| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Conduta profissional
Princípios de Deontologia Médica
aplicáveis à actuação do pessoal
dos serviços de saúde, especialmente aos médicos,
para a protecção de pessoas presas ou detidas
contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes
Adoptados pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 37/194, de 18 de Dezembro
de 1982.
A Assembleia Geral,
Lembrando a sua Resolução
31/85 de 13 de Dezembro de 1976, pela qual convidou a Organização
Mundial de Saúde a preparar um projecto de Código
de Deontologia Médica para a protecção
das pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção
ou prisão, contra a tortura e outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes,
Exprimindo mais uma vez o seu apreço
ao Conselho Executivo da Organização Mundial
de Saúde que, na sua sexagésima terceira sessão,
em Janeiro de 1979, decidiu adoptar os princípios enunciados
num relatório intítulado "Elaboração
de Códigos de Deontologia Médica", contendo,
em anexo, um conjunto de princípios preparados pelo
Conselho das Organizações Internacionais de
Ciências Médicas e intitulado "Principios
de Deontologia Médica para a Formação
do Pessoal Médico na Protecção de Pessoas
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes",
Consciente da Resolução
1981/27 de 6 de Maio de 1981 do Conselho Económico
e Social, na qual o Conselho recomendava que a Assembleia
Geral tomasse medidas para finalizar o texto dos Princípios
de Deontologia Médica na sua trigésima sexta
sessão,
Lembrando a sua Resolução
36/61 de 25 de Novembro de,1981 pela qual decidiu considerar
o projecto dos Princípios de Deontologia Médica
na sua trigésima sétima sessão com o
fim de os adoptar,
Alarmada pelo facto de frequentes vezes,
membros da profissão médica ou outro pessoal
de saúde estarem empenhados em actividades de difícil
conciliação com a ética médica,
Reconhecendo que pelo Mundo, actividades
rnédicas significativas são crescentemente realizadas
por pessoal de saúde não autorizado ou sem preparação
médica, tal como médicos assistentes, pessoal
paramédico, fisioterapeutas, enfermeiros e amas,
Recordando com apreço a Declaração
de Tóquio da Associação Médica
Mundial, contendo os Princípios para médicos
sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, relativamente detenção
e à prisão, adoptada pela vigésima nona
Assembleia Médica Mundial, decorrida em Tóquio
em Outubro de 1975,
Notando que, de acordo com a Declaração
de Tóquio, deveriam ser adoptadas medidas pelos Estados
e pelas associações profissionais e outras entidades,
se for o caso, contra qualquer tentativa de submeter o pessoal
de saúde ou membros das suas famílias a ameaças
ou represálias resultantes da recusa de tal pessoal
em aceitar o emprego da tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes,
Reafirmando a Declaração
sobre a Protecção de todas as Pessoas contra
a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adoptada por unanimidade pela Assembleia Geral
na sua Resolução 3452 (XXX) de 9 de Dezembro
de 1975, pela qual declarou constituir qualquer acto de tortura
ou outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante
uma ofensa à dignidade humana, uma negação
dos princípios da Carta das Nações Unidas
e uma violação da Declaração Universal
dos Direitos do Homem,
Lembrando que, nos termos do artigo 7.º
da Declaração adoptada pela Resolução
3452 (XXX), cada Estado deve assegurar que qualquer acto de
tortura, tal como definido no artigo 1.º dessa Declaração,
ou qualquer participação, cumplicidade, incitação
ou tentativa de praticar tortura, seja considerado crime pelo
seu Direito Penal,
Convicta de que em circunstância
alguma deve uma pessoa ser punida por exercer actividades
médicas de acordo com a deontologia médica,
independentemente da pessoa que delas beneficie, ou ser compelida
a realizar actos ou a trabalhar em contravenção
à deontologia médica; mas que, ao mesmo tempo,
a violação da deontologia médica que
possa ser imputada ao pessoal de saúde, em particular
aos médicos, deve determinar a sua responsabilização,
Desejosa de fixar regras neste domínio
que devam ser cumpridas pelo pessoal de saúde, em particular
os médicos, e pelos responsáveis a nível
de Governo,
1. Adopta os Princípios de Ética
Médica relevantes para a função do pessoal
de saúde, em especial dos médicos, na protecção
dos presos e dos detidos contra a tortura e outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, definidos
no anexo à presente resolução.
2. Solicita insistentemente a todos os
Governos que dêem aos Princípios de Deontologia
Médica, bem como à presente Resolução,
particularmente junto das associações médicas
e paramédicas e junto dos estabelecimentos penitenciários,
a mais ampla divulgação possível numa
língua oficial do Estado,
3. Convida todas as organizações
intergovernamentais competentes, em particular a Organização
Mundial de Saúde, bem como as organizações
não governamentais interessadas, a levar os Princípios
de Deontologia Médica à atenção
do maior número possível de pessoas, especialmente
às que exerçam uma actividade nos domínios
médico ou paramédico.
111.ª sessão plenária
18 de Dezembro de 1982
ANEXO
Princípios
de Deontologia Médica aplicáveis à actuação
do pessoal dos serviços de saúde, especialmente
aos médicos, à protecção de pessoas
presas ou detidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes
PRINCÍPIO 1
O pessoal dos serviços de saúde,
especialmente médicos, encarregados da assistência
médica a presos e detidos tem o dever de prover à
protecção da sua saúde física
e mental, e proporcionar-lhes tratamento na doença,
da mesma qualidade e padrão do dispensado àqueles
que não estão presos ou detidos.
PRINCÍPIO 2
Constitui grave violação
da deontologia médica, bem como um crime nos termos
de instrumentos internacionais aplicáveis, o envolvimento,
activo ou passivo, do pessoal dos serviços de saúde,
especialmente médicos, ou actos de participação,
cumplicidade, incitamento ou tentativa de perpetrar tortura
ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
PRINCÍPIO 3
Constitui violação da deontologia
médica o estabelecimento por parte do pessoal dos serviços
de saúde, especialmente médicos, de quaisquer
relações profissionais com os presos ou detidos
cujo fim não seja só a avaliação,
protecção ou melhoria da sua saúde física
e mental.
PRINCÍPIO 4
Constitui violação da deontologia
médica o facto de o pessoal dos serviços de
saúde, especialmente médicos:
a) Fazer uso dos seus conhecimentos e ciência a fim
de auxiliar no interrogatório de presos e detidos
de um modo que possa adversarnente afectar a saúde
física ou mental de tais presos ou detidos, e que
não seja conforme aos instrumentos internacionais
aplicáveis.
b) Atestar ou colaborar na verificação da
aptidão de presos ou detidos para sofrerern qualquer
forma de tratamento ou pena que possa adversamente afectar
a sua saúde física ou mental, e que não
seja conforme aos instrumentos internacionais aplicáveis,
ou participar de qualquer modo na imposição
de tais tratamentos ou penas que não sejam conformes
aos instrumentos internacionais aplicáveis.
PRINCÍPIO 5
Constitui violação da deontologia
médica o facto de o pessoal dos serviços de
saúde, especialmente médicos, colaborar em qualquer
acto de coerção de um preso ou detido, a menos
que tal acção seja, puramente determinada por
critérios médicos corno sendo necessária
para a protecção da saúde física
ou mental, ou para a segurança do próprio preso
ou detido, ou dos presos ou detidos que lhe estão próximos,
ou dos seus guardas, e não sqja prejudicial à
sua saúde física ou mental.
PRINCÍPIO 6
A nenhum título se podern derrogar
os princípios precedentes, incluindo a situação
de estado de emergência pública.
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