| Conselho da Europa
Carta Social Europeia
Revista
Adoptada em Estrasburgo, a 3 de Maio
de 1996.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Julho de 1999.
Tem relatório
explicativo
Este instrumento irá progressivamente
substituir a Carta
inicial (e respectivo Protocolo
de alterações ) e o Protocolo
de 1988 .
Portugal:
Para lista de Estados partes, consulte
o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/163 [
]
Os Governos signatários, membros do Conselho da
Europa:
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é realizar uma união mais estreita
entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover
os ideais e os princípios, que são o seu património
comum e de favorecer o seu progresso económico e social,
nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que, nos termos da Convenção para
a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e dos seus Protocolos,
os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a
assegurar às suas populações os direitos
civis e políticos e as liberdades especificadas nestes
instrumentos;
Considerando que, pela Carta Social Europeia aberta à
assinatura em Turim, em 18 de Outubro de 1991, e pelos seus
Protocolos, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se
a assegurar às suas populações os direitos
sociais especificados nesses instrumentos, a fim de melhorar
o seu nível de vida e de promover o seu bem-estar;
Tendo em conta que a Conferência Ministerial sobre os
Direitos do Homem, realizada em Roma em 5 de Novembro de 1990,
sublinhou a necessidade, por um lado, de preservar o carácter
indivisível de todos os direitos do homem, quer sejam
civis, políticos, económicos, sociais ou culturais
e, por outro, de dar um novo impulso à Carta Social
Europeia;
Decididos, conforme acordado na Conferência Ministerial
reunida em Turim, em 21 e 22 de Outubro de 1991, a actualizar
e a adaptar o conteúdo material da Carta, a fim de
ter em conta, em particular, as mudanças sociais fundamentais
ocorridas desde a sua adopção;
Reconhecendo a utilidade de inscrever numa Carta revista,
destinada a substituir progressivamente a Carta Social Europeia,
os direitos garantidos pela Carta tal como foram alterados,
os direitos garantidos pelo Protocolo Adicional de 1988, e
de acrescentar novos direitos;
comprometem-se ao que se segue:
PARTE I
As Partes reconhecem como objectivo de
uma política que prosseguirão por todos os meios
úteis, nos planos nacional e internacional, a realização
de condições próprias a assegurar o exercício
efectivo dos direitos e princípios seguintes:
1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua
vida por um trabalho livremente empreendido;
2) Todos os trabalhadores têm direito a condições
de trabalho justas;
3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança
e à higiene no trabalho;
4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração
justa que lhes assegure, assim como às suas famílias,
um nível de vida satisfatório;
5) Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito
de se associar livremente em organizações
nacionais ou internacionais para a protecção
dos seus interesses económicos e sociais;
6) Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito
de negociar colectivamente;
7) As crianças e os adolescentes têm direito
a uma protecção especial contra os perigos
físicos e morais a que se encontrem expostos;
8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, têm direito
a uma protecção especial;
9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação
profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma
profissão conforme às suas aptidões
pessoais e aos seus interesses;
10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados
de formação profissional;
11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de
todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado
de saúde que possam atingir;
12) Todos os trabalhadores e os seus dependentes têm
direito à segurança social;
13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm
direito à assistência social e médica;
14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de
serviços sociais qualificados;
15) Todas as pessoas com deficiência têm direito
à autonomia, à integração social
e à participação na vida da comunidade;
16) A família, como célula fundamental da
sociedade, tem direito a uma protecção social,
jurídica e económica apropriada para assegurar
o seu pleno desenvolvimento;
17) As crianças e adolescentes têm direito
a uma protecção social, jurídica e
económica apropriada;
18) Os nacionais de uma das Partes têm o direito de
exercer no território de uma outra Parte qualquer
actividade lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais
desta última, sob reserva das restrições
fundadas em razões sérias de carácter
económico ou social;
19) Os trabalhadores migrantes originários de uma
das Partes e suas famílias têm direito a protecção
e à assistência no território de qualquer
outra Parte;
20) Todos os trabalhadores têm direito à igualdade
de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego
e de profissão, sem discriminação baseada
no sexo;
21) Os trabalhadores têm direito à informação
e à consulta na empresa;
22) Os trabalhadores têm o direito de participar,
na determinação e na melhoria das condições
de trabalho e do meio de trabalho na empresa;
23) Toda a pessoa idosa tem direito a uma protecção
social;
24) Todos os trabalhadores têm direito a uma protecção
em caso de despedimento;
25) Todos os trabalhadores têm direito à protecção
dos seus créditos em caso de insolvência do
seu empregador;
26) Todos os trabalhadores têm direito à dignidade
no trabalho;
27) Todas as pessoas com responsabilidades familiares que
ocupem ou desejem ocupar um emprego têm direito de
o fazer sem ser submetidas a discriminações
e, tanto quanto possível, sem que haja conflito entre
o seu emprego e as suas responsabilidades familiares;
28) Os representantes dos trabalhadores na empresa têm
direito à protecção contra os actos
susceptíveis de lhes causarem prejuízo e devem
beneficiar de facilidades adequadas ao desempenho das suas
funções;
29) Todos os trabalhadores têm o direito de serem
informados e consultados nos processos de despedimentos
colectivos;
30) Toda a pessoa tem direito à protecção
contra a pobreza e a exclusão social;
31) Toda a pessoa tem direito à habitação.
PARTE II
As Partes comprometem-se a considerar-se
ligadas, nos termos previstos na parte III, pelas obrigações
decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes.
Artigo 1.º
Direito ao trabalho
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito ao trabalho, as Partes comprometem-se:
1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e
responsabilidades a realização e a manutenção
do nível mais elevado e mais estável possível
de emprego, com vista à realização
do pleno emprego;
2) A proteger de modo eficaz o direito de o trabalhador
ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente empreendido;
3) A estabelecer ou a manter serviços gratuitos de
emprego para todos os trabalhadores;
4) A assegurar ou a favorecer uma orientação,
uma formação e uma readaptação
profissionais apropriadas.
Artigo 2.º
Direito a condições de trabalho justas
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito a condições de trabalho
justas, as Partes comprometem-se:
1) A fixar uma duração razoável ao
trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho
ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento da
produtividade e os outros factores em jogo o permitam;
2) A prever dias feriados pagos;
3) A assegurar um período anual de férias
pagas de quatro semanas, pelo menos;
4) A eliminar os riscos inerentes às ocupações
perigosas ou insalubres e, quando esses riscos ainda não
tenham podido ser eliminados ou suficientemente reduzidos,
a assegurar aos trabalhadores empregados nessas ocupações
quer uma redução da duração
do trabalho quer férias pagas suplementares;
5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto
possível, com o dia da semana reconhecido como dia
de descanso pela tradição ou pelos usos do
país ou da região;
6) A providenciar que os trabalhadores sejam informados
por escrito, logo que possível, e, de qualquer modo,
o mais tardar nos dois meses subsequentes ao início
do seu emprego, dos aspectos essenciais do contrato ou da
relação de trabalho;
7) A diligenciar que os trabalhadores que efectuem um trabalho
nocturno beneficiem de medidas que tenham em conta a natureza
especial desse trabalho.
