| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Cooperação
Internacional
Princípios orientadores
para a prevenção e repressão do crime
organizado
Adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto
a 7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes,
Reconhecendo que a crescente ameaça
do crime organizado, com todos os seus efeitos altamente desestabilizadores
e destruidores para as grandes instituições
sociais, económicas e políticas, representa
um desafio que exige uma cooperação internacional
reforçada e cada vez mais eficaz,
Recordando que, no Plano de Acção
de Milão(202), adoptado no Sétimo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, está estabelecido
que é necessário empre-ender activamente um
esforço considerável para combater, e finalmente
eliminar, os fenómenos destruidores que constituem
o tráfico ilícito, o abuso de drogas e o crime
organizado,
Recordando também que o Sétimo
Congresso, na sua Resolução 1(203), recomendou
que o Comité para a Prevenção do Crime
e a Luta contra a Delinquência fosse convidado a elaborar
um conjunto completo de directrizes e de normas que ajudassem
os Governos a elaborar medidas de luta a nível nacional,
regional e internacional contra as actividades delituosas
organizadas,
Recordando além disso que a Assembleia
Geral, através da sua Resolução 40/32,
de 29 de Novembro de 1985, aprovou o Plano de Acção
de Milão como meio útil e eficaz para reforçar
a cooperação internacional no domínio
da prevenção do crime e da justiça penal
e fez suas as outras resoluções adoptadas por
unanimidade pelo Sétimo Congresso,
Observando que a Assembleia Geral, através
das suas Re-soluções 41/107, 42/59 e 43/99,
respectivamente de 4 de Dezembro de 1986, 30 de Novembro de
1987 e 8 de Dezembro de 1988, bem como o Conselho Económico
e Social, através das suas Resoluções
1986/10 e 1987/53, respectivamente de 21 de Maio de 1986 e
28 de Maio 1987, têm vindo a solicitar insistentemente
aos Estados membros que dêem prioridade, além
do mais, à aplicação das recomendações
contidas no Plano de Acção de Milão,
Recordando as disposições
que constam da Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e Substâncias Psicotrópicas(204) adoptada em
1988,
Reconhecendo que o tráfico ilícito
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
é uma actividade criminosa cuja supressão se
torna questão prioritária e que exige da parte
de todos os Estados uma acção concertada a nível
nacional, regional e internacional, e particularmente a ratificação
rápida da Convenção das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e Substâncias Psicotrópicas, bem como a adesão
à referida Convenção,
Reconhecendo também que o Conselho
Económico e Social, através da sua Resolução
1989/70, de 24 de Maio de 1989, instou os Governos, as organizações
internacionais e as organizações não
gover-namentais competentes, em cooperação com
o Comité para a Prevenção do Crime e
a Luta contra a Delinquência, a darem uma atenção
particular à promoção da cooperação
internacional contra as actividades delituosas organizadas,
Observando além disso que a Assembleia
Geral, na sua Resolução 44/72, de 8 de Dezembro
de 1989, reafirmou a validade do Plano de Acção
de Milão e pediu ao Oitavo Congresso, nomeadamente,
que propusesse medidas de repressão viáveis
com vista a eliminar as actividades delituosas organizadas,
1. Adopta os Princípios Orientadores
que figuram em anexo à presente resolução,
como recomendações úteis para a adopção
de medidas nacionais e internacionais contra o crime organizado;
2. Solicita insistentemente aos Estados
membros que consi-derem favoravelmente a possibilidade de
pô-las em prática, a nível nacional e
internacional, na medida em que for julgado necessário;
3. Convida os Estados membros a comunicarem
ao Secretário-?Geral, a pedido deste, as normas das
respectivas legislações relativas ao branqueamento
de dinheiro e à identificação, detecção
e perda do produto do crime, à fiscalização
das transacções com montantes em espécie
muito elevados e outras medidas, a fim de que estas disposições
sejam levadas ao conhecimento dos Estados membros que, nestes
domínios, queiram adoptar leis ou enriquecer as suas
legislações já existentes.
ANEXO
Princípios orientadores para a
prevenção e repressão do crime organizado
A. Medidas nacionais
Estratégias preventivas
1. A sensibilização e a
mobilização do público são elementos
importantes para toda a acção preventiva. Os
programas de educação e de promoção
e a sensibilização do público têm
permitido modificar a atitude da colectividade e obter o respectivo
apoio. Medidas desta ordem podem contribuir para reduzir a
fraude fiscal, podem ser desenvolvidas e pode sistematizar-se
o respectivo uso, tomando como alvo as infracções
que apresentam um particular grau de nocividade social e económica
para a colectividade e obtendo o concurso dos meios de informação
que possam desempenhar um papel positivo.
2. Deveriam promover-se a pesquisa sobre
as estruturas do crime organizado e a avaliação
da eficácia das contramedidas existentes, dado que
as mesmas podem contribuir para assegurar, em bases mais sólidas,
os programas de prevenção. Por exemplo, a pesquisa
sobre a corrupção, respectivas causas, natureza
e efeitos, as correspondentes ligações com o
crime organizado e com as medidas anticorrupção,
constitui um requisito necessário para elaborar programas
de prevenção.
