| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Tratamento
dos Delinquentes
Regras Mínimas
para o Tratamento dos Reclusos
Adoptadas pelo Primeiro Congresso das
Nações Unidas sobre a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Genebra
em 1955, e aprovadas pelo Conselho Económico e Social
das Nações Unidas através das suas resoluções
663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957 e 2076 (LXII), de 13
de Maio de 1977.
Resolução 663 C (XXIV)
do Conselho Económico e Social
O Conselho Económico e Social
1. Aprova as Regras Mínimas para
o Tratamento de Reclusos, adoptadas pelo Primeiro Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes (37);
2. Chama a atenção dos Governos
para o Conjunto destas regras e recomenda:
a) Que a sua adopção e aplicação
nos estabelecimentos penitenciários e correccionais
seja favoravelmente encarada;
b) Que o Secretário-Geral seja informado de cinco
em cinco anos dos progressos feitos relativamente à
sua aplicação;
c) Que os Governos adoptem as medidas necessárias
para dar a mais ampla publicidade possível às
Regras Mínimas, não apenas junto dos organismos
públicos interessados, mas também junto das
organizações não governamentais que
se ocupam da defesa social;
3. Autoriza o Secretário-Geral
a adoptar os procedimentos necessários para assegurar,
em termos adequados a publicação das informações
recebidas nos termos da alínea b) do parágrafo
2, supra, e a pedir, se necessário, informações
suplementares.
Regras Mínimas para o Tratamento
de Reclusos
Resolução adoptada a 31 de Agosto de 1955
O Primeiro Congresso das Nações Unidas para
a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Tendo adoptado as Regras Mínimas
para o Tratamento de Reclusos, anexas à presente resolução,
1. Solicita ao Secretário-Geral
que, de acordo com a alínea d) do anexo à Resolução
415(V) da Assembleia Geral das Nações Unidas,
submeta estas Regras à aprovação da Comissão
dos Assuntos Sociais do Conselho Económico e Social;
2. Confia em que estas Regras sejam aprovadas
pelo Conselho Económico e Social e, se o Conselho considerar
oportuno, pela Assembleia Geral, e que sejam transmitidas
aos Governos com a recomendação de (a) que examinem
favoravelmente a sua adopção e aplicação
na administração dos estabelecimentos penitenciários,
e (b) que o Secretário-Geral seja informado de três
em três anos dos progressos realizados no que respeita
à sua aplicação;
3. Expressa o desejo de que, para manter
os Governos informados dos progressos realizados neste domínio,
se solicite ao Secretário-Geral que publique na Revista
Internacional de Política Criminal as informações
enviadas pelos Governos, em cumprimento do disposto no parágrafo
2, e que autorize o pedido de informação suplementar,
se necessário;
4. Expressa ainda o desejo de que se solicite ao Secretário-Geral
que tome as medidas necessárias para assegurar que
a mais ampla publicidade seja dada a estas Regras.
ANEXO
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos*
OBSERVAÇÕES PRELIMINARES
1. As regras que se seguem não
pretendem descrever em pormenor um modelo de sistema penitenciário.
Procuram unicamente, com base no consenso geral do pensamento
actual e nos elementos essenciais dos mais adequados sistemas
contemporâneos, estabelecer os princípios e regras
de uma boa organização penitenciária
e as práticas relativas ao tratamento de reclusos.
2. Tendo em conta a grande variedade das
condições legais, sociais, económicas
e geográficas do mundo, é evidente que nem todas
as regras podem ser aplicadas indistinta e permanentemente
em todos os lugares. Devem, contudo, servir como estímulo
de esforços constantes para ultrapassar dificuldades
práticas na sua aplicação, na certeza
de que representam, em conjunto, as condições
mínimas aceites pelas Nações Unidas.
3. Além disso, os critérios
que se aplicam às matérias tratadas por estas
regras evoluem constantemente. Não se pode excluir
a possibilidade de experiências e da adopção
de novas práticas, desde que estas se ajustem aos princípios
e objectivos que informaram a adopção das regras.
De acordo com este princípio, pode a administração
penitenciária central autorizar excepções
às regras.
4.
1) A primeira parte das regras trata das matérias
relativas à administração geral dos
estabelecimentos penitenciários e é aplicável
a todas as categorias de reclusos, dos foros criminal ou
civil, em regime de prisão preventiva ou já
condenados, incluindo os que estejam detidos por aplicação
de medidas de segurança ou que sejam objecto de medidas
de reeducação ordenadas por um juiz.
2) A segunda parte contém as regras que são
especificamente aplicáveis às categorias de
reclusos de cada secção. Contudo as regras
da secção A, aplicáveis aos reclusos
condenados, serão também aplicadas às
categorias de reclusos a que se referem as secções
B, C e D, desde que não sejam contraditórias
com as regras específicas destas secções
e na condição de constituírem uma melhoria
de condições para estes reclusos.
5.
1) Estas regras não têm como objectivo enquadrar
a organização dos estabelecimentos para jovens
delinquentes (estabelecimentos Borstal, instituições
de reeducação, etc.). Contudo, e na generalidade,
deve considerar-se que a primeira parte destas regras mínimas
também se aplica a esses estabelecimentos.
2) A categoria de jovens reclusos deve, em qualquer caso,
incluir os menores que dependem da jurisdição
dos Tribunais de Menores. Como norma geral, não se
deveriam condenar os jovens delinquentes a penas de prisão.
PARTE I
Regras de aplicação
geral
Princípio básico
6.
1) As regras que se seguem devem ser aplicadas imparcialmente.
Não haverá discriminação alguma
com base em raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional
ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição.
2) Por outro lado, é necessário respeitar
as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo
a que pertença o recluso.
Registo
7.
