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Carta Internacional dos Direitos Humanos
Segundo Protocolo
Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos com vista à Abolição
da Pena de Morte
Adoptado e proclamado pela resolução
n.º 44/128 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 15 de Dezembro de 1989.
Entrada em vigor na ordem internacional:
5 de Dezembro de 1991.
Portugal:
- Assinatura: 13 de Fevereiro de 1990;
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 25/90, de 27 de Setembro, publicada no Diário
da República, I Série A, n.º 224/90 (rectificada
pela Rectificação n.º 3/91, de 6 de Fevereiro,
publicada no Diário da República, I Série-A,
n.º 31/91);
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 54/90, de 27 de Setembro, publicado no Diário
da República, I Série A, n.º 224/90;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas: 17 de Outubro de 1990;
- Aviso do depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 273/90, de 26 de Novembro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
11 de Julho de 1991.
Estados
partes: (informação disponível no
website do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das
Nações Unidas)
A Assembleia Geral,
Lembrando o artigo 3.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem que
adoptou na sua Resolução 217 A (III) de 10 de
Dezembro de 1948,
Lembrando também o artigo
6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos que consta do anexo à sua Resolução
2200 A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966,
Tendo presente a sua Decisão
35/437 de 5 de Dezembro de 1980, reafirmada na sua Resolução
36/59 de 25 de Novembro de 1981, de considerar a ideia de
elaborar o texto de um segundo protocolo facultativo ao Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
com vista à abolição da pena de morte.
Tendo presente ainda a sua Resolução
37/192 de 18 de Dezembro de 1982, na qual pediu à Comissão
dos Direitos do Homem que considerasse a elaboração
do projecto de um segundo protocolo facultativo, e da sua
Resolução 39/137, de 14 de Dezembro de 1984
na qual pediu à Comissão e à Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e a Protecção das Minorias que considerassem
mais profundamente a questão,
Tomando nota da análise
comparativa preparada pelo Relator Especial da Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e a Protecção das Minorias (1),
Tomando ainda nota das opiniões
formuladas pelos Governos a favor e contra a pena de morte
e dos seus comentários e observações
relativos a esse segundo protocolo facultativo, tal como reproduzidos
nos relatórios pertinentes do Secretário-Geral
(2).
Reportando-se à sua Decisão
42/421 de 7 de Dezembro de 1987 e à Resolução
1989/25 de 6 de Março de 1989 da Comissão dos
Direitos do Homem e à Decisão 1989/139 de 24
de Maio de 1989 do Conselho Económico e Social na sequência
das quais a análise comparativa e o texto do Segundo
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos com vista à Abolição
da Pena de Morte, preparados pelo Relator Especial, foram
transmitidos à Assembleia Geral para que adoptasse
as medidas adequadas,
Desejando dar aos Estados parte
no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
que escolham fazê-lo, a oportunidade de se tornarem
partes num segundo protocolo facultativo ao Pacto,
Tendo considerado o projecto do
segundo protocolo facultativo,
1. Exprime o seu apreço
pelo trabalho realizado pela Comissão dos Direitos
do Homem e pela Subcomissão para a Prevenção
da Discriminação e a Protecção
das Minorias,
2. Adopta e abre à assinatura,
ratificação e adesão, o Segundo Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos com vista à Abolição
da Pena de Morte, contido no anexo à presente Resolução,
3. Convida todos os Governos que
estejam nas condições de o fazerem a ponderarem
a assinatura e ratificação ou a adesão
ao Segundo Protocolo Facultativo.
82.ª Sessão Plenária
15 de Dezembro de 1989
ANEXO
Segundo Protocolo Adicional
ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
com vista à Abolição da Pena de Morte
*
Os Estados Partes no presente Protocolo:
Convictos de que a abolição
da pena de morte contribui para a promoção da
dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos
direitos do homem;
Recordando o artigo 3.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem (3),
adoptada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(4), adoptado em 16 de Dezembro de 1966;
Tendo em conta que o artigo 6.º
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
prevê a abolição da pena de morte em termos
que sugerem sem ambiguidade que é desejável
a abolição desta pena;
Convictos de que todas as medidas
de abolição da pena de morte devem ser consideradas
como um progresso no gozo do direito à vida;
Desejosos de assumir por este
meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1. Nenhum indivíduo sujeito à
jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo
será executado.
