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Declaração e Programa
de Acção de Viena
Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos
Viena, 14-25 de Junho de 1993
DECLARAÇÃO
E PROGRAMA DE ACÇÃO DE VIENA
Nota do Secretariado
Em anexo, encontra-se o texto da Declaração
e Programa de Acção de Viena, tal como adoptados,
a 25 de Junho de 1993, pela Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos.
DECLARAÇÃO E PROGRAMA
DE ACÇÃO DE VIENA
Considerando que a promoção
e a protecção dos Direitos Humanos constituem
questões prioritárias para a comunidade internacional,
e que a Conferência proporciona uma oportunidade única
de efectuar uma análise global do sistema internacional
de Direitos Humanos e dos mecanismos de protecção
destes direitos, por forma a incentivar e assim promover o
seu maior respeito, de uma forma justa e equilibrada,
Reconhecendo e afirmando que todos os
Direitos Humanos decorrem da dignidade e do valor inerentes
à pessoa humana, que a pessoa humana é o sujeito
central dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais,
e que, consequentemente, deve ser o seu principal beneficiário
e participar activamente na realização desses
direitos e liberdades,
Reafirmando o seu compromisso para com
os fins e princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas e na Declaração Universal dos Direitos
do Homem,
Reafirmando o compromisso assumido no
Artigo 56º da Carta da Nações Unidas de
empreender acções colectivas e individuais,
atribuindo a devida importância ao desenvolvimento de
uma cooperação internacional efectiva com vista
à realização dos objectivos estabelecidos
no Artigo 55º, incluindo o respeito e a observância
universais pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais
para todos,
Realçando as responsabilidades
de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, de desenvolver e encorajar o respeito pelos Direitos
Humanos e pelas liberdades fundamentais de todos, sem distinção
quanto à raça, sexo, língua ou religião,
Relembrando o Preâmbulo da Carta
das Nações Unidas, em particular a determinação
em reafirmar a fé nos Direitos Humanos fundamentais,
na dignidade e valor da pessoa humana, e na igualdade de direitos
de homens e mulheres, assim como das nações,
grandes e pequenas,
Relembrando, igualmente, a determinação
dos povos das Nações Unidas expressa no Preâmbulo
da Carta das Nações Unidas de preservar as gerações
vindouras do flagelo da guerra, de estabelecer as condições
que permitam a manutenção da justiça
e do respeito pelas obrigações decorrentes de
tratados e outras fontes de Direito Internacional, de promover
o progresso social e melhores condições de vida
dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar
a tolerância e a sã convivência e de empregar
os mecanismos internacionais para promover o progresso económico
e social de todos os povos,
Realçando que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, que constitui um padrão
comum a seguir por todos os povos e por todas as nações,
é a fonte de inspiração e tem sido a
base dos progressos das Nações Unidas com vista
ao estabelecimento de padrões, conforme expressos nos
instrumentos internacionais existentes em matéria de
Direitos Humanos, particularmente no Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
Considerando as alterações
mais significativas que ocorrem na cena internacional e as
aspirações de todos os povos a uma ordem internacional
baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas, incluindo a promoção e o encorajamento
do respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais
para todos, bem como do respeito pelo princípio da
igualdade de direitos e da auto-determinação
dos povos, da paz, da democracia, da justiça, da igualdade,
do Estado de Direito, do pluralismo, do desenvolvimento, de
melhores padrões de vida e da solidariedade,
Profundamente preocupada com as várias
formas de discriminação e de violência
a que as mulheres continuam a estar expostas por todo o mundo,
Reconhecendo que as actividades das Nações
Unidas em matéria de Direitos Humanos deveriam ser
racionalizadas e promovidas de forma a fortalecerem os mecanismos
da Organização nesta área e a favorecerem
os objectivos do respeito universal e observância das
normas internacionais sobre Direitos Humanos,
Tendo tomado em consideração
as Declarações adoptadas pelas três reuniões
regionais realizadas em Túnis, São José
e Banguecoque, bem como as contribuições dos
Governos, e tendo presentes as sugestões apresentadas
por organizações intergovernamentais e não
governamentais, bem como os estudos elaborados por peritos
independentes durante o processo preparatório conducente
à Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,
Congratulando-se com a proclamação
de 1993 como Ano Internacional dos Povos Indígenas
do Mundo, enquanto forma de reafirmação do empenho
da comunidade internacional em garantir a estes povos o gozo
de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais, bem
como em respeitar o valor e a diversidade das suas culturas
e identidades,
Reconhecendo também que a comunidade
internacional deveria encontrar formas e meios de remover
os actuais obstáculos e de responder aos desafios que
se colocam à plena realização de todos
os Direitos Humanos, com vista a impedir a continuada violação
dos Direitos Humanos daí resultante, por todo o mundo,
Invocando o espírito da nossa era
e as realidades do nosso tempo que incitam os povos do mundo
e os Estados Membros das Nações Unidas a dedicarem-se
novamente à tarefa global de promoção
e protecção dos Direitos Humanos e das liberdades
fundamentais, por forma a garantir o gozo pleno e universal
de tais direitos,
Determinada a dar novos passos no sentido
de um maior empenho da comunidade internacional, com vista
a alcançar progressos substanciais em matéria
dos Direitos Humanos mediante um esforço acrescido
e sustentado de cooperação e solidariedade internacionais,
Adopta, solenemente, a Declaração
e Programa de Acção de Viena
I
1. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma o empenho solene de todos os Estados em cumprirem
as suas obrigações no tocante à promoção
do respeito universal, da observância e da protecção
de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais para
todos, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, com outros instrumentos relacionados com os Direitos
Humanos e com o Direito Internacional. A natureza universal
destes direitos e liberdades é inquestionável.
Neste âmbito, o reforço da
cooperação internacional no domínio dos
Direitos Humanos é essencial para a plena realização
dos objectivos das Nações Unidas.
Os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais
são inerentes a todos os seres humanos; a sua protecção
e promoção constituem a responsabilidade primeira
dos Governos.
2. Todos os povos têm direito à auto-determinação.
Por força desse direito, escolhem livremente o seu
estatuto político e prosseguem livremente o seu desenvolvimento
económico, social e cultural.
Tendo em consideração a
situação particular dos povos que se encontram
sob o domínio colonial, ou sob outras formas de domínio
ou ocupação estrangeira, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o direito dos povos
a empreenderem qualquer acção legítima,
em conformidade com a Carta das Nações Unidas,
para realizarem o seu direito inalienável à
auto determinação. A Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos considera a recusa do direito à
auto-determinação como uma violação
dos Direitos Humanos e sublinha a importância da concretização
efectiva deste direito.
Em conformidade com a Declaração
sobre os Princípios de Direito Internacional relativos
às Relações Amigáveis e à
Cooperação entre Estados nos termos da Carta
das Nações Unidas, tal não deverá
ser entendido como autorizando ou encorajando qualquer acção
que conduza ao desmembramento ou coloque em perigo, no todo
ou em parte, a integridade territorial ou a unidade política
de Estados soberanos e independentes que se rejam em conformidade
com o princípio da igualdade de direitos e da auto-determinação
dos povos e que, consequentemente, possuam um Governo representativo
de toda a população pertencente ao seu território,
sem qualquer tipo de distinções.
3. Deverão ser tomadas medidas
internacionais efectivas para garantir e fiscalizar o cumprimento
das normas de Direitos Humanos relativamente a povos sujeitos
a ocupação estrangeira, devendo ser garantida
uma protecção jurídica efectiva contra
a violação dos Direitos Humanos destes povos,
em conformidade com as normas de Direitos Humanos e o Direito
Internacional, nomeadamente a Convenção de Genebra
relativa à Protecção de Civis em Tempo
de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e outras normas aplicáveis
de direito humanitário.
4. A promoção e a protecção
de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais devem
ser consideradas como objectivos prioritários das Nações
Unidas em conformidade com os seus fins e princípios,
em particular o da cooperação internacional.
No quadro destes fins e princípios, a promoção
e a protecção de todos os Direitos Humanos constituem
preocupações legítimas da comunidade
internacional. Os órgãos e as agências
especializadas cuja actividade se relaciona com os Direitos
Humanos deverão, assim, reforçar ainda mais
a coordenação das suas actividades com base
na aplicação coerente e objectiva dos instrumentos
internacionais em matéria de Direitos Humanos.
5. Todos os Direitos Humanos são
universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados.
A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos,
globalmente, de forma justa e equitativa, no mesmo pé
e com igual ênfase. Embora se deva ter sempre presente
o significado das especificidades nacionais e regionais e
os diversos antecedentes históricos, culturais e religiosos,
compete aos Estados, independentemente dos seus sistemas políticos,
económicos e culturais, promover e proteger todos os
Direitos Humanos e liberdades fundamentais.
6. Os esforços empreendidos pelo
sistema das Nações Unidas no sentido do respeito
universal e da observância pelos Direitos Humanos e
liberdades fundamentais para todos, contribuem para a estabilidade
e bem-estar necessários à manutenção
de relações pacíficas e amigáveis
entre as nações, e para melhores condições
de paz e segurança, bem como para o desenvolvimento
social e económico, em conformidade com a Carta das
Nações Unidas.
7. Os processos de promoção
e protecção dos Direitos Humanos deverão
ser conduzidos em conformidade com os fins e os princípios
consagrados na Carta das Nações Unidas e com
o Direito Internacional.
8. A democracia, o desenvolvimento e o
respeito pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais
são interdependentes e reforçam-se mutuamente.
A democracia assenta no desejo livremente expresso dos povos
em determinar os seus próprios sistemas políticos,
económicos, sociais e culturais e a sua participação
plena em todos os aspectos das suas vidas. Neste contexto,
a promoção e a protecção dos Direitos
Humanos e das liberdades fundamentais, a nível nacional
e internacional, devem ser universais e conduzidas sem restrições
adicionais. A comunidade internacional deverá apoiar
o reforço e a promoção da democracia,
do desenvolvimento e do respeito pelos Direitos Humanos e
pelas liberdades fundamentais no mundo inteiro.
9. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma que os países menos desenvolvidos
empenhados no processo de democratização e de
reformas económicas, muitos dos quais se situam em
África, deverão ser apoiados pela comunidade
internacional, por forma a serem bem sucedidos na sua transição
para a democracia e para o desenvolvimento económico.
10. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvimento, conforme
estabelecido na Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento, enquanto direito universal e inalienável
e parte integrante dos Direitos Humanos fundamentais.
Conforme estabelecido na Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é
o sujeito central do desenvolvimento.
O desenvolvimento facilita o gozo de todos
os Direitos Humanos, mas a falta de desenvolvimento não
pode ser invocada para justificar a limitação
de Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos.
Os Estados devem cooperar entre si para
assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos
que lhe sejam colocados. A comunidade internacional deve promover
uma cooperação internacional efectiva com vista
à realização do direito ao desenvolvimento
e à eliminação de obstáculos ao
desenvolvimento.
O progresso duradouro no sentido da realização
do direito ao desenvolvimento exige a adopção
de políticas de desenvolvimento eficazes a nível
nacional, bem como o estabelecimento de relações
económicas equitativas e a existência de um panorama
económico favorável a nível internacional.
11. O direito ao desenvolvimento deverá
ser realizado de modo a satisfazer, de forma equitativa, as
necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações
presentes e vindouras. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reconhece que a descarga ilícita de substâncias
e resíduos tóxicos e perigosos representa potencialmente
uma séria ameaça aos Direitos Humanos à
vida e à saúde de todos.
Consequentemente, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para
que adoptem e apliquem rigorosamente as convenções
em vigor sobre matérias relativas à descarga
de substâncias e resíduos tóxicos e perigosos,
e para que cooperem na prevenção de descargas
ilícitas.
Todos têm direito a usufruir dos
benefícios decorrentes do progresso científico
e das suas aplicações práticas. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos toma nota de que alguns progressos,
nomeadamente nas ciências biomédicas e da vida,
bem como na tecnologia de informação, podem
ter consequências potencialmente adversas para a integridade,
a dignidade e os Direitos Humanos do indivíduo, e apela
à cooperação internacional para garantir
o pleno respeito dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa
humana nesta área de preocupação universal.
12. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos exorta a comunidade internacional a envidar
todos os esforços necessários para ajudar a
aliviar o peso da dívida externa dos países
em vias de desenvolvimento, de forma a complementar os esforços
dos Governos de tais países na plena realização
dos direitos económicos, sociais e culturais dos seus
povos.
13. Existe a necessidade dos Estados e
organizações internacionais, em cooperação
com as organizações não-governamentais,
criarem condições favoráveis, aos níveis
nacional, regional e internacional, para garantir o gozo pleno
e efectivo dos Direitos Humanos. Os Estados deverão
eliminar todas as violações dos Direitos Humanos
e respectivas causas, bem como os obstáculos ao gozo
desses direitos.
14. A existência de uma pobreza
extrema generalizada obsta ao gozo pleno e efectivo de Direitos
Humanos; a sua imediata atenuação e eventual
eliminação devem permanecer como uma das grandes
prioridades da comunidade internacional.
15. O respeito pelos Direitos Humanos
e pelas liberdades fundamentais sem distinção
de qualquer tipo constitui uma regra fundamental das normas
internacionais de Direitos Humanos. A rápida e ampla
eliminação de todas as formas de racismo e discriminação
racial, xenofobia e manifestações conexas de
intolerância, constitui uma tarefa prioritária
da comunidade internacional. Os Governos deverão adoptar
medidas efectivas para as prevenir e combater. Os grupos,
instituições, organizações intergovernamentais
e não-governamentais, bem como os indivíduos,
são instados a intensificar os seus esforços
de cooperação e coordenação das
suas actividades contra estes males.
16.A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos congratula-se com os progressos alcançados
no desmantelamento do apartheid e apela à comunidade
internacional e ao sistema das Nações Unidas
para que apoiem este processo.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos lamenta igualmente os contínuos actos de violência
que visam destruir o processo de desmantelamento pacífico
do apartheid.
17. Os actos, métodos e práticas
de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações,
bem como a sua ligação, em alguns países,
ao tráfico de estupefacientes, são actividades
que visam a destruição dos Direitos Humanos,
das liberdades fundamentais e da democracia, ameaçando
a integridade territorial e a segurança dos Estados
e destabilizando Governos legitimamente constituídos.
A comunidade internacional deverá tomar as medidas
necessárias para o reforço da cooperação
na prevenção e combate ao terrorismo.
18. Os Direitos Humanos das mulheres e
das crianças do sexo feminino constituem uma parte
inalienável, integral e indivisível dos Direitos
Humanos universais. A participação plena das
mulheres, em condições de igualdade, na vida
política, civil, económica, social e cultural,
aos níveis nacional, regional e internacional, bem
como a erradicação de todas as formas de discriminação
com base no sexo, constituem objectivos prioritários
da comunidade internacional.
A violência baseada no sexo da pessoa
e todas as formas de assédio e exploração
sexual, nomeadamente as que resultam de preconceitos culturais
e do tráfico internacional, são incompatíveis
com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas.
Isto pode ser alcançado através de medidas de
carácter legislativo e da acção nacional
e cooperação internacional em áreas tais
como o desenvolvimento sócio-económico, a educação,
a maternidade segura e os cuidados de saúde, e a assistência
social.
Os Direitos Humanos das mulheres deverão
constituir parte integrante das actividades das Nações
Unidas no domínio dos Direitos Humanos, incluindo a
promoção de todos os instrumentos de Direitos
Humanos relativos às mulheres.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos insta os Governos, as instituições e
as organizações intergovernamentais e não
governamentais a intensificarem os seus esforços com
vista à protecção e à promoção
dos Direitos Humanos das mulheres e das meninas.
19. Considerando a importância da
promoção e da protecção dos direitos
de pessoas pertencentes a minorias e o contributo de tal promoção
e protecção para a estabilidade política
e social dos Estados onde vivem essas pessoas,
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma a obrigação para os Estados
de garantir que as pessoas pertencentes a minorias possam
exercer de forma plena e efectiva todos os Direitos Humanos
e liberdades fundamentais sem qualquer discriminação
e em plena igualdade perante a lei, de acordo com a Declaração
sobre os Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais
ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas.
As pessoas pertencentes a minorias têm
o direito de usufruir da sua própria cultura, de professar
e praticar a sua religião e de se exprimir na sua língua
, tanto em privado como em público, livremente e sem
interferências ou qualquer forma de discriminação.
20. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reconhece a dignidade inerente e o contributo
único dos povos indígenas para o desenvolvimento
e o pluralismo da sociedade e reafirma fortemente o empenho
da comunidade internacional no seu bem-estar económico,
social e cultural e no seu gozo dos frutos do desenvolvimento
sustentável. Os Estados deverão garantir a participação
plena e livre dos povos indígenas em todos os aspectos
da vida social, particularmente em questões que sejam
do seu interesse. Considerando a importância da promoção
e da protecção dos direitos dos povos indígenas,
bem como a contribuição de tal promoção
e protecção para a estabilidade política
e social dos Estados onde vivem esses povos, os Estados deverão,
em conformidade com o Direito Internacional, adoptar medidas
positivas e concertadas com vista a garantir o respeito por
todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais dos povos
indígenas, na base da igualdade e da não-discriminação,
bem como reconhecer o valor e a diversidade das suas distintas
identidades, culturas e organizações sociais.
21. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, congratulando-se com a pronta ratificação
da Convenção sobre os Direitos da Criança
por um grande número de Estados e constatando o reconhecimento
dos Direitos Humanos das crianças na Declaração
Mundial sobre a Sobrevivência, a Protecção
e o Desenvolvimento das Crianças e Plano de Acção,
adoptados pela Cimeira Mundial para a Infância, insta
à ratificação universal da Convenção
até 1995 e à sua efectiva aplicação
pelos Estados Partes através da adopção
de todas as medidas legislativas, administrativas e outras
necessárias, bem como da máxima afectação
de todos os recursos disponíveis. Em todas as iniciativas
relativas à infância, a não-discriminação
e o interesse superior da criança deverão constituir
considerações primordiais, devendo ter-se na
devida conta as opiniões da criança. Os mecanismos
e programas de âmbito nacional e internacional deverão
ser reforçados com vista à defesa e à
protecção das crianças, em particular,
das meninas, das crianças abandonadas, dos meninos
da rua, das crianças sujeitas a exploração
económica e sexual, nomeadamente através da
pornografia e da prostituição infantis ou da
venda de órgãos, das crianças vítimas
de doenças, incluindo a síndroma da imunodeficiência
adquirida, das crianças refugiadas e deslocadas, das
crianças sujeitas a detenção e das crianças
envolvidas em conflitos armados, bem como das crianças
vítimas da fome e da seca e de outras situações
de emergência. A cooperação e a solidariedade
internacionais deverão ser promovidas, com vista a
apoiar a aplicação da Convenção,
e os direitos da criança deverão constituir
uma prioridade no âmbito da acção alargada
do sistema das Nações Unidas na área
dos Direitos Humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos sublinha também que, para um desenvolvimento
harmonioso e pleno da sua personalidade, a criança
deverá crescer num ambiente familiar, que é
assim merecedor de uma protecção mais ampla.
22. Haverá que prestar atenção
especial para garantir a não discriminação
e o gozo, em termos de igualdade, de todos os Direitos Humanos
e liberdades fundamentais por parte de pessoas com deficiência,
incluindo a sua participação activa em todos
os aspectos da vida em sociedade.
23. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma que todos, sem distinção
de qualquer espécie, têm o direito de procurar
e obter, noutros países, asilo contra as perseguições
de que sejam alvo, bem como o direito de regressar ao seu
próprio país. A este respeito, realça
a importância da Declaração Universal
dos Direitos do Homem, da Convenção de 1951
Relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo de 1967,
e de instrumentos de âmbito regional. Exprime o seu
reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e a acolher
um elevado número de refugiados nos seus territórios,
e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados pela dedicação demonstrada no
cumprimento da sua missão. Expressa, igualmente, o
seu apreço à Agência de Obras Públicas
e Assistência aos Refugiados Palestinianos no Próximo
Oriente.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reconhece que as violações graves dos
Direitos Humanos, nomeadamente em casos de conflito armado,
se encontram entre os múltiplos e complexos factores
que conduzem à deslocação de pessoas.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reconhece que, face às complexidades da crise
global de refugiados e conformemente à Carta das Nações
Unidas, aos relevantes instrumentos internacionais e à
solidariedade internacional, e num espírito de partilha
de responsabilidades, se torna necessária uma abordagem
global por parte da comunidade internacional, em coordenação
e cooperação com os países afectados
e com as organizações relevantes, tendo presente
o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados. Tal deverá incluir o desenvolvimento
de estratégias para abordar as causas remotas e os
efeitos das movimentações de refugiados e outras
pessoas deslocadas, o reforço de mecanismos de alerta
e resposta em caso de emergência, a disponibilização
de protecção e assistência efectivas,
tendo presentes as necessidades especiais das mulheres e crianças,
bem como a obtenção de soluções
duradouras, primeiramente através da solução
preferível do repatriamento voluntário dignificante
e seguro, e incluindo soluções tais como as
adoptadas pelas conferências internacionais sobre refugiados.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha
as responsabilidades dos Estados, particularmente as que se
relacionam com os países de origem.
À luz da abordagem global, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos realça a importância
de se dar especial atenção, inclusivamente através
de organizações intergovernamentais e humanitárias,
e de se encontrarem soluções duradouras para
as questões relacionadas com pessoas internamente deslocadas,
incluindo o seu regresso voluntário e seguro e a sua
reabilitação.
Em conformidade com a Carta das Nações
Unidas e os princípios de Direito Humanitário,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça
ainda a importância e a necessidade da assistência
humanitária às vítimas de todas as catástrofes,
quer naturais quer causadas pelo ser humano.
24. Deve ser dada grande importância
à promoção e à protecção
dos Direitos Humanos de pessoas pertencentes a grupos que
se tenham tornado vulneráveis, incluindo os trabalhadores
migrantes, à eliminação de todas as formas
de discriminação contra eles, bem como ao reforço
e a uma mais efectiva aplicação dos instrumentos
existentes em matéria de Direitos Humanos. Os Estados
têm uma obrigação de adoptar e manter
medidas adequadas a nível nacional, sobretudo nos domínios
da educação, da saúde e da assistência
social, com vista à promoção e protecção
dos direitos das pessoas pertencentes a sectores vulneráveis
das suas populações, e a garantir a participação
das que, de entre elas, se mostrem interessadas em encontrar
uma solução para os seus próprios problemas.
25. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos afirma que a pobreza extrema e a exclusão
social constituem uma violação da dignidade
humana e que são necessárias medidas urgentes
para alcançar um melhor conhecimento sobre a pobreza
extrema e as suas causas, incluindo aquelas relacionadas com
o problema do desenvolvimento, com vista a promover os Direitos
Humanos dos mais pobres, a pôr fim à pobreza
extrema e à exclusão social e a promover o gozo
dos frutos do progresso social. É essencial que os
Estados estimulem a participação das pessoas
mais pobres no processo decisório da comunidade em
que vivem, bem como a promoção de Direitos Humanos
e os esforços para combater a pobreza extrema.
26. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos congratula-se com os progressos feitos na
codificação de instrumentos em matéria
de Direitos Humanos, o que constitui um processo dinâmico
e evolutivo, e insta à ratificação universal
de tratados em matéria de Direitos Humanos. Todos os
Estados são encorajados a aderir a estes instrumentos
internacionais; todos os Estados são encorajados a
evitar, tanto quanto possível, o recurso a reservas.
27. Todos os Estados deverão oferecer
um quadro efectivo de soluções para reparar
injustiças ou violações dos Direitos
Humanos. A administração da justiça,
incluindo os departamentos policiais e de acção
penal e, especialmente, um poder judicial independente e um
estatuto das profissões forenses em total conformidade
com as normas aplicáveis constantes de instrumentos
internacionais em matéria de Direitos Humanos, são
essenciais para a concretização plena e não
discriminatória dos Direitos Humanos e indispensáveis
aos processos da democracia e do desenvolvimento sustentável.
Neste contexto, deverão ser devidamente financiadas
instituições que se dediquem à administração
da justiça, devendo a comunidade internacional providenciar
pela prestação de um maior apoio técnico
e financeiro. Compete às Nações Unidas
utilizar, com carácter prioritário, programas
especiais de serviços consultivos com vista à
obtenção de uma administração
da justiça forte e independente.
28. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos manifesta a sua consternação
perante as violações massivas de Direitos Humanos,
em especial sob a forma de genocídio, "limpeza
étnica" e violação sistemática
de mulheres em situações de guerra, originando
êxodos em massa de refugiados e pessoas deslocadas.
Ao condenar veementemente tais práticas abomináveis,
reitera o apelo para que os autores de tais crimes sejam punidos
e tais práticas imediatamente eliminadas.
29. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos exprime a sua profunda preocupação
pelas contínuas violações de Direitos
Humanos que ocorrem em todas as partes do mundo, em desrespeito
pelas normas consagradas em instrumentos internacionais de
Direitos Humanos e de Direito Internacional Humanitário,
assim como pela falta de soluções suficientes
e eficazes para compensar as vítimas.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos está profundamente preocupada com as violações
dos Direitos Humanos que ocorrem durante os conflitos armados,
afectando a população civil, sobretudo mulheres,
crianças, idosos e pessoas com deficiências.
A Conferência apela, assim, aos Estados e a todas as
partes em conflitos armados para que respeitem escrupulosamente
o Direito Internacional Humanitário, conforme estabelecido
nas Convenções de Genebra de 1949 e noutras
normas e princípios do Direito Internacional, bem como
os padrões mínimos de protecção
dos Direitos Humanos, conforme determinado em convenções
internacionais.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma o direito das vítimas a receberem
assistência de organizações humanitárias,
conforme estabelecido nas Convenções de Genebra
de 1949 e noutros instrumentos relevantes de Direito Internacional
Humanitário, e apela ao acesso seguro e atempado a
tal assistência.
30. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos exprime também a sua consternação
e condenação pelo facto de violações
graves e sistemáticas de Direitos Humanos, bem como
situações que constituem sérios obstáculos
ao pleno gozo desses direitos, continuarem a ocorrer em diferentes
partes do mundo. Tais violações e obstáculos
incluem, além da tortura e das penas ou tratamentos
cruéis, desumanos e degradantes, as execuções
sumárias e arbitrárias, os desaparecimentos,
as detenções arbitrárias, todas as formas
de racismo, discriminação racial e apartheid,
a ocupação e o domínio por parte de potências
estrangeiras, a xenofobia, a pobreza, a fome e outras negações
dos direitos económicos, sociais e culturais, a intolerância
religiosa, o terrorismo, a discriminação contra
as mulheres e a inexistência do Estado de Direito.
31. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela aos Estados para que se abstenham de
tomar qualquer medida unilateral, que não esteja em
conformidade com o Direito Internacional e com a Carta das
Nações Unidas e que crie obstáculos às
relações comerciais entre Estados e obste à
plena realização dos Direitos Humanos consagrados
na Declaração Universal dos Direitos do Homem
e nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, em
especial do direito de todos a um nível de vida adequado
à sua saúde e bem-estar, incluindo a alimentação
e os cuidados médicos, a habitação e
os necessários serviços sociais. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a alimentação
não deverá ser utilizada como um instrumento
de pressão política.
32. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma a importância de garantir
a universalidade, a objectividade e a não selectividade
na consideração de questões relativas
aos Direitos Humanos.
33. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma que os Estados estão vinculados,
conforme previsto na Declaração Universal dos
Direitos do Homem, no Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais e noutros instrumentos
internacionais de Direitos Humanos, a garantir que a educação
se destine a reforçar o respeito pelos Direitos Humanos
e liberdades fundamentais. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos realça a importância de incluir
a questão dos Direitos Humanos nos programas de educação
e apela aos Estados para o fazerem. A educação
deverá promover a compreenção, a tolerância,
a paz e as relações amistosas entre as nações
e todos os grupos raciais ou religiosos, e encorajar o desenvolvimento
de actividades das Nações Unidas na prossecução
destes objectivos. Assim, a educação em matéria
de Direitos Humanos e a divulgação de informação
adequada, tanto teórica como prática, desempenham
um papel importante na promoção e no respeito
dos Direitos Humanos em relação a todos os indivíduos,
sem distinção de qualquer tipo, nomeadamente
de raça, sexo, língua ou religião, devendo
isto ser incluído nas políticas educacionais,
quer a nível nacional, quer internacional. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos observa que as limitações
de recursos e a falta de adequação das instituições
podem impedir a imediata concretização destes
objectivos.
34. Deverão ser empreendidos esforços
acrescidos para apoiar os países que o solicitem a
criar as condições que permitam a cada indivíduo
usufruir dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais
universalmente reconhecidos. Os Governos, o sistema das Nações
Unidas, bem como outras organizações multilaterais,
são instados a aumentar consideravelmente os recursos
afectos a programas que visem a criação e o
reforço de legislação interna, de instituições
nacionais e de infra-estruturas conexas que sustentem o Estado
de Direito e a democracia, da assistência ao processo
eleitoral, da sensibilização para a temática
dos Direitos Humanos através da formação,
do ensino e da educação, da participação
popular e da sociedade civil.
Os programas de serviços consultivos
e de cooperação técnica do âmbito
do Centro para os Direitos Humanos deverão ser reforçados
e tornados mais eficientes e transparentes, podendo assim
contribuir para um maior respeito pelos Direitos Humanos.
Apela-se aos Estados para que aumentem as suas contribuições
para estes programas, quer através da promoção
de uma maior afectação de verbas provenientes
do orçamento ordinário das Nações
Unidas, quer através de contribuições
voluntárias.
