| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Tratamento
dos Delinquentes
Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Elaboração de Medidas não
Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio)
Adoptadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 45/110, de 14 de Dezembro
de 1990.
A Assembleia Geral,
Tendo em consideração a
Declaração Universal dos Direitos do Homem(1)
e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(2),
assim como outros instrumentos internacionais de direitos
do homem relativos aos direitos das pessoas em conflito com
a lei,
Tendo igualmente em consideração
as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos(3)
adoptadas pelo Primeiro Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes, assim como a importante contribuição
dada por estas regras às políticas e práticas
nacionais,
Lembrando a Resolução 8
do Sexto Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(4)
relativa às soluções alternativas à
prisão,
Lembrando também a Resolução
16 do Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes(5), relativa à redução do
número dos reclusos, soluções alternativas
à prisão e reinserção social dos
delinquentes,
Lembrando ainda a secção
XI da Resolução 1986/10 do Conselho Económico
e Social sobre as penas substitutivas da prisão, na
qual, designadamente, era pedido ao Secretário-Geral
que elaborasse um relatório sobre as penas substitutivas
da prisão destinado ao Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes e que estudasse a questão com vista
à formulação de princípios básicos
neste domínio, com a assistência dos institutos
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Consciente da necessidade de elaborar
abordagens e estratégias locais, nacionais, regionais
e internacionais no domínio do tratamento dos delinquentes
em meio aberto, assim como da necessidade de elaborar regras
mínimas, como está sublinhado na secção
do relatório do Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência sobre a sua
quarta sessão, relativa aos meios mais eficazes de
prevenir a criminalidade e melhorar o tratamento dos delinquentes(6),
Convicta de que as penas substitutivas
da prisão podem constituir um meio eficaz de tratar
os delinquentes no seio da colectividade, tanto no interesse
do delinquente quanto no da sociedade,
Consciente do facto de que as penas restritivas
de liberdade só são justificáveis do
ponto de vista da segurança pública, da prevenção
do crime, da necessidade de uma sanção justa
e da dissuasão e que o objectivo último da justiça
penal é a reinserção social do delinquente,
Sublinhando que o aumento da população
penitenciária e a superlotação das prisões
em muitos países constituem factores susceptíveis
de entravar a aplicação das Regras Mínimas
para o tratamento de reclusos,
Tomando nota com satisfação
do trabalho realizado pelo Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência, assim como
pela Reunião Preparatória Inter-regional do
Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tramento dos Delinquentes, sobre o tema II "As
políticas de justiça penal e os problemas da
pena de prisão, as outras sanções penais
e as medidas de substituição", e pelas
reuniões regionais preparatórias do Oitavo Congresso,
Exprimindo a sua gratidão ao Instituto
Regional das Nações Unidas da Ásia e
Extremo Oriente para a prevenção do crime e
o tratamento dos delinquentes pelo trabalho realizado com
vista à formulação das Regras Mínimas
para a elaboração de medidas não privativas
de liberdade, assim como às diversas organizações
intergovernamentais e não governamentais que participaram
nestes trabalhos, em especial a Fundação Internacional
Penal e Penitenciária pela sua contribuição
nas actividades preparatórias,
1. Adopta as Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Elaboração
de Medidas não Privativas de Liberdade, anexas à
presente resolução, e aprova a recomendação
do Comité para a Prevenção do Crime e
a Luta contra a Delinquência no sentido de que estas
regras sejam denominadas "Regras de Tóquio";
2. Recomenda a implementação
e aplicação das Regras de Tóquio à
escala nacional, regional e inter-regional, tendo em conta
o contexto político, económico, social e cultural
e as tradições de cada país;
3. Solicita aos Estados membros que apliquem
as Regras de Tóquio no quadro das suas políticas
e práticas;
4. Convida os Estados membros a levarem