1) Em todos os locais em que haja pessoas detidas, haverá
um livro oficial de registo, com páginas numeradas,
no qual serão registados, relativamente a cada recluso:
a) A informação respeitante à sua
identidade;
b) Os motivos da detenção e a autoridade
competente que a ordenou;
c) O dia e a hora da sua entrada e saída.
2) Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento
penitenciário sem uma ordem de detenção
válida, cujos pormenores tenham sido previamente
registados no livro de registo.
Separação de categorias
8. As diferentes categorias de reclusos
devem ser mantidas em estabelecimentos penitenciários
separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento
penitenciário, tendo em consideração
o respectivo sexo e idade, antecedentes penais, razões
da detenção e medidas necessárias a aplicar.
Assim:
a) Na medida do possível, homens e mulheres devem
estar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos
que recebam homens e mulheres, a totalidade dos locais
destinados às mulheres será comple-tamente
separada;
b) Presos preventivos devem ser mantidos separados dos
condenados;
c) Pessoas presas por dívidas ou outros reclusos
do foro civil devem ser mantidos separados de reclusos
do foro criminal;
d) Os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos
adultos.
Locais de reclusão
9.
1) As celas ou locais destinados ao descanso nocturno não
devem ser ocupados por mais de um recluso. Se, por razões
especiais, tais como excesso temporário de população
prisional, for necessário que a administração
penitenciária central adopte excepções
a esta regra, deve evitar-se que dois reclusos sejam alojados
numa mesma cela ou local.
2) Quando se recorra à utilização de
dormitórios, estes devem ser ocupados por reclusos
cuidadosamente escolhidos e reconhecidos como sendo capazes
de serem alojados nestas condições. Durante
a noite, deverão estar sujeitos a uma vigilância
regular, adaptada ao tipo de estabelecimento prisional em
causa.
Locais destinados aos reclusos
10. As acomodações destinadas
aos reclusos, especialmente dormitórios, devem satisfazer
todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se
devidamente em consideração as condições
climatéricas e especialmente a cubicagem de ar disponível,
o espaço mínimo, a iluminação,
o aquecimento e a ventilação.
11. Em todos os locais destinados aos
reclusos, para viverem ou trabalharem:
a) As janelas devem ser suficientemente amplas de modo
a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz natural,
e devem ser construídas de forma a permitir a entrada
de ar fresco, haja ou não ventilação
artificial;
b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir
aos reclusos ler ou trabalhar sem prejudicar a vista.
12. As instalações sanitárias
devem ser adequadas, de modo a que os reclusos possam efectuar
as suas necessidades quando precisarem, de modo limpo e decente.
13. As instalações de banho
e duche devem ser suficientes para que todos os reclusos possam,
quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou duche
a uma temperatura adequada ao clima, tão frequentemente
quanto necessário à higiene geral, de acordo
com a estação do ano e a região geográfica,
mas pelo menos uma vez por semana num clima temperado.
14. Todas as zonas de um estabelecimento
penitenciário usadas regularmente pelos reclusos devem
ser mantidas e conservadas sempre escrupulosamente limpas.
Higiene pessoal
15. Deve ser exigido a todos os reclusos
que se mantenham limpos e, para este fim, ser-lhes-ão
fornecidos água e os artigos de higiene necessários
à saúde e limpeza.
16. A fim de permitir aos reclusos manter
um aspecto correcto e preservar o respeito por si próprios,
ser-lhes-ão garantidos os meios indispensáveis
para cuidar do cabelo e da barba; os homens devem poder barbear-se
regularmente.
Vestuário e roupa de cama
17.
1) Deve ser garantido vestuário adaptado às
condições climatéricas e de saúde
a todos os reclusos que não estejam autorizados a
usar o seu próprio vestuário. Este vestuário
não deve de forma alguma ser degradante ou humilhante.
2) Todo o vestuário deve estar limpo e ser mantido
em bom estado. As roupas interiores devem ser mudadas e
lavadas tão frequentemente quanto seja necessário
para manutenção da higiene.
3) Em circunstâncias excepcionais, sempre que um recluso
obtenha licença para sair do estabelecimento, deve
ser autorizado a vestir as suas próprias roupas ou
roupas que não chamem a atenção.
18. Sempre que os reclusos sejam autorizados a utilizar o
seu próprio vestuário, devem ser tomadas disposições
no momento de admissão no estabelecimento para assegurar
que este seja limpo e adequado.
19. A todos os reclusos, de acordo com
padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um
leito próprio e roupa de cama suficiente e própria,
que estará limpa quando lhes for entregue, mantida
em bom estado de conservação e mudada com a
frequência suficiente para garantir a sua limpeza.
Alimentação
20.
1) A administração deve fornecer a cada
recluso, a horas determinadas, alimentação
de valor nutritivo adequado à saúde e à
robustez física, de qualidade e bem preparada e servida.
2) Todos os reclusos devem ter a possibilidade de se prover
com água potável sempre que necessário.
Exercício e desporto
21.
1) Todos os reclusos que não efectuam trabalho no
exterior devem ter pelo menos uma hora diária de
exercício adequado ao ar livre quando o clima o permita.
2) Os jovens reclusos e outros de idade e condição
física compatíveis devem receber durante o
período reservado ao exercício, educação
física e recreativa. Para este fim, serão
colocados à disposição dos reclusos
o espaço, instalações e equipamento
adequados.
Serviços médicos
22.
1) Cada estabelecimento penitenciário deve dispor
dos serviços de pelo menos um médico qualificado,
que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria.
Os serviços médicos devem ser organizados
em estreita ligação com a administração
geral de saúde da comunidade ou da nação.
Devem incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico,
e em casos específicos, o tratamento de estados de
perturbação mental.
