| Conselho da Europa
Convenção
Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador
Migrante
Adoptada e aberta à assinatura
em Estrasburgo, a 24 de Novembro de 1977.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Maio de 1983.
Tem relatório
explicativo .
Portugal:
- Assinatura: 24 de Novembro de 1977;
- Aprovada para ratificação pelo Decreto do
Governo n.º 162/78, de 27 de Dezembro, publicado no
Diário da República, I Série, n.º
296/78;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
15 de Março de 1979;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 106/79, de 9 de Maio;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Maio de 1983.
Para lista de Estados partes e texto
do relatório explicativo, consulte o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/93 [
]
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa
signatários da presente Convenção,
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus
membros, a fim de salvaguardar e de promover, no respeito
pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, os
ideais e os princípios que constituem o seu património comum
e de favorecer o seu progresso económico e social;
Considerando que se torna necessário
regulamentar a situação jurídica dos trabalhadores migrantes
originários dos Estados membros do Conselho da Europa, com
vista a assegurar-lhes em toda a medida do possível um tratamento
não menos favorável do que aquele de que beneficiam os trabalhadores
nacionais do país de acolhimento em tudo o que respeita às
condições de vida e de trabalho;
Decididos a facilitar a promoção social
e o bem-estar dos trabalhadores migrantes e seus familiares;
Reafirmando que os direitos e privilégios
que atribuem reciprocamente aos seus cidadãos são concedidos
em razão da estreita ligação que, de acordo com o Estatuto,
liga os Estados membros do Conselho da Europa,
acordaram o seguinte:
CAPITULO I
Artigo 1.º
Definição
1. Para efeitos da presente Convenção,
o termo "trabalhador migrante" designa o cidadão de uma Parte
Contratante que tenha sido autorizado por uma outra Parte
Contratante a permanecer no seu território a fim exercer uma
ocupação remunerada.
2. A presente Convenção não se aplica:
a) Aos trabalhadores fronteiriços;
b) Aos artistas, incluindo os artistas
de variedades e animadores de espectáculos, e aos desportistas,
contratados por um curto prazo de tempo, e a todos aqueles
que exerçam uma profissão liberal;
c) Aos marítimos;
d) Aos estagiários;
e) Aos trabalhadores temporários; trabalhadores
migrantes temporários são todos os que, originários de uma
das Partes Contratantes, efectuem no território de uma outra
Parte Contratante um trabalho remunerado numa actividade
dependente das estações do ano, com base num contrato de
duração determinada ou para um determinado trabalho;
f) Aos trabalhadores originários de
uma das Partes Contratantes que efectuem um determinado
trabalho no território de outra Parte Contratante por conta
de uma empresa cuja sede social se situe fora do território
desta Parte Contratante.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Formas de recrutamento
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode efectuar-se quer
por pedido nominal, quer por pedido anónimo, devendo
realizar-se, neste último caso, por intermédio
do órgão oficial do país de origem, caso
exista, e, se necessário, por intermédio do
órgão oficia1 do país de acolhimento.
2. As despesas administrativas resultantes
do recrutamento, admissão e colocação,
sempre que estas operações sejam efectuadas
por um órgão oficial, não deverão
ficar a cargo do futuro trabalhador migrante.
Artigo 3.º
Exame médico
e profissional
1. O recrutamento dos futuros trabalhadores
migrantes pode ser precedido de um exame médico e profissional.
2. O exame médico e o exame profissional
devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante
satisfaz as condições de saúde e os requisitos
técnicos necessários ao desempenho do trabalho
oferecido e assegurar que o seu estado de saúde não
constitui perigo para a saúde pública.
3. As modalidades de reembolso das despesas
referentes ao exame médico e profissional serão
regulamentadas, se necessário, no âmbito de acordos
bilaterais, por forma que tais despesas não fiquem
a cargo do futuro trabalhador migrante.
4. O trabalhador migrante possuidor de
uma oferta de emprego nominativa apenas poderá ser
submetido a um exame profissional a pedido da entidade patronal,
salvo excepção justificada em caso de fraude.
