|
Carta Internacional dos Direitos Humanos
Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
Adoptado e aberto à assinatura,
ratificação e adesão pela resolução
2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 16 de Dezembro de 1966.
Entrada em vigor na ordem internacional:
23 de Março de 1976, em conformidade com o artigo 49.º.
Portugal:
- Assinatura: 7 de Outubro de 1976;
- Aprovação para ratificação:
Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, publicada no Diário
da República, I Série A, n.º 133/78 (rectificada
mediante aviso de rectificação publicado no
Diário da República n.º 153/78, de 6
de Julho);
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas: 15 de Junho de 1978;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 187/78, de 16 de Agosto;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
15 de Setembro de 1978.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que, em conformidade
com os princípios enunciados na Carta das Nações
Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais
e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos
decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade
com a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
o ideal do ser humano livre, usufruindo das liberdades civis
e políticas e liberto do medo e da miséria,
não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições
que permitam a cada um gozar dos seus direitos civis e políticos,
bem como dos seus direitos económicos, sociais e culturais;
Considerando que a Carta das Nações
Unidas impõe aos Estados a obrigação
de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e
das liberdades do homem;
Tomando em consideração
o facto de que o indivíduo tem deveres em relação
a outrem e em relação à colectividade
a que pertence e tem a responsabilidade de se esforçar
a promover e respeitar os direitos reconhecidos no presente
Pacto:
Acordam o que segue:
PRIMEIRA PARTE
Artigo 1.º
1. Todos os povos têm o direito
a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam
livremente o seu estatuto político e dedicam-se livremente
ao seu desenvolvimento económico, social e cultural.
2. Para atingir os seus fins, todos os
povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus
recursos naturais, sem prejuízo de quaisquer obrigações
que decorrem da cooperação económica
internacional, fundada sobre o princípio do interesse
mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso pode
um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
3. Os Estados Partes no presente Pacto,
incluindo aqueles que têm a responsabilidade de administrar
territórios não autónomos e territórios
sob tutela, são chamados a promover a realização
do direito dos povos a disporem de si mesmos e a respeitar
esse direito, conforme às disposições
da Carta das Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
Artigo 2.º
1. Cada Estado Parte no presente Pacto
compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos
que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos
à sua jurisdição os direitos reconhecidos
no presente Pacto, sem qualquer distinção, derivada,
nomeadamente, de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de opinião política, ou
de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social,
de propriedade ou de nascimento, ou de outra situação.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto
compromete-se a adoptar, de acordo com os seus processos constitucionais
e com as disposições do presente Pacto, as medidas
que permitam a adopção de decisões de
ordem legislativa ou outra capazes de dar efeito aos direitos
reconhecidos no presente Pacto que ainda não estiverem
em vigor.
3. Cada Estado Parte no presente Pacto
compromete-se a:
a) Garantir que todas as pessoas cujos
direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto forem
violados disponham de recurso eficaz, mesmo no caso de a violação
ter sido cometida por pessoas agindo no exercício das
suas funções oficiais;
b) Garantir que a competente autoridade
judiciária, adminis-trativa ou legislativa, ou qualquer
outra autoridade competente, segundo a legislação
do Estado, estatua sobre os direitos da pessoa que forma o
recurso, e desenvolver as possibilidades de recurso jurisdicional;
c) Garantir que as competentes autoridades
façam cumprir os resultados de qualquer recurso que
for reconhecido como justificado.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se
a assegurar o direito igual dos homens e das mulheres a usufruir
de todos os direitos civis e políticos enunciados no
presente Pacto.
Artigo 4.º
1. Em tempo de uma emergência pública
que ameaça a existência da nação
e cuja existência seja proclamada por um acto oficial,
os Estados Partes no presente Pacto podem tomar, na estrita
medida em que a situação o exigir, medidas que
derroguem as obrigações previstas no presente
Pacto, sob reserva de que essas medidas não sejam incompatíveis
com outras obrigações que lhes impõe
o direito internacional e que elas não envolvam uma
discriminação fundada unicamente sobre a raça,
a cor, o sexo, a língua, a religião ou a origem
social.
2. A disposição precedente
não autoriza nenhuma derrogação aos artigos
6.º, 7.º, 8.º, parágrafos 1 e 2, 11.º,
15.º, 16.º e 18.º.
3. Os Estados Partes no presente Pacto
que usam do direito de derrogação devem, por
intermédio do secretário-geral da Organização
das Nações Unidas, informar imediatamente os
outros Estados Partes acerca das disposições
derrogadas, bem como os motivos dessa derrogação.
Uma nova comunicação será feita pela
mesma via na data em que se pôs fim a essa derrogação.
Artigo 5.º
1. Nenhuma disposição do
presente Pacto pode ser interpretada como implicando para
um Estado, um grupo ou um indivíduo qualquer direito
de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando
a destruição dos direitos e das liberdades reconhecidos
no presente Pacto ou as suas limitações mais
amplas que as previstas no dito Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma
restrição ou derrogação aos direitos
fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor em todo o Estado
Parte no presente Pacto em aplicação de leis,
de convenções, de regulamentos ou de costumes,
sob pretexto de que o presente Pacto não os reconhece
ou reconhece-os em menor grau.
