| Conselho da Europa
Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e da
Dignidade do Ser Humano face às Aplicações
da Biologia e da Medicina
Adoptada e aberta à assinatura
em Oviedo, a 4 de Abril de 1997.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Dezembro de 1999.
Tem relatório
explicativo .
Portugal:
- Assinatura: 4 de Abril de 1997;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3
de Janeiro, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 2/2001;
- Ratificado pelo Decreto do Presidente da República,
nº 1/2001, de 20 de Fevereiro, de 3 de Janeiro, publicado
no Diário da República, I Série-A,
n.º 2/2001;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
13 de Agosto de 2001;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 108/2001 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 1 de Outubro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 228/2001;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Dezembro de 2001.
Para lista de Estados partes, consulte
o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS /164
CONVENÇÃO
PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DA
DIGNIDADE DO SER HUMANO FACE ÀS APLICAÇÕES
DA BIOLOGIA E DA MEDICINA: CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DO HOMEM E A BIOMEDICINA.
Preâmbulo
Os Estados membros do
Conselho da Europa, os outros Estados e a Comunidade Europeia,
signatários da presente Convenção:
Considerando a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de
1948;
Considerando a Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950;
Considerando a Carta Social
Europeia, de 18 de Outubro de 1961;
Considerando o Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional
sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
de 16 de Dezembro de 1966;
Considerando a Convenção
para a Protecção das Pessoas relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal,
de 28 de Janeiro de 1981;
Considerando igualmente
a Convenção sobre os Direitos da Criança,
de 20 de Novembro de 1989;
Considerando que o objectivo
do Conselho da Europa é o de realizar uma união
mais estreita entre os seus membros e que um dos meios para
atingir esse objectivo é a salvaguarda e o desenvolvimento
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Conscientes dos rápidos
desenvolvimentos da biologia e da medicina;
Convencidos da necessidade
de respeitar o ser humano simultaneamente como indivíduo
e membro pertencente à espécie humana e reconhecendo
a importância de assegurar a sua dignidade;
Conscientes dos actos
que possam pôr em perigo a dignidade humana pelo uso
impróprio da biologia e da medicina;
Afirmando que os progressos
da biologia e da medicina devem ser utilizados em benefício
das gerações presentes e futuras;
Salientando a necessidade
de uma cooperação internacional para que a Humanidade
inteira beneficie do contributo da biologia e da medicina;
Reconhecendo a importância
de promover um debate público sobre as questões
suscitadas pela aplicação da biologia e da medicina
e sobre as respostas a fornecer a essas mesmas questões;
Desejosos de recordar
a cada membro do corpo social os seus direitos e as suas responsabilidades;
Tomando em consideração
os trabalhos da Assembleia Parlamentar neste domínio,
incluindo a Recomendação n.º 1160 (1991) sobre
a elaboração de uma convenção
de bioética;
Resolvidos a tomar, no
âmbito das aplicações da biologia e da
medicina, as medidas adequadas a garantir a dignidade do ser
humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e finalidade
As Partes na presente
Convenção protegem o ser humano na sua dignidade
e na sua identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação,
o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos
e liberdades fundamentais face às aplicações
da biologia e da medicina.
Cada uma Partes deve adoptar,
no seu direito interno, as medidas necessárias para
tornar efectiva a aplicação das disposições
da presente Convenção.
Artigo 2.º
Primado do ser humano
O interesse e o bem-estar
do ser humano devem prevalecer sobre o interesse único
da sociedade ou da ciência.
Artigo 3.º
Acesso equitativo aos cuidados
de saúde
As Partes tomam, tendo
em conta as necessidades de saúde e os recursos disponíveis,
as medidas adequadas com vista a assegurar, sob a sua jurisdição,
um acesso equitativo aos cuidados de saúde de qualidade
apropriada.
