| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Cooperação
Internacional
Tratado Tipo de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Aprovado pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 45/117, de 14 de Dezembro
de 1990
A Assembleia
Geral,
Tendo presente o Plano de Acção
de Milão(1) , aprovado pelo Sétimo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e pela Assembleia
Geral, através da Resolução 40/32, de
29 de Novembro de 1985,
Tendo presente também os Princípios
Orientadores Relativos à Prevenção do
Crime e à Justiça Penal, no Contexto do Desenvolvimento
e de uma Nova Ordem Económica Internacional(2), em
cujo princípio 37 se estabelece que as Nações
Unidas devem preparar instrumentos tipo adequados, que possam
ser utilizados como convenções internacionais
e regionais e como guias de elaboração de leis
nacionais,
Recordando a Resolução 1
do Sétimo Congresso(3) , relativa à delinquência
organizada, na qual se solicita veementemente aos Estados
membros que, além do mais, aumentem as suas actividades
no plano internacional para, nomeadamente, combaterem adequadamente
a delin-quência organizada, celebrando tratados bilaterais
sobre a extradição e o auxílio judiciário
mútuo,
Recordando também a Resolução
23 do Sétimo Congresso 3, relativa aos actos delituosos
de carácter terrorista, na qual se solicita a todos
os Estados que, entre outras, adoptem medidas destinadas a
reforçar a cooperação, sobretudo na esfera
do auxílio judiciário mútuo,
Recordando por outro lado a Convenção
das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas(4)
,
Reconhecendo as valiosas contribuições
trazidas pelos Governos, pelas organizações
não governamentais e pelos peritos, parti-cularmente
pelo Governo da Austrália e pela Associação
Internacional de Direito Penal, com vista à elaboração
de um tratado tipo de auxílio mútuo em matéria
penal,
Seriamente preocupada com o incremento
da delinquência nos planos nacional e internacional,
Convencida de que a celebração
de acordos bilaterais e multilaterais de auxílio mútuo
em matéria penal pode contribuir consideravelmente
para o estabelecimento de uma cooperação internacional
mais eficaz na luta contra a delinquência,
Consciente da necessidade de respeitar
a dignidade humana e recordando os direitos reconhecidos a
todas as pessoas submetidas a procedimento criminal, consagrados
na Declaração Universal dos Direitos do Homem(5)
e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(6)
,
Reconhecendo a importância de um
tratado tipo de auxílio mútuo em matéria
penal como medida eficaz de encarar a complexidade e as consequências
graves da delinquência, especialmente nas suas novas
formas e dimensões,
1. Aprova o Tratado Tipo de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal e o
Protocolo Facultativo que constam do anexo à presente
Resolução, como referência para os Estados
interessados em negociar e celebrar acordos bilaterais que
melhorem a cooperação em matéria de prevenção
do crime e da justiça penal;
2. Convida os Estados membros que ainda
não tenham estabelecido relações contratuais
com outros Estados em matéria de auxílio mútuo
em matéria penal, ou que desejem rever as suas relações
contratuais existentes, a tomarem em conta o Tratado Tipo
quando e se estabelecerem ou procederem à revisão
de tais relações;
3. Solicita insistentemente a todos os Estados que reforcem
a cooperação internacional e o auxílio
mútuo em matéria de justiça penal;
4. Solicita ao Secretário-Geral
que chame a atenção dos Governos para a presente
Resolução, para o Tratado Tipo e para o Protocolo
Facultativo;
5. Solicita insistentemente a todos os
Estados membros que informem periodicamente o Secretário-Geral
das actividades empreendidas para celebrar acordos de auxílio
mútuo em matéria penal;
6. Solicita ao Comité para a Prevenção
do Crime e a Luta contra a Delinquência que efectue
estudos periódicos sobre os progressos conseguidos
nesta matéria;
7. Solicita também ao Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência que, quando solicitado para o efeito, conceda
aos Estados membros orientação e assistência
na elaboração de legislação adequada
ao efectivo cumprimento das obrigações decorrentes
dos tratados que venham a ser negociados com base no Tratado
Tipo;
8. Convida todos os Estados membros a
que, quando solicitados para tal, transmitam ao Secretário-Geral
as disposições das suas respectivas legislações
relativas ao auxílio mútuo em matéria
penal, para poderem ser conhecidas pelos Estados membros que
desejem promulgar nova legislação neste âmbito
ou desenvolver a que eventualmente tenham já em vigor.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado Tipo de Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal
O____________________ e o _____________________,
Desejosos de cooperarem mutuamente, o
mais amplamente possível, na luta contra a delinquência;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação(7)
1. Pelo presente Tratado, as Partes comprometem-se
a prestar um ao outro o mais amplo auxílio possível
nas investigações ou actos judiciais relacionados
com infracções cuja repressão seja da
competência das autoridades judiciais do Estado requerente
no momento em que o auxílio for solicitado.
