| Conselho da Europa
Protocolo nº 1 à Convenção
Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas
ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Adoptado e aberto à assinatura
em Estrasburgo, a 4 de Novembro de 1993.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Março de 2002.
Portugal:
- Assinatura: 3 de Junho de 1994;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 24/97, de 5 de
Maio, publicada no Diário da República, I
Série-A, n.º 103/97;
- Ratificado pelo Decreto do Presidente da República,
nº 21/97, de 20 de Fevereiro, de 5 de Maio, publicado
no Diário da República, I Série-A,
n.º 103/97;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
20 de Março de 1998;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 2/99 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 4 de Janeiro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 2/99;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Março de 2002.
Para lista de Estados partes, consulte
o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/151 [
]
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do
presente Protocolo à Convenção Europeia para a Prevenção
da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes,
assinada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987 (a seguir
designada por "a Convenção"),
Considerando que se deve permitir a adesão
à Convenção, a convite do Comité de Ministros, de Estados
não membros do Conselho da Europa,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Ao n.º 1 do artigo 5.º da Convenção é
acrescentada uma alínea com a seguinte redacção:
"Em caso de eleição de um membro do
Comité em representação de um Estado não membro do Conselho
da Europa, a mesa da Assembleia Consultiva convida o Parlamento
desse Estado a apresentar três candidatos, dos quais pelo
menos dois serão da sua nacionalidade. A eleição pelo Comité
de Ministros terá lugar após consulta à Parte visada."
Artigo 2.º
O artigo 12.º tem a seguinte redacção:
"O Comité submete anualmente ao Comité
de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade
consagradas no artigo 11.º, um relatório geral sobre as
suas actividades o qual é transmitido à Assembleia Consultiva,
bem como a todos os Estados não membros do Conselho da Europa
que sejam Parte na Convenção, e tornado público."
Artigo 3.º
O texto do artigo 18.º da Convenção constituirá
o n.º 1 desse artigo e é acrescentado um n.º 2 com a seguinte
redacção:
"2. O Comité de Ministros do Conselho
da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho
da Europa a aderir à Convenção."
Artigo 4.º
No n.º 2 do artigo 19.º da Convenção,
a palavra "membro" é suprimida e as palavras "ou de aprovação"
são substituídas por "de aprovação ou de adesão".
Artigo 5.º
No n.º 1 do artigo 20.º da Convenção,
as palavras "ou de aprovação" são substituídas por "de aprovação
ou de adesão".
Artigo 6.º
1. A frase inicial
do artigo 23.º tem a seguinte redacção:
"O Secretário-Geral
do Conselho da Europa notificará os Estados membros e todos
os Estados não membros do Conselho da Europa que sejam Parte
na Convenção:"
2. Na alínea
b) do artigo 23.º da Convenção, as palavras "ou de aprovação"
são substituídas por "de aprovação ou de adesão".
Artigo 7.º
1. O presente Protocolo encontra-se aberto
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários
da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a ficarem
vinculados por meio de:
a) Assinatura sem reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação; ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de
aceitação ou de aprovação.
2. Os instrumentos de ratificação, de
aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 8.º
O presente Protocolo entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de
três meses após a data em que todas as Partes na Convenção
tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculadas pelo
Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º
Artigo 9.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) Da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, em conformidade com o artigo 8.º;
d) De qualquer outro acto, notificação
ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em ..., a ..., em francês e em inglês,
fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada
um dos Estados membros do Conselho da Europa.
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