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Direitos da Criança:
Convenção
relativa à Protecção das Crianças
e à Cooperação em matéria de Adopção
Internacional
Adoptada pela Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado na sua 17.ª sessão,
a 29 de Maio de 1993.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Maio de 1995.
Tem relatório
explicativo .
Portugal:
- Assinatura: 26 de Agosto de 1999.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado)
Preâmbulo
Os Estados signatários na presente
Convenção,
Reconhecendo que a criança, para
o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer
num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão,
Recordando que cada país deve tomar,
com carácter prioritário, medidas adequadas
para permitir a manutenção da criança
na sua família de origem,
Reconhecendo que a adopção
internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família
permanente a uma criança que não encontra uma
família conveniente no seu Estado de origem,
Convencidos da necessidade de adoptar
medidas para garantir que as acções internacionais
devem ser feitas no interesse superior da criança e
no respeito dos seus direitos fundamentais, assim como para
prevenir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças,
Desejando, para esse efeito, estabelecer
disposições comuns que tomem em consideração
os princípios consagrados em instrumentos internacionais,
em particular na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro
de 1989, e na Declaração das Nações
Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos
Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar
das Crianças, com Especial Referência à
Adopção e Colocação Familiar nos
Planos Nacional e Internacional (Resolução da
Assembleia Geral 41/85, de 3 de Dezembro de 1986),
Acordaram no seguinte:
CAPÍTULO
I
Campo de Aplicação
da Convenção
Artigo 1.º
A presente Convenção tem
por objecto:
a) estabelecer garantias para assegurar
que as adopções internacionais sejam feitas
no interesse superior da criança e no respeito dos
seus direitos fundamentais, nos termos do direito internacional;
b) estabelecer um sistema de cooperação entre
os Estados contratantes que assegure o respeito dessas garantias,
prevenindo assim o rapto, a venda ou o tráfico de
crianças;
c) assegurar o reconhecimento, nos Estados contratantes,
das adopções realizadas de acordo com a Convenção.
Artigo 2.º
1. A Convenção aplica-se
sempre que uma criança, com residência habitual
num Estado contratante ("O Estado de origem"), tenha
sido, seja, ou venha a ser transferida para outro Estado contratante
("O Estado receptor"), seja após a sua adopção
no Estado de origem por casal ou por pessoa residente habitualmente
no Estado receptor, seja com o objectivo de ser adoptada no
Estado receptor ou no Estado de origem.
2. A Convenção abrange unicamente
as adopções que estabeleçam um vínculo
de filiação.
Artigo 3.º
A Convenção deixa de ser
aplicável, se a concordância prevista no art.
17.º, alínea c) não tiver sido dada antes
de a criança ter atingido a idade de dezoito anos.
CAPÍTULO
II
Requisitos para
as adopções internacionais
Artigo 4.º
As adopções abrangidas por
esta Convenção só se podem realizar quando
as Autoridades competentes no Estado de origem:
a) tenham estabelecido que a criança
está em condições de ser adoptada;
b) tenham constatado, depois de adequadamente
ponderadas as possibilidades de colocação da
criança no seu Estado de origem, que uma adopção
internacional responde ao interesse superior da criança;
c) tenham assegurado que:
1) as pessoas, instituições
e autoridades, cujo consentimento seja necessário
para a adopção, foram convenientemente aconselhadas
e devidamente informadas sobre as consequências do
seu consentimento, especialmente sobre a manutenção
ou ruptura dos vínculos jurídicos entre a
criança e a sua família de origem, em virtude
da adopção;
2) essas pessoas, instituições
e autoridades exprimiram o seu consentimento livremente,
na forma legalmente prevista e que este consentimento tenha
sido manifestado ou seja comprovado por escrito,
3) os consentimentos não foram
obtidos mediante pagamento ou compensação
de qualquer espécie e que tais consentimentos não
tenham sido revogados; e
4) o consentimento da mãe, se
ele for exigido, foi expresso após o nascimento da
criança;
d) tenham assegurado, tendo em consideração
a idade e o grau de maturidade da criança, que:
1) esta foi convenientemente aconselhada
e devidamente informada sobre as consequências da
adopção e do seu consentimento em ser adoptada,
quando este for exigido,
2) foram tomados em consideração
os desejos e as opiniões da criança,
3) o consentimento da criança
em ser adoptada, quando exigido, foi livremente expresso,
na forma exigida por lei, e que este consentimento foi manifestado
ou seja comprovado por escrito,
4) o consentimento não tenha
sido obtido mediante pagamento ou compensação
de qualquer espécie.
