| Conselho da Europa
Convenção
Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais
Adoptada e aberta à assinatura
em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995.
Entrada em vigor na ordem internacional:
1 de Fevereiro de 1998.
Tem relatório
explicativo (texto em português).
Portugal:
- Assinatura: 1 de Fevereiro de 1995;
- Aprovado para ratificação pela Resolução
da Assembleia da República n.º 42/2001, de 25
de Junho, publicada no Diário da República,
I Série-A, n.º 145/2001;
- Ratificado pelo Decreto do Presidente da República,
nº 33/2001, de 20 de Fevereiro, de 25 de Junho, publicado
no Diário da República, I Série-A,
n.º 145/2001;
- Até 30 de Novembro de 2001, o instrumento de ratificação
desta Convenção não havia ainda sido
depositado junto do Secretário-Geral do Conselho
da Europa.
Para lista de Estados partes, consulte
o website do Conselho
da Europa
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/157 [
]
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados,
signatários da presente Convenção-quadro,
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é o de realizar uma união mais estreita
entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover
os ideais e os princípios que constituem o seu património
comum;
Considerando que um dos meios de alcançar
este objectivo é a protecção e o desenvolvimento
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
Desejando dar seguimento à Declaração
dos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho
da Europa, adoptada em Viena em 9 de Outubro de 1993;
Determinados a proteger a existência
das minorias nacionais no seu próprio território;
Considerando que a recente evolução
da História europeia demonstrou que a protecção
das minorias nacionais é essencial à estabilidade,
à segurança democrática e à paz
do Continente;
Considerando que uma sociedade pluralista
e verdadeiramente democrática deve não apenas
respeitar a identidade étnica, cultural, linguística
e religiosa de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional,
mas igualmente criar condições adequadas à
expressão, à preservação e ao
desenvolvimento dessa identidade;
Considerando que a criação
de um clima de tolerância e de diálogo se revela
necessária para que a diversidade cultural seja fonte,
bem como factor, não de divisão, mas de enriquecimento
para cada sociedade;
Considerando que a realização
de uma Europa tolerante e próspera não depende
apenas da cooperação entre Estados mas assenta
também numa cooperação transfronteiriça
entre colectividades locais e regionais, no respeito pela
constituição e pela integridade territorial
de cada Estado;
Tendo em conta a Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais e os seus Protocolos;
Tendo em conta os compromissos relativos
à protecção das minorias nacionais contidos
nas Convenções e Declarações das
Nações Unidas, bem como nos documentos da Conferência
sobre a Segurança e a Cooperação na Europa,
nomeadamente no Documento de Copenhaga de 29 de Junho de 1990;
Determinados a definir os princípios
a respeitar e as obrigações deles decorrentes
para assegurar, no seio dos Estados membros e de outros Estados
que venham a tornar-
-se Partes no presente instrumento, a protecção
efectiva das minorias nacionais e dos direitos e liberdades
das pessoas pertencentes a estas últimas, no respeito
do primado do direito, da integridade territorial e da soberania
nacional;
Decididos a aplicar os princípios
enunciados na presente Convenção-quadro por
meio de legislação nacional e de políticas
governamentais adequadas,
acordam no seguinte:
Título I
Artigo 1.º
A protecção das minorias
nacionais e dos direitos e liberdades das pessoas pertencentes
a estas minorias faz parte integrante da protecção
internacional dos Direitos do Homem e, como tal, constitui
um domínio da cooperação internacional.
Artigo 2.º
As disposições da presente
Convenção-quadro são aplicadas de boa
fé, num espírito de compreensão e de
tolerância, bem como no respeito pelos princípios
de boa vizinhança, relações amistosas
e cooperação entre os Estados.
Artigo 3.º
1. Qualquer pessoa pertencente a uma
minoria nacional tem o direito de escolher livremente ser,
ou não, tratada nessa qualidade, nenhum prejuízo
podendo resultar dessa escolha ou do exercício dos
direitos que dela decorram.
2. As pessoas pertencentes a minorias
nacionais podem exercer, individualmente ou em comum com
outras, os direitos e as liberdades decorrentes dos princípios
enunciados na presente Convenção-quadro.
Título II
Artigo 4.º
1. As Partes comprometem-se a garantir
a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito
à igualdade perante a lei e a uma igual protecção
da lei. Para o efeito, é proibida toda e qualquer
forma de discriminação baseada na pertença
a uma minoria nacional.