3. Devem estudar-se permanentemente diversos
meios possíveis de prevenir o crime organizado ou reduzir
ao mínimo os respectivos efeitos. Ainda que, em numerosos
países, a questão da prevenção
do crime seja um domínio relativamente subdesenvolvido,
medidas particulares vieram a revelar-se eficazes num certo
número de sectores. Deveria promover-se a elaboração
de programas detalhados com vista a dissuadir o delinquente
potencial, a reduzir as oportunidades de cometer infracções
e a tornar a sua perpetração mais detectável.
Os programas de luta contra a fraude representam um progresso
importante neste sentido. Entre outras medidas que podem ser
adoptadas, citar-se-ão a análise dos riscos
com vista a avaliar a vulnerabilidade à fraude, as
estratégias de controlo em domínios tais como
os sistemas e os procedimentos, a gestão e a supervisão
do pessoal, a segurança psíquica, a informação
e o esclarecimento, a informática, as estratégias
de inquéritos e os programas de formação.
Devem igualmente criar-se organismos anticorrupção
ou outros mecanismos similares. Estudos sobre o impacto das
actividades delituosas e a identificação dos
factores criminógenos dos novos programas de desenvolvimento
poderiam permitir a adopção de medidas preventivas
e correctivas, a quando da respectiva planificação.
4. A melhoria da eficácia da repressão
e da administração da justiça penal constitui
uma estratégia de prevenção importante,
fundada sobre os procedimentos mais eficazes e mais justos
chamados a desempenharem um efeito dissuasório e a
reforçarem a protecção dos direitos do
homem. Métodos de planificação concebidos
para integrar e coordenar os diferentes serviços da
justiça penal que funcionam muitas vezes independentemente
uns dos outros, tal como foi sublinhado nos Princípios
Orientadores para a Prevenção do Crime e a Justiça
Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica
Internacional(205), terão igualmente um efeito dissuasório
quanto à criminalidade.
5. Deveriam melhorar-se as competências
e as qualificações profissionais dos agentes
dos serviços de repressão e da justiça,
dispensando-lhes uma melhor formação, a fim
de melhorar a eficácia, a coerência e a equidade
dos sistemas nacionais de justiça penal. Deveriam organizar-se,
para este efeito, programas regionais e programas conjuntos
de formação, a fim de permitir uma troca de
informações sobre as técnicas já
comprovadas e sobre as novas tecnologias.
6. Deveriam apoiar-se os esforços
desenvolvidos pelos países produtores de drogas, com
vista a eliminar a produção e a manufactura
ilícitas de drogas. Particularmente, os países
desenvolvidos deveriam conceder-lhes assistência técnica
e financeira, a fim de porem em prática programas de
substituição de culturas, e deveriam também
intensificar esforços no sentido de reduzir, de modo
drástico, dentro dos seus próprios países,
a procura e o consumo de drogas ilícitas.
Legislação penal
7. Deveria encorajar-se a adopção
de uma legislação que definisse novas infracções
em matéria de branqueamento de fundos, de fraude organizada
e de abertura e utilização de contas bancárias
sob um nome falso. A criminalidade informática constitui
igualmente um domínio que seria necessário examinar.
Além disso, deveriam reformar-se as legislações
civis e fiscais e as disposições regulamentares
relativas à luta contra o crime organizado. Deveriam
pôr-se em comum, no quadro das Nações
Unidas, as informações disponíveis sobre
as inovações importantes ocorridas nestes últimos
anos, a fim de facilitar, em bases sólidas, a harmonização
do direito penal em matéria de crime organizado.
8. O confisco dos rendimentos das actividades
delituosas representa um dos factos novos mais significativos.
As medidas que os Estados poderiam encarar, neste contexto,
poderiam ser, entre outras: congelamento ou imobilização
e confisco ou apreensão de bens utilizados na prática
de uma infracção ou que provenham de actividades
ilícitas; imposição de multas equivalentes
ao valor monetário, fixado pelo tribunal, dos lucros
obtidos da infracção pelo delinquente. Os mecanismos
viáveis de luta que foram preparados nos diversos países
deveriam ser levados, sistematicamente, à consideração
dos países interessados, a fim de que pudessem ser
largamente utilizados. O destino a dar aos bens confiscados
pelo respectivo país, a pedido de um outro, poderia
ser objecto de acordos bilaterais.
Investigação penal
9. Deveria dirigir-se a atenção
sobre os novos métodos de inquérito penal e
sobre as técnicas elaboradas nos diversos países
para seguir "a pista do dinheiro". São importantes,
a este respeito, as ordens, emanadas das autoridades competentes,
prevendo a produção ou a busca e a apreensão
de qualquer documento relacionado com a pista do dinheiro,
nomeadamente as ordens dadas às instituições
financeiras no sentido de fornecerem todas as informações
que permitam descobrir ou seguir a dita pista, nomeadamente
dados precisos sobre as contas pertencentes a uma pessoa determinada
ou sobre toda e qualquer transacção de mercadoria
suspeita ou não habitual, com a obrigação
de indicar estas últimas à autoridade competente.