Artigo 5.º
As adopções abrangidas pela
presente Convenção só podem realizar-se
quando as Autoridades competentes do Estado receptor:
a) tenham constatado que os futuros pais
adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar;
b) se tenham assegurado de que os futuros
pais adoptivos foram convenientemente aconselhados;
c) tenham verificado que a criança
foi ou será autorizada a entrar e a residir com carácter
de permanência naquele Estado.
CAPÍTULO
III
Autoridades centrais
e organismos acreditados
Artigo 6.º
1. Cada Estado contratante designará
uma Autoridade Central encarregue de dar cumprimento às
obrigações decorrentes da presente Convenção.
2. Os Estados Federais, os Estados nos
quais vigoram diversos sistemas jurídicos ou os Estados
com unidades territoriais autónomas, podem designar
mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão
territorial e pessoal das suas funções. Os Estados
que designarem mais de uma Autoridade Central, designarão
a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer
comunicação tendo em vista a sua transmissão
à Autoridade Central competente no seio desse Estado.
Artigo 7.º
1. As Autoridades Centrais deverão
cooperar entre si e promover a colaboração entre
as Autoridades competentes dos seus Estados para assegurar
a protecção das crianças e alcançar
os restantes objectivos da Convenção.
2. As Autoridades Centrais tomarão
directamente todas as medidas para
a) proporcionar informações
sobre a legislação dos seus Estados em matéria
de adopção internacional e outras informações
gerais, tais como estatísticas e formulários;
b) se manterem mutuamente informadas
sobre o funcionamento da Convenção e, na medida
do possível, suprimirem os obstáculos à
sua aplicação.
Artigo 8.º
As Autoridades tomarão, directamente
ou com a cooperação de autoridades públicas,
todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios
materiais indevidos ou outros relativos a uma adopção
e para impedir qualquer prática contrária aos
objectivos da Convenção.
Artigo 9.º
As Autoridades tomarão todas as
medidas apropriadas, seja directamente ou com a cooperação
de autoridades públicas ou outros organismos devidamente
acreditados no seu Estado, especialmente para:
a) facilitar, acompanhar e expedir os
procedimentos tendo em vista a realização
da adopção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar
o processo de adopção;
c) promover, nos respectivos Estados,
o desenvolvimento de organismos de aconselhamento em matéria
de adopção e de serviços para o acompanhamento
das adopções;
d) trocar relatórios gerais
de avaliação sobre as experiências em
matéria de adopção internacional;
e) responder, na medida em que tal
seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações
justificados, relativos a uma situação particular
de adopção, formulados por outras autoridades
centrais ou por autoridades públicas.
Artigo 10.º
Só podem obter e conservar a acreditação
os organismos que demonstrem capacidades no cumprimento adequado
das funções que lhes possam ter sido confiadas.
Artigo 11.º
Um organismo acreditado deve:
a) prosseguir unicamente fins não
lucrativos, nas condições e dentro dos limites
fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tenham
acreditado;
b) ser dirigido e administrado por
pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua
formação ou experiência para trabalhar
em matéria de adopção internacional;
c) estar submetido ao controlo das
autoridades competentes do referido Estado, no que se refere
à sua composição, funcionamento e situação
financeira.
Artigo 12.º
Um organismos acreditado num Estado contratante
só poderá actuar noutro Estado contratante,
se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de
ambos os Estados.
Artigo 13.º
A designação das Autoridades
Centrais e, se for caso disso, a extensão das suas
funções, assim como os nomes e endereços
dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada
Estado contratante ao Gabinete Permanente da Conferência
de Haia de Direito Internacional Privado.
CAPÍTULO
IV
Requisitos de
procedimento para a adopção internacional
Artigo 14.º
As pessoas com residência habitual
num Estado contratante, que desejem adoptar uma criança
cuja residência habitual seja noutro Estado contratante,
deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado
da sua residência habitual.
Artigo 15.º
1. Se a Autoridade Central do Estado receptor
considera que os candidatos são elegíveis e
aptos para adoptar, deverá preparar um relatório
contendo informações sobre a identidade, capacidade
jurídica dos solicitantes para adoptar, a sua situação
pessoal, familiar e médica, o seu meio social, os motivos
da adopção, a sua aptidão para assumir
uma adopção internacional, assim como as características
das crianças que eles estariam em condições
de cuidar.
