| Conselho da Europa
Carta Social Europeia
Adoptada em Turim, a 18 de Outubro de
1961.
Entrada em vigor na ordem internacional:
26 de Fevereiro de 1965.
Portugal:
- Assinatura: 1 de Junho de 1982;
- Aprovada para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 21/91, de 8 de
Agosto, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 179/91. Desta resolução
consta o texto das declarações e reservas
formuladas no momento do depósito do instrumento
de ratificação;
- Ratificada pelo Decreto do Presidente da República,
nº 38/91, de 8 de Agosto, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 179/91;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
30 de Setembro de 1991;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
n.º 151/91, de 19 de Outubro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 241/91;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
30 de Outubro de 1991;
- No momento do depósito do instrumento de ratificação,
Portugal formulou a seguinte DECLARAÇÃO:
De acordo com a alínea a) do parágrafo
1.º do artigo 20.º, Portugal compromete-se
a considerar a parte I desta Carta como uma declaração
que fixa os objectivos cuja realização
assegurará por todos os meios úteis, conforme
as disposições do parágrafo introdutório
da referida parte;
De acordo com a alínea b) do parágrafo
1.º do artigo 20.º, Portugal considera-se
vinculado aos artigos 1.º, 5.º, 6.º,
12.º, 13.º, 16.º e 19.º da parte
II;
De acordo com a alínea c) do parágrafo
1.º do artigo 20.º, Portugal considera-se
vinculado aos restantes artigos da parte II;
- No momento do depósito do instrumento de ratificação,
foi ainda aposta por Portugal a seguinte RESERVA:
A vinculação ao artigo 6.º não
afecta, no que respeita ao parágrafo 4.º,
a proibição do lock out estabelecida no
n.º 3 do artigo 57.º da Constituição
da República Portuguesa.
Para lista de Estados partes, consulte
o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/35 [
]
Os Governos signatários,
membros do Conselho da Europa:
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é realizar uma união mais estreita
entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover
os ideais e os princípios que são o seu património
comum e de favorecer o seu progresso económico e social,
nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que, nos termos da Convenção
para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 e
seu Protocolo Adicional, assinado em Paris em 20 de Março
de 1952, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se
a assegurar às suas populações os direitos
civis e políticos e as liberdades especificadas nestes
instrumentos;
Considerando que o gozo dos direitos sociais
deve ser assegurado sem discriminação fundada
na raça, cor, sexo, religião, opinião
política, origem nacional ou social;
Decididos a fazer em comum todos os esforços
com vista a melhorar o nível de vida e promover o bem-estar
de todas as categorias das suas populações,
tanto rurais como urbanas, por meio de instituições
e de realizações apropriadas;
comprometem-se ao que se segue:
PARTE I
As Partes Contratantes reconhecem como
objectivo de uma política que prosseguirão por
todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional,
a realização de condições próprias
a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios
seguintes:
1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade
de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;
2) Todos os trabalhadores têm
direito a condições de trabalho justas;
3) Todos os trabalhadores têm
direito à segurança e à higiene no
trabalho;
4) Todos os trabalhadores têm
direito a uma remuneração justa que lhes assegure,
assim como às suas famílias, um nível
de vida satisfatório;
5) Todos os trabalhadores e entidades
patronais têm o direito de se associar livremente
em organizações nacionais ou internacionais
para a protecção dos seus interesses económicos
e sociais;
6) Todos os trabalhadores e entidades
patronais têm o direito de negociar colectivamente;
7) As crianças e os adolescentes
têm direito a uma protecção especial
contra os perigos físicos e morais a que se encontrem
expostos;
8) As trabalhadoras, em caso de maternidade,
e as outras trabalhadoras, em casos apropriados, têm
direito a uma protecção especial no seu trabalho;
9) Toda a pessoa tem direito a meios
apropriados de orientação profissional, com
vista a ajudá-la a escolher uma profissão
conforme as suas aptidões pessoais e aos seus interesses;
10) Todas as pessoas têm direito
a meios apropriados de formação profissional;
11) Todas as pessoas têm o direito
de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar
do melhor estado de saúde que possam atingir;
12) Todos os trabalhadores e seus dependentes
têm direito à segurança social;
13) Todas as pessoas carecidas de recursos
suficientes têm direito à assistência
social e médica;
14) Todas as pessoas têm o direito
de beneficiar de serviços sociais qualificados;
15) Todas as pessoas inválidas
têm direito à formação profissional
e à readaptação profissional e social,
quaisquer que sejam a origem e a natureza da sua invalidez;
16) A família, como célula
fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção
social, jurídica e económica apropriada para
assegurar o seu pleno desenvolvimento;
17) A mãe e o filho, independentemente
da situação matrimonial e das relações
familiares, têm direito a uma protecção
social e económica apropriada;
18) Os nacionais de uma das Partes Contratantes
têm o direito de exercer no território de uma
outra Parte qualquer actividade lucrativa, em pé
de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva
das restrições fundadas em razões sérias
de carácter económico ou social;
19) Os trabalhadores migrantes originários
de uma das Partes Contratantes e suas famílias têm
direito à protecção e à assistência
no território de qualquer outra Parte Contratante.
