| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Cooperação
Internacional
Tratado Tipo para a Prevenção
das Infracções Visando os Bens Móveis
que Fazem Parte do Património Cultural dos Povos
Adoptado pelo Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto
a 7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Lembrando o Plano de Acção de Milão(110)
adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes, e aprovado pela Assembleia Geral na sua
Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,
Tendo presentes os Princípios Orientadores Relativos
à Prevenção do Crime e à Justiça
Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica
Internacional(111), cujo princípio 37 dispõe
que a Organização das Nações Unidas
deverá preparar instrumentos tipo destinados a serem
utilizados na elaboração de convenções
internacionais e regionais e como guias para a elaboração,
a nível nacional, de textos legislativos de aplicação,
Lembrando igualmente a Resolução 1 do Sétimo
Congresso(112), na qual se solicitava insistentemente aos
Estados membros o reforço da sua actividade no plano
internacional para combater a criminalidade organizada e para
concluir tratados de auxílio bilateral,
Notando que, na sua Resolução 1989/62, de 24
de Maio de 1989, o Conselho Económico e Social decidiu
inscrever a questão relativa às infracções
transnacionais contra o património cultural dos países
no ponto 3 da agenda provisória do Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, a fim de estudar
as possibilidades de formulação de políticas
globais em matéria de cooperação internacional
para a prevenção destas infracções,
Desejoso de promover a cooperação em matéria
de prevenção de actos ilegais que atentem contra
o património histórico e cultural dos povos,
Tendo presente que a Convenção relativa às
Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação,
Exportação e a Transferência Ilícitas
da Propriedade de Bens Culturais(113), da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura, que entrou em vigor em 24 de
Abril de 1972, estabelece na sua parte introdutória
o dever de cada Estado proteger o seu património constituído
por bens culturais existentes no seu território contra
os perigos de roubo, escavações clandestinas
e de exportações ilícitas, e o dever
de combater estas práticas com os meios de que dispõe,
nomeadamente através da supressão das suas causas,
detenção do seu curso e da facilitação
da restituição destes bens,
Consciente das declarações e instrumentos jurídicos
que estabelecem a imprescindibilidade de adopção,
tanto a nível nacional quanto internacional, de medidas
de maior eficácia conducentes à adequada protecção,
defesa e recuperação dos bens culturais, combatendo
os actos que possam atentar contra as riquezas arqueológicas,
históricas e artísticas, que constituem a herança
nacional dos povos de cada Estado,
Convencidos que a cooperação e o auxílio
mútuo constituem o melhor meio de prevenir as infracções
contra o património cultural e de assegurar a restituição
destes bens aos países de onde eles tenham sido subtraídos
de forma ilícita,
Conscientes da necessidade de respeitar a dignidade humana
e relembrando os princípios enunciados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem(114) e no Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais bem
assim como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos(115),
Reconhecendo que o tratado tipo para a prevenção
das infracções contra os bens móveis
que fazem parte do património cultural dos povos constitui
um instrumento importante para prevenir este tipo de infracções
e assegurar a restituição dos bens que tenham
sido subtraídos de forma ilícita;1. Recomenda aos Estados membros que considerem
o tratado tipo para a prevenção das infracções
visando bens móveis que fazem parte do património
cultural dos povos, que figura em anexo à presente
Resolução, como o quadro susceptível
de ajudar os Estados interessados na negociação
e conclusão de acordos bilaterais visando melhorar
a cooperação no domínio da prevenção
do crime e da justiça penal;
2. Convida os Estados membros que não
tenham ainda estabelecido relações convencionais
com outros Estados no domínio da prevenção
das infracções visando bens móveis que
fazem parte do património cultural dos povos, ou que
desejem rever as suas relações convencionais,
a ter presente, quando o façam, o projecto de tratado
tipo;
3. Solicita insistentemente todos os Estados
membros a que reforcem a cooperação internacional
e o auxílio mútuo na Resolução
destes problemas,
4. Convida os Estados membros a informar
periodicamente o Secretário-Geral dos esforços
empreendidos para a conclusão de acordos relativos
à prevenção de infracções
visando os bens móveis que fazem parte do património
cultural dos povos;
5. Solicita ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência que examine
periodicamente os progressos alcançados neste domínio.