2) Os reclusos doentes que necessitem de cuidados especializados
devem ser transferidos para estabelecimentos especializados
ou para hospitais civis. Quando o tratamento hospitalar
é organizado no estabelecimento este deve dispor
de instalações, material e produtos farmacêuticos
que permitam prestar aos reclusos doentes os cuidados e
o tratamento adequados; o pessoal deve ter uma formação
profissional suficiente.
3) Todos os reclusos devem poder beneficiar dos serviços
de um dentista qualificado.
23.
1) Nos estabelecimentos penitenciários para mulheres
devem existir instalações especiais para o
tratamento das reclusas grávidas, das que tenham
acabado de dar à luz e das convalescentes. Desde
que seja possível, devem ser tomadas medidas para
que o parto tenha lugar num hospital civil. Se a criança
nascer num estabelecimento penitenciário, tal facto
não deve constar do respectivo registo de nascimento.
2) Quando for permitido às mães reclusas conservar
os filhos consigo, devem ser tomadas medidas para organizar
um infantário dotado de pessoal qualificado, onde
as crianças possam permanecer quando não estejam
ao cuidado das mães.
24. O médico deve examinar cada
recluso o mais depressa possível após a sua
admissão no estabelecimento penitenciário e
em seguida sempre que, necessário, com o objectivo
de detectar doenças físicas ou mentais e de
tomar todas as medidas necessárias para o respectivo
tratamento; de separar reclusos suspeitos de serem portadores
de doenças infecciosas ou contagiosas; de detectar
as deficiências físicas ou mentais que possam
constituir obstáculos à reinserção
dos reclusos e de determinar a capacidade física de
trabalho de cada recluso.
25.
1) Ao médico compete vigiar a saúde fisica
e mental dos reclusos. Deve visitar diariamente todos os
reclusos doentes, os que se queixem de doença e todos
aqueles para os quais a sua atenção é
especialmente chamada.
2) O médico deve apresentar relatório ao director,
sempre que julgue que a saúde física ou mental
foi ou será desfavoravelmente afectada pelo prolongamento
ou pela aplicação de qualquer modalidade de
regime de reclusão.
26.
1) O médico deve proceder a inspecções
regulares e aconselhar o director sobre:
a) A quantidade, qualidade, preparação e
distribuição dos alimentos;
b) A higiene e asseio do estabelecimento penitenciário
e dos reclusos;
c) As instalações sanitárias, aquecimento,
iluminação e ventilação do
estabelecimento;
d) A qualidade e asseio do vestuário e da roupa
de cama dos reclusos;
e) A observância das regras respeitantes à
educação física e desportiva, nos
casos em que não haja pessoal especializado encarregado
destas actividades.
2) O director deve tomar em consideração
os relatórios e os conselhos do médico referidos
nas regras 25(2) e 26 e, se houver acordo, tomar imediatamente
as medidas sugeridas para que estas recomendações
sejam seguidas; em caso de desacordo ou se a matéria
não for da sua competência, transmitirá
imediatamente à autoridade superior a sua opinião
e o relatório médico.
Disciplina e sanções
27. A ordem e a disciplina devem ser mantidas
com firmeza, mas sem impor mais restrições do
que as necessárias para a manutenção
da segurança e da boa organização da
vida comunitária.
28.
1) Nenhum recluso poderá desempenhar nos serviços
do estabelecimento qualquer actividade que comporte poder
disciplinar.
2) Esta regra, contudo, não deve impedir o bom funcionamento
de sistemas baseados na autogestão, nos quais certas
actividades ou responsabilidades sociais, educativas ou
desportivas podem ser confiadas, sob controlo, a grupos
de reclusos tendo em vista o seu tratamento.
29. Os seguintes pontos devem ser determinados
por lei ou regulamentação emanada da autoridade
administrativa competente:
a) A conduta que constitua infracção disciplinar;
b) O tipo e a duração das sanções
disciplinares que podem ser aplicadas;
c) A autoridade competente para pronunciar essas sanções.
30.
1) Um recluso só pode ser punido de acordo com
as disposições legais ou regulamentares e
nunca duas vezes pela mesma infracção.
2) Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado
da infracção de que é acusado e sem
que lhe seja dada uma oportunidade adequada para apresentar
a sua defesa. A autoridade competente examinará o
caso exaustivamente.
3) Quando necessário e possível, o recluso
deve ser autorizado a defender-se por meio de um intérprete.
31. As penas corporais, a colocação
em "segredo escuro" bem como todas as punições
cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente
proibidas como sanções disciplinares.
32.
1) As penas de isolamento e de redução de
alimentação não devem nunca ser aplicadas,
a menos que o médico tenha examinado o recluso e
certificado, por escrito, que ele está apto para
as suportar.
2) O mesmo se aplicará a outra qualquer sanção
que possa ser prejudicial à saúde física
ou mental do recluso. Em nenhum caso devem tais sanções
contrariar ou divergir do princípio estabelecido
na regra 31.
3) O médico deve visitar diariamente os reclusos
submetidos a tais sanções e deve apresentar
relatório ao director, se considerar necessário
pôr fim ou modificar a sanção por razões
de saúde física ou mental.
Instrumentos de coacção
33. A sujeição a instrumentos
tais como algemas, correntes, ferros e coletes de força
nunca deve ser aplicada como sanção. Mais ainda,
correntes e ferros não devem ser usados como instrumentos
de coacção. Quaisquer outros instrumentos de
coacção só podem ser uilizados nas seguintes
circunstâncias:
a) Como medida de precaução contra uma
evasão durante uma transferência, desde que
sejam retirados logo que o recluso compareça perante
uma autoridade judicial ou administrativa;
b) Por razões médicas sob indicação
do médico;
c) Por ordem do director, depois de se terem esgotado
todos os outros meios de dominar o recluso, a fim de o
impedir de causar prejuízo a si próprio
ou a outros ou de causar estragos materiais; nestes casos
o director deve consultar o médico com urgência
e apresentar relatório à autoridade administrativa
superior.