as Regras de Tóquio à atenção,
especialmente dos responsáveis pela aplicação
das leis, do Ministério Público, dos juízes,
dos funcionários encarregados de controlar a liberdade
condicional, dos advogados, das vítimas, dos delinquentes,
dos serviços sociais e das organizações
governamentais que participam na aplicação das
medidas não privativas de liberdade, e dos representantes
do poder executivo e do corpo legislativo assim como da população;
5. Solicita aos Estados membros que elaborem
um relatório de cinco em cinco anos, a partir de 1994,
sobre a aplicação das Regras de Tóquio;
6. Solicita insistentemente às
comissões regionais, aos institutos das Nações
Unidas para a prevenção do crime e o tratamento
dos delinquentes, às instituições especializadas
e outras entidades do sistema das Nações Unidas,
às outras organizações intergovernamentais
competentes e às organizações não
governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho
Económico e Social que participem activamente na aplicação
das Regras de Tóquio;
7. Solicita ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência, que considere
como matéria prioritária, a aplicação
da presente resolução;
8. Solicita ao Secretário-Geral
que tome as disposições necessárias para
elaborar um comentário sobre as Regras de Tóquio,
que será apresentado para aprovação e
ulterior difusão pelo Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência na sua décima
segunda sessão, dando especial atenção
às garantias legais, à aplicação
das Regras e à elaboração de princípios
directores similares a nível regional;
9. Convida os institutos das Nações
Unidas para a prevenção do crime e o tratamento
dos delinquentes a auxiliarem o Secretário-Geral nesta
tarefa;
10. Solicita insistentemente às
organizações intergovernamen-tais e não
governamentais e às outras entidades interessadas que
se associem activamente a esta iniciativa;
11. Solicita ao Secretário-Geral
que tome as medidas neces-sárias para assegurar a mais
ampla difusão possível das Regras de Tóquio,
designadamente comunicando-as aos Governos, às organizações
intergover-namentais e não governamentais competentes
e outras partes interessadas;
12. Solicita ainda ao Secretário-Geral
que elabore, de cinco em cinco anos, a partir de 1994, um
relatório a submeter ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência sobre a aplicação
das Regras de Tóquio;
13. Solicita finalmente ao Secretário-Geral
que auxilie os Estados membros, a pedido destes, a aplicarem
as Regras de Tóquio e a elaborarem regularmente um
relatório sobre o assunto ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência;
14. Solicita que a presente resolução
e o anexo junto sejam comunicados a todos os órgãos
das Nações Unidas interessados e sejam incorporados
na próxima edição da publicação
das Nações Unidas intitulada Direitos do Homem:
Compilação de Instrumentos Internacionais.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Elaboração
de Medidas
não Privativas de Liberdade
(Regras de Tóquio)
I - PRINCÍPIOS GERAIS
1. Objectivos fundamentais
1.1. As presentes Regras Mínimas
enunciam uma série de princípios básicos
tendo em vista favorecer o recurso a medidas não privativas
de liberdade, assim como garantias mínimas para as
pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão.
1.2. As presentes Regras visam encorajar
a colectividade a participar mais no processo da justiça
penal e, muito especialmente, no tratamento dos delinquentes,
assim como desenvolver nestes últimos o sentido da
sua responsabilidade para com a sociedade.
1.3. A aplicação das presentes
Regras tem em conta a situação política,
económica, social e cultural de cada país e
os fins e objectivos do seu sistema de justiça penal.
1.4. Os Estados membros esforçam-se
por aplicar as presentes Regras de modo a realizarem um justo
equilíbrio entre os direitos dos delinquentes, os direitos
das vítimas e as preocupações da sociedade
relativas à segurança pública e à
prevenção do crime.
1.5. Nos seus sistemas jurídicos
respectivos, os Estados membros esforçam-se por introduzir
medidas não privativas de liberdade para proporcionar
outras opções a fim de reduzir o recurso às
penas de prisão e racionalizar as políticas
de justiça penal, tendo em consideração
o respeito dos direitos humanos, as exigências da justiça
social e as necessidades de reinserção dos delinquentes.
