| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Cooperação
Internacional
Tratado
Tipo de Extradição
Aprovado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 45/116, de 14 de Dezembro
de 1990.
A Assembleia Geral,
Tendo presente o Plano de Acção
de Milão(1) , que o Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes adoptou e que foi aprovado pela Assembleia
na sua Resolução 40/32, de 29 de Novembro de
1985,
Tendo igualmente presente os Princípios
Orientadores Rela-tivos à Prevenção do
Crime e à Justiça Penal no Contexto do Desen-volvimento
e de uma Nova Ordem Económica Internacional(2) , de
entre os quais o Princípio 37 que estipula que as Nações
Unidas deveriam estabelecer instrumentos-tipo que possam ser
utilizados na elaboração de convenções
internacionais e regionais e como "guias" para a
elaboração à escala nacional de textos
legislativos de implementação,
Lembrando a Resolução 1
do Sétimo Congresso(3) , relativa às actividades
criminais organizadas, na qual se insistia junto dos Estados
membros nomeadamente que intensificassem a acção
que levavam a cabo no plano internacional para lutar contra
as actividades criminais organizadas, compreendendo, no caso
vertente, a conclusão de tratados bilaterais de extradição
e de auxílio judiciário,
Lembrando igualmente a Resolução
23 do Sétimo Congresso 3, relativa aos actos criminosos
com carácter terrorista, na qual se convidam todos
os Estados a tomar medidas para reforçar a cooperação,
em particular em matéria de extradição,
Chamando a atenção para
a Convenção das Nações Unidas
contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e de Substâncias Psicotrópicas(4) ,
Reconhecendo a contribuição
preciosa dos Governos, organi-zações não
governamentais e peritos, em particular do Governo australiano
e da Associação Internacional de Direito Penal,
Gravemente preocupada com a escalada das
actividades criminosas nacionais e transnacionais,
Convencida de que a conclusão de
acordos bilaterais e multilaterais de extradição
contribuirá consideravelmente para aumentar a eficácia
da cooperação internacional na luta contra a
criminalidade,
Consciente da necessidade de respeitar
a dignidade do homem e lembrando os direitos concedidos a
todos os que são parte num processo penal, tal como
são enunciados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem(5) e no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos(6) ,
Consciente que em vários casos
os acordos de extradição bilaterais estão
desactualizados e deveriam ser substituídos por disposições
modernas que tenham em conta a evolução do direito
penal internacional,
Reconhecendo a importância de um
tratado tipo de extradição enquanto meio eficaz
para o tratamento dos aspectos complexos e das graves consequências
da criminalidade e em particular das suas formas e dimensões
novas,
1. Adopta o Tratado Tipo de Extradição
anexo à presente resolução, na medida
em que constitui um quadro útil, susceptível
de ajudar os Estados que o desejem a negociar e a concluir
acordos bilaterais visando melhorar a cooperação
no domínio da prevenção do crime e da
justiça penal;
2. Convida os Estados membros, que ainda
não tenham relações convencionais com
outros Estados no domínio da extradição,
ou que desejem rever as relações convencionais
existentes, a ter em conta, nesses casos, o Tratado Tipo de
Extradição;
3. Solicita insistentemente a todos os
Estados que reforcem a cooperação internacional
no domínio da justiça penal.
4. Encarrega o Secretário-Geral
de levar a presente resolução e o Tratado Tipo
ao conhecimento dos Estados membros.
5. Solicita insistentemente aos Estados
membros que informem regularmente o Secretário-Geral
dos esforços desenvolvidos no sentido da conclusão
de acordos relativos à extradição.
6. Solicita ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência que examine
periodicamente os progressos conseguidos nesse domínio.
7. Solicita igualmente ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência que preste aos Estados membros que o desejem,
aconselhamento e assistência com vista à elaboração
de legislação que permita concretizar as obrigações
assumidas nos tratados que serão negociados com base
no Tratado Tipo de Extradição.
8. Convida os Estados membros a comunicarem
ao Secretário-
-Geral, quando este o solicitar, as disposições
da sua legislação que regem a extradição,
a fim de que as mesmas possam ser comunicadas aos Estados
membros que desejem adaptar ou enriquecer a sua legislação
nesse domínio.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado tipo de extradição
O __________ e o ______________,
Desejosos de aumentar a eficácia
da cooperação entre os dois países, no
domínio da luta contra a delinquência, concluindo
um tratado de extradição;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Obrigação de extraditar
As partes obrigam-se reciprocamente a
entregar, a pedido de uma delas e de acordo com as disposições
do presente Tratado, as pessoas reclamadas para efeitos de
procedimento no Estado requerente por uma infracção
determinante da extradição, ou para a aplicação
ou cumprimento de uma pena motivada por uma infracção
desse tipo(7) .