TERCEIRA PARTE
Artigo 6.º
1. O direito à vida é inerente
à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela
lei: ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida.
2. Nos países em que a pena de
morte não foi abolida, uma sentença de morte
só pode ser pronunciada para os crimes mais graves,
em conformidade com a legislação em vigor, no
momento em que o crime foi cometido e que não deve
estar em contradição com as disposições
do presente Pacto nem com a Convenção para a
Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
Esta pena não pode ser aplicada senão em virtude
de um juízo definitivo pronunciado por um tribunal
competente.
3. Quando a privação da
vida constitui o crime de genocídio fica entendido
que nenhuma disposição do presente artigo autoriza
um Estado Parte no presente Pacto a derrogar de alguma maneira
qualquer obrigação assumida em virtude das disposições
da Convenção para a Prevenção
e a Repressão do Crime de Genocídio.
4. Qualquer indivíduo condenado
à morte terá o direito de solicitar o perdão
ou a comutação da pena. A amnistia, o perdão
ou a comutação da pena de morte podem ser concedidos
em todos os casos.
5. Uma sentença de morte não
pode ser pronunciada em casos de crimes cometidos por pessoas
de idade inferior a 18 anos e não pode ser executada
sobre mulheres grávidas.
6. Nenhuma disposição do
presente artigo pode ser invocada para retardar ou impedir
a abolição da pena capital por um Estado Parte
no presente Pacto.
Artigo 7.º
Ninguém será submetido
à tortura nem a pena ou a tratamentos cruéis,
inumanos ou degradantes. Em particular, é interdito
submeter uma pessoa a uma experiência médica
ou científica sem o seu livre consentimento.
Artigo 8.º
1. Ninguém será submetido
à escravidão; a escravidão e o tráfico
de escravos, sob todas as suas formas, são interditos.
2. Ninguém será mantido
em servidão.
3:
a) Ninguém será constrangido
a realizar trabalho forçado ou obrigatório;
b) A alínea a) do presente parágrafo
não pode ser interpretada no sentido de proibir, em
certos países onde crimes podem ser punidos de prisão
acompanhada de trabalhos forçados, o cumprimento de
uma pena de trabalhos forçados, infligida por um tribunal
competente;
c) Não é considerado como
trabalho forçado ou obrigatório no sentido do
presente parágrafo:
i) Todo o trabalho não referido
na alínea b) normalmente exigido de um indivíduo
que é detido em virtude de uma decisão judicial
legítima ou que tendo sido objecto de uma tal decisão
é libertado condicionalmente;
ii) Todo o serviço de carácter
militar e, nos países em que a objecção
por motivos de consciência é admitida, todo o
serviço nacional exigido pela lei dos objectores de
consciência;
iii) Todo o serviço exigido nos
casos de força maior ou de sinistros que ameacem a
vida ou o bem-estar da comunidade;
iv) Todo o trabalho ou todo o serviço
formando parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo 9.º
1. Todo o indivíduo tem direito
à liberdade e à segurança da sua pessoa.
Ninguém pode ser objecto de prisão ou detenção
arbitrária. Ninguém pode ser privado da sua
liberdade a não ser por motivo e em conformidade com
processos previstos na lei.
2. Todo o indivíduo preso será
informado, no momento da sua detenção, das razões
dessa detenção e receberá notificação
imediata de todas as acusações apresentadas
contra ele.
3. Todo o indivíduo preso ou detido
sob acusação de uma infracção
penal será prontamente conduzido perante um juiz ou
uma outra autoridade habilitada pela lei a exercer funções
judiciárias e deverá ser julgado num prazo razoável
ou libertado. A detenção prisional de pessoas
aguardando julgamento não deve ser regra geral, mas
a sua libertação pode ser subordinada a garantir
que assegurem a presença do interessado no julgamento
em qualquer outra fase do processo e, se for caso disso, para
execução da sentença.
4. Todo o indivíduo que se encontrar
privado de liberdade por prisão ou detenção
terá o direito de intentar um recurso perante um tribunal,
a fim de que este estatua sem demora sobre a legalidade da
sua detenção e ordene a sua libertação
se a detenção for ilegal.
5. Todo o indivíduo vítima
de prisão ou de detenção ilegal terá
direito a compensação.
Artigo 10.º
1. Todos os indivíduos privados
da sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito
da dignidade inerente à pessoa humana.
2:
a) Pessoas sob acusação
serão, salvo circunstâncias excepcionais, separadas
dos condenados e submetidas a um regime distinto, apropriado
à sua condição de pessoas não
condenadas;
b) Jovens sob detenção serão
separados dos adultos e o seu caso será decidido o
mais rapidamente possível.
3. O regime penitenciário comportará
tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua
emenda e a sua recuperação social. Delinquentes
jovens serão separados dos adultos e submetidos a um
regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal.
