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Direitos da Criança
Convenção
sobre os Direitos da Criança
Adoptada e aberta à assinatura,
ratificação e adesão pela resolução
n.º 44/25 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 20 de Novembro de 1989.
Entrada em vigor na ordem internacional:
2 de Setembro de 1990, em conformidade com o artigo 49.º.
Portugal:
- Assinatura: 26 de Janeiro de 1990;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 20/90, de 12 de Setembro, publicada no Diário
da República, I Série A, n.º 211/90;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de Setembro, publicado no Diário
da República, I Série A, n.º 211/90;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas: 21 de Setembro de 1990;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 248/90, de 26 de Outubro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
21 de Outubro de 1990;
- Portugal aceitou a emenda ao artigo 43.º, n.º
2 da Convenção (adoptada pela Conferência
dos Estados Partes a 12 de Dezembro de 1995), disso tendo
dado conta o aviso do Ministério dos Negócios
Estrangeiros n.º 267/98, de 20 de Novembro, publicado
no Diário da República I Série-A, n.º
269/98.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas
A Assembleia Geral
Lembrando
as suas resoluções anteriores, em especial as
resoluções 33/166 de 20 de Dezembro de 1978
e 43/112 de 8 de Dezembro de 1988, e as resoluções
da Comissão dos Direitos do Homem e do Conselho Económico
e Social relativas à questão da elaboração
de uma convenção sobre os direitos da criança,
Tomando nota, em particular, da
resolução 1989/57 de 8 de Março de 1989
(1) da Comissão dos Direitos
do Homem pela qual a Comissão decidiu transmitir o
projecto da Convenção sobre os Direitos da Criança,
através do Conselho Económico e Social, à
Assembleia Geral, bem como a resolução 1989/79
de 24 de Maio de 1989 do Conselho Económico e Social.
Reafirmando que os Direitos da
Criança exigem uma especial protecção
e melhorias contínuas na situação das
crianças em todo o mundo, bem como o seu desenvolvimento
e a sua evolução em condições
de paz e segurança.
Profundamente preocupada pelo facto
de a situação das crianças permanecer
crítica em muitas partes do mundo, como resultado de
con-dições sociais inadequadas, calamidades
naturais, conflitos armados, exploração, analfabetismo,
fome e deficiências, e convicta de que é necessária
uma acção nacional e internacional urgente e
efectiva,
Consciente do importante papel
do Fundo das Nações Unidas para as crianças
e do papel das Nações Unidas na promoção
do bem estar das crianças e do seu desenvolvimento,
Convicta de que uma convenção
internacional sobre os direitos da criança, como uma
realização das Nações Unidas no
domínio dos direitos do homem, traria uma contribuição
positiva à protecção dos direitos das
crianças e à garantia do seu bem estar,
Consciente de que 1989 é
o ano do trigésimo aniversário da Declaração
sobre os Direitos da Criança (2)
e o décimo aniversário do Ano Internacional
da Criança,
1. Exprime o seu apreço
pela conclusão da elaboração do texto
da Convenção sobre os Direitos da Criança
pela Comissão dos Direitos do Homem
2. Adopta e abre à assinatura,
ratificação e adesão a Convenção
sobre os Direitos da criança contida no anexo à
presente Resolução,
3. Convida os Estados membros
a considerarem a possibilidade de assinatura e ratificação
ou adesão à Convenção como prioridade
e exprime o desejo de que ela entre em vigor no mais breve
trecho,
4. Solicita ao Secretário
Geral que forneça os meios e o auxílio necessários
à difusão de informações sobre
a Convenção,
5. Convida os serviços
e organismos das Nações Unidas, bem como organizações
intergovernamentais e não governamentais, a intensificarem
os seus esforços com vista à difusão
de informações sobre a Convenção
e à promoção da sua compreensão,
6. Solicita ao Secretário-Geral
que apresente um relatório sobre a situação
da Convenção sobre os Direitos da Criança,
à Assembleia Geral na sua quadragésima quinta
sessão.