PARTE II
As Partes Contratantes comprometem-se
a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte III,
pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos
seguintes.
Artigo 1.º
Direito ao trabalho
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito ao trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A reconhecer como um dos seus principais
objectivos e responsabilidades a realização
e a manutenção do nível mais elevado
e mais estável possível de emprego, com vista
à realização do pleno emprego;
2) A proteger de modo eficaz o direito
de o trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho
livremente empreendido;
3) A estabelecer ou manter serviços
gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;
4) A assegurar ou a favorecer uma orientação,
uma formação e uma readaptação
profissionais apropriadas.
Artigo 2.º
Direito a condições
de trabalho justas
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito a condições de trabalho
justas, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A fixar uma duração
razoável ao trabalho diário e semanal, devendo
a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto
quanto o aumento de produtividade e os outros factores em
jogo o permitam;
2) A prever dias feriados pagos;
3) A assegurar um período anual
de férias pagas de duas semanas, pelo menos;
4) A assegurar aos trabalhadores empregados
em determinadas ocupações perigosas ou insalubres
quer uma redução da duração
do trabalho, quer férias pagas suplementares;
5) A assegurar um descanso semanal que
coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana
reconhecido como dia de descanso pela tradição
ou pelos usos do país ou da região.
Artigo 3.°
Direito a segurança
e à higiene no trabalho
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à segurança e à higiene
no trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A promulgar regulamentos de segurança
e de higiene;
2) A promulgar medidas de controlo da
aplicação destes regulamentos;
3) A consultar, quando for caso disso,
as organizações patronais e de trabalhadores
sobre as medidas tendentes a melhorar a segurança
e a higiene do trabalho.
Artigo 4.º
Direito a uma remuneração
justa
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito a uma remuneração justa,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A reconhecer o direito dos trabalhadores
a uma remuneração suficiente para lhes assegurar,
assim como às suas famílias, um nível
de vida decente;
2) A reconhecer o direito dos trabalhadores
a uma taxa de remuneração suplementar para
as horas de trabalho extraordinárias, com excepção
de certos casos particulares;
3) A reconhecer o direito dos homens
e mulheres a uma remuneração igual para um
trabalho de valor igual;
4) A reconhecer o direito de todos os
trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso
no caso de cessação de emprego;
5) A não autorizar descontos
nos salários, a não ser nas condições
e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais
ou fixados por convenções colectivas ou sentenças
arbitrais.
O exercício destes direitos deve
ser assegurado quer por meio de convenções
colectivas livremente celebradas, quer por métodos
legais de fixação de salários, quer
por qualquer outro modo apropriado às condições
nacionais.
Artigo 5.°
Direito sindical
Com vista a garantir ou promover a liberdade
dos trabalhadores e das entidades patronais de constituírem
organizações locais, nacionais ou internacionais
para a protecção dos seus interesses económicos
e sociais e de aderirem a estas organizações,
as Partes Contratantes comprometem-se a que a legislação
nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a
restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas
no presente artigo se aplicarão à polícia
será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais.
O princípio da aplicação destas garantias
aos membros das Forças Armadas e a medida em que se
aplicarão a esta categoria de pessoas são igualmente
determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.
Artigo 6.°
Direito à negociação
colectiva
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à negociação colectiva,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A favorecer a consulta paritária
entre trabalhadores e entidades patronais;
2) A promover, quando necessário
e útil, a instituição de processos
de negociação voluntária entre as entidades
patronais ou suas organizações, de um lado,
e as organizações de trabalhadores, de outro,
com o fim de regulamentar as condições de
emprego através de convenções colectivas;
3) A favorecer a instituição
e utilização de processos apropriados de conciliação
e arbitragem voluntária para solução
dos conflitos de trabalho;
e reconhecem:
4) O direito dos trabalhadores e das
entidades patronais a acções colectivas no
caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de
greve, sob reserva das obrigações que poderiam
resultar das convenções colectivas em vigor.
