| Direitos Humanos
na Administração da Justiça - Tratamento
dos delinquentes
Conjunto de Princípios para a Protecção
de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção
ou Prisão
Adoptados pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 43/173, de 9 de Dezembro
de 1988.
A Assembleia Geral,
Lembrando a sua
Resolução 35/177 de 15 de Dezembro de 1980,
que confiava à 6.ª Comissão a tarefa de elaborar
o projecto de Conjunto de Princípios para a Protecção
de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma e Detenção
ou Prisão e decidia instituir um Grupo de Trabalho
aberto para esse fim:
Tomando conhecimento
do relatório do Grupo de Trabalho1 que reuniu
durante a 43.º sessão da Assembleia Geral e completou
a elaboração do projecto de Conjunto de Princípios
para a Protecção de Todas as Pessoas sujeitas
a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão,
Considerando que o Grupo
de Trabalho decidiu submeter o texto do projecto de Conjunto
de Princípios à Sexta Comissão para consideração
e adopção,2
Convencida de que
a adopção do projecto do Conjunto de Princípios
representaria uma importante contribuição para
a protecção dos direitos do homem,
Considerando a
necessidade de assegurar uma ampla divulgação
do texto do Conjunto de Princípios,
1. Aprova o Conjunto
de Princípios para a Protecção de Todas
as pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção
ou Prisão, cujo texto figura m anexo à presente
Resolução;
2. Exprime o seu reconhecimento
ao Grupo de Trabalho relativo ao projecto de Conjunto de Princípios
para a Protecção de Todas as Pessoas sujeitas
a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão,
pela sua importante contribuição para a elaboração
do Conjunto de Princípios;
3. Solicita ao Secretário-Geral
que informe os Estados membros das Nações Unidas
ou os membros de Agências Especializadas da adopção
do Conjunto de Princípios;
4. Solicita vivamente
o desenvolvimento de todos os esforços de forma a que
o Conjunto de Princípios seja universalmente conhecido
e respeitado.
ANEXO
Conjunto de Princípios
para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas
a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão
Âmbito do Conjunto
de Princípios
Os presentes Princípios
aplicam-se para a protecção de todas as pessoas
sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão.
Terminologia
Para efeitos do Conjunto
de Princípios:
a) "captura" designa o acto de deter um indivíduo
por suspeita da prática de infracção
ou por acto de uma autoridade;
b)"pessoa detida" designa a pessoa privada da sua liberdade,
excepto se o tiver sido em consequência de condenação
pela prática de uma infracção;
c) "pessoa presa" designa a pessoa privada da
sua liberdade em consequência de condenação
pela prática de uma infracção;
d)"detenção" designa a condição
das pessoas detidas nos termos acima referidos:
e) "prisão" designa a condição das
pessoas presas nos termos acima referidos
f) A expressão "autoridade judiciária ou
outra autoridade" designa a autoridade judiciária
ou outra autoridade estabelecida tios termos da lei cujo
estatuto e mandato ofereçam as mais sólidas
garantias de competência, imparcialidade idade e independência.
Principio 1
A pessoa sujeita a qualquer
forma de detenção ou prisão deve ser
tratada com humanidade e com respeito da dignidade inerente
ao ser humano
Principio 2
A captura, detenção
ou prisão só devem ser aplicadas em estrita
conformidade com as disposições legais e pelas
autoridades competentes ou pessoas autorizadas para esse efeito
Principio 3
No caso de sujeição
de uma pessoa a qualquer forma de detenção ou
prisão, nenhuma restrição ou derrogação
pode ser admitida aos direitos do homem reconhecidos ou em
vigor num Estado ao abrigo de leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente
Conjunto de Princípios não reconhece esses direitos
ou os reconhece em menor grau.
Princípio 4
As formas de detenção
ou prisão e as medidas que afectem os direitos do homem
da pessoa sujeita a qualquer forma de detenção
ou prisão devem ser decididas por uma autoridade judiciária
ou outra autoridade, ou estar sujeitas à sua efectiva
fiscalização
Princípio 5
1. Os presentes princípios
aplicam-se a todas as pessoas que se encontrem no território
de um determinado Estado, sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração
de raça, cor, sexo, língua, religião
ou convicções religiosas, opiniões políticas
ou outras, origem nacional, étnica ou social, fortuna,
nascimento ou de qualquer outra situação.