2. O auxílio mútuo a prestar em conformidade
com o presente Tratado pode incluir:
a) Recolher depoimentos ou declarações;
b) Prestar auxílio para que as pessoas detidas e
outras compareçam como testemunhas ou para colaborarem
nas investigações;
c) Comunicar documentos judiciais;
d) Efectuar buscas e apreensões;
e) Examinar objectos e lugares;
f) Fornecer informações e elementos de prova;
g) Fornecer originais ou cópias autenticados de
documentos e registos pertinentes, incluindo documentação
bancária, financeira, social ou comercial;
3. O presente Tratado não se aplica
aos seguintes casos:
a) Detenção ou prisão de uma pessoa
com vista à sua extradição;
b) Execução, no Estado requerido, de sentenças
penais proferidas no Estado requerente, salvo na medida
em que a lei do Estado re-querido e o Protocolo Facultativo
anexo ao presente Tratado o permitam;
c) Transferência de pessoas condenadas para efeitos
de cumprimento de pena;
d) Transferência de processos penais.
ARTIGO 2.º(8)
Outros acordos
Salvo se as Partes dispuserem de outro
modo, o presente Tratado não afecta as obrigações
entre si já existentes em virtude de outros tratados,
ou acordos ou compro-missos.
ARTIGO 3.º
Designação das autoridades
competentes
Cada Parte designa e comunica à
outra uma autoridade ou autoridades por quem ou por intermédio
de quem são feitos ou recebidos os pedidos previstos
no presente Tratado.
ARTIGO 4.º(9)
Denegação de auxílio
1. O auxílio pode ser recusado(10)
:
a) Se o Estado requerido considerar que a satisfação
do pedido atenta contra a sua soberania, contra a sua segurança,
contra a sua ordem pública ou contra interesses públicos
fundamentais;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção
tem natureza política;
c) Se houver fundados motivos para crer que o pedido de
auxílio foi formulado com o fim de processar uma
pessoa em função da sua raça, sexo,
religião, nacionalidade, origem étnica ou
opiniões políticas ou que a situação
dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer dessas razões;
d) Se o pedido estiver relacionado com uma infracção
que está a ser investigada ou julgada no Estado requerido
ou que não pode ser julgada no Estado requerente
por contrariar o princípio ne bis in idem da lei
do Estado requerido;
e) Se for solicitado ao Estado requerido que adopte medidas
de cum-primento obrigatório que seriam incompatíveis
com a sua lei e a sua jurisprudência se a infracção
fosse objecto de investigação e de julgamento
dentro da sua própria jurisdição;
f) Se o facto constituir infracção nos termos
da lei militar mas não constituir simultaneamente
infracção nos termos da lei penal comum.
2. A recusa de auxílio não pode basear-se unicamente
no sigilo que regula as operações dos bancos
e de outras instituições semelhantes.
3. O Estado requerido pode diferir o cumprimento
do pedido no caso de o respectivo cumprimento imediato perturbar
o curso de uma investigação ou de um processo
pendente nesse Estado.
4. Antes de recusar um pedido ou de diferir
o respectivo cumprimento, o Estado requerido deve examinar
se não é possível prestar o auxílio,
sob a reserva de certas garantias a dar pelo Estado requerente.
5. Tanto a denegação como
o diferimento do auxílio mútuo devem ser fundamentados.
