| Conselho da Europa
Protocolo Adicional à
Carta Social Europeia prevendo um Sistema de Reclamações
Colectivas
Adoptado em Estrasburgo, a 9 de Novembro
de 1995.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Julho de 1998.
Tem relatório
explicativo
Portugal:
- Assinatura: 9 de Novembro de 1995;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 69/97, de 6 de
Dezembro, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 282/97;
- Ratificado pelo Decreto do Presidente da República,
nº 72/97, de 8 de Agosto, de 6 de Dezembro, publicado
no Diário da República, I Série-A,
n.º 282/97;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
20 de Março de 1998;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
n.º 288/98, de 29 de Dezembro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 299/98;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Julho de 1998.
Estados
partes (informação disponível no
website do Conselho da Europa)
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/158 [
]
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários do presente Protocolo à Carta Social
Europeia, aberta à assinatura em Turim a 18 de Outubro
de 1961 (a seguir designada por "a Carta"):
Determinados a adoptar novas medidas destinadas
a melhorar a aplicação efectiva dos direitos
sociais consagrados pela Carta;
Considerando que este objectivo pode ser
atingido em particular pelo estabelecimento de um procedimento
de reclamações colectivas que, entre outros,
permitirá reforçar a participação
dos parceiros sociais e das organizações não
governamentais;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes do presente Protocolo
reconhecem o direito de apresentar reclamações
alegando uma aplicação não satisfatória
da Carta às seguintes organizações:
a) Organizações internacionais
de empregadores e de trabalhadores a que alude o parágrafo
2 do artigo 27.º da Carta;
b) Outras organizações
internacionais não governamentais dotadas do estatuto
consultivo junto do Conselho da Europa e inscritas na lista
elaborada para este efeito pelo Comité Governamental;
c) Organizações nacionais
representativas de empregadores e de trabalhadores sujeitas
à jurisdição da Parte Contratante posta
em causa pela reclamação.
Artigo 2.º
1. Qualquer Estado Contratante pode,
por outro lado, ao manifestar o seu consentimento em vincular-se
ao presente Protocolo, nos termos do disposto no artigo
13.º, ou em qualquer outro momento posterior, declarar
reconhecer o direito de contra ele apresentarem reclamações
a outras organizações nacionais não
governamentais representativas sujeitas à sua jurisdição
e que sejam particularmente qualificadas nas matérias
reguladas pela Carta.
2. Estas declarações podem
ser feitas para um período determinado.
3. As declarações são
remetidas ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
que delas transmite cópias às Partes Contratantes
e que assegura a respectiva publicação.
Artigo 3.º
As organizações internacionais
não governamentais e as organizações
nacionais não governamentais mencionadas, respectivamente,
nos artigos 1.º, b), e 2.º apenas podem apresentar
reclamações, segundo o procedimento previsto
nestes artigos, nos domínios para os quais tenham sido
reconhecidas particularmente qualificadas.
Artigo 4.º
A reclamação deve ser apresentada
por escrito, dizer respeito a uma disposição
da Carta aceite pela Parte Contratante posta em causa e indicar
em que medida esta última não terá assegurado
de modo satisfatório a aplicação da disposição
visada.
Artigo 5.º
As reclamações são
dirigidas ao Secretário-Geral, o qual acusa a sua recepção
, e informa a Parte Contratante posta em causa, transmitindo-as
de imediato ao Comité de Peritos Independentes.
Artigo 6.º
O Comité de Peritos Independentes
pode solicitar à Parte Contratante posta em causa e
à organização autora da reclamação
que lhe submeta, por escrito, no prazo por ele estipulado,
informações e observações sobre
a admissibilidade da reclamação.
Artigo 7.º
1. Se o Comité de Peritos Independentes
decide admitir uma reclamação, informa desse
facto as Partes Contratantes da Carta, por intermédio
do Secretário-Geral. O Comité solicita à
Parte Contratante posta em causa e à organização
autora da reclamação que lhe submetam por
escrito, no prazo por ele estipulado, todas as explicações
ou informações adequadas, e às outras
Partes Contratantes do presente Protocolo as observações
que desejem transmitir-lhe no mesmo prazo.
2. No caso de a reclamação
ser apresentada por uma organização nacional
de empregadores ou de trabalhadores, ou por uma outra organização
não governamental, nacional ou internacional, o Comité
de Peritos Independentes informa desse facto, por intermédio
do Secretário-Geral, as organizações
internacionais de empregadores ou de trabalhadores previstas
no parágrafo 2 do artigo 27.º da Carta, convidando-as
a formular observações no prazo por ele estipulado.