34. O modelo e o modo de utilização
dos instrumentos de coacção devem ser decididos
pela administração penitenciária central.
A sua aplicação não deve ser prolongada
para além do tempo estritamente necessário.
Informação e direito de
queixa dos reclusos
35.
1) No momento da admissão, cada recluso deve receber
informação escrita sobre o regime aplicável
aos reclusos da sua categoria, sobre as regras disciplinares
do estabelecimento e sobre os meios autorizados para obter
informações e formular queixas; e sobre todos
os outros pontos que podem ser necessários para lhe
permitir conhecer os seus direitos e obrigações,
e para se adaptar à vida do estabelecimento.
2) Se o recluso for analfabeto estas informações
devem ser-lhe comunicadas oralmente.
36.
1) Todo o recluso deve ter, em qualquer dia útil,
a oportunidade de apresentar requerimentos ou queixas ao
director do estabelecimento ou ao funcionário autorizado
a representá-lo.
2) Qualquer recluso deve poder apresentar requerimentos
ou queixas ao inspector das prisões no decurso da
sua visita. O recluso pode dirigir-se ao inspector ou a
qualquer outro funcionário incumbido da inspecção
fora da presença do director ou de outros membros
do pessoal do estabelecimento.
3) Qualquer recluso deve ser autorizado a dirigir, pela
via prescrita, sem censura quanto ao fundo mas em devida
forma, requerimentos ou queixas à administração
penitenciária central, à autoridade judiciária
ou a qualquer outra autoridade competente.
4) O requerimento ou queixa deve ser estudado sem demora
e merecer uma resposta em tempo útil, salvo se for
manifestamente inconsistente ou desprovido de fundamento.
Contactos com o mundo exterior
37. Os reclusos devem ser autorizados,
sob a necessária supervisão, a comunicar periodicamente
com as suas famílias e com amigos de boa reputação,
quer por correspondência quer através de visitas.
38.
1) A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas
facilidades razoáveis para comunicarem com os representantes
diplomáticos e consulares do Estado a que pertencem.
2) A reclusos de nacionalidade de Estados sem representação
diplomática ou consular no país, e a refugiados
ou apátridas, devem ser concedidas facilidades semelhantes
para comunicarem com representantes diplomáticos
do Estado encarregado de zelar pelos seus interesses ou
com qualquer autoridade nacional ou internacional que tenha
a seu cargo a protecção dessas pessoas.
39. Os reclusos devem ser mantidos regularmente
informados das notícias mais importantes através
da leitura de jornais, periódicos ou publicações
penitenciárias especiais através de transmissões
de rádio, conferências ou quaisquer outros meios
semelhantes, autorizados ou controlados pela administração.
Biblioteca
40. Cada estabelecimento penitenciário
deve ter uma biblioteca para o uso de todas as categorias
de reclusos, devidamente provida com livros de recreio e de
instrução e os reclusos devem ser incentivados
a utilizá-la plenamente.
Religião
41.
1) Se o estabelecimento reunir um número suficiente
de reclusos da mesma religião, deve ser nomeado ou
autorizado um representante qualificado dessa religião.
Se o número de reclusos o justificar e as circunstâncias
o permitirem, deve ser encontrada uma solução
permanente.
2) O representante qualificado, nomeado ou autorizado nos
termos do parágrafo 1), deve ser autorizado a organizar
periodicamente serviços religiosos e a fazer, sempre
que for aconselhável, visitas pastorais, em particular
aos reclusos da sua religião.
3) O direito de entrar em contacto com um representante
qualificado da sua religião nunca deve ser negado
a qualquer recluso. Por outro lado, se um recluso se opõe
à visita de um representante de uma religião,
a sua vontade deve ser respeitada.
42. Tanto quanto possível cada
recluso deve ser autorizado a satisfazer as exigências
da sua vida religiosa, assistindo aos serviços ministrados
no estabelecimento e tendo na sua posse livros de rito e prática
de ensino religioso da sua confissão.
Depósito de objectos pertencentes
aos reclusos
43.
1) Quando o regulamento não autorizar aos reclusos
a posse de dinheiro, objectos de valor, peças de
vestuário e outros objectos que lhes pertençam,
estes devem, no momento de admissão no estabelecimento,
ser guardados em lugar seguro. Deve ser elaborada uma lista
destes objectos, assinada pelo recluso. Devem ser tomadas
medidas para conservar estes objectos em bom estado.
2) Estes objectos e o dinheiro devem ser restituídos
ao recluso no momento da sua libertação, com
excepção do dinheiro que tenha sido autorizado
a gastar, dos objectos que tenham sido enviados pelo recluso
para o exterior ou das peças de vestuário
que tenham sido destruídas por razões de higiene.
O recluso deve entregar recibo dos objectos e do dinheiro
que lhe tenham sido restituídos.
3) Na medida do possível, os valores e objectos enviados
do exterior estão submetidos a estas mesmas regras.
4) Se o recluso for portador de medicamentos ou estupefacientes
no momento da admissão, o médico decidirá
sobre a sua utilização.
Notificação de morte, doença,
transferência, etc.
44.
1) No caso de morte, doença grave, ou acidente
grave de um recluso ou da sua mudança para um estabelecimento
para o tratamento de doenças mentais, o director
deve informar imediatamente o cônjuge, se o recluso
for casado, ou o parente mais próximo e, em qualquer
caso, a pessoa previamente designada pelo recluso.
2) Um recluso deve ser informado imediatamente da morte
ou doença grave de qualquer parente próximo.