2. Campo de aplicação
das medidas não privativas de liberdade
2.1. As disposições pertinentes
das presentes Regras aplicam-se a todas as pessoas que são
objecto de procedimento de julgamento ou de execução
de sentença, em todas as fases da administração
da justiça penal. Para os fins das presentes Regras,
estas pessoas são denominadas "delinquentes"
- quer se trate de suspeitos, de acusados ou de condenados.
2.2. As presentes Regras aplicam-se sem
discriminação de raça, cor, sexo, idade,
língua, religião, opinião política
ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou
outra condição.
2.3. Para assegurar uma grande flexibilidade
que permita tomar em consideração a natureza
e a gravidade da infracção, a personalidade
e os antecedentes do delinquente e a protecção
da sociedade e para se evitar o recurso inútil à
prisão, o sistema de justiça penal deverá
prever um vasto arsenal de medidas não privativas de
liberdade, desde as medidas que podem ser tomadas antes do
processo até às disposições relativas
à aplicação das penas. O número
e as espécies das medidas não privativas de
liberdade disponíveis devem ser determinados de tal
modo que se torne possível a fixação
coerente da pena.
2.4. O estabelecimento de novas medidas
não privativas de liberdade deve ser encarada e seguida
de perto e a sua aplicação deve ser objecto
de uma avaliação sistemática.
2.5. Procurar-se-á, no respeito
das garantias jurídicas e das regras de direito, tratar
o caso dos delinquentes no quadro da comunidade evitando o
recurso a um processo formal ou aos tribunais.
2.6. As medidas não privativas
de liberdade devem ser aplicadas de acordo com o princípio
da intervenção mínima.
2.7. O recurso a medidas não privativas
de liberdade deve inscrever-se no quadro dos esforços
de despenalização e de descriminalização,
e não prejudicá-los ou retardá-los.
3. Garantias jurídicas
3.1. A adopção, a definição
e a aplicação de medidas não privativas
de liberdade devem ser prescritas por lei.
3.2. A escolha da medida não privativa
de liberdade é fundada em critérios estabelecidos
relativos tanto à natureza e gravidade da infracção
como à personalidade e antecedentes do delinquente,
ao objectivo da condenação e aos direitos das
vítimas.
3.3. O poder discricionário é
exercido pela autoridade judiciária ou outra autoridade
independente competente em todas as fases do processo, com
toda a responsabilidade e de acordo unicamente com as regras
de direito.
3.4. As medidas não privativas
de liberdade que impliquem uma obrigação para
o delinquente e que sejam aplicadas antes do processo, ou
em lugar deste, requerem o consentimento do delinquente.
3.5. As decisões relativas à
aplicação de medidas não privativas de
liberdade estão subordinadas a exame da autoridade
judiciária ou de qualquer outra autoridade independente
competente, a pedido do delinquente.
3.6. O delinquente tem o direito de apresentar
junto da autoridade judiciária ou de qualquer outra
autoridade independente competente uma petição
ou uma queixa relacionada com aspectos que atinjam os seus
direitos individuais na aplicação das medidas
não privativas de liberdade.
3.7. Devem ser previstas disposições
adequadas para o recurso e, se possível, para a reparação
dos prejuízos decorrentes da não observância
dos direitos do homem reconhecidos no plano internacional.
3.8. As medidas não privativas
de liberdade não admitem experimentações
médicas ou psicológicas efectuadas sobre o delinquente,
nem podem comportar risco indevido de dano físico ou
mental para este.
3.9. A dignidade do delinquente submetido
a medidas não privativas de liberdade deve estar protegida
em qualquer momento.
3.10. Quando da aplicação
de medidas não privativas de liberdade, os direitos
do delinquente não podem ser objecto de restrições
que excedam as autorizadas pela autoridade competente que
proferiu a decisão de aplicar a medida.
3.11. A aplicação de medidas
não privativas de liberdade faz-se no respeito pelo
direito do delinquente e da sua família à vida
privada.
3.12. O processo pessoal do delinquente
é estritamente confidencial e inacessível a
terceiros. Só podem ter acesso a ele as pessoas directamente
interessadas na tramitação do caso, ou outras
pessoas devidamente autorizadas.