7. Decide considerar o relatório
do Secretário-Geral na sua quadragésima quinta
sessão sob o tema "Aplicação da
Convenção sobre os Direitos da Criança"
61.ª Reunião Plenária
20 de Novembro de 1989
ANEXO
Convenção sobre os
Direitos da Criança *
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que, em conformidade
com os princípios proclamados pela Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais
e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo;
Tendo presente que, na Carta, os
povos das Nações Unidas proclamaram, de novo,
a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade
e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer o progresso
social e instaurar melhores condições de vida
numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
do Homem (3) e nos pactos internacionais relativos aos direitos do homem
(4), proclamaram e acor-daram em que
toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades
aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente
de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer outra situação;
Recordando que, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, a Organização
das Nações Unidas proclamou que a infância
tem direito a uma ajuda e assistência especiais;
Convictos de que a família,
elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural
para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e
em particular das crianças, deve receber a protecção
e a assistência necessárias para desempenhar
plenamente o seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança,
para o desenvolvimento harmonioso da sua perso-nalidade, deve
crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor
e compreensão;
Considerando que importa preparar
plenamente a criança para viver uma vida individual
na sociedade e ser educada no espírito dos ideais proclamados
na Carta das Nações Unidas e, em particular,
num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade
e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade
de garantir uma protecção especial à
criança foi enunciada pela Declaração
de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5)
e pela Declaração dos Direitos da Criança
adoptada pelas Nações Unidas em 1959 (2),
e foi reconhecida pela Declaração Universal
dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º
e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo
10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das
agências especializadas e organizações
internacionais que se dedicam ao bem-estar da criança;
Tendo presente que, como indicado
na Declaração dos Direitos da Criança,
adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, «a criança, por motivo
da sua falta de maturidade física e intelectual, tem
necessidade de uma protecção e cuidados especiais,
nomeadamente de protecção jurídica adequada,
tanto antes como depois do nascimento» (6)
;
Recordando as disposições
da Declaração sobre os Princípios Sociais
e Jurídicos Aplicáveis à Protecção
e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência
à Adopção e Colocação Familiar
nos Planos Nacional e Internacional (7)
(Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral,
de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto de Regras Mínimas
das Nações Unidas relativas à Administração
da Justiça para Menores («Regras de Beijing»)
(8) (Resolução n.º
40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a
Declaração sobre Protecção de
Mulheres e Crianças em Situação de Emergência
ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318
(XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9);
Reconhecendo que em todos os países
do mundo há crianças que vivem em condições
particularmente difíceis e que importa assegurar uma
atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a importância
das tradições e valores culturais de cada povo
para a protecção e o desenvolvimento harmonioso
da criança;
Reconhecendo a importância
da cooperação internacional para a melhoria
das condições de vida das crianças em
todos os países, em particular nos países em
desenvolvimento;
Acordam no seguinte:
PARTE I
Artigo 1.º
Nos termos da presente Convenção,
criança é todo o ser humano menor de 18 anos,
salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,
atingir a maioridade mais cedo.
Artigo 2.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a
respeitar e a garantir os direitos previstos na presente Convenção
a todas as crianças que se encontrem sujeitas à
sua jurisdição, sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração
de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra da criança,
de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional,
étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento
ou de qualquer outra situação.
2. Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas para que a criança seja efectivamente protegida
contra todas as formas de discriminação ou de
sanção decorrentes da situação
jurídica, de actividades, opiniões expressas
ou convicções de seus pais, representantes legais
ou outros membros da sua família.
Artigo 3.º
1. Todas as decisões relativas
a crianças, adoptadas por instituições
públicas ou privadas de protecção social,
por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, terão primacialmente em conta o interesse
superior da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a
garantir à criança a protecção
e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em
conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais
ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para
este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas
adequadas.
3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento
de instituições, serviços e estabelecimentos
que têm crianças a seu cargo e asseguram que
a sua protecção seja conforme às normas
fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios
da segurança e saúde, relativamente ao número
e qualificação do seu pessoal, bem como quanto
à existência de uma adequada fiscalização.
Artigo 4.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar
todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias
à realização dos direitos reconhecidos
pela presente Convenção. No caso de direitos
económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas
no limite máximo dos seus recursos disponíveis
e, se necessário, no quadro da cooperação
internacional.
Artigo 5.º
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades,
direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros
da família alargada ou da comunidade nos termos dos
costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas
que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar
à criança, de forma compatível com o
desenvolvimento das suas capacidades, a orientação
e os conselhos adequados ao exercício dos direitos
que lhe são reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito inerente à vida.
2. Os Estados Partes asseguram na máxima
medida possível a sobrevivência e o desenvolvimento
da criança.
Artigo 7.º
1. A criança é registada
imediatamente após o nascimento e tem desde o nascimento
o direito a um nome, o direito a adquirir uma nacionalidade
e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus
pais e de ser educada por eles.
2. Os Estados Partes garantem a realização
destes direitos de harmonia com a legislação
nacional e as obrigações decorrentes dos instrumentos
jurídicos internacionais relevantes neste domínio,
nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança
ficasse apátrida.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a
respeitar o direito da criança e a preservar a sua
identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações
familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
2. No caso de uma criança ser
ilegalmente privada de todos os elementos constitutivos da
sua identidade ou de alguns deles, os Estados Partes devem
assegurar-lhe assistência e protecção
adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida
o mais rapidamente possível.