35. A plena e efectiva execução
das actividades das Nações Unidas destinadas
a promover e a proteger os Direitos Humanos deve reflectir
a grande importância atribuída aos Direitos Humanos
pela Carta das Nações Unidas e as exigências
das actividades das Nações Unidas em matéria
de Direitos Humanos, conforme mandato conferido pelos Estados
Membros. Para esse fim, as actividades das Nações
Unidas em matéria de Direitos Humanos deverão
ser dotadas de maiores recursos.
36. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma o importante e construtivo papel
desempenhado pelas instituições nacionais na
promoção e na protecção dos Direitos
Humanos, em particular na sua qualidade de órgãos
consultivos das autoridades competentes, bem como no que diz
respeito ao seu papel na reparação de violações
dos Direitos Humanos, na divulgação de informação
sobre Direitos Humanos e na educação em matéria
de Direitos Humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos encoraja a criação e o reforço
de instituições nacionais, tendo em conta os
"Princípios relativos ao estatuto de instituições
nacionais" e reconhecendo que cada Estado tem o direito
de optar pelo enquadramento que melhor se adeque às
suas necessidades específicas a nível nacional.
37. Os acordos regionais desempenham um
papel fundamental na promoção e na protecção
dos Direitos Humanos. Deverão reforçar as normas
universais de Direitos Humanos, conforme consagradas nos instrumentos
internacionais de Direitos Humanos, e a respectiva protecção.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia os
esforços em curso para reforçar tais acordos
e aumentar a sua eficácia, sublinhado, simultaneamente,
a importância da cooperação com as actividades
das Nações Unidas no domínio dos Direitos
Humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reitera a necessidade de considerar a possibilidade
de estabelecer acordos regionais e subregionais para a promoção
e a protecção de Direitos Humanos, sempre que
se verifique a sua inexistência.
38. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reconhece o importante papel desempenhado
pelas organizações não-governamentais
na promoção de todos os Direitos Humanos e nas
actividades humanitárias aos níveis nacional,
regional e internacional. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos agradece a contribuição das
mesmas para uma crescente consciencialização
pública sobre as questões dos Direitos Humanos,
para a orientação da educação,
da formação e da pesquisa neste domínio,
e para a promoção e protecção
de todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais. Embora
reconhecendo que a responsabilidade primeira pela definição
de normas cabe aos Estados, a Conferência agradece também
a contribuição de organizações
não-governamentais para este processo. A este respeito,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realça
a importância da cooperação e do diálogo
contínuos entre os Governos e as organizações
não governamentais. As organizações não
governamentais e os seus membros genuinamente envolvidos na
área dos Direitos Humanos deverão gozar dos
direitos e liberdades consagrados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, e da protecção
do direito interno. Estes direitos e liberdades não
podem ser exercidos contrariamente aos fins e princípios
das Nações Unidas. As organizações
não governamentais deverão desenvolver livremente
as suas actividades no domínio dos Direitos Humanos,
sem interferências, nos termos do direito interno e
da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
39. Sublinhando a importância de
uma informação objectiva, responsável
e imparcial sobre Direitos Humanos e questões humanitárias,
a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja
o crescente envolvimento dos meios de comunicação
social, aos quais deverão ser garantidas liberdade
e protecção no quadro do direito interno.
II
A. Maior coordenação
no domínio dos Direitos Humanos no âmbito do
sistema das Nações Unidas
1. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda uma maior coordenação no apoio
aos Direitos Humanos e às liberdades fundamentais no
âmbito do sistema das Nações Unidas. Para
este fim, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
insta todos os órgãos, organismos e agências
especializadas das Nações Unidas, cujas actividades
se relacionam com os Direitos Humanos, a cooperar por forma
a fortalecer, racionalizar e tornar mais eficazes as suas
actividades, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações
desnecessárias. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda também aos funcionários superiores
dos relevantes organismos e agências especializadas
das Nações Unidas que, por ocasião da
sua reunião anual, além de coordenarem as suas
actividades, avaliem também o impacto das suas estratégias
e políticas a respeito do gozo de todos os Direitos
Humanos.
2. Além disso, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apela às organizações
regionais e às principais instituições
financeiras e de desenvolvimento, de âmbito regional
e internacional, para que avaliem também o impacto
das suas políticas e programas sobre o gozo dos Direitos
Humanos.
3. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reconhece que as agências especializadas relevantes
e os organismos e instituições do sistema das
Nações Unidas, bem como outras organizações
intergovernamentais relevantes, cujas actividades se relacionem
com os Direitos Humanos, desempenham um papel fundamental
na formulação, promoção e aplicação
de normas de Direitos Humanos, no âmbito dos respectivos
mandatos, e deverão ter em consideração
as conclusões da Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos no âmbito das respectivas áreas de competência.
4. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda vivamente que sejam feitos esforços
concertados no sentido de encorajar e facilitar a ratificação
e a adesão ou sucessão em tratados e protocolos
internacionais de Direitos Humanos adoptados no âmbito
do sistema das Nações Unidas, com vista à
sua aceitação universal. O Secretário-Geral,
em consulta com os órgãos de controlo da aplicação
dos instrumentos das Nações Unidas em matéria
de Direitos Humanos, deverá considerar a possibilidade
de estabelecer um diálogo com os Estados que não
tenham ainda aderido a tais tratados de Direitos Humanos,
por forma a identificar os obstáculos e a procurar
formas de os ultrapassar.
5. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos encoraja os Estados a considerarem a possibilidade
de limitar o âmbito de quaisquer reservas por eles formuladas
em relação a instrumentos internacionais de
Direitos Humanos, a formularem quaisquer reservas da forma
mais precisa e restrita possível, a garantirem que
nenhuma dessa reservas será incompatível com
o objecto e o fim do tratado em questão e a reverem
regularmente quaisquer reservas, com vista à sua eliminação.
6. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, reconhecendo a necessidade de manter o alto nível
de qualidade das normas internacionais existentes e de evitar
a proliferação de instrumentos de Direitos Humanos,
reafirma as directrizes relativas à elaboração
de novos instrumentos internacionais constantes da resolução
41/120 da Assembleia Geral, de 4 de Dezembro de 1986, e apela
aos organismos das Nações Unidas no domínio
dos Direitos Humanos, ao considerar a elaboração
de novas normas internacionais, a terem presentes aquelas
directrizes, a consultarem os órgãos de controlo
da aplicação dos instrumentos das Nações
Unidas em matéria de Direitos Humanos sobre a necessidade
de preparar novas normas e a solicitarem ao Secretariado a
elaboração de revisões técnicas
dos novos instrumentos que tenham sido propostos.
7. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda que sejam adstritos funcionários
que exerçam funções na área dos
Direitos Humanos, se e quando necessário, a departamentos
regionais da Organização das Nações
Unidas, com o objectivo de divulgar informação
e de proporcionar formação e outra assistência
técnica na área dos Direitos Humanos a pedido
de Estados Membros interessados. Deverá ser organizada
a formação em matéria de Direitos Humanos
para os funcionários públicos internacionais
que sejam designados para trabalhar em áreas relacionadas
com os Direitos Humanos.
8. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos congratula-se com a convocação de sessões
de emergência da Comissão de os Direitos do Homem,
considerando-a uma iniciativa positiva, e com o facto dos
órgãos relevantes do sistema das Nações
Unidas terem em atenção outras formas de dar
resposta a violações graves dos Direitos Humanos.
Recursos
9. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos, preocupada com a crescente disparidade entre as actividades
do Centro para os Direitos Humanos e os recursos humanos,
financeiros e de outra natureza disponíveis para as
levar a efeito, e tendo presentes os recursos necessários
para outros programas importantes das Nações
Unidas, solicita ao Secretário-Geral e à Assembleia
Geral que adoptem medidas imediatas com vista a aumentar substancialmente
os recursos para o programa de Direitos Humanos a partir do
actual e dos futuros orçamentos ordinários das
Nações Unidas, bem como medidas urgentes no
sentido da obtenção de recursos extra-orçamentais
acrescidos.
10. Neste quadro, uma parte acrescida
do orçamento ordinário deverá ser afecta
directamente ao Centro para os Direitos Humanos para cobertura
das suas despesas e de todas as outras despesas suportadas
por este Centro, incluindo as relacionadas com os organismos
de Direitos Humanos das Nações Unidas. O financiamento
voluntário das actividades de cooperação
técnica do Centro deverá reforçar este
orçamento; a Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos apela às contribuições generosas
a favor dos fundos de afectação especial existentes.
11. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos solicita ao Secretário-Geral e à
Assembleia Geral que providenciem pela atribuição,
ao Centro para os Direitos Humanos, de recursos suficientes
de natureza humana, financeira e outra, que lhe permitam desempenhar
as suas actividades de forma efectiva, eficiente e célere.
12. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, constatando a necessidade de assegurar a
disponibilização de recursos humanos e financeiros
necessários ao desenvolvimento de actividades no domínio
dos Direitos Humanos, conforme mandato conferido pelas entidades
intergovernamentais, insta o Secretário-Geral, em conformidade
com o artigo 101º da Carta das Nações Unidas,
bem como os Estados Membros, a adoptarem uma abordagem coerente
com o propósito de garantir a atribuição
ao Secretariado de recursos compatíveis com os mandatos
alargados que lhe são conferidos. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos convida o Secretário-Geral
a ponderar a necessidade ou a utilidade de se proceder a ajustamentos
nos procedimentos adoptados no âmbito do ciclo do programa
orçamental, por forma a garantir a execução
atempada e efectiva das actividades em matéria de Direitos
Humanos conforme o mandato conferido pelos Estados Membros.
Centro para os Direitos Humanos
13. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos sublinha a importância de reforçar
o Centro para os Direitos Humanos das Nações
Unidas.
14. O Centro para os Direitos Humanos
deverá desempenhar um papel importante na coordenação
das actividades de Direitos Humanos no conjunto do sistema.