Artigo 11.º
Ninguém pode ser aprisionado pela
única razão de que não está em
situação de executar uma obrigação
contratual.
Artigo 12.º
1. Todo o indivíduo legalmente
no território de um Estado tem o direito de circular
livremente e de aí escolher livremente a sua residência.
2. Todas as pessoas são livres
de deixar qualquer país, incluindo o seu.
3. Os direitos mencionados acima não
podem ser objecto de restrições, a não
ser que estas estejam previstas na lei e sejam necessárias
para proteger a segurança nacional, a ordem pública,
a saúde ou a moralidade públicas ou os direitos
e liberdades de outrem e sejam compatíveis com os outros
direitos reconhecidos pelo presente Pacto.
4. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado do direito de entrar no seu próprio país.
Artigo 13.º
Um estrangeiro que se encontre legalmente
no território de um Estado Parte no presente Pacto
não pode ser expulso, a não ser em cumprimento
de uma decisão tomada em conformidade com a lei e,
a menos que razões imperiosas de segurança nacional
a isso se oponham, deve ter a possibilidade de fazer valer
as razões que militam contra a sua expulsão
e de fazer examinar o seu caso pela autoridade competente
ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas
pela dita autoridade, fazendo-se repre-sentar para esse fim.
Artigo 14.º
1. Todos são iguais perante os
tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito
a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por
um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra
elas, quer das contestações sobre os seus direitos
e obrigações de carácter civil. As audições
à porta fechada podem ser determinadas durante a totalidade
ou uma parte do processo, seja no interesse dos bons costumes,
da ordem pública ou da segurança nacional numa
sociedade democrática, seja quando o interesse da vida
privada das partes em causa o exija, seja ainda na medida
em que o tribunal o considerar absolutamente necessário,
quando, por motivo das circunstâncias parti-culares
do caso, a publicidade prejudicasse os interesses da justiça;
todavia qualquer sentença pronunciada em matéria
penal ou civil será publicada, salvo se o interesse
de menores exigir que se proceda de outra forma ou se o processo
respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças.
2. Qualquer pessoa acusada de infracção
penal é de direito presumida inocente até que
a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida.
3. Qualquer pessoa acusada de uma infracção
penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos
às seguintes garantias:
a) A ser prontamente informada, numa língua
que ela com-preenda, de modo detalhado, acerca da natureza
e dos motivos da acusação apresentada contra
ela;
b) A dispor do tempo e das facilidades
necessárias para a preparação da defesa
e a comunicar com um advogado da sua escolha;
c) A ser julgada sem demora excessiva;
d) A estar presente no processo e a defender-se
a si própria ou a ter a assistência de um defensor
da sua escolha; se não tiver defensor, a ser informada
do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça
o exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso,
a título gratuito no caso de não ter meios para
o remunerar;
e) A interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas de acusação e a obter a comparência
e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas
condições das testemunhas de acusação;
f) A fazer-se assistir gratuitamente de
um intérprete, se não compreender ou não
falar a língua utilizada no tribunal;
g) A não ser forçada a testemunhar
contra si própria ou a confessar-se culpada.
4. No processo aplicável às
pessoas jovens a lei penal terá em conta a sua idade
e o interesse que apresenta a sua reabilitação.
5. Qualquer pessoa declarada culpada
de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição
superior a declaração de culpabilidade e a sentença
em conformidade com a lei.
6. Quando uma condenação
penal definitiva é ulteriormente anulada ou quando
é concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente
revelado prova concludentemente que se produziu um erro judiciário,
a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação
será indemnizada, em conformidade com a lei, a menos
que se prove que a não revelação em tempo
útil do facto desconhecido lhe é imputável
no todo ou em parte.
7. Ninguém pode ser julgado ou
punido novamente por motivo de uma infracção
da qual já foi absolvido ou pela qual já foi
condenado por sentença definitiva, em conformidade
com a lei e o processo penal de cada país.
Artigo 15.º
1. Ninguém será condenado
por actos ou omissões que não constituam um
acto delituoso, segundo o direito nacional ou internacional,
no momento em que forem cometidos. Do mesmo modo não
será aplicada nenhuma pena mais forte do que aquela
que era aplicável no momento em que a infracção
foi cometida. Se posteriormente a esta infracção
a lei prevê a aplicação de uma pena mais
ligeira, o delinquente deve beneficiar da alteração.
2. Nada no presente artigo se opõe
ao julgamento ou à condenação de qualquer
indivíduo por motivo de actos ou omissões que
no momento em que foram cometidos eram tidos por criminosos,
segundo os princípios gerais de direito reconhecidos
pela comunidade das nações.
Artigo 16.º
Toda e qualquer pessoa tem direito ao
reconhecimento, em qualquer lugar, da sua personalidade jurídica.