Artigo 7.°
Direito das crianças
e dos adolescentes à protecção
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito das crianças e dos adolescentes
à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A fixar em 15 anos a idade mínima
de admissão ao emprego, bem como as excepções
admissíveis para crianças empregadas em determinados
trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar
a sua saúde, moralidade ou educação;
2) A fixar uma idade mínima mais
elevada para a admissão ao emprego em certas ocupações
consideradas como perigosas ou insalubres;
3) A proibir que as crianças
ainda sujeitas à escolaridade obrigatória
se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício
desta escolaridade;
4) A limitar a duração
do trabalho dos trabalhadores com menos de 16 anos, de acordo
com as exigências do seu desenvolvimento e, particularmente,
das necessidades da sua formação profissional;
5) A reconhecer o direito dos jovens
trabalhadores e aprendizes a uma remuneração
justa ou a um subsídio apropriado;
6) A determinar que as horas que os
adolescentes consagram à formação profissional
durante a duração normal de trabalho, com
o consentimento da entidade patronal, sejam consideradas
como parte do trabalho diário;
7) A fixar em três semanas, no
mínimo, a duração das férias
pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;
8) A impedir o emprego dos trabalhadores
menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção
de empregos concretamente determinados por lei ou regulamento
nacional;
9) A determinar que os trabalhadores
menores de 18 anos ocupados em empregos concretamente determinados
por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação
médica regular;
10) A assegurar uma protecção
especial contra os perigos físicos e morais a que
as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente
contra os que resultem de forma directa ou indirecta do
seu trabalho.
Artigo 8.º
Direitos das trabalhadoras
à protecção
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito das trabalhadoras à protecção,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A assegurar às mulheres, antes
e depois do parto, a interrupção do trabalho
por um período mínimo total de 12 semanas,
quer por meio de licença paga, quer por prestações
apropriadas de segurança social, quer por benefícios
de fundos públicos;
2) A considerar como ilegal para a entidade
patronal a comunicação de despedimento de
uma mulher durante o período de ausência em
licença de maternidade ou numa data tal que o período
de pré-aviso expire durante essa ausência;
3) A assegurar às mães
que aleitem os seus filhos pausas suficientes para esse
fim;
4)
a) A regulamentar o emprego da mão-de-obra
feminina no trabalho nocturno nos empregos industriais;
b) A interditar qualquer emprego de
mão-de-obra feminina em trabalhos em minas subterrâneas
e, quando for caso disso, em todos os trabalhos não
convenientes a esta mão-de-obra, em virtude do seu
carácter perigoso, insalubre ou penoso.
Artigo 9.º
Direito à orientação
profissional
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à orientação profissional,
as Partes Contratantes comprometem-se a proporcionar ou promover,
tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará
todas as pessoas, incluindo os deficientes, a resolver os
problemas relativos à escolha de uma profissão
ou ao aperfeiçoamento profissional, tendo em conta
as características do interessado e a relação
entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta
ajuda deverá ser prestada gratuitamente tanto aos jovens,
incluindo as crianças em idade escolar, como aos adultos.
Artigo 10.º
Direito a formação
profissional
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à formação profissional,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A assegurar ou a favorecer, tanto
quanto necessário, a formação técnica
e profissional de todas as pessoas, incluindo os deficientes,
em colaboração com as organizações
profissionais de entidades patronais e de trabalhadores,
e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico
superior e ao ensino universitário, segundo o critério
único de aptidão individual;
2) A assegurar ou a favorecer um sistema
de aprendizagem e outros sistemas de formação
de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;
3) A assegurar ou a favorecer, tanto
quanto necessário:
a) Medidas apropriadas e facilmente
acessíveis tendo em vista a formação
dos trabalhadores adultos;
b) Medidas especiais tendo em vista
a reeducação profissional dos trabalhadores
adultos tornada necessária pela evolução
técnica ou por uma orientação nova
do mercado de trabalho;
4) A encorajar a plena utilização
dos meios previstos por disposições apropriadas,
tais como:
a) A redução ou a abolição
de todas as propinas e encargos;
b) A concessão de assistência
financeira nos casos apropriados;
c) A inclusão nas horas normais
de trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares
de formação frequentados durante o emprego
pelo trabalhador, a pedido da sua entidade patronal;
d) A garantia, por meio de um controlo
apropriado, em colaboração com as organizações
profissionais de entidades patronais e de trabalhadores,
da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer
outro sistema de formação para jovens trabalhadores
e, de uma maneira geral, da protecção adequada
dos jovens trabalhadores.
Artigo 11.º
Direito a protecção
da saúde
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à protecção da saúde,
as Partes Contratantes comprometem-se a tomar, quer directamente,
quer em cooperação com organizações
públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes,
nomeadamente:
l) A eliminar, na medida do possível,
as causas de uma saúde deficiente;
2) A estabelecer serviços de
consulta e de educação no que respeita à
melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido
da responsabilidade individual em matéria de saúde;
3) A evitar, na medida do possível,
as doenças epidémicas, endémicas e
outras.
