competentes, consoante considere relevante, para darem o seu
parecer técnico sobre a implementação
da Convenção nas áreas que se enquadrem
no âmbito dos seus respectivos mandatos. A Comissão
convida agências especializadas e outros órgãos
das Nações Unidas, para submeterem relatórios
sobre a aplicação da Convenção
nas áreas que se enquadrem no âmbito das suas
respectivas actividades;
b) A Comissão, no exercício do seu mandato,
consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos
relevantes criados por tratados internacionais sobre direitos
humanos, com vista a assegurar a consistência das suas
respectivas directivas para a apresentação de
relatórios, sugestões e recomendações
de carácter geral e evitar a duplicação
e sobreposição no exercício das suas
funções.
Artigo 39.º
Relatório da Comissão
A Comissão presta contas a cada dois anos à
Assembleia geral e ao Conselho Económico e Social sobre
as suas actividades e poderá fazer sugestões
e recomendações de carácter geral baseadas
na análise dos relatórios e da informação
recebida dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações
de carácter geral devem constar do relatório
da Comissão, acompanhadas das observações
dos Estados Partes, se os houver.
Artigo 40.º
Conferência dos Estados Partes
1 - Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa
Conferência dos Estados Partes de modo a considerar
qualquer questão relativa à aplicação
da presente Convenção.
2 - Num prazo máximo de seis meses após a entrada
em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral
das Nações Unidas convoca a Conferência
dos Estados Partes. As reuniões posteriores são
convocadas pelo Secretário-Geral a cada dois anos ou
mediante decisão da Conferência dos Estados Partes.
Artigo 41.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas
é o depositário da presente Convenção.
Artigo 42.º
Assinatura
A presente Convenção estará aberta a
assinatura de todos os Estados e das organizações
de integração regional na Sede das Nações
Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.
Artigo 43.º
Consentimento em estar vinculado
A presente Convenção está sujeita a
ratificação pelos Estados signatários
e a confirmação formal pelas organizações
de integração regional signatárias. A
Convenção está aberta à adesão
de qualquer Estado ou organização de integração
regional que não a tenha assinado.
Artigo 44.º
Organizações de integração regional
1 - «Organização de integração
regional» designa uma organização constituída
por Estados soberanos de uma determinada região, para
a qual os seus Estados membros transferiram a competência
em matérias regidas pela presente Convenção.
Estas organizações devem declarar, nos seus
instrumentos de confirmação formal ou de adesão,
o âmbito da sua competência relativamente às
questões regidas pela presente Convenção.
Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer
alteração substancial no âmbito da sua
competência.
2 - As referências aos «Estados Partes»
na presente Convenção aplicam-se às referidas
organizações dentro dos limites das suas competências.
3 - Para os fins do disposto nos artigos 45.º, n.º
1, e 47.º, n.os 2 e 3, da presente Convenção,
qualquer instrumento depositado por uma organização
de integração regional não será
contabilizado.
4 - As organizações de integração
regional, em matérias da sua competência, podem
exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados
Partes, com um número de votos igual ao número
dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção.
Esta organização não exercerá
o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros
exercer o seu direito, e vice-versa.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entra em vigor no
30.º dia após a data do depósito do 20.º
instrumento de ratificação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização de integração
regional que ratifique, a confirme formalmente ou adira à
presente Convenção após o depósito
do 20.º instrumento, a Convenção entrará
em vigor no 30.º dia após o depósito do
seu próprio instrumento.
Artigo 46.º
Reservas
1 - Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis
com o objecto e o fim da presente Convenção.
2 - As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 47.º
Revisão
1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à
presente Convenção e submetê-la ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral
comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando
que lhe seja transmitido se são a favor de uma conferência
dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas.
Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis
a essa conferência, o Secretário-Geral convoca-a
sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer
emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo
Secretário-Geral à Assembleia geral das Nações
Unidas para aprovação e, em seguida, a todos
os Estados Partes para aceitação.
2 - Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o
n.º 1 do presente artigo deve entrar em vigor no trigésimo
dia após o número de instrumentos de aceitação
depositados alcançar dois terços do número
dos Estados Partes à data de adopção
da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para
qualquer Estado Parte no trigésimo dia após
o depósito dos seus respectivos instrumentos de aceitação.
A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados
Partes que a tenham aceite.
3 - Caso assim seja decidido pela Conferência dos Estados
Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada em conformidade
com o n.º 1 do presente artigo que se relacione exclusivamente
com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º
entra em vigor para todos os Estados Partes no 30.º dia
após o número de instrumentos de aceitação
depositados alcançar os dois terços do número
dos Estados Partes à data de adopção
da emenda.
Artigo 48.º
Denúncia
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção
mediante notificação escrita ao Secretário-Geral
das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 49.º
Formato acessível
O texto da presente Convenção será disponibilizado
em formatos acessíveis.
Artigo 50.º
Textos autênticos
Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa,
francesa, russa e espanhola da presente Convenção
são igualmente autênticos.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados,
estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos
Governos, assinaram a presente Convenção.
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