O papel fulcral do Centro poderá ser melhor desempenhado
caso lhe seja permitido cooperar plenamente com outros órgãos
e organismos das Nações Unidas. O papel coordenador
do Centro para os Direitos Humanos implica igualmente que
as instalações do Centro para os Direitos Humanos,
em Nova Iorque, sejam reforçadas.
15. Deverá ser assegurada ao Centro
para os Direitos Humanos a disponibilização
de meios adequados para o funcionamento do sistema de relatores
temáticos e por países, peritos, grupos de trabalho
e órgãos de controlo da aplicação
dos instrumentos das Nações Unidas em matéria
de Direitos Humanos. O acompanhamento das recomendações
deverá tornar-se uma questão prioritária
a ser considerada pela Comissão dos Direitos do Homem.
16. O Centro para os Direitos Humanos
deverá assumir um papel mais abrangente na promoção
dos Direitos Humanos. Este papel deverá ser moldado
através da cooperação com os Estados
Membros e de um programa reforçado de serviços
consultivos e de assistência técnica. Para tais
fins, os fundos voluntários existentes terão
de ser substancialmente ampliados e deverão ser geridos
de forma mais eficiente e coordenada. Todas as actividades
deverão obedecer a regras de gestão de projecto
rigorosas e transparentes, e deverão ser efectuadas
periodicamente avaliações regulares de programas
e projectos. Para este fim, os resultados de tais exercícios
de avaliação e outra informação
relevante deverão ser disponibilizadas regularmente.
O Centro deverá, em particular, organizar pelo menos
uma vez por ano reuniões informativas, abertas a todos
os Estados Membros e a organizações directamente
envolvidas nestes projectos e programas.
Adaptação e reforço dos mecanismos das
Nações Unidas para os Direitos Humanos, incluindo
a questão da criação de um Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
17. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reconhece a necessidade de uma adaptação
contínua dos mecanismos das Nações Unidas
para os Direitos Humanos às necessidades presentes
e futuras de promoção e protecção
dos Direitos Humanos, conforme reflectidas na presente Declaração
e no quadro de um desenvolvimento equilibrado e sustentável
para todos os povos. Em particular, os orgãos das Nações
Unidas para os Direitos Humanos deverão fomentar a
respectiva coordenação, eficiência e eficácia.
18. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda à Assembleia Geral que,
ao analizar o relatório da Conferência por ocasião
da sua quadragésima oitava sessão, comece por
considerar, com carácter prioritário, a questão
da criação de um Alto Comissariado para os Direitos
Humanos para a promoção e protecção
de todos os Direitos Humanos.
B. Igualdade, dignidade e tolerância
1. Racismo, discriminação
racial, xenofobia e outras formas de intolerância
19. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos considera que a eliminação
do racismo e da discriminação racial, particularmente
nas suas formas institucionalizadas tais como o apartheid,
ou resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade
racial, ou formas e manifestações contemporâneas
de racismo, constitui um objectivo prioritário da comunidade
internacional e um programa de promoção dos
Direitos Humanos a nível mundial. Os órgãos
e as agências das Nações Unidas deverão
intensificar os seus esforços no sentido de executar
tal programa de acção relativo à terceira
década de combate ao racismo e à discriminação
racial, bem como mandatos subsequentes para o mesmo fim. A
Conferência Mundial sobre Direitos do Homem apela veementemente
à comunidade internacional para que contribua generosamente
para o Fundo de Afectação Especial para o Programa
de Acção para a Década de Luta contra
o Racismo e a Discriminação Racial.
20. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta todos os Governos a adoptarem medidas
imediatas e a desenvolverem políticas sólidas
de prevenção e combate a todas as formas e manifestações
de racismo, xenofobia ou intolerância conexa, se necessário
através da promulgação de legislação
adequada, incluindo medidas de carácter penal, e através
da criação de instituições nacionais
para o combate a tais fenómenos.
21. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos congratula-se com a decisão da Comissão
dos Direitos do Homem de nomear um Relator Especial para as
formas contemporâneas de racismo, discriminação
racial, xenofobia e intolerância conexa. A Conferência
Mundial sobre Direitos do Homem apela igualmente a todos os
Estados Partes na Convenção Internacional sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial que considerem a possibilidade de fazer a declaração
prevista no artigo 14º da Convenção.
22. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela a todos os Governos para que adoptem
todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas obrigações
internacionais e no respeito pelos respectivos sistemas jurídicos,
para combater a intolerância e a violência com
ela conexa que tenham por base a religião ou o credo,
incluindo práticas discriminatórias contra as
mulheres e profanação de locais religiosos,
reconhecendo que cada indivíduo tem direito à
liberdade de pensamento, consciência, expressão
e religião. A Conferência convida, igualmente,
todos os Estados a porem em prática as disposições
da Declaração sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação
baseadas na Religião ou no Credo.
23. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos realça que todas as pessoas que praticam
ou autorizam a prática de actos criminosos associados
à limpeza étnica são individualmente
responsáveis e imputáveis por tais violações
dos Direitos Humanos, e que a comunidade internacional deverá
envidar todos os esforços para levar os indivíduos
legalmente responsáveis por tais violações
a responder perante a justiça.
24. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adoptem,
individual e colectivamente, medidas imediatas para combater
a prática da limpeza étnica com vista à
sua rápida eliminação. As vítimas
da odiosa prática da limpeza étnica têm
direito a reparações adequadas e efectivas.
2. Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas,
religiosas e linguísticas
25. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela à Comissão dos Direitos
do Homem para que analise formas e meios de promover e proteger
eficazmente os direitos das pessoas pertencentes a minorias
tal como estabelecido na Declaração sobre os
Direitos de Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas,
Religiosas e Linguísticas. Neste contexto, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apela ao Centro para os Direitos
Humanos para que providencie, a pedido dos Governos interessados
e como parte do seu programa de serviços consultivos
e de assistência técnica, pela prestação
de serviços de peritos qualificados sobre questões
relativas às minorias e aos Direitos Humanos, bem como
sobre a prevenção e a resolução
de diferendos, para fins de assistência em situações
actuais ou potenciais envolvendo minorias.
26. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta os Estados e a comunidade internacional
a promover e proteger os direitos das pessoas pertencentes
a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas,
em conformidade com a Declaração sobre os Direitos
das Pessoas pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas,
Religiosas e Linguísticas.
27. As medidas a adoptar, se necessário,
deverão consistir, nomeadamente, em facilitar a participação
plena dessas pessoas em todos os aspectos da vida política,
social, religiosa e cultural da sociedade e no progresso económico
e desenvolvimento dos seus países.
Povos Indígenas
28. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela ao Grupo de Trabalho sobre as Populações
Indígenas da Sub-Comissão para a Prevenção
da Discriminação e Protecção das
Minorias, para que ultime, na sua décima primeira sessão,
a redacção de um projecto de declaração
sobre os direitos dos povos indígenas.
29. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que a Comissão dos Direitos
do Homem considere a possibilidade de renovação
e actualização do mandato do Grupo de Trabalho
sobre as Populações Indígenas, após
a elaboração do projecto de declaração
sobre os direitos dos povos indígenas.
30. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda, igualmente, que os serviços
consultivos e os programas de assistência técnica,
no âmbito do sistema das Nações Unidas,
respondam positivamente a pedidos formulados pelos Estados
para assistência que beneficie directamente os povos
indígenas. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda, ainda, que sejam postos à disposição
do Centro para os Direitos Humanos recursos humanos e financeiros
adequados, no âmbito do quadro geral de reforço
das actividades do Centro previsto no presente documento.
31. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta os Estados a assegurarem a plena e
livre participação dos povos indígnas
em todos os aspectos da sociedade, e em particular nas questões
que sejam do seu interesse.
32. A Conferência Mundial sobre
os Direitos Humanos recomenda que a Assembleia Geral proclame
uma década internacional dos povos indígenas
do mundo, com início em Janeiro de 1994, incluindo
programas orientados para a acção, a ser decididos
em conjunto com os povos indígenas. Deverá ser
estabelecido um fundo voluntário de afectação
especial para este fim. No âmbito da referida década,
deverá ser considerada a criação de um
forum permanente para os povos indígenas no interior
do sistema das Nações Unidas.
Trabalhadores migrantes
33. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela a todos os Estados para que garantam
a protecção dos Direitos Humanos de todos os
trabalhadores migrantes e suas famílias.
34. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos considera que a criação de
condições, que favoreçam a harmonia e
a tolerância entre os trabalhadores migrantes e o resto
da sociedade do Estado em que residem, se reveste de particular
importância.
35. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos convida os Estados a estudarem a possibilidade
de assinar e ratificar, dentro do mais curto espaço
de tempo possível, a Convenção Internacional
sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos
Membros das suas Famílias.
3. A igualdade de estatuto e os Direitos Humanos das mulheres
36. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela ao gozo pleno e em condições
de igualdade de todos os Direitos Humanos pelas mulheres,
e a que tal constitua uma prioridade para os Governos e para
as Nações Unidas. A Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos sublinha igualmente a importância
da integração e da plena participação
das mulheres, não apenas como agentes, mas também
como destinatárias, do processo de desenvolvimento,
e reitera os objectivos estabelecidos sobre a acção
global a favor das mulheres para um desenvolvimento sustentável
e equitativo, consignados na Declaração do Rio
sobre Ambiente e Desenvolvimento, e no capítulo 24
da Agenda 21, adoptada pela Conferência das Nações
Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, Brasil,
3 - 14 de Junho de 1992).
37. A igualdade de estatuto e os Direitos
Humanos das mulheres devem ser integrados nas principais actividades
de todo o sistema das Nações Unidas. Estas questões
devem ser tratadas de forma regular e sistemática em
todos os órgãos e mecanismos pertinentes das
Nações Unidas. De um modo especial, devem ser
tomadas medidas para aumentar a cooperação entre
a Comissão sobre o Estatuto da Mulher, a Comissão
dos Direitos do Homem, o Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres, o Fundo
das Nações Unidas para o Desenvolvimento das
Mulheres, o Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento e outras agências desta organização
e para uma melhor integração dos objectivos
respectivos. Deve, neste âmbito, ser reforçada
a cooperação e integração entre
o Centro para os Direitos Humanos e a Divisão para
o Progresso das Mulheres.