ARTIGO 2.º
Infracções que dão
lugar a extradição
1. Para os fins do presente Tratado, são
determinantes da extradição as infracções
puníveis pela legislação de ambas as
Partes com uma pena de prisão ou outra forma de privação
da liberdade de pelo menos um/dois anos ou com uma pena mais
severa.
2. Para determinar se uma dada infracção
é considerada como tal pela legislação
de cada uma das Partes não se tem em conta:
a) O facto de as legislações das Partes classificarem
ou não os actos ou omissões que constituem
a infracção na mesma categoria de infracções
ou de as designarem pelo mesmo nome.
b) O facto de os elementos constitutivos da infracção
serem ou não os mesmos na legislação
de cada uma das Partes, ficando entendido que a totalidade
dos actos ou omissões, tal como apresentados pelo
Estado requerente, será tomada em consideração.
3. Quando a extradição for
pedida por uma infracção a uma lei relativa
a taxas ou impostos, a direitos aduaneiros, ao controlo de
câmbios ou a outros aspectos de fiscalidade, não
pode ser recusada pelo facto de a legislação
do Estado requerido não impor o mesmo tipo de taxa
ou de direito, ou não prever impostos, direitos, direitos
aduaneiros ou regulamentação de câmbios
do mesmo tipo da legislação do Estado requerente(8)
.
4. Se o pedido de extradição
visar várias infracções distintas, cada
uma delas punível pelas legislações das
duas Partes, mas se algumas não preencherem as condições
definidas no parágrafo 1 do presente artigo, o Estado
requerido tem a faculdade de conceder igualmente a extradição
por estas últimas desde que pelo menos uma das infracções
pelas quais o indivíduo é reclamado dê
lugar a extradição.
ARTIGO 3.º
Motivos obrigatórios de recusa
A extradição não
deve ser concedida:
a) Se a infracção pela qual a extradição
é pedida for considerada pelo Estado requerido como
uma infracção de natureza política(9)
;
b) Se o Estado requerido tiver sérios motivos para
crer que o pedido de extradição foi apresentado
com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão
da sua raça, religião, nacionalidade, origem
étnica, opiniões políticas, sexo ou
estatuto, ou que a situação dessa pessoa pode
ser prejudicada por alguma dessas razões;
c) Se a infracção pela qual a extradição
é pedida constituir uma infracção nos
termos da lei militar mas não constituir simultaneamente
uma infracção nos termos da lei penal comum;
d) Se foi proferida uma sentença definitiva no Estado
requerido pela infracção pela qual a extradição
é pedida;
e) Se, de acordo com a legislação de qualquer
das Partes, a pessoa cuja extradição é
pedida já não pode ser perseguida ou punida,
em virtude de prescrição, amnistia ou de qualquer
outro motivo(10);
f) Se a pessoa cuja extradição é pedida
foi ou seria submetida no Estado requerente a tortura e
outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes ou se não beneficiou ou não beneficiaria,
no decurso do processo penal, das garantias mínimas
previstas no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos 6;
g) Se a sentença do Estado requerente foi proferida
na ausência do interessado e este não foi informado
com antecedência suficiente da ocorrência do
julgamento e não teve possibilidade de preparar a
sua defesa, nem teve ou terá a possibilidade de efectivação
de novo julgamento com a sua presença(11) .
