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Carta Internacional dos Direitos Humanos
Pacto Internacional sobre
os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Adoptado e aberto à assinatura, ratificação
e adesão pela resolução 2200A (XXI) da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de
Dezembro de 1966.
Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Janeiro de
1976, em conformidade com o artigo 27.º.
Portugal:
- Assinatura: 7 de Outubro de 1976;
- Aprovação para ratificação:
Lei n.º 45/78, de 11 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série A, n.º 157/78;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas: 31 de Julho de 1978;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 244/78, de 23 de Outubro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
31 de Outubro de 1978.
Estados
partes (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que, em conformidade
com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais
e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria
não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições
que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos,
sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
Considerando que a Carta das Nações
Unidas impõe aos Estados a obrigação
de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e
liberdades do homem;
Tomando em consideração
o facto de que o indivíduo tem deveres para com outrem
e para com a colectividade à qual pertence e é
chamado a esforçar-se pela promoção e
respeito dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam nos seguintes artigos:
PRIMEIRA PARTE
Artigo 1.º
1. Todos os povos tem o direito a dispor
deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente
o seu estatuto político e asseguram livremente o seu
desenvolvimento económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins, todos os
povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus
recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
que decorrem da cooperação económica
internacional, fundada sobre o princípio do interesse
mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso poderá
um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto,
incluindo aqueles que têm responsabilidade pela administração
dos territórios não autónomos e territórios
sob tutela, devem promover a realização do direito
dos povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito,
em conformidade com as disposições da Carta
das Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
Artigo 2.º
1. Cada um dos Estados Partes no presente
Pacto compromete-se a agir, quer com o seu próprio
esforço, quer com a assistência e cooperação
internacionais, especialmente nos planos económico
e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis,
de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício
dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios
apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
2. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados
serão exercidos sem discriminação alguma
baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou qualquer
outra opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento, qualquer outra situação.
3. Os países em vias de desenvolvimento,
tendo em devida conta os direitos do homem e a respectiva
economia nacional, podem determinar em que medida garantirão
os direitos económicos no presente Pacto a não
nacionais.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se
a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher
ao gozo de todos os direitos económicos, sociais e
culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4.°
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade
com o presente Pacto, o Estado só pode submeter esses
direitos às limitações estabelecidas
pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza
desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar
geral numa sociedade democrática.
Artigo 5.º
1. Nenhuma disposição do
presente Pacto pode ser interpretada como implicando para
um Estado, uma colectividade ou um indivíduo qualquer
direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto
visando a destruição dos direitos ou liberdades
reconhecidos no presente Pacto ou a limitações
mais amplas do que as previstas no dito Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma
restrição ou derrogação aos direitos
fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer
país, em virtude de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente
Pacto não os reconhece ou reconhece-os em menor grau.
TERCEIRA PARTE
Artigo 6.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito
que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade
de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido
ou aceite, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar
esse direito.
2. As medidas que cada um dos Estados
Partes no presente Pacto tomará com vista a assegurar
o pleno exercício deste direito devem incluir programas
de orientação técnica e profissional,
a elaboração de políticas e de técnicas
capazes de garantir um desenvolvimento económico, social
e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições
que garantam o gozo das liberdades políticas e económicas
fundamentais de cada indivíduo.
Artigo 7.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas de gozar de condições
de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:
a) Uma remuneração que
proporcione, no mínimo, a todos os traba-lhadores;
i) Um salário equitativo e uma
remuneração igual para um trabalho de valor
igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular,
às mulheres ser garantidas condições
de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam
os homens, com remuneração igual para trabalho
igual;
ii) Uma existência decente para
eles próprios e para as suas famí-lias, em conformidade
com as disposições do presente Pacto;
b) Condições de trabalho
seguras e higiénicas;
c) Iguais oportunidades para todos de
promoção no seu trabalho à categoria
superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração
além da antiguidade de serviço e da aptidão
individual;
d) Repouso, lazer e limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas
pagas, bem como remuneração nos dias de feriados
públicos.
Artigo 8.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a assegurar:
a) O direito de todas as pessoas de formarem
sindicatos e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito
somente ao regulamento da organização interessada,
com vista a favorecer e proteger os seus interesses económicos
e sociais. O exercício deste direito não pode
ser objecto de restrições, a não ser
daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa
sociedade democrática, no interesse da segurança
nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos
e as liberdades de outrem;
b) O direito dos sindicatos de formar
federações ou confederações nacionais
e o direito destas de formarem ou de se filiarem às
organizações sindicais internacionais;
c) O direito dos sindicatos de exercer
livremente a sua actividade, sem outras limitações
além das previstas na lei, e que sejam necessárias
numa sociedade democrática, no interesse da segurança
social ou da ordem pública ou para proteger os direitos
e as liberdades de outrem;
d) O direito de greve, sempre que exercido
em conformidade com as leis de cada país.
