| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Prevenção
e punição da tortura e outras graves violações
de direitos humanos
Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes
Adoptada e aberta à assinatura,
ratificação e adesão pela resolução
n.º 39/46 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 10 de Dezembro de 1984.
Entrada em vigor na ordem internacional:
26 de Junho de 1987, em conformidade com o artigo 27.º,
n.º 1.
Portugal:
- Assinatura: 4 de Fevereiro de 1985;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 11/88, de 21 de Maio, publicada no Diário
da República, I Série, n.º 118/88;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 57/88, de 20 de Julho, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 166/88;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas: 9 de Fevereiro de 1989;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 128/89, de 5 de Junho;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
11 de Março de 1989;
- Declaração reconhecendo a competência
do Comité contra a Tortura ao abrigo dos artigos
21.º e 22.º da Convenção: 9 de Fevereiro
de 1989.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
A Assembleia Geral,
Lembrando
a Declaração sobre a Protecção
de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia
Geral na sua Resolução 3452 (XXX) de 9 de Dezembro
de 1975,
Lembrando também a sua Resolução
32/62 de 8 de Dezembro de 1977, na qual solicitava à
Comissão dos Direitos do Homem a redacção
de um projecto de Convenção contra a Tortura
e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes à luz dos princípios contidos na
Declaração,
Lembrando ainda que na sua Resolução
38/119 de 16 de Dezembro de 1983, solicitou à Comissão
dos Direitos do Homem que completasse, na sua quadragésima
sessão, como assunto da máxima prioridade, a
redacção dessa Convenção, com
o objectivo de submeter um projecto, incluindo disposições
para a aplicação efectiva da futura Convenção,
à Assembleia Geral, na sua trigésima nona sessão,
Tomando nota com satisfação
da Resolução da Comissão dos Direitos
do Homem 1984/21 de 6 de Março de1984 54 pela qual
a Comissão decidiu transmitir à Assembleia Geral,
para apreciação, um projecto de Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, contido no anexo ao relatório
do Grupo de Trabalho (1),
Desejosa de alcançar uma
aplicação mais eficaz da proibição,
nos termos do direito internacional e nacional, da prática
de tortura ou outras penas e tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes,
1. Exprime o seu apreço
pelo trabalho realizado pela Comissão dos Direitos
do Homem ao preparar o texto de um projecto de Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes,
2. Adopta e abre à assinatura,
ratificação e adesão, a Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, contida no anexo à presente
Resolução,
3. Solicita a todos os Governos
que considerem a assinatura e a ratificação
da Convenção como um assunto prioritário.
93.ª Sessão Plenária
10 de Dezembro de 1984
ANEXO
Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes *
Os Estados partes na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade
com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento de direitos iguais e inalienáveis
de todas as pessoas é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que esses direitos
resultam da dignidade inerente ao ser humano;
Considerando que os Estados devem,
em conformidade com a Carta, em especial com o seu artigo
55.º, encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais;
Tendo em consideração
o artigo 5.º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem (2) e o artigo 7.º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos
Civis e Políticos (3), que preconizam
que ninguém deverá ser submetido a tortura ou
a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
Tendo igualmente em consideração
a Declaração sobre a Protecção
de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia
Geral a 9 de Dezembro de 1975 (4);
Desejosos de aumentar a eficácia
da luta contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes em todo o Mundo;
Acordaram no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
1. Para os fins da presente Convenção,
o termo «tortura significa qualquer acto por meio do
qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais,
são intencionalmente causados a uma pessoa com os fins
de, nomeadamente, obter dela ou de uma terceira pessoa informações
ou confissões, a punir por um acto que ela ou uma terceira
pessoa cometeu ou se suspeita que tenha cometido, intimidar
ou pressionar essa ou uma terceira pessoa, ou por qualquer
outro motivo baseado numa forma de discriminação,
desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por
um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a
título oficial, a sua instigação ou com
o seu consentimento expresso ou tácito. Este termo
não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes
unicamente de sanções legítimas, inerentes
a essas sanções ou por elas ocasionados.
