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Direitos Humanos na Administração da Justiça - Tratamento dos delinquentes

Acordo Tipo sobre a Transferência de Reclusos Estrangeiros e Recomendações sobre o Tratamento de Reclusos Estrangeiros

Adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que se realizou em 1985, e aprovado pela Assembleia Geral na sua resolução 45/119, de 14 de Dezembro de 1990.

O Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Recordando a Resolução 13 adoptada pelo Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes 36 na qual se solicitou insistentemente aos Estados membros das Nações Unidas que considerassem estabelecer procedimentos que permitissem a transferência de delinquentes,

Reconhecendo as dificuldades dos detidos em estabelecimentos penitenciários estrangeiros, devido a factores como as diferenças de língua, cultura, costumes e religião,

Considerando que o melhor modo de assegurar o objectivo da reinserção social dos delinquentes é o de dar aos reclusos estrangeiros a oportunidade de cumprirem a pena no país da sua nacionalidade ou residência,

Convictos de que o estabelecimento de procedimentos de transferência de reclusos quer numa base bilateral, quer multilateral, seria grandemente desejável,

Tomando nota dos acordos internacionais multilaterais e bilaterais existentes, sobre transferência de reclusos,

1. Adopta o Acordo Tipo sobre a Transferência de Reclusos Estrangeiros constante do anexo I da presente resolução;

2. Aprova as recomendações para o tratamento de reclusos estrangeiros constantes do anexo II seguinte;

3. Convida os Estados membros, se ainda não celebraram tratados com outros Estados membros no domínio da transferência de reclusos estrangeiros para os seus países de origem, ou se pretendem rever os tratados existentes, a tomar em consideração, quando assim fizerem, o Acordo Tipo sobre a Transferência de Reclusos Estrangeiros, em anexo;

4. Solicita ao Secretário-Geral que colabore com os Estados membros, a seu pedido, na elaboração de acordos sobre a transferência de reclusos estrangeiros e que informe regularmente sobre o assunto o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência.

ANEXO I

Acordo Tipo sobre a Transferência de Reclusos Estrangeiros


PREÂMBULO


O _____________________________ e o ___________________________


Desejosos de desenvolverem a cooperação mútua no domínio da justiça penal,

Crendo que essa cooperação deve promover os fins da justiça e a reinserção social das pessoas condenadas,

Considerando que, para atingir esses objectivos, é necessário dar aos estrangeiros privados de liberdade, em resultado da prática de um crime, a possibilidade de cumprirem a pena no âmbito da sua própria sociedade,

Convictos de que o melhor modo de alcançar esse objectivo é a transferência dos reclusos estrangeiros para os seus próprios países,

Tendo presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos do homem, que constam de princípios universalmente reconhecidos,

Acordaram no seguinte:

I. PRINCÍPIOS GERAIS


1. A reinserção social dos delinquentes deve ser promovida, facilitando-se, tão cedo quanto possível, o regresso das pessoas condenadas por crime no estrangeiro ao seu país de nacionalidade ou residência, para aí cumprirem a pena. De acordo com o que precede, os Estados devem conceder-se mutuamente a mais ampla cooperação.

2. A transferência de reclusos deve efectuar-se com base no respeito mútuo pela soberania e jurisdição nacionais.

3. A transferência de reclusos deve ter lugar quando a infracção que deu causa à condenação é punida com privação de liberdade tanto pela legislação do Estado que envia (Estado da condenação), como pela do Estado para o qual a transferência deve efectuar-?se (Estado da execução).

4. A transferência pode ser pedida, quer pelo Estado da condenação, quer pelo Estado da execução. O recluso, assim como os parentes próximos, podem manifestar a qualquer dos dois Estados o seu interesse na transferência. Para o efeito, os Estados contratantes informarão o recluso sobre as suas autoridades competentes.

5. A transferência depende do acordo de ambos os Estados e deve assentar também no consentimento do recluso.

6. O recluso deve ser plenamente informado da possibilidade de transferência e das consequências jurídicas da mesma. Em particular, deve saber se pode ou não ser perseguido por outras infracções cometidas antes da transferência.

7. O Estado da execução deve ter a possibilidade de verificar que o consentimento foi livremente prestado pelo recluso.

8. As normas relativas à transferência de reclusos aplicam-se às condenações em penas de prisão, bem como às condenações que imponham penas privativas de liberdade pela prática de um crime.

9. No caso de pessoa incapaz de se determinar livremente, o seu representante legal é competente para consentir na transferência.

II. OUTRAS CONDIÇÕES


10. A transferência só pode ter lugar com base numa sentença definitiva e executória.

11. Na data do pedido de transferência, em regra geral, devem ainda restar ao recluso pelo menos seis meses de pena para cumprir; no entanto, a transferência deve também ser concedida nos casos de penas de duração indeterminada.