4. Cláusula de protecção
4.1. Nenhuma das disposições
das presentes Regras deve ser inter-pretada como excluindo
a aplicação das Regras Mínimas para o
Tratamento de Reclusos(7), das Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça
de Menores(8), do Conjunto de Princípios para a Protecção
de Todas as Pessoas sujeitas a Qualquer Forma de Detenção
ou Prisão(9), e dos outros instrumentos e regras relativos
aos direitos do homem reconhecidos pela comunidade internacional
e relativos ao tratamento dos delinquentes e à protecção
dos seus direitos fundamentais enquanto seres humanos.
II - ANTES DO PROCESSO
5. Medidas que podem ser tomadas antes
do processo
5.1. Quando isso for adequado e compatível
com o seu sistema jurídico, a polícia, o Ministério
Público ou outros serviços encarregados da justiça
penal podem retirar os procedimentos contra o delinquente
se considerarem que não é necessário
recorrer a um processo judicial para fins da protecção
da sociedade, da prevenção do crime ou da promoção
do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas.
Serão fixados critérios em cada sistema jurídico
para determinar se convém retirar os procedimentos
ou para decidir sobre o processo a seguir. Em caso de infracção
menor, o Ministério Público pode impor, sendo
caso disso, medidas não privativas de liberdade.
6. A prisão preventiva como
medida de último recurso
6.1. A prisão preventiva deve
ser uma medida de último recurso nos procedimentos
penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre
a presumível infracção e a protecção
da sociedade e da vítima.
6.2. As medidas substitutivas da prisão
preventiva são utilizadas sempre que possível.
A prisão preventiva não deve durar mais do que
o necessário para atingir os objectivos enunciados
na regra 6.1. e deve ser administrada com humanidade e respeitando
a dignidade da pessoa.
6.3. O delinquente tem o direito de recorrer,
em caso de prisão preventiva, para uma autoridade judiciária
ou para qualquer outra autoridade indepen-dente.
III - PROCESSO E CONDENAÇÃO
7. Relatórios de inquéritos
sociais
7.1. Quando seja possível obter
relatórios de inquéritos sociais, a autoridade
judiciária pode socorrer-se de um relatório
preparado por um funcionário ou organismo competente
e autorizado. Este relatório deverá conter informações
sobre o meio social do delinquente susceptíveis de
explicar o tipo de infracção que este comete
habitualmente e as infracções que lhe são
concretamente imputadas. Deverá conter igualmente informações
e recomendações pertinentes para fins de fixação
da pena. Os relatórios deste género serão
concretos, objectivos e imparciais e as opiniões pessoais
serão claramente indicadas como tais.
8. Penas
8.1. A autoridade judiciária,
tendo à sua disposição um arsenal de
medidas não privativas de liberdade, tem em conta,
na sua decisão, a necessidade de reinserção
do delinquente, a protecção da sociedade e do
interesse da vítima, que deve poder ser consultada
sempre que for oportuno.
8.2. As autoridades competentes podem
tomar as seguintes medidas:
a) Sanções verbais, como a admoestação,
a repreensão e a adver-tência;
b) Manutenção em liberdade antes da decisão
do tribunal;
c) Penas privativas de direitos;
d) Penas económicas e pecuniárias, como a
multa e o dia de multa;
e) Perda ou apreensão;
f) Restituição à vítima ou indemnização
desta;
g) Condenação suspensa ou suspensão
da pena;
h) Regime de prova e vigilância judiciária;
i) Imposição de prestação de
serviços à comunidade;
j) Afectação a um estabelecimento aberto;
k) Residência fixa;
l) Qualquer outra forma de tratamento em meio aberto;
m) Uma combinação destas medidas.
IV - APLICAÇÃO DAS PENAS
9. Disposições relativas
à aplicação das penas
9.1. As autoridades competentes têm
à sua disposição uma vasta gama de medidas
de substituição relativas à aplicação
das penas tendo em vista evitar a prisão e ajudar o
delinquente a reinserir-se rapidamente na sociedade.
