| Conselho da Europa
Convenção
Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas
ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes
Adoptada e aberta à assinatura
em Estrasburgo, a 26 de Novembro de 1987.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Fevereiro de 1989.
Tem relatório
explicativo .
Portugal:
- Assinatura: 26 de Novembro de 1987;
- Aprovada para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 3/90, de 30 de
Janeiro, publicada no Diário da República,
I Série, n.º 25/90;
- Ratificada pelo Decreto do Presidente da República,
nº 8/90, de 20 de Fevereiro, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 43/90;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
29 de Março de 1990;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 107/90, de 10 de Maio;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Julho de 1990.
Para lista de Estados partes e texto
do relatório explicativo, consulte o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/126 [
]
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários
da presente Convenção:
Face às disposições da Convenção para a Protecção dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais;
Lembrando que nos termos do artigo 3.º
dessa mesma Convenção, "ninguém pode ser submetido a tortura
nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes";
Verificando que as pessoas que se considerem
vítimas de violações do artigo 3.º podem invocar o mecanismo
previsto nessa Convenção;
Convencidos de que a protecção das pessoas
privadas de liberdade contra a tortura e as penas ou tratamentos
desumanos ou degradantes poderia ser reforçada por um mecanismo
não judicial, de carácter preventivo, baseado em visitas,
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO
I
Artigo 1.º
É instituído um Comité Europeu para a
Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos
ou Degradantes (a seguir designado por "O Comité"). Por meio
de visitas, o Comité examina o modo como são tratadas as pessoas
privadas de liberdade com vista a reforçar, caso seja necessário,
a sua protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos
desumanos ou degradantes.
Artigo 2.º
Qualquer Parte autoriza a visita, nos
termos da presente Convenção, a todos os locais sob a sua
jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade
à ordem de uma autoridade pública.
Artigo 3.º
O Comité e as autoridades nacionais competentes
da Parte visada cooperam com vista à aplicação da presente
Convenção.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
1. O Comité é composto por um número de
membros igual ao das Partes.
2. Os membros do Comité são escolhidos
de entre personalidades de elevada condição moral, conhecidas
pela sua competência em matéria de direitos do homem ou com
experiência profissional nos domínios abrangidos pela presente
Convenção.
3. O Comité não pode ter mais de um nacional
do mesmo Estado.
4. Os membros do Comité fazem parte dele
a título individual, são independentes e imparciais no exercício
dos seus mandatos e mantêm-se disponíveis para executarem
as suas funções de modo efectivo.
Artigo 5.º
1. Os membros do Comité são eleitos pelo
Comité de Ministros do Conselho da Europa por maioria absoluta
dos votos, com base numa lista de nomes elaborada pela mesa
da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa; a delegação
nacional de cada uma das Partes à Assembleia Consultiva apresentará
três candidatos, dos quais pelo menos dois serão da sua nacionalidade.
2. O mesmo procedimento é utilizado para
prover os lugares que tenham ficado vagos.
3. Os membros do Comité são eleitos por
um período de quatro anos. Apenas são reeleitos uma vez. Contudo,
no que se refere aos membros designados na primeira eleição,
as funções de três deles terminarão ao fim de um período de
dois anos. Os membros cujas funções terminarem ao fim do período
inicial de dois anos são designados por sorteio efectuado
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente
após se ter procedido à primeira eleição.
Artigo 6.º
1. O Comité reúne-se à porta fechada.
O quorum é constituído pela maioria dos seus membros. As decisões
do Comité são tomadas por maioria dos membros presentes, salvo
nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º
2. O Comité elabora o seu regulamento
interno.
3. O Secretariado do Comité é assegurado
pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
CAPÍTULO
III
Artigo 7.º
1. O Comité organiza a visita aos locais
referidos no artigo 2.º Para além das visitas periódicas,
o Comité pode organizar outras visitas quando considere que
as circunstâncias o exijam.
2. As visitas são efectuadas, regra geral,
por pelo menos dois membros do Comité. O Comité pode, caso
o considere necessário, ser assistido por peritos e intérpretes.