Artigo 4.º
Obrigações profissionais
e regras de conduta
Qualquer intervenção
na área da saúde, incluindo a investigação,
deve ser efectuada na observância das normas e obrigações
profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis
ao caso concreto.
CAPÍTULO II
Consentimento
Artigo 5.º
Regra geral
Qualquer intervenção
no domínio da saúde só pode ser efectuada
após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento
livre e esclarecido.
Esta pessoa deve receber
previamente a informação adequada quanto ao
objectivo e à natureza da intervenção,
bem como às suas consequências e riscos.
A pessoa em questão
pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
Artigo 6.º
Protecção das pessoas
que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento
1 - Sem prejuízo
dos artigos 17.º e 20.º, qualquer intervenção
sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar
o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em
seu benefício directo.
2 - Sempre que, nos termos
da lei, um menor careça de capacidade para consentir
numa intervenção, esta não poderá
ser efectuada sem a autorização do seu representante,
de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada
pela lei.
A opinião do menor
é tomada em consideração como um factor
cada vez mais determinante, em função da sua
idade e do seu grau de maturidade.
3 - Sempre que, nos termos
da lei, um maior careça, em virtude de deficiência
mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade
para consentir numa intervenção, esta não
poderá ser efectuada sem a autorização
do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou
instância designada pela lei.
A pessoa em causa deve,
na medida do possível, participar no processo de autorização.
4 - O representante, a
autoridade, a pessoa ou a instância mencionados nos
n.os 2 e 3 recebem, nas mesmas condições, a
informação citada no artigo 5.º
5 - A autorização
referida nos n.os 2 e 3 pode, em qualquer momento, ser retirada
no interesse da pessoa em questão.
Artigo 7.º
Protecção das pessoas
que sofram de perturbação mental
Sem prejuízo das
condições de protecção previstas
na lei, incluindo os procedimentos de vigilância e de
controlo, bem como as vias de recurso, toda a pessoa que sofra
de perturbação mental grave não poderá
ser submetida, sem o seu consentimento, a uma intervenção
que tenha por objectivo o tratamento dessa mesma perturbação,
salvo se a ausência de tal tratamento puser seriamente
em risco a sua saúde.
Artigo 8.º
Situações de urgência
Sempre que, em virtude
de uma situação de urgência, o consentimento
apropriado não puder ser obtido, poder-se-á
proceder imediatamente à intervenção
medicamente indispensável em benefício da saúde
da pessoa em causa.
Artigo 9.º
Vontade anteriormente manifestada
A vontade anteriormente
manifestada no tocante a uma intervenção médica
por um paciente que, no momento da intervenção,
não se encontre em condições de expressar
a sua vontade, será tomada em conta.
CAPÍTULO III
Vida privada e direito à
informação
Artigo 10.º
Vida privada e direito à
informação
1 - Qualquer pessoa tem
direito ao respeito da sua vida privada no que toca a informações
relacionadas com a sua saúde.
2 - Qualquer pessoa tem
o direito de conhecer toda a informação recolhida
sobre a sua saúde. Todavia, a vontade expressa por
uma pessoa de não ser informada deve ser respeitada.
3 - A título excepcional,
a lei pode prever, no interesse do paciente, restrições
ao exercício dos direitos mencionados no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Genoma humano
Artigo 11.º
Não discriminação
É proibida toda
a forma de discriminação contra uma pessoa em
virtude do seu património genético.
Artigo 12.º
Testes genéticos predictivos
Não se poderá
proceder a testes predictivos de doenças genéticas
ou que permitam quer a identificação do indivíduo
como portador de um gene responsável por uma doença
quer a detecção de uma predisposição
ou de uma susceptibilidade genética a uma doença,
salvo para fins médicos ou de investigação
médica e sem prejuízo de um aconselhamento genético
apropriado.
Artigo 13.º
Intervenções sobre
o genoma humano
Uma intervenção
que tenha por objecto modificar o genoma humano não
pode ser levada a efeito senão por razões preventivas,
de diagnóstico ou terapêuticas e somente se não
tiver por finalidade introduzir uma modificação
no genoma da descendência.