9.2. As medidas relativas à aplicação
das penas são entre outras, as seguintes:
a) Autorizações de saída e colocação
em estabelecimento de rein-serção;
b) Libertação para fins de trabalho ou educação;
c) Libertação condicional, segundo diversas
fórmulas;
d) Remissão da pena;
e) Indulto.
9.3. As decisões sobre medidas
relativas à aplicação das penas estão
subordinadas, excepto no caso da amnistia, ao exame da autoridade
judiciária ou de qualquer outra autoridade independente
competente, a pedido do delinquente.
9.4. Qualquer forma de libertação
de um estabelecimento penitenciário que conduza a medidas
não privativas de liberdade deve ser encarada o mais
cedo possível.
V - EXECUÇÃO DAS MEDIDAS
NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE
10. Vigilância
10.1. A vigilância tem por objectivo
diminuir os casos de reincidência e facilitar a reinserção
do delinquente na sociedade de modo a reduzir ao máximo
as oportunidades de reincidência.
10.2. Quando uma medida não privativa
de liberdade requer vigilância, esta é exercida
por uma autoridade competente, nas condições
definidas pela lei.
10.3. Para cada medida não privativa
de liberdade, convém determinar o regime de vigilância
e tratamento melhor adaptado ao delinquente tendo em vista
ajudá-lo
a emendar-se. Este regime deve ser periodicamente examinado
e, sendo caso disso, adaptado.
10.4. Os delinquentes deverão,
se necessário, receber uma assistência psicológica,
social e material e serão tomadas disposições
para reforçar os seus laços com a comunidade
e facilitar a sua reinserção na sociedade.
11. Duração das medidas
não privativas de liberdade
11.1. A duração das medidas
não privativas de liberdade não ultrapassa o
período estabelecido pela autoridade competente de
acordo com a legislação em vigor.
11.2. Pode pôr-se fim a uma medida
não privativa de liberdade quando o delinquente reage
favoravelmente à sua aplicação.
12. Condições das medidas
não privativas de liberdade
12.1. Quando a autoridade competente
fixa as condições a respeitar pelo delinquente,
deverá ter em conta as necessidades da sociedade e
as necessidades e os direitos do delinquente e da vítima.
12.2. Estas condições são
práticas, precisas e no menor número possível
e visam evitar a reincidência e aumentar as oportunidades
de reinserção social do delinquente, tendo também
em conta as necessidades da vítima.
12.3. No começo da aplicação
de uma medida não privativa de liberdade, são
explicadas ao delinquente, oralmente e por escrito, as condições
de aplicação da medida, assim como os seus direitos
e obrigações.
12.4. As condições podem
ser modificadas pela autoridade competente, de acordo com
a lei, em função dos progressos realizados pelo
delinquente.
13. Como assegurar o tratamento
13.1. Em certos casos convém,
no âmbito de uma medida não privativa de liberdade,
preparar diversas soluções tais como métodos
individualizados, terapia de grupo, programas com alojamento
e tratamento especializado de diversas categorias de delinquentes,
tendo em vista responder mais eficazmente às necessidades
destes últimos.
13.2. O tratamento é efectuado
por especialistas que têm a formação requerida
e uma experiência prática apropriada.
13.3. Quando se decide que um tratamento
é necessário, convém analisar os antecedentes,
a personalidade, as aptidões, a inteligência
e os valores do delinquente, em especial as circunstâncias
que conduziram à infracção.
13.4. Para aplicação das
medidas não privativas de liberdade, a autoridade competente
pode apelar ao concurso da colectividade e aos vectores de
socialização.
13.5. O número de casos entregues
a cada agente deve manter-se, tanto quanto possível,
a um nível razoável a fim de assegurar a eficácia
dos programas de tratamento.
13.6. A autoridade competente abre e
gere um processo para cada delinquente.
14. Disciplina e desrespeito pelas
condições do tratamento
14.1. O desrespeito das condições
a observar pelos delinquentes pode conduzir à modificação
ou à revogação da medida não privativa
de liberdade.