Artigo 17.º
1. Ninguém será objecto
de intervenções arbitrárias ou ilegais
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua corres-pondência, nem de atentados ilegais
à sua honra e à sua reputação.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito
à protecção da lei contra tais intervenções
ou tais atentados.
Artigo 18.º
1. Toda e qualquer pessoa tem direito
à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de ter ou
de adoptar uma religião ou uma convicção
da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião
ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente
com outros, tanto em público como em privado, pelo
culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
2. Ninguém será objecto
de pressões que atentem à sua liberdade de ter
ou de adoptar uma religião ou uma convicção
da sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a sua religião
ou as suas convicções só pode ser objecto
de restrições previstas na lei e que sejam necessárias
à protecção de segurança, da ordem
e da saúde públicas ou da moral e das liberdades
e direitos fundamentais de outrem.
4. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso
disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação
religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade
com as suas próprias convicções.
Artigo 19.º
1. Ninguém pode ser inquietado
pelas suas opiniões.
2. Toda e qualquer pessoa tem direito
à liberdade de expressão; este direito compreende
a liberdade de procurar, receber e expandir informações
e ideias de toda a espécie, sem consideração
de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística,
ou por qualquer outro meio à sua escolha.
3. O exercício das liberdades
previstas no parágrafo 2 do presente artigo comporta
deveres e responsabilidades especiais. Pode, em conse-quência,
ser submetido a certas restrições, que devem,
todavia, ser expressa-mente fixadas na lei e que são
necessárias:
a) Ao respeito dos direitos ou da reputação
de outrem;
b) À salvaguarda da segurança
nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade
públicas.
Artigo 20.º
1. Toda a propaganda em favor da guerra
deve ser interditada pela lei.
2. Todo o apelo ao ódio nacional,
racial e religioso que constitua uma incitação
à discriminação, à hostilidade
ou à violência deve ser interditado pela lei.
Artigo 21.º
O direito de reunião pacífica
é reconhecido. O exercício deste direito só
pode ser objecto de restrições impostas em conformidade
com a lei e que são necessárias numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional,
da segurança pública, da ordem pública
ou para proteger a saúde e a moralidade públicas
ou os direitos e as liberdades de outrem.
Artigo 22.º
1. Toda e qualquer pessoa tem o direito
de se associar livremente com outras, incluindo o direito
de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção
dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só
pode ser objecto de restrições previstas na
lei e que são necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança
pública, da ordem pública e para proteger a
saúde ou a moralidade públicas ou os direitos
e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede
de submeter a restrições legais o exercício
deste direito por parte de membros das forças armadas
e da polícia.
3. Nenhuma disposição do
presente artigo permite aos Estados Partes na Convenção
de 1948 da Organização Internacional do Trabalho
respeitante à liberdade sindical e à protecção
do direito sindical tomar medidas legislativas que atentem
ou aplicar a lei de modo a atentar contra as garantias previstas
na dita Convenção.
Artigo 23.º
1. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção da sociedade e do Estado.
2. O direito de se casar e de fundar
uma família é reconhecido ao homem e à
mulher a partir da idade núbil.
3. Nenhum casamento pode ser concluído
sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
4. Os Estados Partes no presente Pacto
tomarão as medidas necessárias para assegurar
a igualdade dos direitos e das responsabilidades dos esposos
em relação ao casamento, durante a constância
do matrimónio e aquando da sua dissolução.
Em caso de dissolução, serão tomadas
disposições a fim de assegurar aos filhos a
protecção necessária.
Artigo 24.º
1. Qualquer criança, sem nenhuma
discriminação de raça, cor, sexo, língua,
religião, origem nacional ou social, propriedade ou
nascimento, tem direito, da parte da sua família, da
sociedade e do Estado, às medidas de protecção
que exija a sua condição de menor.
2. Toda e qualquer criança deve
ser registada imediatamente após o nascimento e ter
um nome.
3. Toda e qualquer criança tem
o direito de adquirir uma nacio-nalidade.
Artigo 25.º
Todo o cidadão tem o direito e
a possibilidade, sem nenhuma das discriminações
referidas no artigo 2.º e sem restrições
excessivas:
a) De tomar parte na direcção
dos negócios públicos, directa-mente ou por
intermédio de representantes livremente eleitos;
b) De votar e ser eleito, em eleições
periódicas, honestas, por sufrágio universal
e igual e por escrutínio secreto, assegurando a livre
expressão da vontade dos eleitores;
c) De aceder, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas
do seu país.
Artigo 26.º
Todas as pessoas são iguais perante
a lei e têm direito, sem discriminação,
a igual protecção da lei. A este respeito, a
lei deve proibir todas as discriminações e garantir
a todas as pessoas protecção igual e eficaz
contra toda a espécie de discriminação,
nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo,
de língua, de religião, de opinião política
ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou
social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra
situação.
Artigo 27.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas,
religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes
a essas minorias não devem ser privadas do direito
de ter, em comum com os outros membros do seu grupo, a sua
própria vida cultural, de professar e de praticar a
sua própria religião ou de empregar a sua própria
língua.