Artigo 14.º
Não selecção
do sexo
Não é admitida
a utilização de técnicas de procriação
medicamente assistida para escolher o sexo da criança
a nascer, salvo para evitar graves doenças hereditárias
ligadas ao sexo.
CAPÍTULO V
Investigação
científica
Artigo 15.º
Regra geral
A investigação
científica nos domínios da biologia e da medicina
é livremente exercida sem prejuízo das disposições
da presente Convenção e das outras disposições
jurídicas que asseguram a protecção do
ser humano.
Artigo 16.º
Protecção das pessoas
que se prestam a uma investigação
Nenhuma investigação
sobre uma pessoa pode ser levada a efeito a menos que estejam
reunidas as seguintes condições:
i) Inexistência de método alternativo à
investigação sobre seres humanos, de eficácia
comparável;
ii) Os riscos em que a pessoa pode incorrer não
sejam desproporcionados em relação aos potenciais
benefícios da investigação;
iii) O projecto de investigação tenha sido
aprovado pela instância competente, após ter
sido objecto de uma análise independente no plano
da sua pertinência científica, incluindo uma
avaliação da relevância do objectivo
da investigação, bem como de uma análise
pluridisciplinar da sua aceitabilidade no plano ético;
iv) A pessoa que se preste a uma investigação
seja informada dos seus direitos e garantias previstos na
lei para a sua protecção;
v) O consentimento referido no artigo 5.º tenha sido prestado
de forma expressa, específica e esteja consignado
por escrito. Este consentimento pode, em qualquer momento,
ser livremente revogado.
Artigo 17.º
Protecção das pessoas
que careçam de capacidade para consentir numa investigação
1 - Nenhuma investigação
pode ser levada a efeito sobre uma pessoa que careça,
nos termos do artigo 5.º, de capacidade para nela consentir
senão quanto estiverem reunidas as seguintes condições:
i) As condições enunciadas no artigo 16.º,
alíneas i) a iv), estejam preenchidas;
ii) Os resultados da investigação comportarem
um benefício real e directo para a sua saúde;
iii) A investigação não possa ser
efectuada com uma eficácia comparável sobre
sujeitos capazes de nela consentir;
iv) A autorização prevista no artigo 6.º
tenha sido dada especificamente e por escrito; e
v) A pessoa em causa não tenha manifestado a sua
oposição.
2 - A título excepcional
e nas condições de protecção previstas
na lei, uma investigação cujos resultados não
comportam um benefício directo para a saúde
da pessoa envolvida pode ser autorizada se estiverem reunidas
as condições enunciadas nas alíneas i),
iii), iv) e v) do anterior n.º 1, bem como as seguintes condições
suplementares:
i) A investigação tenha como finalidade contribuir,
através de uma melhoria significativa do conhecimento
científico do estado de saúde da pessoa, da
sua doença ou perturbação, para obtenção,
a prazo, de resultados que permitam um benefício
para a pessoa em causa ou para outras pessoas do mesmo grupo
etário ou que sofram da mesma doença ou perturbação
ou apresentando as mesmas características;
ii) A investigação apenas apresente um risco
mínimo, bem como uma coacção mínima
para a pessoa em questão.
Artigo 18.º
Pesquisa em embriões in
vitro
1 - Quando a pesquisa
em embriões in vitro é admitida por lei, esta
garantirá uma protecção adequada do embrião.
2 - A criação
de embriões humanos com fins de investigação
é proibida.
CAPÍTULO VI
Colheita de órgãos
e tecidos em dadores vivos para fins de transplante
Artigo 19.º
Regra geral
1 - A colheita de órgãos
ou de tecidos em dador vivo para transplante só pode
ser efectuada no interesse terapêutico do receptor e
sempre que não se disponha de órgão ou
tecido apropriados provindos do corpo de pessoa falecida nem
de método terapêutico alternativo de eficácia
comparável.
