| Conselho da Europa
Convenção
para a Protecção das Pessoas relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal
Adoptada e aberta à assinatura
em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Outubro de 1985.
Tem relatório
explicativo
Portugal:
- Assinatura: 14 de Maio de 1981;
- Aprovada para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 23/93, de 9 de
Julho, publicada no Diário da República, I
Série-A, n.º 159/93 (rectificada pela Rectificação
n.º 10/93, de 20 de Agosto, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 195/93);
- Ratificada pelo Decreto do Presidente da República,
nº 21/93, de 9 de Julho, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 159/93;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
2 de Setembro de 1993;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
n.º 227/93, de 5 de Novembro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 259/93;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Janeiro de 1994;
- Portugal aceitou a emenda introduzida a este Tratado a
15 de Julho de 1999, que permite a adesão das Comunidades
Europeias à Convenção.
Para lista de Estados partes e texto
do relatório explicativo, consulte o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
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Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho
da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus
membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito,
bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando desejável alargar a protecção
dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas,
nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo
em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras,
de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;
Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento
a favor da liberdade de informação sem limite de fronteiras;
Reconhecendo a necessidade de conciliar
os valores fundamentais do respeito pela vida privada e da
livre circulação de informação entre os povos,
acordaram o seguinte:
CAPITULO I
Disposições
Gerais
Artigo 1.º
Objectivos e finalidade
A presente Convenção destina-se a garantir,
no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares,
seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito
pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente
pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado
dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito ("protecção
dos dados").
Artigo 2.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) "Dados de carácter pessoal" significa
qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada
ou susceptível de identificação ("titular dos dados");
b) "Ficheiro automatizado" significa
qualquer conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;
c) "Tratamento automatizado" compreende
as seguintes operações, efectuadas, no todo ou em parte,
com a ajuda de processos automatizados: registo de dados,
aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas,
bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;
d) "Responsável pelo ficheiro" significa
a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço
ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional,
para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado,
as categorias de dados de carácter pessoal que devem ser
registadas e as operações que lhes serão aplicadas.
Artigo 3.º
Campo de aplicação
1. As Partes comprometem-se a aplicar
a presente Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados
de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.
2. Qualquer Estado poderá, no momento
da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento
posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa:
a) Que não aplicará a presente Convenção
a certas categorias de ficheiros automatizados de dados
de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo,
não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados
que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições
de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista
mediante nova declaração sempre que categorias suplementares
de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal
fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;
b) Que também aplicará a presente Convenção
a informações relativas a grupos, associações, fundações,
sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos
que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares,
quer gozem ou não de personalidade jurídica;
c) Que também aplicará a presente Convenção
aos ficheiros de dados de carácter pessoal que não sejam
objecto de tratamento automatizado.
3. Qualquer Estado que tenha ampliado
o campo de aplicação da presente Convenção mediante qualquer
das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 2 deste
artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa
ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros
de carácter pessoal, cuja lista será depositada.
4. Qualquer Parte que tenha excluído
certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter
pessoal mediante a declaração prevista na alínea a) do n.°
2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente
Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que
não as tenha excluído.
5. Do mesmo modo, uma Parte que não tenha
procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas
b) e c) do n.° 2 deste artigo não poderá prevalecer-se da
aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos
face a uma Parte que haja procedido às mesmas ampliações.
6. As declarações previstas no n.° 2 deste
artigo produzirão efeito no momento da entrada em vigor da
Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado,
desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura
ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, ou três meses após a sua recepção
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido
formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser
total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá
efeito três meses após a data de recepção da notificação.
CAPITULO III
Princípios básicos
para a protecção de dados
Artigo 4.º
Deveres das Partes
1. As Partes devem adoptar no seu direito
interno as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios
básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.
2. Essas medidas devem ser adoptadas,
o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente
Convenção relativamente a essa Parte.
Artigo 5.º
Qualidade dos
dados
Os dados de carácter pessoal que sejam
objecto de um tratamento automatizado devem ser:
a) Obtidos e tratados de forma leal
e lícita;
b) Registados para finalidades determinadas
e legítimas, não podendo ser utilizados de modo incompatível
com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos
em relação às finalidades para as quais foram registados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados;
e) Conservados de forma que permitam
a identificação das pessoas a que respeitam por um período
que não exceda o tempo necessário às finalidades determinantes
do seu registo.
