| Conselho da Europa
Carta Europeia de Autonomia
Local
Adoptada e aberta à assinatura
em Estrasburgo, a 15 de Outubro de 1985.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Setembro de 1988.
Tem relatório
explicativo .
Portugal:
- Assinatura: 15 de Outubro de 1985;
- Aprovada para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 28/90, de 23
de Outubro, publicada no Diário da República,
I Série, n.º 245/90;
- Ratificada pelo Decreto do Presidente da República,
nº 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário
da República, I Série, n.º 245/90;
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
18 de Dezembro de 1990;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
n.º 13/91, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 27/91;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
1 de Abril de 1991.
Para lista de Estados partes e texto
do relatório explicativo, consulte o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/122 [
]
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da presente Carta:
Considerando que a finalidade do Conselho
da Europa é a de alcançar uma união mais estreita entre os
seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais
e os princípios que são seu património comum;
Considerando que um dos meios pelos quais
esta finalidade será alcançada é através da conclusão de acordos
no domínio administrativo;
Considerando que as autarquias locais
são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático;
Considerando que o direito dos cidadãos
de participar na gestão dos assuntos públicos faz parte dos
princípios democráticos comuns a todos os Estados membros
do Conselho da Europa;
Convencidos de que é ao nível local que
este direito pode ser mais directamente exercido;
Convencidos de que a existência de autarquias
locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma
administração simultaneamente eficaz e próxima do cidadão;
Conscientes do facto de que a defesa e
o reforço da autonomia local nos diferentes países da Europa
representam uma contribuição importante para a construção
de uma Europa baseada nos princípios da democracia e da descentralização
do poder;
Considerando que o exposto supõe a existência
de autarquias locais dotadas de órgãos de decisão constituídos
democraticamente e beneficiando de uma ampla autonomia quanto
às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios
necessários ao cumprimento da sua missão;
acordaram no que se segue:
Artigo 1.º
As Partes comprometem-se a considerar-se
vinculadas pelos artigos seguintes, nos termos prescritos
pelo artigo 12.° da presente Carta.
PARTE I
Artigo 2.º
Fundamento constitucional
e legal da autonomia local
O princípio da autonomia local deve ser
reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível,
pela Constituição.
Artigo 3.º
Conceito de autonomia
local
1. Entende-se por autonomia local o
direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais
regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade
e no interesse das respectivas populações uma parte importante
dos assuntos públicos.
2. O direito referido no número anterior
é exercido por conselhos ou assembleias compostos de membros
eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, directo
e universal, podendo dispor de órgãos executivos que respondem
perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às
assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra
forma de participação directa dos cidadãos permitida por
lei.
Artigo 4.º
Âmbito da
autonomia local
1. As atribuições fundamentais das autarquias
locais são fixadas pela Constituição ou por lei. Contudo,
esta disposição não impede a atribuição às autarquias locais,
nos termos da lei, de competências para fins específicos.
2. Dentro dos limites da lei, as autarquias
locais têm completa liberdade de iniciativa relativamente
a qualquer questão que não seja excluída da sua competência
ou atribuída a uma outra autoridade.
3. Regra geral, o exercício das responsabilidades
públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais
próximas dos cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade
a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a
natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia.
4. As atribuições confiadas às autarquias
locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, não podendo
ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade
central ou regional, a não ser nos termos da lei.
5. Em caso de delegação de poderes por
uma autoridade central ou regional, as autarquias locais
devem gozar, na medida do possível, de liberdade para adaptar
o seu exercício às condições locais.
6. As autarquias locais devem ser consultadas,
na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado,
durante o processo de planificação e decisão relativamente
a todas as questões que directamente lhes interessem.
Artigo 5.º
Protecção dos limites
territoriais das autarquias locais
As autarquias locais interessadas devem
ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração
dos limites territoriais locais, eventualmente por via de
referendo, nos casos em que a lei o permita.