Artigo 3.º
Direito à segurança e à higiene no
trabalho
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à segurança e à higiene
no trabalho, as Partes comprometem-se, em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores:
1) A definir, executar e reexaminar periodicamente uma política
nacional coerente em matéria de segurança,
saúde dos trabalhadores e do meio de trabalho. Essa
política terá como objectivo primordial melhorar
a segurança e a higiene profissionais e prevenir
os acidentes e os danos para a saúde que resultem
do trabalho, estejam ligados ao trabalho ou ocorram no decurso
do trabalho, designadamente reduzindo ao mínimo as
causas dos riscos inerentes ao meio de trabalho;
2) A adoptar regulamentos de segurança e de higiene;
3) A adoptar medidas de controlo da aplicação
desses regulamentos;
4) A promover a instituição progressiva de
serviços de saúde no trabalho para todos os
trabalhadores, com funções essencialmente
preventivas e de aconselhamento.
Artigo 4.º
Direito a uma remuneração justa
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito a uma remuneração justa,
as Partes comprometem-se:
1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração
suficiente para lhes assegurar, assim como às suas
famílias, um nível de vida decente;
2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de
remuneração acrescida para as horas de trabalho
suplementar, com excepção de certos casos
particulares;
3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração
igual para um trabalho de valor igual;
4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um
prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação
do emprego;
5) A não autorizar descontos nos salários,
a não ser nas condições e limites prescritos
pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções
colectivas ou sentenças arbitrais.
O exercício destes direitos deve
ser assegurado quer por meio de convenções colectivas
livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação
de salários, quer por qualquer outro modo apropriado
às condições nacionais.
Artigo 5.º
Direito sindical
Com vista a garantir ou promover a liberdade
dos trabalhadores e dos empregadores de constituírem
organizações locais, nacionais ou internacionais
para a protecção dos seus interesses económicos
e sociais e de aderirem a estas organizações,
as Partes comprometem-se a que a legislação
nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a
restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas
no presente artigo se aplicarão à polícia
será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais.
O princípio da aplicação destas garantias
aos membros das Forças Armadas e a medida em que se
aplicarão a esta categoria de pessoas são igualmente
determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.
Artigo 6.º
Direito à negociação colectiva
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à negociação colectiva,
as Partes comprometem-se:
1) A favorecer a consulta paritária entre trabalhadores
e empregadores;
2) A promover, quando necessário e útil, a
instituição de processos de negociação
voluntária entre os empregadores ou suas organizações,
de um lado, e as organizações de trabalhadores,
de outro, com o fim de regulamentar as condições
de emprego através de convenções colectivas;
3) A favorecer a instituição e utilização
de processos apropriados de conciliação e
arbitragem voluntária para resolução
dos conflitos de trabalho;
e reconhecem:
4) O direito dos trabalhadores e dos empregadores a acções
colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo
o direito de greve, sob reserva das obrigações
decorrentes das convenções colectivas em vigor.
Artigo 7.º
Direito das crianças e dos adolescentes à
protecção
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito das crianças e dos adolescentes
à protecção, as Partes comprometem-se:
1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão
ao emprego, bem como as excepções admissíveis
para crianças empregadas em determinados trabalhos
ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar
a sua saúde, moralidade ou educação;
2) A fixar em 18 anos a idade mínima de admissão
ao emprego em certas ocupações consideradas
como perigosas ou insalubres;
3) A proibir que as crianças ainda sujeitas a escolaridade
obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem
do pleno benefício desta escolaridade;
4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores
com menos de 18 anos, de acordo com as exigências
do seu desenvolvimento e, mais particularmente, das necessidades
da sua formação profissional;
5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes
a uma remuneração justa ou a um subsídio
apropriado;
6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram
à formação profissional durante o período
normal de trabalho, com o consentimento do empregador, sejam
consideradas como parte do trabalho diário;
7) A fixar em quatro semanas, no mínimo, a duração
das férias pagas anuais dos trabalhadores menores
de 18 anos;
8) A proibir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos
em trabalhos nocturnos, com excepção de empregos
concretamente determinados por legislação
ou regulamentação nacionais;
9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos
ocupados em certos empregos determinados pela legislação
ou regulamentação nacionais devem ser submetidos
a observação médica regular;
10) A assegurar uma protecção especial contra
os perigos físicos e morais a que as crianças
e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os
que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.
Artigo 8.º
Direito das trabalhadoras à protecção
da maternidade
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito das trabalhadoras à protecção
damaternidade, as Partes comprometem-se:
1) A assegurar às trabalhadoras, antes e depois do
parto, uma interrupção do trabalho com uma
duração total mínima de 14 semanas,
quer por meio de uma licença paga, quer por prestações
apropriadas da segurança social, ou por fundos públicos;
2) A considerar como ilegal para o empregador proceder ao
despedimento de uma mulher durante o período compreendido
entre o momento em que esta notifica o empregador da sua
gravidez e o fim da sua licença de maternidade, ou
numa data tal que o prazo de pré-aviso expire durante
esse período;
3) A assegurar às mães que aleitem os seus
filhos pausas suficientes para esse fim;
4) A regulamentar o trabalho nocturno das mulheres grávidas,
puérperas ou lactantes;
5) A proibir o trabalho das mulheres grávidas, puérperas
ou lactantes em trabalhos subterrâneos nas minas e
em quaisquer outros trabalhos de carácter perigoso,
insalubre ou penoso, e a tomar medidas apropriadas para
proteger os direitos dessas mulheres em matéria de
emprego.
Artigo 9.º
Direito à orientação profissional
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à orientação profissional,
as Partes comprometem-se a proporcionar ou a promover, tanto
quanto necessário, um serviço que auxiliará
todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência,
a resolver os problemas relativos à escolha de uma
profissão ou ao aperfeiçoamento profissional,
tendo em conta as características do interessado e
a relação entre estas e as possibilidades do
mercado de emprego; esta ajuda deverá ser prestada
gratuitamente tanto aos jovens, incluindo as crianças
em idade escolar, como aos adultos.
Artigo 10.º
Direito à formação profissional
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à formação profissional,
as Partes comprometem-se:
1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário,
a formação técnica e profissional de
todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência,
consultadas as organizações profissionais
de empregadores e de trabalhadores, e a conceder meios que
permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao
ensino universitário, segundo o critério único
de aptidão individual;
2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem
e outros sistemas de formação de jovens, rapazes
e raparigas, nos seus diversos empregos;
3) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário:
a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis
tendo em vista a formação dos trabalhadores
adultos;
b) Medidas especiais tendo em vista a reconversão
profissional dos trabalhadores adultos, tornada necessária
pela evolução técnica ou por uma
orientação nova do mercado de trabalho;
4) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário,
medidas particulares de reciclagem e de reinserção
dos desempregados de longa duração;
5) A encorajar a plena utilização dos meios
previstos em disposições apropriadas, tais
como:
a) A redução ou abolição
de todas as propinas e encargos;
b) A concessão de assistência financeira
nos casos apropriados;
c) A inclusão nas horas normais de trabalho do
tempo consagrado aos cursos suplementares de formação
frequentados durante o emprego pelo trabalhador, a pedido
do seu empregador;
d) A garantia, por meio de um controlo apropriado, consultadas
as organizações profissionais de empregadores
e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem
e de qualquer outro sistema de formação
para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da
protecção adequada dos jovens trabalhadores.