2. O presente artigo não prejudica
a aplicação de qualquer instrumento internacional
ou lei nacional que contenha ou possa vir a conter disposições
de âmbito mais vasto.
Artigo 2.º
1. Os Estados partes tomarão as
medidas legislativas, administrativas, judiciais ou quaisquer
outras que se afigurem eficazes para impedir que actos de
tortura sejam cometidos em qualquer território sob
a sua jurisdição.
2. Nenhuma circunstância excepcional,
qualquer que seja, quer se trate de estado de guerra ou de
ameaça de guerra, de instabilidade política
interna ou de outro estado de excepção, poderá
ser invocada para justificar a tortura.
3. Nenhuma ordem de um superior ou de
uma autoridade pública poderá ser invocada para
justificar a tortura.
Artigo 3.º
1. Nenhum Estado parte expulsará,
entregará ou extraditará uma pessoa para um
outro Estado quando existam motivos sérios para crer
que possa ser submetida a tortura.
2. A fim de determinar da existência
de tais motivos, as autoridades competentes terão em
conta todas as considerações pertinentes, incluindo,
eventualmente, a existência no referido Estado de um
conjunto de violações sistemáticas, graves,
flagrantes ou massivas dos direitos do homem.
Artigo 4.º
1. Os Estados partes providenciarão
para que todos os actos de tortura sejam considerados infracções
ao abrigo do seu direito criminal. O mesmo deverá ser
observado relativamente à tentativa de prática
de tortura ou de um acto cometido por qualquer pessoa constituindo
cumplicidade ou participação no acto de tortura.
2. Os Estados partes providenciarão
no sentido de que essas infracções sejam passíveis
de penas adequadas à sua gravidade.
Artigo 5.º
1. Os Estados partes deverão tomar
as medidas necessárias para estabelecer a sua competência
relativamente às infracções previstas
no artigo 4.º nos seguintes casos:
a) Sempre que a infracção
tenha sido cometida em qualquer território sob a sua
jurisdição ou a bordo de uma nave ou navio registados
nesse Estado;
b) Sempre que o presumível autor
da infracção seja um nacional desse Estado;
c) Sempre que a vítima seja um
nacional desse Estado e este o considere adequado.
2. Os Estados partes deverão igualmente
tomar as medidas necessárias com vista a estabelecer
a sua competência relativamente às referidas
infracções sempre que o autor presumido se encontre
em qualquer território sob a sua jurisdição
e se não proceda à sua extradição,
em conformidade com o artigo 8.º, para um dos Estados
mencionados no n.º 1 do presente artigo.
3. As disposições da presente
Convenção não prejudicam qualquer competência
criminal exercida em conformidade com as leis nacionais.
Artigo 6.º
1. Sempre que considerem que as circunstâncias
o justificam, após terem examinado as informações
de que dispõem, os Estados partes em cujo território
se encontrem pessoas suspeitas de terem cometido qualquer
das infracções previstas no artigo 4.º
deverão assegurar a detenção dessas pessoas
ou tomar quaisquer outras medidas legais necessárias
para assegurar a sua presença. Tanto a detenção
como as medidas a tomar deverão ser conformes à
legislação desse Estado e apenas poderão
ser mantidas pelo período de tempo necessário
à elaboração do respectivo processo criminal
ou de extradição.
2. Os referidos Estados deverão
proceder imediatamente a um inquérito preliminar com
vista ao apuramento dos factos.
3. Qualquer pessoa detida em conformidade
com o n.º 1 do presente artigo poderá entrar imediatamente
em contacto com o mais próximo representante qualificado
do Estado do qual seja nacional ou, tratando-se de apátrida,
com o representante do Estado em que resida habitualmente.
4. Sempre que um Estado detenha uma pessoa,
em conformidade com as disposições do presente
artigo, deverá imediatamente notificar os Estados mencionados
no n.º 1 do artigo 5.º dessa detenção
e das circunstâncias que a motivaram. O Estado que proceder
ao inquérito preliminar referido no n.º 2 do presente
artigo comunicará aos referidos Estados, o mais rapidamente
possível, as conclusões desse inquérito
e bem assim se pretende ou não exercer a sua competência.
