| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Cooperação
Internacional
Medidas contra o terrorismo
internacional
Resolução do Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes realizado em Havana,
Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes,
Consciente da grave ameaça que
as actividades delituosas terroristas nacionais e internacionais
representam na estabilidade social e política e na
vida de inumeráveis seres humanos,
Preocupado com a rápida internacionalização
destas activi-dades criminosas,
Convencido de que a tendência para
a internacionalização das actividades terroristas
tornam imperativa uma acção apropriada de envergadura
mundial e coordenada a nível internacional,
Recordando que, no âmbito do Plano
de Acção de Milão(208), o Sétimo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes afirmou que se tornava
necessário dar prioridade à luta contra o terrorismo
em todas as suas formas, luta que implica, em certos casos,
uma acção coordenada e concertada da comunidade
internacional,
Recordando também que o Sétimo
Congresso, na sua Resolução 23(209), pediu ao
Comité para a Prevenção do Crime e a
Luta contra a Delinquência que encarasse a possibilidade
de adoptar as recomendações com vista a uma
acção internacional dirigida ao reforço
de medidas de execução das leis, particularmente
os processos de extradição e as outras providências
relativas à ajuda e à cooperação
judiciária, em matéria de infracções
de carácter terrorista,
Notando que a Assembleia Geral, na sua
Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,
aprovou o Plano de Acção de Milão como
meio útil e eficaz de reforçar a cooperação
internacional no domínio da prevenção
do crime e da justiça penal e fez suas as outras resoluções
adoptadas por unanimidade pelo Sétimo Congresso,
Notando além disso que a Assembleia
Geral, nas suas Resoluções 41/107, 42/59 e 43/99,
respectivamente de 4 de Dezembro de 1986, 30 de Novembro de
1987 e 8 de Dezembro de 1988, e o Conselho Económico
e Social, nas suas Resoluções 1986/10 e 1987/53,
de 21 de Maio de 1986 e 28 de Maio de 1987, respectivamente,
têm vindo a pedir instantemente aos Estados membros
que cheguem a um acordo quanto à prioridade, nomeadamente
da aplicação das recomendações
contidas no Plano de Acção de Milão,
Tendo em conta que a Assembleia Geral,
na sua Resolução 44/72 , de 8 de Dezembro de
1989, reafirmou a validade do Plano de Acção
de Milão e pediu nomeadamente ao Oitavo Congresso para
a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes
que propusesse medidas viáveis de luta contra as actividades
criminosas terroristas,
Recordando as preocupações
que a Assembleia Geral exprimiu sobre o terrorismo e a condenação
que dele tem vindo a fazer nas suas Resoluções
3034 (XXVII), 32/147, 34/145, 36/109, 38/130, 40/61, 42/59
e 44/29, respectivamente de 18 de Setembro de 1972, 15 de
Dezembro de 1976, 16 de Dezembro de 1977, 17 de Dezembro de
1979, 10 de Dezembro de 1981, 19 de Dezembro de 1983, 9 de
Dezembro de 1985, 30 de Novembro de 1987 e 4 de Dezembro de
1989,
Recordando além disso que na sua
Resolução 42/159, de 7 de Dezembro de 1987,
a Assembleia Geral considerou que seria possível aumentar
a eficácia da luta contra o terrorismo, dando uma definição
do terrorismo internacional que merecesse o consenso geral,
1. Acorda em que o texto do anexo a seguir
fornece orientações úteis para uma acção
apropriada, coordenada e concertada contra o terrorismo internacional,
tanto a nível nacional como internacional;
2. Solicita insistentemente aos Estados
membros que encarem favoravelmente a possibilidade de seguir
estas orientações, quer a nível nacional
quer internacional.
ANEXO
Medidas contra o terrorismo internacional
A. Definição
1. Desde que a Organização
das Nações Unidas realizou o primeiro estudo(210)
sobre o terrorismo internacional em 1972, a comunidade internacional
não pôde chegar a uma definição
universalmente aceite daquilo que é preciso entender
com a expressão "terrorismo internacional".
Nem tão-pouco conseguiu chegar a um consenso suficiente
sobre as medidas necessárias para prevenir e reprimir
as manifestações prejudiciais dos actos de violência
terrorista.
2. Sem prejuízo do seguimento dado
a esta questão pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, e até que se chegue a uma definição
universalmente aceitável do terrorismo internacional,
convirá trabalhar com vista a caracterizar os comportamentos
que a comunidade internacional julga inaceitáveis e
que exigem a aplicação de medidas preventivas
e coercivas eficazes que sejam conformes aos princípios
estabelecidos no direito internacional.