Artigo 4.º
Direito de saída
- Direito à admissão -
Formalidades administrativas
1. As Partes Contratantes garantem ao
trabalhador migrante os seguintes direitos:
Direito de saída do território
da Parte Contratante de que é originário;
Direito à entrada no território
de uma das Partes Contratantes para aí exercer uma
ocupação remunerada, uma vez que para tal
tenha sido previamente autorizado e após ter obtido
os documentos necessários.
2. Tais direitos ficam sujeitos às
restrições previstas pela legislação,
e relativas à segurança do Estado, à
ordem pública, à saúde pública
e aos bons costumes.
3. Os documentos exigidos ao trabalhador
migrante para a emigração e imigração
serão concedidos o mais rapidamente possível,
a título gratuito, ou mediante o pagamento de uma quantia
não superior ao custo administrativo dos mesmos.
Artigo 5.º
Formalidades e procedimentos
relativos ao contrato de trabalho
Antes da sua partida para o país
de acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um
emprego será portador de um contrato de trabalho ou
de uma oferta de emprego concreta, que poderão ser
redigidos numa ou mais das línguas empregadas no país
de origem e numa ou mais das línguas empregadas no
país de acolhimento.
No caso de recrutamento através
de um órgão oficial ou de uma agência
de colocação oficialmente reconhecida, será
obrigatória a utilização de pelo menos
uma das línguas do país de origem e de uma das
línguas do país de acolhimento.
Artigo 6.º
Informação
1. As Partes Contratantes deverão
trocar entre si e fornecer aos candidatos à emigração
informações apropriadas sobre estada, condições
e possibilidades de reagrupamento do agregado familiar, tipo
de emprego, possibilidades de ser celebrado novo contrato
de trabalho após o termo do primeiro, qualificações
requeridas, condições de trabalho e de vida
(incluindo o custo de vida), remunerações, segurança
social, alojamento, alimentação, transferência
de poupanças, viagens e ainda descontos salariais para
a protecção e segurança sociais, impostos,
taxas e outros encargos. Podem ainda ser obtidas informações
sobre a situação cultural e religiosa no país
de acolhimento.
2. Em caso de recrutamento por intermédio
de um órgão oficial do país de acolhimento,
tais informações deverão ser fornecidas
ao candidato à emigração antes da sua
partida, numa língua que lhe seja acessível,
para que este possa tomar uma decisão com pleno conhecimento
de causa. A tradução, se necessária,
destas informações numa língua que o
candidato à emigração possa compreender
será normalmente assegurada pelo país de origem.
3. As Partes Contratantes comprometem-se
a tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa
relativa à emigração e imigração.
Artigo 7.º
Viagem
1. As Partes Contratantes comprometem-se,
em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum
caso, as despesas de viagem para o país de acolhimento
fiquem a cargo do trabalhador migrante. As modalidades de
encargo serão determinadas no âmbito de acordos
bilaterais, que poderão prever ainda a extensão
das medidas referidas às famílias e aos trabalhadores
recrutados individualmente.
2. Quando os trabalhadores migrantes
e respectivas famílias se encontrem em trânsito
no território de uma Parte Contratante para alcançar
o país de acolhimento, ou aquando do seu regresso ao
país de origem, as autoridades competentes do país
que atravessam deverão tomar todas as medidas com vista
a acelerar a passagem e a evitar atrasos e dificuldades de
ordem administrativa.
3. As Partes Contratantes deverão
conceder isenção de direitos e taxas à
importação, aquando da entrada no país
de acolhimento, regresso definitivo ao país de origem,
ou enquanto em trânsito:
a) Aos objectos de uso pessoal e aos
bens de equipamento doméstico dos trabalhadores migrantes
e da sua família;
b) As ferramentas manuais e equipamento
portátil necessário aos trabalhadores migrantes
para o exercício da sua profissão, em quantidades
consideradas razoáveis.
As isenções acima referidas
serão concedidas de acordo com as modalidades previstas
nas disposições legais ou regulamentares em
vigor nos referidos países.
CAPÍTULO III
Artigo 8.º
Autorização
de trabalho
1. As Partes Contratantes que admitam
um trabalhador migrante para ocupar um emprego remunerado
deverão conceder-lhe ou renovar-lhe (salvo em caso
de dispensa) uma autorização de trabalho, nas
condições previstas pela sua legislação.