Os bancos e outras instituições financeiras
não deveriam prevalecer-?se do princípio da
confidencialidade, perante uma ordem emitida pela autoridade
judicial competente.
10. A intercepção das telecomunicações
e o recurso à vigilância electrónica são
também meios de luta eficaz, com a reserva, porém,
de que os direitos do homem sejam devidamente respeitados.
11. A protecção das testemunhas
contra actos de violência e de intimidação
torna-se cada vez mais importante nos inquéritos penais
e nos processos, na repressão do crime organizado.
Nomeadamente, deveriam prever-se os meios de não divulgar
a identidade das testemunhas ao arguido e seu advogado, de
fornecer às mesmas alojamento seguro e protecção
física, de assegurar a sua reinstalação
e de lhes fornecer apoio financeiro.
Repressão e administração
da justiça penal
12. A repressão desempenha um
papel crucial nos programas contra o crime organizado. É
importante assegurar que os serviços de repressão
tenham poderes suficientes, acautelados que sejam devidamente
os direitos do homem. Deveria atentar-se na possibilidade
de criar um órgão interdisciplinar especializado,
encarregado unicamente de lutar contra o crime organizado.
13. Deveria igualmente pôr-se a
tónica na tomada de medidas técnicas e administrativas,
tendo por objectivo reforçar o grau de eficácia
dos serviços encarregados dos inquéritos e das
condenações, nomeadamente os inquiridores e
o poder judicial. Além disso, deviam realizar-se cursos
de deontologia no âmbito dos programas de estudos dos
institutos de formação dos agentes dos serviços
de repressão e do pessoal de justiça. Alguns
dos instrumentos elaborados pela Organização
das Nações Unidas poderiam ser utilizados para
este fim, nomeadamente os Princípios Básicos
sobre a Independência da Magistratura(206) e o Código
de Conduta para os Funcionários Responsáveis
pela Aplicação da Lei(207).
B. Cooperação internacional
14. Dadas as dimensões internacionais
do crime organizado, é preciso elaborar urgentemente
novos e eficazes acordos de cooperação, de âmbito
mais global. A troca de informação entre os
serviços competentes dos Estados membros é igualmente
uma actividade importante que é preciso reforçar
e desenvolver.
15. Os Estados deveriam apoiar vigorosamente
todas as iniciativas úteis tomadas quer pelos países
quer pelas instituições internacionais para
combater o tráfico ilícito de drogas e deveriam
advertir os outros Estados do perigo iminente que este representa.
Todos os países deveriam participar na luta contra
o crime organizado, o qual é uma preocupação
comum a todos. A este respeito, seria necessário dedicar,
a nível internacional, um esforço coerente e
sustentado, com vista à troca de dados e de recursos
operacionais necessários.
16. Deveriam elaborar-se e aplicar-se
leis tipo para o confisco do pro-duto do crime.
17. Deveriam elaborar-se estratégias
específicas e métodos que visassem uma melhor
delimitação entre mercados financeiros legítimos
e mercado de capitais ilícitos.
18. Deveria intensificar-se a cooperação
técnica em todas as suas formas, desenvolvendo os respectivos
serviços consultivos, permitindo, assim, que se comparti-lhassem
experiências e que se ajudassem os países que
delas carecessem. Deveria promover-?se a organização
de conferências internacionais, regionais e sub-regionais,
nas quais participassem agentes dos serviços de repressão,
representantes do Ministério Público e do poder
judicial.
19. Deveria tirar-se partido das técnicas
modernas, nos domínios dos controlos de passaportes
e de viagens, e encorajar-se os esforços necessários
para identificar e vigiar os automóveis, barcos e aeronaves
utilizados para roubos, transferências internacionais
ou para expedições ilícitas.
20. Deveriam criar-se ou desenvolver-se
bases de dados que reunissem informações sobre
a aplicação das leis, sobre as transacções
financeiras e sobre os delinquentes, tendo devidamente em
conta o carácter confidencial destas informações.
21. Deveria dar-se prioridade às
questões de auxílio judiciário, da transferência
de diligências processuais, e da execução
de sentenças penais, nomeadamente a apreensão
e o confisco de bens ilícitos, bem assim como de processos
de extradição.
22. Deveriam apoiar-se buscas comparativas
e a recolha de dados sobre as questões ligadas ao crime
organizado internacional, às suas causas, às
suas relações com os factores de instabilidade
interna e as outras formas de criminalidade, bem assim como
a sua prevenção e repressão.
23. Os institutos regionais e inter-regionais
das Nações Unidas para a pre-venção
do crime e a luta contra a delinquência e as organizações
intergovernamentais e não governamentais interessadas
deveriam dar maior atenção à questão
do crime organi-zado.
24. Deveriam instar-se o Programa das
Nações Unidas para o Desen-volvimento e outras
instituições de financiamento do sistema das
Nações Unidas, assim como os Estados membros,
a reforçarem o seu apoio aos programas nacionais, regionais
e internacionais de prevenção e de repressão
do crime organizado.
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