ARTIGO 5.º
Conteúdo do pedido
1. No pedido de auxílio deve constar(11)
:
a) A identidade do órgão que formula o pedido
e a autoridade competente para a investigação
ou para o processo judicial rela-cionado com o mesmo pedido;
b) O objectivo do pedido e uma breve descrição
do que se pede;
c) Uma descrição dos factos alegadamente
constitutivos de uma infracção e uma relação
ou o texto das leis aplicáveis, salvo se o objecto
do pedido consistir na entrega de documentos;
d) O nome e o endereço do destinatário, que
deve ser notificado se for necessário;
e) Os fundamentos e particularidades do processo ou os
requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados,
incluindo a indicação de que as declarações
ou depoimentos devem ser prestados sole-nemente ou sob juramento;
f) Indicação do prazo pretendido para dar
cumprimento ao pedido;
g) Qualquer outra informação necessária
à satisfação adequada do pedido.
2. Os pedidos, os respectivos documentos
justificativos e demais comu-nicações feitas
ao abrigo do presente Tratado devem ser acompanhados de uma
tradução na língua do Estado requerido
ou numa outra língua aceite por este.
3. Quando o Estado requerido considere
que não pode dar seguimento ao pedido em virtude de
a informação que contém ser insuficiente,
pode solicitar informação complementar.
ARTIGO 6.º
Cumprimento dos pedidos(12)
Ressalvando o disposto no artigo 19.º
do presente Tratado, deve dar-se pronto cumprimento aos pedidos
de auxílio, em conformidade com a legislação
e a prática do Estado requerido. Na medida em que seja
compatível com a sua legislação e prática,
este dá cumprimento ao pedido na forma que o Estado
requerente haja indicado.
ARTIGO 7.º
Devolução ao Estado requerido
de objectos, dossiers ou documentos
Os objectos, dossiers ou documentos originais
que tenham sido entregues ao Estado requerente em cumprimento
do presente Tratado devem ser devolvidos ao Estado requerido
com a maior brevidade possível, salvo se este renunciar
a esse direito.
ARTIGO 8.º(13)
Limitação de utilização
Salvo consentimento do Estado requerido,
o Estado requerente não deve utilizar a informação
ou as provas fornecidas por aquele para outros fins que não
sejam os que indicou no pedido. Todavia, nos casos em que
for alterada a acusação, os documentos fornecidos
podem ser utilizados na medida em que para a nova infracção
imputada possa ser concedido o auxílio judiciário
mútuo, no âmbito do presente Tratado.
ARTIGO 9.º
Protecção da confidencialidade(14)
Se o outro Estado assim o solicitar :
a) O Estado requerido deve fazer tudo o que for possível
para manter a confidencialidade do pedido de auxílio,
do respectivo conteúdo e documentos justificativos,
bem como da concessão desse auxílio. Quando
não puder satisfazer o pedido, por tal atentar contra
a confidencialidade pedida, o Estado requerido deve informar
do facto o Estado requerente, ao qual competirá decidir
se mantém ou não o seu pedido;
b) O Estado requerente deve proteger o carácter
confidencial das provas e da informação fornecidas
pelo Estado requerido, salvo se as provas e a informação
forem necessárias para a investigação
e diligências mencio-nadas no pedido.
ARTIGO 10.º
Entrega de documentos(15)
1. O Estado requerido deve fazer a entrega
dos documentos que, para o efeito, lhe sejam enviados pelo
Estado requerente.
2. Os pedidos de notificação
devem formular-se ao Estado requerido com, pelo menos, [...](16)
dias antes da data em que a pessoa haja de comparecer. Em
caso de urgência, o Estado requerido poderá dispensar
o cumprimento deste prazo.
ARTIGO 11.º
Recepção de depoimentos(17)
1. Quando solicitado, e de harmonia com
as suas leis, o Estado requerido recebe depoimentos sob juramento
ou sob uma forma solene, toma declarações ou
pede elementos de prova que depois envia ao Estado requerente.
2. A pedido do Estado requerente, as partes
no processo em curso em tal Estado, bem como os seus representantes
legais e os representantes desse mesmo Estado, podem assistir
ao desenrolar do processo, submetendo-se, contudo, às
leis e procedimentos do Estado requerido.
ARTIGO 12.º
Direito ou obrigação de
recusar a prestação de testemunho
1. A pessoa solicitada a prestar depoimento
no Estado requerido ou no Estado requerente pode recusar-se
a fazê-lo em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando, em circunstâncias semelhantes, a lei do
Estado requerido permita tal recusa ou proíba tal
prestação de testemunho em actos praticados
no Estado requerido;
b) Quando, em circunstâncias semelhantes, a lei do
Estado requerente permita que essa pessoa se recuse a prestar
depoimento ou proíba que o preste em actos praticados
no Estado requerente.