Artigo 12.º
Direito à segurança
social
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à segurança social, as Partes
Contratantes comprometem-se:
1) A estabelecer ou a manter um regime
de segurança social;
2) A manter o regime de segurança
social num nível satisfatório, pelo menos
igual ao necessário para a ratificação
da Convenção Internacional do Trabalho (n.°
102) Respeitante às Normas Mínimas de Segurança
Social;
3) A esforçar-se por elevar progressivamente
o nível do regime de segurança social;
4) A tomar medidas mediante a conclusão
de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por
outros meios e sob reserva das condições fixadas
nestes acordos, para assegurar:
a) A igualdade do tratamento entre os
nacionais de cada uma das Partes Contratantes e os nacionais
das outras Partes no que respeita aos direitos à
segurança social, incluindo a conservação
dos benefícios concedidos pelas legislações
de segurança social, quaisquer que possam ser as
deslocações que as pessoas protegidas possam
efectuar entre os territórios das Partes Contratantes;
b) A atribuição, a manutenção
e o restabelecimento dos direitos à segurança
social por meios como, por exemplo, a soma dos períodos
de segurança ou de emprego completados de harmonia
com a legislação de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 13.º
Direito à assistência
social e médica
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito à assistência social e médica,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A assegurar que qualquer pessoa que
não disponha de recursos suficientes e que não
esteja em condições de os angariar pelos seus
próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente
por prestações resultantes de um regime de
segurança social, possa obter uma assistência
apropriada e, em casos de doença, os cuidados necessários
ao seu estado;
2) A assegurar que as pessoas que beneficiem
de tal assistência não sofram, por esse motivo,
uma diminuição dos seus direitos políticos
ou sociais;
3) A determinar que qualquer pessoa
possa obter, através de serviços competentes
de carácter público ou privado, os esclarecimentos
e o auxílio pessoal necessários para prevenir,
abolir ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal
e de ordem familiar;
4) A aplicar as disposições
constantes dos parágrafos 1), 2) e 3) do presente
artigo, em plano de igualdade com os seus nacionais, aos
nacionais das outras Partes Contratantes que se encontram
legalmente no seu território, de acordo com as obrigações
por elas assumidas em virtude da Convenção
Europeia de Assistência Social e Médica, assinada
em Paris a 11 de Dezembro de 1953.
Artigo 14.º
Direito ao benefício
dos serviços sociais
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A encorajar ou organizar serviços
que utilizem métodos próprios de serviço
social e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento
dos indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como
para a sua adaptação ao meio social;
2) A encorajar a participação
dos indivíduos e das organizações de
beneficência ou outras na criação ou
manutenção destes serviços.
Artigo 15.º
Direito das pessoas física ou mentalmente
diminuídas à formação profissional
e à readaptação profissional e social
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito das pessoas física ou mentalmente
diminuídas à formação profissional
e à readaptação profissional e social,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A tomar medidas apropriadas para
pôr à disposição dos interessados
os meios de formação profissional, incluindo,
se for caso disso, instituições especializadas
de carácter público ou privado;
2) A tomar medidas apropriadas para
a colocação das pessoas fisicamente diminuídas,
nomeadamente através de serviços especializados
de colocação, de possibilidade de emprego
protegido e de medidas adequadas a encorajar as entidades
patronais a empregar pessoas fisicamente diminuídas.
Artigo 16.º
Direito da família
a uma protecção social, jurídica e
económica
Com vista a assegurar as condições
de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da
família, célula fundamental da sociedade, as
Partes Contratantes comprometem-se a promover a protecção
económica, jurídica e social da vida de família,
designadamente por meio de prestações sociais
e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento
à construção de habitações
adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda
aos lares de jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.
Artigo 17.º
Direito da mãe
e do filho a uma protecção social e económica
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito da mãe e do filho a uma protecção
social e económica, as Partes Contratantes tomarão
todas as medidas necessárias e apropriadas a este fim,
incluindo a criação ou a manutenção
de instituições ou de serviços apropriados.
Artigo 18.º
Direito ao exercício
de uma actividade lucrativa no território das outras
Partes Contratantes
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito ao exercício de uma actividade
lucrativa no território de qualquer Parte Contratante,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A aplicar os regulamentos existentes
num espírito liberal;
2) A simplificar as formalidades em
vigor e a reduzir ou suprimir os encargos financeiros e
outras taxas a pagar pelos trabalhadores estrangeiros ou
pelas suas entidades patronais;
3) A liberalizar, individual ou colectivamente,
os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;
e reconhecem:
4) O direito de saída dos seus
nacionais que desejem exercer uma actividade lucrativa no
território de outras Partes Contratantes.