Artigo 11.º
Direito à protecção da saúde
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à protecção da saúde,
as Partes comprometem-se a tomar, quer directamente, quer
em cooperação com as organizações
públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes,
nomeadamente:
1) A eliminar, na medida do possível, as causas de
uma saúde deficiente;
2) A estabelecer serviços de consulta e de educação
no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento
do sentido da responsabilidade individual em matéria
de saúde;
3) A prevenir, na medida do possível, as doenças
epidémicas, endémicas e outras, assim como
os acidentes.
Artigo 12.º
Direito à segurança social
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à segurança social, as Partes
comprometem-se:
1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança
social;
2) A manter o regime de segurança social num nível
satisfatório, pelo menos igual ao necessário
para a ratificação do Código Europeu
de Segurança Social;
3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível
do regime de segurança social;
4) A tomar medidas, mediante a conclusão de acordos
bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios
e sob reserva das condições fixadas nestes
acordos, para assegurar:
a) A igualdade de tratamento entre os nacionais de cada
uma das Partes e os nacionais das outras Partes no que
respeita aos direitos à segurança social,
incluindo a conservação dos benefícios
concedidos pelas legislações de segurança
social, quaisquer que possam ser as deslocações
que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios
das Partes;
b) A atribuição, a manutenção
e o restabelecimento dos direitos à segurança
social por meios como, por exemplo, a soma dos períodos
de segurança ou de emprego completados de harmonia
com a legislação de cada uma das Partes.
Artigo 13.º
Direito à assistência social e médica
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à assistência social e médica,
as Partes comprometem-se:
1) A assegurar que qualquer pessoa que não disponha
de recursos suficientes e que não esteja em condições
de os angariar pelos seus próprios meios ou de os
receber de outra fonte, designadamente por prestações
resultantes de um regime de segurança social, possa
obter uma assistência apropriada e, em caso de doença,
os cuidados necessários ao seu estado;
2) A assegurar que as pessoas que beneficiem de tal assistência
não sofram, por esse motivo, uma diminuição
dos seus direitos políticos ou sociais;
3) A determinar que qualquer pessoa possa obter, através
de serviços competentes de carácter público
ou privado, os esclarecimentos e o auxílio pessoal
necessários para prevenir, abolir ou aliviar o estado
de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;
4) A aplicar as disposições constantes dos
parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, em plano
de igualdade com os seus nacionais, aos nacionais das outras
Partes que se encontrem legalmente no seu território,
de acordo com as obrigações por elas assumidas
em virtude da Convenção Europeia de Assistência
Social e Médica, assinada em Paris, em 11 de Dezembro
de 1953.
Artigo 14.º
Direito ao benefício dos serviços sociais
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais,
as Partes comprometem-se:
1) A encorajar ou a organizar serviços que utilizem
métodos próprios de serviço social
e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos
indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como para
a sua adaptação ao meio social;
2) A encorajar a participação dos indivíduos
e das organizações de beneficência ou
outras na criação ou manutenção
desses serviços.
Artigo 15.º
Direito das pessoas com deficiência à autonomia,
à integração social e à participação
na vida da comunidade
Com vista a garantir às pessoas
com deficiência, independentemente da sua idade, da
natureza e da origem da sua deficiência, o exercício
efectivo do direito à autonomia, à integração
social e à participação na vida da comunidade,
as Partes comprometem-se, designadamente:
1) A tomar as medidas necessárias para pôr
à disposição das pessoas com deficiência
uma orientação, uma educação
e uma formação profissional no quadro do direito
comum sempre que for possível ou, se não o
for, através de instituições especializadas
públicas ou privadas;
2) A favorecer o seu acesso ao emprego por meio de toda
e qualquer medida susceptível de encorajar os empregadores
a contratarem e a manterem em actividade pessoas com deficiência
no meio usual de trabalho e a adaptarem as condições
de trabalho às necessidades dessas pessoas ou, em
caso de impossibilidade motivada pela deficiência,
mediante a adaptação ou a criação
de empregos protegidos em função do grau de
incapacidade. Estas medidas podem justificar, se for caso
disso, o recurso a serviços especializados de colocação
e de acompanhamento;
3) A favorecer a sua plena integração e participação
na vida social, designadamente através de medidas,
incluindo apoios técnicos, que visem ultrapassar
os obstáculos à comunicação
e à mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes,
à habitação, às actividades
culturais e aos tempos livres.
Artigo 16.º
Direito da família a uma protecção
social, jurídica e económica
Com vista a assegurar as condições
de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da
família, célula fundamental da sociedade, as
Partes comprometem-se a promover a protecção
económica, jurídica e social da vida de família,
designadamente por meio de prestações sociais
e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento
à construção de habitações
adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda
aos lares de jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.
Artigo 17.º
Direito das crianças e adolescentes a uma protecção
social, jurídica e económica
Com vista a assegurar às crianças
e aos adolescentes o exercício efectivo do direito
a crescer num ambiente favorável ao desabrochar da
sua personalidade e ao desenvolvimento das suas aptidões
físicas e mentais, as Partes comprometem-se a tomar,
quer directamente quer em cooperação com as
organizações públicas ou privadas, todas
as medidas necessárias e apropriadas que visem:
1:
a) Assegurar às crianças e aos adolescentes,
tendo em conta os direitos e os deveres dos pais, os cuidados,
a assistência, a educação e a formação
de que necessitem, nomeadamente prevendo a criação
ou a manutenção de instituições
ou de serviços adequados e suficientes para esse
fim;
b) Proteger as crianças e adolescentes contra a
negligência, a violência ou a exploração;
c) Assegurar uma protecção e uma ajuda especial
do Estado à criança ou adolescente temporária
ou definitivamente privados do seu apoio familiar;
2) Assegurar às crianças e aos adolescentes
um ensino primário e secundário gratuitos,
assim como favorecer a regularidade da frequência
escolar.
Artigo 18.º
Direito ao exercício de uma actividade lucrativa
no território das outras Partes
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito ao exercício de uma actividade
lucrativa no território de qualquer Parte, as Partes
comprometem-se:
1) A aplicar os regulamentos existentes num espírito
liberal;
2) A simplificar as formalidades em vigor e a reduzir ou
a suprimir os encargos financeiros e outras taxas a pagar
pelos trabalhadores estrangeiros ou pelos seus empregadores;
3) A liberalizar, individual ou colectivamente, os regulamentos
que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;
e reconhecem:
4) O direito de saída dos seus nacionais que desejem
exercer uma actividade lucrativa no território de
outras Partes.