2. O presente artigo não impede
que o exercício desses direitos seja submetido a restrições
legais pelos membros das forças armadas, da polícia
ou pelas autoridades da administração pública.
3. Nenhuma disposição do
presente artigo autoriza aos Estados Partes na Convenção
de 1948 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à liberdade sindical e à protecção
do direito sindical, a adoptar medidas legislativas, que prejudiquem
ou a aplicar a lei de modo a prejudicar as garantias previstas
na dita Convenção.
Artigo 9.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
o direito de todas as pessoas à segurança social,
incluindo os seguros sociais.
Artigo 10.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem
que:
1. Uma protecção e uma
assistência mais amplas possíveis serão
proporcionadas à família, que é o núcleo
elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente
com vista à sua formação e no tempo durante
o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar os filhos.
O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros esposos.
2. Uma protecção especial
deve ser dada às mães durante um período
de tempo razoável antes e depois do nascimento das
crianças. Durante este mesmo período as mães
trabalhadoras devem beneficiar de licença paga ou de
licença acompanhada de serviços de segurança
social adequados.
3. Medidas especiais de protecção
e de assistência devem ser tomadas em benefício
de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação
alguma derivada de razões de paternidade ou outras.
Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra
a exploração económica e social. O seu
emprego em trabalhos de natureza a comprometer a sua moralidade
ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua
vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal deve ser
sujeito à sanção da lei. Os Estados devem
também fixar os limites de idade abaixo dos quais o
emprego de mão-de-obra infantil será interdito
e sujeito às sanções da lei.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível
de vida suficiente para si e para as suas famílias,
incluindo alimentação, vestuário e alojamento
suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas
condições de existência. Os Estados Partes
tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar
a realização deste direito reconhecendo para
este efeito a importância essencial de uma cooperação
internacional livremente consentida.
2. Os Estados Partes do presente Pacto,
reconhecendo o direito fundamental de todas as pessoas de
estarem ao abrigo da fome, adoptarão individualmente
e por meio da cooperação internacional as medidas
necessárias, incluindo programas concretos:
a) Para melhorar os métodos de
produção, de conservação e de
distribuição dos produtos alimentares pela plena
utilização dos conhecimentos técnicos
e científicos, pela difusão de princípios
de educação nutricional e pelo desenvolvimento
ou a reforma dos regimes agrários, de maneira a assegurar
da melhor forma a valorização e a utilização
dos recursos naturais;
b) Para assegurar uma repartição
equitativa dos recursos ali-mentares mundiais em relação
às necessidades, tendo em conta os problemas que se
põem tanto aos países importadores como aos
países exportadores de produtos alimentares.
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor
estado de saúde física e mental possível
de atingir.
2. As medidas que os Estados Partes no
presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício
deste direito deverão compreender as medidas necessárias
para assegurar:
a) A diminuição da mortinatalidade
e da mortalidade infantil, bem como o são desenvolvimento
da criança;
b) O melhoramento de todos os aspectos
de higiene do meio ambiente e da higiene industrial;
c) A profilaxia, tratamento e controlo
das doenças epidémicas, endémicas, profissionais
e outras;
d) A criação de condições
próprias a assegurar a todas as pessoas serviços
médicos e ajuda médica em caso de doença.
Artigo 13.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
reconhecem o direito de toda a pessoa à educação.
Concordam que a educação deve visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua
dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem
e das liberdades fundamentais. Concordam também que
a educação deve habilitar toda a pessoa a desem-penhar
um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão,
tolerância e amizade entre todas as nações
e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer
as actividades das Nações Unidas para a conservação
da paz.
2. Os Estados Partes no presente Pacto
reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício
deste direito:
a) O ensino primário deve ser
obrigatório e acessível gratuitamente a todos;
b) O ensino secundário, nas suas
diferentes formas, incluindo o ensino secundário técnico
e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível
a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela
instauração progressiva da educação
gratuita;
c) O ensino superior deve ser tornado
acessível a todos em plena igualdade, em função
das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados
e nomeadamente pela instauração progressiva
da educação gratuita;
d) A educação de base deve
ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possível,
para as pessoas que não receberam instrução
primária ou que não a receberam até ao
seu termo;
e) É necessário prosseguir
activamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos
os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas
e melhorar de modo contínuo as condições
materiais do pessoal docente.
3. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando
tal for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos
(ou pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos dos
poderes públicos, mas conformes às normas mínimas
que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria
de educação, e de assegurar a educação
religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade
com as suas próprias convicções.
4. Nenhuma disposição do
presente artigo deve ser interpretada como limitando a liberdade
dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir
estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os princípios
enunciados no parágrafo 1 do presente artigo sejam
observados e de que a educação proporcionada
nesses estabelecimentos seja conforme às normas mínimas
prescritas pelo Estado.
Artigo 14.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto
que, no momento em que se torna parte, não pôde
assegurar ainda no território metropolitano ou nos
territórios sob a sua jurisdição ensino
primário obrigatório e gratuito compromete-se
a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos, um plano detalhado
das medidas necessárias para realizar progressivamente,
num número razoável de anos, fixados por esse
plano, a aplicação do princípio do ensino
primário obrigatório e gratuito para todos.
Artigo 15.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
reconhecem a todos o direito:
a) De participar na vida cultural;
b) De beneficiar do progresso científico
e das suas aplicações;
c) De beneficiar da protecção
dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção
científica, literária ou artística de
que cada um é autor.
2. As medidas que os Estados Partes no
presente Pacto tomarem com vista a assegurarem o pleno exercício
deste direito deverão com-preender as que são
necessárias para assegurar a manutenção,
o desenvolvimento e a difusão da ciência e da
cultura.
3. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável
à investigação científica e às
actividades cria-doras.
4. Os Estados Partes no presente Pacto
reconhecem os benefícios que devem resultar do encorajamento
e do desenvolvimento dos contactos internacionais e da cooperação
no domínio da ciência e da cultura.
QUARTA PARTE
Artigo 16.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a apresentar, em conformidade com as disposições
da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas
que tiverem adoptado e sobre os progressos realizados com
vista a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no
Pacto.
2:
a) Todos os relatórios serão
dirigidos ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, que transmitirá cópias deles ao Conselho
Eco-nómico e Social, para apreciação,
em conformidade com as disposições do presente
Pacto;
b) O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas transmitirá igualmente
às agências especializadas cópias dos
relatórios, ou das partes pertinentes dos relatórios,
enviados pelos Estados Partes no presente Pacto que são
igualmente membros das referidas agências especializadas,
na medida em que esses relatórios, ou partes de relatórios,
tenham relação a questões relevantes
da competência das mencionadas agências nos termos
dos seus respectivos instrumentos constitucionais.
Artigo 17.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
apresentarão os seus relatórios por etapas,
segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Económico
e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em
vigor do presente Pacto, depois de ter consultado os Estados
Partes e as agências especializadas interessadas.
2. Os relatórios podem indicar
os factores e as dificuldades que impedem estes Estados de
desempenhar plenamente as obrigações previstas
no presente Pacto.
3. No caso em que informações
relevantes tenham já sido transmitidas à Organização
das Nações Unidas ou a uma agência espe-cializada
por um Estado Parte no Pacto, não será necessário
reproduzir as ditas informações e bastará
uma referência precisa a essas informações.
Artigo 18.º
Em virtude das responsabilidades que
lhe são conferidas pela Carta das Nações
Unidas no domínio dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais, o Conselho Económico e Social poderá
concluir arranjos com as agências especializadas, com
vista à apresentação por estas de relatórios
relativos aos progressos realizados na observância das
disposições do presente Pacto que entram no
quadro das suas actividades. Estes relatórios poderão
compreender dados sobre as decisões e recomendações
adoptadas pelos órgãos competentes das agências
especializadas sobre a referida questão da observância.
Artigo 19.º
O Conselho Económico e Social
pode enviar à Comissão dos Direitos do Homem
para fins de estudo e de recomendação de ordem
geral ou para informação, se for caso disso,
os relatórios respeitantes aos direitos do homem transmitidos
pelos Estados, em conformidade com os artigos 16.° e
17.° e os relatórios respeitantes aos direitos
do homem comunicados pelas agências especializadas em
conformidade com o artigo 18.º
Artigo 20.º
Os Estados Partes no presente Pacto e
as agências especializadas interessadas podem apresentar
ao Conselho Económico e Social observações
sobre todas as recomendações de ordem geral
feitas em virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções
de uma recomendação de ordem geral figurando
num relatório da Comissão dos Direitos do Homem
ou em todos os documentos mencionados no dito relatório.