Artigo 6.º
Adequação das
estruturas e meios administrativos
às funções das autarquias locais
1. Sem prejuízo de disposições gerais
estabelecidas por lei, as autarquias locais devem poder
definir as estruturas administrativas internas de que entendam
dotar-se, tendo em vista adaptá-las às suas necessidades
específicas, a fim de permitir uma gestão eficaz.
2. O estatuto do pessoal autárquico
deve permitir um recrutamento de qualidade baseado em princípios
de mérito e de competência. Para este efeito, o estatuto
deve fixar as condições adequadas de formação, de remuneração
e de perspectivas de carreira.
Artigo 7.º
Condições de exercício
das responsabilidades ao nível local
1. O estatuto dos representantes eleitos
localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato.
2. O estatuto deve permitir uma compensação
financeira adequada das despesas efectuadas no exercício
do mandato, bem como, se for caso disso, uma compensação
pelo trabalho executado e ainda a correspondente protecção
social.
3. As funções e actividades incompatíveis
com o mandato do representante eleito localmente não podem
ser estabelecidas senão por lei ou por princípios jurídicos
fundamentais.
Artigo 8.º
Tutela administrativa
dos actos das autarquias locais
1. Só pode ser exercida qualquer tutela
administrativa sobre as autarquias locais segundo as formas
e nos casos previstos pela Constituição ou pela lei.
2. A tutela administrativa dos actos
das autarquias locais só deve normalmente visar que seja
assegurado o respeito pela legalidade e pelos princípios
constitucionais. Pode, contudo, compreender um juízo de
oportunidade exercido por autoridades de grau superior relativamente
a atribuições cuja execução seja delegada nas autarquias
locais.
3. A tutela administrativa das autarquias
locais deve ser exercida de acordo com um princípio de proporcionalidade
entre o âmbito da intervenção da autoridade tutelar e a
importância dos interesses que pretende prosseguir.
Artigo 9.º
Recursos financeiros
das autarquias locais
1. As autarquias locais têm direito,
no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios
adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício
das suas atribuições.
2. Os recursos financeiros das autarquias
locais devem ser proporcionais às atribuições previstas
pela Constituição ou por lei.
3. Pelo menos uma parte dos recursos
financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos
e de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa
dentro dos limites da lei.
4. Os sistemas financeiros nos quais
se baseiam os recursos de que dispõem as autarquias locais
devem ser de natureza suficientemente diversificada e evolutiva
de modo a permitir-lhes seguir, tanto quanto possível na
prática, a evolução real dos custos do exercício das suas
atribuições.
5. A protecção das autarquias locais
financeiramente mais fracas exige a implementação de processos
de perequação financeira ou de medidas equivalentes destinadas
a corrigir os efeitos da repartição desigual das fontes
potenciais de financiamento, bem como dos encargos que lhes
incumbem. Tais processos ou medidas não devem reduzir a
liberdade de opção das autarquias locais no seu próprio
domínio de responsabilidade.
6. As autarquias locais devem ser consultadas,
de maneira adequada, sobre as modalidades de atribuição
dos recursos que lhes são redistribuídos.
7. Na medida do possível os subsídios
concedidos às autarquias locais não devem ser destinados
ao financiamento de projectos específicos. A concessão de
subsídios não deve prejudicar a liberdade fundamental da
política das autarquias locais no seu próprio domínio de
atribuições.
8. A fim de financiar as suas próprias
despesas de investimento as autarquias locais devem ter
acesso, nos termos da lei, ao mercado nacional de capitais.
Artigo 10.º
Direito de associação
das autarquias locais
1. As autarquias locais têm o direito,
no exercício das suas atribuições, de cooperar e, nos termos
da lei, de se associar com outras autarquias locais para
a realização de tarefas de interesse comum.
2. Devem ser reconhecidos em cada Estado
o direito das autarquias locais de aderir a uma associação
para protecção e promoção dos seus interesses comuns e o
direito de aderir a uma associação internacional de autarquias
locais.
3. As autarquias locais podem, nas condições
eventualmente previstas por lei, cooperar com as autarquias
de outros Estados.