Artigo 9.º
1. Os Estados Partes garantem que a criança
não é separada de seus pais contra a vontade
destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem
prejuízo de revisão judicial e de harmonia com
a legislação e o processo aplicáveis,
que essa separação é necessária
no interesse superior da criança. Tal decisão
pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo,
os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou
no caso de os pais viverem separados e uma decisão
sobre o lugar da residência da criança tiver
de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º
1 todas as partes interessadas devem ter a possibilidade de
participar nas deliberações e de dar a conhecer
os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito
da criança separada de um ou de ambos os seus pais
de manter regularmente relações pessoais e contactos
directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário
ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação resultar
de medidas tomadas por um Estado Parte, tais como a detenção,
prisão, exílio, expulsão ou morte (incluindo
a morte ocorrida no decurso de detenção, independentemente
da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da criança,
o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará aos
pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um
outro membro da família informações essenciais
sobre o local onde se encontram o membro ou membros da família,
a menos que a divulgação de tais informações
se mostre prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados
Partes comprometem-se, além disso, a que a apresentação
de um pedido de tal natureza não determine em si mesmo
consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
Artigo 10.º
1. Nos termos da obrigação
decorrente para os Estados Partes ao abrigo do n.º 1
do artigo 9.º, todos os pedidos formulados por uma criança
ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou para o deixar,
com o fim de reunificação familiar, são
considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade
e diligência. Os Estados Partes garantem, além
disso, que a apresentação de um tal pedido não
determinará consequências adversas para os seus
autores ou para os membros das suas famílias.
2. Uma criança cujos pais residem
em diferentes Estados Partes tem o direito de manter, salvo
circunstâncias excepcionais, relações
pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse
efeito, e nos termos da obrigação que decorre
para os Estados Partes ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º,
os Estados Partes respeitam o direito da criança e
de seus pais de deixar qualquer país, incluindo o seu,
e de regressar ao seu próprio país. O direito
de deixar um país só pode ser objecto de restrições
que, sendo previstas na lei, constituam disposições
necessárias para proteger a segurança nacional,
a ordem pública, a saúde ou moral públicas,
ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem compatíveis
com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas
adequadas para combater a deslocação e a retenção
ilícitas de crianças no estrangeiro.
2. Para esse efeito, os Estados Partes
promovem a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais
ou a adesão a acordos existentes.
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes garantem à
criança com capacidade de discernimento o direito de
exprimir livremente a sua opinião sobre as questões
que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração
as opiniões da criança, de acordo com a sua
idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada
à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos
judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente,
seja através de representante ou de organismo adequado,
segundo as modalidades previstas pelas regras de processo
da legislação nacional.
Artigo 13.º
1. A criança tem direito à
liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade
de procurar, receber e expandir informações
e ideias de toda a espécie, sem considerações
de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística
ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
2. O exercício deste direito só
pode ser objecto de restrições previstas na
lei e que sejam necessárias:
a) Ao respeito dos direitos e da reputação
de outrem;
b) À salvaguarda da segurança
nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral
públicas.
Artigo 14.º
1. Os Estados Partes respeitam o direito
da criança à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião.
2. Os Estados Partes respeitam os direitos
e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos representantes
legais, de orientar a criança no exercício deste
direito, de forma compatível com o desenvolvimento
das suas capacidades.
3. A liberdade de manifestar a sua religião
ou as suas convicções só pode ser objecto
de restrições previstas na lei e que se mostrem
necessárias à protecção da segurança,
da ordem e da saúde públicas, ou da moral e
das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos
da criança à liberdade de associação
e à liberdade de reunião pacífica.
2. O exercício destes direitos
só pode ser objecto de restrições previstas
na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional ou da segurança
pública, da ordem pública, para proteger a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de
outrem.
Artigo 16.º
1. Nenhuma criança pode ser sujeita
a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua
honra e reputação.
2. A criança tem direito à
protecção da lei contra tais intromissões
ou ofensas.
Artigo 17.º
Os Estados Partes reconhecem a importância
da função exercida pelos órgãos
de comunicação social e asseguram o acesso da
criança à informação e a documentos
provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas,
nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social,
espiritual e moral, assim como a sua saúde física
e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:
a) Encorajar os órgãos
de comunicação social a difundir informação
e documentos que revistam utilidade social e cultural para
a criança e se enquadrem no espírito do artigo
29.º;
b) Encorajar a cooperação
internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação
e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes
culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção
e a difusão de livros para crianças;
d) Encorajar os órgãos
de comunicação social a ter particularmente
em conta as necessidades linguísticas das crianças
indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;
e) Favorecer a elaboração
de princípios orientadores adequados à protecção
da criança contra a informação e documentos
prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos
artigos 13.º e 18.º
Artigo 18.º
1. Os Estados Partes diligenciam de forma
a assegurar o reconhecimento do princípio segundo o
qual ambos os pais têm uma responsabilidade comum na
educação e no desenvolvimento da criança.
A responsabilidade de educar a criança e de assegurar
o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais e, sendo
caso disso, aos representantes legais. O interesse superior
da criança deve constituir a sua preocupação
fundamental.
2. Para garantir e promover os direitos
enunciados na presente Convenção, os Estados
Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e
representantes legais da criança no exercício
da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança
e garantem o estabelecimento de instituições,
instalações e serviços de assistência
à infância.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas para garantir às crianças cujos pais
trabalhem o direito de beneficiar de serviços e instalações
de assistência às crianças para os quais
reúnam as condições requeridas.