Artigo 19.º
Direito dos trabalhadores
migrantes e das suas famílias à protecção
e à assistência
Com vista a assegurar o exercício
efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas
famílias à protecção e à
assistência no território de qualquer Parte Contratante,
as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A manter ou a assegurar a existência
de serviços gratuitos apropriados encarregados de
auxiliar estes trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer
informações exactas e a tomar todas as medidas
úteis, enquanto as leis e os regulamentos nacionais
o permitam, contra toda a propaganda enganadora sobre a
emigração e a imigração;
2) A adoptar, dentro dos limites da
sua jurisdição, medidas apropriadas para facilitar
a partida, a viagem e o acolhimento destes trabalhadores
e das famílias e assegurar-lhes, nos limites da sua
jurisdição, durante a viagem os serviços
sanitários e médicos necessários, assim
como boas condições de higiene;
3) A promover a colaboração,
conforme os casos, entre os serviços sociais públicos
ou privados dos países de emigração
e de imigração;
4) A garantir a estes trabalhadores
que se encontrem legalmente no seu território, quer
estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento,
quer sejam submetidas ao controlo das autoridades administrativas,
um tratamento não menos favorável que aos
seus nacionais no que respeita às matérias
seguintes:
a) Remuneração e outras
condições de emprego e de trabalho;
b) Filiação em organizações
sindicais e fruição dos benefícios
resultantes de convenções colectivas;
c) Habitação;
5) A assegurar a estes trabalhadores
que se encontrem legalmente no seu território um
tratamento não menos favorável que aos seus
próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas
ou contribuições referentes ao trabalho, pagas
a título do trabalhador;
6) A facilitar, tanto quanto possível,
o reagrupamento da família do trabalhador migrante
autorizado a fixar-se no território;
7) A assegurar a estes trabalhadores
que se encontrem legalmente no seu território um
tratamento não menos favorável que aos seus
nacionais em acções judiciais respeitantes
às questões mencionadas no presente artigo;
8) A garantir a estes trabalhadores
que residam regularmente no seu território que não
poderão ser expulsos, a não ser que ameacem
a segurança do Estado ou violem a ordem pública
ou os bons costumes;
9) A permitir, no quadro dos limites
fixados por lei, a transferência de qualquer parte
dos salários e das economias dos trabalhadores migrantes
que estes desejem transferir;
10) A estender a protecção
e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores
migrantes que trabalhem por conta própria, tanto
quanto as medidas em questão sejam aplicáveis
a esta categoria;
PARTE III
Artigo 20.º
Compromissos
1. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se:
a) A considerar a parte I da presente
Carta como uma declaração que fixa os objectivos
cuja realização assegurará por todos
os meios úteis, conforme as disposições
do parágrafo introdutório da referida parte;
b) A considerar-se vinculada a, pelo
menos, cinco dos sete artigos seguintes da parte II da Carta:
artigos 1.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.°
e 19.°;
c) A considerar-se vinculada a um número
suplementar de artigos ou parágrafos numerados da
parte II da Carta, que escolherá, de maneira que
o número total dos artigos e dos parágrafos
numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos
ou 45 parágrafos numerados.
2. Os artigos ou parágrafos escolhidos
segundo as disposições das alíneas b)
e c) do parágrafo 1.° do presente artigo serão
notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa
pela Parte Contratante no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação ou aprovação.
3. Cada uma das Partes Contratantes poderá,
em qualquer momento anterior, declarar, por notificação
dirigida ao Secretário-Geral, que se considera vinculada
a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figure
na parte II da Carta e que ainda não tinha aceite,
conforme as disposições do parágrafo
1.° do presente artigo. Estes compromissos ulteriores
serão considerados parte integrante da ratificação
ou da aprovação e terão os mesmos efeitos
a partir do 30.° dia seguinte à data da notificação.
4. O Secretário-Geral comunicará
a todos os Governos signatários e ao director-geral
do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação
por si recebida, conforme a presente parte da Carta.
5. Cada Parte Contratante disporá
de um sistema de inspecção do trabalho apropriado
às suas condições nacionais.
PARTE IV
Artigo 21.º
Relatórios
relativos às disposições aceites
As Partes Contratantes apresentarão
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em forma
a determinar pelo Comité de Ministros, um relatório
bienal relativo à aplicação das disposições
da parte II da Carta que aceitaram.