Artigo 7.º
1. Se o autor presumido de uma das infracções
referidas no artigo 4.º for encontrado no território
sob a jurisdição de um Estado parte que o não
extradite, esse Estado submeterá o caso, nas condições
previstas no artigo 5.º, às suas autoridades competentes
para o exercício da acção criminal.
2. Estas autoridades tomarão uma
decisão em condições idênticas
às de qualquer infracção de direito comum
de carácter grave, em conformidade com a legislação
desse Estado. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo
5.º, as normas relativas à produção
de prova aplicáveis ao procedimento e à condenação
não deverão ser, de modo algum, menos rigorosas
que as aplicáveis nos casos mencionados no n.º
1 do artigo 5.º
3. Qualquer pessoa arguida da prática
de uma das infracções previstas no artigo 4.º
beneficiará da garantia de um tratamento justo em todas
as fases do processo.
Artigo 8.º
1. As infracções previstas
no artigo 4.º serão consideradas incluídas
em qualquer tratado de extradição existente
entre os Estados partes. Estes comprometem-se a incluir essas
infracções em qualquer tratado de extradição
que venha a ser concluído entre eles.
2. Sempre que a um Estado parte que condiciona
a extradição à existência de um
tratado for apresentado um pedido de extradição
por um outro Estado parte com o qual não tenha celebrado
qualquer tratado de extradição, esse Estado
pode considerar a presente Convenção como base
jurídica da extradição relativamente
a essas infracções. A extradição
ficará sujeita às demais condições
previstas pela legislação do Estado requerido.
3. Os Estados partes que não condicionam
a extradição à existência de um
tratado deverão reconhecer essas infracções
como casos de extradição entre eles nas condições
previstas pela legislação do Estado requerido.
4. Para fins de extradição
entre os Estados partes, tais infracções serão
consideradas como tendo sido cometidas tanto no local da sua
perpetração como no território sob jurisdição
dos Estados cuja competência deve ser estabelecida ao
abrigo do n.º 1 do artigo 5.º .
Artigo 9.º
1. Os Estados partes comprometem-se a
prestar toda a colaboração possível em
qualquer processo criminal relativo às infracções
previstas no artigo 4.º, incluindo a transmissão
de todos os elementos de prova de que disponham necessários
ao processo.
2. Os Estados partes deverão cumprir
o disposto no n.º 1 do presente artigo em conformidade
com qualquer tratado de assistência judiciária
em vigor entre eles.
Artigo 10.º
1. Os Estados partes deverão providenciar
para que a instrução e a informação
relativas à proibição da tortura constituam
parte integrante da formação do pessoal civil
ou militar encarregado da aplicação da lei,
do pessoal médico, dos agentes da função
pública e de quaisquer outras pessoas que possam intervir
na guarda, no interrogatório ou no tratamento dos indivíduos
sujeitos a qualquer forma de prisão, detenção
ou encarceramento.
2. Os Estados partes deverão incluir
esta proibição nas normas ou instruções
emitidas relativamente às obrigações
e atribuições das pessoas referidas no n.º
1.
Artigo 11.º
Os Estados partes deverão exercer
uma vigilância sistemática relativamente à
aplicação das normas, instruções,
métodos e práticas de interrogatório,
e bem assim das disposições relativas à
guarda e ao tratamento das pessoas sujeitas a qualquer forma
de prisão, detenção ou encarceramento,
em todos os territórios sob a sua jurisdição,
a fim de evitar qualquer caso de tortura.
Artigo 12.º
Os Estados partes deverão providenciar
para que as suas autoridades competentes procedam imediatamente
a um rigoroso inquérito sempre que existam motivos
razoáveis para crer que um acto de tortura foi praticado
em qualquer território sob a sua jurisdição.
Artigo 13.º
Os Estados partes deverão garantir
às pessoas que aleguem ter sido submetidas a tortura
em qualquer território sob a sua jurisdição
o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes
desses Estados, que procederão de imediato ao exame
rigoroso do caso. Deverão ser tomadas medidas para
assegurar a protecção do queixoso e das testemunhas
contra maus tratos ou intimidações em virtude
da apresentação da queixa ou da prestação
de declarações.