ANEXO
Tratado tipo para a prevenção
das infracções visando os bens móveis
que fazem parte do património cultural dos povos(116)
O_______________________________e o __________________________,
Conscientes da necessidade de cooperar
no domínio da justiça penal,
Desejando tornar mais eficaz a cooperação
entre os seus dois países na luta contra as actividades
criminosas que envolvem bens culturais móveis, mediante
a introdução de medidas que visem impedir o
tráfico transnacional ilícito de bens culturais
móveis, quer tenham sido roubados ou não, e
mediante a imposição de sanções
administrativas e penais adequadas e eficazes e a definição
de modalidades de restituição,
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
e definição(117)
1. Para os fins do presente tratado, são
considerados bens culturais
móveis(118) os bens que, por motivos religiosos ou
outros, forem expressamente designados por um Estado Parte
como estando submetidos ao controlo de exportações
devido à sua importância arqueológica,
pré-histórica, histórica, literária,
artística ou científica, e relevando numa ou
nas seguintes categorias:
a) As colecções ou espécimes raros
pertencentes ao domínio da fauna, da flora, dos minerais
e da anatomia, assim como os objectos que apresentem interesse
paleontológico;
b) Os bens relacionados com a história, incluindo
a história das ciências e das técnicas,
a história militar e a história das sociedades
e das regiões, assim como os bens relacionados com
a vida dos dirigentes, pensadores, dos homens da ciência
e dos artistas e outras personalidades nacionais, e com
os acontecimentos de importância nacional;
c) O produto de escavações e descobertas arqueológicas,
incluindo as escavações e descobertas clandestinas,
quer sejam terrestres ou subaquáticas;
d) Os elementos provenientes do desmantelamento de monumentos
artísticos ou históricos e de lugares de interesse
arqueológico;
e) As antiguidades, incluindo os utensílios, as cerâmicas,
os ornamentos, os instrumentos musicais, os objectos de
barro, as inscrições de todo o género,
as moedas, os selos gravados, as jóias, as armas
e os restos funerários de qualquer género;
f) Os materiais que apresentem interesse arqueológico,
histórico ou etnológico;
g) Os bens que apresentem interesse artístico, tais
como:
i) Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à
mão sobre qualquer suporte e em qualquer material
(com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos
manufacturados decorados à mão),
ii) Obras originais de arte estatuária e de escultura,
em qualquer material;
iii) Gravuras, estampas, litografias originais e fotografias
de arte;
iv) Conjuntos e montagens artísticas originais
em qualquer material;
h) Os manuscritos raros e os incunábulos, os livros
antigos, os documentos e publicações apresentando
um interesse especial, histórico, artístico,
científico, literário ou outro, isolados ou
em colecções;
i) Os selos de correio, selos fiscais e análogos,
isolados ou em colecções;
j) Os arquivos, inclusive os arquivos fonográficos,
fotográficos e cinematográficos;
k) Os móveis e os objectos de mobiliário e
os instrumentos musicais com mais de cem anos de idade.
2. O presente Tratado aplica-se aos bens
culturais móveis furtados noutro Estado Parte ou ilicitamente
exportados desse Estado após a entrada em vigor do
presente Tratado(119).
