| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Protecção
da vítima
Aplicação
da Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder (Resolução 1989/57 do Conselho
Económico e Social)
O Conselho Económico e Social,
Considerando que a Assembleia Geral, na
sua Resolução 40/34, de 29 de Novembro de 1985,
adoptou a Declaração dos Princípios Básicos
de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade
e de Abuso de Poder, que consta em anexo à dita resolução,
e que foi aprovada pelo Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes(92),
Recordando que foi solicitado aos Estados
membros que tomassem as medidas necessárias para tornar
efectivas as disposições da Declaração,
de modo a garantir o respeito pelos direitos das vítimas
da criminalidade e das vítimas de abuso de poder,
Tendo em conta a secção
III da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio
de 1986, na qual o Conselho recomenda a prestação
de atenção constante à aplicação
da Declaração, a fim de incentivar os Governos,
as organizações intergovernamentais e não
governamentais e os cidadãos em geral a cooperarem
para assegurar a realização da justiça
quanto às vítimas da criminalidade e para a
promoção de uma acção integrada
em favor das vítimas, aos níveis nacional, regional
e internacional,
Tomando nota de que o primeiro relatório
do Secretário-Geral sobre as medidas a tomar para aplicar
a Declaração assinala vários domínios
que requerem maior atenção(93),
Tomando nota com satisfação
da adopção pelo Conselho da Europa, em 24 de
Novembro de 1983 e em 17 de Setembro de 1987, respectivamente,
da Convenção Europeia Relativa à Indemnização
das Vítimas de Infracções Violentas e
da recomendação sobre a assistência às
vítimas e a prevenção da vitimização,
bem como da criação, por certos Estados membros,
de fundos nacionais para a indemnização das
vítimas de infracções intencionais e
não intencionais,
Considerando que a aplicação
efectiva das disposições da Decla-ração,
no que diz respeito às vítimas de abuso de poder,
é, por vezes, prejudicada por problemas de competência
e por dificuldades em identificar e impedir estes abusos,
devido, nomeadamente, ao carácter transnacional da
vitimização,
Tomando nota com satisfação
dos importantes esforços desenvolvidos desde o Sétimo
Congresso das Nações Unidas sobre a Pre-venção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes para dar seguimento
e aplicação prática à Declaração,
e em particular, do relatório elaborado por um comité
especial de peritos reunidos no Instituto Superior Internacional
de Ciências Criminais de Siracusa (Itália), em
Maio de 1986, e revisto aquando da realização
em Milão (Itália), em Novembro e Dezembro de
1987, de um colóquio de importantes organizações
não governamentais que trabalham nas áreas da
prevenção do crime, da justiça penal
e do tratamento dos delinquentes e das vítimas,
1. Recomenda que o Secretário-Geral pondere, sob reserva
de disponibilização dos fundos extra-orçamentais
necessários e após exame pelo Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a
Delinquência, a possibilidade de elaboração,
de publicação e de divulgação
de um Guia dirigido aos profissionais da justiça penal
e a outras pessoas que exerçam actividades afins, tendo
em conta os trabalhos já realizados sobre esta matéria;
2. Recomenda igualmente que os Estados
membros tomem as medidas necessárias para tornar efectivas
as disposições da Declaração dos
Princípios Básicos de Justiça Relativos
às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder,
mediante:
a) A adopção e a aplicação
das disposições da Declaração
pelo respectivo sistema judiciário nacional, em confor-midade
com as suas regras constitucionais e a sua prática
jurídica interna;
b) A adopção de disposições
legislativas que visem simplificar o acesso das vítimas
ao sistema judiciário para a obtenção
de reparação e de restituição;
c) O exame dos métodos utilizados para ajudar as
vítimas, incluindo a reparação adequada
do prejuízo ou do dano efectivamente sofrido e a
identificação dos inconve-nientes que eles
comportam e dos meios de os superar, de forma a responder
efectivamente às necessidades das vítimas;
d) A adopção de medidas adequadas para a protecção
das vítimas em relação a atrasos, a
calúnias ou a intimida-ções, durante
ou na sequência de um processo penal ou de outro tipo