ARTIGO 4.º
Motivos facultativos de recusa
A extradição pode ser recusada:
a) Se a pessoa cuja extradição é pedida
é nacional do Estado requerido. Quando o Estado requerido
recusar a extradição por esse motivo, deve,
se o outro Estado o solicitar, submeter o assunto às
autoridades competentes a fim de que possa ser instaurado
processo penal contra a pessoa pela infracção
que motivou o pedido de extradição;
b) Se as autoridades competentes do Estado requerido decidiram
não instaurar procedimento penal ou pôr fim
ao procedimento instaurado contra a pessoa, pela infracção
que fundamenta o pedido de extra-dição;
c) Se no Estado requerido estiver em curso procedimento
penal contra a pessoa reclamado pela infracção
que fundamenta o pedido de extra-dição;
d) Se a infracção pela qual a extradição
é pedida for punível com pena de morte no
Estado requerente, salvo se este der ao Estado requerido
garantias consideradas suficientes de que a pena de morte
não será pronunciada ou, se o for, não
será aplicada(12) ;
e) Se a infracção pela qual a extradição
é pedida tiver sido cometida fora do território
de qualquer das Partes e, se de acordo com a sua legisla-ção,
o Estado requerido não tiver competência no
que respeita a in-fracções cometidas fora
do seu território em circunstâncias similares;
f) Se a infracção pela qual a extradição
é pedida for considerada pela legislação
do Estado requerido como tendo sido cometida no todo ou
em parte no seu território(13). Quando a extradição
for recusada com base neste fundamento, o Estado requerido
submeterá, a pedido do outro Estado, o caso às
suas autoridades competentes para se instaurar procedimento
penal contra a pessoa, pelo facto que determinou o pedido
de extradição.
g) Se a pessoa cuja extradição é pedida
foi julgada, ou estaria em condições de ser
julgada, ou condenada, no Estado requerido, por uma jurisdição
ad hoc ou por um tribunal especial;
h) Se o Estado requerido, tomando embora em consideração
a natureza da infracção e os interesses do
Estado requerente, considerar que no caso concreto a extradição
da pessoa em questão seria incompatível com
considerações de carácter humanitário,
tendo em conta a sua idade, estado de saúde ou outras
circunstâncias pessoais.
ARTIGO 5.º
Tramitação dos pedidos
e documentos a fornecer
1. O pedido de extradição
é feito por escrito. O pedido, os documentos justificativos
e as comunicações posteriores são transmitidos
por via diplomática, directamente entre os Ministérios
da Justiça ou outras autoridades designadas pelas Partes.
2. O pedido de extradição deve ser acompanhado:
a) Em todos os casos:
i) De uma descrição tão completa
quanto possível da pessoa em causa e de quaisquer
informações que possam ser úteis
para determinar a sua identidade e nacionalidade bem assim
como o lugar em que se encontra;
ii) Do texto da disposição legal que tipifica
a infracção ou, quando necessário,
de uma declaração sobre o direito aplicável
ao caso com indicação da pena correspondente
à infracção;
b) Se a pessoa é acusada da prática de uma
infracção, de um mandado de detenção
emanado de um tribunal ou de uma outra autoridade judi-ciária
competente, ou de uma cópia autenticada de um mandado
de detenção, de uma declaração
relativa à infracção pela qual a extra-dição
é pedida e de uma descrição dos actos
ou omissões constitutivos dessa infracção,
incluindo a indicação do local e da data em
que foi cometida(14);
c) Se a pessoa foi condenada pela prática de uma
infracção, de uma declaração
relativa à infracção pela qual a extradição
é pedida e de uma descrição dos actos
ou omissões constitutivos dessa infracção,
bem como do original ou cópia autenticada da sentença
ou de qualquer outro documento que estabeleça a culpabilidade
da pessoa e a pena imposta, o carácter executório
da sentença e a parte da pena ainda a cumprir;
d) Se a pessoa foi condenada à revelia, para além
dos documentos referidos na alínea c) do parágrafo
2.º do presente artigo, de uma declaração
indicando os meios legais postos à sua disposição
para preparar a defesa ou para obter a efectivação
de novo julgamento com a sua presença;
e) Se a pessoa foi declarada culpada sem ter sido pronunciada
uma sanção, de uma descrição
da infracção pela qual a extradição
é pedida e de uma descrição dos actos
ou omissões constitutivos dessa infracção,
bem como de um documento estabelecendo a culpabili-dade
da pessoa e de uma declaração indicando que
será aplicada uma pena.
3. Os documentos que apoiam o pedido serão
acompanhados da respectiva tradução na língua
do Estado requerido, ou numa outra língua aceitável
para esse Estado.
ARTIGO 6.º
Procedimento de extradição
simplificado
O Estado requerido, se a sua legislação
o autorizar, pode conceder a extradição após
recepção de um pedido de detenção
provisória, na condição de que a pessoa
reclamada consinta expressamente, na presença de uma
autoridade competente, em ser extraditada.
ARTIGO 7.º
Legalização e autenticação
Salvo disposição em contrário
do presente Tratado, o pedido de extradição
e os documentos que o acompanham bem como os documentos e
outros elementos apresentados em resposta, não carecem
de ser legalizados nem autenticados(15) .