2 - O consentimento previsto
no artigo 5.º deverá ter sido prestado de forma expressa
e específica, quer por escrito quer perante uma instância
oficial.
Artigo 20.º
Protecção das pessoas
que careçam de capacidade para consentir na colheita
de um órgão
1 - Nenhuma colheita de
órgão ou de tecido poderá ser efectuada
em pessoas que careçam de capacidade para prestar o
seu consentimento, nos termos do artigo 5.º
2 - A título excepcional
e nas condições de protecção previstas
na lei, a colheita de tecidos regeneráveis numa pessoa
que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
poderá ser autorizada se estiverem reunidas as seguintes
condições:
i) Quando não se disponha de dador compatível
gozando de capacidade para prestar consentimento;
ii) O receptor for um irmão ou uma irmã do
dador;
iii) A dádiva seja de natureza a preservar a vida
do receptor;
iv) A autorização prevista nos n.os 2 e 3
do artigo 6.º tenha sido dada de forma específica
e por escrito, nos termos da lei e em conformidade com a
instância competente;
v) O potencial dador não manifeste a sua oposição.
CAPÍTULO VII
Proibição de
obtenção de lucros e utilização
de partes do corpo humano
Artigo 21.º
Proibição de obtenção
de lucros
O corpo humano e as suas
partes não devem ser, enquanto tal, fonte de quaisquer
lucros.
Artigo 22.º
Utilização de partes
colhidas no corpo humano
Sempre que uma parte do
corpo humano tenha sido colhida no decurso de uma intervenção,
não poderá ser conservada e utilizada para outro
fim que não aquele para que foi colhida e apenas em
conformidade com os procedimentos de informação
e consentimento adequados.
CAPÍTULO VIII
Violação das
disposições da Convenção
Artigo 23.º
Violação dos direitos
ou princípios
As Partes asseguram uma
protecção jurisdicional adequada a fim de impedir
ou pôr termo, no mais curto prazo, a uma violação
ilícita dos direitos ou princípios reconhecidos
na presente Convenção.
Artigo 24.º
Reparação de dano
injustificado
A pessoa que tenha sofrido
um dano injustificado resultante de uma intervenção
tem direito a uma reparação equitativa nas condições
e de acordo com as modalidades previstas na lei.
As Partes prevêem
sanções adequadas nos casos de incumprimento
das disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO IX
Relacionamento da presente
Convenção com outras disposições
Artigo 26.º
Restrições ao exercício
dos direitos
1 - O exercício
dos direitos e as disposições de protecção
contidos na presente Convenção não podem
ser objecto de outras restrições senão
as que, previstas na lei, constituem providências necessárias,
numa sociedade democrática, para a segurança
pública, a prevenção de infracções
penais, a protecção da saúde pública
ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.
2 - As restrições
que constam do número anterior não podem ser
aplicadas aos artigos 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º,
20.º e 21.º
Artigo 27.º
Protecção mais ampla
Nenhuma das disposições
da presente Convenção poderá ser interpretada
no sentido de limitar ou prejudicar a faculdade de cada Parte
conceder uma protecção mais ampla do que a prevista
na presente Convenção, face às aplicações
da biologia e da medicina.
CAPÍTULO X
Debate público
Artigo 28.º
Debate público
As Partes na presente
Convenção zelam para que as questões
fundamentais suscitadas pelo desenvolvimento da biologia e
da medicina sejam objecto de um debate público adequado,
à luz, particularmente, das implicações
médicas, sociais, económicas, éticas
e jurídicas pertinentes, e que as suas possíveis
aplicações sejam objecto de consultas apropriadas.
