| Conselho da Europa
Protocolo nº 2 à
Convenção Europeia para a Prevenção
da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Adoptado e aberto à assinatura
em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Março de 2002.
Portugal:
- Assinatura: 3 de Junho de 1994;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 19/97, de 30
de Abril, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 100/97;
- Ratificado pelo Decreto do Presidente da República,
nº 18/97, de 20 de Fevereiro, de 30 de Abril, publicado
no Diário da República, I Série-A,
n.º 100/97;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
3 de Fevereiro de 2000;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 108/2000 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 30 de Maio, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 125/2000;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Março de 2002.
Para lista de Estados partes, consulte
o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/152 [
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Os Estados signatários do presente Protocolo à
Convenção Europeia para a Prevenção
da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes,
assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir
designada "a Convenção"):
Convencidos da conveniência em permitir
que os membros do Comité Europeu para a Prevenção
da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
(a seguir designado "o Comité") sejam reeleitos
duas vezes;
Considerando, por outro lado, a necessidade
de garantir uma renovação equilibrada dos membros
do Comité;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1. segunda frase do n.º 3 do artigo
5.º da Convenção tem a seguinte redacção:
"Podem ser reeleitos duas vezes."
2. Ao artigo 5.º da Convenção
são acrescentados os n.º 4 e 5, com a seguinte
redacção:
"4. A fim de assegurar, tanto quanto
possível, a renovação de metade do número
de membros do Comité todos os dois anos, o Comité
de Ministros pode, antes de proceder a qualquer eleição
subsequente, decidir que um ou mais mandatos de membros a
eleger terão uma duração diferente de
quatro anos; contudo, essa duração não
poderá ser superior a seis nem inferior a dois anos.
5. Nos casos em que devam ser conferidos
vários mandatos e o Comité de Ministros aplique
o número anterior, a repartição dos mandatos
é feita por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral
do Conselho da Europa, imediatamente após a eleição."
Artigo 2.º
1. O presente Protocolo encontra-se aberto
à assinatura dos Estados signatários da Convenção
ou que a ela tenham aderido, que podem exprimir o seu consentimento
a ficarem vinculados por meio de:
a) Assinatura sem reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação;
ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação,
seguida de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
2. Os instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da
Europa.
Artigo 3.º
O presente Protocolo entrará em
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um
período de três meses após a data em que
todas as Partes na Convenção tenham expresso
o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo Protocolo, em
conformidade com as disposições do artigo 2.º
Artigo 4.º
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará os Estados membros do Conselho
da Europa e os Estados não membros que sejam parte
na Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, de aceitação
ou de aprovação;
c) Da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, em conformidade com o artigo 3.º;
d) De qualquer outro acto, notificação
ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 4 de Novembro
de 1993, em francês e em inglês, fazendo os dois
textos igualmente fé, num único exemplar, que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará
uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros
do Conselho da Europa.
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