No caso de doença crítica de um parente próximo,
o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias
o permitirem, a ir junto dele, quer sob escolta quer só.
3) Cada recluso deve ter o direito de informar imediatamente
a sua família da sua prisão ou da sua transferência
para outro estabelecimento penitenciário.
Transferência de reclusos
45.
1) Quando os reclusos sejam transferidos de ou para outro
estabelecimento, devem ser vistos o menos possível
pelo público, e devem ser tomadas medidas apropriadas
para os proteger de insultos, curiosidade e de qualquer
tipo de publicidade.
2) Deve ser proibido o transporte de reclusos em veículos
com deficiente ventilação ou iluminação,
ou que de qualquer outro modo os possa sujeitar a sacrifícios
físicos desnecessários.
3) O transporte de reclusos deve ser efectuado a expensas
da administração, em condições
de igualdade para todos eles.
Pessoal penitenciário
46.
1) A administração penitenciária deve
seleccionar cuidadosamente o pessoal de todas as categorias,
dado que é da sua integridade, humanidade, aptidões
pessoais e capacidades profissionais que depende uma boa
gestão dos estabelecimentos penitenciários.
2) A administração penitenciária deve
esforçar-se permanentemente para suscitar e manter
no espírito do pessoal e da opinião pública
a convicção de que esta missão representa
um serviço social de grande importância; para
o efeito, devem ser utilizados todos os meios adequados
para esclarecer o público.
3) Para a realização daqueles fins, os membros
do pessoal devem desempenhar funções a tempo
inteiro na qualidade de funcionários penitenciários
profissionais, devem ter o estatuto de funcionários
do Estado e ser-lhes garantida, por conseguinte, segurança
no emprego dependente apenas de boa conduta, eficácia
no trabalho e aptidão física. A remuneração
deve ser suficiente para permitir recrutar e manter ao serviço
homens e mulheres competentes; as vantagens da carreira
e as condições de emprego devem ser determinadas
tendo em conta a natureza penosa do trabalho.
47.
1) O pessoal deve possuir um nível intelectual
adequado.
2) Deve frequentar, antes de entrar em funções,
um curso de formação geral e especial e prestar
provas teóricas e práticas.
3) Após a entrada em funções e ao longo
da sua carreira, o pessoal deve conservar e melhorar os
seus conhecimentos e competências profissionais, seguindo
cursos de aperfeiçoamento organizados periodicamente.
48. Todos os membros do pessoal devem,
em todas as circunstâncias, comportar-se e desempenhar
as suas funções de maneira que o seu exemplo
tenha boa influência sobre os reclusos e mereça
o respeito destes.
49.
1) Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal
um número suficiente de especialistas, tais como
psiquiatras, psicólogos, trabalhadores sociais, professores
e instrutores técnicos.
2) Os trabalhadores sociais, professores e instrutores técnicos
devem exercer as suas funções de forma permanente,
mas poderá também recorrer-se a auxiliares
em tempo parcial ou a voluntários.
50.
1) O director do estabelecimento deve ser bem qualificado
para a sua função, quer pelo seu carácter,
quer pelas suas competências administrativas, formação
e experiência.
2) Deve exercer a sua função oficial a tempo
inteiro.
3) Deve residir no estabelecimento ou nas imediações
deste.
4) Quando dois ou mais estabelecimentos estejam sob a autoridade
de um único director, este deve visitar ambos com
frequência. Em cada um dos estabelecimentos deve haver
um funcionário responsável.
51.
1) O director, o seu adjunto e a maioria dos outros membros
do pessoal do estabelecimento devem falar a língua
da maior parte dos reclusos ou uma língua entendida
pela maioria deles.
2) Deve recorrer-se aos serviços de um intérprete
sempre que seja necessário.
52.
1) Nos estabelecimentos cuja dimensão exija os serviços
de um ou mais de um médico a tempo inteiro, um deles
pelo menos deve residir no estabelecimento ou nas suas imediações.
2) Nos outros estabelecimentos, o médico deve visitar
diariamente os reclusos e residir suficientemente perto
para acudir a casos de urgência.
53.
1) Nos estabelecimentos destinados a homens e mulheres,
a secção das mulheres deve ser colocada sob
a direcção de um funcionário do sexo
feminino responsável que terá à sua
guarda todas as chaves dessa secção.
2) Nenhum funcionário do sexo masculino pode entrar
na parte do estabelecimento destinada às mulheres
sem ser acompanhado por um funcionário do sexo feminino.
3) A vigilância das reclusas deve ser assegurada exclusivamente
por funcionários do sexo feminino. Não obstante,
isso não impede que funcionários do sexo masculino,
especialmente médicos e professores, desempenhem
as suas funções profissionais em estabelecimentos
ou secções de estabelecimentos destinados
a mulheres.
54.
1) Os funcionários dos estabelecimentos penitenciários
não devem usar, nas suas relações com
os reclusos, de força, excepto em legítima
defesa ou em casos de tentativa de fuga, ou de resistência
física activa ou passiva a uma ordem baseada na lei
ou nos regulamentos. Os funcionários que tenham de
recorrer à força não devem usar senão
a estritamente necessária, e devem informar imediatamente
o director do estabelecimento penitenciário quanto
ao incidente.
2) Os membros do pessoal penitenciário devem receber
se necessário uma formação técnica
especial que lhes permita dominar os reclusos violentos.
3) Salvo circunstâncias especiais, os agentes que
assegurem serviços que os ponham em contacto directo
com os reclusos não devem estar armados. Aliás
não deverá ser confiada uma arma a um membro
do pessoal sem que ele seja treinado para o seu uso.