Artigo 19.º
Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias
à protecção e à assistência
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas
famílias à protecção e à
assistência no território de qualquer Parte,
as Partes comprometem-se:
1) A manter ou a assegurar a existência de serviços
gratuitos apropriados, encarregados de auxiliar estes trabalhadores
e, nomeadamente, de lhes fornecer informações
exactas e a tomar todas as medidas úteis, desde que
a legislação e a regulamentação
nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora
sobre a emigração e a imigração;
2) A adoptar, dentro dos limites da sua jurisdição,
medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e
o acolhimento destes trabalhadores e das suas famílias
e a assegurar-lhes, nos limites da sua jurisdição,
durante a viagem, os serviços sanitários e
médicos necessários, assim como boas condições
de higiene;
3) A promover a colaboração, conforme os casos,
entre os serviços sociais públicos ou privados
dos países de emigração e de imigração;
4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente
no seu território, quer estas matérias sejam
reguladas por lei ou regulamento quer sejam submetidas ao
controlo das autoridades administrativas, um tratamento
não menos favorável do que aos seus nacionais
no que respeita às matérias seguintes:
a) Remuneração e outras condições
de emprego e de trabalho;
b) Filiação em organizações
sindicais e fruição dos benefícios
resultantes de convenções colectivas;
c) Habitação;
5) A assegurar a estes trabalhadores, que se encontrem
legalmente no seu território, um tratamento não
menos favorável do que aos seus próprios nacionais
no que respeita a impostos, taxas e contribuições
referentes ao trabalho, pagas a título de trabalhador;
6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento
da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se
no território;
7) A assegurar a estes trabalhadores, que se encontrem legalmente
no seu território, um tratamento não menos
favorável do que aos seus nacionais em acções
judiciais respeitantes às questões mencionadas
no presente artigo;
8) A garantir a estes trabalhadores, que residam regularmente
no seu território, que não
poderão ser expulsos, a não ser que ameacem
a segurança do Estado ou violem a ordem pública
ou os bons costumes;
9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei, a
transferência de qualquer parte dos salários
e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem
transferir;
10) A estender a protecção e a assistência
previstas no presente artigo aos trabalhadores migrantes
que trabalhem por conta própria, tanto quanto as
medidas em questão sejam aplicáveis a esta
categoria;
11) A favorecer e a facilitar o ensino da língua
nacional do Estado de acolhimento ou, se neste houver várias,
de uma delas, aos trabalhadores migrantes e aos membros
das suas famílias;
12) A favorecer e a facilitar, na medida do possível,
o ensino da língua materna do trabalhador migrante
aos seus filhos.
Artigo 20.º
Direito à igualdade de oportunidades e de tratamento
em matéria de emprego e de profissão, sem
discriminação baseada no sexo
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à igualdade de oportunidades e
de tratamento em matéria de emprego e de profissão,
sem discriminação baseada no sexo, as Partes
comprometem-se a reconhecer esse direito e a tomar as medidas
apropriadas para assegurar ou promover a sua aplicação
nos seguintes domínios:
a) Acesso ao emprego, protecção contra o
despedimento e reinserção profissional;
b) Orientação e formação profissionais,
reciclagem, reabilitação profissional;
c) Condições de emprego e de trabalho, incluindo
a remuneração;
d) Progressão na carreira, incluindo a promoção.
Artigo 21.º
Direito à informação e à consulta
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito dos trabalhadores à informação
e à consulta na empresa, as Partes comprometem-se a
tomar ou a promover medidas que permitam aos trabalhadores
ou aos seus representantes, em conformidade com a legislação
e a prática nacionais:
a) Ser informados regularmente ou em tempo oportuno e
de maneira compreensível sobre a situação
económica e financeira da empresa onde trabalham,
considerando-se que a divulgação de certas
informações susceptíveis de prejudicar
a empresa poderá ser recusada ou que poderá
exigir-se que estas permaneçam confidenciais; e
b) Ser consultados em tempo útil sobre as decisões
previstas que sejam susceptíveis de afectar substancialmente
os interesses dos trabalhadores e, nomeadamente, sobre
aquelas que tenham consequências importantes para
a situação do emprego na empresa.
Artigo 22.º
Direito de tomar parte na determinação e
na melhoria das condições de trabalho e do
meio de trabalho
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito dos trabalhadores a tomarem parte na determinação
e na melhoria das condições de trabalho e do
meio de trabalho na empresa, as Partes comprometem-se a tomar
ou a promover medidas que permitam aos trabalhadores ou aos
seus representantes, em conformidade com a legislação
e a prática nacionais, contribuírem:
a) Para a determinação e a melhoria das
condições de trabalho, da organização
do trabalho e do meio de trabalho;
b) Para a protecção da saúde e da
segurança na empresa;
c) Para a organização de serviços
e equipamentos sociais e sócio-culturais na empresa;
d) Para o controlo do respeito da regulamentação
nestas matérias.
Artigo 23.º
Direito das pessoas idosas a uma protecção
social
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito das pessoas idosas a uma protecção
social, as Partes comprometem-se a tomar ou a promover quer
directamente quer em cooperação com organizações
públicas ou privadas, medidas apropriadas que visem,
designadamente:
- Permitir às pessoas idosas permanecerem durante
o maior período de tempo possível membros
de pleno direito da sociedade, mediante:
a) A atribuição de recursos suficientes
que lhes permitam levar uma existência decente e
participar activamente na vida pública, social
e cultural;
b) A difusão das informações relativas
aos serviços e equipamentos ao dispor das pessoas
idosas e a possibilidade de estas a eles recorrerem;
- Permitir às pessoas idosas escolher livremente
o seu modo de vida e levar uma existência independente
no seu ambiente habitual, enquanto o desejarem e tal for
possível, mediante:
a) A disponibilização de habitações
apropriadas às suas necessidades e estado de saúde
ou de ajudas adequadas com vista ao arranjo da habitação;
b) Os cuidados de saúde e os serviços que
o seu estado exigir;
- Garantir às pessoas idosas que vivam em instituições
a assistência apropriada, no respeito da sua vida
privada, e a participação na determinação
das condições de vida da instituição.
Artigo 24.º
Direito à protecção em caso de despedimento
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à protecção em caso
de despedimento, as Partes comprometem-se a reconhecer:
a) O direito de os trabalhadores não serem despedidos
sem motivo válido ligado à sua aptidão
ou comportamento, ou baseado nas necessidades de funcionamento
da empresa, do estabelecimento ou do serviço;
b) O direito dos trabalhadores despedidos sem motivo válido
a uma indemnização adequada ou a outra reparação
apropriada.
Para esse efeito, as Partes comprometem-se
a assegurar ao trabalhador que considere ter sido objecto
de uma medida de despedimento sem motivo válido direito
de recurso contra essa medida perante um órgão
imparcial.
Artigo 25.º
Direito dos trabalhadores à protecção
dos seus créditos em caso de insolvência do
seu empregador
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito dos trabalhadores à protecção
dos seus créditos em caso de insolvência do seu
empregador, as Partes comprometem-se a prever que os créditos
dos trabalhadores resultantes de contratos de trabalho ou
de relações de emprego sejam garantidos por
uma instituição de garantia ou por qualquer
outra forma efectiva de protecção.
Artigo 26.º
Direito à dignidade no trabalho
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito de todos os trabalhadores à protecção
da sua dignidade no trabalho, as Partes comprometem-se, em
consulta com as organizações de empregadores
e de trabalhadores:
1) A promover a sensibilização, a informação
e a prevenção em matéria de assédio
sexual no local de trabalho, ou em relação
com o trabalho, e a tomar todas as medidas apropriadas para
proteger os trabalhadores contra tais comportamentos;
2) A promover a sensibilização, a informação
e a prevenção em matéria de actos condenáveis
ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente
contra qualquer assalariado no local de trabalho ou em relação
com o trabalho, e a tornar todas as medidas apropriadas
para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos.