Artigo 19.º
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas
à protecção da criança contra
todas as formas de violência física ou mental,
dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente;
maus tratos ou exploração, incluindo a violência
sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou
de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra
pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção
devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o
estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar
o apoio necessário à criança e àqueles
a cuja guarda está confiada, bem como outras formas
de prevenção, e para identificação,
elaboração de relatório, transmissão,
investigação, tratamento e acompanhamento dos
casos de maus tratos infligidos à criança, acima
descritos, compreendendo igualmente, se necessário,
processos de intervenção judicial.
Artigo 20.º
1. A criança temporária
ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que,
no seu interesse superior, não possa ser deixada em
tal ambiente tem direito à protecção
e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes asseguram a tais
crianças uma protecção alternativa, nos
termos da sua legislação nacional.
3. A protecção alternativa
pode incluir, entre outras, a forma de colocação
familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção
ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação
em estabelecimentos adequados de assistência às
crianças. Ao considerar tais soluções,
importa atender devidamente à necessidade de assegurar
continuidade à educação da criança,
bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural
e linguística.
Artigo 21.º
Os Estados Partes que reconhecem e ou
permitem a adopção asseguram que o interesse
superior da criança será a consideração
primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adopção
de uma criança é autorizada unicamente pelas
autoridades competentes, que, nos termos da lei e do processo
aplicáveis e baseando-se em todas as informações
credíveis relativas ao caso concreto, verificam que
a adopção pode ter lugar face à situação
da criança relativamente a seus pais, parentes e
representantes legais e que, se necessário, as pessoas
interessadas deram em consciência o seu consentimento
à adopção, após se terem socorrido
de todos os pareceres julgados necessários;
b) Reconhecem que a adopção
internacional pode ser considerada como uma forma alternativa
de protecção da criança se esta não
puder ser objecto de uma medida de colocação
numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não
puder ser convenientemente educada no seu país de
origem;
c) Garantem à criança
sujeito de adopção internacional o gozo das
garantias e normas equivalentes às aplicáveis
em caso de adopção nacional;
d) Tomam todas as medidas adequadas
para garantir que, em caso de adopção internacional,
a colocação da criança se não
traduza num benefício material indevido para os que
nela estejam envolvidos;
e) Promovem os objectivos deste artigo
pela conclusão de acordos ou tratados bilaterais
ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio
procuram assegurar que as colocações de crianças
no estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos
competentes.
Artigo 22.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas
necessárias para que a criança que requeira
o estatuto de refugiado ou que seja considerada refugiado,
de harmonia com as normas e processos de direito internacional
ou nacional aplicáveis, quer se encontre só,
quer acompanhada de seus pais ou de qualquer outra pessoa,
beneficie de adequada protecção e assistência
humanitária, de forma a permitir o gozo dos direitos
reconhecidos pela presente Convenção e outros
instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem
ou de carácter humanitário, de que os referidos
Estados sejam Partes.
2. Para esse efeito, os Estados Partes
cooperam, nos termos considerados adequados, nos esforços
desenvolvidos pela Organização das Nações
Unidas e por outras organizações intergovernamentais
ou não governamentais competentes que colaborem com
a Organização das Nações Unidas
na protecção e assistência de crianças
que se encontrem em tal situação, e na procura
dos pais ou de outros membros da família da criança
refugiada, de forma a obter as informações necessárias
à reunificação familiar. No caso de não
terem sido encontrados os pais ou outros membros da família,
a criança deve beneficiar, à luz dos princípios
enunciados na presente Convenção, da protecção
assegurada a toda a criança que, por qualquer motivo,
se encontre privada temporária ou definitivamente do
seu ambiente familiar.
Artigo 23.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança mental e fisicamente deficiente o direito a
uma vida plena e decente em condições que garantam
a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem
a sua participação activa na vida da comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem à
criança deficiente o direito de beneficiar de cuidados
especiais e encorajam e asseguram, na medida dos recursos
disponíveis, a prestação à criança
que reúna as condições requeridas e àqueles
que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente
ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança
e à situação dos pais ou daqueles que
a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades particulares
da criança deficiente, a assistência fornecida
nos termos do n.º 2 será gratuita sempre que tal
seja possível, atendendo aos recursos financeiros dos
pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo,
e é concebida de maneira a que a criança deficiente
tenha efectivo acesso à educação, à
formação, aos cuidados de saúde, à
reabilitação, à preparação
para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses
serviços de forma a assegurar uma integração
social tão completa quanto possível e o desenvolvimento
pessoal, incluindo nos domínios cultural e espiritual.
4. Num espírito de cooperação
internacional, os Estados Partes promovem a troca de informações
pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de
saúde e do tratamento médico, psicológico
e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão
de informações respeitantes aos métodos
de reabilitação e aos serviços de formação
profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a
permitir que os Estados Partes melhorem as suas capacidades
e qualificações e alarguem a sua experiência
nesses domínios. A este respeito atender-se-á
de forma particular às necessidades dos países
em desenvolvimento.