2. A Autoridade Central do Estado receptor
transmitirá o relatório à Autoridade
Central do Estado de origem.
Artigo 16.º
1. Se a Autoridade Central do Estado de
origem considerar que a criança é apta para
adopção, deverá:
a) preparar um relatório contendo
informações sobre a identidade da criança,
a sua aptidão para ser adoptada, o seu meio social,
a sua evolução pessoal e familiar, a história
clínica da criança e da sua família,
assim como sobre as suas necessidades particulares;
b) levar em conta as condições
de educação da criança, assim como
a sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos
foram obtidos de acordo com o artigo 4.º, e
d) determinar, baseando-se especialmente
nos relatórios relativos à criança
e aos futuros pais adoptivos, se a colocação
prevista obedece ao interesse superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de
origem deve transmitir à Autoridade Central do Estado
receptor o seu relatório sobre a criança, a
prova dos consentimentos requeridos e as razões que
determinaram a colocação, tomando precauções
para não revelar a identidade da mãe ou do pai,
no caso de o Estado de origem não permitir a divulgação
dessas identidades.
Artigo 17.º
Qualquer decisão por parte do Estado
de origem no sentido de confiar uma criança aos futuros
pais adoptivos só poderá ser tomada se:
a) a Autoridade Central do Estado de
origem se tiver assegurado da anuência dos futuros
pais adoptivos;
b) a Autoridade Central do Estado receptor
tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação
for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade
Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos
os Estados estiverem de acordo quanto ao prosseguimento
da adopção; e
d) tenha sido constatado, de acordo
com o artigo 5.º, de que os futuros pais adoptivos
são elegíveis e aptos para adoptar e que a
criança foi ou será autorizada a entrar e
residir com carácter de permanência no Estado
receptor.
Artigo 18.º
As Autoridades Centrais dos dois Estados
tomarão as medidas necessárias para que a criança
receba a autorização de saída do Estado
de origem, assim como a de entrada e de permanência
definitiva no Estado receptor.
Artigo 19.º
1. A transferência da criança
para o Estado receptor só pode ocorrer quando se tenham
observado os requisitos do artigo 17.º.
2. As Autoridades Centrais dos dois Estados
devem assegurar-se de que a transferência se realiza
com toda a segurança, em condições adequadas
e, quando possível, em companhia dos pais adoptivos
ou futuros pais adoptivos.
3. Se a transferência da criança
não se efectuar, os relatórios a que se referem
os artigos 15.º e 16.º, serão devolvidos
às Autoridades que os tenham expedido.
Artigo 20.º
As Autoridades Centrais manter-se-ão
informadas sobre o procedimento de adopção e
as medidas tomadas para a sua conclusão, assim como
sobre o desenrolar do período probatório, se
este for requerido.
Artigo 21.º
1. Quando a adopção se deva
realizar após a transferência da criança
para o Estado receptor e a Autoridade Central desse Estado
considerar que a manutenção da criança
junto dos potenciais pais adoptivos já não corresponde
ao interesse superior da criança, a Autoridade Central
tomará as medidas necessárias para a protecção
da criança, tendo em vista designadamente:
a) assegurar que a criança é
retirada aos potenciais pais adoptivos e assegurar-lhe cuidados
temporários;
b) assegurar, em consulta com a Autoridade
Central do Estado de origem, a imediata colocação
da criança com vista à sua adopção
ou, na sua falta, uma colocação alternativa
de carácter duradouro; não se deverá
realizar uma adopção sem que a Autoridade
Central do Estado de origem tenha sido devidamente informada
sobre os novos potenciais pais adoptivos;
c) como último recurso, e se
os interesses da criança o exigirem, assegurar o
regresso da criança ao Estado de origem.
2. Tendo nomeadamente em consideração
a idade e maturidade da criança, deverá esta
ser consultada e, quando tal se afigurar apropriado, deverá
ser obtido o seu consentimento, relativamente às medidas
a serem tomadas nos termos do presente artigo.
Artigo 22.º
1. As funções conferidas
à Autoridade Central pelo presente capítulo
podem ser exercidas por autoridades públicas ou por
organismos acreditados, em conformidade com o capítulo
III, nos termos em que for permitido pela lei do Estado.