Artigo 14.º
1. Os Estados partes deverão providenciar
para que o seu sistema jurídico garanta à vítima
de um acto de tortura o direito de obter uma reparação
e de ser indemnizada em termos adequados, incluindo os meios
necessários à sua completa reabilitação.
Em caso de morte da vítima como consequência
de um acto de tortura, a indemnização reverterá
a favor dos seus herdeiros.
2. O presente artigo não exclui
qualquer direito a indemnização que a vítima
ou outra pessoa possam ter por força das leis nacionais.
Artigo 15.º
Os Estados partes deverão providenciar
para que qualquer declaração que se prove ter
sido obtida pela tortura não possa ser invocada como
elemento de prova num processo, salvo se for utilizada contra
a pessoa acusada da prática de tortura para provar
que a declaração foi feita.
Artigo 16.º
1. Os Estados partes comprometem-se a
proibir, em todo o território sob a sua jurisdição,
quaisquer outros actos que constituam penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes e não sejam
actos de tortura, tal como é definida no artigo 1.º,
sempre que tais actos sejam cometidos por um agente público
ou qualquer outra pessoa agindo a título oficial, a
sua instigação ou com o seu consentimento expresso
ou tácito. Nomeadamente, as obrigações
previstas nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º
deverão ser aplicadas substituindo a referência
a tortura pela referência a outras formas de penas ou
tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
2. As disposições da presente
Convenção não prejudicam a aplicação
das disposições de qualquer outro instrumento
internacional ou da lei nacional que proíbam as penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou
digam respeito à extradição ou a expulsão.
PARTE II
Artigo 17.º
1. Será formado um Comité
contra a tortura (adiante designado por Comité), que
terá as funções a seguir definidas. O
Comité será composto por dez peritos de elevado
sentido moral e reconhecida competência no domínio
dos direitos do homem, que terão assento a título
pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados partes
tendo em conta uma distribuição geográfica
equitativa e o interesse que representa a participação
nos trabalhos do Comité de pessoas com experiência
jurídica.
2. Os membros do Comité serão
eleitos por escrutínio secreto de uma lista de candidatos
designados pelos Estados partes. Cada Estado parte poderá
designar um candidato escolhido de entre os seus nacionais.
Os Estados partes deverão ter em conta a conveniência
de designar candidatos que sejam igualmente membros do Comité
dos Direitos do Homem, instituído em virtude do Pacto
Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos,
e que estejam dispostos a fazer parte do Comité contra
a Tortura.
3. Os membros do Comité serão
eleitos nas reuniões bienais dos Estados partes, convocadas
pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Nessas reuniões, em que o quórum
será constituído por dois terços dos
Estados partes, serão eleitos membros do Comité
os candidatos que obtenham o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
partes presentes e votantes.
4. A primeira eleição terá
lugar, o mais tardar, seis meses após a data de entrada
em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
enviará uma carta aos Estados partes, com pelo menos
quatro meses de antecedência sobre a data de cada eleição,
convidando-os a apresentar as suas candidaturas num prazo
de três meses. O Secretário-Geral preparará
uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos
assim designados, com indicação dos Estados
partes que os indicaram, e comunicá-la-á aos
Estados partes.
5. Os membros do Comité serão
eleitos por quatro anos. Poderão ser reeleitos desde
que sejam novamente designados. No entanto, o mandato de cinco
dos membros eleitos na primeira eleição terminará
ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira
eleição, o nome desses cinco membros será
tirado à sorte pelo presidente da reunião mencionada
no n.º 3 do presente artigo.
6. No caso de um membro do Comité
falecer, se demitir das suas funções ou não
poder, por qualquer motivo, desempenhar as suas atribuições
no Comité, o Estado parte que o designou nomeará,
de entre os seus nacionais, um outro perito que cumprirá
o tempo restante do mandato, sob reserva da aprovação
da maioria dos Estados partes. Esta aprovação
será considerada como obtida, salvo se metade ou mais
dos Estados partes emitirem uma opinião desfavorável
num prazo de seis semanas a contar da data em que forem informados
pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas da nomeação
proposta.