2. As medidas aplicadas
ao abrigo da lei e exclusivamente destinadas a proteger os
direitos e a condição especial da mulher, especialmente
da mulher grávida e da mãe com crianças
de tenra idade, das crianças, dos adolescentes e idosos,
doentes ou deficientes, não são consideradas
medidas discriminatórias. A necessidade de tais medidas
bem como a sua aplicação poderão sempre
ser objecto de reapreciação por parte de uma
autoridade judiciária ou outra autoridade.
Princípio
6
Nenhuma pessoa sujeita
a qualquer forma de detenção ou prisão
será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes*. Nenhuma
circunstância, seja ela qual for, poderá ser
invocada para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes.
Princípio 7
1. Os Estados devem proibir
por lei os actos contrários aos direitos e deveres
enunciados nos presentes Princípios, prever sanções
adequadas para tais actos e investigar de forma imparcial
as queixas apresentadas.
2. Os funcionários
com razões para crer que ocorreu ou está iminente,
uma violação do presente Conjunto de Princípios,
devem comunicar esse facto aos seus superiores e, sendo necessário,
a outras autoridades ou instâncias competentes de controlo
ou de recurso.
3. Qualquer outra pessoa
com motivos para crer que ocorreu ou está iminente
uma violação do presente Conjunto de Princípios,
tem direito a comunicar esse facto aos superiores dos funcionários
envolvidos, bem como a outras autoridades ou instâncias
competentes de controlo ou de recurso.
Princípio 8
A pessoa detida deve beneficiar
de um tratamento adequado à sua condição
de pessoa não condenada. Desta foi-ma, sempre que possível
será separada das pessoas presas.
Princípio 9
As autoridades que capturem
uma pessoa a mantenham detida ou investiguei o caso levem
exercer estritamente os poderes conferidos por lei, sendo
o exercício de tais poderes passível de recurso
perante uma autoridade judiciária ou outra autoridade.
Princípio 10
A pessoa capturada deve
ser informada, no momento da captura, dos motivos desta e
prontamente notificada das acusações contra
si formuladas.
Princípio 11
1. Ninguém será
mantido em detenção sem ter a possibilidade
efectiva de ser ouvido prontamente por uma autoridade judiciária
ou outra autoridade. A pessoa detida tem o direito e se defender
ou de ser assistida por um advogado nos termos da lei.
2. A pessoa detida e o
seu advogado, se o houver, devem receber notificação
pronta completa da ordem de detenção, bem como
dos seus fundamentos.
3. A autoridade judiciária
ou outra autoridade devem ter poderes para apreciar, se tal
justificar, a manutenção da detenção.
Princípio 12
1. Serão devidamente
registados:
a) As razões da captura;
b) O momento da captura, o momento em que a pessoa capturada
foi conduzida a um local de detenção e o da
sua primeira comparência perante uma autoridade judiciária
ou outra autoridade;
c) A identidade dos funcionários encarregados de
fazer cumprir a lei que hajam intervindo;
d) Indicações precisas sobre o local de detenção;
2. Estas informações
devem ser comunicadas à pessoa detida ou ao seu advogado,
se houver, nos termos prescritos pela lei.
Princípio 13
As autoridades responsáveis
pela captura, detenção ou prisão de uma
pessoa devem, respectivamente no momento da captura e no início
da detenção ou da prisão. ou pouco depois,
prestar-lhe informação e explicação
sobre os seus direitos e sobre o modo de os exercer.
Princípio 14
A pessoa que não
compreenda ou não fale suficientemente bem a língua
utilizada pelas autoridades responsáveis pela sua captura,
detenção ou prisão tem o direito de receber
sem demora, numa língua que entenda, a informação
mencionada nos princípios 10, 11, n.º 2, 12, n.º 1
e 13 e de beneficiar da assistência, se necessário
gratuita, de um intérprete no âmbito do processo
judicial subsequente à sua captura.
Princípio 15
Sem prejuízo das
excepções previstas no n.º 4 do Princípio
16 e no n.º 3 do Princípio 18, a comunicação
da pessoa detida ou presa com o mundo exterior, nomeadamente
com a sua família ou com o seu advogado, não
pode ser negada por mais do que alguns dias.