Artigo 22.º
Relatórios
relativos às disposições que não
foram aceites
As Partes Contratantes apresentarão
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em intervalos
apropriados e a pedido do Comité de Ministros, relatórios
relativos às disposições da parte II
da Carta que não aceitaram no momento da ratificação
ou da aprovação, nem por notificação
ulterior. O Comité de Ministros determinará,
em intervalos regulares, a respeito de que disposições
estes relatórios serão solicitados e qual será
a sua forma.
Artigo 23.º
Comunicação
de cópias
1. Cada uma das Partes Contratantes remeterá
cópias dos relatórios referidos nos artigos
21.° e 22.° às organizações nacionais
membros de organizações internacionais de entidades
patronais e de trabalhadores, que serão convidadas,
conforme o artigo 27.°, parágrafo 2.º, a fazerem-se
representar nas reuniões do Subcomité do Comité
Social Governamental.
2. As Partes Contratantes transmitirão
ao Secretário-Geral todas as observações
sobre os referidos relatórios recebidos da parte dessas
organizações nacionais, se elas o pedirem.
Artigo 24.º
Exame dos relatórios
Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral
no cumprimento dos artigos 21.° e 22.° serão
examinados por um Comité de Peritos, que disporá
igualmente de todas as observações transmitidas
ao Secretário-Geral, conforme o parágrafo 2.°
do artigo 23.°
Artigo 25.º
Comité de Peritos
1. O Comité de Peritos será
composto por sete membros, no máximo, designados
pelo Comité de Ministros de entre uma lista de peritos
independentes da mais alta integridade e de competência
reconhecida em matérias sociais internacionais, que
serão propostos pelas Partes Contratantes.
2. Os membros do Comité serão
nomeados por um período de seis anos; o seu mandato
poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de dois
dos membros designados aquando da primeira nomeação
expirarão no fim de um período de quatro anos.
3. Os membros cujo mandato expirar no
fim do período inicial de quatro anos serão
designados à sorte pelo Comité de Ministros
imediatamente após a primeira nomeação.
4. Um membro do Comité de Peritos
nomeado para substituir um membro cujo mandato não
expirou exercerá funções até
ao termo do mandato do seu predecessor.
Artigo 26.º
Participação
da Organização Internacional do Trabalho
A Organização Internacional
do Trabalho será convidada a designar um representante,
com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações
do Comité de Peritos.
Artigo 27.º
Subcomité
do Comité Social Governamental
1. Os relatórios das Partes Contratantes,
bem como as conclusões do Comité de Peritos,
serão submetidos para exame a um Subcomité
do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.
2. Este Subcomité será
composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes.
Convidará duas organizações internacionais
de entidades patronais e duas organizações
internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar
observadores, a título consultivo, às suas
reuniões. Poderá, para além disso,
chamar para consulta dois representantes, no máximo,
de organizações internacionais não
governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho
da Europa sobre questões para as quais são
particularmente qualificadas, tais como, por exemplo, o
bem-estar social e a protecção económica
e social da família.
3. O Subcomité apresentará
ao Comité de Ministros um relatório contendo
as suas conclusões, anexando-lhe o relatório
do Comité de Peritos.
Artigo 28.º
Assembleia consultiva
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa transmitirá à assembleia consultiva
as conclusões do Comité de Peritos. A assembleia
consultiva comunicará ao Comité de Ministros
o seu parecer sobre estas conclusões.
Artigo 29.º
Comité de
Ministros
Por maioria de dois terços dos
membros que nele tenham direito de assento, o Comité
de Ministros poderá, com base no relatório do
Subcomité e após ter consultado a assembleia
consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias
a cada uma das Partes Contratantes.
PARTE V
Artigo 30.º
Derrogações
em caso de guerra ou de perigo público
1. Em caso de guerra ou em caso de outro
perigo público ameaçando a vida da nação,
qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem
as obrigações previstas pela presente Carta,
na estrita medida em que a situação o exija
e na condição de que essas medidas não
estejam em contradição com as obrigações
decorrentes do direito internacional.
2. Qualquer Parte Contratante que tenha
exercido este direito de derrogação deverá,
num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral
do Conselho da Europa das medidas tomadas e dos motivos
que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário-Geral
da data em que essas medidas tenham cessado de estar em
vigor e daquela em que as disposições da Carta
que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.
3. O Secretário-Geral informará
as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau
Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações
recebidas em conformidade com o parágrafo 2.°
do presente artigo.
Artigo 31.º
Restrições
1. Os direitos e princípios enunciados
na parte I, desde que sejam postos em execução,
e o exercício efectivo destes direitos e princípios,
tal como estão previstos na parte II, não
poderão ser objecto de restrições ou
limitações não especificadas nas
partes I e II, com excepção das previstas
na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática,
para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem
ou para proteger a ordem pública, a segurança
nacional, a saúde pública e os bons costumes.