Artigo 6.º
Categorias especiais
de dados
Os dados de carácter pessoal que revelem
a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas
ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos
à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento
automatizado desde que o direito interno preveja garantias
adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal
relativos a condenações penais.
Artigo 7.º
Segurança dos
dados
Para a protecção dos dados de carácter
pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas
medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental
ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso,
a modificação ou a difusão não autorizados.
Artigo 8.º
Garantias adicionais
para o titular dos dados
Qualquer pessoa poderá:
a) Tomar conhecimento da existência
de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal
e das suas principais finalidades, bem como da identidade
e da residência habitual ou principal estabelecimento do
responsável pelo ficheiro;
b) Obter, a intervalos razoáveis e sem
demoras ou despesas excessivas, a confirmação da existência
ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal
que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados
de forma inteligível;
c) Obter, conforme o caso, a rectificação
ou a supressão desses dados, quando tenham sido tratados
com violação das disposições do direito interno que apliquem
os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da
presente Convenção;
d) Dispor de uma via de recurso se não
for dado seguimento a um pedido de confirmação ou, conforme
o caso, de comunicação, de rectificação ou de supressão,
tal como previsto nas alíneas b) e c) deste artigo.
Artigo
9.º
Excepções e restrições
1. Não é admitida qualquer excepção às
disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8 .° da presente Convenção,
salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.
2. É possível derrogar as disposições
dos artigos 5.°, 6.° e 8.° da presente Convenção quando tal
derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessária
numa sociedade democrática:
a) Para protecção da segurança do Estado,
da segurança pública, dos interesses monetários do Estado
ou para repressão das infracções penais;
b) Para protecção do titular dos dados
e dos direitos e liberdades de outrem.
3. Podem ser previstas por lei restrições
ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d)
do artigo 8.° relativamente aos ficheiros automatizados de
dados de carácter pessoal utilizados para fins de estatística
ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco
de atentado à vida privada dos seus titulares.
Artigo 10.º
Sanções e recursos
As Partes comprometem-se a estabelecer
sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação
das disposições do direito interno que confiram eficácia aos
princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados
no presente capítulo.
Artigo 11.º
Protecção mais
ampla
Nenhuma das disposições do presente capítulo
poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade
de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção
mais ampla do que a prevista na presente Convenção.
CAPÍTULO
III
Fluxos transfronteiras
de dados
Artigo 12.º
Fluxos transfronteiras
de dados de carácter pessoal e direito interno
1. As disposições que se
seguem aplicam-se à transmissão através
das fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte utilizado,
de dados de carácter pessoal objecto de tratamento
automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um
tal tratamento.
2. Uma Parte não poderá,
com a exclusiva finalidade de protecção da vida
privada, proibir ou submeter a autorização especial
os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal
com destino ao território de uma outra Parte.
3. Contudo, qualquer Parte terá
a faculdade de introduzir derrogações às
disposições do n.° 2:
a) Na medida em que a sua legislação
preveja uma regulamentação específica
para certas categorias de dados de carácter pessoal
ou de ficheiros automatizados de dados de carácter
pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros,
salvo se a regulamentação da outra Parte previr
uma protecção equivalente;
b) Quando a transferência for
efectuada a partir do seu território para o território
de um Estado não contratante, através do território
de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferências
se subtraiam à legislação da Parte
referida no início deste número.
CAPÍTULO IV
Assistência
mútua
Artigo 13.º
Cooperação
entre as Partes
1. As Partes comprometem-se a prestar
assistência mútua com vista à aplicação
da presente Convenção.
2. Para esse efeito:
a) Cada Parte designará uma ou
mais autoridades cujo nome e endereço serão
comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;
b) As Partes que tenham designado várias
autoridades indicarão, na comunicação
referida na alínea anterior, a competência
de cada uma delas;
3. A autoridade designada por uma Parte
deverá, a pedido da autoridade designada por outra
Parte:
a) Fornecer informações
sobre o seu direito e a sua prática administrativa
em matéria de protecção de dados;
b) Adoptar, em conformidade com o seu
direito interno e apenas para efeitos de protecção
da vida privada, as medidas adequadas à prestação
de informações factuais relativas a um determinado
tratamento automatizado efectuado no seu território,
à excepção, contudo, dos dados de carácter
pessoal que sejam objecto desse tratamento.
