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Conselho da Europa
Protocolo Adicional à
Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às
Aplicações da Biologia e da Medicina, Que Proíbe
a Clonagem de Seres Humanos
Adoptado e aberto à assinatura
em Paris, a 12 de Janeiro de 1998.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Março de 2001.
Tem relatório
explicativo .
Portugal:
- Assinatura: 12 de Janeiro de 1998;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3
de Janeiro, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 2/2001;
- Ratificado pelo Decreto do Presidente da República,
nº 1/2001, de 20 de Fevereiro, de 3 de Janeiro, publicado
no Diário da República, I Série-A,
n.º 2/2001;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
13 de Agosto de 2001;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 108/2001 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 1 de Outubro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 228/2001;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Dezembro de 2001.
Para lista de Estados partes, consulte
o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS /168
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO
PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA
DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE ÀS APLICAÇÕES
DA BIOLOGIA E DA MEDICINA, QUE PROÍBE A CLONAGEM DE
SERES HUMANOS.
Os Estados membros do
Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia,
signatários do presente Protocolo Adicional à
Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às
Aplicações da Biologia e da Medicina:
Tomando nota dos desenvolvimentos
científicos no domínio da clonagem de mamíferos,
advindos designadamente da cisão de embriões
e da transferência de núcleo;
Conscientes dos progressos
que determinadas técnicas de clonagem podem trazer,
por si só, ao conhecimento científico, bem como
às respectivas aplicações médicas;
Considerando que a clonagem
de seres humanos pode tornar-se uma possibilidade técnica;
Tendo notado que a cisão
de embriões pode ocorrer naturalmente e por vezes originar
o nascimento de gémeos geneticamente idênticos;
Considerando, porém,
que a instrumentalização do ser humano, através
da criação deliberada de seres humanos geneticamente
idênticos, é contrária à dignidade
do homem e constitui deste modo um uso impróprio da
biologia e da medicina;
Considerando também
as grandes dificuldades de ordem médica, psicológica
e social que esta prática biomédica, aplicada
deliberadamente, pode acarretar para todas as pessoas em causa;
Considerando o objecto
da Convenção sobre os Direitos do Homem e a
Biomedicina, nomeadamente o princípio enunciado no
artigo 1.º, que visa proteger o ser humano na sua dignidade
e na sua identidade;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É proibida
qualquer intervenção cuja finalidade seja a
de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro
ser humano, vivo ou morto.
2 - Na acepção
do presente artigo, a expressão ser humano «geneticamente
idêntico» a outro ser humano significa um ser humano
que tem em comum com outro o mesmo conjunto de genes nucleares.
Artigo 2.º
Nenhuma derrogação
às disposições do presente Protocolo
será autorizada, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º
da Convenção.
Artigo 3.º
Os artigos 1.º e 2.º do
presente Protocolo deverão ser considerados pelas Partes
como artigos adicionais à Convenção cujas
disposições serão aplicadas em conformidade.
Artigo 4.º
O presente Protocolo está
aberto à assinatura dos signatários da Convenção
e será submetido a ratificação, aceitação
ou aprovação. Nenhum signatário poderá
ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter,
anterior ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado
a Convenção. Os instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da
Europa.
Artigo 5.º
1 - O presente Protocolo
entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao
termo de um período de três meses após
a data em que cinco Estados, incluindo pelo menos quatro Estados
membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento
em ficar vinculados pelo Protocolo, de acordo com as disposições
do artigo 4.º
2 - Para qualquer signatário
que manifeste, ulteriormente, o seu consentimento em ficar
vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no
1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data do depósito
do instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
Artigo 6.º
1 - Após a entrada
em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha
aderido à Convenção poderá igualmente
aderir ao presente Protocolo.
2 - A adesão far-se-á
pelo depósito, junto do Secretário-Geral do
Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que
produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um período de três meses após
a data do seu depósito.
Artigo 7.º
1 - Qualquer Parte poderá,
em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2 - A denúncia
produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um período de três meses após
a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo 8.º
O Secretário-Geral
do Conselho da Europa notificará aos Estados membros
do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia, a qualquer
signatário, a qualquer Parte e a qualquer outro Estado
que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo,
de acordo com os artigos 5.º e 6.º;
d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação
atinentes ao presente Protocolo.
Em fé do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
o presente Protocolo.
Feito em Paris em 12 de
Janeiro de 1998, em francês e em inglês, os dois
textos fazendo igualmente fé, num único exemplar,
que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará
cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do
Conselho da Europa, aos Estados não membros que tomaram
parte na elaboração do presente Protocolo, a
qualquer Estado convidado a aderir à Convenção
e à Comunidade Europeia.
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