2. Um Estado contratante pode declarar
ao depositário da Convenção que as funções
conferidas à Autoridade Central nos termos dos artigos
15.º e 21.º poderão ser igualmente exercidas
nesse Estado, nos termos em que for permitido pela lei e sob
o controlo das autoridades competentes desse Estado, por pessoas
e organismos que:
a) cumpram as condições
de integridade moral, competência profissional, experiência
e responsabilidade exigidas por esse Estado;
b) sejam qualificadas pela sua integridade
moral e pela sua formação ou experiência
para trabalhar na área da adopção internacional.
3. O Estado contratante que efectue a
declaração prevista no n.º2 do presente
artigo, informará regularmente o Gabinete Permanente
da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado
sobre os nomes e moradas destes organismos e pessoas.
4. Qualquer Estado contratante pode declarar
ao depositário da Convenção que as adopções
de crianças, cuja residência habitual se situe
no seu território, só poderão realizar-se
se as funções conferidas às Autoridades
Centrais forem exercidas de acordo com o n.º1 do presente
artigo.
5. Não obstante qualquer declaração
efectuada de acordo com os termos do n.º2 do presente
artigo, os relatórios previstos pelos artigos 15.º
e 16.º são, em qualquer caso, elaborados sob a
responsabilidade da Autoridade Central ou de outros organismos
ou autoridades, em conformidade com o n.º1 do presente
artigo.
CAPÍTULO V
Reconhecimento
e efeitos da adopção
Artigo 23.º
1. Uma adopção certificada
por uma autoridade competente do Estado onde se realizou,
como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção,
deverá ser reconhecida de pleno direito nos demais
Estados contratantes. O certificado deverá especificar
a data e o autor da autorização concedida nos
termos do artigo 17.º, alínea c).
2. Cada Estado contratante deve notificar,
no momento da assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, o depositário
da Convenção sobre a identidade e funções
da autoridade ou autoridades, competentes no Estado para conceder
a autorização, devendo igualmente notificá-lo
sobre qualquer modificação na designação
dessas autoridades.
Artigo 24.º
O reconhecimento de uma adopção
só pode ser recusado num Estado contratante, se esta
for manifestamente contrária à sua ordem pública,
tomando em consideração o interesse superior
da criança.
Artigo 25.º
Qualquer Estado contratante pode declarar
junto do depositário da Convenção que
não reconhecerá as adopções feitas
ao abrigo de um acordo concluído nos termos do artigo
39.º, n.º 2 da presente Convenção.
Artigo 26.º
1. O reconhecimento de uma adopção
implica o reconhecimento:
a) da relação de filiação
entre a criança e os seus pais adoptivos;
b) da responsabilidade dos pais adoptivos
relativamente à criança;
c) do termo da relação
de filiação previamente existente entre a
criança e a sua mãe e o seu pai, se a adopção
produzir este efeito no Estado contratante em que teve lugar.
2. Se a adopção tiver por
efeito o termo do vínculo de filiação
previamente existente, a criança gozará, tanto
no Estado receptor como em qualquer outro Estado contratante
em que a adopção seja reconhecida, de direitos
equivalentes aos resultantes de adopções que
produzam esses efeitos em cada um desses Estados.
3. Os números precedentes não
impedirão a aplicação de disposições
mais favoráveis à criança, em vigor no
Estado contratante que reconheça a adopção.
Artigo 27.º
1. Quando uma adopção concedida
no Estado de origem não tiver por efeito o termo do
vínculo de filiação previamente existente,
poderá ser convertida numa adopção que
produza tais efeitos no Estado receptor, que reconhece a adopção,
em conformidade com a Convenção,
a) se a lei do Estado receptor o permitir
; e
b) se os consentimentos exigidos no artigo 4.º, alíneas
c) e d), foram ou sejam outorgados para tal adopção.
2. O artigo 23.º aplicar-se-á
à decisão sobre a conversão da adopção.
CAPÍTULO
VI
Disposições
gerais
Artigo 28.º
A Convenção não afectará
nenhuma lei de um Estado de origem que exija que nele se realize
a adopção de uma criança habitualmente
residente nesse Estado, ou que proíba a colocação
da criança ou a sua transferência para o Estado
receptor antes da adopção.