Artigo 27.º
Direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares
à igualdade de oportunidades e de tratamento
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à igualdade de oportunidades e
de tratamento entre trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades
familiares, e entre estes trabalhadores e os outros trabalhadores,
as Partes comprometem-se:
1) A tomar medidas apropriadas:
a) Para permitir aos trabalhadores com responsabilidades
familiares entrar e permanecer na vida activa ou regressar
a ela após uma ausência devida a essas responsabilidades,
incluindo medidas no domínio da orientação
e da formação profissionais;
b) Para ter em conta as suas necessidades no que respeita
às condições de emprego e à
segurança social;
c) Para desenvolver ou promover serviços, públicos
ou privados, em particular os serviços de guarda
de crianças durante o dia e outras formas de guarda;
2) A prever a possibilidade de cada um dos pais, durante
um período posterior à licença de maternidade,
obter uma licença parental para acompanhamento de
um filho, cuja duração e condições
serão fixadas pela legislação nacional,
pelas convenções colectivas ou pela prática;
3) A assegurar que as responsabilidades familiares não
possam, como tais, constituir motivo válido de despedimento.
Artigo 28.º
Direito dos representantes dos trabalhadores à protecção
na empresa e facilidades a conceder-lhes
A fim de assegurar o exercício
efectivo do direito dos representantes dos trabalhadores a
exercerem as suas funções de representantes,
as Partes comprometem-se a assegurar que, na empresa:
a) Beneficiem de uma protecção efectiva
contra os actos que possam prejudicá-los, incluindo
o despedimento, e que sejam motivados pela sua qualidade
ou pelas suas actividades de representantes dos trabalhadores
na empresa;
b) Gozem de facilidades apropriadas, que lhes permitam
exercer rápida e eficazmente as suas funções,
tendo em conta o sistema de relações profissionais
existentes no país, assim como as necessidades,
importância e possibilidades da empresa em causa.
Artigo 29.º
Direito à informação e à consulta
nos processos de despedimento colectivo
A fim de assegurar o exercício
efectivo do direito dos trabalhadores a serem informados e
consultados em caso de despedimento colectivo, as Partes comprometem-se
a assegurar que os empregadores informem e consultem os representantes
dos trabalhadores em tempo útil, antes desses despedimentos
colectivos, sobre as possibilidades de os evitar ou de limitar
o seu número e de atenuar as suas consequências,
por exemplo, recorrendo a medidas sociais de acompanhamento
que visem, designadamente, o apoio à reclassificação
ou à reinserção dos trabalhadores em
causa.
Artigo 30.º
Direito à protecção contra a pobreza
e a exclusão social
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à protecção contra
a pobreza e a exclusão social, as Partes comprometem-se:
a) A tomar medidas, no quadro de uma abordagem global
e coordenada, para promover o acesso efectivo, designadamente,
ao emprego, à habitação, à
formação, ao ensino, à cultura, à
assistência social e médica das pessoas que
se encontrem ou corram o risco de se encontrar em situação
de exclusão social ou de pobreza, e da sua família;
b) A reexaminar essas medidas com vista à sua adaptação,
se necessário.
Artigo 31.º
Direito à habitação
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à habitação, as Partes
comprometem-se a tomar medidas destinadas a:
1) Favorecer o acesso à habitação de
nível suficiente;
2) Prevenir e reduzir o estado de sem-abrigo, com vista
à sua eliminação progressiva;
3) Tornar o preço da habitação acessível
às pessoas que não disponham de recursos suficientes.
PARTE III
Artigo A
Compromissos
1 - Sob reserva do disposto no artigo B infra, cada uma
das Partes compromete-se:
a) A considerar a parte I da presente Carta como uma declaração
que fixa os objectivos cuja realização assegurará
por todos os meios úteis, conforme as disposições
do parágrafo introdutório da referida parte;
b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, seis dos nove
artigos seguintes da parte II da Carta: artigos 1.º,
5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 16.º,
19.º e 20.º;
c) A considerar-se vinculada a um número suplementar
de artigos ou parágrafos numerados da parte II
da Carta, que escolherá, de maneira a que o número
total dos artigos e parágrafos numerados que a
vinculam não seja inferior a 16 artigos ou a 63
parágrafos numerados.
2 - Os artigos ou parágrafos escolhidos segundo
as disposições das alíneas b) e c)
do parágrafo 1 do presente artigo serão notificados
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento
do depósito do instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação.
3 - Cada uma das Partes poderá, em qualquer momento
posterior, declarar, por notificação dirigida
ao Secretário-Geral, que se considera vinculada a
qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figure
na parte II da Carta e que ainda não tinha aceite,
conforme as disposições do parágrafo
1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão
considerados parte integrante da ratificação,
da aceitação ou da aprovação
e produzirão os mesmos efeitos a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao decurso de um período
de um mês após a data da notificação.
4 - Cada Parte disporá de um sistema de inspecção
do trabalho apropriado às suas condições
nacionais.
Artigo B
Relações entre a Carta Social Europeia e
o Protocolo Adicional de 1988
1 - Nenhuma Parte Contratante da Carta Social Europeia
ou Parte do Protocolo Adicional de 5 de Maio de 1988 pode
ratificar, aceitar ou aprovar a presente Carta sem se considerar
vinculada, pelo menos, pelas disposições correspondentes
às disposições da Carta Social Europeia
e, se for caso disso, do Protocolo Adicional, às
quais se encontrava vinculada.
2 - A aceitação das obrigações
de qualquer disposição da presente Carta terá
como efeito que, a partir da data da entrada em vigor dessas
obrigações relativamente à Parte em
causa, a disposição correspondente da Carta
Social Europeia e, se for caso disso, do seu Protocolo Adicional
de 1988, deixará de se aplicar à Parte em
causa, no caso de esta se encontrar vinculada ao primeiro
dos dois instrumentos supracitados ou a ambos os instrumentos.
PARTE IV
Artigo C
Controlo da aplicação dos compromissos constantes
da presente Carta
A aplicação dos compromissos
jurídicos constantes da presente Carta será
submetida ao mesmo controlo que o da Carta Social Europeia.
Artigo D
Reclamações colectivas
1 - As disposições do Protocolo Adicional
à Carta Social Europeia que prevêem um sistema
de reclamações colectivas aplicar-se-ão
às disposições aceites em cumprimento
da presente Carta para os Estados que tenham ratificado
o referido Protocolo.
2 - Qualquer Estado que não esteja vinculado pelo
Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo
um sistema de reclamações colectivas poderá,
aquando do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação da presente
Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar,
por notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que aceita o controlo das obrigações
aceites em virtude da presente Carta segundo o processo
previsto no referido protocolo.
PARTE V
Artigo E
Não discriminação
O gozo dos direitos reconhecidos na presente
Carta deve ser assegurado sem qualquer distinção
baseada, nomeadamente, na raça, na cor, no sexo, na
língua, na religião, nas opiniões políticas,
ou em quaisquer outras opiniões, na ascendência
nacional ou na origem social, na saúde, na pertença
a uma minoria nacional, no nascimento ou em qualquer outra
situação.
Artigo F
Derrogações em caso de guerra ou de perigo
público
1 - Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público
ameaçando a vida da nação, qualquer
Parte pode tomar medidas que derroguem as obrigações
previstas pela presente Carta, na estrita medida em que
a situação o exija e na condição
de que essas medidas não estejam em contradição
com as obrigações decorrentes do direito internacional.
2 - Qualquer Parte que tenha exercido este direito de derrogação
deverá, num prazo razoável, informar cabalmente
o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas
tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente
informar o Secretário-Geral da data em que essas
medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que
as disposições da Carta que ela tenha aceite
tenham de novo plena aplicação.