CAPÍTULO XI
Interpretação
e acompanhamento da Convenção
Artigo 29.º
Interpretação da
Convenção
O Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem pode emitir, para além de qualquer
litígio concreto que esteja a decorrer perante uma
jurisdição, pareceres consultivos sobre questões
jurídicas relativas à interpretação
da presente Convenção, a pedido:
Do Governo de uma Parte,
após ter informado as outras Partes;
Do Comité instituído
pelo artigo 32.º, na sua composição restrita
aos representantes das Partes na presente Convenção,
por decisão tomada pela maioria de dois terços
dos votos expressos.
Artigo 30.º
Relatórios sobre a aplicação
da Convenção
Qualquer das Partes deverá
fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho
da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como
o seu direito interno assegura a aplicação efectiva
de quaisquer disposições desta Convenção.
CAPÍTULO XII
Protocolos
Artigo 31.º
Protocolos
Os Protocolos podem ser
elaborados nos termos do disposto no artigo 32.º, com vista
a desenvolver, em áreas específicas, os princípios
contidos na presente Convenção.
Os Protocolos ficam abertos
à assinatura dos signatários da Convenção.
Serão submetidos a ratificação, aceitação
ou aprovação. Nenhum signatário poderá
ratificar, aceitar ou aprovar os Protocolos sem ter, anteriormente
ou simultaneamente, ratificado, aceite ou aprovado a Convenção.
CAPÍTULO XIII
Alterações à
Convenção
Artigo 32.º
Alterações à
Convenção
1 - As tarefas confiadas
ao Comité no presente artigo e no artigo 29.º são
efectuadas pelo Comité Director para a Bioética
(CDBI) ou por qualquer outro comité designado para
este efeito pelo Comité de Ministros.
2 - Sem prejuízo
das disposições específicas do artigo
29.º, qualquer Estado membro do Conselho da Europa bem como
qualquer Parte na presente Convenção não
membro do Conselho da Europa pode fazer-se representar no
seio do Comité, quando este desempenhe as tarefas confiadas
pela presente Convenção, nele dispondo cada
um do direito a um voto.
3 - Qualquer Estado referido
no artigo 33.º ou convidado a aderir à Convenção
nos termos do disposto no artigo 34.º, que não seja
Parte na presente Convenção, pode designar um
observador junto do Comité. Se a Comunidade Europeia
não for Parte, poderá designar um observador
junto do Comité.
4 - A fim de acompanhar
a evolução científica, a presente Convenção
será objecto de um exame no seio do Comité num
prazo máximo de cinco anos após a sua entrada
em vigor e, posteriormente, segundo intervalos que o Comité
determinará.
5 - Qualquer proposta
de alteração à presente Convenção
bem como qualquer proposta de Protocolo ou de alteração
a um Protocolo, apresentada por uma Parte, pelo Comité
ou pelo Comité de Ministros, será comunicada
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que diligenciará
pelo seu envio aos Estados membros do Conselho da Europa,
à Comunidade Europeia, a qualquer signatário,
a qualquer Parte, a qualquer Estado convidado a assinar a
presente Convenção nos termos do disposto no
artigo 33.º e a qualquer Estado convidado a aderir à
mesma, nos termos do disposto no artigo 34.º
6 - O Comité apreciará
a proposta o mais tardar dois meses após esta ter sido
comunicada pelo Secretário-Geral de acordo com o n.º
5. O Comité submeterá o texto adoptado pela
maioria de dois terços dos votos expressos à
aprovação do Comité de Ministros. Após
a sua aprovação, o texto será comunicado
às Partes com vista à sua ratificação,
aceitação ou aprovação.
7 - Qualquer alteração
entrará em vigor, relativamente às Partes que
a aceitaram, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de
um período de um mês após a data em que
a referida Parte tenha informado o Secretário-Geral
da sua aceitação.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 33.º
Assinatura, ratificação
e entrada em vigor
1 - A presente Convenção
fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho
da Europa, dos Estados não membros que participaram
na sua elaboração e da Comunidade Europeia.