Artigo 29.º
Não haverá nenhum contacto
entre os potenciais pais adoptivos e os pais da criança
ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até
que se tenham cumprido as condições do artigo
4.º, alíneas a) a c) e do artigo 5.º, alínea
a), salvo nos casos em que a adopção seja efectuada
no seio de uma mesma família ou desde que esse contacto
se encontre em conformidade com as condições
fixadas pela autoridade competente do Estado de origem .
Artigo 30.º
1. As autoridades competentes de um Estado
devem assegurar a protecção das informações
que detenham sobre a origem da criança, em particular
informações relativas à identidade dos
seus pais, assim como a história clínica da
criança e da sua família.
2. Estas autoridades assegurarão
o acesso da criança ou do seu representante legal,
mediante orientação adequada, a estas informações,
na medida em tal seja permitido pela lei desse Estado.
Artigo 31.º
Sem prejuízo do estabelecido no
artigo 30.º, os dados pessoais que se recolham ou transmitam
nos termos da Convenção, em particular os referidos
nos artigos 15.º e 16.º, só poderão
ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos
ou transmitidos.
Artigo 32.º
1. Ninguém poderá obter
benefícios financeiros ou outros indevidos por qualquer
actividade relacionada com uma adopção internacional.
2. Só poderão ser cobrados
ou pagos custos e gastos, incluindo honorários profissionais
razoáveis de pessoas envolvidas na adopção.
3. Os directores, administradores e empregados
dos organismos intervenientes numa adopção não
podem receber uma remuneração que seja desproporcionadamente
elevada em relação aos serviços prestados.
Artigo 33.º
Qualquer autoridade competente que constate
que uma disposição da Convenção
não foi respeitada ou que existe um risco manifesto
de que não venha a sê-lo, informará imediatamente
a Autoridade Central do seu Estado. Esta Autoridade Central
será responsável por assegurar que são
tomadas as medidas adequadas.
Artigo 34.º
Se a autoridade competente do Estado de
destino de um documento assim o requerer, deverá ser
fornecida uma tradução certificando a respectiva
conformidade com o original. Salvo disposição
noutro sentido, os custos dessa tradução serão
suportado pelos potenciais pais adoptivos.
Artigo 35.º
As autoridades competentes dos Estados
contratantes actuarão com celeridade nos processos
de adopção.
Artigo 36.º
Relativamente a um Estado que possua,
em matéria de adopção, dois ou mais sistemas
jurídicos aplicáveis em diferentes unidades
territoriais:
a) qualquer referência à
residência habitual nesse Estado entender-se-á
como sendo relativa à residência habitual numa
unidade territorial desse Estado;
b) qualquer referência à
lei desse Estado entender-se-á como sendo relativa
à lei vigente na unidade territorial pertinente;
c) qualquer referência às
autoridades competentes ou às autoridades públicas
desse Estado entender-se-á como sendo relativa às
autoridades autorizadas para actuar na unidade territorial
pertinente;
d) qualquer referência aos organismos
autorizados desse Estado entender-se-á como sendo
relativa aos organismos autorizados na unidade territorial
pertinente.
Artigo 37.º
Relativamente a um Estado que possua,
em matéria de adopção, dois ou mais sistemas
jurídicos aplicáveis a diferentes categorias
de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado
entender-se-á como sendo relativa ao sistema jurídico
indicado pela lei desse Estado.
Artigo 38.º
Um Estado no qual diferentes unidades
territoriais possuam regras jurídicas próprias
em matéria de adopção não estará
obrigado a aplicar a Convenção nos casos em
que um Estado com um sistema jurídico unitário
não estivesse obrigado a fazê-lo.
Artigo 39.º
1. A Convenção
não afecta os instrumentos internacionais em que os
Estados contratantes sejam partes e que contenham disposições
incidindo sobre matérias reguladas pela presente Convenção,
salvo declaração em contrário dos Estados
partes nesses instrumentos internacionais.
2. Qualquer Estado
contratante poderá celebrar com um ou mais Estados
contratantes acordos tendo em vista favorecer a aplicação
da Convenção nas suas relações
recíprocas. Estes acordos só poderão
derrogar as disposições contidas nos artigos
14.º a 16.º e 18.º a 21.º. Os Estados
que tenham celebrado tais acordos transmitirão uma
cópia dos mesmos ao depositário da presente
Convenção.
Artigo 40.º
Não são admitidas reservas
à Convenção.