Princípio 16
1. Imediatamente após
a captura e após cada transferência de um local
de detenção ou de prisão para outro,
a pessoa detida ou presa poderá avisar ou requerer
à autoridade competente que avise os membros da sua
família ou outras pessoas por si designadas, se for
esse o caso, da sua captura, detenção ou prisão,
ou da sua transferência e do local em que se encontra
detida.
2. No caso de um estrangeiro,
este será igualmente informado sem demora do seu direito
de comunicar, por meios adequados, com um posto consular ou
a missão diplomática do Estado de que seja nacional
ou que por outro motivo esteja habilitada a receber tal comunicação,
à luz do direito internacional, ou com o representante
da organização internacional competente no caso
de um refugiado ou de uma pessoa que, por qualquer outro motivo,
se encontre sob a protecção de uma organização
intergovernamental.
3. No caso de um menor
ou de pessoa incapaz de compreender os seus direitos, a autoridade
competente deve, por sua própria iniciativa, proceder
à comunicação mencionada no presente
princípio. Deve em especial procurar avisar os pais
ou os representantes legais.
4. As Comunicações
mencionadas no presente princípio devem ser feitas
ou autorizadas sem demora. A autoridade competente pode no
entanto atrasar a comunicação por um período
razoável, se assim o exigirem necessidades excepcionais
da investigação.
Princípio 17
1. A pessoa detida pode
beneficiar da assistência de um advogado. A autoridade
competente deve informá-la desse direito prontamente
após a sua captura e proporcionar-lhe meios adequados
para o seu exercício.
2. A pessoa detida que
não tenha advogado da sua escolha, tem direito a que
uma autoridade judiciária ou outra autoridade lhe designem
um defensor oficioso sempre que o interesse da justiça
o exigir e a título gratuito no caso de insuficiência
de meios para o remunerar.
Princípio 18
1. A pessoa detida ou
presa tem direito a comunicar com o seu advogado e a consultá-lo.
2. A pessoa detida ou
presa deve dispor do tempo e das facilidades necessárias
para consultar o seu advogado.
3. O direito de a pessoa
detida ou presa ser visitada pelo seu advogado, de o consultar
e de comunicar com ele, sem demora nem censura e em regime
de absoluta confidencialidade, não pode ser objecto
de suspensão ou restrição, salvo em circunstâncias
excepcionais especificadas por lei ou por regulamentos adoptados
nos termos da lei, quando uma autoridade judiciária
ou outra autoridade o considerem indispensável para
manter a segurança e a boa ordem.
4. As entrevistas entre
a pessoa detida ou presa e o seu advogado podem ocorrer à
vista mas não em condições de serem ouvidas
pelo funcionário encarregado de fazer cumprir a lei.
5. As comunicações
entre uma pessoa detida ou presa e o seu advogado, mencionadas
no presente princípio, não podem ser admitidas
como prova contra a pessoa detida ou presa salvo se respeitarem
a uma infracção contínua ou premeditada.
Princípio 19
A pessoa detida ou presa
tem o direito de receber visitas nomeadamente dos membros
da sua família, e de se corresponder, nomeadamente
com eles, e deve dispor de oportunidades adequadas para comunicar
com o inundo exterior sem prejuízo das condições
e restrições razoáveis, previstas por
lei ou por regulamentos adoptados nos termos da lei.
Princípio 20
Se a pessoa detida ou
presa o solicitar, é, se possível, colocada
num local de detenção ou de prisão relativamente
próximo do seu local de residência habitual.
Princípio 21
1. É proibido abusar
da situação da pessoa detida ou presa para a
coagir a confessar, a incriminar-se por qualquer outro modo
ou a testemunhar contra outra pessoa.
2. Nenhuma pessoa detida
pode ser submetida, durante o interrogatório, a violência,
ameaças ou métodos de interrogatório
susceptíveis de comprometer a sua capacidade de decisão
ou de discernimento.
Princípio 22
Nenhuma pessoa detida
ou presa pode, ainda que com o seu consentimento, ser submetida
a experiências médicas ou científicas
susceptíveis de prejudicar a sua saúde.