2 - A presente Convenção
será sujeita a ratificação, aceitação
ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da
Europa.
3 - A presente Convenção
entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao
termo de um período de três meses após
a data em que cinco Estados, incluindo pelo menos quatro Estados
membros do Conselho da Europa, tenham expressado o seu consentimento
em ficar vinculados pela Convenção, em conformidade
com as disposições do número anterior.
4 - Para todo o Signatário
que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado
pela Convenção, esta entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
Artigo 34.º
Estados não membros
1 - Após a entrada
em vigor da presente Convenção, o Comité
de Ministros do Conselho da Europa poderá, após
consulta das Partes, convidar qualquer Estado não membro
do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção,
por decisão tomada pela maioria prevista na alínea
d) do artigo 20.º, do Estatuto do Conselho da Europa, e por
unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com
direito de assento no Comité de Ministros.
2 - Para qualquer Estado
aderente, a Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data do depósito
do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 35.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer signatário
poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação, designar o território
ou os territórios aos quais se aplicará a presente
Convenção. Qualquer outro Estado poderá
formular a mesma declaração no momento do depósito
do seu instrumento de adesão.
2 - Qualquer Parte poderá,
em qualquer momento ulterior, alargar a aplicação
da presente Convenção, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
a qualquer outro território aí designado e relativamente
ao qual essa Parte assegure as relações internacionais
ou pelo qual se encontra habilitada a estipular. A Convenção
entrará em vigor, no que respeita a este território,
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data de recepção
da declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração
feita ao abrigo dos dois números precedentes poderá
ser retirada, no que se refere a qualquer território
nela designado, mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
1 - Qualquer Estado e
a Comunidade Europeia poderão, no momento da assinatura
da presente Convenção ou do depósito
do instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, formular uma
reserva a propósito de qualquer disposição
da Convenção, na medida em que uma lei então
em vigor no seu território estiver em discordância
com aquela disposição. Este artigo não
autoriza reservas de carácter geral.
2 - Toda a reserva feita
em conformidade com o presente artigo será acompanhada
de uma breve descrição da lei pertinente.
3 - Qualquer Parte que
torne extensiva a um território designado por uma declaração
prevista nos termos do n.º 2 do artigo 35.º a aplicação
da presente Convenção poderá, para o
território em causa, formular uma reserva, em conformidade
com o disposto nos números anteriores.
4 - Qualquer Parte que
tenha formulado a reserva referida no presente artigo poderá
retirá-la mediante uma declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada
entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao
termo de um período de três meses após
a data de recepção da declaração
pelo Secretário-Geral.
1 - Qualquer Parte poderá,
em qualquer momento, denunciar a presente Convenção
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2 - A denúncia
produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um período de três meses após
a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
O Secretário-Geral
do Conselho da Europa notificará aos Estados membros
do Conselho, à Comunidade Europeia, a qualquer signatário,
a qualquer Parte e a qualquer outro Estado que tenha sido
convidado a aderir à presente Convenção:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão;
c) Qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção,
de acordo com os seus artigos 33.º ou 34.º;
d) Qualquer alteração ou protocolo adoptado
nos termos do artigo 32.º e a data em que essa alteração
ou esse protocolo entrar em vigor;
e) Qualquer declaração formulada ao abrigo
das disposições do artigo 35.º;
f) Qualquer reserva e qualquer retirada da reserva formuladas
nos termos do disposto no artigo 36.º;
g) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação
atinentes à presente Convenção.
Em fé do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram
a presente Convenção.
Feito em Oviedo (Astúrias),
em 4 de Abril de 1997, em francês e inglês, os
dois textos fazendo igualmente fé, num único
exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho
da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa
enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados
membros do Conselho da Europa, à Comunidade Europeia,
aos Estados não membros que tomaram parte na elaboração
da presente Convenção e a qualquer Estado convidado
a aderir à presente Convenção.
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