38. A Conferência sobre Direitos Humanos salienta principalmente
a importância de se trabalhar no sentido da eliminação
da violência contra as mulheres na vida pública
e privada, da eliminação de todas as formas
de assédio sexual, exploração e tráfico
de mulheres para prostituição, da eliminação
de tendências sexistas na administração
da justiça e da erradicação de quaisquer
conflitos que possam surgir entre os direitos das mulheres
e os efeitos nocivos de certas práticas tradicionais
ou consuetudinárias, preconceitos culturais e extremismos
religiosos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos
apela à Assembleia Geral para que adopte o projecto
de declaração sobre a violência contra
as mulheres, e insta os Estados a combaterem a violência
contra as mulheres em conformidade com as disposições
contidas na declaração. As violações
dos direitos das mulheres em situações de conflito
armado constituem violações dos princípios
internacionais fundamentais de Direitos Humanos e de Direito
Humanitário. Todas as violações deste
tipo, incluindo especialmente, o homicídio, as violações
sistemáticas, a escravatura sexual e a gravidez forçada
exigem uma resposta particularmente eficaz.
39. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela à erradicação
de todas as formas de discriminação, flagrantes
ou ocultas, de que as mulheres são vítimas.
As Nações Unidas deverão encorajar a
ratificação universal, por todos os Estados,
até ao ano 2000, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres. Deverá ser estimulada a procura
de formas e de meios para lidar com o número particularmente
elevado de reservas à Convenção. O Comité
para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres deverá continuar, inter alia, o
exame às reservas formuladas. Exortam-se os Estados
a retirar as reservas contrárias ao objecto e fim da
Convenção ou que sejam, a qualquer título,
incompatíveis com o Direito Internacional dos tratados.
40. Os órgãos de controlo
da aplicação de tratados deveriam divulgar a
informação necessária para possibilitar
às mulheres utilizarem, mais eficazmente os procedimentos
de aplicação já existentes na sua luta
pelo gozo pleno e igualitário dos Direitos Humanos
e pela não-discriminação. Deveriam ser
igualmente adoptados novos procedimentos, destinados a reforçar
a aplicação do compromisso assumido em favor
da igualdade da mulher e dos seus Direitos Humanos. A Comissão
sobre o Estatuto da Mulher e o Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres deveriam
examinar rapidamente a hipótese da introdução
do direito de petição, através da preparação
de um protocolo facultativo à Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos acolhe a decisão da Comissão dos Direitos
do Homem, tomada na sua quinta sessão, no sentido de
considerar a nomeação de um Relator Especial
sobre a violência contra as mulheres.
41. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reconhece a importância das mulheres
poderem usufruir do mais elevado padrão de saúde
física e mental ao longo das suas vidas. No âmbito
da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos e da Convenção
sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres, bem como da Proclamação
de Teerão de 1968, a Conferência Mundial sobre
Direitos do Homem reafirma, com base na igualdade entre homens
e mulheres, um direito da mulher a cuidados de saúde
adequados e acessíveis e ao mais vasto leque possível
de serviços de planeamento familiar, assim como à
igualdade de acesso ao ensino, a todos os níveis.
42. Os órgãos de controlo
da aplicação de tratados deverão incluir
o estatuto da mulher e os seus Direitos Humanos nas suas deliberações
e conclusões, fazendo uso de dados que se refiram especificamente
a este sexo. Os Estados deverão ser encorajados a fornecer
informações sobre a situação das
mulheres, de jure e de facto, nos seus relatórios apresentados
àqueles órgãos. A Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos constata, com satisfação,
que a Comissão dos Direitos do Homem, adoptou, na sua
quadragésima nona sessão, a resolução
1993/46, de 8 de Março de 1993, afirmando que os relatores
e os grupos de trabalho no domínio dos Direitos Humanos
deveriam ser encorajados a proceder de igual modo. A Divisão
para o Progresso das Mulheres, em cooperação
com outros organismos das Nações Unidas, particularmente
o Centro para os Direitos Humanos, deverá igualmente
tomar medidas com vista a garantir que as actividades das
Nações Unidas ligadas aos Direitos Humanos contemplem
regularmente as violações dos Direitos Humanos
das mulheres, incluindo os abusos cometidos especificamente
contra esse sexo. Deverá ser encorajada a formação
de pessoal das Nações Unidas no domínio
dos Direitos Humanos e do auxílio humanitário,
para que este possa reconhecer e lidar com este tipo de abusos
de Direitos Humanos, e efectuar o seu trabalho sem preconceitos
sexistas.
43. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta os Governos e as organizações
regionais e internacionais a facilitarem o acesso das mulheres
a cargos com competências decisórias e a permitirem
a sua maior participação nos processos decisórios.
A Conferência encoraja ainda a adopção
de novas medidas no seio do Secretariado das Nações
Unidas, no sentido de serem nomeadas e promovidas mulheres
enquanto membros do pessoal, em conformidade com a Carta das
Nações Unidas, e encoraja outros órgãos
principais e subsidiários das Nações
Unidas a garantirem a participação das mulheres
em condições de igualdade.
44. A Conferência Mundial sobre
os Direitos Humanos congratula-se com a Conferência
Mundial sobre as Mulheres, que ocorrerá em Pequim em
1995, e insta a que os Direitos Humanos das mulheres desempenhem
um papel importante nas suas deliberações, em
conformidade com os temas prioritários relativos à
igualdade, ao desenvolvimento e à paz, da Conferência
Mundial sobre Mulheres.
4. Os direitos da criança
45. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reitera o princípio "As Crianças
em Primeiro Lugar" e, neste domínio, sublinha
a importância dos esforços significativos, realizados
a nível nacional e internacional, especialmente os
do Fundo das Nações Unidas para a Infância,
com vista à promoção do respeito pelos
direitos da criança à sobrevivência, à
protecção, ao desenvolvimento e à participação.
46. Deverão ser tomadas medidas
para alcançar, até 1995, a ratificação
universal da Convenção sobre os Direitos da
Criança e a assinatura universal da Declaração
Mundial sobre a Sobrevivência, a Protecção
e o Desenvolvimento das Crianças e o Plano de Acção,
adoptados pela Cimeira Mundial para a Infância, bem
como a sua aplicação efectiva. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a retirarem
as reservas emitidas à Convenção sobre
os Direitos da Criança contrárias ao objecto
e ao fim da mesma ou que sejam, a qualquer título,
incompatíveis com o Direito Internacional dos tratados.
47. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta todas as nações a empreenderem
medidas no limite máximo dos seus recursos disponíveis,
com o apoio da cooperação internacional, para
se atingirem os objectivos fixados no Plano de Acção
da Cimeira Mundial. A Conferência apela aos Estados
para integrarem a Convenção sobre os Direitos
da Criança nos respectivos planos de acção
nacionais. Através de tais planos nacionais e dos esforços
internacionais, deverá ser atribuída especial
prioridade à redução das taxas de mortalidade
infantil e materna, à redução das taxas
de má nutrição e analfabetismo, ao acesso
a água potável e ao ensino básico. Sempre
que necessário, os planos nacionais de acção
serão concebidos com vista a combater emergências
de consequências devastadoras resultantes de catástrofes
naturais e conflitos armados, bem como o problema igualmente
grave das crianças em situação de pobreza
extrema.
48. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta todos os Estados a debruçarem-se,
com o apoio da cooperação internacional, sobre
o sério problema das crianças que vivem em circunstância
especialmente difíceis. A exploração
e o abuso de crianças deverão ser activamente
combatidos, devendo ser analisadas as suas causas mais remotas.
Impõem-se medidas eficazes contra o infanticídio
de crianças do sexo feminino, o trabalho infantil de
efeitos nocivos, a venda de crianças e de órgãos,
a prostituição e a pornografia infantis e outras
formas de abuso sexual.
49. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações
Unidas e pelas suas agências especializadas com vista
a assegurar a protecção e a promoção
efectivas dos Direitos Humanos das meninas. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a revogarem
as leis e regulamentos em vigor e quaisquer costumes e práticas
que descriminem e prejudiquem as meninas.
50. Deverão ser aplicadas normas
de Direito Humanitário e adoptadas medidas por forma
a proteger e a facilitar a prestação de assistência
às crianças em zonas de guerra. As medidas deverão
incluir a protecção das crianças contra
o uso indiscriminado de todas as armas de guerra, em especial
das minas antipessoal. A necessidade de cuidados subsequentes
e de medidas de reabilitação das crianças
traumatizadas pela guerra deverão ser abordadas com
urgência. A Conferência apela ao Comité
dos Direitos da Criança para que estude a questão
da elevação da idade mínima de incorporação
nas forças armadas.
51. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que as questões relacionadas
com os Direitos Humanos e a situação das crianças
sejam regularmente revistas e supervisionadas por todos os
órgãos e mecanismos relevantes do sistema das
Nações Unidas e pelos organismos de fiscalização
das agências especializadas, em conformidade com os
respectivos mandatos.
52. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reconhece a importância do papel desempenhado
por organizações não-governamentais na
aplicação efectiva de todos os instrumentos
em matéria de Direitos Humanos e, em particular, da
Convenção sobre os Direitos da Criança.
53. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que o Comité dos Direitos
da Criança seja habilitado, de forma rápida
e efectiva, e mediante o apoio do Centro para os Direitos
Humanos, a desempenhar o seu mandato, tendo especialmente
em vista o número sem precedentes de Estados que ratificaram
a Convenção e que apresentaram relatórios
nacionais.
5. Proibição da tortura
54. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos congratula-se com a ratificação
da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes por um elevado
número de Estados Membros e encoraja a sua rápida
ratificação pelos restantes Estados Membros.
55. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos sublinha que uma das violações
mais atrozes da dignidade humana consiste no acto da tortura,
cujos efeitos destroem a dignidade das vítimas, diminuindo
a sua capacidade de prosseguirem as suas vidas e as suas actividades.
56. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma que, de acordo com a legislação
em matéria de Direitos Humanos e Direito Humanitário,
o direito a não ser sujeito a tortura deve ser protegido
em quaisquer circunstâncias, incluindo em situações
de distúrbios internos ou internacionais ou de conflitos
armados.
57. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta, assim, todos os Estados a porem um
termo imediato à prática da tortura e a erradicar
definitivamente este mal através da aplicação
plena da Declaração Universal dos Direitos do
Homem, bem como das convenções relevantes, reforçando,
quando necessário, os mecanismos já existentes.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a
todos os Estados para que cooperem plenamente com o Relator
Especial sobre a questão da tortura, no cumprimento
do seu mandato.
58. Deverá ser dada especial atenção
ao respeito universal e à efectiva aplicação
dos Princípios de Deontologia Médica aplicáveis
à actuação do pessoal dos serviços
de saúde, especialmente aos médicos, para a
protecção de pessoas presas ou detidas contra
a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes, adoptados pela Assembleia Geral das Nações
Unidas.
59. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos sublinha a importância de serem tomadas
outras acções concretas no âmbito das
Nações Unidas, com vista a prestar assistência
às vítimas de tortura e assegurar soluções
mais eficazes para a sua reabilitação social,
física e psicológica. Deverá conceder-se
uma elevada prioridade à atribuição dos
recursos necessários para este fim, inter alia, mediante
contribuições adicionais para o Fundo Voluntário
das Nações Unidas para as Vítimas de
Tortura.
60. Os Estados deverão revogar
a legislação que conduza à impunidade
dos responsáveis por violações graves
dos Direitos Humanos, tais como a tortura, devendo igualmente
instaurar acções judiciais contra tais violações,
fazendo assim prevalecer os princípios do Estado de
Direito.
61. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma que os esforços para erradicar
a tortura deverão, antes de tudo, concentrar-se na
prevenção, pelo que apela à rápida
adopção de um protocolo facultativo à
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que se destina a
criar um sistema de visitas regulares aos locais de detenção.
Desaparecimentos forçados
62. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, congratulando-se com a adopção,
pela Assembleia Geral, da Declaração sobre a
Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos
Forçados, apela a todos os Estados para que tomem medidas
legislativas, administrativas, judiciais e outras por forma
a prevenir, fazer cessar e punir actos de desaparecimentos
forçados. A Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos reafirma constituir dever de todos os Estados, em
quaisquer circunstâncias, proceder a investigações
sempre que houver razões para crer que ocorreu um desaparecimento
forçado num território sob a sua jurisdição
e, a confirmarem-se as suspeitas, julgar os seus autores.
6. Direitos da Pessoa com Deficiências
63. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma que todos os Direitos Humanos e
liberdades fundamentais são universais neles se incluindo,
por conseguinte, e sem quaisquer reservas, as pessoas com
deficiências. Todas as pessoas nascem iguais tendo os
mesmos direitos à vida e ao bem-estar, à educação
e ao trabalho, a viverem com independência e a participarem
activamente em todos os aspectos da vida em sociedade. Assim,
qualquer discriminação directa ou outro tratamento
discriminatório negativo de uma pessoa com deficiência
constitui uma violação dos seus direitos. A
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos
Governos para que, quando tal seja necessário, adoptem
ou adaptem a legislação existente por forma
a garantir o acesso das pessoas com deficiências a estes
e outros direitos.
64. As pessoas com deficiências
devem ter lugar em toda a parte. Deverá ser garantida
a igualdade de oportunidades às pessoas com deficiências
através da eliminação de todas as barreiras
socialmente impostas, quer sejam estas físicas, financeiras,
sociais ou psicológicas, que excluam ou limitem a sua
participação plena na vida em sociedade.
65. Relembrando o Programa de Acção
Mundial relativo às Pessoas com Deficiências,
adoptado pela Assembleia Geral na sua trigésima sétima
sessão, a Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos apela à Assembleia Geral e ao Conselho Económico
e Social para que adoptem, nas suas reuniões de 1993,
o projecto de regras gerais sobre a igualdade de oportunidades
para as pessoas com deficiências.
C. Cooperação, desenvolvimento
e reforço dos Direitos Humanos
66. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que seja dada prioridade à
adopção de medidas nacionais e internacionais
visando a promoção da democracia, do desenvolvimento
e dos Direitos Humanos.
67. Deverá ser dado especial ênfase
a medidas tendentes a estabelecer e fortalecer instituições
relacionadas com os Direitos Humanos, ao reforço de
uma sociedade civil pluralista e à protecção
de grupos que se tenham tornado vulneráveis. Neste
contexto, reveste-se de particular importância o apoio
prestado a pedido de Governos para a realização
de eleições livres e justas, incluindo a assistência
em aspectos das eleições relativos a Direitos
Humanos e a informação ao público sobre
o processo eleitoral. É igualmente importante o apoio
prestado na consolidação do Estado de Direito,
na promoção da liberdade de expressão
e na administração da justiça, bem como
na participação efectiva das pessoas nos processos
decisórios.
68. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos sublinha a necessidade de serem reforçados
os serviços consultivos e as actividades de assistência
técnica do Centro para os Direitos Humanos. O Centro
deverá prestar apoio aos Estados que o solicitem, em
questões específicas sobre Direitos Humanos,
incluindo na preparação de relatórios
ao abrigo de tratados em matéria de Direitos Humanos,
bem como na aplicação de planos de acção
coerentes e completos com vista à promoção
e à protecção dos Direitos Humanos. O
reforço das instituições de Direitos
Humanos e da democracia, a protecção jurídica
dos Direitos Humanos, a formação de funcionários
e outro pessoal, a educação alargada e a informação
ao público destinados a promover o respeito pelos Direitos
Humanos, deverão ser disponiblizados enquanto componentes
destes programas.
69. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda vivamente que seja criado, no âmbito
das Nações Unidas, um programa completo para
ajudar os Estados na tarefa da construção e
do reforço das estruturas nacionais adequadas que tenham
um impacto directo na observância generalizada dos Direitos
Humanos e na manutenção do Estado de Direito.
Este programa, que deverá ser coordenado pelo Centro
para os Direitos Humanos, deverá poder prestar, a pedido
do Governo interessado, apoio técnico e financeiro
a projectos nacionais destinados a reformar estabelecimentos
penais e penitenciários, o ensino e a formação
de advogados, juizes e agentes de forças de segurança
no domínio dos Direitos Humanos, e em qualquer outra
esfera de actividade relevante para o bom funcionamento do
Estado de Direito. O programa deverá colocar à
disposição dos Estados o apoio para a realização
de planos de acção com vista à promoção
e à protecção dos Direitos Humanos.
70. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos solicita ao Secretário-Geral das Nações
Unidas que submeta propostas à Assembleia Geral das
Nações Unidas contendo alternativas para a criação,
a estrutura, as modalidades operacionais e o financiamento
do programa proposto.
71. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que cada Estado pondere a oportunidade
da elaboração de um plano de acção
nacional que identifique os passos através dos quais
esse Estado poderia melhorar a promoção e a
protecção dos Direitos Humanos.
72. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos reafirma que o direito universal e inalienável
ao desenvolvimento, tal como se encontra consagrado na Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento, deve ser aplicado e realizado.
Neste contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos congratula-se com a nomeação, pela Comissão
dos Direitos do Homem, de um grupo de trabalho temático
sobre o direito ao desenvolvimento e insta o Grupo de Trabalho,
em consulta e cooperação com outros órgãos
e agências do sistema das Nações Unidas,
a formular de imediato, para consideração prévia
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, medidas
abrangentes e efectivas com vista à eliminação
de obstáculos na realização e concretização
da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento,
recomendando formas e meios que permitam a concretização
do direito ao desenvolvimento por todos os Estados.
73. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que as organizações
não-governamentais e outras organizações
locais activas na área do desenvolvimento e/ou Direitos
Humanos, deverão ser habilitadas a desempenhar um papel
significativo a nível nacional e internacional no debate
e nas actividades relacionados com o direito ao desenvolvimento
e na sua realização, em cooperação
com os Governos, em todos os aspectos relevantes da cooperação
para o desenvolvimento.
74. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela aos Governos, às agências
e às instituições competentes, bem como
a instituições nacionais que trabalhem nessa
área, para que aumentem consideravelmente os recursos
atribuídos à criação de sistemas
jurídicos operacionais capazes de proteger os Direitos
Humanos. Os intervenientes no domínio da cooperação
para o desenvolvimento deverão ter presente a relação
mutuamente complementar entre o desenvolvimento, a democracia
e os Direitos Humanos. A cooperação deverá
basear-se no diálogo e na transparência. A Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos apela igualmente à criação
de programas abrangentes, que incluam bancos de informação
e pesquisa e pessoal especializado, relacionados com o fortalecimento
do Estado de Direito e das instituições democráticas.
75. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos encoraja a Comissão dos Direitos do
Homem, em cooperação com o Comité sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a prosseguir
a análise de protocolos facultativos ao Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
76. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que sejam disponibilizados mais
recursos para o reforço ou o estabelecimento de acordos
regionais com vista à promoção ou à
protecção dos Direitos Humanos, ao abrigo dos
programas de serviços consultivos e de assistência
técnica do Centro para os Direitos Humanos. Os Estados
são encorajados a solicitar apoio para fins como sessões
de trabalho regionais e sub-regionais, seminários e
trocas de informação destinados a reforçar
os acordos regionais para a promoção e a protecção
dos Direitos Humanos em consonância com os padrões
universais de Direitos Humanos, consagrados nos instrumentos
internacionais sobre Direitos Humanos.
77. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações
Unidas e suas agências especializadas relevantes, com
vista a assegurar a promoção e a protecção
efectivas dos direitos das associações sindicais,
conforme estabelecido no Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos
internacionais relevantes. A Conferência apela a todos
os Estados para que observem rigorosamente as suas obrigações
neste domínio, constantes de instrumentos internacionais.