Artigo 11.º
Protecção legal
da autarquia local
As autarquias locais devem ter o direito
de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício
das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia
local que estão consagrados na Constituição ou na legislação
interna.
PARTE II
Disposições
Diversas
Artigo 12.º
Compromissos
1. Todas as Partes se comprometem a
considerar-se vinculadas por, pelo menos, 20 disposições
da parte I da Carta, das quais, pelo menos, 10 são escolhidas
de entre as seguintes:
Artigo 2.º;
Artigo 3.º, n.os 1 e 2;
Artigo 4.º, n.os 1, 2 e 4;
Artigo 5.º;
Artigo 7.º, n.º 1;
Artigo 8.º, n.º 2;
Artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3;
Artigo 10.º, n.º 1;
Artigo 11.º
2. Cada Estado contratante, no momento
do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação, notificará o Secretário-Geral do Conselho
da Europa das disposições escolhidas, nos termos do n.°
1 do presente artigo.
3. Cada Parte pode ulteriormente, em
qualquer momento, notificar o Secretário- -Geral em como
se considera vinculada por qualquer outra disposição da
presente Carta que ainda não tenha aceite, nos termos das
disposições do n.° 1 do presente artigo. Estes compromissos
ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação,
aceitação ou aprovação da Parte notificante e terão os mesmos
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso
do prazo de três meses após a data da recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo 13.º
Autarquias às quais
se aplica a Carta
Os princípios de autonomia local contidos
na presente Carta aplicam-se, a todas as categorias de autarquias
locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Parte
pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação ou de aprovação, designar as categorias de autarquias
locais ou regionais que entenda limitar ou excluir do campo
de aplicação da presente Carta. Cada Parte pode igualmente
incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais
ou regionais no campo de aplicação da Carta por meio de notificação
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 14.º
Comunicação de informações
Cada Parte transmitirá ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa qualquer informação adequada relativa
às disposições legislativas e outras medidas que tenha tomado
com o objectivo de se conformar às disposições da presente
Carta.
PARTE III
Artigo 15.º
Assinatura, ratificação,
entrada em vigor
1. A presente Carta está aberta à assinatura
dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida
a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A presente Carta entrará em vigor
no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três
meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho
da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar
vinculados pela Carta, nos termos do número anterior.
3. Em relação aos outros Estados que
exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados
pela Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data do
depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 16.º
Cláusula territorial
1. Cada Estado pode, no momento da assinatura
ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais
será aplicável a presente Carta.
2. Cada Estado pode subsequentemente,
em qualquer altura, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Carta
a qualquer outro território designado na declaração. A Carta
entrará em vigor relativamente a este território no primeiro
dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após
a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita nos termos
dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente
a qualquer território designado nesta declaração, por meio
de notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso
do prazo de seis meses após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
Artigo 17.º
Denúncia
1. Nenhuma Parte pode denunciar a presente
Carta antes do final de um período de cinco anos após a
data da sua entrada em vigor. Será dado um pré-aviso de
seis meses ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta
denúncia não afecta a validade da Carta relativamente às
outras Partes, salvo se o número destas for inferior a quatro.
2. Cada Parte pode, nos termos das disposições
enunciadas no número anterior, denunciar qualquer número
da parte I da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade
e categoria dos números aos quais esta Parte está obrigada,
nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° Qualquer
Parte que, na sequência da denúncia de um número, não preencha
os requisitos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° será
considerada como tendo igualmente denunciado a própria Carta.
Artigo 18.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa
notificará os Estados membros do Conselho:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) De qualquer data de entrada em vigor
da presente Carta, nos termos do seu artigo 15.°;
d) De qualquer notificação recebida
em aplicação das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 12.°;
e) De qualquer notificação recebida
em aplicação das disposições do artigo 13.°;
f) De qualquer outro acto, notificação
ou comunicação referente à presente Carta.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta. Feita
em Estrasburgo, no dia 15 de Outubro de 1985, em francês em
inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar,
o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias
certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da
Europa.
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