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Direitos Humanos na Administração
da Justiça - Tratamento dos delinquentes
Acordo Tipo sobre
a Transferência de Reclusos Estrangeiros e Recomendações
sobre o Tratamento de Reclusos Estrangeiros
Adoptado pelo Sétimo Congresso
das Nações Unidas para a Prevenção
do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, que se realizou
em 1985, e aprovado pela Assembleia Geral na sua resolução
45/119, de 14 de Dezembro de 1990.
O Sétimo Congresso das Nações
Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinquentes,
Recordando a Resolução 13
adoptada pelo Sexto Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes 36 na qual se solicitou insistentemente aos Estados
membros das Nações Unidas que considerassem
estabelecer procedimentos que permitissem a transferência
de delinquentes,
Reconhecendo as dificuldades dos detidos
em estabelecimentos penitenciários estrangeiros, devido
a factores como as diferenças de língua, cultura,
costumes e religião,
Considerando que o melhor modo de assegurar
o objectivo da reinserção social dos delinquentes
é o de dar aos reclusos estrangeiros a oportunidade
de cumprirem a pena no país da sua nacionalidade ou
residência,
Convictos de que o estabelecimento de
procedimentos de transferência de reclusos quer numa
base bilateral, quer multilateral, seria grandemente desejável,
Tomando nota dos acordos internacionais
multilaterais e bilaterais existentes, sobre transferência
de reclusos,
1. Adopta o Acordo Tipo sobre a Transferência
de Reclusos Estrangeiros constante do anexo I da presente
resolução;
2. Aprova as recomendações
para o tratamento de reclusos estrangeiros constantes do anexo
II seguinte;
3. Convida os Estados membros, se ainda
não celebraram tratados com outros Estados membros
no domínio da transferência de reclusos estrangeiros
para os seus países de origem, ou se pretendem rever
os tratados existentes, a tomar em consideração,
quando assim fizerem, o Acordo Tipo sobre a Transferência
de Reclusos Estrangeiros, em anexo;
4. Solicita ao Secretário-Geral
que colabore com os Estados membros, a seu pedido, na elaboração
de acordos sobre a transferência de reclusos estrangeiros
e que informe regularmente sobre o assunto o Comité
para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência.
ANEXO I
Acordo Tipo sobre a Transferência
de Reclusos Estrangeiros
PREÂMBULO
O _____________________________ e o ___________________________
Desejosos de desenvolverem a cooperação mútua
no domínio da justiça penal,
Crendo que essa cooperação
deve promover os fins da justiça e a reinserção
social das pessoas condenadas,
Considerando que, para atingir esses objectivos,
é necessário dar aos estrangeiros privados de
liberdade, em resultado da prática de um crime, a possibilidade
de cumprirem a pena no âmbito da sua própria
sociedade,
Convictos de que o melhor modo de alcançar
esse objectivo é a transferência dos reclusos
estrangeiros para os seus próprios países,
Tendo presente que deve ser garantido
o pleno respeito pelos direitos do homem, que constam de princípios
universalmente reconhecidos,
Acordaram no seguinte:
I. PRINCÍPIOS GERAIS
1. A reinserção social dos delinquentes deve
ser promovida, facilitando-se, tão cedo quanto possível,
o regresso das pessoas condenadas por crime no estrangeiro
ao seu país de nacionalidade ou residência, para
aí cumprirem a pena. De acordo com o que precede, os
Estados devem conceder-se mutuamente a mais ampla cooperação.
2. A transferência de reclusos deve
efectuar-se com base no respeito mútuo pela soberania
e jurisdição nacionais.
3. A transferência de reclusos deve
ter lugar quando a infracção que deu causa à
condenação é punida com privação
de liberdade tanto pela legislação do Estado
que envia (Estado da condenação), como pela
do Estado para o qual a transferência deve efectuar-?se
(Estado da execução).
4. A transferência pode ser pedida,
quer pelo Estado da condenação, quer pelo Estado
da execução. O recluso, assim como os parentes
próximos, podem manifestar a qualquer dos dois Estados
o seu interesse na transferência. Para o efeito, os
Estados contratantes informarão o recluso sobre as
suas autoridades competentes.
5. A transferência depende do acordo
de ambos os Estados e deve assentar também no consentimento
do recluso.
6. O recluso deve ser plenamente informado
da possibilidade de transferência e das consequências
jurídicas da mesma. Em particular, deve saber se pode
ou não ser perseguido por outras infracções
cometidas antes da transferência.
7. O Estado da execução
deve ter a possibilidade de verificar que o consentimento
foi livremente prestado pelo recluso.
8. As normas relativas à transferência
de reclusos aplicam-se às condenações
em penas de prisão, bem como às condenações
que imponham penas privativas de liberdade pela prática
de um crime.
9. No caso de pessoa incapaz de se determinar
livremente, o seu representante legal é competente
para consentir na transferência.
II. OUTRAS CONDIÇÕES
10. A transferência só pode ter lugar com base
numa sentença definitiva e executória.