Artigo 24.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito a gozar do melhor estado de saúde
possível e a beneficiar de serviços médicos
e de reeducação. Os Estados Partes velam pela
garantia de que nenhuma criança seja privada do direito
de acesso a tais serviços de saúde.
2. Os Estados Partes prosseguem a realização
integral deste direito e, nomeada-mente, tomam medidas adequadas
para:
a) Fazer baixar a mortalidade entre
as crianças de tenra idade e a mortalidade infantil;
b) Assegurar a assistência médica
e os cuidados de saúde necessários a todas
as crianças, enfatizando o desenvolvimento dos cuidados
de saúde primários;
c) Combater a doença e a má
nutrição, no quadro dos cuidados de saúde
primários, graças nomeadamente à utilização
de técnicas facilmente disponíveis e ao fornecimento
de alimentos nutritivos e de água potável,
tendo em consideração os perigos e riscos
da poluição do ambiente;
d) Assegurar às mães
os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento;
e) Assegurar que todos os grupos da
população, nomeadamente os pais e as crianças,
sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados na utilização
de conhecimentos básicos sobre a saúde e a
nutrição da criança, as vantagens do
aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente,
bem como a prevenção de acidentes;
f) Desenvolver os cuidados preventivos
de saúde, os conselhos aos pais e a educação
sobre planeamento familiar e os serviços respectivos.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas
eficazes e adequadas com vista a abolir as práticas
tradicionais prejudiciais à saúde das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se a
promover e a encorajar a cooperação internacional,
de forma a garantir progressivamente a plena realização
do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito
atender-se-á de forma particular às necessidades
dos países em desenvolvimento.
Artigo 25.º
Os Estados Partes reconhecem à
criança que foi objecto de uma medida de colocação
num estabelecimento pelas autoridades competentes, para fins
de assistência, protecção ou tratamento
físico ou mental, o direito à revisão
periódica do tratamento a que foi submetida e de quaisquer
outras circunstâncias ligadas à sua colocação.
Artigo 26.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito de beneficiar da segurança
social e tomam todas as medidas necessárias para assegurar
a plena realização deste direito, nos termos
da sua legislação nacional.
2. As prestações, se a
elas houver lugar, devem ser atribuídas tendo em conta
os recursos e a situação da criança e
das pessoas responsáveis pela sua manutenção,
assim como qualquer outra consideração relativa
ao pedido de prestação feito pela criança
ou em seu nome.
Artigo 27.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito a um nível de vida suficiente,
de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às
pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade
de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades
económicas, as condições de vida necessárias
ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, tendo em conta
as condições nacionais e na medida dos seus
meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais e outras
pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar
este direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio
material e programas de apoio, nomeadamente no que respeita
à alimentação, vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão
alimentar devida à criança, de seus pais ou
de outras pessoas que tenham a criança economicamente
a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro.
Nomeadamente, quando a pessoa que tem a criança economicamente
a seu cargo vive num Estado diferente do da criança,
os Estados Partes devem promover a adesão a acordos
internacionais ou a conclusão de tais acordos, assim
como a adopção de quaisquer outras medidas julgadas
adequadas.
Artigo 28.º
1. Os Estados Partes reconhecem o direito
da criança à educação e tendo,
nomeadamente, em vista assegurar progressivamente o exercício
desse direito na base da igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino primário obrigatório
e gratuito para todos;
b) Encorajam a organização
de diferentes sistemas de ensino secundário, geral
e profissional, tornam estes públicos e acessíveis
a todas as crianças e tomam medidas adequadas, tais
como a introdução da gratuitidade do ensino
e a oferta de auxílio financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino superior acessível
a todos, em função das capacidades de cada
um, por todos os meios adequados;
d) Tornam a informação
e a orientação escolar e profissional públicas
e acessíveis a todas as crianças;
e) Tomam medidas para encorajar a frequência
escolar regular e a redução das taxas de abandono
escolar.
2. Os Estados Partes tomam as medidas
adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada
de forma compatível com a dignidade humana da criança
e nos termos da presente Convenção.
3. Os Estados Partes promovem e encorajam
a cooperação internacional no domínio
da educação, nomeadamente de forma a contribuir
para a eliminação da ignorância e do analfabetismo
no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos modernos métodos de ensino.
A este respeito atender-se-á de forma particular às
necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29.º
1. Os Estados Partes acordam em que a
educação da criança deve destinar-se
a :
a) Promover o desenvolvimento da personalidade
da criança, dos seus dons e aptidões mentais
e físicos na medida das suas potencialidades;
b) Inculcar na criança o respeito
pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e pelos
princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas;
c) Inculcar na criança o respeito
pelos pais, pela sua identidade cultural, língua
e valores, pelos valores nacionais do país em que
vive, do país de origem e pelas civilizações
diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir
as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito
de compreensão, paz, tolerância, igualdade
entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de
origem indígena;
e) Promover o respeito da criança
pelo meio ambiente.