1 - Os direitos e princípios enunciados na parte
I, desde que sejam postos em execução e o
exercício efectivo destes direitos e princípios,
tal como estão previstos na parte II, não
poderão ser objecto de restrições ou
limitações não especificadas nas partes
I e II, com excepção das previstas na lei
e que sejam necessárias, numa sociedade democrática,
para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem
ou para proteger a ordem pública, a segurança
nacional, a saúde pública e os bons costumes.
2 - As restrições permitidas em resultado
da presente Carta aos direitos e obrigações
reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas, a
não ser para o fim para o qual foram previstas.
Artigo H
Relações entrre a Carta e o direito interno
ou os acordos internacionais
As disposições da presente
Carta não prejudicam as disposições de
direito interno nem os tratados, convenções
ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou
entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis
às pessoas protegidas.
Artigo I
Aplicação dos compromissos aceites
1 - Sem prejuízo dos meios de aplicação
enunciados nestes artigos, as disposições
pertinentes dos artigos 1.º a 31.º da parte II
da presente Carta são aplicadas:
a) Pela legislação ou pela regulamentação;
b) Por convenções celebradas entre empregadores
ou organizações de empregadores e organizações
de trabalhadores;
c) Por uma combinação destes dois métodos;
d) Por outros meios apropriados.
2 - Os compromissos decorrentes dos parágrafos 1,
2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 2.º, dos parágrafos
4, 6 e 7 do artigo 7.º, dos parágrafos 1, 2,
3, 4 e 5 do artigo 10.º e dos artigos 21.º e 22.º
da parte II da presente Carta considerar-se-ão cumpridos
logo que essas disposições forem aplicadas,
de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, à
grande maioria dos trabalhadores interessados.
1 - Qualquer alteração das partes I e II
da presente Carta destinada a alargar os direitos garantidos
pela presente Carta e qualquer alteração às
partes III a VI, proposta por uma Parte ou pelo Comité
Governamental, é comunicada ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa e transmitida pelo Secretário-Geral
às Partes da presente Carta.
2 - Qualquer alteração proposta de acordo
com as disposições do parágrafo anterior
é examinada pelo Comité Governamental, que
submete o texto adoptado à aprovação
do Comité de Ministros, após consulta à
Assembleia Parlamentar. Após a sua aprovação
pelo Comité de Ministros, esse texto será
comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.
3 - Qualquer alteração feita à parte
I e à parte II da presente Carta entrará em
vigor, relativamente às Partes que a tenham aceite,
no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período
de um mês após a data em que três Partes
tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.
Para qualquer Parte que a tiver aceite posteriormente, a
alteração entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao decurso de um período
de um mês após a data em que essa Parte tiver
informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
4 - Qualquer alteração as partes III a VI
da presente Carta entrará em vigor no primeiro dia
do mês seguinte ao decurso de um período de
um mês após a data em que todas as Partes tiverem
informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
PARTE VI
Artigo K
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
1 - A presente Carta está aberta à assinatura
dos Estados membros do Conselho da Europa. Ela será
submetida à ratificação, aceitação
ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação
serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2 - A presente Carta entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao decurso de um período
de um mês após a data em que três Estados
membros do Conselho da Europa tiverem manifestado o seu
consentimento em estarem abrangidos pela presente Carta,
de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
3 - Para qualquer Estado membro que manifeste posteriormente
o seu consentimento em estar abrangido pela presente Carta,
esta entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao decurso de um período de um mês
após a data do depósito do instrumento de
ratificação, de aceitação ou
de aprovação.
Artigo L
Aplicação territorial
1 - A presente Carta aplica-se no território metropolitano
de cada Parte. Qualquer signatário pode, no momento
da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação
ou de aprovação, precisar, em declaração
feita ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
o território que é considerado para este fim
como seu território metropolitano.
2 - Qualquer signatário pode, no momento da assinatura
ou no momento do depósito do instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação,
ou em qualquer outro momento posterior, declarar, em notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará naquele
ou naqueles territórios não metropolitanos
designados na dita declaração e em relação
aos quais ela assegura as relações internacionais
ou assume a responsabilidade internacional. Especificará
nesta declaração os artigos ou parágrafos
da parte II da Carta que aceita como obrigatórios
no que respeita a cada um dos territórios designados
na declaração.
3 - A Carta aplicar-se-á ao território ou
aos territórios designados na declaração
referida no parágrafo precedente a partir do primeiro
dia do mês seguinte ao decurso de um período
de um mês após a data em que o Secretário-Geral
tiver recebido a notificação desta declaração.
4 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior,
declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que, no que respeita a um ou a vários
territórios aos quais a Carta se aplica em virtude
do parágrafo 2 do presente artigo, aceita como obrigatório
qualquer artigo ou parágrafo numerado que não
tinha ainda aceite no que respeita a este ou a estes territórios.
Estes compromissos posteriores serão considerados
parte integrante da declaração original no
que respeita ao território em questão e produzirão
os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao decurso de um período de um mês
após a data da recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
1 - Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes
do decurso de um período de cinco anos após
a data em que a Carta entrou em vigor para ela, ou antes
do decurso de qualquer outro período posterior de
dois anos e, em qualquer caso, com um pré-aviso de
seis meses deverá ser notificado o Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que disso informará as outras
Partes.
2 - Qualquer Parte pode, de acordo com o disposto no parágrafo
anterior, denunciar qualquer artigo ou parágrafo
da parte II da Carta que tenha aceite, sob reserva de que
o número de artigos ou parágrafos aos quais
essa Parte fica vinculada não seja nunca inferior
a 16 no primeiro caso e a 63 no segundo e de que o número
de artigos ou parágrafos continue a compreender os
artigos escolhidos por esta Parte de entre aqueles a que
se faz referência especial no artigo A, parágrafo
1, alínea b).
3 - Qualquer Parte pode denunciar a presente Carta, ou qualquer
artigo ou parágrafo da parte II da Carta nas condições
previstas no parágrafo 1 do presente artigo, no que
se refere a qualquer território a que se aplique
a Carta em virtude de uma declaração feita
conforme o parágrafo 2 do artigo L.
O anexo à presente Carta faz parte
integrante da mesma.
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará os Estados membros do Conselho
e o Director-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta,
de acordo com o seu artigo K;
d) De qualquer declaração em cumprimento
dos artigos A, parágrafos 2 e 3, D, parágrafos
1 e 2, F, parágrafo 2, e L, parágrafos 1,
2, 3 e 4;
e) De qualquer alteração de acordo com o
artigo J;
f) De qualquer denúncia de acordo com o artigo
M;
g) De qualquer outro acto, notificação ou
comunicação que digam respeito à
presente Carta.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram a presente Carta revista.
Feita em Estrasburgo em 3 de Maio de 1996,
em francês e em inglês, fazendo os dois textos
igualmente fé, num só exemplar, que será
depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas
como conformes a cada um dos Estados membros do Conselho e
ao Director-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
ANEXO
Âmbito da Carta Social Europeia Revista no que respeita
às pessoas protegidas
1 - Sob reserva das disposições do artigo
12.º, parágrafo 4, e do artigo 13.º, parágrafo
4, as pessoas visadas nos artigos 1.º a 17.º e
20.º a 31.º incluem apenas os estrangeiros que
sejam nacionais das outras Partes que residam legalmente
ou trabalhem regularmente no território da Parte
interessada, entendendo-se que os artigos acima mencionados
serão interpretados à luz das disposições
dos artigos 18.º e 19.º
A presente interpretação não exclui
a extensão de direitos análogos a outras pessoas
por qualquer das Partes.