ARTIGO 2.º
Princípios gerais
1. Cada Estado Parte compromete-se:
a) A tomar as medidas necessárias para proibir a
importação e exportação de bens
culturais móveis i) que tenham sido furtados no outro
Estado Parte ou, ii) que tenham sido exportados ilicitamente
a partir do outro Estado Parte;
b) A tomar as medidas necessárias para impedir a
aquisição e o comércio no seu território
de bens culturais móveis que tenham sido importados
contrariamente às proibições resultantes
da aplicação da alínea a);
c) A tomar as medidas legislativas necessárias para
impedir as pessoas e as instituições do seu
território de constituir associações
interna-cionais de criminosos visando o tráfico de
bens culturais móveis;
d) A comunicar a uma base de dados internacionais acordada
entre os Estados informações relativas aos
bens culturais furtados(120);
e) A tomar as medidas necessárias para assegurar
que o comprador de bens culturais móveis furtados
constantes da base de dados interna-cionais não seja
reputado como tendo comprado os ditos bens de boa fé(121);
f) A adoptar um sistema em virtude do qual a exportação
de bens culturais móveis deva ser autorizada mediante
a emissão de um certificado de exportação(122);
g) A tomar as medidas necessárias para garantir
que um comprador de bens culturais móveis importados
que não seja acompanhado de um certificado de exportação
emitido pelo outro Estado Parte e que não tenha adquirido
os bens culturais móveis anteriormente à entrada
em vigor do presente tratado, não seja considerado
como um adquirente de boa fé dos ditos bens(123);
h) A empregar todos os meios ao seu alcance, nomeadamente
através da sensibilização da opinião
pública, para combater a importação
e exportação ilícita, o roubo, a escavação
ilícita e o comércio ilícito de bens
culturais móveis.
2. Cada Estado Parte compromete-se a tomar
as medidas necessárias para recuperar e restituir,
a pedido do outro Estado Parte, qualquer bem cultural móvel
visado pela alínea a) supra referenciada.
ARTIGO 3.º
Sanções(123)
Cada Estado Parte compromete-se a impor
sanções(124):
a) Às pessoas ou instituições responsáveis
pela importação ou exportação
ilícita de bens culturais móveis;
b) Às pessoas ou instituições que,
com conhecimento de causa, adquiram bens culturais móveis
roubados ou importados ilicitamente ou se dediquem ao comércio
destes bens;
c) Às pessoas ou instituições que
constituam associações internacionais de criminosos
para obter, exportar ou importar bens culturais móveis
por meios ilícitos.
ARTIGO 4.º
Procedimento
1. Os pedidos de recuperação
e restituição serão dirigidos por via
diplomática. O Estado Parte requerente fornecerá,
às suas custas, os títulos e outros meios de
prova necessários para fundamentar a sua reclamação,
inclusive a data de exportação.
2. Todas as despesas inerentes à
restituição e entrega de bens culturais móveis
serão suportadas pelo Estado Parte requerente(125)
e nenhuma pessoa ou instituição poderá
exigir uma indemnização do Estado Parte que
restitua os bens reclamados. O Estado Parte requerente não
será obrigado a indemnizar de qualquer forma as pessoas
ou instituições que tenham contribuído
para a saída ilícita desses bens para o estrangeiro,
embora deva atribuir uma indemnização justa
equitativa(125) à pessoa ou instituição
que os tenha adquirido de boa fé ou de que detenha
a propriedade legalmente(126).
3. As duas partes acordam em não
receber direitos alfandegários ou outros sobre bens
culturais móveis que possam ser descobertos ou restituídos
conformemente ao presente tratado.
4. Os Estados Partes acordam na troca
de informações que os ajudem a lutar contra
as infracções relativas aos bens culturais móveis(127).
5. Os Estados Partes comunicarão,
a uma base de dados internacionais por eles acordada, as informações
relativas à protecção dos seus bens culturais
móveis(128).
ARTIGO 5.º
Disposições finais(129)
1. O presente tratado está sujeito
a (ratificação, aceitação ou aprovação).
Os instrumentos (de ratificação, aceitação
ou aprovação) serão trocados logo que
possível, por via diplomática.
2. O presente tratado entrará em
vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca
dos instrumentos (de ratificação, aceitação
ou aprovação).
3. Cada Estado Parte pode denunciar o
presente tratado por notificação escrita à
outra Parte. A denúncia do tratado entrará em
vigor seis meses após a data de recepção
da notificação pelo outro Estado Parte.
4. O presente tratado é complementar
e não exclui, de forma alguma, a participação
noutros instrumentos internacionais neste domínio.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram
o presente tratado.
________________________________ _________________________________
Feito em ______________________,
nas línguas _____________________ e ___________________________,
cujos textos fazem igualmente fé.
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