2. Quando uma pessoa alegue o seu direito
de recusar-se a prestar testemunho ou a obrigação
de não o prestar à luz da lei de outro Estado,
o Estado em que se encontre a pessoa firmará a sua
posição, para tal efeito, na base de um certificado
expedido pela autoridade competente do outro Estado como prova
da existência ou inexistência desse direito ou
dessa obrigação.
ARTIGO 13.º
Comparência de pessoas detidas
como testemunhas ou para cooperarem com as investigações(18)
1. A pedido do Estado requerente, e sempre
que o Estado requerido aceda e a sua lei o permita, uma pessoa
detida no Estado requerido pode, se assim o consentir, ser
transferida temporariamente para o Estado requerente, na qualidade
de testemunha ou para colaborar em investigações
em curso.
2. Quando a lei do Estado requerido exija
que a pessoa transferida per-maneça em detenção,
o Estado requerente mantém tal pessoa sob detenção
e devolve-a também sob detenção ao Estado
requerido, concluídos que estejam os actos para os
quais se tenha solicitado a sua transferência ou logo
que já não seja necessária a presença
dessa pessoa.
3. Quando o Estado requerido comunicar
ao Estado requerente que a pessoa transferida já não
precisa de permanecer em detenção, essa pessoa
será posta em liberdade e submetida ao regime estabelecido
no artigo 14.º do presente Tratado.
ARTIGO 14.º
Comparência de outras pessoas para
prestarem depoimento
ou colaborarem em investigações em curso(19)
1. O Estado requerente pode solicitar
auxílio ao Estado requerido quando pretenda convidar
uma pessoa a:
a) Comparecer para intervir no processo penal no Estado
requerente, sempre que essa pessoa não seja a acusada;
b) Colaborar nas investigações no processo
penal do Estado requerente.
2. O Estado requerido deve convidar a
pessoa a comparecer na qualidade de testemunha ou perito ou
para colaborar nas investigações em curso. Se
for caso disso, o Estado requerido certificar-se-á
de que foram adoptadas as medidas necessárias para
salvaguardar a integridade física dessa pessoa.
3. No pedido ou na notificação
deve assinalar-se o montante aproximado dos subsídios,
alimentação e despesas da viagem que o Estado
requerente deve abonar.
4. Se a pessoa o solicitar, o Estado requerido
pode conceder-lhe um adiantamento, cujo reembolso ficará
a cargo do Estado requerente.
ARTIGO 15.º(20)
Salvo-conduto
1. Salvo o disposto no § 2.º
do presente artigo, a pessoa que se encontre no Estado requerente
em virtude de um pedido formulado ao abrigo dos artigos 13.º
ou 14.º do presente Tratado:
a) Não será detida, perseguida ou punida,
ou submetida a qualquer outra restrição da
liberdade individual no Estado requerente, por actos, omissões
ou condenações anteriores à data em
que abandonou o Estado requerido;
b) Salvo se nisso consentir, não será obrigada
a prestar depoimento em processos nem a colaborar em investigações
diversas das mencionadas no pedido.
2. O § 1.º do presente artigo
deixa de ser aplicável quando a pessoa, tendo liberdade
de abandonar o Estado requerente, não o tenha feito
no prazo de [15] dias seguidos ou noutro prazo maior acordado
pelas Partes, contado a partir da data em que tenha sido informada
ou notificada oficialmente de que a sua presença já
não é necessária ou quando voluntariamente
regresse ao Estado requerente depois de o ter abandonado.
3. Não pode impor-se sanção
alguma ou qualquer medida coerciva a uma pessoa pelo facto
de esta não aceder a um pedido formulado ao abrigo
do artigo 13.º, ou a um convite apresentado em conformidade
com o artigo 14.º, mesmo que se tenha manifestado o contrário
no pedido ou na notificação.
ARTIGO 16.º
Entrega de documentos acessíveis
ao público e de outros dossiers(21)
1. O Estado requerido deve fornecer cópias
de documentos e de outros dossiers acessíveis ao público
ou a consulta pública.
2. O Estado requerido pode fornecer cópias
de qualquer outro documento ou dossier nas mesmas condições
em que possa fornecê-los às suas próprias
autoridades judiciárias ou às autoridades encarregadas
de fazer cumprir a lei.