2 - Cada Parte concederá aos refugiados, conforme
a definição da Convenção de
Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos
refugiados e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, e que
residam regularmente no seu território, um tratamento
tão favorável quanto possível e, em
qualquer caso, não menos favorável do que
aquele a que está obrigada em virtude da Convenção
de 1951, assim como de quaisquer outros acordos internacionais
existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.
3 - Cada Parte concederá aos apátridas, de
acordo com a definição da Convenção
de Nova Iorque, de 28 de Setembro de 1954, relativa ao estatuto
dos apátridas e que residam regularmente no seu território,
um tratamento tão favorável quanto possível
e, em qualquer caso, não menos favorável do
que aquele a que está obrigada em virtude deste instrumento,
assim como de quaisquer outros acordos internacionais existentes
e aplicáveis aos apátridas acima mencionados.
Parte I, parágrafo
18, e parte II, artigo 18.º, parágrafo 1
Considera-se que estas disposições
não dizem respeito à entrada no território
das Partes e não prejudicam o consignado na Convenção
Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris, em 13
de Dezembro de 1955.
Parte II
Artigo 1.º, parágrafo 2
Esta disposição não
deverá ser interpretada nem como proibindo nem como
autorizando as cláusulas ou práticas de segurança
sindical.
Artigo 2.º, parágrafo
6
As Partes poderão prever a não
aplicação desta disposição aos
trabalhadores:
1) Que tenham um contrato ou uma relação
de trabalho cuja duração total não
exceda um mês e ou cuja duração de trabalho
semanal não exceda oito horas;
2) Quando o contrato ou a relação de trabalho
tenham um carácter ocasional e ou particular, desde
que, nestes casos, a não aplicação
seja justificada por razões objectivas.
Artigo 3.º, parágrafo
4
Considera-se, para efeitos de aplicação
desta disposição, que as funções,
a organização e as condições de
funcionamento destes serviços devem ser determinadas
pelas leis ou pelos regulamentos nacionais, por convenções
colectivas ou por qualquer outro modo apropriado às
condições nacionais.
Artigo 4.º, parágrafo
4
Esta disposição será
interpretada de maneira a não proibir um despedimento
imediato em caso de falta grave.
Artigo 4.º, parágrafo
5
Considera-se que uma Parte pode tomar
o compromisso previsto neste parágrafo se à
grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos
descontos nos salários, quer pela lei quer pelas convenções
ou sentenças arbitrais, constituindo únicas
excepções as pessoas não visadas por
estes instrumentos.
Artigo 6.º, parágrafo
4
Considera-se que cada Parte pode, no que
lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício
do direito à greve, desde que qualquer outra eventual
restrição a este direito possa ser justificada
nos termos do artigo G.
Artigo 7.º, parágrafo
2
A presente disposição não
impede as Partes de preverem na lei a possibilidade de os
adolescentes que não tenham atingido a idade mínima
prevista efectuarem trabalhos estritamente necessários
à sua formação profissional, quando o
trabalho for efectuado sob vigilância de pessoal competente
autorizado e quando a segurança e a protecção
da saúde dos adolescentes no trabalho forem asseguradas.
Artigo 7.º, parágrafo
8
Considera-se que qualquer Parte terá
cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se
observar o espírito desse compromisso, determinando
por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não
será empregada em trabalhos nocturnos.
Artigo 8.º, parágrafo
2
Esta disposição não
poderá ser interpretada como consagrando uma proibição
de carácter absoluto. Poderão ocorrer excepções,
por exemplo, nos seguintes casos:
1) Se a trabalhadora cometeu uma falta grave que justifique
a ruptura da relação de trabalho;
2) Se a empresa em questão cessar a sua actividade;
3) Se se venceu o prazo previsto pelo contrato de trabalho.
Artigo 12.º, parágrafo
4
As palavras "e sob reserva das condições
fixadas nestes acordos", que figuram na introdução
deste parágrafo, são consideradas como significando
que, no que respeita às prestações que
existam independentemente de um sistema contributivo, uma
Parte pode exigir que se complete um determinado período
de residência antes de conceder tais benefícios
aos nacionais de outras Partes.
Artigo 13.º, parágrafo
4
Os governos que não são
Parte da Convenção Europeia de Assistência
Social e Médica podem ratificar a Carta no que respeita
a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais
das outras Partes um tratamento conforme as disposições
da referida Convenção.
Artigo 16.º
Considera-se que a protecção
concedida por esta disposição abrange as famílias
monoparentais.
Artigo 17.º
Considera-se que esta disposição
abrange todas as pessoas com menos de 18 anos, salvo se a
maioridade for atingida mais cedo em virtude da legislação
que lhes é aplicável, sem prejuízo das
outras disposições específicas previstas
na Carta, designadamente o artigo 7.º
Isso não implica um dever de assegurar o ensino obrigatório
até à idade supracitada.
Artigo 19.º, parágrafo
6
Para efeitos de aplicação
da presente disposição, entende-se por "família
do trabalhador migrante" pelo menos o cônjuge do
trabalhador e os seus filhos solteiros, enquanto forem considerados
como menores pela legislação pertinente do Estado
de acolhimento e estiverem a cargo do trabalhador.
Artigo 20.º
1 - Considera-se que as matérias do domínio
da segurança social, assim como as disposições
relativas às prestações de desemprego,
às prestações de velhice e às
prestações de sobrevivência, podem ser
excluídas do campo de aplicação deste
artigo.
2 - Não serão consideradas como discriminações
para efeitos do presente artigo as disposições
relativas à protecção da mulher, designadamente
no que respeita à gravidez, ao parto e ao período
pós-natal.
3 - O presente artigo não impede a adopção
de medidas específicas que visem remediar desigualdades
de facto.
4 - Poderão ser excluídas do campo de aplicação
do presente artigo, ou de algumas das suas disposições,
as actividades profissionais que, devido à sua natureza
ou às condições em que são exercidas,
apenas podem ser confiadas a pessoas de um dado sexo. Esta
disposição não deverá ser interpretada
como obrigando as Partes a determinarem, por via legislativa
ou regulamentar, a lista das actividades profissionais que
devido à sua natureza ou às condições
em que são exercidas podem ser reservadas a trabalhadores
de determinado sexo.
Artigos 21.º e 22.º
1 - Para efeitos de aplicação destes artigos,
os termos "representantes dos trabalhadores" designam
pessoas reconhecidas como tais pela legislação
ou pela prática nacionais.
2 - Os termos "a legislação e a prática
nacionais" visam, conforme os casos, não só
as leis e os regulamentos mas também as convenções
colectivas, outros acordos entre os empregadores e os representantes
dos trabalhadores, os usos e as decisões judiciais
pertinentes.
3 - Para efeitos de aplicação destes artigos,
o termo "empresa" é interpretado como visando
um conjunto de elementos materiais e imateriais, com ou
sem personalidade jurídica, destinado à produção
de bens ou à prestação de serviços,
com um fim económico e que disponha do poder de decisão
no tocante ao seu comportamento no mercado.