Artigo 18.º
1. O Comité elegerá o seu
gabinete por um período de dois anos, podendo os membros
do gabinete ser reeleitos.
2. O Comité elaborará o
seu regulamento interno, do qual deverão constar, entre
outras, as seguintes disposições:
a) O quórum será de seis
membros;
b) As decisões do Comité
serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
3. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas porá à disposição
do Comité o pessoal e as instalações
necessários para o desempenho eficaz das funções
que lhe serão confiadas ao abrigo da presente Convenção.
4. Os membros do comité constituído
ao abrigo da presente Convenção receberão
emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações
Unidas nos termos e condições que a Assembleia
Geral decidir.
5. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convocará os membros
do Comité para a primeira reunião. Após
a realização da primeira reunião, o Comité
reunir-se-á nas ocasiões previstas pelo seu
regulamento interno.
Artigo 19.º
1. Os Estados partes apresentarão
ao Comité, através do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas,
relatórios sobre as medidas que tenham tomado para
cumprir os compromissos assumidos ao abrigo da presente Convenção
no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da
presente Convenção relativamente ao Estado parte
interessado. Posteriormente, os Estados partes apresentarão
relatórios complementares, de quatro em quatro anos,
sobre quaisquer novas medidas tomadas e ainda todos os relatórios
solicitados pelo Comité.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas transmitirá os referidos
relatórios a todos os Estados partes.
3. Os relatórios serão
analisados pelo Comité, o qual poderá fazer-lhes
comentários de ordem geral que considere apropriados,
transmitindo, de seguida, esses comentários aos Estados
partes interessados. Estes Estados poderão comunicar
ao Comité, em resposta, quaisquer observações
que considerem úteis.
4. O Comité poderá decidir,
por sua iniciativa, reproduzir no relatório anual,
a elaborar em conformidade com o artigo 24.º, todos os
comentários por ele formulados nos termos do n.º
3 do presente artigo, acompanhados das observações
transmitidas pelos Estados partes. Caso os Estados partes
interessados o solicitem, o Comité poderá, igualmente,
reproduzir o relatório apresentado ao abrigo do n.º
1 do presente artigo.
Artigo 20.º
1. Caso o Comité receba informações
idóneas que pareçam conter indicações
bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada
no território de um Estado parte, convidará
o referido Estado a cooperar na análise dessas informações
e, para esse fim, a comunicar-lhe as suas observações
sobre essa questão.
2. Tendo em consideração
todas as observações que o Estado parte interessado
tenha, eventualmente, apresentado, bem assim as demais informações
pertinentes de que disponha, o Comité poderá,
caso o julgue necessário, encarregar um ou mais dos
seus membros de procederem a um inquérito confidencial,
apresentando o respectivo relatório ao Comité
com a máxima urgência.
3. Caso se efectue um inquérito
ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o
Comité procurará obter a cooperação
do Estado parte interessado. Por acordo com esse Estado parte,
o referido inquérito poderá englobar uma visita
ao seu território.
4. Após ter examinado as conclusões
do relatório apresentado pelo membro ou membros, de
acordo com o n.º 2 do presente artigo, o Comité
transmitirá essas conclusões ao Estado parte
interessado, acompanhadas de todos os comentários ou
sugestões que o Comité considere apropriados
à situação.
5. Todos os trabalhos elaborados pelo
Comité a que se faz referência nos n.os 1 a 4
do presente artigo terão carácter confidencial,
procurando-se obter a cooperação ao Estado parte
nas várias etapas dos trabalhos. Concluídos
os trabalhos relativos a um inquérito elaborado nos
termos do disposto no n.º 2, o Comité poderá,
após consultas com o Estado parte interessado, decidir
integrar um resumo sucinto dos resultados desses trabalhos
no relatório anual a elaborar em conformidade com ao
artigo 24.º
Artigo 21.º
1. Qualquer estado parte na presente
Convenção poderá, em conformidade com
o presente artigo, declarar a qualquer momento que reconhece
a competência do Comité para receber e analisar
comunicações dos Estados partes no sentido de
que qualquer Estado parte não está a cumprir
as suas obrigações decorrentes da presente Convenção.
