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Conselho da Europa
Protocolo n.º
7 à Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
(Modificado nos termos das disposições do
Protocolo nº11)
Adoptado em Estrasburgo, a 22 de Novembro
de 1984.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Novembro de 1988.
Tem relatório
explicativo
As epígrafes dos artigos acrescentadas
e texto modificado nos termos das disposições
do Protocolo n.º 11, a partir da entrada deste em vigor,
em 1 de Novembro de 1998.
Portugal:
- Assinatura: 22 de Novembro de 1984;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 22/90, de 27
de Setembro, publicada no Diário da República,
I Série, n.º 224/90;
- Ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 51/90, de 27 de Setembro, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 224/90;
- Por aviso nº 264/2005, de 21/06, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros tornou público que
foi depositado o instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa,
pelo que Portugal é agora Parte neste instrumento,
que entrou para o País em vigor em 1 de Março
de 2005.
Portugal fez uma declaração ao efectuar o
depósito do instrumento de ratificação:
"Por "infracção penal" e
"infracção", no sentido dos artigos
2º e 4º do Protocolo, Portugal só compreende
os factos que constituam infracção penal segundo
o seu direito".
Protocolo n.º 11:
- Adoptado em Estrasburgo a 11 de Maio de 1994 e entrado
em vigor na ordem internacional a 1 de Novembro de 1998
- tem relatório
explicativo ;
- Assinado por Portugal a 11 de Maio de 1994. Aprovado para
ratificação pela Resolução da
Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 20/97, da mesma data. Ambos os documentos se encontram
publicados no Diário da República, I Série-A,
n.º 102/97. O instrumento de ratificação
foi depositado a 14 de Maio de 1997, tendo entrado em vigor
na ordem jurídica portuguesa a 1 de Novembro de 1998
(aviso n.º 119/99 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 10 de Setembro de 1999, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 212/99).
Para lista de Estados partes nos Protocolos
7 e 11 e texto dos respectivos relatórios explicativos,
consulte o website do Conselho
da Europa
O texto que a seguir se publica não
é uma tradução oficial.
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS /117 [
]
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários do presente Protocolo;
Decididos a tomar novas providências apropriadas
para assegurar a garantia colectiva de certos direitos e liberdades
pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro
de 1950 (abaixo designada "a Convenção");
Convieram no seguinte:
Parte I
(Garantias processuais
em caso de expulsão de estrangeiros)
1. Um estrangeiro que resida legalmente
no território de um Estado não pode ser expulso,
a não ser em cumprimento de uma decisão tomada
em conformidade com a lei, e deve ter a possibilidade de:
a) Fazer valer as razões que
militam contra a sua expulsão;
b) Fazer examinar o seu caso; e
c) Fazer-se representar, para esse fim,
perante a autoridade competente ou perante uma ou várias
pessoas designadas por essa autoridade.
2. Um estrangeiro pode ser expulso antes
do exercício dos direitos enumerados no n.º 1,
alíneas a), b) e c), deste artigo, quando essa expulsão
seja necessária no interesse da ordem pública
ou se funde em razões de segurança nacional.
Artigo 2.º
(Direito a um duplo
grau de jurisdição em matéria penal)
1. Qualquer pessoa declarada culpada de
uma infracção penal por um tribunal tem o direito
de fazer examinar por uma jurisdição superior
a declaração de culpabilidade ou a condenação.
O exercício deste direito, bem como os fundamentos
pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela
lei.
2. Este direito pode ser objecto de excepções
em relação a infracções menores,
definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha
sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição
ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso
contra a sua absolvição.
Artigo 3.º
(Direito a indemnização
em caso de erro judiciário)
Quando uma condenação penal
definitiva é ulteriormente anulada ou quando é
concedido o indulto, porque um facto novo ou recentemente
revelado prova que se produziu um erro judiciário,
a pessoa que cumpriu uma pena em virtude dessa condenação
será indemnizada, em conformidade com a lei ou com
o processo em vigor no Estado em causa, a menos que se prove
que a não revelação em tempo útil
de facto desconhecido lhe é imputável no todo
ou em parte.