11. Na data do pedido de transferência,
em regra geral, devem ainda restar ao recluso pelo menos seis
meses de pena para cumprir; no entanto, a transferência
deve também ser concedida nos casos de penas de duração
indeterminada.
12. A decisão sobre a transferência
deve ser tomada no mais curto prazo possível.
13. A pessoa transferida para o cumprimento
da pena imposta no Estado da condenação não
pode ser julgada de novo no Estado da execução
pelo facto que fundamenta essa condenação.
III. NORMAS PROCESSUAIS
14. As autoridades competentes do Estado da execução
devem: a) continuar a execução da pena, quer
de imediato, quer com base numa decisão judicial ou
administrativa; ou b) converter a pena, substituindo a sanção
imposta no Estado da condenação pela sanção
prevista para o crime correspondente pela lei do Estado da
execução.
15. No caso de continuação
da execução da pena, o Estado da execução
fica vinculado à natureza jurídica e à
duração da pena pronunciada no Estado da condenação.
No entanto, se esta pena for, pela sua natureza ou duração,
incompatível com a legislação do Estado
da execução, este pode modificar a sanção
para a adaptar à pena prescrita para infracções
correspondentes na sua própria legislação.
16. No caso de conversão da pena,
o Estado da execução tem a faculdade de adaptar
a natureza ou a duração da sanção
de acordo com a legislação nacional, tendo em
devida conta a pena pronunciada no Estado da condenação.
Todavia, uma sanção privativa de liberdade não
será convertida em sanção pecuniária.
17. O Estado da execução
fica vinculado à matéria de facto constante
da sentença pronunciada no Estado da condenação.
Assim, o Estado da condenação é o único
competente para a revisão da sentença.
18. O período de privação
da liberdade já sofrido pelo condenado em qualquer
dos dois Estados será integralmente descontado na condenação
definitiva.
19. A transferência não pode,
em caso algum, resultar no agravamento da situação
do recluso.
20. As despesas de transporte ocasionadas
pela transferência ficam a cargo do Estado da execução,
salvo se for decidido de outro modo pelos dois Estados, da
execução e da condenação.
IV. EXECUÇÃO DE PENAS
E INDULTO
21. A execução da pena rege-se pela lei do Estado
da execução.
22. Tanto o Estado da condenação
como o Estado da execução são competentes
para concederem o indulto e a amnistia.
V. CLÁUSULAS FINAIS
23. O presente acordo é aplicável à execução
das penas decretadas anteriormente ou posteriormente à
sua entrada em vigor.
24. O presente acordo é submetido
a ratificação. Os instrumentos de ratificação
devem ser depositados logo que possível junto de ______________.
25. O acordo entrará em vigor no
trigésimo dia seguinte à data da troca dos instrumentos
de ratificação.
26. Qualquer das Partes contratantes pode
denunciar o presente acordo mediante envio de notificação
escrita a_________________________________________ . A denúncia
produzirá efeitos seis meses após a data de
recepção da notificação por ________________
.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram
o presente tratado.
ANEXO II
Recomendações relativas
ao tratamento de reclusos estrangeiros
1. A afectação de um recluso
estrangeiro a um estabelecimento penitenciário não
deve efectuar-se apenas com base na sua nacionalidade.
2. Os reclusos estrangeiros devem ter
o mesmo acesso que os nacionais à educação,
trabalho e formação profissional.
3. Em princípio, os reclusos estrangeiros
devem poder beneficiar, nas mesmas condições
dos nacionais, de medidas alternativas à prisão,
bem como de saídas precárias e de outras saídas
autorizadas.
4. Após o ingresso na prisão,
os reclusos estrangeiros devem ser informados sem demora,
numa língua que compreendam e, de modo geral, por escrito,
dos aspectos principais do regime penitenciário, incluindo
as normas e regulamentos relevantes.
5. As crenças e práticas
religiosas dos reclusos estrangeiros devem ser respeitadas.
6. Os reclusos estrangeiros devem ser
informados sem demora do direito de entrarem em contacto com
as respectivas autoridades consulares, bem como de outra informação
relevante relativa ao seu estatuto. Se o recluso estrangeiro
pretender receber assistência de uma autoridade diplomática
ou consular, deve contactar-se de imediato com a mesma.
7. Os reclusos estrangeiros devem receber
assistência adequada, numa língua que possam
entender, quando contactarem com o pessoal médico ou
outro pessoal e com relação a questões
como as relativas a queixas, alojamento especial, regimes
alimentares especiais e assistência e serviços
religiosos.
8. Os contactos dos reclusos estrangeiros
com a família e com os organismos da comunidade devem
ser facilitados, autorizando-se as visitas e a correspondência
necessária, com o consentimento do recluso. As organizações
humanitárias internacionais, como o Comité Internacional
da Cruz Vermelha, devem ter a possibilidade de prestar assistência
aos reclusos estrangeiros.
9. A celebração de
acordos bilaterais e multilaterais relativos à vigilância
dos delinquentes em cumprimento de condenação
condicional ou em liberdade condicional e a prestação
de assistência aos mesmos poderiam contribuir também
para a solução dos problemas enfrentados pelos
delinquentes estrangeiros.
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