2. Contudo, a autorização
de trabalho concedida pela primeira vez não pode, em
regra geral, vincular o trabalhador a uma mesma entidade patronal
ou a uma mesma localidade por um período superior a
um caso.
3. Em caso de renovação
da autorização de trabalho do trabalhador migrante,
esta autorização deverá ter, em regra,
a duração de, pelo menos, um ano, desde que
a situação e a evolução do mercado
de emprego o permitam.
Artigo 9.º
Autorização
de residência
1. As Partes Contratantes deverão
conceder, desde que a legislação nacional o
exija, uma autorização de residência aos
trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados a exercer
um emprego remunerado no seu território, nas condições
previstas na presente Convenção.
2. A autorização de residência
será concedida e, se necessário, renovada por
um período geralmente igual ao da autorização
de trabalho, nas condições previstas pela legislação
nacional. No caso em que a duração da autorização
de trabalho seja indeterminada, a autorização
de residência será geralmente concedida e renovada
por um período nunca inferior a um ano. Esta autorização
será concedida e renovada gratuitamente ou apenas mediante
pagamento do custo administrativo da mesma.
3. As disposições do presente
artigo aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores
migrantes autorizados a reunirem-se a eles nos termos do artigo
12.° da presente Convenção.
4. Se o trabalhador migrante deixar de
trabalhar, quer por uma incapacidade temporária de
trabalho resultante de doença ou acidente, quer por
se encontrar em situação de desemprego involuntário,
devidamente comprovada pelas autoridades competentes, ser-lhe-á
permitido, para os fins de aplicação das disposições
do artigo 25.° da presente Convenção, permanecer
no território do país de acolhimento por um
período nunca inferior a cinco meses.
Contudo, nenhuma Parte Contratante será
obrigada, nos termos da alínea anterior, a permitir
a estada do trabalhador migrante por um período superior
à duração do pagamento do subsídio
de desemprego.
5. A autorização de residência
concedida de acordo com as disposições dos parágrafos
1 a 3 do presente artigo poderá ser retirada:
a) Por razões de segurança
nacional, de ordem pública ou de bons costumes;
b) Se o titular recusar submeter-se
às medidas que a seu respeito tenham sido tomadas
por uma autoridade médica oficial para protecção
da saúde pública, após ter sido devidamente
informado das consequências de uma tal recusa;
c) Se não for preenchida uma
condição indispensável à sua
emissão ou revalidação.
As Partes Contratantes comprometem-se,
no entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vítimas
de uma tal medida de retenção da autorização
de residência o direito de recurso efectivo, segundo
os procedimentos previstos pela sua legislação,
junto de uma autoridade judicial ou administrativa.
Artigo 10.º
Acolhimento
1. Os trabalhadores migrantes e seus
familiares, à sua chegada ao país de acolhimento,
receberão todas as informações e conselhos
apropriados, assim como toda a assistência necessária
à sua instalação e adaptação.
2. Com este objectivo, os trabalhadores
migrantes e seus familiares beneficiarão da ajuda e
assistência dos serviços sociais e dos organismos
de utilidade pública do país de acolhimento,
assim como da ajuda das autoridades consulares do país
de origem. Os trabalhadores migrantes beneficiarão
ainda da ajuda e assistência do serviço de emprego
em igualdade com os trabalhadores nacionais. Contudo, sempre
que a situação o exija, as Partes Contratantes
esforçar-se-ão por assegurar os serviços
sociais especializados para facilitar ou coordenar o acolhimento
dos trabalhadores migrantes e seus familiares.
3. As Partes Contratantes comprometem-se
a assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares
a liberdade de prática do culto correspondente ao seu
credo; facilitar-lhes-ão ainda, dentro dos meios eventualmente
disponíveis, a prática desse culto.
Artigo 11.º
Cobrança de
importâncias devidas a título de obrigação
alimentar
1. A condição de trabalhador
migrante não deverá constituir obstáculo
à cobrança das importâncias devidas a
pessoas que tenham ficado no país de origem, a título
de obrigação alimentar resultante de relações
de família, parentesco, matrimónio ou aliança,
incluindo as obrigações alimentares para com
filhos não legítimos.