3. Com base nos esclarecimentos, informações
ou observações submetidos ao abrigo dos parágrafos
1 e 2 acima, a Parte Contratante posta em causa e a organização
autora da reclamação podem submeter, por escrito,
todas as informações ou observações
complementares, no prazo estipulado pelo Comité de
Peritos Independentes.
4. No âmbito do exame da reclamação,
o Comité de Peritos Independentes pode proceder a
uma audição com os representantes das Partes.
Artigo 8.º
1. O Comité de Peritos Independentes
elabora um relatório descrevendo as medidas adoptadas
para examinar a reclamação e apresenta as
suas conclusões quanto a saber se a Parte Contratante
posta em causa assegurou ou não de forma satisfatória
a aplicação da disposição da
Carta visada pela reclamação.
2. O relatório é comunicado
ao Comité de Ministros. É também comunicado
à organização que apresentou a reclamação
e às Partes Contratantes da Carta, sem que estas
tenham a faculdade de proceder à sua publicação.
O relatório é transmitido
à Assembleia Parlamentar e tornado público
simultaneamente com a resolução prevista no
artigo 9.º ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses
após a sua transmissão ao Comité de
Ministros.
Artigo 9.º
1. Com base no relatório do Comité
de Peritos Independentes, o Comité de Ministros adopta
uma resolução por maioria dos votantes. Caso
o Comité de Peritos Independentes constate uma aplicação
não satisfatória da Carta, o Comité
de Ministros adopta, por maioria de dois terços dos
votantes, uma recomendação dirigida à
Parte Contratante posta em causa. Em ambos os casos só
as Partes Contratantes da Carta podem participar na votação.
2. A pedido da Parte Contratante posta
em causa, o Comité de Ministros pode decidir, sempre
que o relatório do Comité de Peritos Independentes
suscite questões novas, por maioria de dois terços
das Partes Contratantes na Carta, consultar o Comité
Governamental.
Artigo 10.º
A Parte Contratante posta em causa dará
indicações sobre as medidas que tiver adoptado
para dar cumprimento à recomendação do
Comité de Ministros no próximo relatório
a dirigir ao Secretário-Geral em cumprimento do artigo
21.º da Carta.
Artigo 11.º
Os artigos 1.º a 10.º do presente
Protocolo aplicam-se igualmente aos artigos da parte II do
Primeiro Protocolo Adicional à Carta, relativamente
aos Estados partes deste Protocolo, na medida em que estes
artigos tenham sido aceites.
Artigo 12.º
Os Estados partes do presente Protocolo
consideram que o primeiro parágrafo do anexo à
Carta, relativo à parte III, tenha a seguinte leitura:
"Fica entendido que a Carta contém
compromissos jurídicos de carácter internacional
cuja aplicação está submetida apenas
ao controlo previsto na parte IV da Carta e nas disposições
no presente Protocolo."
Artigo 13.º
1. O presente Protocolo é aberto
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa
signatários da Carta, que podem manifestar o seu
consentimento em se vincularem através de:
a) Assinatura sem reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura com reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação, seguida
de ratificação, aceitação ou
aprovação.
2. Um Estado membro do Conselho da Europa
não pode manifestar o seu consentimento em vincular-se
ao presente Protocolo sem prévia ou simultaneamente
ter ratificado a Carta.
3. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho
da Europa.
Artigo 14.º
1. O presente Protocolo entrará
em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao decurso
de um período de um mês após a data
em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham
manifestado o seu consentimento em se vincularem ao Protocolo,
nos termos do disposto no artigo 13.º
2. Para qualquer Estado membro que tiver
manifestado posteriormente o seu consentimento em vincular-se
ao Protocolo este entrará em vigor no 1.º dia
do mês seguinte ao decurso de um período de
um mês após a data do depósito do instrumento
de ratificação ou aprovação.
Artigo 15.º
1. Qualquer Parte Contratante pode,
a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo
uma notificação ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá
efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao decurso
de um período de 12 meses após a data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:
a) Todas as assinaturas;
b) O depósito de todos os instrumentos
de ratificação, aceitação ou
aprovação;
c) A data de entrada em vigor do presente
Protocolo, nos termos do artigo 14.º;
d) Qualquer outro acto, notificação
ou declaração relacionado com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 9 de Novembro
de 1995, em francês e inglês, ambos os textos
fazendo igualmente fé, num único exemplar, que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará
cópia autenticada a cada um dos Estados membros do
Conselho da Europa
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