Princípio 23
1. A duração
de qualquer interrogatório a que seja sujeita a pessoa
detida ou presa e dos intervalos entre os interrogatórios,
bem como a identidade dos funcionários que os conduziram
e de outros indivíduos presentes devem ser registadas
e autenticadas nos termos prescritos pela lei.
2. A pessoa detida ou
presa, ou o seu advogado, quando a lei o previr, devem ter
acesso às informações mencionadas no
n.º 1 do presente princípio.
Princípio 24
A pessoa detida ou presa
deve beneficiar de um exame médico adequado, em prazo
tão breve quanto possível após o seu
ingresso no local de detenção ou prisão;
posteriormente, deve beneficiar de cuidados e tratamentos
médicos sempre que tal se mostre necessário.
Esses cuidados e tratamentos são gratuitos.
Princípio 25
A pessoa detida ou presa
ou o seu advogado têm sem prejuízo das condições
razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção
da segurança e da boa ordem no local e detenção
ou de prisão o direito de solicitar à autoridade
judiciária ou a outra autoridade um segundo exame médico
ou opinião médica.
Princípio 26
O facto de a pessoa detida
ou presa ser submetida a um exame médico, o nome do
médico e os resultados do referido exame devem ser
devidamente registados. O acesso a esses registos deve ser
garantido, sendo-o nos termos das normas pertinentes do direito
interno.
Princípio 27
A inobservância
destes Princípios na obtenção de provas
deve ser tornada em consideração na determinação
da admissibilidade dessas provas contra a pessoa detida ou
presa.
Princípio 28
A pessoa detida ou presa
tem direito a obter, dentro do limite dos recursos disponíveis,
se provierem de fundos públicos, orna quantidade razoável
de material educativo, cultural e informativo, sem prejuízo
das condições razoavelmente necessárias
para assegurar a manutenção da segurança
e da boa ordem no local de detenção ou de prisão.
Princípio 29
1. A fim de assegurar
a estrita observância das leis e regulamentos pertinentes,
os lugares de detenção devem ser inspeccionados
regularmente por pessoas qualificadas e experientes, nomeadas
por uma autoridade competente diferente da autoridade directamente
encarregada da administração do local de detenção
ou de prisão, e responsáveis perante ela.
2. A pessoa detida ou
presa tem o direito de comunicar livremente e em regime de
absoluta confidencialidade com as pessoas que inspeccionam
os lugares de detenção ou de prisão,
nos termos do n.º 1, sem prejuízo das condições
razoavelmente necessárias para assegurar a manutenção
da segurança e da boa ordem nos referidos lugares.
Princípio 30
1. Os tipos de comportamento
da pessoa detida ou presa que constituam infracções
disciplinares durante a detenção ou prisão
o tipo e a duração das sanções
disciplinares aplicáveis e as autoridades com competência
para impor essas sanções devem ser especificados
por lei ou por regulamentos adoptados nos termos da lei e
devidamente publicados.
2. A pessoa detida ou
presa tem o direito de ser ouvida antes de contra ela serem
tomadas medidas disciplinares. Tem o direito de impugnar estas
medidas perante autoridade superior.
Princípio 31
As autoridades competentes
devem garantir, quando necessário, e à luz do
direito interno, assistência aos familiares a cargo
da pessoa detida ou presa, nomeadamente aos menores, e devem
assegurar, em especiais condições, a guarda
dos menores deixados sem vigilância.
Princípio 32
1. A pessoa detida ou
o seu advogado têm o direito de, em qualquer momento.
interpor recurso nos termos do direito interno, perante uma
autoridade judiciária ou outra autoridade para impugnar
a legalidade da sua detenção e obter sem demora
a sua libertação, no caso de aquela ser ilegal.
2. 0 processo previsto
no n.º 1 deve ser simples e rápido e gratuito para
o detido que não disponha de meios suficientes. A autoridade
responsável pela detenção deve apresentar,
sem demora desrazoável, a pessoa detida à autoridade
perante a qual o recurso foi interposto.
