| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Protecção
da vítima
Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder (Resolução 1990/22 do Conselho
Económico e Social)
O Conselho Económico e Social,
Tendo presente a Resolução
40/34 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, pela
qual a Assembleia adoptou a Declaração dos Princípios
Básicos de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo
à dita resolução e que tinha sido aprovada
pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes,
Recordando que, na mesma resolução,
a Assembleia Geral convidou os Estados membros e outras entidades
a tomarem as medidas necessárias para tornar efectivas
as disposições da Declaração e
para reduzir a vitimização,
Tendo em conta a Resolução
1989/57 do Conselho Económico e Social, de 24 de Maio
de 1989, sobre a aplicação da Declaração,
Tendo presentes as recomendações
das reuniões preparatórias do Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(50) ,
Tendo examinado o Guia dirigido aos profissionais
da justiça penal sobre os Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder(51),
Reconhecendo a necessidade de efectuar
esforços contínuos para tornar efectiva a Declaração
e adaptá-la às diversas necessidades e às
circunstâncias particulares dos diferentes países,
Reconhecendo em particular, a necessidade
de, em certos casos, ir além das medidas nacionais,
especialmente quando se trate de vítimas de crimes
e de abuso de poder de carácter transnacional,
1. Toma nota do relatório do Secretário-Geral
sobre a Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder(52);
2. Solicita ao Secretário-Geral
que tome e que coordene, com o concurso de todas as entidades
do sistema das Nações Unidas e de outras organizações
competentes, as medidas necessárias, com um objectivo
humanitário, para prevenir e reduzir as formas mais
graves da vitimização, quando os meios nacionais
de recurso sejam insuficientes e que:
a) Acompanhe a situação;
b) Elabore e institua mecanismos de resolução
de conflitos e de mediação;
c) Promova o acesso das vítimas às vias judiciais
e aos recursos legais;
d) Ajude a proporcionar assistência material, médica
e psicossocial às vítimas e às suas famílias;
3. Convida os organismos regionais e inter-regionais
das Nações Unidas a proporcionar mecanismos
para o desenvolvimento e a coordenação internacional
de serviços em prol das vítimas e a promover
a recolha, a síntese e a troca de informações
e de ideias, de modo a melhorar as normas relativas ao tratamento
das vítimas;
4. Solicita ao Secretário-Geral
que continue a acompanhar as políticas e as investigações
sobre a situação das vítimas da criminalidade
e de abuso de poder, e a efectiva aplicação
da Resolução 40/34 da Assembleia Geral;
5. Recomenda aos Estados membros e aos
organismos regionais e inter-regionais das Nações
Unidas que tomem as medidas necessárias para proporcionar
aos profissionais e às outras pessoas que trabalham
com as vítimas uma formação adequada
no âmbito dos problemas das vítimas, tendo em
conta o programa de formação tipo elaborado
para o efeito(53);
6. Convida os organismos de financiamento
das Nações Unidas, em particular o Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvi-mento e
o Departamento de Cooperação Técnica
para o Desenvolvimento do Secretariado, a apoiarem programas
de cooperação técnica para o estabelecimento
de serviços para as vítimas;
7. Solicita ao Secretário-Geral
que prossiga no desen-volvimento de mecanismos internacionais
de recurso e de reparação abertos às
vítimas, quando as vias nacionais se mostrem insuficientes,
e que informe o Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta Contra a Delinquência, aquando da
sua décima segunda sessão, do desenvolvimento
de tais mecanismos;
8. Solicita ao Relator Especial da Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e a Protecção das Minorias que tenha em conta,
no seu estudo sobre a indemnização das vítimas
de violações flagrantes dos direitos do homem,
os trabalhos e as recomendações pertinentes
do Comité para a Prevenção do Crime e
a Luta Contra a Delinquência;
9. Convida o Oitavo Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes a recomendar que o Guia dirigido aos profissionais
da justiça penal sobre os princípios básicos
de justiça relativos às vítimas da criminalidade
e de abuso de poder(54) e que as medidas a tomar para a aplicação
da Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder, apresentadas por um Comité de
peritos reunidos no Instituto Superior Internacional de Ciências
Criminais de Siracusa (Itália), em Maio de 1986, sejam
objecto de uma ampla divulgação.
13.ª sessão plenária
24 de Maio de 1990
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