2. Nenhuma disposição deste
artigo ou do artigo 28.º pode ser interpretada de forma
a ofender a liberdade dos indivíduos ou das pessoas
colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino,
desde que sejam respeitados os princípios enunciados
no n.º 1 do presente artigo e que a educação
ministrada nesses estabelecimentos seja conforme às
regras mínimas prescritas pelo Estado.
Artigo 30.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas,
religiosas ou linguísticas ou pessoas de origem indígena,
nenhuma criança indígena ou que pertença
a uma dessas minorias poderá ser privada do direito
de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria
vida cultural, professar e praticar a sua própria religião
ou utilizar a sua própria língua.
Artigo 31.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o
direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias
da sua idade e de participar livremente na vida cultural e
artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem
o direito da criança de participar plenamente na vida
cultural e artística e encorajam a organização,
em seu benefício, de formas adequadas de tempos livres
e de actividades recreativas, artísticas e culturais,
em condições de igualdade.
Artigo 32.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança o direito de ser protegida contra a exploração
económica ou a sujeição a trabalhos perigosos
ou capazes de comprometer a sua educação, prejudicar
a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas,
administrativas, sociais e educativas para assegurar a aplicação
deste artigo. Para esse efeito, e tendo em conta as disposições
relevantes de outros instrumentos jurídicos internacionais,
os Estados Partes devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou
idades mínimas para a admissão a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios
relativos à duração e às condições
de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções
adequadas para assegurar uma efectiva aplicação
deste artigo.
Artigo 33.º
Os Estados Partes adoptam todas as medidas
adequadas, incluindo medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas para proteger as crianças contra
o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas, tais como definidos nas convenções
internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização
de crianças na produção e no tráfico
ilícitos de tais substâncias.
Artigo 34.º
Os Estados Partes comprometem-se a proteger
a criança contra todas as formas de exploração
e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados
Partes devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas,
nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada
ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada
para fins de prostituição ou de outras práticas
sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada
na produção de espectáculos ou de material
de natureza pornográfica.
Artigo 35.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral,
para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,
independentemente do seu fim ou forma.
Artigo 36.º
Os Estados Partes protegem a criança
contra todas as formas de exploração prejudiciais
a qualquer aspecto do seu bem-estar.
Artigo 37.º
Os Estados Partes garantem que:
a) Nenhuma criança será
submetida à tortura ou a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes. A pena de morte e a prisão
perpétua sem possibilidade de libertação
não serão impostas por infracções
cometidas por pessoas com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança será
privada de liberdade de forma ilegal ou arbitrária:
a captura, detenção ou prisão de uma
criança devem ser conformes à lei, serão
utilizadas unicamente como medida de último recurso
e terão a duração mais breve possível;
c) A criança privada de liberdade
deve ser tratada com a humanidade e o respeito devidos à
dignidade da pessoa humana e de forma consentânea
com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente,
a criança privada de liberdade deve ser separada
dos adultos, a menos que, no superior interesse da criança,
tal não pareça aconselhável, e tem
o direito de manter contacto com a sua família através
de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais;
d) A criança privada de liberdade
tem o direito de aceder rapidamente à assistência
jurídica ou a outra assistência adequada e
o direito de impugnar a legalidade da sua privação
de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente,
independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida
decisão sobre tal matéria.
Artigo 38.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a
respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário
internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de
conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2. Os Estados Partes devem tomar todas
as medidas possíveis na prática para garantir
que nenhuma criança com menos de 15 anos participe
directamente nas hostilidades.
3. Os Estados Partes devem abster-se
de incorporar nas forças armadas as pessoas que não
tenham a idade de 15 anos. No caso de incorporação
de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos,
os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais
velhos.
4. Nos termos das obrigações
contraídas à luz do direito internacional humanitário
para a protecção da população
civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente
Convenção devem tomar todas as medidas possíveis
na prática para assegurar protecção e
assistência às crianças afectadas por
um conflito armado.
Artigo 39.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas
adequadas para promover a recuperação física
e psicológica e a reinserção social da
criança vítima de qualquer forma de negligência,
exploração ou sevícias, de tortura ou
qualquer outra pena ou tratamento cruéis, desumanos
ou degradantes ou de conflito armado. Essas recuperação
e reinserção devem ter lugar num ambiente que
favoreça a saúde, o respeito por si próprio
e a dignidade da criança.
Artigo 40.º
1. Os Estados Partes reconhecem à
criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter
infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de
favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar
o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais
de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade
de facilitar a sua reintegração social e o assumir
de um papel construtivo no seio da sociedade.