Inspecção
55. Haverá uma inspecção
regular dos estabelecimentos e serviços penitenciários,
por inspectores qualificados e experientes, nomeados por uma
autoridade competente. É seu dever assegurar que estes
estabelecimentos sejam administrados de acordo com as leis
e regulamentos vigentes, para prossecução dos
objectivos dos serviços penitenciários e correccionais.
PARTE II
Regras aplicáveis a categorias
especiais
A. Reclusos condenados
Princípios gerais
56. Os princípios gerais a seguir
enunciados têm por finalidade a definição
do espírito dentro do qual os sistemas penitenciários
devem ser administrados e os objectivos a que devem tender,
de acordo com a declaração feita na observação
preliminar 1 do presente texto.
57. A prisão e outras medidas que
resultam na separação de um criminoso do mundo
exterior são dolorosas pelo próprio facto de
retirarem à pessoa o direito de auto-determinação,
por a privarem da sua liberdade. Logo, o sistema penitenciário
não deve, excepto pontualmente por razões justificáveis
de segregação ou para a manutenção
da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação.
58. O fim e a justificação
de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que
priva de liberdade é, em última instância,
de proteger a sociedade contra o crime. Este fim só
pode ser atingido se o tempo de prisão for aproveitado
para assegurar, tanto quanto possível, que depois do
seu regresso à sociedade, o criminoso não tenha
apenas a vontade, mas esteja apto a seguir um modo de vida
de acordo com a lei e a sustentar-se a si próprio.
59. Nesta perspectiva, o regime penitenciário
deve fazer apelo a todos os meios terapêuticos, educativos,
morais, espirituais e outros e a todos os meios de assistência
de que pode dispor, procurando aplicá-los segundo as
necessidades do tratamento individual dos delinquentes.
60.
1) O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as
diferenças que podem existir entre a vida na prisão
e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças
tendam a esbater o sentido de responsabilidade do detido
ou o respeito pela dignidade da sua pessoa.
2) Antes do termo da execução de uma pena
ou de uma medida é desejável que sejam adoptadas
as medidas necessárias a assegurar ao recluso um
regresso progressivo à vida na sociedade. Este objectivo
poderá ser alcançado, consoante os casos,
por um regime preparatório da libertação,
organizado no próprio estabelecimento ou em outro
estabele-cimento adequado, ou por uma libertação
condicional sob um controlo que não deve caber à
polícia, mas que comportará uma assistência
social.
61. O tratamento não deve acentuar
a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-los
compreender que eles continuam fazendo parte dela. Para este
fim, há que recorrer, na medida do possível,
à cooperação de organismos da comunidade
destinados a auxiliar o pessoal do estabelecimento na sua
função de reabilitação das pessoas.
Assistentes sociais colaborando com cada estabelecimento devem
ter por missão a manutenção e a melhoria
das relações do recluso com a sua família
e com os organismos sociais que podem ser-lhe úteis.
Devem adoptar-se medidas tendo em vista a salvaguarda, de
acordo com a lei e a pena imposta, dos direitos civis, dos
direitos em matéria de segurança social e de
outros benefícios sociais dos reclusos.
62. Os serviços médicos
do estabelecimento esforçar-se-ão por descobrir
e tratar quaisquer deficiências ou doenças físicas
ou mentais que podem constituir um obstáculo à
reabilitação do recluso. Qualquer tratamento
médico, cirúrgico e psiquiátrico considerado
necessário deve ser aplicado tendo em vista esse objectivo.
63.
1) A realização destes princípios
exige a individualização do tratamento e,
para este fim, um sistema flexível de classificação
dos reclusos por grupos; é por isso desejável
que esses grupos sejam colocados em estabelecimentos separados
em que cada um deles possa receber o tratamento adequado.
2) Estes estabelecimentos não devem possuir o mesmo
grau de segurança para cada grupo. É desejável
prever graus de segurança consoante as necessidades
dos diferentes grupos. Os estabelecimentos abertos, pelo
próprio facto de não preverem medidas de segurança
física contra as evasões mas remeterem neste
domínio à autodisciplina dos reclusos, dão
a reclusos cuidadosamente escolhidos as condições
mais favoráveis à sua reabilitação.
3) É desejável que nos estabelecimentos fechados
a individualização do tratamento não
seja prejudicada pelo número demasiado elevado de
reclusos. Nalguns países entende-se que a população
de semelhantes estabelecimentos não deve ultrapassar
os quinhentos. Nos estabelecimentos abertos, a população
deve ser tão reduzida quanto possível.
4) Por outro lado, não é desejável
manter estabelecimentos demasiado pequenos para se poder
organizar neles um regime conveniente.
64. O dever da sociedade não cessa
com a libertação de um recluso. Seria por isso
necessário dispor de organismos governamentais ou privados
capazes de trazer ao recluso colocado em liberdade um auxílio
pós-penitenciário eficaz, tendente a diminuir
os preconceitos a seu respeito e permitindo-lhe a sua reinserção
na sociedade.
Tratamento
65. O tratamento das pessoas condenadas
a uma pena ou medida privativa de liberdade deve ter por objectivo,
na medida em que o permitir a duração da condenação,
criar nelas a vontade e as aptidões que as tornem capazes,
após a sua libertação, de viver no respeito
da lei e de prover às suas necessidades. Este tratamento
deve incentivar o respeito por si próprias e desenvolver
o seu sentido da responsabilidade.
66.
1) Para este fim, há que recorrer nomeadamente à
assistência religiosa nos países em que seja
possível, à instrução, à
orientação e à formação
profissionais, aos métodos de assistência social
individual, ao aconselhamento relativo ao emprego, ao desenvolvimento
físico e à educação moral, de
acordo com as necessidades de cada recluso. Há que
ter em conta o passado social e criminal do condenado, as
suas capacidades e aptidões físicas e mentais,
as suas disposições pessoais, a duração
da condenação e as perspectivas da sua reabilitação.