ARTIGO 8.º
Informação complementar
Se o Estado requerido considerar que as
informações que apoiam um pedido de extradição
não são suficientes, pode pedir que lhe seja
fornecida informação complementar num prazo
razoável, que fixará.
ARTIGO 9.º
Detenção provisória
1. Em caso de urgência, o Estado
requerido pode pedir a detenção até à
recepção de um pedido de extradição.
O pedido de detenção provisória da pessoa
é transmitido por intermédio da Organização
Internacional de Polícia Criminal, por via postal ou
telegráfica, ou por qualquer outro meio de que fique
registo escrito.
2. O pedido de detenção
deve conter a descrição da pessoa reclamada,
uma declaração indicando que a extradição
vai ser pedida, uma declaração atestando a existência
de um dos documentos referidos no parágrafo 2.º
do artigo 5.º do presente Tratado autorizando a interpelação
do interessado, a indicação da pena em que incorre
ou em que foi sentenciado, incluindo a parte da pena ainda
a cumprir, a descrição sucinta dos factos e
a indicação do lugar, se conhecido, onde se
encontra a pessoa reclamada.
3. O Estado requerido decide de acordo
com a sua legislação e comunica a sua decisão
ao Estado requerente no mais curto prazo.
4. A pessoa detida na sequência
de um pedido de detenção será posta em
liberdade no final do prazo de [40] dias a contar da data
da detenção se o pedido de extradição,
acompanhado dos documentos referidos no parágrafo 2.º
do artigo 5.º do presente Tratado, não for recebido.
O presente parágrafo não exclui a possibilidade
de libertação condicional da pessoa antes de
expirar o prazo de [40] dias.
5. A libertação condicional
em aplicação do parágrafo 4.º do
presente artigo não constitui obstáculo a uma
nova detenção nem à instauração
de processo com vista à extradição da
pessoa reclamada se o pedido de extradição,
acompanhado dos documentos necessários, for ulteriormente
recebido.
ARTIGO 10.º
Decisão relativa ao pedido
1. O Estado requerido deve dar seguimento
ao pedido de extradição de acordo com os procedimentos
previstos na sua legislação e comunica rapidamente
a sua decisão ao Estado requerente.
2. O Estado requerido deve fundamentar
a sua decisão de recusa parcial ou total do pedido.
ARTIGO 11.º
Entrega da pessoa
1. Se a extradição for concedida,
as Partes devem tomar sem demora disposições
para a entrega da pessoa reclamada e o Estado requerido deve
informar o Estado requerente da duração da detenção
da pessoa com vista à sua extradição.
2. A pessoa deve ser removida do território
do Estado requerido num prazo razoável fixado por esse
Estado; se a pessoa não for removida dentro desse prazo,
o Estado requerido poderá pô-la em liberdade
e recusar extraditá-la pela mesma infracção.
3. Se circunstâncias independentes
da sua vontade impedirem uma das Partes de entregar ou de
remover a pessoa a extraditar essa Parte informa a outra do
facto. As duas Partes decidirão em comum uma nova data
para a entrega. São aplicáveis as disposições
do parágrafo 2.º do presente artigo.
ARTIGO 12.º
Entrega condicional ou diferida da pessoa
1. O Estado requerido pode, após
ter decidido conceder a extradição, diferir
a entrega da pessoa reclamada a fim de a processar criminalmente
ou, se a pessoa já foi condenada, a fim de executar
a pena imposta por infracção diversa da que
fundamenta o pedido de extradição. Nesse caso,
o Estado requerido deve informar o Estado requerente.
2. O Estado requerido pode, em lugar de
diferir a entrega, entregar temporariamente a pessoa reclamada
ao Estado requerente sob condições que serão
acordadas entre as Partes.
ARTIGO 13.º
Entrega de objectos
1. Na medida em que a legislação
do Estado requerido o permite e sem prejuízo dos direitos
de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos
os bens encontrados no território do Estado requerido
que tenham sido adquiridos em resultado da infracção
cometida ou que possam ser requisitados como elementos de
prova serão entregues ao Estado requerente, se ele
o pedir e a extradição for concedida.
2. Os bens em questão podem, se o Estado requerente
o solicitar, ser entregues a esse Estado mesmo se a extradição
concedida não puder ser concretizada.
3. Se os referidos bens forem susceptíveis de apreensão
ou de perda no território do Estado requerido, este
último pode retê-los ou entregá-los temporariamente.
