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Carta Internacional dos Direitos Humanos
Protocolo Facultativo
referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos
Adoptado e aberto à assinatura,
ratificação e adesão pela resolução
2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 16 de Dezembro de 1966.
Entrada em vigor na ordem internacional:
23 de Março de 1976, em conformidade com o artigo 9.º.
Portugal:
- Assinatura: 1 de Agosto de 1978;
- Aprovação para adesão: Lei n.º
13/82, de 15 de Junho, publicada no Diário da República,
I Série A, n.º 135/82;
- Depósito do instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas:
3 de Maio de 1983;
- Aviso do depósito do instrumento de adesão:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 225/83, de 29 de Setembro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
3 de Agosto de 1983.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
Os Estados Partes no presente Protocolo,
Considerando que, para melhor
assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado
«o Pacto») e a aplicação das suas
disposições, conviria habilitar o Comité
dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta
parte do Pacto (a seguir denominado «o Comité»),
a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo,
as comunicações provenientes de particulares
que se considerem vítimas de uma violação
dos direitos enunciados no Pacto,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Os Estados Partes no Pacto que se tornem
partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité
tem competência para receber e examinar comunicações
provenientes de particulares sujeitos à sua
jurisdição que aleguem ser vítimas de
uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer
dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não
recebe nenhuma comunicação respeitante a um
Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente
Protocolo.
Artigo 2.º
Ressalvado o disposto no artigo 1.º,
os particulares que se considerem vítimas da violação
de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham
esgotado todos os recursos internos disponíveis podem
apresentar uma comunicação escrita ao Comité
para que este a examine.
Artigo 3.º
O Comité declarará irrecebíveis
as comunicações apresentadas, em virtude do
presente Protocolo, que sejam anónimas ou cuja apresentação
considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível
com as disposições do Pacto.
Artigo 4.º
1. Ressalvado o disposto no artigo 3.º,
o Comité levará as comu-nicações
que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo,
à atenção dos Estados Partes no dito
Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição
do Pacto.
2. Nos 6 meses imediatos, os ditos Estados
submeterão por escrito ao Comité as explicações
ou declarações que esclareçam a questão
e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham
tomado para remediar a situação.
Artigo 5.º
1. O Comité examina as comunicações
recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta
todas as informações escritas que lhe são
submetidas pelo particular e pelo Estado Parte interessado.
2. O Comité não examinará
nenhuma comunicação de um particular sem se
assegurar de que:
a) A mesma questão não
está a ser examinada por outra instân-cia internacional
de inquérito ou de decisão;
b) O particular esgotou todos os recursos
internos disponíveis. Esta regra não se aplica
se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
3. O Comité realiza as suas sessões
à porta fechada quando examina as comunicações
previstas no presente Protocolo.
4. O Comité comunica as suas constatações
ao Estado Parte interes-sado e ao particular.
Artigo 6.º
O Comité insere no relatório
anual que elabora de acordo com o artigo 45.º do Pacto
um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.
Artigo 7.º
Enquanto se espera a realização
dos objectivos da Resolução 1514 (XV), adoptada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14
de Dezembro de 1960, referente à Declaração
sobre a Concessão de Inde-pendência aos Países
e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em
nada restringe o direito de petição concedido
a estes povos pela Carta das Nações Unidas e
por outras convenções e instrumentos internacionais
concluídos sob os auspícios da Organização
das Nações Unidas ou das suas instituições
especializadas.
Artigo 8.º
1. O presente Protocolo está aberto
à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2. O presente Protocolo está sujeito
à ratificação dos Estados que ratificaram
o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está aberto
à adesão dos Estados que tenham ratificado o
Pacto ou que a ele tenham aderido.
4. A adesão far-se-á através
do depósito de um instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informa todos os Estados que
assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito
de cada instrumento de adesão ou ratificação.
Artigo 9.º
1. Sob ressalva da entrada em vigor do
Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor 3 meses
após a data do depósito junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
do 10.º instrumento de ratificação ou de
adesão.
2. Para os Estados que ratifiquem o presente
Protocolo ou a ele adiram após o depósito do
10.º instrumento de ratificação ou de adesão,
o dito Protocolo entrará em vigor 3 meses após
a data do depósito por esses Estados do seu instrumento
de ratificação ou de adesão.
Artigo 10.º
O disposto no presente Protocolo aplica-se,
sem limitação ou excepção, a todas
as unidades constitutivas dos Estados federais.
Artigo 11.º
1. Os Estados Partes no presente Protocolo
podem propor alterações e depositar o respectivo
texto junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas. O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas
transmite todos os projectos de alterações aos
Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem
se desejam a convocação de uma conferência
de Estados Partes para examinar estes projectos e submetê-los
a votação. Se pelo menos um terço dos
Estados se declarar a favor desta convocação,
o Secretário-Geral convoca a conferência sob
os auspícios da Organização das Nações
Unidas. As alterações adoptadas pela maioria
dos Estados presentes e votantes na conferência serão
submetidas para aprovação à Assembleia
Geral das Nações Unidas.
2. Estas alterações entram
em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das
Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas
regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois
terços dos Estados Partes no presente Protocolo.
3. Quando estas alterações
entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados
Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes
ligados pelas disposições do presente Protocolo
e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes podem, em qualquer
altura, denunciar o presente Protocolo por notificação
escrita dirigida ao Secretário-Geral da Orga-nização
das Nações Unidas. A denúncia produzirá
efeitos 3 meses após a data em que o Secretário-Geral
tenha recebido a notificação.
2. A denúncia não impedirá
a aplicação das disposições do
presente Protocolo às comunicações apresentadas
em conformidade com o artigo 2.º antes da data em que
a denúncia produz efeitos.
Artigo 13.º
Independentemente das notificações
previstas no parágrafo 5 do artigo 8.º do presente
Protocolo, o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informará todos os
Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º
do Pacto:
a) Das assinaturas do presente Protocolo
e dos instrumentos de ratificação e de adesão
depositados de acordo com o artigo 8.º;
b) Da data da entrada em vigor do presente
Protocolo de acordo com o artigo 9.º e da data da entrada
em vigor das alterações previstas no artigo
11.º;
c) Das denúncias feitas nos termos
do artigo 12.º
Artigo 14.º
1. O presente Protocolo, cujos textos
em inglês, chinês, espanhol, francês e russo
são igualmente válidos, será depositado
nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas transmitirá uma cópia
autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos
no artigo 48.º do Pacto.
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