2. As restrições permitidas
em resultado da presente Carta aos direitos e obrigações
reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas, a
não ser para o fim para o qual foram previstas.
Artigo 32.º
Relações
entre a Carta e o direito interno ou os acordos internacionais
As disposições da presente
Carta não prejudicam as disposições de
direito interno nem os tratados, convenções
ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou
entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis
às pessoas protegidas.
Artigo 33.º
Aplicação
por meio de convenções colectivas
1. Nos Estados membros em que as disposições
dos parágrafos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°
e 5.° do artigo 2.°, dos parágrafos 4.°,
6.° e 7.° do artigo 7.° e dos parágrafos
1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 10.° da
parte II da presente Carta relevam normalmente de acordos
concluídos entre entidades patronais ou organizações
de entidades patronais e organizações de trabalhadores,
ou são normalmente aplicados de modo diferente do
da via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos
correspondentes, e estes compromissos serão considerados
como cumpridos desde que estas disposições
sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à
grande maioria dos trabalhadores interessados.
2. Nos Estados membros em que estas
disposições relevem normalmente da lei, as
Partes Contratantes podem igualmente assumir os compromissos
correspondentes, e estes compromissos serão considerados
cumpridos desde que estas disposições sejam
aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores
interessados.
Artigo 34.º
Aplicação
territorial
1. A presente Carta aplica-se ao território
metropolitano de cada Parte Contratante. Cada Governo signatário
pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito
do seu instrumento de ratificação ou aprovação,
precisar, por declaração feita ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, o território que é
considerado para este fim como seu território metropolitano.
2. Qualquer Parte Contratante pode,
no momento da ratificação ou da aprovação
da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior,
declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte,
se aplicará àquele ou àqueles territórios
não metropolitanos designados na dita declaração
e dos quais ela assegura as relações internacionais
ou assume a responsabilidade internacional. Especificará
nesta declaração os artigos ou parágrafos
da parte II da Carta que aceita como obrigatórios
no que respeita a cada um dos territórios designado
na declaração.
3. A Carta aplicar-se-á ao território
ou aos territórios designados na declaração
referida no parágrafo precedente a partir do 30.°
dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral
terá recebido a notificação desta declaração.
4. Qualquer Parte Contratante poderá,
em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
que, no que respeita a um ou a vários dos territórios
aos quais a Carta se aplica por virtude do parágrafo
2.° do presente artigo, aceita como obrigatório
qualquer artigo ou parágrafo numerado que não
tinha ainda aceite no que respeita a este ou a estes territórios.
Estes compromissos ulteriores serão
considerados parte integrante da declaração
original no que respeita ao território em questão
e terão os mesmos efeitos a partir do 30.° dia
que se seguirá à data da notificação.
5. O Secretário-Geral comunicará
aos outros Governos signatários e ao director-geral
do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação
que lhe tenha sido transmitida por virtude do presente artigo.
Artigo 35.º
Assinatura, notificação
e entrada em vigor
1. A presente Carta está aberta
à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela
será ratificada ou aprovada. Os instrumentos de ratificação
ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral.
2. A presente Carta entrará em
vigor no 30.° dia seguinte à data de depósito
do 5.° instrumento de ratificação ou aprovação.
3. Para qualquer signatário que
a ratifique ulteriormente, a Carta entrará em vigor
no 30.° dia seguinte à data do depósito
do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
4. O Secretário-Geral notificará
a todos os membros do Conselho da Europa e ao director-geral
do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da
Carta, os nomes das Partes Contratantes que a ratifiquem
ou aprovem e o depósito de qualquer instrumento de
ratificação em aprovação praticado
ulteriormente.
Artigo 36.º
Emendas
Qualquer membro do Conselho da Europa
pode propor emendas à presente Carta por comunicação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros
do Conselho da Europa as emendas assim propostas, que serão
examinadas pelo Comité de Ministros e submetidas para
parecer à Assembleia Consultiva. Qualquer emenda aprovada
pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30
dias depois de todas as Partes Contratantes terem informado
o Secretário-Geral da sua aceitação.
O Secretário-Geral notificará
a todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral
do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas
emendas.
Artigo 37.º
Denúncia
1. Nenhuma Parte Contratante pode denunciar
a presente Carta antes de expirado um período de
cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor
para si, ou antes de expirado qualquer outro período
ulterior de dois anos, e, em todos os casos, um pré-
-aviso de seis meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que informará as outras Partes
Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional
do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade
da Carta em relação às outras Partes
Contratantes, sob reserva que o número destas Partes
nunca seja inferior a cinco.