12. A decisão sobre a transferência deve ser tomada no mais curto prazo possível.

13. A pessoa transferida para o cumprimento da pena imposta no Estado da condenação não pode ser julgada de novo no Estado da execução pelo facto que fundamenta essa condenação.


III. NORMAS PROCESSUAIS


14. As autoridades competentes do Estado da execução devem: a) continuar a execução da pena, quer de imediato, quer com base numa decisão judicial ou administrativa; ou b) converter a pena, substituindo a sanção imposta no Estado da condenação pela sanção prevista para o crime correspondente pela lei do Estado da execução.

15. No caso de continuação da execução da pena, o Estado da execução fica vinculado à natureza jurídica e à duração da pena pronunciada no Estado da condenação. No entanto, se esta pena for, pela sua natureza ou duração, incompatível com a legislação do Estado da execução, este pode modificar a sanção para a adaptar à pena prescrita para infracções correspondentes na sua própria legislação.

16. No caso de conversão da pena, o Estado da execução tem a faculdade de adaptar a natureza ou a duração da sanção de acordo com a legislação nacional, tendo em devida conta a pena pronunciada no Estado da condenação. Todavia, uma sanção privativa de liberdade não será convertida em sanção pecuniária.

17. O Estado da execução fica vinculado à matéria de facto constante da sentença pronunciada no Estado da condenação. Assim, o Estado da condenação é o único competente para a revisão da sentença.

18. O período de privação da liberdade já sofrido pelo condenado em qualquer dos dois Estados será integralmente descontado na condenação definitiva.

19. A transferência não pode, em caso algum, resultar no agravamento da situação do recluso.

20. As despesas de transporte ocasionadas pela transferência ficam a cargo do Estado da execução, salvo se for decidido de outro modo pelos dois Estados, da execução e da condenação.


IV. EXECUÇÃO DE PENAS E INDULTO


21. A execução da pena rege-se pela lei do Estado da execução.

22. Tanto o Estado da condenação como o Estado da execução são competentes para concederem o indulto e a amnistia.


V. CLÁUSULAS FINAIS


23. O presente acordo é aplicável à execução das penas decretadas anteriormente ou posteriormente à sua entrada em vigor.

24. O presente acordo é submetido a ratificação. Os instrumentos de ratificação devem ser depositados logo que possível junto de ______________.

25. O acordo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação.

26. Qualquer das Partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante envio de notificação escrita a_________________________________________ . A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação por ________________ .

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente tratado.

ANEXO II

Recomendações relativas ao tratamento de reclusos estrangeiros

1. A afectação de um recluso estrangeiro a um estabelecimento penitenciário não deve efectuar-se apenas com base na sua nacionalidade.

2. Os reclusos estrangeiros devem ter o mesmo acesso que os nacionais à educação, trabalho e formação profissional.

3. Em princípio, os reclusos estrangeiros devem poder beneficiar, nas mesmas condições dos nacionais, de medidas alternativas à prisão, bem como de saídas precárias e de outras saídas autorizadas.

4. Após o ingresso na prisão, os reclusos estrangeiros devem ser informados sem demora, numa língua que compreendam e, de modo geral, por escrito, dos aspectos principais do regime penitenciário, incluindo as normas e regulamentos relevantes.

5. As crenças e práticas religiosas dos reclusos estrangeiros devem ser respeitadas.

6. Os reclusos estrangeiros devem ser informados sem demora do direito de entrarem em contacto com as respectivas autoridades consulares, bem como de outra informação relevante relativa ao seu estatuto. Se o recluso estrangeiro pretender receber assistência de uma autoridade diplomática ou consular, deve contactar-se de imediato com a mesma.

7. Os reclusos estrangeiros devem receber assistência adequada, numa língua que possam entender, quando contactarem com o pessoal médico ou outro pessoal e com relação a questões como as relativas a queixas, alojamento especial, regimes alimentares especiais e assistência e serviços religiosos.

8. Os contactos dos reclusos estrangeiros com a família e com os organismos da comunidade devem ser facilitados, autorizando-se as visitas e a correspondência necessária, com o consentimento do recluso. As organizações humanitárias internacionais, como o Comité Internacional da Cruz Vermelha, devem ter a possibilidade de prestar assistência aos reclusos estrangeiros.

9. A celebração de acordos bilaterais e multilaterais relativos à vigilância dos delinquentes em cumprimento de condenação condicional ou em liberdade condicional e a prestação de assistência aos mesmos poderiam contribuir também para a solução dos problemas enfrentados pelos delinquentes estrangeiros.

____________________
36 Ver Sixième Congrès des Nations Unies ..., cap. I, sec. B.