QUARTA PARTE
Artigo 28.º
1. É instituído um Comité
dos Direitos do Homem (a seguir denominado Comité no
presente Pacto). Este Comité é composto de dezoito
membros e tem as funções definidas a seguir.
2. O Comité é composto
de nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, que devem
ser personalidades de alta moralidade e possuidoras de reconhecida
competência no domínio dos direitos do homem.
Ter-se-á em conta o interesse, que se verifique, da
participação nos trabalhos do Comité
de algumas pessoas que tenham experiência jurídica.
3. Os membros do Comité são
eleitos e exercem funções a título pessoal.
Artigo 29.º
1. Os membros do Comité serão
eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de indivíduos
com as habilitações previstas no artigo 28.°
e nomeados para o fim pelos Estados Partes no presente Pacto.
2. Cada Estado Parte no presente Pacto
pode nomear não mais de dois indivíduos, que
serão seus nacionais.
3. Qualquer indivíduo será
elegível à renomeação.
Artigo 30.º
1. A primeira eleição terá
lugar, o mais tardar, seis meses depois da data da entrada
em vigor do presente Pacto.
2. Quatro meses antes, pelo menos, da
data de qualquer eleição para o Comité,
que não seja uma eleição em vista a preencher
uma vaga declarada em conformidade com o artigo 34.°,
o secretário-geral da Organização das
Nações Unidas convidará por escrito os
Estados Partes no presente Pacto a designar, num prazo de
três meses, os candidatos que eles propõem como
membros do Comité.
3. O secretário-geral das Nações
Unidas elaborará uma lista alfabética de todas
as pessoas assim apresentadas, mencionando os Estados Partes
que as nomearam, e comunicá-la-á aos Estados
Partes no presente Pacto o mais tardar um mês antes
da data de cada eleição.
4. Os membros do Comité serão
eleitos no decurso de uma reunião dos Estados Partes
no presente Pacto, convocada pelo secretário-geral
das Nações Unidas na sede da Organização.
Nesta reunião, em que o quórum é constituído
por dois terços dos Estados Partes no presente Pacto,
serão eleitos membros do Comité os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta
dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes
e votantes.
Artigo 31.º
1. O Comité não pode incluir
mais de um nacional de um mesmo Estado.
2. Nas eleições para o
Comité ter-se-á em conta a repartição
geográfica equitativa e a representação
de diferentes tipos de civilização, bem como
dos principais sistemas jurídicos.
Artigo 32.º
1. Os membros do Comité são
eleitos por quatro anos. São reelegíveis no
caso de serem novamente propostos. Todavia, o mandato de nove
membros eleitos aquando da primeira votação
terminará ao fim de dois anos; imediatamente depois
da primeira eleição, os nomes destes nove membros
serão tirados à sorte pelo presidente da reunião
referida no parágrafo 4 do artigo 30.°
2. À data da expiração
do mandato, as eleições terão lugar em
conformidade com as disposições dos artigos
precedentes da presente parte do Pacto.
Artigo 33.º
1. Se, na opinião unânime
dos outros membros, um membro do Comité cessar de cumprir
as suas funções por qualquer causa que não
seja por motivo de uma ausência temporária, o
presidente do Comité informará o secretário-geral
das Nações Unidas, o qual declarará vago
o lugar que ocupava o dito membro.
2. Em caso de morte ou de demissão
de um membro do Comité, o presidente informará
imediatamente o secretário-geral das Nações
Unidas, que declarará o lugar vago a contar da data
da morte ou daquela em que a demissão produzir efeito.
Artigo 34.º
1. Quando uma vaga for declarada em conformidade
com o artigo 33.º e se o mandato do membro a substituir
não expirar nos seis meses que seguem à data
na qual a vaga foi declarada, o secretário-geral das
Nações Unidas avisará os Estados Partes
no presente Pacto de que podem designar candidatos num prazo
de dois meses, em conformidade com as disposições
do artigo 29.º, com vista a prover a vaga.
2. O secretário-geral das Nações
Unidas elaborará uma lista alfa-bética das pessoas
assim apresentadas e comunicá-la-á aos Estados
Partes no presente Pacto. A eleição destinada
a preencher a vaga terá então lugar, em conformidade
com as relevantes disposições desta parte do
presente Pacto.
3. Um membro do Comité eleito
para um lugar declarado vago, em conformidade com o artigo
33.°, faz parte do Comité até à
data normal de expiração do mandato do membro
cujo lugar ficou vago no Comité, em conformidade com
as disposições do referido artigo.
Artigo 35.º
Os membros do Comité recebem,
com a aprovação da Assembleia Geral das Nações
Unidas, emolumentos provenientes dos recursos financeiros
das Nações Unidas em termos e condições
fixados pela Assembleia Geral, tendo em vista a importância
das funções do Comité.
Artigo 36.º
O secretário-geral das Nações
Unidas porá à disposição do Comité
o pessoal e os meios materiais necessários para o desempenho
eficaz das funções que lhe são confiadas
em virtude do presente Pacto.
