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Conselho da Europa
Protocolo n.º
4 em que se Reconhecem Certos Direitos e Liberdades além
dos que já figuram na Convenção e no
Protocolo Adicional à Convenção
(Modificado nos termos das disposições do
Protocolo nº11)
Adoptado em Estrasburgo, a 16 de Setembro
de 1963.
Entrada em vigor na ordem internacional:
2 de Maio de 1968.
As epígrafes dos artigos acrescentadas
e texto modificado nos termos das disposições
do Protocolo n.º 11, a partir da entrada deste em vigor,
em 1 de Novembro de 1998.
Portugal:
- Assinatura: 27 de Abril de 1978;
- Aprovado para ratificação pela Lei n.º
65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República,
I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração
da Assembleia da República publicada no Diário
da República, I Série, n.º 286/78, de
14 de Dezembro);
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
9 de Novembro de 1978;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 1/79, de 2 de Janeiro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
9 de Novembro de 1978;
Protocolo n.º 11:
- Adoptado em Estrasburgo a 11 de Maio de 1994 e entrado
em vigor na ordem internacional a 1 de Novembro de 1998
- tem relatório
explicativo ;
- Assinado por Portugal a 11 de Maio de 1994. Aprovado para
ratificação pela Resolução da
Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 20/97, da mesma data. Ambos os documentos se encontram
publicados no Diário da República, I Série-A,
n.º 102/97. O instrumento de ratificação
foi depositado a 14 de Maio de 1997, tendo entrado em vigor
na ordem jurídica portuguesa a 1 de Novembro de 1998
(aviso n.º 119/99 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 10 de Setembro de 1999, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 212/99).
Para lista de Estados partes nos Protocolos
4 e 11 e texto do relatório explicativo do Protocolo
n.º 11, consulte o website do Conselho
da Europa
O texto que a seguir se publica não
é uma tradução oficial.
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS / 46
[
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Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa,
Resolvidos a tomar as providências apropriadas
para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades,
além dos que já figuram no título I da Convenção de Salvaguarda
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada "a Convenção"),
e nos artigos 1.º a 3.º do primeiro Protocolo Adicional à
Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952,
Convieram no seguinte:
Artigo 1.º
(Proibição
da prisão por dívidas)
Ninguém pode ser privado da sua
liberdade pela única razão de não poder
cumprir uma obrigação contratual.
Artigo 2.º
(Liberdade de circulação)
1. Qualquer pessoa que se encontra em
situação regular em território de um
Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher
livremente a sua residência.
2. Toda a pessoa é livre de deixar
um país qualquer, incluindo o seu próprio.
3. O exercício destes direitos
não pode ser objecto de outras restrições
senão as que, previstas pela lei, constituem providências
necessárias, numa sociedade democrática, para
a segurança nacional, a segurança pública,
a manutenção da ordem pública, a prevenção
de infracções penais, a protecção
da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos
e liberdades de terceiros.
4. Os direitos reconhecidos no parágrafo
1 podem igualmente, em certas zonas determinadas, ser objecto
de restrições que, previstas pela lei, se
justifiquem pelo interesse público numa sociedade
democrática.
Artigo 3.º
(Proibição
da expulsão de nacionais)
1. Ninguém pode ser expulso,
em virtude de disposição individual ou colectiva,
do território do Estado de que for cidadão.
2. Ninguém pode ser privado do
direito de entrar no território do Estado de que
for cidadão.
Artigo 4.º
(Proibição
de expulsão colectiva de estrangeiros)
São proibidas as expulsões
colectivas de estrangeiros.
Artigo 5.º
(Aplicação
territorial)
1. Qualquer Alta Parte Contratante pode,
no momento da assinatura ou ratificação do
presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior,
comunicar ao Secretário?Geral do Conselho da Europa
uma declaração na qual indique até
que ponto se obriga a aplicar as disposições
do presente Protocolo nos territórios que forem designados
na dita declaração.
2. Qualquer Alta Parte Contratante que
tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo
precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração
para modificar os termos de qualquer declaração
anterior ou para pôr fim à aplicação
do presente Protocolo em relação a qualquer
dos territórios em causa.
3. Uma declaração feita
em conformidade com este artigo considerar?se?á como
feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo
56.º da Convenção.
4. O território de qualquer Estado
a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua
ratificação ou da sua aceitação
pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais
o Protocolo se aplicar em virtude de declaração
feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo
serão considerados como territórios diversos
para os efeitos das referências ao território
de um Estado contidas nos artigos 2.º e 3.º
5. Qualquer Estado que tiver feito uma
declaração nos termos do n.º 1 ou 2 do
presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior,
declarar que aceita, relativamente a um ou vários
dos seus territórios referidos nessa declaração,
a competência do Tribunal para conhecer das petições
apresentadas por pessoas singulares, organizações
não governamentais ou grupos de particulares, em
conformidade com o artigo 34.º da Convenção
relativamente aos artigos 1.º a 4.º do presente
Protocolo ou alguns de entre eles.
Artigo 6.º
(Relações
com a Convenção)
As Altas Partes Contratantes considerarão
os artigos 1.º a 5.º deste Protocolo como artigos
adicionais à Convenção e todas as disposições
da Convenção se aplicarão em consequência.
Artigo 7.º
(Assinatura e ratificação)
1. O presente Protocolo fica aberto
à assinatura dos membros do Conselho da Europa, signatários
da Convenção; será ratificado ao mesmo
tempo que a Convenção ou depois da ratificação
desta. Entrará em vigor quando tiverem sido depositados
cinco instrumentos de ratificação. Para todo
o signatário que o ratificar ulteriormente, o Protocolo
entrará em vigor no momento em que depositar o seu
instrumento de ratificação.
2. O Secretário-Geral do Conselho
da Europa terá competência para receber o depósito
dos instrumentos de ratificação e notificará
todos os membros dos nomes dos Estados que a tiverem ratificado.
Em fé do que os abaixo assinados,
para tal devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 16 de Setembro
de 1963, em francês e em inglês, os dois textos
fazendo igualmente fé, num único exemplar, que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral enviará cópia conforme
a cada um dos Estados signátarios.
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