Artigo 14.º
Assistência
aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
1. As Partes deverão prestar assistência
a qualquer pessoa residente no estrangeiro com vista ao exercício
dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação
dos princípios referidos no artigo 8.° da presente
Convenção.
2. Se essa pessoa residir no território
de uma outra Parte, deverá gozar da faculdade de apresentar
o seu pedido por intermédio da autoridade designada
por esta Parte.
3. O pedido de assistência deverá
conter todas as indicações necessárias
e especialmente:
a) O nome, endereço e quaisquer
outros elementos de identificação pertinentes
relativos ao requerente;
b) O ficheiro automatizado de dados
de carácter pessoal a que se refere o pedido ou o
responsável por esse ficheiro;
c) A finalidade do pedido.
Artigo 15.º
Garantias relativas
à assistência prestada pelas autoridades designadas
1. A autoridade designada por uma Parte
que tenha recebido informações de autoridade
designada por outra Parte, quer instruindo um pedido de assistência,
quer em resposta a um pedido de assistência por ela
formulado, não poderá fazer uso dessas informações
para fins diversos dos especificados no pedido de assistência.
2. As Partes deverão providenciar
a fim de que as pessoas pertencentes ou agindo em nome da
autoridade designada fiquem vinculadas a obrigações
adequadas de sigilo ou de confidencialidade relativamente
a essas informações.
3. Em nenhum caso a autoridade designada
será autorizada a formular, nos termos do n.° 2
do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome
de uma pessoa a quem os dados respeitem residente no estrangeiro
por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso
dessa pessoa.
Artigo 16.º
Recusa dos pedidos
de assistência
A autoridade designada a quem seja dirigido
um pedido de assistência nos termos dos artigos 13.°
ou 14.° da presente Convenção só
poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:
a) O pedido for incompatível
com as competências, no domínio da protecção
dos dados, das autoridades habilitadas a responder;
b) O pedido não estiver em conformidade
com as disposições da presente Convenção;
c) A execução do pedido
for incompatível com a soberania, a segurança
ou a ordem pública da Parte que a tiver designado
ou com os direitos e liberdades fundamentais das pessoas
sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo 17.º
Custos e procedimentos
da assistência
1. A assistência mútua acordada
pelas Partes nos termos do artigo 13.°, bem como a assistência
que prestem aos titulares dos dados residentes no estrangeiro
nos termos do artigo 14.°, não dará lugar
ao pagamento de custos e encargos, salvo os referentes a peritos
e intérpretes. Esses custos e encargos ficarão
a cargo da Parte que tenha designado a autoridade que formulou
o pedido de assistência.
2. O titular dos dados só poderá
ser obrigado a pagar, relativamente às diligências
efectuadas por sua conta no território de uma outra
Parte, custos e encargos exigíveis às pessoas
residentes no território desta Parte.
3. Quaisquer outras modalidades relativas
à assistência que digam respeito, nomeadamente,
às formas e procedimentos, bem como às línguas
a utilizar, serão estabelecidas directamente entre
as Partes interessadas.
CAPÍTULO
V
Comité Consultivo
Artigo 18.º
Composição
do Comité
1. Após a entrada em vigor da presente
Convenção, será constituído um
Comité Consultivo.
2. As Partes designarão um representante
e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do
Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção
tem o direito de se fazer representar no Comité por
um observador.
3. O Comité Consultivo poderá,
mediante decisão tomada por unanimidade, convidar qualquer
Estado não membro do Conselho da Europa que não
seja Parte na Convenção a fazer-se representar
por um observador numa das suas reuniões.
Artigo 19.º
Funções
do Comité
O Comité Consultivo:
a) Pode fazer propostas com vista a
facilitar ou a melhorar a aplicação da Convenção;
b) Pode fazer propostas de alteração
à presente Convenção, em conformidade
com o artigo 21.°;
c) Emite parecer sobre qualquer proposta
de alteração à presente Convenção
que lhe seja submetida em conformidade com o n.° 3 do
artigo 21.°;
d) Pode, a pedido de uma Parte, emitir
parecer sobre qualquer questão relativa à
aplicação da presente Convenção.
Artigo 20.º
Processo
1. O Comité Consultivo será
convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
A sua primeira reunião realizar-se-á nos 12
meses seguintes à entrada em vigor da presente Convenção.