Artigo 37.º
1. O secretário-geral das Nações
Unidas convocará a primeira reunião do Comité,
na sede da Organização.
2. Depois da sua primeira reunião
o Comité reunir-se-á em todas as ocasiões
previstas no seu regulamento interno.
3. As reuniões do Comité
terão normalmente lugar na sede da Organização
das Nações Unidas ou no Departamento das Nações
Unidas em Genebra.
Artigo 38.º
Todos os membros do Comité devem,
antes de entrar em funções, tomar, em sessão
pública, o compromisso solene de cumprir as suas funções
com imparcialidade e com consciência.
Artigo 39.º
1. O Comité elegerá o seu
secretariado por um período de dois anos. Os membros
do secretariado são reelegíveis.
2. O Comité elaborará o
seu próprio regulamento interno; este deve, todavia,
conter, entre outras, as seguintes disposições:
a) O quórum é de doze membros;
b) As decisões do Comité
são tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 40.º
1. Os Estados Partes no presente Pacto
comprometem-se a apresentar relatórios sobre as medidas
que houverem tomado e dêem efeito aos direitos nele
consignados e sobre os progressos realizados no gozo destes
direitos:
a) Dentro de um ano a contar da data de
entrada em vigor do presente Pacto, cada Estado Parte interessado;
b) E ulteriormente, cada vez que o Comité
o solicitar.
2. Todos os relatórios serão
dirigidos ao secretário-geral das Nações
Unidas, que os transmitirá ao Comité para apreciação.
Os relatórios deverão indicar quaisquer factores
e dificuldades que afectem a execução das disposições
do presente Pacto.
3. O secretário-geral das Nações
Unidas pode, após consulta ao Comité, enviar
às agências especializadas interessadas cópia
das partes do relatório que possam ter relação
com o seu domínio de competência.
4. O Comité estudará os
relatórios apresentados pelos Estados Partes no presente
Pacto, e dirigirá aos Estados Partes os seus próprios
relatórios, bem como todas as observações
gerais que julgar apropriadas. O Comité pode igualmente
transmitir ao Conselho Económico e Social essas suas
observações acompanhadas de cópias dos
relatórios que recebeu de Estados Partes no presente
Pacto.
5. Os Estados Partes no presente Pacto
podem apresentar ao Comité os comentários sobre
todas as observações feitas em virtude do parágrafo
4 do presente artigo.
Artigo 41.º
1. Qualquer Estado Parte no presente
Pacto pode, em virtude do presente artigo, declarar, a todo
o momento, que reconhece a competência do Comité
para receber e apreciar comunicações nas quais
um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte não
cumpre as suas obrigações resultantes do presente
Pacto. As comunicações apresentadas em virtude
do presente artigo não podem ser recebidas e examinadas,
a menos que emanem de um Estado Parte que fez uma declaração
reconhecendo, no que lhe diz respeito, a competência
do Comité. O Comité não receberá
nenhuma comunicação que interesse a um Estado
Parte que não fez uma tal declaração.
O processo abaixo indicado aplica-se em relação
às comu-nicações recebidas em conformidade
com o presente artigo:
a) Se um Estado Parte no presente Pacto
julgar que um outro Estado igualmente Parte neste Pacto não
aplica as respectivas disposições, pode chamar,
por comunicação escrita, a atenção
desse Estado sobre a questão. Num prazo de três
meses a contar da recepção da comunicação
o Estado destinatário apresentará ao Estado
que lhe dirigiu a comunicação expli-cações
ou quaisquer outras declarações escritas elucidando
a questão, que deverão incluir, na medida do
possível e do útil, indicações
sobre as regras de processo e sobre os meios de recurso, quer
os já utilizados, quer os que estão em instância,
quer os que permanecem abertos;
b) Se, num prazo de seis meses a contar
da data de recepção da comunicação
original pelo Estado destinatário, a questão
não foi regulada satisfatoriamente para os dois Estados
interes-sados, tanto um como o outro terão o direito
de a submeter ao Comité, por meio de uma notificação
feita ao Comité bem como ao outro Estado interessado;
c) O Comité só tomará
conhecimento de um assunto que lhe é submetido depois
de se ter assegurado de que todos os recursos internos disponíveis
foram utilizados e esgotados, em conformidade com os princípios
de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra
não se aplica nos casos em que os processos de recurso
excedem prazos razoáveis;
d) O Comité realizará as
suas audiências à porta fechada quando examinar
as comunicações previstas no presente artigo;
e) Sob reserva das disposições
da alínea c), o Comité põe os seus bons
ofícios à disposição dos Estados
Partes interessados, a fim de chegar a uma solução
amigável da questão, fundamentando-se no respeito
dos direitos do homem e nas liberdades fundamentais, tais
como os reconhece o presente Pacto;
f) Em todos os assuntos que lhe são
submetidos o Comité pode pedir aos Estados Partes interessados
visados na alínea b) que lhe forneçam todas
as informações pertinentes;
g) Os Estados Partes interessados visados
na alínea b) têm o direito de se fazer representar,
aquando do exame da questão pelo Comité, e de
apresentar observações oralmente e ou por escrito;
h) O Comité deverá apresentar
um relatório num prazo de doze meses a contar do dia
em que recebeu a notificação referida na alínea
b):
i) Se uma solução pôde
ser encontrada em conformidade com as disposições
da alínea e), o Comité limitar-se-á no
seu relatório a uma breve exposição dos
factos e da solução encontrada;
ii) Se uma solução não
pôde ser encontrada em conformidade com as disposições
da alínea e), o Comité limitar-se-á,
no seu relatório, a uma breve exposição
dos factos; o texto das observações escritas
e o processo verbal das observações orais apresentadas
pelos Estados Partes interessados são anexados ao relatório.