D. Educação em matéria de Direitos Humanos
78. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos considera que o ensino, a formação
e a informação ao público em matéria
de Direitos Humanos são essenciais para a promoção
e a obtenção de relações estáveis
e harmoniosas entre as comunidades, bem como para o favorecimento
da compreensão mútua, da tolerância e
da paz.
79. Os Estados deverão erradicar
o analfabetismo e deverão direccionar o ensino para
o desenvolvimento pleno da personalidade humana e para o reforço
do respeito pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a
todos os Estados e instituições que incluam
os Direitos Humanos, o Direito Humanitário, a democracia
e o primado do direito como disciplinas curriculares em todos
os estabelecimentos de ensino, formais e não formais.
80. A educação em matéria
de Direitos Humanos deverá incluir a paz, a democracia,
o desenvolvimento e a justiça social, conforme definidos
nos instrumentos internacionais e regionais de Direitos Humanos,
a fim de alcançar uma compreensão e uma consciencialização
comuns, que permitam reforçar o compromisso universal
em favor dos Direitos Humanos.
81. Considerando o Plano Mundial de Acção
para a Educação em matéria de Direitos
Humanos e Democracia, adoptado em Março de 1993 pelo
Congresso Internacional para a Educação em matéria
de Direitos Humanos e Democracia da Organização
das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, bem como outros instrumentos em matéria
de Direitos Humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos
Humanos recomenda que os Estados desenvolvam programas e estratégias
específicos que assegurem uma educação,
o mais abrangente possível, em matéria de Direitos
Humanos e a divulgação de informação
ao público, com particular incidência sobre as
necessidades das mulheres no campo dos Direitos Humanos.
82. Os Governos, com o apoio das organizações
intergovernamentais, das instituições nacionais
e das organizações não-governamentais,
deverão promover uma maior consciencialização
para os Direitos Humanos e para a tolerância mútua.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos sublinha
a importância do reforço da Campanha Mundial
de Informação ao Público em matéria
de Direitos Humanos promovida pelas Nações Unidas.
Tais entidades deverão empreender e apoiar a educação
em matéria de Direitos Humanos e divulgar de forma
efectiva informação ao público neste
domínio. Os serviços consultivos e os programas
de assistência técnica do sistema das Nações
Unidas deverão ser capazes de responder imediatamente
a pedidos dos Estados relativos a actividades educacionais
e de formação nesta matéria, bem como
à educação específica sobre normas
contidas em instrumentos internacionais de Direitos Humanos
e de Direito Humanitário e a sua aplicação
a grupos especiais tais como as forças armadas, os
funcionários responsáveis pela aplicação
da lei, a polícia e os especialistas na área
da saúde. Deverá ser considerada a proclamação
de uma década das Nações Unidas para
a educação em matéria de Direitos Humanos,
por forma a promover, encorajar e fazer sobressair este tipo
de actividades educativas.
E. Métodos de aplicação
e controlo
83. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos insta os Governos a incluírem no seu
direito interno as normas consagradas nos instrumentos internacionais
de Direitos Humanos e a reforçarem as estruturas, as
instituições e os órgãos nacionais
activos na promoção e na salvaguarda dos Direitos
Humanos.
84. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda o reforço das actividades
e dos programas das Nações Unidas, por forma
a que estes respondam a pedidos de apoio de Estados que queiram
criar e reforçar as suas próprias instituições
nacionais de promoção e protecção
dos Direitos Humanos.
85. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos encoraja igualmente o reforço da cooperação
entre as instituições nacionais de promoção
e protecção dos Direitos Humanos, particularmente
através do intercâmbio de informações
e experiência, bem como a cooperação com
organizações regionais e as Nações
Unidas.
86. Neste âmbito, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que os
representantes das instituições nacionais de
promoção e protecção dos Direitos
Humanos se reúnam periodicamente, sob os auspícios
do Centro para os Direitos Humanos, a fim de examinarem formas
e meios de melhorar os seus mecanismos e de partilharem experiências.
87. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda aos órgãos de controlo
da aplicação de tratados em matéria de
Direitos Humanos, às reuniões de presidentes
daqueles órgãos e às reuniões
dos Estados Partes, que continuem a tomar medidas visando
a coordenação das múltiplas obrigações
impostas aos Estados em matéria de apresentação
de relatórios e das linhas de orientação
necessárias à preparação dos relatórios
dos Estados, ao abrigo das respectivas convenções
em matéria de Direitos Humanos, e que ponderem se a
sugestão relativa à possibilidade de apresentação
de um relatório único, relativo às obrigações
convencionais assumidas por cada Estado, tornará estes
procedimentos mais efectivos e aumentará o respectivo
impacto.
88. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que os Estados Partes em instrumentos
internacionais de Direitos Humanos, a Assembleia Geral e o
Conselho Económico e Social ponderem o estudo dos órgãos
de controlo da aplicação de tratados em matéria
de Direitos Humanos e dos vários mecanismos e procedimentos
temáticos existentes, com vista a promover uma maior
eficiência e eficácia, através de uma
melhor coordenação dos diversos órgãos,
mecanismos e procedimentos, tomando em consideração
a necessidade de evitar duplicações desnecessárias
e sobreposições dos respectivos mandatos e tarefas.
89. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que se prossiga o esforço
de melhoria do funcionamento, nomeadamente das tarefas de
fiscalização, dos órgãos de controlo
da aplicação de tratados, considerando as múltiplas
propostas apresentadas neste domínio, em particular
aquelas submetidas pelos próprios órgãos
de controlo da aplicação de tratados e pelas
reuniões dos presidentes daqueles órgãos.
Deverá ser igualmente encorajada a abordagem nacional
global adoptada pelo Comité dos Direitos da Criança.
90. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que os Estados Partes nos tratados
de Direitos Humanos considerem a aceitação de
todos os procedimentos facultativos de comunicação
disponíveis.
91. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos encara com preocupação a questão
da impunidade dos autores de violações dos Direitos
Humanos e apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão
dos Direitos do Homem e pela Subcomissão para a Prevenção
da Discriminação e Protecção das
Minorias, na análise de todos os aspectos deste problema.
92. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que a Comissão dos Direitos
do Homem analise a possibilidade de uma melhor aplicação
dos instrumentos existentes em matéria de Direitos
Humanos a nível internacional e regional, e encoraja
a Comissão de Direito Internacional a prosseguir os
seus trabalhos relativos à criação de
um tribunal penal internacional.
93. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos apela aos Estados que ainda não o
fizeram, para que adiram às Convenções
de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e aos respectivos Protocolos
e que tomem todas as medidas adequadas a nível nacional,
incluindo medidas legislativas, para a sua aplicação
plena.
94. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que seja rapidamente concluído
e adoptado o projecto de declaração sobre o
direito e a responsabilidade dos indivíduos, grupos
e órgãos da sociedade na promoção
e protecção dos Direitos Humanos e das liberdades
fundamentais universalmente reconhecidos.
95. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos sublinha a importância da preservação
e reforço do sistema de procedimentos especiais: relatores,
representantes, peritos e grupos de trabalho da Comissão
dos Direitos do Homem e da Subcomissão para a Prevenção
da Discriminação e da Protecção
das Minorias, por forma a permitir-lhes que cumpram os seus
mandatos em todos os países do mundo, fornecendo-lhes
os recursos humanos e financeiros necessários. Dever-se-á
garantir a possibilidade a estes procedimentos e mecanismos
de harmonizarem e racionalizarem os seus trabalhos através
de reuniões periódicas. Todos os Estados são
solicitados a cooperar plenamente com tais procedimentos e
mecanismos.
96. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que as Nações Unidas
assumam um papel mais activo na promoção e na
protecção dos Direitos Humanos, assegurando
o respeito total pelo Direito Internacional Humanitário
em todas as situações de conflito armado, em
conformidade com os fins e os princípios consagrados
na Carta das Nações Unidas.
97. Reconhecendo o importante papel da
componente de Direitos Humanos em acordos específicos
respeitantes a algumas operações de manutenção
da paz das Nações Unidas, a Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos, recomenda que o Secretário-Geral
tome em consideração a actividade de preparação
de relatórios, a experiência e as capacidades
do Centro para os Direitos Humanos e dos mecanismos de Direitos
Humanos, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas.
98. Por forma a reforçar o gozo
dos direitos económicos, sociais e culturais, deverão
ser consideradas novas abordagens, tais como um sistema de
indicadores para a avaliação dos progressos
realizados na realização dos direitos enunciados
no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais. Deve ser realizado um esforço
concertado que garanta o reconhecimento dos direitos económicos,
sociais e culturais aos níveis nacional, regional e
internacional.
F. Acompanhamento da Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos
99. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos recomenda que a Assembleia Geral, a Comissão
dos Direitos do Homem e outros órgãos e agências
do sistema das Nações Unidas relacionados com
os Direitos Humanos, considerem formas e meios para uma total
e imediata aplicação das recomendações
contidas na presente Declaração, incluindo a
possibilidade de proclamação de uma década
das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda
ainda que a Comissão dos Direitos do Homem analise
anualmente os progressos alcançados nesse sentido.
100. A Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos solicita ao Secretário-Geral das Nações
Unidas que, por ocasião do quinquagésimo aniversário
da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
convide todos os Estados, órgãos e agências
do sistema das Nações Unidas relacionados com
os Direitos Humanos, a apresentarem-lhe relatórios
sobre os progressos alcançados na aplicação
da presente Declaração e que o Secretário-Geral
apresente um relatório à Assembleia Geral, na
sua quinquagésima terceira sessão, por intermédio
da Comissão dos Direitos do Homem e do Conselho Económico
e Social. Do mesmo modo, as instituições regionais
e, se tal for julgado apropriado, as instituições
nacionais de Direitos Humanos, bem como as organizações
não-governamentais, podem apresentar os seus pontos
de vista ao Secretário-Geral sobre os progressos alcançados
na aplicação da presente Declaração.
Deverá ser dada especial atenção à
avaliação dos progressos com vista à
ratificação universal dos tratados e protocolos
internacionais em matéria de Direitos Humanos adoptados
no âmbito do sistema das Nações Unidas.
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