2. Qualquer Parte Contratante pode,
nos termos das disposições enunciadas no parágrafo
precedente, denunciar qualquer artigo ou parágrafo
da parte II da Carta que tenha aceite, sob reserva de que
o número dos artigos ou parágrafos aos quais
esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca
inferior a 10 no primeiro caso e 45 no segundo e de que
o número de artigos ou parágrafos continue
a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante
de entre aqueles a que se faz referência especial
no artigo 20.°, parágrafo 1.°, alínea
b).
3. Qualquer Parte Contratante pode denunciar
a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafos
da parte II da Carta nas condições previstas
no parágrafo 1.° do presente artigo, no que se
refere a todo o território ao qual se aplica a Carta
em virtude de uma declaração feita conforme
o parágrafo 2.° do artigo 34.°
Artigo 38.º
Anexo
O anexo à presente Carta faz parte
integrante da mesma.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente
Carta.
Feita em Turim em 18 de Outubro de 1961,
em língua francesa e em língua inglesa, os dois
textos fazendo igualmente fé, num só exemplar,
que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral transmitirá cópias
certificadas como conformes a todos os signatários.
Anexo à Carta
Social Europeia
Âmbito da Carta Social no que respeita
às pessoas protegidas
1. Sob reserva das disposições
do artigo 12.°, parágrafo 4.°, e do artigo
13.°, parágrafo 4.°, as pessoas visadas nos
artigos 1.° a 17.° incluem apenas os estrangeiros
que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo
legalmente ou trabalhando regularmente no território
da Parte Contratante interessada ficando entendido que os
artigos acima mencionados serão interpretados à
luz das disposições dos artigos 18.° e
19.°
A presente interpretação
não exclui a extensão de direitos análogos
a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.
2. Cada Parte Contratante concederá
aos refugiados conforme a definição da Convenção
de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto
dos Refugiados que Residam Regularmente no Seu Território,
um tratamento tão favorável quanto possível
e em todo o caso não menos favorável que aquele
a que é obrigada em virtude da Convenção
de 1951, bem como de quaisquer outros acordos internacionais
existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.
PARTE I
Parágrafo 18.º
e
PARTE III
Artigo 18.º,
parágrafo 1.º
Fica entendido que estas disposições
não dizem respeito à entrada nos territórios
das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve
na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento,
assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.
PARTE II
Artigo 1.º,
parágrafo 2.º
Esta disposição não
deverá ser interpretada nem como interditando nem como
autorizando as cláusulas ou práticas de segurança
sindical.
Artigo 4.º,
parágrafo 4.º
Esta disposição será
interpretada de maneira a não proibir um despedimento
imediato em caso de falta grave.
Artigo 4.º,
parágrafo 5.º
Fica entendido que uma Parte Contratante
pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se
à grande maioria dos trabalhadores não forem
permitidos descontos nos salários quer pela lei, quer
pelas convenções colectivas ou sentenças
arbitrais, constituindo únicas excepções
as pessoas não visadas por estes instrumentos.
Artigo 6.º,
parágrafo 4.º
Fica entendido que cada Parte Contratante
pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício
do direito à greve, desde que qualquer outra eventual
restrição a este direito possa ser justificada
nos termos do artigo 31.°
Artigo 7.º,
parágrafo 8.º
Fica entendido que qualquer Parte Contratante
terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo
se observar o espírito desse compromisso, determinando
por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não
será empregada em trabalho nocturno.
Artigo 12.º,
parágrafo 4.º
As palavras "e sob reserva das condições
fixadas nestes acordos", que figuram na introdução
deste parágrafo, são consideradas como significando
que, no que respeita às prestações que
existam independentemente de um sistema contributivo, uma
Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado
período de residência antes de conceder tais
benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.
Artigo 13.º,
parágrafo 4.º
Os governos que não são
Parte da Convenção Europeia de Assistência
Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que
respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais
das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às
disposições da referida Convenção.
Artigo 19.º,
parágrafo 6.º
Para fins de aplicação da
presente disposição, os termos "família
do trabalhador migrante" são interpretados como
visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com
menos de 21 anos que estejam a seu cargo.
PARTE III
Fica entendido que a Carta contém
compromissos jurídicos de carácter internacional
cuja aplicação é submetida ao único
controlo previsto na parte IV.
Artigo 20.º,
parágrafo 1.º
Fica entendido que os "parágrafos
numerados" podem compreender artigos que contenham um
único parágrafo.
PARTE V
Artigo 30.º
Os termos "em caso de guerra ou em
caso de outro perigo público" serão interpretados
de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.
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