2. As Partes Contratantes tomarão
as medidas necessárias a fim de assegurar
a cobrança das importâncias devidas a título
de obrigação alimentar, utilizando para o efeito,
na medida do possível, o documento adoptado pelo Comité
de Ministros do Conselho da Europa.
3. Dentro do possível, as Partes
Contratantes tomarão medidas com vista à nomeação
de uma autoridade única, nacional ou regional, encarregada
de receber e expedir os pedidos de alimentos concedidos a
título de obrigação alimentar, de acordo
com as condições do parágrafo l supra.
4. O presente artigo não constitui
impedimento às disposições das convenções
bilaterais ou multilaterais concluídas ou a concluir.
Artigo 12.º
Reagrupamento familiar
1. O cônjuge do trabalhador migrante
regularmente empregado no território de uma das Partes
Contratantes, bem como os filhos não casados, enquanto
considerados menores pela legislação aplicável
do país de acolhimento, que se encontrem a seu cargo,
ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador migrante, no
território de uma Parte Contratante, com a condição
de que este último possua um alojamento para a sua
família, considerado normal para os trabalhadores nacionais
da região onde trabalha, em condições
análogas às previstas na presente Convenção
para a admissão dos trabalhadores migrantes e segundo
os procedimentos previstos para tal admissão pela lei
ou por acordos internacionais. As Partes Contratantes poderão
subordinar a aplicação da autorização
acima referida a um período de espera nunca superior
a doze meses.
2. Qualquer Estado poderá, em
qualquer momento, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá
efeitos um mês após a data da sua recepção,
subordinar ainda o reagrupamento familiar mencionado no parágrafo
1 supra à condição de que o trabalhador
migrante disponha de recursos estáveis suficientes
para ocorrer às necessidades da sua família.
3. Qualquer Estado poderá, em
qualquer momento, mediante declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá
efeitos um mês após a data da sua recepção,
derrogar temporariamente a obrigação de conceder
a autorização prevista no parágrafo 1
supra para uma ou mais partes do seu território, a
designar na declaração, desde que tais medidas
não estejam em contradição com as obrigações
resultantes de outros instrumentos internacionais. A declaração
deverá mencionar os motivos particulares que justificam
a derrogação relativamente à capacidade
de acolhimento.
Os países que exerçam esta
faculdade de derrogação manterão informado
o Secretário-Geral do Conselho da Europa de todas as
medidas tomadas e assegurarão a publicação
de tais medidas o mais rapidamente possível. Deverão
igualmente informar o Secretário-Geral da data em que
estas medidas deixem de estar em vigor, e em que são
novamente aplicadas as disposições da Convenção.
A declaração não
deverá normalmente afectar os pedidos de reagrupamento
familiar que tenham sido submetidos às autoridades
competentes pelos trabalhadores migrantes já estabelecidos
na parte do território em causa anteriormente à
data da sua apresentação ao Secretário-Geral.
Artigo 13.º
Alojamento
1. As Partes Contratantes, em matéria
de alojamento e arrendamento, aplicarão ao trabalhador
migrante um tratamento não menos favorável do
que aquele que é aplicado aos próprios cidadãos
no caso de esta matéria ser abrangida pelas suas leis
e regulamentos.
2. As Partes Contratantes providenciarão
no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem
fiscalizações, nos casos apropriados, em colaboração
com as autoridades consulares interessadas, agindo no âmbito
da sua competência, com vista a assegurar que as normas
de salubridade dos alojamentos sejam respeitadas relativamente
aos trabalhadores migrantes, tal como para os seus próprios
cidadãos.
3. As Partes Contratantes comprometem-se
a proteger os trabalhadores migrantes contra a exploração
em matéria de arrendamento, no âmbito das suas
leis e regulamentos.
4. As Partes Contratantes providenciarão,
pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes,
para que seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.
Artigo 14.º
Pré-formação
- Formação escolar, profissional e linguística
- reeducação profissional
1. Os trabalhadores migrantes e os seus
familiares, legalmente admitidos no território de uma
Parte Contratante, beneficiarão, em pé de igualdade
e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais,
do ensino geral e profissional, assim como da formação
e reeducação profissional, e ser-lhes-á
permitido o acesso ao ensino superior, de acordo com as disposições
que regulam, de modo geral, o acesso às diferentes
instituições no país de acolhimento.