Artigo 41.º
A Convenção aplicar-se-á
em todos os casos em que tenha sido recebido um pedido nos
termos do artigo 14.º e recebidos depois da entrada em
vigor da Convenção no Estado de origem e no
Estado receptor.
Artigo 42.º
O Secretário-Geral da Conferência
de Haia de Direito Internacional Privado convocará
de forma periódica, uma Comissão Especial para
examinar o funcionamento prático da Convenção.
CAPÍTULO
VIII
Cláusulas
finais
Artigo 43.º
1. A Convenção estará
aberta à assinatura dos Estados que eram membros da
Conferência de Haia de Direito Internacional Privado
aquando da sua Décima-Sétima Sessão e
aos demais Estados participantes na referida Sessão.
2. A Convenção poderá
ser ratificada, aceite ou aprovada, devendo os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação
ser depositados junto do Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário
da Convenção.
Artigo 44.º
1. Qualquer outro Estado poderá
aderir à Convenção depois da sua entrada
em vigor, em virtude do artigo 46.º, número 1.
2. O instrumento de adesão será
depositado junto do depositário da Convenção.
3. A adesão produzirá unicamente
efeitos nas relações entre o Estado aderente
e os Estados contratantes que não tenham formulado
objecções à adesão nos seis meses
seguintes à recepção da notificação
a que se refere o artigo 48.º, alínea b). A objecção
poderá ser igualmente formulada por Estados, após
a adesão, no momento da ratificação,
aceitação ou aprovação da Convenção.
Qualquer uma destas objecções deve ser notificada
ao depositário.
Artigo 45.º
1. Se um Estado compreender duas ou mais
unidades territoriais nas quais se apliquem sistemas jurídicos
diferentes relativamente a questões reguladas pela
presente Convenção, poderá declarar,
no momento da assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão que a Convenção
se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou
somente a uma ou várias delas, podendo em qualquer
momento modificar esta declaração emitindo uma
nova.
2. Qualquer declaração
desta natureza será notificada ao depositário
e nesta se indicarão expressamente as unidades territoriais
às quais a Convenção será aplicável.
3. Em caso de um Estado não formular
qualquer declaração nos termos deste artigo,
a Convenção aplicar-se-á à totalidade
do território do referido Estado.
Artigo 46.º
1. A Convenção entrará
em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso
de um período de três meses após o depósito
do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação previsto no artigo 43.º.
2. Posteriormente, a Convenção
entrará em vigor:
a) para cada Estado que a ratifique,
aceite ou aprove posteriormente, ou que a ela aceda, no
primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período
de três meses após o depósito do seu
instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às
quais se tenha extendido a aplicação da Convenção,
em conformidade com o disposto no artigo 45.º, no primeiro
dia do mês seguinte ao decurso de um período
de três meses após a notificação
prevista no referido artigo.
Artigo 47.º
1. Um Estado Parte na Convenção
pode denunciá-la mediante notificação
por escrito dirigida ao depositário.
2. A denúncia produzirá
efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de
um período de doze meses a partir da data da recepção
da notificação pelo depositário. No caso
de a notificação fixar um prazo maior para que
a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos
quando transcorrer o referido período, o qual será
calculado a partir da data da recepção da notificação.
Artigo 48.º
O depositário notificará
aos Estados membros da Conferência de Haia de Direito
Internacional Privado assim como aos demais Estados participantes
na Décima-Sétima Sessão e aos Estados
que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo
44.º:
a) as assinaturas, ratificações,
aceitações e aprovações a que
se refere o artigo 43.º;
b) as adesões e as objecções
às mesmas a que se refere o artigo 44.º;
c) a data em que a Convenção
entrará em vigor, de acordo com o disposto no artigo
46.º;
d) as declarações a que
se referem os artigos 22.º, 23.º, 25.º e
45.º;
e) os acordos mencionados no artigo
39.º;
f) as denúncias a que se refere
o artigo 47.º.
Em fé do que, os abaixo assinados
devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Haia, no vigésimo nono
dia de Maio de mil novecentos e noventa e três, nas
línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos
igualmente fé, num só exemplar, o qual será
depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países
Baixos e do qual será enviada uma cópia certificada,
por via diplomática, a cada um dos Estados membros
da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado
aquando da Décima-Sétima Sessão, assim
como a cada um dos outros Estados que participaram nessa Sessão.
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