2. Para esse feito, e atendendo às
disposições pertinentes dos instrumentos jurídicos
internacionais, os Estados Partes garantem, nomeadamente,
que:
a) Nenhuma criança seja suspeita,
acusada ou reconhecida como tendo infringido a lei penal por
acções ou omissões que, no momento da
sua prática, não eram proibidas pelo direito
nacional ou internacional;
b) A criança suspeita ou acusada
de ter infringido a lei penal tenha, no mínimo, direito
às garantias seguintes:
i)
Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido legal-mente estabelecida;
ii) A ser informada pronta e
directamente das acusações formuladas contra
si ou, se necessário, através de seus pais
ou representantes legais, e beneficiar de assistência
jurídica ou de outra assistência adequada para
a preparação e apresentação
da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada
sem demora por uma autoridade competente, independente e
imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa nos termos
da lei, na presença do seu defensor ou de outrem
assegurando assistência adequada e, a menos que tal
se mostre contrário ao interesse superior da criança,
nomeadamente atendendo à sua idade ou situação,
na presença de seus pais ou representantes legais;
iv) A não ser obrigada
a testemunhar ou a confessar-se culpada; a interrogar ou
fazer interrogar as testemunhas de acusação
e a obter a comparência e o interrogatório
das testemunhas de defesa em condições de
igualdade;
v) No caso de se considerar que
infringiu a lei penal, a recorrer dessa decisão e
das medidas impostas em sequência desta para uma autoridade
superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade
judicial, nos termos da lei;
vi) A fazer-se assistir gratuitamente
por um intérprete, se não compreender ou falar
a língua utilizada;
vii) A ver plenamente respeitada
a sua vida privada em todos os momentos do processo.
3. Os Estados Partes procuram promover
o estabelecimento de leis, processos, autoridades e instituições
especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas
ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, e, nomeadamente:
a) O estabelecimento de uma idade mínima
abaixo da qual se presume que as crianças não
têm capacidade para infringir a lei penal;
b) Quando tal se mostre possível
e desejável, a adopção de medidas relativas
a essas crianças sem recurso ao processo judicial,
assegurando-se o pleno respeito dos direitos do homem e das
garantias previstas pela lei.
4. Um conjunto de disposições
relativas, nomeadamente, à assistência, orientação
e controlo, conselhos, regime de prova, colocação
familiar, programas de educação geral e profissional,
bem como outras soluções alternativas às
institucionais, serão previstas de forma a assegurar
às crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar
e proporcionado à sua situação e à
infracção.
Artigo 41.º
Nenhuma disposição da presente
Convenção afecta as disposições
mais favoráveis à realização dos
direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um
Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor
para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42.º
Os Estados Partes comprometem-se a tornar
amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios
e as disposições da presente Convenção,
tanto pelos adultos como pelas crianças.
Artigo 43.º
1. Com o fim de examinar os progressos
realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações
que lhes cabem nos termos da presente Convenção,
é instituído um Comité dos Direitos da
Criança, que desempenha as funções seguidamente
definidas.
2. O Comité é composto
de 10 peritos de alta autoridade moral e de reconhecida competência
no domínio abrangido pela presente Convenção.
Os membros do Comité são eleitos pelos Estados
Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas funções
a título pessoal, tendo em consideração
a necessidade de assegurar uma repartição geográfica
equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comité são
eleitos por escrutínio secreto de entre uma lista de
candidatos designados pelos Estados Partes. Cada Estado Parte
pode designar um perito de entre os seus nacionais.
4. A primeira eleição tem
lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em
vigor da presente Convenção e, depois disso,
todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data
de cada eleição, o Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas
convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus
candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral
elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos
assim apresentados, indicando por que Estado foram designados,
e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção.
5. As eleições realizam-se
aquando das reuniões dos Estados Partes convocadas
pelo Secretário-Geral para a sede da Organização
das Nações Unidas. Nestas reuniões, em
que o quórum é constituído por dois terços
dos Estados Partes, são eleitos para o Comité
os candidatos que obtiverem o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comité são
eleitos por um período de quatro anos. São reelegíveis
no caso de recandidatura. O mandato de cinco dos membros eleitos
na primeira eleição termina ao fim de dois anos.
O presidente da reunião tira à sorte, imediatamente
após a primeira eleição, os nomes destes
cinco elementos.
7. Em caso de morte ou de demissão
de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão,
um membro declarar que não pode continuar a exercer
funções no seio do Comité, o Estado Parte
que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito,
de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até
ao termo do mandato, sujeito a aprovação do
Comité.
8. O Comité adopta o seu regulamento
interno.
9. O Comité elege o seu secretariado
por um período de dois anos.
10. As reuniões do Comité
têm habitualmente lugar na sede da Organização
das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar
julgado conveniente e determinado pelo Comité. O Comité
reúne em regra anualmente. A duração
das sessões do Comité é determinada,
e se necessário revista, por uma reunião dos
Estados Partes na presente Convenção, sujeita
à aprovação da Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas põe à disposição
do Comité o pessoal e as instalações
necessárias para o desempenho eficaz das funções
que lhe são confiadas ao abrigo da presente Convenção.