4. Quando a legislação do Estado requerido ou
os direitos de terceiros o exijam, os bens entregues devem
ser devolvidos ao Estado requerido sem encargos, uma vez concluído
o processo, se esse Estado o solicitar.
ARTIGO 14.º
Regra da especialidade
1. A pessoa extraditada ao abrigo do presente
Tratado não pode, no território do Estado requerente,
ser perseguida, condenada, detida, reextraditada para um terceiro
Estado, nem submetida a outras restrições da
sua liberdade individual por uma infracção cometida
antes da sua entrega, salvo:
a) Se se tratar de uma infracção pela qual
a extradição foi concedida;
b) Se se tratar de uma outra infracção para
a qual o Estado requerido der o seu consentimento(16). O
consentimento deve ser dado se a infracção
pela qual é solicitado der ela própria lugar
a extradição nos termos do presente Tratado(17).
2. O pedido com vista a obter o consentimento
do Estado requerido para os fins do presente artigo deve ser
acompanhado dos documentos referidos no parágrafo 2.º
do artigo 5.º do presente Tratado e de um auto com as
declarações do extraditado no que se refere
à infracção.
3. O parágrafo 1.º do presente
artigo não é aplicável se a pessoa extraditada
tendo tido a possibilidade de deixar o território do
Estado requerente não o tiver feito nos [30/45] dias
que sucederam à sua libertação definitiva
em virtude da infracção pela qual foi extraditada,
ou se, tendo deixado esse território, a ele tiver regressado
de sua livre vontade.
ARTIGO 15.º
Trânsito
1. Em caso de extradição
para o território de um Estado Parte a partir de um
terceiro Estado pelo território do outro Estado Parte,
o Estado Parte para cujo território a pessoa deve ser
extraditada pedirá ao outro Estado Parte que autorize
a passagem dessa pessoa em trânsito para o seu território.
A presente disposição não se aplica se
o transporte se efectuar por via aérea e não
estiver prevista nenhuma aterragem no território do
outro Estado Parte.
2. Logo que receber esse pedido, que conterá
as informações pertinentes, o Estado requerido
deve dar-lhe seguimento de acordo com os procedimentos previstos
na sua legislação. O Estado requerido deve satisfazer
prontamente o pedido, salvo se isso implicar prejuízo
para os seus interesses fundamentais(18) .
3. O Estado de trânsito deve assegurar-se
de que a sua legislação o autoriza a manter
a pessoa em detenção durante o trânsito.
4. Em caso de aterragem imprevista, a
Parte à qual a autorização de trânsito
deverá ser pedida pode, a pedido do funcionário
de polícia que escolte a pessoa, detê-la durante
[48] horas, até à recepção do
pedido de trânsito que deve ser efectuado em con-formidade
com as disposições do parágrafo 1.º
do presente artigo.
ARTIGO 16.º
Concurso de pedidos
Se uma Parte receber pedidos de extradição
referentes à mesma pessoa, da outra Parte e de um Estado
terceiro, será livre de decidir para qual desses dois
Estados o interessado deve ser extraditado.
ARTIGO 17.º
Despesas
1. O Estado requerido deve tomar a seu
cargo as despesas de todo o processo que decorre de um pedido
de extradição iniciado na sua jurisdição.
2. O Estado requerido tomará igualmente a seu cargo
as despesas realizadas no seu território relativas
à apreensão e entrega dos bens ou à detenção
e prisão da pessoa cuja extradição é
pedida(19).
3. O Estado requerente deve tomar a seu
cargo as despesas com o transporte da pessoa extraditada para
fora do território do Estado requerido, incluindo as
despesas com o trânsito.
ARTIGO 18.º
Disposições finais
1. O presente Tratado está sujeito
a [ratificação, aceitação ou aprovação].
Os instrumentos de [ratificação, aceitação
ou aprovação] devem ser trocados logo que possível.
2. O presente Tratado entrará em
vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca
dos instrumentos de [ratificação, aceitação
ou aprovação].
3. O presente Tratado aplicar-se-á
aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo
que os actos ou omissões em causa tenham ocorrido antes
dessa data.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode
denunciar o presente Tratado mediante o envio de uma notificação
escrita à outra Parte. A denúncia produzirá
efeitos seis meses após a data da recepção
da notificação pela outra Parte.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente
Tratado.
_______________________ __________________
Feito em ___________, aos _____________,
nas línguas ____________ e cujos textos fazem igualmente
fé.
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