2. Os Estados Partes devem tomar as medidas
adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua
jurisdição.
Artigo 2.º
1. Não é admitida qualquer
reserva ao presente Protocolo, excepto a reserva formulada
no momento da ratificação ou adesão prevendo
a aplicação da pena de morte em tempo de guerra
em virtude de condenação por infracção
penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em
tempo de guerra.
2. O Estado que formular uma tal reserva
transmitirá ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, no momento da ratificação ou adesão,
as disposições pertinentes da respectiva legislação
nacional aplicável em tempo de guerra.
3. O Estado Parte que haja formulado
uma tal reserva notificará o Secretário-Geral
das Nações Unidas da declaração
e do fim do estado de guerra no seu território.
Artigo 3.º
Os Estados Partes no presente Protocolo
devem informar, nos relatórios a submeter ao Comité
dos Direitos do Homem, ao abrigo do artigo 40.º do Pacto,
das medidas adoptadas para dar execução ao presente
Protocolo.
Artigo 4.º
Para os Estados Partes que hajam feito
a declaração prevista no artigo 41.º, a
competência reconhecida ao Comité dos Direitos
do Homem para receber e apreciar comunicações
nas quais um Estado Parte pretende que um outro Estado Parte
não cumpre as suas obrigações é
extensiva às disposições do presente
Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa tiver feito
uma declaração em contrário no momento
da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 5.º
Para os Estados Partes no (Primeiro)
Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, adoptado em 16 de Dezembro de 1966,
a competência reconhecida ao Comité dos Direitos
do Homem para receber e apreciar comunicações
provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição
é igualmente extensiva às disposições
do presente Protocolo, excepto se o Estado Parte em causa
tiver feito uma declaração em contrário
no momento da respectiva ratificação ou adesão.
Artigo 6.º
1. As disposições do presente
Protocolo aplicam-se como disposições adicionais
ao Pacto.
2. Sem prejuízo da possibilidade
de formulação da reserva prevista no artigo
2.º do presente Protocolo, o direito garantido no n.º
1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode
ser objecto de qualquer derrogação ao abrigo
do artigo 4.º do Pacto.
Artigo 7.º
1. O presente Protocolo está aberto
à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.
2. O presente Protocolo está sujeito
à ratificação dos Estados que ratificaram
o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está aberto
à adesão dos Estados que tenham ratificado o
Pacto ou a ele tenham aderido.
4. A adesão far-se-á através
do depósito de um instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informa todos os Estados que
assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito
de cada instrumento da ratificação ou adesão.
Artigo 8.º
1. O presente Protocolo entrará
em vigor três meses após a data do depósito
junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas do 10.º instrumento de
ratificação ou de adesão.
2. Para os Estados que ratificarem o
presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito
do 10.º instrumento de ratificação ou adesão,
o dito Protocolo entrará em vigor três meses
após a data do depósito por esses Estados do
seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 9.º
O disposto no presente Protocolo aplica-se,
sem limitação ou excepção, a todas
as unidades constitutivas dos Estados federais.
Artigo 10.º
O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas informará todos os
Estados referidos no n.º 1 do artigo 48.º do Pacto:
a) Das reservas, comunicações
e notificações recebidas nos termos do artigo
2.º do presente Protocolo;
b) Das declarações feitas
nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
c) Das assinaturas apostas ao presente
Protocolo e dos instrumentos de ratificação
e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;
d) Da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, nos termos do artigo 8.º
Artigo 11.º
1. O presente Protocolo, cujos textos
em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês
e russo são igualmente válidos, será
depositado nos arquivos da Organização das Nações
Unidas.
2. O Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas transmitirá uma cópia
autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos
no artigo 48.º do Pacto.
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