Em todos os casos o relatório
será comunicado aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente
artigo entrarão em vigor quando dez Estados Partes
no presente Pacto fizerem a declaração prevista
no parágrafo 1 do presente artigo. A dita declaração
será deposta pelo Estado Parte junto do secretário-geral
das Nações Unidas, que transmitirá cópia
dela aos outros Estados Partes. Uma declaração
pode ser retirada a todo o momento por meio de uma notificação
dirigida ao secretário-geral. O retirar de uma comunicação
não prejudica o exame de todas as questões que
são objecto de uma comunicação já
transmitida em virtude do presente artigo; nenhuma outra comunicação
de um Estado Parte será aceite após o secretário-geral
ter recebido notificação de ter sido retirada
a declaração, a menos que o Estado Parte interessado
faça uma nova declaração.
Artigo 42.º
1:
a) Se uma questão submetida ao
Comité em conformidade com o artigo 41.° não
foi regulada satisfatoriamente para os Estados Partes, o Comité
pode, com o assentimento prévio dos Estados Partes
interessados, designar uma comissão de conciliação
ad hoc (a seguir denominada Comissão). A Comissão
põe os seus bons ofícios à disposição
dos Estados Partes interessados a fim de chegar a uma solução
amigável da questão, baseada sobre o respeito
do presente Pacto;
b) A Comissão será composta
de cinco membros nomeados com o acordo dos Estados Partes
interessados. Se os Estados Partes interessados não
conseguirem chegar a um enten-dimento sobre toda ou parte
da composição da Comissão no prazo de
três meses, os membros da Comissão relativamente
aos quais não chegaram a acordo serão eleitos
por escrutínio secreto de entre os membros do Comité,
por maioria de dois terços dos membros do Comité.
2. Os membros da Comissão exercerão
as suas funções a título pessoal. Não
devem ser naturais nem dos Estados Partes interessados nem
de um Estado que não é parte no presente Pacto,
nem de um Estado Parte que não fez a declaração
prevista no artigo 41.°
3. A Comissão elegerá o
seu presidente e adoptará o seu regulamento interno.
4. A Comissão realizará
normalmente as suas sessões na sede da Organização
das Nações Unidas ou no Departamento das Nações
Unidas em Genebra. Todavia, pode reunir-se em qualquer outro
lugar apropriado, o qual pode ser determinado pela Comissão
em consulta com o secretário-geral das Nações
Unidas e os Estados Partes interessados.
5. O secretariado previsto no artigo
36.° presta igualmente os seus serviços às
comissões designadas em virtude do presente artigo.
6. As informações obtidas
e esquadrinhadas pelo Comité serão postas à
disposição da Comissão e a Comissão
poderá pedir aos Estados Partes interessados que lhe
forneçam quaisquer informações comple-mentares
pertinentes.
7. Depois de ter estudado a questão
sob todos os seus aspectos, mas em todo o caso num prazo mínimo
de doze meses após tê-la admitido, a Comissão
submeterá um relatório ao presidente do Comité
para transmissão aos Estados Partes interessados:
a) Se a Comissão não puder
acabar o exame da questão dentro de doze meses, o seu
relatório incluirá somente um breve apontamento
indicando a que ponto chegou o exame da questão;
b) Se chegar a um entendimento amigável
fundado sobre o respeito dos direitos do homem reconhecido
no presente Pacto, a Comissão limitar-se-á a
indicar brevemente no seu relatório os factos e o entendimento
a que se chegou;
c) Se não se chegou a um entendimento
no sentido da alínea b), a Comissão fará
figurar no seu relatório as suas conclusões
sobre todas as matérias de facto relativas à
questão debatida entre os Estados Partes interessados,
bem como a sua opinião sobre as possibilidades de uma
solução amigável do caso. O relatório
incluirá igualmente as observações escritas
e um processo verbal das observações orais apresentadas
pelos Estados Partes interessados;
d) Se o relatório da Comissão
for submetido em conformidade com a alínea c), os Estados
Partes interessados farão saber ao presidente do Comité,
num prazo de três meses após a recepção
do relatório, se aceitam ou não os termos do
relatório da Comissão.
