|
Conselho da Europa
Protocolo Adicional
à Convenção de Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
(Modificado nos termos das disposições do
Protocolo nº11)
Adoptado em Paris, a 20 de Março
de 1952.
Entrada em vigor na ordem internacional:
18 de Maio de 1954.
As epígrafes dos artigos acrescentadas
e texto modificado nos termos das disposições
do Protocolo n.º 11, a partir da entrada deste em vigor,
em 1 de Novembro de 1998.
Portugal:
- Assinatura: 22 de Setembro de 1976;
- Aprovado para ratificação pela Lei n.º
65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República,
I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração
da Assembleia da República publicada no Diário
da República, I Série, n.º 286/78, de
14 de Dezembro);
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
9 de Novembro de 1978;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 1/79, de 2 de Janeiro;
- No momento do depósito do instrumento de ratificação,
Portugal apôs reservas aos artigos 1.º e 2.º
do Protocolo, mas as mesmas seriam retiradas por comunicação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa
e registada a 11 de Maio de 1987 (conforme disposto na Lei
n.º 12/87, de 7 de Abril, publicada no Diário
da República, I Série, n.º 81/87.
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
9 de Novembro de 1978;
Protocolo n.º 11:
- Adoptado em Estrasburgo a 11 de Maio de 1994 e entrado
em vigor na ordem internacional a 1 de Novembro de 1998
- tem relatório
explicativo ;
- Assinado por Portugal a 11 de Maio de 1994. Aprovado para
ratificação pela Resolução da
Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 20/97, da mesma data. Ambos os documentos se encontram
publicados no Diário da República, I Série-A,
n.º 102/97. O instrumento de ratificação
foi depositado a 14 de Maio de 1997, tendo entrado em vigor
na ordem jurídica portuguesa a 1 de Novembro de 1998
(aviso n.º 119/99 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 10 de Setembro de 1999, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 212/99).
Para lista de Estados partes nos Protocolos
1 e 11 e texto do relatório explicativo do Protocolo
n.º 11, consulte o website do Conselho
da Europa
O texto que a seguir se publica não
é uma tradução oficial.
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/ 9 [
]
Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,
Resolvidos a tomar providências
apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos
e liberdades, além dos que já figuram no título
I da Convenção de Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a
Convenção").
Convieram no seguinte:
Artigo 1.º
(Protecção
da propriedade)
Qualquer pessoa singular ou colectiva
tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode
ser privado do que é sua propriedade a não ser
por utilidade pública e nas condições
previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito
internacional.
As condições precedentes
entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados
possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias
para a regulamentação do uso dos bens, de acordo
com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos
ou outras contribuições ou de multas.
Artigo 2.º
(Direito à
instrução)
A ninguém pode ser negado o direito
à instrução. O Estado, no exercício
das funções que tem de assumir no campo da educação
e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar
aquela educação e ensino consoante as suas convicções
religiosas e filosóficas.
Artigo 3.º
(Direito a eleições
livres)
As Altas Partes Contratantes obrigam-se
a organizar, com intervalos razoáveis, eleições
livres, por escrutínio secreto, em condições
que assegurem a livre expressão da opinião do
povo na eleição do órgão legislativo.
Artigo 4.º
(Aplicação
territorial)
Qualquer Alta Parte Contratante pode,
no momento da assinatura ou da ratificação do
presente Protocolo, ou em qualquer momento posterior, endereçar
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração
em que indique que as disposições do presente
Protocolo se aplicam a territórios cujas relações
internacionais assegura.
Qualquer Alta Parte Contratante que tiver
feito uma declaração nos termos do parágrafo
anterior pode, a qualquer momento, fazer uma nova declaração
em que modifique os termos de qualquer declaração
anterior ou em que ponha fim à aplicação
do presente Protocolo em relação a qualquer
dos territórios em causa.
Uma declaração feita em
conformidade com o presente artigo será considerada
como se tivesse sido feita em conformidade com o parágrafo
1 do artigo 56.º da Convenção.
Artigo 5.º
(Relações
com a Convenção)
As Altas Partes Contratantes consideram
os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente
Protocolo como adicionais à Convenção
e todas as disposições da Convenção
serão aplicadas em consequência.
Artigo 6.º
(Assinatura e ratificação)
O presente Protocolo está aberto
à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários
da Convenção; será ratificado ao mesmo
tempo que a Convenção ou depois da ratificação
desta. Entrará em vigor depois de depositados dez instrumentos
de ratificação. Para qualquer signatário
que a ratifique ulteriormente, o Protocolo entrará
em vigor desde o momento em que se fizer o depósito
do instrumento de ratificação.
Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa, o qual participará a todos os
Membros os nomes daqueles que o tiverem ratificado.
Feito em Paris, aos 20 de Março
de 1952, em francês e em inglês, os dois textos
fazendo igualmente fé, num só exemplar, que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral enviará cópia conforme
a cada um dos Governos signatários.
|