ARTIGO 17.º
Buscas e apreensões(22)
Quando o permita a respectiva lei, o Estado
requerido deve dar cumprimento aos pedidos que lhe tenham
sido formulados no sentido de efectuar buscas, apreender objectos
e entregá-los ao Estado requerente para fins probatórios,
salvaguardando-se sempre os direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 18.º
Legalização e autenticação(23)
O pedido de auxílio e os documentos
que o acompanham, bem como os documentos e outros elementos
apresentados em resposta, não carecem de ser legalizados
nem autenticados.
ARTIGO 19.º
Despesas(24)
Salvo se as Partes decidirem de outro
modo, ficam a cargo do Estado requerido as despesas ordinárias
provenientes do cumprimento dos pedidos. Quando for necessário
fazer despesas consideráveis ou extraordinárias
para dar cumprimento a um pedido, as Partes devem proceder
previamente a consultas para determinar os termos e condições
em que vai ser dado cumprimento ao pedido, assim como o modo
como serão suportadas as despesas.
ARTIGO 20.º
Consultas
As Partes devem proceder prontamente a
consultas, a pedido de qualquer delas, relacionadas com a
interpretação, a aplicação ou
o cumprimento do presente Tratado, quer em geral quer relativamente
a qualquer aspecto particular.
ARTIGO 21.º
Disposições finais
1. O presente Tratado está sujeito
a [ratificação, aceitação ou aprovação].
Os instrumentos de [ratificação, aceitação
ou aprovação] devem ser trocados logo que possível.
2. O presente Tratado entrará em
vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca
dos instrumentos de [ratificação, aceitação
ou aprovação].
3. O presente Tratado aplicar-se-á
aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor,
mesmo que os actos ou omissões tenham ocorrido antes
dessa data.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode
denunciar o presente Tratado mediante o envio de uma notificação
escrita à outra Parte. A denúncia produzirá
efeitos seis meses após a data de recepção
da notificação pela outra Parte.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, pelos respectivos Governos
assinaram o presente Tratado.
____________ __________ __________________
Feito em _________________, aos ________________
nas línguas ___________________ e ____________________,
cujos textos fazem igualmente fé.
Protocolo Facultativo relativo aos produtos do crime, anexo
ao
Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal(25)
1. No âmbito do presente Protocolo, por "produtos
do crime" entendem-se os bens a respeito dos quais existam
suspeitas ou a comprovação judicial de que são
bens provenientes ou obtidos directa ou indirectamente da
prática de um crime ou representam o valor dos bens
e de outros lucros derivados da prática de um crime.
2. Quando solicitado, o Estado requerido
deve procurar averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente
praticado se encontram no território da sua jurisdição
e deve comunicar o resultado das suas diligências ao
Estado requerente. Na formulação do pedido,
o Estado requerente informa o Estado requerido das razões
pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se
no território da sua jurisdição.
3. Quando o Estado requerido der cumprimento
a um pedido formulado ao abrigo do § 2.º do presente
Protocolo, deve procurar investigar a origem dos bens, as
respectivas operações financeiras e obter outros
dados ou provas que possam contribuir para recuperar os produtos
do crime.
4. Quando se descobrirem os presumíveis
produtos de um crime em conformidade com o disposto no §
2.º do presente Protocolo, o Estado requerido deve adoptar,
sempre que isso lhe seja solicitado e a sua lei o permita,
medidas tendentes a prevenir qualquer transacção,
transmissão ou disposição desses presumíveis
produtos do crime até que sobre eles se pronunciem
definitivamente os tribunais do Estado requerente.
5. Na medida em que a respectiva lei o
permita, o Estado requerido dá cumprimento a qualquer
decisão definitiva decretando a apreensão ou
a perda dos produtos do crime que tenha sido proferida por
um tribunal do Estado requerente ou adopta outras medidas
adequadas para preservar os produtos, a pedido do Estado requerente(26).
6. As Partes asseguram que, na aplicação
do presente Protocolo, se respeitam os direitos de terceiros
de boa fé.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
assinaram o presente Protocolo.
______________________ __________________________
Feito em _____________________, aos _______________________
nas línguas __________________ e _________________,
cujos textos fazem igualmente fé.
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