2) Para cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida
de certa duração, o director do estabelecimento
deve receber, no mais breve trecho após a admissão
do recluso, relatórios completos sobre os diferentes
aspectos referidos no número anterior. Estes relatórios
devem sempre compreender um relatório de um médico,
se possível especializado em psiquiatria, sobre a
condição física e mental do recluso.
3) Os relatórios e outros elementos pertinentes devem
ser colocados num arquivo individual. Este arquivo deve
ser actualizado e classificado de modo a poder ser consultado
pelo pessoal responsável sempre que necessário.
Classificação e individualização
67. As finalidades da classificação
devem ser:
a) De afastar os reclusos que pelo seu passado criminal
ou pelas suas tendências exerceriam uma influência
negativa sobre os outros reclusos;
b) De repartir os reclusos por grupos tendo em vista facilitar
o seu tratamento para a sua reinserção social.
68. Há que dispor, na medida do
possível, de estabelecimentos separados ou de secções
distintas dentro de um estabelecimento para o tratamento das
diferentes categorias de reclusos.
69. Assim que possível depois da
admissão e depois de um estudo da personalidade de
cada recluso condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa
duração deve ser preparado um programa de tratamento
que lhe seja destinado, à luz dos dados de que se dispõe
sobre as suas necessidades individuais, as suas capacidades
e o seu estado de espírito.
Privilégios
70. Há que instituir em cada estabelecimento
um sistema de privilégios adaptado às diferentes
categorias de reclusos e aos diferentes métodos de
tratamento, com o objectivo de encorajar o bom comportamento,
de desenvolver o sentido da responsabilidade e de estimular
o interesse e a cooperação dos reclusos no seu
próprio tratamento.
Trabalho
71.
1) O trabalho na prisão não deve ser penoso.
2) Todos os reclusos condenados devem trabalhar, em conformidade
com as suas aptidões física e mental, de acordo
com determinação do médico.
3) Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil
aos reclusos de modo a conservá-los activos durante
o dia normal de trabalho.
4) Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado
deve ser de natureza que mantenha ou aumente as capacidades
dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de
libertados.
5) Deve ser proporcionado treino profissional em profissões
úteis aos reclusos que dele tirem proveito, e especialmente
a jovens reclusos.
6) Dentro dos limites compatíveis com uma selecção
profissional apropriada e com as exigências da administração
e disciplina penitenciária, os reclusos devem poder
escolher o tipo de trabalho que querem fazer.
72.
1) A organização e os métodos do trabalho
penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível
dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento,
de modo a preparar os reclusos para as condições
normais do trabalho em liberdade.
2) No entanto o interesse dos reclusos e da sua formação
profissional não deve ser subordinado ao desejo de
realizar um benefício por meio do trabalho penitenciário.
73.
1) As indústrias e explorações agrícolas
devem de preferência ser dirigidas pela administração
e não por empresários privados.
2) Quando os reclusos forem empregues para trabalho não
controlado pela administração, devem ser sempre
colocados sob vigilância do pessoal penitenciário.
Salvo nos casos em que o trabalho seja efectuado por outros
departamentos do Estado, as pessoas às quais esse
trabalho seja prestado devem pagar à administração
a remuneração normal exigível para
esse trabalho, tendo todavia em conta a remuneração
auferida pelos reclusos.
74.
1) Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança
e a saúde dos trabalhadores em liberdade devem igualmente
existir nos estabelecimentos penitenciários.
2) Devem ser adoptadas disposições para indemnizar
os reclusos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais,
nas mesmas condições que a lei concede aos
trabalhadores em liberdade.
75.
1) As horas diárias e semanais máximas de
trabalho dos reclusos devem ser fixadas por lei ou por regulamento
administrativo, tendo em consideração regras
ou costumes locais respeitantes ao trabalho dos trabalhadores
em liberdade.
2) As horas devem ser fixadas de modo a deixar um dia de
descanso semanal e tempo suficiente para educação
e para outras actividades necessárias como parte
do tratamento e reinserção dos reclusos.
76.
1) O tratamento dos reclusos deve ser remunerado de modo
equitativo.
2) O regulamento deve permitir aos reclusos a utilização
de pelo menos uma parte da sua remuneração
para adquirir objectos autorizados destinados ao seu uso
pessoal e para enviar outra parte à sua família.
3) O regulamento deve prever igualmente que uma parte da
remuneração seja reservada pela administração
de modo a constituir uma poupança que será
entregue ao recluso no momento da sua colocação
em liberdade.
Educação e recreio
77.
1) Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a
educação de todos os reclusos que daí
tirem proveito, incluindo instrução religiosa
nos países em que tal for possível. A educação
de analfabetos e jovens reclusos será obrigatória,
prestando-lhe a administração especial atenção.
2) Tanto quanto for possível, a educação
dos reclusos deve estar integrada no sistema educacional
do país, para que depois da sua libertação
possam continuar, sem dificuldades, a sua educação.
78. Devem ser proporcionadas actividades
de recreio e culturais em todos os estabelecimentos penitenciários
em benefício da saúde mental e física
dos reclusos.
A. Relações sociais e assistência
pós-prisional
79. Deve ser prestada atenção
especial à manutenção e melhoramento
das relações entre o recluso e a sua família,
que se mostrem de maior vantagem para ambos.
80. Desde o início do cumprimento
da pena de um recluso deve ter-se em consideração
o seu futuro depois de libertado, sendo estimulado e ajudado
a manter ou estabelecer as relações com pessoas
ou organizações externas, aptas a promover os
melhores interesses da sua família e da sua própria
reinserção social.
81.