Posteriormente, reunirá pelo menos uma vez em cada
dois anos e, em todo o caso, sempre que um terço dos
representantes das Partes requeira a sua convocação.
2. O quórum necessário à
realização de qualquer reunião do Comité
Consultivo é constituído pela maioria dos representantes
das Partes.
3. Após cada reunião, o
Comité Consultivo apresentará ao Comité
de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre
os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.
4. O Comité Consultivo elaborará
o seu regulamento interno, sem prejuízo das disposições
da presente Convenção.
CAPÍTULO
VI
Artigo 21.º
Alterações
1. Podem ser propostas alterações
à presente Convenção por uma Parte, pelo
Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité
Consultivo.
2. Qualquer proposta de alteração
será comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho
da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a cada
um dos Estados não membros que tenha aderido ou sido
convidado a aderir à presente Convenção
em conformidade com as disposições do artigo
23.°
3. Além disso, qualquer alteração
proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros
é comunicada ao Comité Consultivo, que submeterá
ao Comité de Ministros
o seu parecer sobre a alteração proposta;
4. O Comité de Ministros examinará
a alteração proposta e qualquer do Comité
Consultivo, podendo aprovar a alteração.
5. O texto de qualquer alteração
aprovada pelo Comité de Ministros em conformidade com
o n.° 4 deste artigo será enviado às Partes
para aceitação.
6. Qualquer alteração aprovada
em conformidade com o n.° 4 deste artigo entrará
em vigor no 30.° dia posterior à data em que todas
as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que
a aceitaram.
CAPÍTULO
VII
Disposições
finais
Artigo 22.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção
é aberta à assinatura dos Estados membros do
Conselho da Europa. Será submetida a ratificação,
aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, de aceitação ou
de aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção
entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte
ao termo de um prazo de três meses após a data
em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham
expressado o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção
em conformidade com as disposições do número
anterior.
3. Para qualquer Estado membro que expresse
posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela
Convenção, esta entrará em vigor no 1.°
dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três
meses após a data do depósito do instrumento
de ratificação, de aceitação ou
de aprovação.
Artigo 23.º
Adesão de
Estados não membros
1. Após a entrada em vigor da presente
Convenção, o Comité de Ministros do Conselho
da Europa poderá convidar qualquer Estado não
membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção
mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea
d) do artigo 20.° do Estatuto do Conselho da Europa e
por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes
com direito de assento no Comité.
2. Para qualquer Estado aderente, a Convenção
entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte
ao termo de um prazo de três meses após a data
do depósito do instrumento de adesão junto do
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 24.º
Cláusula
territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, designar
o território ou os territórios aos quais se
aplicará a presente Convenção;
2. Qualquer Estado pode, em qualquer outro
momento posterior, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar
a aplicação da presente Convenção
a qualquer outro território designado na declaração.
A Convenção entrará em vigor, relativamente
a esse território, no 1.° dia do mês seguinte
ao termo de um prazo de três meses após a data
de recepção da declaração pelo
Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita
ao abrigo dos dois números anteriores poderá
ser retirada, relativamente a qualquer território nela
designado, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito
no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um prazo
de seis meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário--Geral.
Artigo 25.º
Reservas
Não são admitidas reservas
às disposições da presente Convenção.
Artigo 26.º
Denúncia
1. Qualquer Parte poderá, em qualquer
momento, denunciar a presente Convenção mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá
efeito no 1.° dia do mês seguinte ao termo de um
prazo de seis meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 27.º
Notificações
O Secretário-Geral
do Conselho da Europa notificará aos Estados membros
do Conselho da Europa e a qualquer Estado que tenha aderido
à presente Convenção:
a) Qualquer
assinatura;
b) O depósito
de qualquer instrumento de ratificação, de
aceitação, de aprovação ou de
adesão;
c) Qualquer
data de entrada em vigor da presente Convenção
em conformidade com os artigos 22.°, 23.° e 24.°;
d) Qualquer
outro acto, notificação ou comunicação
relativos à presente Convenção.
Em fé
do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o
efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo,
a 28 de Janeiro de 1981, em francês e em inglês,
fazendo os dois textos igualmente fé, num único
exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho
da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa
enviará cópia autenticada a cada um dos Estados
membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado convidado
a aderir à presente Convenção.
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