Artigo 8.º
1. O Comité notifica o governo
da Parte visada da sua intenção de efectuar
uma visita. Após essa notificação, o
Comité fica habilitado a visitar, em qualquer momento,
os locais referidos no artigo 2.º
2. Qualquer Parte deve conceder ao Comité,
para o cumprimento da sua missão, as seguintes facilidades:
a) O acesso ao seu território
e o direito de aí se deslocar sem restrições;
b) Todas as informações
sobre os locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade;
c) A possibilidade de visitar livremente
qualquer local onde se encontrem pessoas privadas de liberdade,
incluindo o direito de se deslocar sem restrições
no interior desses locais;
d) Qualquer outra informação
de que a Parte disponha e que seja necessária ao
Comité para o cumprimento da sua missão. Ao
procurar obter essa informação, o Comité
tem em consideração as regras de direito e
deontológicas aplicáveis a nível nacional.
3. O Comité pode entrevistar sem
testemunhas as pessoas privadas de liberdade.
4. O Comité pode livremente entrar
em contacto com qualquer pessoa que considere que lhe possa
fornecer informações úteis.
5. Caso o considere necessário,
o Comité comunica de imediato as suas observações
às autoridades competentes da Parte visada.
Artigo 9.º
1. Em circunstâncias excepcionais, as
autoridades competentes da Parte visada podem informar o Comité
das suas objecções à visita na data escolhida pelo Comité
ou ao local específico que este Comité tencione visitar. Tais
objecções só podem ser feitas por razões de defesa nacional
ou de segurança pública ou em virtude de distúrbios graves
nos locais onde se encontrem pessoas privadas de liberdade,
do estado de saúde de uma pessoa ou de um interrogatório urgente,
no âmbito de uma investigação em curso, relacionado com uma
infracção penal grave.
2. Caso se verifiquem tais objecções,
o Comité e a Parte consultam-se de imediato a fim de esclarecerem
a situação e de chegarem a um acordo relativo a medidas que
permitam ao Comité exercer as suas funções o mais rapidamente
possível. Essas medidas podem incluir a transferência para
outro local de qualquer pessoa que o Comité tencione visitar.
Enquanto aguarda que a visita se possa efectuar, a Parte fornece
ao Comité informações sobre a pessoa em questão.
Artigo 10.º
1. Após cada visita, o Comité elabora
um relatório sobre os factos constatados, tendo em conta todas
as observações eventualmente apresentadas pela Parte visada.
O Comité envia a esta última o seu relatório contendo as recomendações
consideradas necessárias. O Comité pode entrar em contacto
com a Parte a fim de sugerir, se for caso disso, medidas para
melhorar a protecção das pessoas privadas de liberdade.
2. Caso a Parte não coopere ou se recuse
a melhorar a situação face às recomendações do Comité, este
pode decidir, por maioria de dois terços dos seus membros,
após ter sido dada à Parte a possibilidade de se justificar,
fazer uma declaração pública a este respeito.
Artigo 11.º
1. As informações recolhidas pelo Comité
por ocasião de uma visita, o seu relatório e as suas consultas
com a Parte visada são confidenciais.
2. O Comité publica o seu relatório, bem
como qualquer comentário da Parte visada, desde que esta o
solicite.
3. No entanto, qualquer dado de carácter
pessoal não deve ser tornado público sem o consentimento expresso
da pessoa em questão.
Artigo 12.º
O Comité submete anualmente ao Comité
de Ministros, tendo em conta as regras de confidencialidade
consagradas no artigo 11.º um relatório geral sobre as suas
actividades, o qual é transmitido à Assembleia Consultiva
e tornado público.
Artigo 13.º
Os membros do Comité, bem como os peritos
e quaisquer outras pessoas que o assistam, ficam sujeitos,
durante o mandato e após o seu termo, ao dever de guardar
sigilo sobre os factos ou informações de que tenham tido conhecimento
no desempenho das suas funções.
Artigo 14.º
1. Os nomes das pessoas que assistem o
Comité são indicados na notificação feita nos termos do n.º
1 do artigo 8.º
2. Os peritos actuam de acordo com as
instruções e sob a responsabilidade do Comité. Devem possuir
competência e experiência específicas nos assuntos relacionados
com a presente Convenção e ficam sujeitos às mesmas obrigações
de independência, imparcialidade e disponibilidade que os
membros do Comité.
3. Excepcionalmente, uma Parte pode declarar
que um perito ou qualquer outra pessoa que assista o Comité
pode não ser admitido a participar na visita a um local sob
a sua jurisdição.
CAPITULO IV
Artigo 15.º
Cada uma das Partes comunica ao Comité
o nome e endereço da autoridade competente para receber as
notificações dirigidas ao seu governo, bem como de qualquer
agente de ligação que possa ter designado.