3. Além disso, a comunidade internacional
deve compreender as causas subjacentes a estes comportamentos
para elaborar medidas destinadas a preveni-los e a combatê-los.
B. Identificação dos problemas
4. As regras internacionais existentes
podem, em certos pontos, não ser suficientes para responder
a todas as formas e manifestações da violência
terrorista. Entre as questões preocupantes, figuram:
as políticas e as práticas de certos Estados
que podem ser consideradas por outros Estados como constituindo
uma violação das obrigações convencionais;
a ausência de normas precisas quanto à responsabilidade
dos Estados, no caso de infringirem as suas obrigações
internacionais; o abuso do privilégio da imunidade
diplomática e da mala diplomática; a ausência
de normas relativas à responsabilidade dos Estados
quanto aos actos que não são interditos pelo
direito internacional; a ausência de uma regulamentação
e de um controlo internacional do tráfico e do comércio
de armas; a insuficiência de mecanismos internacionais
para assegurar a regulamentação pacífica
dos conflitos e para fazer respeitar os direitos do homem
internacionalmente protegidos; a ausência de uma aceitação
universal do princípio aut dedere aut judicare; e as
insuficiências da cooperação internacional
com o fim de pôr em prática medidas uniformes
e eficazes de prevenção e de repressão
de todas as formas e manifestações da violência
terrorista.
C. Cooperação internacional
para uma prevenção e uma repressão eficazes
e uniformes do terrorismo
5. Deveriam ser tomadas, a nível
internacional, regional e bilateral, medidas eficazes de cooperação
internacional em matéria de prevenção
da violência terrorista. Tais medidas compreendem nomeadamente:
uma cooperação suficiente entre os serviços
de polícia, os membros do ministério público
e as autoridades judiciais; uma integração e
uma cooperação acrescidas no seio dos diversos
organismos responsáveis pela repressão e pela
justiça penal, tendo devidamente em conta os direitos
humanos fundamentais; a definição das modalidades
de cooperação internacional em matéria
penal, a todos os níveis da acção repres-siva
e judiciária; o reforço da educação
e da formação do pessoal dos serviços
de repressão no que respeita à prevenção
do crime e às modalidades da cooperação
internacional em matéria penal, nomeadamente a organização
de tribunais especializados em direito penal internacional
e em direito penal e processual penal comparados, no quadro
dos estudos jurídicos gerais e da formação
profissional e judiciária; enfim, o melhoramento de
programas de educação geral e de informação
do público, através dos meios de comunicação
social, no sentido de o sensibilizar para os perigos da violência
terrorista.
D. Jurisdição
6. Seria necessário encorajar uma
maior uniformidade nas legislações e nas práticas
dos Estados no que concerne à competência em
matéria penal, evitando-se levar ao excesso a competência
nacional de maneira a prevenir diferendos jurídicos
inúteis entre Estados.
7. Seria necessário estabelecer
uma hierarquia de competências jurisdi-cionais, dando
a primazia ao princípio da territorialidade.
E. Extradição
8. Os Estados deveriam envidar esforços
no sentido de concluírem e de aplicarem eficazmente
tratados de extradição, no quadro quer de convenções
multilaterais ou regionais quer de acordos bilaterais.
9. A excepção de infracção
política não deveria constituir um obstáculo
à extradição em relação
aos crimes de violência terrorista por força
de convenções inter-nacionais em vigor, salvo
quando o Estado requerido se comprometesse a submeter o assunto
às suas autoridades competentes com o fim de fazer
desencadear uma acção penal ou a transferir
tal competência para um outro Estado.
10. Na ausência de tratados bilaterais,
os Estados são encorajados a recorrer às disposições
relativas à extradição que figuram nos
tratados multilaterais em vigor.
11. Os Estados membros são encorajados
a alargar os seus acordos bilaterais relativos à extradição,
usando como base para negociações o Tratado
Tipo de Extradição elaborado pela Organização
das Nações Unidas e adoptado pelo Oitavo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. Os Estados membros
poderiam também encarar a possibilidade de elaborar
uma convenção multilateral sobre a extradição,
com vista a remediar as insuficiências e a colmatar
as lacunas que os tratados existentes e os processos actuais
de extradição apresentam.
12. Deve promover-se o regresso voluntário,
subordinado a garantias judi-ciárias apropriadas.
F. Auxílio mútuo e cooperação
em matéria penal
13. Uma prevenção e uma
repressão eficazes da violência terrorista requerem
que os Estados concedam mutuamente toda a ajuda necessária
à obtenção de provas de que necessitem
para perseguir e extraditar os delinquentes.