Princípio 33
1. A pessoa detida ou
presa, ou o seu advogado, têm o direito de apresentar
um pedido ou queixa relativos ao seu tratamento, nomeadamente
no caso de tortura ou de outros tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes, perante as autoridades responsáveis
pela administração do local de detenção
e autoridades superiores e, se necessário, perante
autoridades competentes de controlo ou de recurso.
2. No caso de a pessoa
detida ou presa ou o seu advogado não poderem exercer
os direitos previstos no n.º 1 do presente principio, estes
poderão ser exercidos por um membro da família
da pessoa detida ou presa, ou por qualquer outra pessoa que
tenha conhecimento do caso.
3. O carácter confidencial
do pedido ou da queixa é mantido se o requerente o
solicitar
4. O pedido ou queixa
devem ser examinados prontamente e respondidos sem demora
injustificada. No caso de indeferimento do pedido ou da queixa.
ou em caso de demora excessiva, o requerente tem o direito
de apresentar o pedido ou queixa perante uma autoridade judiciária
ou outra autoridade. A pessoa detida ou presa. ou o requerente
tios termos do n.º 1. não devem sofrer prejuízos
pelo facto de terem apresentado um pedido ou queixa.
Princípio 34
Se urna pessoa detida
ou presa morrer ou desaparecer durante a detenção
ou prisão, a autoridade judiciária ou outra
autoridade determinará a realização de
unia investigação sobre as causas da morte ou
do desaparecimento, oficiosamente ou a pedido de um membro
da família dessa pessoa ou de qualquer outra pessoa
que tenha conhecimento do caso. Quando as circunstâncias
o justificarem, será instaurado um inquérito,
seguindo idênticos termos processuais, se a morte ou
o desaparecimento ocorrerem pouco depois de terminada a detenção
ou prisão. As conclusões ou o relatório
da investigação serão postos à
disposição de quem o solicitar, salvo se esse
pedido comprometer uma instrução criminal em
curso.
Princípio 35
1. Os danos sofridos por
actos ou omissões de um funcionário público
que se mostrem contrários aos direitos previstos num
dos presentes princípios serão passíveis
de indemnização, nos termos das normas de direito
interno aplicáveis em matéria de responsabi1idade.
2. As informações
registadas nos termos dos presentes princípios devem
estar disponíveis, de harmonia com o direito interno
aplicável, para efeito de pedidos de indemnização
apresentados nos termos do presente princípio.
Princípio 36
1. A pessoa detida, suspeita
ou acusada da prática de infracção penal
presume-se inocente, devendo ser tratada como tal até
que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida
no decurso de um processo público em que tenha gozado
de todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Só se deve proceder
à captura ou detenção da pessoa assim
suspeita ou acusada, aguardando a abertura da instrução
e julgamento quando o requeiram necessidades da administração
da justiça pelos motivos, nas condições
e segundo o processo prescritos por lei. É proibido
impor a essa pessoa restrições que não
sejam estritamente necessárias para os fins da detenção.
para evitar que dificulte a instrução ou a administração
da justiça, ou para manter a segurança e a boa
ordem no local de detenção.
Princípio 37
A pessoa detida pela prática
de uma infracção penal deve ser, presente a
uma autoridade judiciária ou outra autoridade prevista
por lei, prontamente após a sua captura. Essa autoridade
decidirá sem demora da legalidade e necessidade da
detenção. Ninguém pode ser mantido em
detenção aguardando a abertura da instrução
ou julgamento salvo por ordem escrita da referida autoridade.
A pessoa detida, quando presente a essa autoridade, tem o
direito de fazer uma declaração sobre a forma
como foi tratada enquanto em detenção.
Princípio 38
A pessoa detida pela prática
de infracção penal tem o direito de ser julgada
em prazo razoável ou de aguardar julgamento em liberdade.
Princípio 39
Salvo em circunstâncias
especiais previstas por lei, a pessoa detida pela prática
de infracção penal tem direito, a menos que
uma autoridade judiciária ou outra autoridade decidam
de outro modo no interesse da administração
da justiça, a aguardar julgamento em liberdade sujeita
às condições impostas por lei. Essa autoridade
manterá em apreciação a questão
da necessidade da detenção.
Cláusula geral
Nenhuma disposição
do presente Conjunto de Princípios será interpretada
no sentido de restringir ou derrogar algum dos direitos definidos
pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
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