1) Serviços ou organizações governamentais
ou outras, que prestam assistência a reclusos colocados
em liberdade para se reestabelecerem na sociedade, devem
assegurar, na medida do possível e do necessário,
que sejam fornecidos aos reclusos libertados documentos
de identificação apropriados, garantidas casas
adequadas e trabalho, adequado vestuário, tendo em
conta o clima e a estação do ano e recursos
suficientes para chegarem ao seu destino e para subsistirem
no período imediatamente seguinte à sua libertação.
2) Os representantes oficiais dessas organizações
terão o acesso necessário ao estabelecimento
penitenciário e aos reclusos, sendo consultados sobre
o futuro do recluso desde o início do cumprimento
da pena.
3) É recomendável que as actividades destas
organizações estejam centralizadas ou sejam
coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir
a melhor utilização dos seus esforços.
B. Reclusos alienados e doentes mentais
82.
1) Os reclusos alienados não devem estar detidos
em prisões, devendo ser tomadas medidas para os transferir
para estabelecimentos para doentes mentais o mais depressa
possível.
2) Os reclusos que sofrem de outras doenças ou anomalias
mentais devem ser examinados e tratados em instituições
especializadas sob vigilância médica.
3) Durante a sua estada na prisão, tais reclusos
serão postos sob especial super-visão de um
médico.
4) O serviço médico ou psiquiátrico
dos estabelecimentos penitenciários deve proporcionar
tratamento psiquiátrico a todos os reclusos que necessitem
de tal tratamento.
83. É desejável que sejam
adoptadas disposições, de acordo com os organismos
competentes, para que o tratamento psiquiátrico seja
mantido, se necessário, depois da colocação
em liberdade e que uma assistência social pós-penitenciária
de natureza psiquiátrica seja assegurada.
C. Reclusos detidos ou aguardando julgamento
84.
1) Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada
a prática de uma infracção penal quer
estejam detidos sob custódia da polícia, quer
num estabelecimento penitenciário, mas que ainda
não foram julgados e condenados, são a seguir
designados por "preventivos não julgados"
nas disposições seguintes.
2) Os preventivos presumem-se inocentes e como tal devem
ser tratados.
3) Sem prejuízo das disposições legais
sobre a protecção da liberdade individual
ou que prescrevem os trâmites a ser observados em
relação a preventivos, estes reclusos devem
beneficiar de um regime especial cujos elementos essenciais
são os seguintes.
85.
1) Os preventivos devem ser mantidos separados dos reclusos
condenados.
2) Os jovens preventivos devem ser mantidos separados dos
adultos e ser, em princípio, detidos em estabelecimentos
penitenciários separados.
86. Os preventivos dormirão sós
em quartos separados sob reserva de diferente costume local
relativo ao clima.
87. Dentro dos limites compatíveis
com a boa ordem do estabelecimento, os preventivos podem,
se o desejarem, mandar vir alimentação do exterior
a expensas próprias, quer através da administração,
quer através da sua família ou amigos. Caso
contrário a administração deve fornecer-lhes
a alimentação.
88.
1) O preventivo é autorizado a usar a sua própria
roupa se estiver limpa e for adequada.
2) Se usar roupa do estabelecimento penitenciário,
esta será diferente da fornecida aos condenados.
89. Será sempre dada ao preventivo
oportunidade para trabalhar, mas não lhe será
exigido trabalhar. Se optar por trabalhar, será remunerado.
90. O preventivo deve ser autorizado a
obter a expensas próprias ou a expensas de terceiros,
livros, jornais, material para escrever e outros meios de
ocupação compatíveis com os interesses
da administração da justiça e a segurança
e boa ordem do estabelecimento.
91. O preventivo deve ser autorizado a
ser visitado e tratado pelo seu médico pessoal ou dentista
se existir motivo razoável para o seu pedido e puder
pagar quaisquer despesas em que incorrer.
92. O preventivo deve ser autorizado a informar imediatamente
a sua família da detenção e devem ser-lhe
dadas todas as facilidades razoáveis para comunicar
com a sua família e amigos e para receber as suas visitas
sob reserva apenas das restrições e supervisão
necessárias aos interesses da administração
da justiça e à segurança e boa ordem
do estabelecimento.
93. Para efeitos de defesa, o preventivo
deve ser autorizado a pedir a designação de
um defensor oficioso, onde tal assistência exista, e
a receber visitas do seu advogado com vista à sua defesa,
bem como a preparar e entregar-lhe instruções
confidenciais. Para estes efeitos ser-lhe-á dado, se
assim o desejar, material de escrita. As entrevistas entre
o recluso e o seu advogado podem ser vistas mas não
ouvidas por um funcionário da polícia ou do
estabelecimento.
D. Condenados por dívidas ou a
prisão civil
94. Nos países cuja legislação
prevê a prisão por dívidas ou outras formas
de prisão pronunciadas por decisão judicial
na sequência de processo que não tenha natureza
penal, estes reclusos não devem ser submetidos a maiores
restrições nem ser tratados com maior severidade
do que for necessário para manter a segurança
e a ordem. O seu tratamento não deve ser menos favorável
do que o dos preventivos, sob reserva, porém, da eventual
obrigação de trabalhar.
E. Reclusos detidos ou presos sem acusação
95. Sem prejuízo das regras contidas
no artigo 9 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos, deve ser concedida às pessoas detidas
ou presas sem acusação a protecção
conferida nos termos da Parte I e da secção
C da Parte II. As disposições relevantes da
secção A da Parte II serão igualmente
aplicáveis sempre que a sua aplicação
possa beneficiar esta categoria especial de reclusos, desde
que não seja tomada nenhuma medida implicando que a
reeducação ou a reinserção é
de algum modo adequada a pessoas não condenadas por
uma infracção penal.
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