14. Os Estados são encorajados
a prestar o mais amplo auxílio mútuo e cooperação
possível em matéria penal dentro do respeito
pelos direitos do homem inter-nacionalmente reconhecidos e
a recorrer às disposições dos tratados
multilaterais e dos acordos regionais e bilaterais com vocação
específica. O tratado tipo de Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal constitui uma base que
deve facilitar os esforços dos Estados neste sentido
e permitir reforçar a cooperação internacional.
G. Inadmissibilidade de certas excepções
15. As excepções de obediência
a ordens superiores, de actos de Estado ou de imunidades concedidas
para a perpetração da infracção
não deveriam ser invocadas, tratando-?se de pessoas
que tenham transgredido as convenções internacionais
que proíbem os actos de violência terrorista.
H. Comportamento dos Estados
16. A comunidade internacional deveria
travar mais eficazmente as violências terroristas apoiadas,
adoptadas ou aprovadas por Estados e a Organização
das Nações Unidas deveria aperfeiçoar
mecanismos para reprimir os comportamentos deste género,
em particular pelo reforço do seu dispositivo de preservação
da paz e da segurança e da protecção
dos direitos do homem.
17. Deveria encorajar-se a comunidade
internacional a tomar medidas tendentes a reprimir os actos
de terrorismo sustentados, perpetrados ou apoiados pelos Estados.
I. Alvos altamente vulneráveis
18. Deveria empreender-se um estudo sobre
a possibilidade de elaborar uma convenção internacional
tendente a reforçar a protecção dos alvos
particularmente vulneráveis, tais como as instalações
hidroeléctricas ou nucleares, cuja destruição
acarreta graves consequências para as populações
ou causa um prejuízo importante para a sociedade.
19. A Organização das Nações
Unidas deveria ajudar a resolver este problema a todo e qualquer
país confrontado com o terrorismo ou a presença
de organizações terroristas no seu território.
J. Controlo das armas, munições
e explosivos
20. Os Estados deveriam dotar-se de meios
legislativos para exercer um controlo eficaz sobre as armas,
munições, explosivos e outros objectos perigosos
ao alcance de pessoas susceptíveis de se servirem deles
para fins terroristas.
21. Deveria criar-se uma regulamentação
internacional de transferência, de importação,
de exportação e de armazenagem dos objectos
deste género, a fim de permitir a harmonização
dos controlos aduaneiros e fronteiriços, em ordem a
prevenir a circulação de um país para
outro para fins ilícitos.
K. Protecção dos membros
do pessoal dos serviços judiciários e das jurisdições
penais
22. Os Estados deveriam adoptar as medidas
e as políticas destinadas a assegurar eficazmente a
protecção dos membros do pessoal dos serviços
judiciários e das jurisdições penais,
nomeadamente os jurados e os advogados que participem num
julgamento de um caso de terrorismo, e cooperar na aplicação
destas medidas.
L. Protecção das vítimas
23. Os Estados deveriam instituir mecanismos
apropriados para proteger as vítimas do terrorismo
e tomar medidas legislativas, assim como disponibilizar recursos
suficientes para assistir e socorrer estas pessoas, de harmonia
com a Declaração dos Prin-cípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder(211).
24. Devia estimular-se, à escala
internacional, a troca de experiências sobre o assunto
referido no parágrafo anterior.
M. Protecção das testemunhas
25. Os Estados deveriam adoptar medidas
e políticas que assegurem uma protecção
eficaz das testemunhas contra os actos de terrorismo.
26. Os Estados com experiência em
matéria de protecção das testemunhas
deveriam considerar a possibilidade de oferecerem ajuda aos
Estados que se disponham a empreender programas deste tipo.
N. Tratamento dos delinquentes
27. Os Estados deveriam esforçar-se
por reduzir as disparidades existentes entre as penas aplicadas
aos terroristas.
28. As pessoas acusadas de terem cometido
actos de terrorismo ou condenadas por tais actos deveriam
ser tratadas de uma maneira não discriminatória
e em conformidade com os direitos do homem, tais como são
internacionalmente afirmados na Declaração Universal
dos Direitos do Homem(212), no Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos(213), na Convenção
relativa à Escravatura(214), na Convenção
Suplementar rela-tiva à Abolição da Escravatura,
do Tráfico de Escravos e das Instituições
e Práticas Análogas à Escravatura(215),
na Convenção sobre a Abolição
do Trabalho Forçado(215), na Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes(216), e nas Regras Mínimas
para o Tratamento dos Reclusos(217).