Tais comunicações só serão recebidas
e analisadas, nos termos do presente artigo, se provierem
de um Estado parte que tenha feito uma declaração
reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência
do Comité. Este não analisará as comunicações
relativas a Estados partes que não tenham feito a referida
declaração. Às comunicações
recebidas ao abrigo do presente artigo aplicar-se-á
o seguinte procedimento:
a) Se um Estado parte na presente Convenção
considerar que outro Estado igualmente parte não está
a aplicar as disposições da Convenção,
poderá chamar a atenção desse Estado,
por comunicação escrita, sobre a questão.
Num prazo de três meses a contar da data da recepção
da comunicação, o Estado destinatário
fornecerá ao Estado que enviou a comunicação
explicações ou quaisquer outras declarações
escritas sobre a questão, as quais deverão conter,
na medida do possível e conveniente, indicações
sobre as suas normas processuais e sobre as vias de recurso
já utilizadas, pendentes ou ainda possíveis;
b) Se, num prazo de seis meses a contar
da data da recepção da comunicação
inicial pelo Estado destinatário, a questão
ainda não estiver regulada a contento dos dois Estados
partes interessados, tanto um como o outro poderão
submeter a questão ao Comité, por meio de notificação,
enviando igualmente uma notificação ao outro
Estado parte interessado;
c) O Comité só poderá
analisar uma questão a ele submetida ao abrigo do presente
artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados
exaustivamente todos os recursos internos disponíveis,
de acordo com os princípios de direito internacional
geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplicará
aos casos em que os processos de recurso excedam prazos razoáveis,
nem quando seja pouco provável que os processos de
recurso venham a compensar a pessoa vítima de violação
da presente Convenção;
d) As comunicações previstas
no presente artigo serão analisadas pelo Comité
em sessões à porta fechada;
e) Sem prejuízo do disposto na
alínea c), o Comité ficará à disposição
dos Estados partes interessados, com vista à obtenção
de uma solução amigável da questão,
tendo por base o respeito das obrigações previstas
pela presente Convenção. Para esse fim, o Comité
poderá, caso considere oportuno, estabelecer uma comissão
de conciliação ad hoc;
f) O Comité poderá solicitar
aos Estados partes interessados, mencionados na alínea
b), que lhe forneçam todas as informações
pertinentes de que disponham relativamente a qualquer assunto
que lhe seja submetido nos termos do presente artigo;
g) Os Estados partes interessados, mencionados
na alínea b), têm o direito de se fazerem representar,
sempre que um caso seja analisado pelo Comité, bem
como de apresentarem as suas observações, oralmente
ou por escrito, bem assim por ambas as formas;
h) O Comité deverá apresentar
um relatório num prazo de doze meses a contar da data
da recepção da notificação referida
na alínea b):
i) Se for possível alcançar
uma solução de acordo com as disposições
da alínea e), o Comité poderá limitar-se,
no seu relatório, a uma breve exposição
dos factos e da solução alcançada;
ii) Se não for possível
encontrar uma solução de acordo com as disposições
da alínea e), o Comité limitar-se-á,
no seu relatório, a uma breve exposição
dos factos; o texto contendo as observações
escritas, bem assim o registo das observações
orais apresentadas pelos Estados partes interessados, serão
anexados ao relatório.
Os Estados partes interessados receberão
o relatório de cada caso.
2. As disposições do presente
artigo entrarão em vigor logo que cinco Estados partes
na presente Convenção tenham feito a declaração
prevista no n.º 1 do presente artigo. A referida declaração
será depositada pelo Estado parte junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas,
o qual transmitirá cópia aos outros Estados
partes. As declarações poderão ser retiradas
a qualquer momento mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará
a análise de qualquer questão já comunicada
ao abrigo do presente artigo. O Secretário-Geral não
receberá qualquer comunicação de um Estado
parte que já tenha feito notificação
da retirada da sua declaração, salvo se esse
Estado parte tiver apresentado uma nova declaração.