12. Os membros do Comité instituído
pela presente Convenção recebem, com a aprovação
da Assembleia Geral, emolumentos provenientes dos recursos
financeiros das Nações Unidas, segundo as condições
e modalidades fixadas pela Assembleia Geral.
Artigo 44.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a
apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas,
relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para
dar aplicação aos direitos reconhecidos pela
Convenção e sobre os progressos realizados no
gozo desses direitos:
a) Nos dois anos subsequentes à
data da entrada em vigor da presente Convenção
para os Estados Partes;
b) Em seguida, de cinco em cinco anos.
2. Os relatórios apresentados
em aplicação do presente artigo devem indicar
os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar, que
impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações
decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente
conter informações suficientes para dar ao Comité
uma ideia precisa da aplicação da Convenção
no referido país.
3. Os Estados Partes que tenham apresentado
ao Comité um relatório inicial completo não
necessitam de repetir, nos relatórios subsequentes,
submetidos nos termos do n.º 1, alínea b), as
informações de base anteriormente comunicadas.
4. O Comité pode solicitar aos
Estados Partes informações complementares relevantes
para a aplicação da Convenção.
5. O Comité submete de dois em
dois anos à Assembleia Geral, através do Conselho
Económico e Social, um relatório das suas actividades.
6. Os Estados Partes asseguram aos seus
relatórios uma larga difusão nos seus próprios
países.
Artigo 45.º
De forma a promover a aplicação
efectiva da Convenção e a encorajar a cooperação
internacional no domínio coberto pela Convenção:
a) As agências especializadas,
a UNICEF e outros órgãos das Nações
Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação
de disposições da presente Convenção
que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar
as agências especializadas, a UNICEF e outros organismos
competentes considerados relevantes a fornecer o seu parecer
técnico sobre a aplicação da convenção
no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité
pode convidar as agências especializadas, a UNICEF e
outros órgãos das Nações Unidas
a apresentar relatórios sobre a aplicação
da Convenção nas áreas relativas aos
seus domínios de actividade;
b) O Comité transmite, se o julgar
necessário, às agências especializadas,
à UNICEF e a outros organismos competentes os relatórios
dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem necessidades
de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados
de eventuais observações e sugestões
do Comité relativos àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode recomendar à
Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a
realização, para o Comité, de estudos
sobre questões específicas relativas aos direitos
da criança;
d) O Comité pode fazer sugestões
e recomendações de ordem geral com base nas
informações recebidas em aplicação
dos artigos 44.º e 45.º da presente Convenção.
Essas sugestões e recomendações de ordem
geral são transmitidas aos Estados interessados e levadas
ao conhecimento da Assembleia Geral, acompanhadas, se necessário,
dos comentários dos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46.º
A presente Convenção está
aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47.º
A presente Convenção está
sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Artigo 48.º
A presente Convenção está
aberta a adesão de todos os Estados. A adesão
far-se-á pelo depósito de um instrumento de
adesão junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 49.º
1. A presente Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após a data
do depósito junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas do 20.º instrumento de
ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem
a presente Convenção ou a ela aderirem após
o depósito do 20.º instrumento de ratificação
ou de adesão, a Convenção entrará
em vigor no 30.º dia após a data do depósito,
por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 50.º
1. Qualquer Estado Parte pode propor
uma emenda e depositar o seu texto junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta
de emenda aos Estados Partes na presente Convenção,
solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis
à convocação de uma conferência
de Estados Partes para apreciação e votação
da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação,
pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar
a favor da realização da referida conferência,
o Secretário-Geral convocá-la-á sob os
auspícios da Organização das Nações
Unidas. As emendas adoptadas pela maioria dos Estados Partes
presentes e votantes na conferência são submetidas
à Assembleia Geral das Nações Unidas
para aprovação.
2. As emendas adoptadas nos termos do
disposto no n.º 1 do presente artigo entram em vigor
quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor,
terá força vinculativa para os Estados que a
hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados pelas
disposições da presente Convenção
e por todas as emendas anteriores que tenham aceite.
Artigo 51.º
1. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas recebe e comunica a todos
os Estados o texto das reservas que forem feitas pelos Estados
no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não é autorizada nenhuma
reserva incompatível com o objecto e com o fim da presente
Convenção.
3. As reservas podem ser retiradas em
qualquer momento por via de notificação dirigida
ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, o qual informará todos
os Estados Partes na Convenção. A notificação
produz efeitos na data da sua recepção pelo
Secretário-Geral.
Artigo 52.º
Um Estado Parte pode denunciar a presente
Convenção por notificação escrita
dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. A denúncia produz
efeitos um ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 53.º
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas é designado como depositário
da presente Convenção.
Artigo 54.º
A presente Convenção, cujos
textos em inglês, árabe, chinês, espanhol,
francês e russo fazem igualmente fé, será
depositada junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários
abaixo assinados, devidamente habilitados pelos seus governos
respectivos, assinaram a Convenção.
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