O. Papel dos meios de comunicação
social
29. Os Estados deveriam encarar a possibilidade
de adoptar ou de encorajar os meios de comunicação
social a adoptarem voluntariamente princípios orientadores
tendentes a impedir o vedetismo e a justificação
de actos de violência terrorista, a difusão de
informações de interesse estratégico
sobre os alvos potenciais de atentados terroristas e a difusão,
durante o desenrolar de acções terroristas,
de informações de interesse táctico que
possam pôr em perigo as vidas de civis inocentes e de
pessoal da força pública, ou prejudicar a aplicação
de medidas que visem prevenir ou reprimir actos deste género
e prender os seus autores. Estes princípios orientadores
não poderiam, de modo algum, ser interpretados como
tendentes a restringir o direito fundamental do homem internacionalmente
reconhecido que é a liberdade de palavra e de informação
ou a fomentar qualquer intromissão nos assuntos internos
de outros Estados.
P. Codificação do
direito penal internacional e criação de um
tribunal penal internacional
30. Deveria promover-se o trabalho da
Comissão do Direito Internacional sobre a codificação
dos diversos aspectos do direito internacional penal. O Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência deveria ter a possibilidade de dar o seu
parecer.
31. Deveria apoiar-se a Comissão
do Direito Internacional no sentido de continuar a estudar
a possibilidade de criar um tribunal penal internacional ou
um outro mecanismo jurisdicional penal de carácter
internacional que tivesse competência quanto às
pessoas suspeitas de ter cometido infracções
(nomeadamente infracções ligadas ao terrorismo
ou ao tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas), de harmonia com a
Resolução 44/39 que a Assembleia Geral das Nações
Unidas adoptou no dia 4 de Setembro de 1989. Semelhantemente,
e à luz do relatório que a Comissão do
Direito Internacional vai submeter, sobre o assunto, à
Assembleia Geral na sua 45.ª sessão, poderia estudar-se
a possibilidade de se criar um tribunal penal internacional
ou um mecanismo análogo e de se elaborarem as diversas
disposições processuais e de direito substantivo
que garantissem tanto a eficácia do seu funcionamento
como o respeito absoluto da soberania e da integridade territorial
e política dos Estados e do direito à autodeterminação
dos povos. Os Estados poderiam também explorar a possibilidade
de criar tribunais penais internacionais, distintos, com competência
regional ou sub-regional, onde poderiam ser julgados os crimes
internacionais graves, particularmente os actos de terrorismo,
e integrá-los no sistema das Nações Unidas.
Q. Aumento da eficácia da
cooperação internacional
32. A Organização das Nações
Unidas, em colaboração com instituições
especializadas tais como a Organização da Aviação
Civil Internacional, a Organização Marítima
Internacional e a Agência Internacional de Energia Atómica,
deveria elaborar relatórios periódicos sobre
o modo como as convenções internacionais têm
sido observadas, incluindo informações detalhadas
sobre incidentes e casos tratados (detenção,
procedimentos penais, sentenças e condenações).
33. Os Estados signatários de convenções
internacionais que proíbem a violência terrorista
são vivamente convidados a ratificá-las o mais
rapidamente possível e a aplicar devidamente as suas
disposições.
34. Os Estados que não tenham assinado
as convenções internacionais que proíbem
a violência terrorista são vivamente convidados
a aderir às mesmas o mais rapidamente possível
e a tomar todas as medidas úteis para as aplicar.
35. Os Estados são vivamente convidados
a assinar e a ratificar a Convenção para a Repressão
de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação
Marítima e o Protocolo para a Repressão dos
Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas
Fixas situadas na Plataforma Continental, adoptados pela Conferência
da Organização Marítima Internacional,
ocorrida em Roma em 1988, bem assim como o Protocolo para
a Repressão dos Actos de Violência Ilícitos
dentro dos Aeroportos Utilizados pela Aviação
Civil Internacional, adoptado pela Conferência Internacional
do Direito Aéreo, organizada pela Organização
da Aviação Civil Internacional em Montreal,
no dia 9 de Fevereiro de 1988.
36. A Organização das Nações
Unidas deveria encarar a possibilidade de desenvolver os meios
de encorajar os Estados a encetarem políticas, estratégias
e acções pre-ventivas destinadas a assegurar
a aplicação eficaz das convenções
internacionais pertinentes, nomeadamente através de
uma cooperação acrescida, a todos os níveis
da acção repressiva e judiciária.
37. Deveria dar-se à Organização
das Nações Unidas, e em particular ao Serviço
de Prevenção do Crime e de Justiça Penal,
ao Centro para o Desenvolvimento Social e para os Assuntos
Humanitários do Departamento das Nações
Unidas em Viena, bem assim como às instituições
especializadas competentes, os meios de desempenhar plenamente
o papel central que lhes incumbe na consecução
dos objectivos acima mencionados e dos outros objectivos da
ONU, nomeadamente em matéria da preservação
da paz, do reforço da ordem mundial e da luta contra
a criminalidade.
|