Artigo 22.º
1. Qualquer Estado parte na presente
Convenção poderá, ao abrigo do presente
artigo, declarar a qualquer momento que reconhece a competência
do Comité para receber e analisar as comunicações
apresentadas por ou em nome de particulares sujeitos à
sua jurisdição e que afirmem terem sido vítimas
de violação, por um Estado parte, das disposições
da Convenção. O Comité não aceitará
quaisquer comunicações referentes a Estados
partes que não tenham feito a referida declaração.
2. O Comité deverá declarar
inaceitáveis as comunicações apresentadas
ao abrigo do presente artigo que sejam anónimas ou
que considere constituírem um abuso do direito de apresentação
de tais comunicações, ou ainda que sejam incompatíveis
com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no
n.º 2, o Comité dará a conhecer qualquer
comunicação, que lhe seja apresentada ao abrigo
do presente artigo, ao Estado parte na presente Convenção
que tenha feito uma declaração ao abrigo do
n.º 1 e tenha, alegadamente, violado alguma das disposições
da presente Convenção. Nos seis meses seguintes,
o referido Estado apresentará por escrito ao Comité
as explicações ou declarações
que esclareçam a questão, indicando, se for
caso disso, as medidas que poderiam ter sido tomadas a fim
de solucionar a questão.
4. O Comité analisará as
comunicações recebidas ao abrigo do presente
artigo, tendo em consideração todas as informações
submetidas por ou em nome de um particular e pelo Estado parte
interessado.
5. O Comité só analisará
a informação de um particular, de acordo com
o presente artigo, após se certificar de que:
a) Essa questão não constitui
objecto de análise por parte de outra instância
internacional de inquérito ou de decisão;
b) O particular já esgotou todos
os recursos internos disponíveis; esta norma não
se aplicará aos casos em que os processos de recurso
excedam prazos razoáveis, nem quando seja pouco provável
que os processos de recurso venham a compensar a pessoa vítima
de violação da presente Convenção.
6. As comunicações previstas
no presente artigo serão analisadas pelo Comité
em sessões à porta fechada.
7. O Comité comunicará
as suas conclusões ao Estado parte interessado e ao
particular.
8. As disposições do presente
artigo entrarão em vigor logo que cinco Estados partes
na presente Convenção tenham feito a declaração
prevista no n.º 1 do presente artigo. A referida declaração
será depositada pelo Estado parte junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas,
o qual transmitirá cópia aos outros Estados
partes. As declarações poderão ser retiradas
a qualquer momento mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral. Tal retirada não prejudicará
a análise de qualquer questão já comunicada
ao abrigo do presente artigo; não serão, contudo,
aceites quaisquer comunicações apresentadas
por ou em nome de um particular ao abrigo da presente Convenção,
após o Secretário-Geral ter recebido noti-ficação
da retirada da declaração, excepto se o Estado
parte interessado apresentar uma nova declaração.
Artigo 23.º
Os membros do Comité e os membros
das comissões de conciliação ad hoc
que venham a ser nomeados de acordo com as disposições
da alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º gozarão
das facilidades, dos privilégios e das imunidades concedidos
aos peritos em missão para a Organização
das Nações Unidas, tal como são enunciados
nas respectivas secções da Convenção
sobre os Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas (5).
Artigo 24.º
O Comité apresentará aos
Estados partes e à Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas um relatório anual
sobre as actividades já empreendidas em aplicação
da presente Convenção.
PARTE III
Artigo 25.º
1. A presente Convenção
fica aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção
fica sujeita a ratificação. Os instrumentos
de ratificação serão depositados junto
do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
Artigo 26.º
Qualquer Estado poderá aderir
à presente Convenção. A adesão
será feita mediante depósito de um instrumento
de adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 27.º
1. A presente Convenção
entrará em vigor no 30.º dia a partir da data
do depósito do 20.º instrumento de ratificação
ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
2. Para os Estados que ratificarem a
Convenção ou a ela aderirem após o depósito
do 20.º instrumento de ratificação ou adesão,
a presente Convenção entrará em vigor
no 30.º dia a partir da data do depósito por esse
Estado do seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 28.º
1. Qualquer Estado poderá, no
momento da assinatura, ratificação ou adesão
da presente Convenção, declarar que não
reconhece a competência concedida ao Comité nos
termos do artigo 20.º
2. Qualquer Estado parte que tenha formulado
uma reserva em conformidade com as disposições
do n.º 1 do presente artigo poderá, a qualquer
momento, retirar essa reserva mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 29.º
1. Qualquer Estado parte na presente
Convenção poderá propor uma alteração
e depositar a sua proposta junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
O Secretário-Geral transmitirá a proposta de
alteração aos Estados partes, solicitando-lhes
que comuniquem se são favoráveis à realização
de uma conferência de Estados partes para analisarem
a proposta e para a votarem. Se, nos quatro meses que se seguirem
à referida comunicação, pelo menos um
terço dos Estados partes se pronunciarem a favor da
realização da referida conferência, o
Secretário-Geral organizará a conferência
sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria
dos Estados partes presentes e votantes na conferência
será submetida pelo Secretário-Geral à
aceitação de todos os Estados partes.