2. A fim de facilitar o acesso às
escolas de ensino geral e profissional, assim como aos centros
de formação profissional, o país de acolhimento
deverá facilitar o ensino da sua ou suas línguas
de origem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares.
3. Para fim de aplicação
dos parágrafos 1 e 2 supra, a concessão de bolsas
de estudo fica reservada à apreciação
de cada Parte Contratante, que se esforçará
por conceder aos filhos de trabalhadores migrantes que com
eles vivam no país de acolhimento idênticas facilidades
às que são concedidas aos seus cidadãos,
em conformidade com as disposições do artigo
12.° da presente Convenção.
4. As prévias qualificações
de trabalhadores, bem como os diplomas e os títulos
profissionais obtidos no país de origem, serão
reconhecidos pelas Partes Contratantes segundo modalidades
estabelecidas por meio de acordos bilaterais ou multilaterais.
5. No âmbito de uma estreita cooperação,
as Partes Contratantes interessadas providenciarão
para que a formação e reeducação
profissionais, de acordo com o presente artigo, visem, na
medida do possível, as necessidades dos trabalhadores
migrantes com vista ao seu regresso ao país de origem.
Artigo 15.º
Ensino da língua
materna do trabalhador migrante
As Partes Contratantes interessadas,
agindo de comum acordo, deverão tomar medidas tendentes
a organizar, dentro do possível, cursos especiais para
o ensino da língua materna do trabalhador migrante,
em benefício dos seus filhos, a fim de lhes facilitar,
inter alia, o regresso ao seu país de origem.
Artigo 16.º
Condições
de trabalho
1. No que se refere a condições de trabalho,
os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego
beneficiarão de um tratamento não menos favorável
do que aquele que é concedido aos trabalhadores nacionais
em virtude das disposições legais ou regulamentares,
dos acordos colectivos de trabalho ou dos costumes.
2. O princípio de igualdade do
tratamento referido no parágrafo anterior não
poderá ser derrogado por contrato individual.
Artigo 17.º
Transferência
de poupanças
1. As Partes Contratantes autorizarão,
segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislação,
a transferência da totalidade ou parte dos ganhos e
economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.
Esta disposição aplica-se
igualmente à transferência das quantias devidas
pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação
alimentar. A transferência das quantias devidas pelos
trabalhadores migrantes a título de obrigação
alimentar nunca poderá ser dificultada ou impedida.
2. As Partes Contratantes autorizarão,
no âmbito de convenções bilaterais ou
por qualquer outro meio, a transferência das quantias
devidas aos trabalhadores migrantes quando estes deixem o
território do país de acolhimento.
Artigo 18.º
Segurança
social
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores
migrantes e suas famílias um tratamento igual ao que
é concedido aos seus próprios nacionais em matéria
de segurança social sob reserva das condições
impostas pela legislação nacional e por acordos
bilaterais e multilaterais, concluídos ou a concluir,
entre as Partes Contratantes interessadas.
2. As Partes Contratantes procurarão
ainda garantir aos trabalhadores migrantes e suas famílias
a conservação dos direitos adquiridos e dos
direitos a adquirir, assim como o cumprimento de prestações
no estrangeiro, mediante acordos bilaterais e multilaterais.
Artigo 19.º
Assistência
social e médica
As Partes Contratantes comprometem-se
a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores
migrantes e suas famílias regularmente residentes no
seu território assistência social e médica
em pé de igualdade com os seus nacionais e em conformidade
com as obrigações assumidas em virtude de acordos
internacionais, nomeadamente da Convenção Europeia
de Assistência Social e Médica de 1953.
Artigo 20.º
Acidentes de trabalho
e doenças profissionais
Higiene do trabalho
1. No que se refere à prevenção
de acidentes de trabalho e doenças profissionais, assim
como à higiene do trabalho, os trabalhadores migrantes
beneficiam dos mesmos direitos e da mesma protecção
que os trabalhadores nacionais, de acordo com as leis de uma
Parte Contratante e acordos colectivos e tendo em conta a
sua situação particular.
