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Conselho da Europa
Protocolo nº
6 à Convenção para a Protecção
Dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo
à Abolição da Pena de Morte
(Modificado nos termos das disposições do
Protocolo nº11)
Adoptado em Estrasburgo, a 28 de Abril
de 1983.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Março de 1985.
Tem relatório
explicativo
As epígrafes dos artigos acrescentadas
e texto modificado nos termos das disposições
do Protocolo n.º 11, a partir da entrada deste em vigor,
em 1 de Novembro de 1998.
Portugal:
- Assinatura: 28 de Abril de 1983;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 12/86, de 6 de
Junho, publicada no Diário da República, I
Série, n.º 129/86;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
2 de Outubro de 1986;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 258/86, de 8 de Novembro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Novembro de 1986;
Protocolo n.º 11:
- Adoptado em Estrasburgo a 11 de Maio de 1994 e entrado
em vigor na ordem internacional a 1 de Novembro de 1998
- tem relatório
explicativo ;
- Assinado por Portugal a 11 de Maio de 1994. Aprovado para
ratificação pela Resolução da
Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 20/97, da mesma data. Ambos os documentos se encontram
publicados no Diário da República, I Série-A,
n.º 102/97. O instrumento de ratificação
foi depositado a 14 de Maio de 1997, tendo entrado em vigor
na ordem jurídica portuguesa a 1 de Novembro de 1998
(aviso n.º 119/99 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 10 de Setembro de 1999, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 212/99).
Para lista de Estados partes nos Protocolos
6 e 11 e textos dos respectivos relatórios explicativos,
consulte o website do Conselho
da Europa
O texto que a seguir se publica não
é uma tradução oficial.
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS /114 [
]
Os Estados membros do Conselho da Europa
signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada
"a Convenção"),
Considerando que a evolução verificada
em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma
tendência geral a favor da abolição da pena de morte;
Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
(Abolição da pena de morte)
A pena de morte é abolida. Ninguém
pode ser condenado a tal pena ou executado.
Artigo 2.º
(Pena de morte em
tempo de guerra)
Um Estado pode prever na sua legislação
a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou
de perigo iminente de guerra; tal pena não será
aplicada senão nos casos previstos por esta legislação
e de acordo com as suas disposições. Este Estado
comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da
Europa as disposições correspondentes da legislação
em causa.
Artigo 3.º
(Proibição
de derrogações)
Não é permitida qualquer
derrogação às disposições
do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º da
Convenção.
Artigo 4.º
(Proibição
de reservas)
Não são admitidas reservas
às disposições do presente Protocolo
com fundamento no artigo 57.º da Convenção.
Artigo 5.º
(Aplicação
territorial)
1. Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação ou
de aprovação, designar o território ou
os territórios a que se aplicará o presente
Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento
posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste
Protocolo a qualquer outro território designado na
sua declaração. O Protocolo entrará em
vigor, no que respeita a esse território, no primeiro
dia do mês seguinte à data de recepção
da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita
em aplicação dos dois números anteriores
poderá ser retirada, relativamente a qualquer território
designado nessa declaração, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá
efeito no primeiro dia do mês seguinte à data
da recepção da notificação pelo
Secretário-Geral.
Artigo 6.º
(Relações
com a Convenção)
Os Estados partes consideram os artigos
1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais
à Convenção e, consequentemente, todas
as disposições da Convenção são
aplicáveis.
Artigo 7.º
(Assinatura e ratificação)
Este Protocolo fica aberto à assinatura
dos Estados membros do Conselho da Europa signatários
da Convenção. Será submetido a ratificação,
aceitação ou aprovação. Um Estado
do Conselho da Europa não poderá ratificar,
aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea
ou anteriormente ratificado a Convenção. Os
instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
1. O presente Protocolo entrará
em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data
em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham
exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo,
em conformidade com as disposições do artigo
7.º
2. Relativamente a qualquer Estado membro
que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado
pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à data de depósito do
instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
Artigo 9.º
(Funções
do depositário)
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará aos Estados membros do Conselho
:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento
de ratificação, de aceitação
ou de aprovação;
c) Qualquer data de entrada em vigor
do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.º
e 8.º;
d) Qualquer outro acto, notificação
ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril
de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos
os textos igualmente fé, num único exemplar,
que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará
cópia devidamente certificada a cada um dos Estados
membros do Conselho da Europa.
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