14.2. A modificação ou
a revogação da medida não privativa de
liberdade só pode ser decidida pela autoridade competente
depois de um exame pormenorizado dos factos relatados pelo
funcionário encarregado da vigilância e pelo
delinquente.
14.3. O insucesso de uma medida não
privativa de liberdade não deve conduzir automaticamente
a uma medida de prisão.
14.4. Em caso de modificação
ou de revogação da medida não privativa
de liberdade, a autoridade competente esforça-se por
encontrar uma solução de substituição
adequada. Uma pena privativa de liberdade só pode ser
pronunciada se não existirem outras medidas adequadas.
14.5. O poder de prender e de deter o
delinquente que não respeita as condições
enunciadas é regido por lei.
14.6. Em caso de modificação
ou revogação da medida não privativa
de liberdade, o delinquente tem o direito de recorrer para
uma autoridade judicial ou outra autoridade independente.
VI - PESSOAL
15. Recrutamento
15.1. No recrutamento, ninguém
pode ser objecto de uma discriminação fundada
na raça, cor, sexo, idade, língua, religião,
opiniões políticas ou outras, na origem nacional
ou social, nos bens, no nascimento ou qualquer outro motivo.
A política de recrutamento deverá ter em conta
as políticas nacionais de acção em favor
dos grupos desfavorecidos e a diversidade dos delinquentes
colocados sob vigilância.
15.2. As pessoas nomeadas para aplicar
medidas não privativas de liberdade devem ser pessoalmente
qualificadas e ter, se possível, uma formação
especializada apropriada e uma certa experiência prática.
Estas qualificações serão claramente
definidas.
15.3. A fim de ser possível recrutar
e manter pessoal qualificado, convém assegurar-lhe
um estatuto, uma remuneração e vantagens adequadas,
tendo em consideração a natureza do trabalho
pedido, e oferecer-lhe possibilidades de aperfeiçoamento
e perspectivas de carreira.
16. Formação do pessoal
16.1. A formação visa fazer
com que o pessoal tome consciência das suas responsabilidades
em matéria de reinserção dos delinquentes,
da protecção dos direitos dos delinquentes e
da protecção da sociedade. Deve igualmente sensibilizá-lo
para a necessidade de uma cooperação e de uma
coordenação das actividades com outros órgãos
competentes.
16.2. Antes de assumirem as suas funções,
os agentes receberão uma formação que
incide, designadamente, sobre a natureza das medidas não
privativas de liberdade, os objectivos da vigilância
e as diversas modalidades de aplicação das ditas
medidas.
16.3. Uma vez em funções,
os agentes manterão actualizados e desenvolverão
os seus conhecimentos e as suas qualificações
profissionais graças a uma formação permanente
e a cursos de reciclagem. Serão previstos meios apropriados
para este fim.
VII - VOLUNTARIADO E OUTROS RECURSOS
DA COLECTIVIDADE
17. Participação da colectividade
17.1. A participação da
colectividade deve ser encorajada, porque constitui um recurso
capital e um dos meios mais importantes de reforçar
laços entre os delinquentes submetidos a medidas não
privativas de liberdade e as suas famílias e a comunidade.
Esta participação deve completar os esforços
dos serviços encarregados de administrar a justiça
penal.
17.2. A participação da colectividade deve ser
considerada como uma oportunidade para os seus membros de
contribuírem para a protecção da sua
sociedade.
18. Compreensão e cooperação
por parte do público
18.1. Os poderes públicos, o sector
privado e o grande público devem
ser encorajados a apoiarem as organizações voluntárias
que participem na aplicação das medidas não
privativas de liberdade.
18.2. Devem ser regularmente organizadas
conferências, seminários, simpósios e
outras actividades para melhor se fazer sentir que a participação
do público é necessária para a aplicação
das medidas não privativas de liberdade.
18.3. É conveniente recorrer aos
meios de comunicação social, sob todas as suas
formas, para fazer com que o público adopte uma atitude
construtiva que conduza a actividades apropriadas para favorecerem
uma ampla aplicação do tratamento em meio aberto
e a integração social dos delinquentes.