2. O trabalhador migrante vítima
de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional
no território do país de acolhimento beneficiará
da reabilitação profissional em pé de
igualdade com os trabalhadores nacionais.
Artigo 21.º
Controlo das condições
de trabalho
As Partes Contratantes controlarão,
ou providenciarão para que sejam controladas, as condições
de trabalho dos trabalhadores migrantes de modo idêntico
ao que é empregado para os trabalhadores nacionais.
Tal controlo será efectuado pelos
organismos ou instituições competentes do país
de acolhimento e por qualquer outra entidade autorizada pelo
país de acolhimento.
Artigo 22.º
Morte
As Partes Contratantes providenciarão,
no âmbito da sua legislação e, se necessário,
no âmbito de acordos bilaterais, para que sejam tomadas
medidas com vista a prestar toda a ajuda e assistência
necessárias para o transporte até ao país
de origem dos corpos dos trabalhadores migrantes falecidos
em consequência de um acidente de trabalho.
Artigo 23.º
Imposto sobre rendimentos
do trabalho
1. Em matéria de rendimentos do
trabalho, e sem prejuízo das disposições
sobre dupla tributação estabelecidas por acordos
já concluídos ou a concluir entre as Partes
Contratantes, os trabalhadores migrantes não ficarão
sujeitos no território de uma das Partes Contratantes
ao pagamento, seja qual for a denominação, de
direitos, taxas, impostos ou contribuições mais
elevadas ou mais onerosas que os exigidos aos nacionais que
se encontram em situação idêntica. Beneficiarão,
nomeadamente, de reduções ou isenções
de impostos ou taxas e de desagravamentos na base, incluindo
deduções por encargos de família.
2. As Partes Contratantes decidirão
entre si, mediante acordos bilaterais ou multilaterais sobre
dupla tributação, das medidas a tomar a fim
de evitar a dupla tributação dos salários
dos trabalhadores migrantes.
Artigo 24.º
Expiração
do contrato de trabalho e despedimento
1. Após a expiração
de um contrato de trabalho de duração determinada,
no termo do período acordado, ou no caso de rescisão
antecipada de contrato, ou de rescisão de um contrato
de trabalho de duração indeterminada, o trabalhador
migrante beneficiará de um tratamento não menos
favorável do que é concedido aos trabalhadores
nacionais ao abrigo das disposições legais ou
de acordos colectivos de trabalho.
2. Em caso de despedimento individual
ou colectivo, o trabalhador migrante beneficiará do
regime que é aplicado aos trabalhadores nacionais ao
abrigo da lei ou de acordo colectivo de trabalho, especialmente
no que se refere à forma e prazo de aviso prévio,
às indemnizações legais ou convencionais
e às que teria eventualmente direito em caso de rescisão
abusiva do seu contrato de trabalho.
Artigo 25.º
Reemprego
1. Se o trabalhador migrante vier a perder
o seu emprego por uma causa não imputável à
sua vontade, nomeadamente em caso de desemprego involuntário
ou de doença prolongada, a autoridade competente do
país de acolhimento facilitará a sua recolocação,
segundo as disposições legais ou regulamentares
em vigor nesse país.
2. Com este objectivo, o país
de acolhimento tomará as medidas necessárias
para assegurar, tanto quanto possível, a reeducação
e a readaptação profissional do traba1hadar
migrante em questão, desde que este manifeste o desejo
de continuar a trabalhar no país de acolhimento.
Artigo 26.º
Recurso às
autoridades judiciais
e administrativas do país de acolhimento
1. As Partes Contratantes concederão
aos trabalhadores migrantes um tratamento não menos
favorável do que aquele que é concedido aos
seus cidadãos no que se refere a acções
judiciais. Os trabalhadores migrantes terão direito,
em condições idênticas às dos nacionais,
à total protecção legal e judiciária
das suas pessoas e bens e dos seus direitos e interesses;
terão, nomeadamente, o direito, tal como os nacionais,
de recurso às autoridades judiciárias e administrativas
competentes, segundo a legislação do país
de acolhimento, e de se fazer assistir por qualquer pessoa
da sua escolha, autorizada pelas leis do referido país,
mormente nos litígios que os opõem à
entidade patronal, aos seus familiares e a terceiros. As normas
de conflito de leis em vigor no país de acolhimento
não poderão ser afectadas pelo presente artigo.