Artigo 4.º
(Direito a não
ser julgado ou punido mais de uma vez)
1. Ninguém pode ser penalmente
julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo
Estado por motivo de uma infracção pela qual
já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva,
em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.
2. As disposições do número
anterior não impedem a reabertura do processo, nos
termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos
novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental
no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.
3. Não é permitida qualquer
derrogação ao presente artigo com fundamento
no artigo 15.º da Convenção.
Artigo 5.º
(Igualdade entre
os cônjuges)
Os cônjuges gozam de igualdade de
direitos e de responsabilidades de carácter civil,
entre si e nas relações com os seus filhos,
em relação ao casamento, na constância
do matrimónio e aquando da sua dissolução.
O presente artigo não impede os Estados de tomarem
as medidas necessárias no interesse dos filhos.
Artigo 6.º
(Aplicação
territorial)
1. Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação,
designar o ou os territórios a que o presente Protocolo
se aplicará e declarar em que medida se compromete
a que as disposições do presente Protocolo sejam
aplicadas nesse ou nesses territórios.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento
ulterior e por meio de uma declaração dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender
a aplicação do Protocolo a qualquer outro território
designado nessa declaração. O Protocolo entrará
em vigor, em relação a esse território,
no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo
de dois meses a partir da data de recepção dessa
declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita
nos termos dos números anteriores pode ser retirada
ou modificada em relação a qualquer território
nela designado, por meio de uma notificação
dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação
produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao termo de um prazo de dois meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
4. Uma declaração feita
nos termos do presente artigo será considerada como
tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo
56.º da Convenção.
5. O território de qualquer Estado
a que o presente Protocolo se aplica, em virtude da sua ratificação,
aceitação ou aprovação pelo referido
Estado, e cada um dos territórios a que o Protocolo
se aplica, em virtude de uma declaração subscrita
pelo referido Estado nos termos do presente artigo, podem
ser considerados territórios distintos para os efeitos
da referência ao território de um Estado feita
no artigo 1.º
6. Qualquer Estado que tiver feito uma
declaração em conformidade com o n.º 1
ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento
ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários
dos seus territórios referidos nessa declaração,
a competência do Tribunal para conhecer das petições
apresentadas por pessoas singulares, organizações
não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade
com o artigo 34.º da Convenção relativamente
aos artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo ou alguns
de entre eles.
Artigo 7.º
(Relações
com a Convenção)
Os Estados Partes consideram os artigos
1.º a 6.º do presente Protocolo como artigos adicionais
à Convenção e todas as disposições
da Convenção se aplicarão em consequência.
Artigo 8.º
(Assinatura e ratificação)
O presente Protocolo fica aberto à
assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários
da Convenção. Ficará sujeito a ratificação,
aceitação ou aprovação. Nenhum
Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar,
aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea
ou previamente, ratificado a Convenção. Os instrumentos
de ratificação, de aceitação ou
de aprovação serão depositados junto
do secretário-geral do Conselho da Europa.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
1. O presente Protocolo entrará
em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de
um prazo de dois meses a partir da data em que sete Estados
membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento
em estar vinculados pelo Protocolo nos termos do artigo 8.º
2. Para o Estado membro que exprima ulteriormente
o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao termo de um prazo de dois meses a partir da data do depósito
do instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação.
Artigo 10.º
(Funções
do depositário)
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará aos Estados membros do Conselho
da Europa:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento
de ratificação, aceitação ou
aprovação;
c) Qualquer data de entrada em vigor
do presente Protocolo nos termos dos artigos 6.º e
9.º;
d) Qualquer outro acto, notificação
ou declaração relacionados com o presente
Protocolo.
Em fé do que os signatários,
devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente
Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 22 de Novembro
de 1984, em francês e inglês, fazendo ambos os
textos igualmente fé, num único exemplar, que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O secretário-geral do Conselho da Europa enviará
cópia autenticada a cada um dos Estados membros do
Conselho da Europa.
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