Artigo 16.º
O Comité, os seus membros e os peritos
mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, gozam dos privilégios
e imunidades previstos no anexo à presente Convenção.
Artigo 17.º
1. A presente Convenção não prejudica
as normas de direito interno ou de acordos internacionais
que assegurem uma maior protecção às pessoas privadas de liberdade.
2. Nenhuma disposição da presente Convenção
pode ser interpretada como limitação ou derrogação das competências
dos órgãos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou
das obrigações assumidas pelas Partes em virtude dessa Convenção.
3. O Comité não visitará os locais que
as representações ou delegações das potências protectoras
ou do Comité internacional da Cruz Vermelha visitem efectiva
e regularmente em virtude das Convenções de Genebra de 12
de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos adicionais de 8 de
Junho de 1977.
CAPITULO V
Artigo 18.º
A presente Convenção encontra-se aberta
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será
submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 19.º
1. A presente Convenção entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de
três meses após a data em que sete Estados membros do Conselho
da Europa tenham expresso o seu consentimento a ficarem vinculados
à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.º
2. Para qualquer Estado membro que exprima
posteriormente o seu consentimento a ficar vinculado à Convenção,
esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo
de um período de três meses após a data do depósito do instrumento
de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 20.º
1. Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os
territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento
posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção
a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção
entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro
dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após
a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos
dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que respeita
a qualquer território nela designado, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de
três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 21.º
Não são admitidas reservas às disposições
da presente Convenção.
Artigo 22.º
1. Qualquer Parte pode, em qualquer momento,
denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro
dia do mês seguinte ao termo de um período de doze meses após
a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 23.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho da Europa:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, de aceitação ou de aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor
da presente Convenção, nos termos dos seus artigos 19.º
e 20.º;
d) De qualquer outro acto, notificação
ou comunicação relativos à presente Convenção, com excepção
das medidas previstas nos artigos 8.º e 10.º Em fé do que,
os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram a presente Convenção. Feito em Estrasburgo, em
26 de Novembro de 1987, em francês e em inglês, fazendo
os dois textos igualmente fé, num único exemplar que será
depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada
um dos Estados membros do Conselho da Europa.
ANEXO
PRIVILÉGIOS
E IMUNIDADES
(Artigo 16.º)
1. Para os fins do presente anexo, as
referências aos membros do Comité incluem os
peritos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º
2. Os membros do Comité gozam,
durante o exercício das suas funções
e no decurso das viagens efectuadas no exercício das
suas funções, dos seguintes privilégios
e imunidades:
a) Imunidade de prisão ou de
detenção e de apreensão da sua bagagem
pessoal e, relativamente aos actos por eles praticados na
sua qualidade oficial, imunidades em relação
a qualquer jurisdição;
b) Isenção de quaisquer
medidas restritivas relativas à sua liberdade de
movimentos: saída e regresso aos seus países
de residência e entrada e saída do país
em que exercem as suas funções, bem como de
todas as formalidades de registo de estrangeiros nos países
por eles visitados ou atravessados no exercício das
suas funções.
3. Durante as viagens realizadas no exercício
das suas funções, são concedidas aos
membros do Comité, em matéria alfandegária
e de controlo de câmbios:
a) Pelo seu próprio governo,
as mesmas facilidades que as reconhecidas aos altos funcionários
que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial
temporária;
b) Pelos governos das outras Partes,
as mesmas facilidades que as reconhecidas aos representantes
de governos estrangeiros em missão oficial temporária.
4. Os documentos e papéis do Comité,
desde que respeitantes à sua actividade, são
invioláveis.
A correspondência oficial e outras comunicações
oficiais do Comité não podem ser retidas ou
censuradas.
5. A fim de assegurar aos membros do Comité
uma completa liberdade de palavra e uma completa independência
no cumprimento das suas funções, a imunidade
de jurisdição relativamente às palavras
ou escritos ou aos actos por eles praticados no cumprimento
das suas funções continuará a ser-lhes
concedida mesmo após o termo dos seus mandatos.
6. Os privilégios e imunidades
são concedidos aos membros do Comité, não
para seu benefício pessoal, mas a fim de assegurar
o exercício das suas funções com plena
independência. Só o Comité é competente
para retirar as imunidades; ele tem não apenas o direito
mas também o dever de retirar a imunidade a um dos
seus membros sempre que, no seu entender, a imunidade impeça
a acção da justiça ou quando a imunidade
possa ser retirada sem prejuízo do fim para o qual
é concedida.
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