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Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Pena de morte
Aplicação
das Garantias para a Protecção dos Direitos
das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte (Resolução
1989/64 do Conselho Económico e Social) (LXXII)
O Conselho Económico e Social,
Recordando a sua Resolução
1984/50, de 25 de Maio de 1984, na qual aprovou garantias
para a protecção dos direitos das pessoas sujeitas
a pena de morte,
Recordando também a Resolução
15 do Sétimo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delin-quentes90,
Recordando ainda a secção
X da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de
1986, na qual solicitou a realização de um estudo
sobre a questão da pena de morte e as novas contribuições
das ciências criminais nessa matéria,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral
sobre a aplicação das garantias da Organização
das Nações Unidas para a protecção
dos direitos das pessoas sujeitas a pena de morte(110) ,
Tomando nota com satisfação
do grande número de Estados membros que facilitaram
ao Secretário-Geral informação sobre
a aplicação das garantias e que fizeram contribuições,
Tomando nota com reconhecimento do estudo
sobre a questão da pena de morte e das novas contribuições
das ciências criminais nessa matéria(111),
Alarmado pelo uso contínuo de práticas incompatíveis
com as garantias para a protecção dos direitos
das pessoas sujeitas a pena de morte,
Consciente de que a aplicação eficaz dessas
garantias exige um exame da legislação nacional
pertinente e uma maior divulgação do texto entre
todas as pessoas e instituições interessadas,
tal como se especifica na Resolução 15 do Sétimo
Congresso,
Convencido de que devem fazer-se novos
progressos para conseguir uma aplicação mais
eficaz das garantias no âmbito nacional, no entendimento
de que não serão invocadas para atrasar ou impedir
a abolição da pena de morte,
Reconhecendo que é necessário
contar com informação completa e precisa e realizar
outras investigações sobre a aplicação
das garantias e sobre a pena de morte em geral em todas as
regiões do mundo,
1. Recomenda aos Estados membros que
adoptem medidas para aplicar as garantias e reforçar
a protecção dos direitos das pessoas sujeitas
a pena de morte, nomeadamente:
a) Prestando protecção
especial às pessoas acusadas de crimes puníveis
com pena de morte, facilitando-lhes o tempo e os meios para
preparar a sua defesa, incluindo a assistência judiciária
em todas as fases do processo, devendo esta protecção
exceder a que é concedida nos casos a que não
é aplicável a pena de morte;
b) Determinando recursos ou revisão obrigatórios
com dis-posições sobre a comutação
da pena ou o indulto em todos os casos de crimes em que
se imponha a pena de morte;
c) Estabelecendo um limite de idade máximo depois
do qual ninguém poderá ser condenado à
morte nem executado;
d) Abolindo a pena de morte para os deficientes mentais
ou para as pessoas com faculdades mentais muito limitadas,
quer no momento condenação quer no da execução.
2. Convida os Estados membros a cooperarem
com organismos especializados, organizações
não governamentais, instituições académicas
e especialistas na matéria, nas investigações
sobre o uso da pena de morte que se efectuam em todas as regiões
do mundo;
3. Convida também os Estados membros
a ajudarem o Secre-tário-Geral a reunir informações
exaustivas, exactas e actualizadas sobre a aplicação
das garantias e sobre a pena de morte em geral;
4. Convida igualmente os Estados membros,
que ainda não o tenham feito, a examinarem o grau em
que a sua legislação incorpora as garantias
para a protecção dos direitos das pessoas sujeitas
a pena de morte, tal como figuram no anexo à Resolução
1984/50 do Conselho;
5. Insta os Estados membros a publicar,
para cada categoria de crime punível com pena de morte
e, se possível, anualmente, informação
sobre o uso da pena de morte, incluindo o número de
condenados à morte, o número de execuções
levadas a cabo, o número de condenados à espera
de execução, o número de condenações
à morte revogadas ou comutadas após recurso
e o número de casos em que tenha sido concedido indulto,
e a incluir informação sobre o grau em que as
medidas antes mencionadas foram incorporadas na legislação
nacional;
6. Recomenda que o relatório do
Secretário Geral sobre a questão da pena de
morte, que será apresentado ao Conselho em 1990, em
cumprimento da sua Resolução 1745 (LIV), de
16 de Maio de 1973, abarque, a partir de agora, a aplicação
das garantias assim como o uso da pena de morte;
7. Solicita ao Secretário-Geral
que publique o estudo sobre a questão da pena de morte
e as novas contribuições das ciências
criminais na matéria, estudo esse preparado em cumprimento
da secção X da Resolução 1986/10
do Conselho e o ponha à disposição, com
outros documentos pertinentes, do Oitavo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes.
15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989
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