8. As disposições do presente
artigo devem ser entendidas sem prejuízo das atribuições
do Comité previstas no artigo 41.°
9. Todas as despesas dos membros da Comissão
serão repartidas igualmente entre os Estados Partes
interessados, na base de estimativas fornecidas pelo secretário-geral
das Nações Unidas.
10. O secretário-geral das Nações
Unidas está habilitado, se necessário, a prover
às despesas dos membros da Comissão antes de
o seu reembolso ter sido efectuado pelos Estados Partes interessados,
em conformidade com o parágrafo 9 do presente artigo.
Artigo 43.º
Os membros do Comité e os membros
das comissões de conciliação ad hoc
que forem designados em conformidade com o artigo 42.º
têm direito às facilidades, privilégios
e imunidades reconhecidos aos peritos em missões da
Organização das Nações Unidas,
conforme enunciados nas pertinentes secções
da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas.
Artigo 44.º
As disposições relativas
à execução do presente Pacto aplicam-se,
sem prejuízo dos processos instituídos em matéria
de direitos do homem, nos termos ou em virtude dos instrumentos
constitutivos e das convenções da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas
e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros
processos para a solução de um diferendo, em
conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais
que os ligam.
Artigo 45.º
O Comité apresentará cada
ano à Assembleia Geral das Nações Unidas,
por intermédio do Conselho Económico e Social,
um relatório sobre os seus trabalhos.
QUINTA PARTE
Artigo 46.º
Nenhuma disposição do presente
Pacto pode ser interpretada em sentido limitativo das disposições
da Carta das Nações Unidas e das constituições
das agências especializadas que definem as respectivas
responsabilidades dos diversos órgãos da Organização
das Nações Unidas e das agências especializadas
no que respeita às questões tratadas no presente
Pacto.
Artigo 47.º
Nenhuma disposição do presente
Pacto será interpretada em sentido limitativo do direito
inerente a todos os povos de gozar e usar plenamente das suas
riquezas e recursos naturais.
SEXTA PARTE
Artigo 48.º
1. O presente Pacto está aberto
à assinatura de todos os Estados membros da Organização
das Nações Unidas ou membros de qualquer das
suas agências especializadas, de todos os Estados Partes
no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem
como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral
das Nações Unidas a tornar-se parte no presente
Pacto.
2. O presente Pacto está sujeito
a ratificação e os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do secretário-geral
das Nações Unidas.
3. O presente Pacto será aberto
à adesão de todos os Estados referidos no parágrafo
1 do presente artigo.
4. A adesão far-se-á pelo
depósito de um instrumento de adesão junto do
secretário-geral das Nações Unidas.
5. O secretário-geral das Nações
Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente
Pacto ou que a ele aderiram acerca do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 49.º
1. O presente Pacto entrará em
vigor três meses após a data do depósito
junto do secretário-geral das Nações
Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem
o presente Pacto ou a ele aderirem, após o depósito
do trigésimo quinto instrumento de ratificação
ou adesão, o dito Pacto entrará em vigor três
meses depois da data do depósito por parte desse Estado
do seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 50.º
As disposições do presente
Pacto aplicam-se sem limitação ou excepção
alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.
Artigo 51.º
1. Qualquer Estado Parte no presente
Pacto pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto
junto do secretário-geral da Organização
das Nações Unidas. O secretário-geral
transmitirá então quaisquer projectos de emenda
aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes para indicar
se desejam a convocação de uma conferência
de Estados Partes para examinar estes projectos e submetê-los
a votação. Se pelo menos um terço dos
Estados se declararem a favor desta convenção,
o secretário-geral convocará a conferência
sob os auspícios da Organização das Nações
Unidas. Qualquer emenda adoptada pela maioria dos Estados
presentes e votantes na conferência será submetida,
para aprovação, à Assembleia Geral das
Nações Unidas.
2. As emendas entrarão em vigor
quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e aceites, em conformidade com as suas respectivas
leis constitucionais, por uma maioria de dois terços
dos Estados Partes no presente Pacto.
3. Quando as emendas entrarem em vigor,
elas são obrigatórias para os Estados Partes
que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados
pelas disposições do presente Pacto e por todas
as emendas anteriores que aceitaram.
Artigo 52.º
Independentemente das notificações
previstas no parágrafo 5 do artigo 48.°, o secretário-geral
das Nações Unidas informará todos os
Estados referidos no parágrafo 1 do citado artigo:
a) Acerca de assinaturas apostas no presente
Pacto, acerca de instrumentos de ratificação
e de adesão depostos em conformidade com o artigo 48.°;
b) Da data em que o presente Pacto entrará
em vigor, em conformidade com o artigo 49.º, e da data
em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo
51.º
1. O presente Pacto, cujos textos em
inglês, chinês, espanhol, francês e russo
fazem igualmente fé, será deposto nos arquivos
da Organização das Nações Unidas.
2. O secretário-geral das Nações
Unidas transmitirá uma cópia certificada do
presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 48.°
|