de processo relacionado com a infracção, incluindo
os remédios eficazes quando tais abusos, calúnias
ou intimidações se verifiquem;
3. Recomenda ainda aos Estados membros,
em colaboração com os serviços, instituições
e organizações competentes, que procurem:
a) Fomentar a prestação de serviços
de assistência e de socorro às vítimas
da criminalidade, tendo devidamente em conta os diferentes
sistemas sociais, culturais e jurídicos e a experiência
adquirida na utilização dos diversos mecanismos
e métodos de prestação de tais serviços,
bem como o estado actual dos conhecimentos sobre a vitimização,
nomeadamente os seus efeitos psicológicos, e a necessidade
que daí decorre para as organizações
que prestam tais serviços de oferecer ajuda às
vítimas;
b) Dar a todos quantos prestam serviços às
vítimas uma formação adequada que lhes
permita adquirir as competências e a compreensão
necessárias para ajudar as vítimas a enfrentarem
os efeitos psicológicos da delin-quência e
a superar eventuais preconceitos, bem como fornecer-lhes
informação prática;
c) Criar meios de comunicação eficazes entre
todos os que trabalhem com as vítimas, organizar
cursos e reuniões e divulgar informações,
a fim de que essas pessoas estejam em condições
de evitar que o funcionamento do sistema agrave os prejuízos
sofridos pelas vítimas;
d) Assegurar-se de que as vítimas estejam informadas
dos seus direitos e das possibilidades que lhes são
abertas para a obtenção de reparação
por parte do delinquente, de um terceiro ou do Estado, bem
como da marcha dos processos penais que lhes digam respeito
e das eventuais possibilidades de participação
que daí decorram;
e) Quando haja mecanismos oficiosos de solução
de litígios, ou quando tais mecanismos tenham sido
recentemente criados, velar, tanto quanto possível,
tendo devidamente em conta os princípios jurídicos
vigentes, para que os desejos e os sentimentos das vítimas
sejam plenamente tomados em consideração e
para que as vítimas obtenham, pelo menos, as mesmas
vantagens que teriam obtido se tivessem utilizado o sistema
oficial;
f) Estabelecer um programa de vigilância e de investigação
que permita seguir de forma constante as necessidades das
vítimas e verificar a eficácia dos serviços
que lhes são prestados; este programa poderia prever
a orga-nização regular de reuniões
e de conferências, durante as quais os representantes
dos sectores competentes do sistema de justiça penal
e de outros organismos de defesa dos interesses das vítimas
examinariam se a legislação existente, a prática
e os serviços prestados às vítimas
são adequados às necessidades destas;
g) Empreender estudos para determinar as necessidades das
vítimas de crimes e delitos não denunciados
e prestar-lhes os serviços adequados.
4. Recomenda que sejam tomadas todas as
medidas apro-priadas, aos níveis nacional, regional
e internacional, para desenvolver a cooperação
internacional em matéria penal, a fim de, nomeadamente,
assegurar que as pessoas que tenham sido alvo de vitimização
num outro Estado recebam uma ajuda eficaz, quer imediatamente
após a perpetração do crime ou da infracção,
quer aquando do seu regresso ao país de residência
ou da nacionalidade, para a protecção dos seus
interesses e para a obtenção de uma reparação
ou de uma indemnização e de apoio, conforme
o caso;
5. Reconhece a necessidade de desenvolver
a parte B da Declaração e de estabelecer mecanismos
internacionais para prevenir os abusos de poder e obter reparação
em benefício das vítimas de tais abusos, quando
os mecanismos nacionais se mostrem insuficientes, e recomenda
que sejam tomadas as medidas adequadas para este efeito;
6. Solicita ao Secretário-Geral
que organize, sob reserva de disponibilização
dos fundos extra-orçamentais necessários, uma
reunião de peritos que formularia propostas concretas
para aplicação da Resolução 40/34
da Assembleia Geral e da Declaração dos Princípios
Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas
da Criminalidade e de Abuso de Poder, na medida em que estes
documentos sejam aplicáveis ao abuso de poder, em tempo
oportuno para que estas propostas possam ser submetidas ao
Comité para a Prevenção do Crime e a
Luta Contra a Delinquência e examinadas pelo Oitavo
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes.
15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989
|