2. As Partes Contratantes concederão
aos trabalhadores migrantes o benefício de assistência
judiciária em condições idênticas
às dos seus nacionais e, em caso de processo civil
ou penal, a possibilidade de se fazerem assistir por um intérprete,
caso o trabalhador migrante não compreenda ou não
fale o idioma utilizado durante a audiência.
Artigo 27.º
Recurso aos serviços
de emprego
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente
residentes no seu território o direito de recurso aos
serviços de emprego em condições idênticas
às dos seus nacionais e em conformidade com as disposições
legais e regulamentares e com as práticas administrativas,
incluindo as condições de acesso em vigor naquele
país.
Artigo 28.º
Exercício
do direito sindical
As Partes Contratantes reconhecem aos
trabalhadores migrantes o livre exercício do direito
sindical para a protecção dos seus interesses
económicos e sociais nas condições previstas
pela legislação nacional para os próprios
cidadãos.
Artigo 29.º
Participação
na vida da empresa
As Partes Contratantes facilitarão,
na medida do possível, a participação
dos trabalhadores migrantes na vida da empresa em condições
idênticas às dos seus nacionais.
CAPÍTULO IV
Artigo 30.º
Retorno
1. As Partes Contratantes tomarão,
na medida do possível, as disposições
apropriadas com vista a prestar assistência aos trabalhadores
migrantes e aos seus familiares por ocasião do seu
retorno definitivo ao país de origem, nomeadamente
as referidas no artigo 7.°, parágrafos 2 e 3, da
presente Convenção. A atribuição
de assistência financeira ficará sujeita à
apreciação de cada uma das Partes Contratantes.
2. Para que os trabalhadores migrantes
possam tomar conhecimento, antes da sua viagem de retorno,
das condições em que se efectuará a sua
reinserção no país de origem, este país
comunicará ao país de acolhimento informações
várias, que serão postas à disposição
dos interessados, a pedido destes, nomeadamente:
Possibilidades e condições
de trabalho no país de origem;
Ajuda financeira concedida a título
de reintegração económica;
Conservação dos direitos
adquiridos no estrangeiro em matéria de segurança
social;
Trâmites a seguir para facilitar
a procura de alojamento;
Equivalência atribuída
aos certificados ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro
e, eventualmente, as provas necessárias para o seu
reconhecimento oficial;
Equivalência atribuída
às habilitações escolares obtidas no
estrangeiro, a fim de permitir, sem desclassificação,
a integração escolar dos filhos dos trabalhadores
migrantes.
CAPÍTULO V
Artigo 31.º
Convenção
dos direitos adquiridos
Nenhuma das disposições
da presente Convenção poderá ser interpretada
como justificativa de um tratamento menos favorável
do que aquele que é concedido a um trabalhador nacional
do país de acolhimento e pelos acordos bilaterais e
multilaterais dos quais este país é Parte Contratante.
Artigo 32.º
Relação
entre a presente Convenção e o direito interno
ou os acordos internacionais
As disposições da presente
Convenção não prevalecem sobre as normas
de direito interno e sobre tratados, convenções,
sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais, nem
sobre as medidas tomadas para a sua aplicação
que vigorem ou venham a vigorar e que sejam mais favoráveis
aos indivíduos protegidos pela presente Convenção.
Artigo 33.º
Aplicação
da Convenção
1. No prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor da presente Convenção será
constituído um Comité de carácter consultivo.
2. As Partes Contratantes designarão
um seu representante para este Comité consultivo. Qualquer
outro país membro do Conselho da Europa poderá
fazer-se representar por um observador com direito de palavra.
3. O Comité consultivo examinará
todas as propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes
com vista a facilitar ou melhorar as condições
de aplicação da Convenção, assim
como quaisquer propostas que visem modificá-la.