18.4. Deve fazer-se tudo para informar
o público sobre a importância do seu papel na
aplicação das medidas não privativas
de liberdade.
19. Voluntários
19.1. Os voluntários são
rigorosamente seleccionados e recrutados segundo as aptidões
exigidas para os trabalhos considerados e o interesse que
têm por eles. São convenientemente formados para
o desenvolvimento das funções específicas
que lhes sejam confiadas e podem receber apoio e conselhos
da autoridade competente, que podem também consultar.
19.2. Os voluntários encorajam
os delinquentes e as famílias a entrarem em ligação
concreta com a colectividade e a ampliá-la, fornecendo-lhes
conselhos e qualquer outra forma de assistência apropriada,
de acordo com os seus meios e as necessidades dos delinquentes.
19.3. No exercício das suas funções,
os voluntários estão cobertos por um seguro
contra acidentes e ferimentos e por um seguro contra terceiros.
As despesas autorizadas relativas ao seu trabalho são-lhes
reembolsadas. Os serviços que prestam à comunidade
deverão ser oficialmente reconhecidos.
VIII - INVESTIGAÇÃO,
PLANIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO
DAS POLÍTICAS E AVALIAÇÃO
20. Investigação e planificação
20.1. Convém procurar interessar
as entidades tanto públicas quanto privadas, na organização
e na promoção da investigação
sobre o tratamento dos delinquentes em meio aberto, que constitui
um aspecto essencial da planificação.
20.2. A investigação sobre
os problemas com que se debatem os indivíduos em causa,
os práticos, a comunidade e os responsáveis
deve ser efectuada de modo permanente.
20.3. Os serviços de investigação
e de informação devem ser integrados no sistema
de justiça penal para recolher e analisar os dados
estatísticos pertinentes sobre a aplicação
do tratamento de delinquentes em meio aberto.
21. Elaboração das
políticas e preparação dos programas
21.1. Os programas relativos às
medidas não privativas de liberdade devem ser planificados
e aplicados de modo sistemático como parte integrante
do sistema de justiça penal no processo de desenvolvimento
nacional.
21.2. Os programas devem ser regularmente
revistos e avaliados a fim de se tornar mais eficaz a aplicação
das medidas não privativas de liberdade.
21.3. Deve efectuar-se um exame periódico
para avaliar o funcionamento das medidas não privativas
de liberdade e ver em que medida conseguem atingir os objectivos
que lhes foram fixados.
22. Ligação com outros
organismos aparentados e actividades conexas
22.1. Devem ser implementados a diferentes
níveis os serviços necessários para assegurar
a ligação entre, por um lado, os serviços
responsáveis pelas medidas não privativas de
liberdade, os outros sectores do sistema da justiça
penal, os organismos de desenvolvimento social e de protecção
social, tanto públicos quanto privados, em domínios
tais como a saúde, o alojamento, a educação
e o trabalho, e os meios de comunicação social
por outro lado.
23. Cooperação internacional
23.1. Far-se-ão esforços
para promover a cooperação científica
entre países no domínio do tratamento dos delinquentes
em meio aberto. Convém reforçar o intercâmbio
entre os Estados membros sobre as medidas não privativas
de liberdade quer se trate de investigação,
de formação, de assistência técnica
ou de informação por intermédio dos institutos
das Nações Unidas para a prevenção
do crime e o tratamento dos delinquentes e em estrita colaboração
com o serviço da prevenção do crime e
de justiça penal do Centro para o Desenvolvimento Social
e as Questões Humanitárias do Secretariado da
Organização das Nações Unidas.
23.2. Convém encorajar a realização
de estudos comparativos e a harmonização das
disposições legislativas para alargar a gama
das opções não institucionais e facilitar
a sua aplicação para lá das fronteiras
nacionais, de acordo com o tratado tipo relativo à
transferência de vigilância de delinquentes que
beneficiam de uma suspensão da execução
da pena ou de uma liberdade condicional(10).
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