Artigo 21.º
O Conselho Económico e Social
pode apresentar de tempos a tempos à Assembleia Geral
relatórios contendo recomendações de
carácter geral e um resumo das informações
recebidas dos Estados Partes no presente Pacto e das agências
especializadas sobre as medidas tomadas e os progressos realizados
com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos
no presente Pacto.
Artigo 22.º
O Conselho Económico e Social
pode levar à atenção dos outros órgãos
da Organização das Nações Unidas,
dos seus órgãos subsidiários e das agências
especializadas interessadas que se dedicam a fornecer assistência
técnica quaisquer questões suscitadas pelos
relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto
e que possa ajudar estes organismos a pronunciarem-se, cada
um na sua própria esfera de competência sobre
a oportunidade de medidas internacionais capazes de contribuir
para a execução efectiva e progressiva do presente
Pacto.
Artigo 23.º
Os Estados Partes no presente Pacto concordam
que as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar
a realização dos direitos reconhecidos no dito
Pacto incluem métodos, tais como a conclusão
de convenções, a adopção de recomendações,
a prestação de assistência técnica
e a organização, em ligação com
os Governos interessados, de reuniões regionais e de
reuniões técnicas, para fins de consulta e de
estudos.
Artigo 24.º
Nenhuma disposição do presente
Pacto deve ser interpretada como atentando contra as disposições
da Carta das Nações Unidas e dos estatutos das
agências especializadas que definem as respectivas responsabilidades
dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas
no que respeita às questões tratadas no presente
Pacto.
Artigo 25.º
Nenhuma disposição do presente
Pacto será interpretada como atentando contra o direito
inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livremente
das suas riquezas e recursos naturais.
QUINTA PARTE
Artigo 26.º
1. O presente Pacto está aberto
à assinatura de todos os Estados Membros da Organização
das Nações Unidas ou membros de qualquer das
suas agências especializadas, de todos os Estados Partes
no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem
como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia
Geral das Nações Unidas a tornarem-se partes
no presente Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito
a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Pacto será aberto
à adesão de todos os Estados referidos no parágrafo
1 do presente artigo.
4. A adesão far-se-á pelo
depósito de um instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informará todos os
Estados que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderirem
acerca do depósito de cada instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 27.º
1. O presente Pacto entrará em
vigor três meses após a data do depósito
junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas do trigésimo quinto
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem
o presente Pacto ou a ele aderirem depois do depósito
do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou de adesão, o dito Pacto entrará em vigor
três meses depois da data do depósito por esse
Estado do seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
Artigo 28.º
As disposições do presente
Pacto aplicam-se, sem quaisquer limi-tações
ou excepções, a todas as unidades constitutivas
dos Estados Federais.
Artigo 29.º
1. Todo o Estado Parte no presente Pacto
pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto
do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá
então todos os projectos de emenda aos Estados Partes
no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se desejam que
se convoque uma conferência de Estados Partes para examinar
essas projectos e submetê-los à votação.
Se um terço, pelo menos, dos Estados se declararem
a favor desta convocação, o Secretário-Geral
convocará a conferência sob os auspícios
da Organização das Nações Unidas.
Toda a emenda adoptada pela maioria dos Estados presentes
e votantes na conferência será submetida para
aprovação à Assembleia Geral das Nações
Unidas.
2. As emendas entrarão em vigor
quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras
constitucionais, por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes no presente Pacto.
3. Quando as emendas entram em vigor,
elas vinculam os Estados Partes que as aceitaram, ficando
os outros Estados Partes ligados pelas disposições
do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que tiverem
aceite.
Artigo 30.º
Independentemente das notificações
previstas no parágrafo 5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
informará todos os Estados visados no parágrafo
1 do dito artigo:
a) Acerca das assinaturas apostas ao
presente Pacto e acerca dos instrumentos de ratificação
e de adesão depositados em conformidade com o artigo
26.°;
b) Acerca da data em que o presente Pacto
entrar em vigor em conformidade com o artigo 27.º e acerca
da data em que entrarão em vigor as emendas previstas
no artigo 29.º
Artigo 31.º
1. O presente Pacto, cujos textos em
inglês, chinês, espanhol, francês e russo
fazem igual fé, será depositado nos arquivos
das Nações Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas transmitirá cópias
certificadas do presente Pacto a todos os Estados visados
no artigo 26.º.
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