4 - Considera-se que as comunidades religiosas e as suas
instituições podem ser excluídas da
aplicação destes artigos, mesmo quando essas
instituições são "empresas"
no sentido do parágrafo 3. Os estabelecimentos que
prossigam actividades inspiradas por certos ideais ou guiadas
por certos princípios morais - ideais e princípios
protegidos pela legislação nacional - podem
ser excluídos da aplicação destes artigos,
na medida do necessário para proteger os objectivos
da empresa.
5 - Considera-se que quando num Estado os direitos enunciados
nos presentes artigos são exercidos nos diversos
estabelecimentos da empresa deve considerar-se que a Parte
interessada cumpre as obrigações decorrentes
dessas disposições.
6 - As Partes poderão excluir do campo de aplicação
dos presentes artigos as empresas cujos efectivos não
atinjam um limite mínimo determinado pela legislação
ou pela prática nacionais.
Artigo 22.º
1 - Esta disposição não afecta nem
os poderes e obrigações dos Estados em matéria
de adopção de regulamentos respeitantes à
higiene e à segurança nos locais de trabalho
nem as competências e responsabilidades dos órgãos
encarregados de assegurar o respeito da sua aplicação.
2 - Os termos "serviços e facilidades sociais
e sócio-culturais" visam os serviços
e facilidades de natureza social e ou cultural oferecidos
por certas empresas aos trabalhadores, tais como assistência
social, espaços desportivos, salas para amamentação,
bibliotecas, colónias de férias, etc.
Artigo 23.º, parágrafo
1
Para efeitos de aplicação
deste parágrafo, a expressão "pelo maior
período de tempo possível" refere-se às
capacidades físicas psicológicas e intelectuais
da pessoa idosa.
Artigo 24.º
1 - Considera-se que, para efeitos deste artigo, o termo
"despedimento" significa a cessação
da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
2 - Considera-se que este artigo abrange todos os trabalhadores,
mas que uma Parte pode excluir total ou parcialmente da
sua protecção as seguintes categorias de trabalhadores
assalariados:
a) Os trabalhadores contratados nos termos de um contrato
de trabalho para um prazo determinado ou um serviço
determinado;
b) Os trabalhadores durante o período experimental
ou que não tenham o período de antiguidade
requerido, desde que a duração deste seja
estabelecida antecipadamente e seja razoável;
c) Os trabalhadores contratados a título ocasional
por um período curto.
3 - Para efeitos deste artigo, não constituem motivos
válidos de despedimento, designadamente:
a) A filiação sindical ou a participação
em actividades sindicais fora do horário de trabalho
ou, com o consentimento do empregador, durante o horário
de trabalho;
b) O facto de solicitar, exercer ou deter um mandato de
representação dos trabalhadores;
c) O facto de ter apresentado queixa ou participado em
processos instaurados contra um empregador devido a alegadas
violações da legislação ou
de ter recorrido às autoridades administrativas
competentes;
d) A raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades
familiares, a gravidez, a religião, a opinião
política, a ascendência nacional ou a origem
social;
e) A licença de maternidade ou a licença
parental;
f) A ausência temporária ao trabalho por
motivo de doença ou de acidente.
4 - Considera-se que a indemnização, ou qualquer
outra reparação apropriada em caso de despedimento
sem motivo válido, deve ser determinada pela legislação
ou pela regulamentação nacionais, pelas convenções
colectivas ou por qualquer outro modo apropriado às
condições nacionais.
Artigo 25.º
1 - A autoridade competente pode, a título excepcional
e após consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores, excluir determinadas
categorias de trabalhadores da protecção prevista
nesta disposição, devido à natureza
particular da sua relação de trabalho.
2 - Considera-se que o termo "insolvência"
será definido pela lei e pela prática nacionais.
3 - Os créditos dos trabalhadores sobre os quais
incide esta disposição deverão, pelo
menos, abranger:
a) Os créditos dos trabalhadores a título
de salários respeitantes a um período determinado,
que não deve ser inferior a três meses num
sistema de privilégio e a oito semanas num sistema
de garantia, que precedam a insolvência ou a cessação
da relação de trabalho;
b) Os créditos dos trabalhadores a título
de férias pagas devidas por motivo do trabalho
efectuado no decurso do ano no qual ocorreu a insolvência
ou a cessação da relação de
emprego;
c) Os créditos dos trabalhadores a título
de importâncias, devidas por outras ausências
remuneradas respeitantes a um período determinado,
que não deve ser inferior a três meses num
sistema de privilégio e a oito semanas num sistema
de garantia, que precedam a insolvência ou a cessação
da relação de trabalho.
4 - A legislação e a regulamentação
nacionais podem limitar a protecção dos créditos
dos trabalhadores a uma determinada importância que
deverá ser de um nível socialmente aceitável.
Artigo 26.º
Considera-se que este artigo não
obriga as Partes a promulgarem uma legislação.
Considera-se que o parágrafo 2 não abrange o
assédio sexual.
Artigo 27.º
Considera-se que este artigo se aplica
aos trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades
familiares em relação a filhos a cargo, assim
como em relação a outros membros da sua família
directa que necessitem manifestamente dos seus cuidados ou
do seu apoio, quando essas responsabilidades limitem as suas
possibilidades de se prepararem para a actividade económica,
de acederem à mesma e de participarem ou progredirem
nela. Os termos "filhos a cargo" e "outro membro
da família directa que necessite manifestamente de
cuidados e de apoio" entendem-se no sentido definido
pela legislação nacional das Partes.
Artigos 28.º e 29.º
Para efeitos de aplicação
destes artigos, o termo "representantes dos trabalhadores"
designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação
ou pela prática nacionais.
Parte III
Considera-se que a Carta contém
compromissos jurídicos de carácter internacional
cuja aplicação se encontra submetida apenas
ao controlo previsto na parte IV.
Artigo A, parágrafo
1
Considera-se que os parágrafos
numerados podem compreender artigos que contenham um só
parágrafo.
Artigo B, parágrafo
2
Para efeitos do parágrafo 2 do
artigo B, as disposições da Carta Revista correspondem
às disposições da Carta com o mesmo número
de artigo ou parágrafo, com excepção:
a) Do artigo 3.º, parágrafo 2, da Carta Revista,
que corresponde ao artigo 3.º, parágrafos
1 e 3, da Carta;
b) Do artigo 3.º, parágrafo 3, da Carta Revista,
que corresponde ao artigo 3.º, parágrafos
2 e 3, da Carta;
c) Do artigo 10.º, parágrafo 5, da Carta Revista,
que corresponde ao artigo 10.º, parágrafo
4, da Carta;
d) Do artigo 17.º, parágrafo 1, da Carta Revista,
que corresponde ao artigo 17.º da Carta.
Não se considera como discriminatória
uma diferença de tratamento baseada num motivo objectivo
e razoável.
Artigo F
Os termos "em caso de guerra ou em
caso de outro perigo público" serão interpretados
de modo a abranger igualmente a ameaça de guerra.
Artigo I
Considera-se que os trabalhadores excluídos,
de acordo com o anexo dos artigos 21.º e 22.º, não
são tomados em conta para a determinação
do número de trabalhadores interessados.
Artigo J
O termo "alteração"
será entendido por forma a abranger igualmente a inclusão
de novos artigos na Carta.
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