2. Qualquer alteração adoptada
de acordo com disposições do n.º 1 do presente
artigo entrará em vigor logo que dois terços
dos Estados partes na presente Convenção tenham
informado o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas de que a aceitam, em conformidade
com o procedimento estabelecido nas suas constituições.
3. Logo que as alterações
entrem em vigor, terão carácter obrigatório
para todos os Estados partes que as aceitaram, ficando os
outros Estados partes vinculados pelas disposições
da presente Convenção e por quaisquer alterações
anteriores que tenham aceite.
Artigo 30.º
1. Qualquer diferendo entre dois ou mais
Estados partes relativo à interpretação
ou aplicação da presente Convenção
que não possa ser regulado por via de negociação
será submetido a arbitragem, a pedido de um dos Estados
partes. Se, num prazo de seis meses a contar da data do pedido
de arbitragem, as partes não chegarem a acordo sobre
a organização da arbitragem, qualquer dos Estados
partes poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional
de Justiça, apresentando um pedido em conformidade
com o Estatuto do Tribunal.
2. Os Estados poderão, no momento
da assinatura, ratificação ou adesão
da presente Convenção, declarar que não
se consideram vinculados pelas disposições do
n.º 1 do presente artigo. Os outros Estados partes não
ficarão vinculados pelas referidas disposições
relativamente aos Estados partes que tenham feito tal reserva.
3. Qualquer Estado parte que tenha formulado
uma reserva em conformidade com as disposições
do n.º 2 do presente artigo poderá, a qualquer
momento, retirar essa reserva mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 31.º
1. Qualquer Estado parte poderá
denunciar a presente Convenção mediante noti-ficação
escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral
tenha recebido a notificação.
2. Tal denúncia não desobrigará
o Estado parte das obrigações que lhe incumbam
em virtude da presente Convenção, no que se
refere a qualquer acto ou omissão cometidos antes da
data em que a denúncia produzir efeitos, nem obstará
à continuação da análise de qualquer
questão já apresentada ao Comité à
data em que a denúncia produzir efeitos.
3. Após a data em que a denúncia
feita por um Estado parte produzir efeitos, o Comité
não se encarregará do exame de qualquer nova
questão relativa a esse Estado.
Artigo 32.º
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas notificará todos os
Estados membros da Organização das Nações
Unidas, bem como todos os Estados que tenham assinado a presente
Convenção ou que a ela tenham aderido:
a) Das assinaturas, ratificações
e adesões recebidas em conformidade com os artigos
25.º e 26.º;
b) Da data de entrada em vigor da Convenção
em conformidade com o artigo 27.º, bem como da data
de entrada em vigor de qualquer alteração
em conformidade com o artigo 29.º;
c) Das denúncias recebidas em
conformidade com o artigo 31.º
Artigo 33.º
1. A presente Convenção,
cujos textos em inglês, árabe, chinês,
espanhol, francês e russo fazem igualmente fé,
será depositada junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas enviará cópia
certificada da presente Convenção a todos os
Estados.
(1) E/CN.4/1984/72.
(2) Resolução 217 A (III).
(3) Ver Resolução 2200 A (XXI), anexo.
(4) Resolução 3452 (XXX), anexo.
(5) Resolução 22 A (1).
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