4. Os pareceres e recomendações
do Comité consultivo terão que ser adoptados
pela maioria dos membros do Comité; todavia, as propostas
que visem modificar a Convenção terão
que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comité.
5. Os pareceres, recomendações
e propostas do Comité consultivo acima referidos serão
dirigidos ao Comité de membros do Conselho da Europa,
que decidirá do seguimento a dar-lhe.
6. O Comité consultivo será
convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa
e reunir-se-á em regra geral, pelo menos, uma vez de
dois em dois anos, e além disso sempre que o Comité
de Ministros ou, pelo menos, duas das Partes Contratantes,
o desejem; o Comité reunir-se-á igualmente a
pedido de uma Parte Contratante sempre que se apliquem as
disposições do parágrafo 3 do artigo
12.°
7. O Comité consultivo preparará
periodicamente, à atenção do Comité
de Ministros, um relatório contendo informações
relativas ao estado da legislação ou da regulamentação
em vigor no território das Partes e referente aos assuntos
tratados na presente Convenção.
CAPÍTULO VI
Artigo 34.º
Assinatura - Ratificação
- Entrada em vigor
1. A presente Convenção
fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho
da Europa. Ficará sujeita a ratificação,
aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, aceitação ou aprovação
serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção
entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês
seguinte à data do depósito do quinto instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação.
3. A Convenção entrará
em vigor para todos os Estados signatários que a ratifiquem,
aceitem ou aprovem posteriormente no primeiro dia do terceiro
mês seguinte à data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação.
Artigo 35.º
Campo de aplicação
territorial
1. Qualquer Estado poderá, no
momento da assinatura ou do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação, ou posteriormente, em qualquer
outro momento, tornar extensiva a aplicação
da presente Convenção, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
ao conjunto ou a um ou mais dos territórios cujas relações
internacionais assegura ou para os quais se encontra habilitado
a negociar.
2. Qualquer declaração
feita ao abrigo do parágrafo anterior poderá
ser retirada no que respeita a qualquer dos territórios
designados nesta declaração. Tal decisão
produzirá efeitos seis meses após a recepção
da respectiva declaração pelo Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
Artigo 36.º
Reservas
1. As Partes Contratantes poderão,
no momento da assinatura ou depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação
formular uma ou mais reservas, que só poderão
incidir sobre um máximo de nove artigos dos capítulos
II a IV, inclusive, com exclusão dos artigos 4.º,
8.º, 9.º, 12.º, 16.°, 17.°, 20.º,
25.º e 26.º
2. As Partes Contratantes poderão
retirar em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva,
por elas formulada ao abrigo do parágrafo anterior
mediante declaração, dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, e que produzirá efeito a partir
da data da sua recepção.
Artigo 37.º
Denúncia da
Convenção
1. As Partes Contratantes poderão
denunciar a presente Convenção, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
e que produzirá efeitos no termo de um prazo de seis
meses, a contar da data da sua recepção.
2. Não poderá ser efectuada
qualquer denúncia antes do termo de um prazo de cinco
anos, a contar da entrada em vigor da Convenção
para a Parte Contratante concernente.
3. Qualquer Parte Contratante que deixe
de ser membro do Conselho da Europa deixará de ser
parte da presente Convenção seis meses após
a data em que tenha perdido a sua qualidade de Estado membro.
Artigo 38.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa deverá notificar os Estados membros do Conselho:
a) De todas as assinaturas;
b) Do depósito de todos os instrumentos
de ratificação, aceitação ou
aprovação;
c) De todas as notificações
recebidas ao abrigo do disposto nos parágrafos 2
e 3 do artigo 12.°;
d) Das datas de entrada em vigor da
presente Convenção, conforme ao artigo 34.º
da mesma;
e) De qualquer declaração
recebida em aplicação das disposições
do artigo 35.°;
f) De qualquer notificação
recebida em aplicação das disposições
do parágrafo 1 e 2;
g) De qualquer notificação
recebida em aplicação das disposições
do artigo 37.º e da data em que a denúncia produzirá
efeitos.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro
de 1977, em francês e em inglês, fazendo ambos
os textos igualmente fé, em um único exemplar,
o qual será depositado nos arquivos do Conselho da
Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
entregará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.
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