2. As Partes comprometem-se a tomar,
se necessário, as medidas adequadas a promover, em
todos os domínios da vida económica, social,
política e cultural, uma igualdade plena e efectiva
entre as pessoas pertencentes a uma minoria nacional e as
pessoas pertencentes à maioria. Para o efeito, as
Partes devem tomar em devida conta as condições
específicas das pessoas pertencentes a minorias nacionais.
3. As medidas tomadas nos termos do
n.º 2 não são consideradas como um acto
de discriminação.
Artigo 5.º
1. As Partes comprometem-se a promover
as condições adequadas a permitir às
pessoas pertencentes a minorias nacionais a conservação
e o desenvolvimento da sua cultura, bem como a preservação
dos elementos essenciais da sua identidade, que são
a sua religião, a sua língua, as suas tradições
e o seu património cultural.
2. Sem prejuízo das medidas tomadas
no quadro da respectiva política geral de integração,
as Partes abstêm-se de qualquer política ou
prática tendente a uma assimilação,
contra a respectiva vontade, das pessoas pertencentes a
minorias nacionais e protegem essas pessoas de qualquer
acção visando uma tal assimilação.
Artigo 6.º
1. As Partes velam por promover o espírito
de tolerância e o diálogo intercultural, bem
como por tomar medidas adequadas a favorecer o respeito
e a compreensão mútuos, bem como a cooperação
entre todas as pessoas residentes no seu território,
seja qual for a sua identidade étnica, cultural,
linguística ou religiosa, nomeadamente nos domínios
da educação, cultura e comunicação
social.
2. As Partes comprometem-se a tomar
as medidas adequadas à protecção das
pessoas que possam ser vítimas de ameaças
ou de actos de discriminação, hostilidade
ou violência em razão da sua identidade étnica,
cultural, linguística ou religiosa.
Artigo 7.º
As Partes velam por assegurar a qualquer
pessoa pertencente a uma minoria nacional o respeito pelos
direitos à liberdade de reunião pacífica
e à liberdade de associação, à
liberdade de expressão e à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião.
Artigo 8.º
As Partes comprometem-se a reconhecer
a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito
de manifestar a sua religião ou a sua convicção,
bem como o direito de criar instituições religiosas,
organizações e associações.
Artigo 9.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer
que o direito à liberdade de expressão de
qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional compreende
a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou
de comunicar informações ou ideias na língua
minoritária, sem ingerência de autoridades
públicas e sem consideração de fronteiras.
No acesso aos meios de comunicação social,
as Partes, no quadro do respectivo sistema legislativo,
velam para que as pessoas pertencentes a uma minoria nacional
não sejam discriminadas.
2. O número anterior não
proíbe às Partes sujeitar as empresas de rádio
sonora, de televisão ou de cinema a um regime de
autorização, não discriminatório
e assente em critérios objectivos.
3. As Partes não colocam obstáculos
à criação, e à utilização
da imprensa escrita por pessoas pertencentes a minorias
nacionais. No quadro legal da rádio sonora e da televisão,
as Partes velam por proporcionar às pessoas pertencentes
a minorias nacionais, na medida do possível e tendo
em conta as disposições do número um,
a possibilidade de criar e de utilizar os seus próprios
meios de comunicação social.
4. No quadro do respectivo sistema legislativo,
as Partes tomam as medidas adequadas a facilitar o acesso
de pessoas pertencentes a minorias nacionais aos meios de
comunicação social, de forma a promover a
tolerância e a permitir o pluralismo cultural.
Artigo 10.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer
a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito
de utilizar, livremente e sem obstáculos, a sua língua
minoritária tanto em privado como em público,
oralmente e por escrito.
2. Em áreas geográficas
de implantação substancial ou tradicional
de pessoas pertencentes a minorias nacionais, as Partes
esforçam-se na medida do possível por criar,
a pedido destas pessoas e sempre que um tal pedido corresponda
a uma real necessidade, condições que permitam
a utilização da língua minoritária
nas relações destas pessoas com as autoridades
administrativas.
3. As Partes comprometem-se a garantir
o direito de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional
de ser informada, no mais curto prazo e em língua
que compreenda, das razões da sua prisão,
da natureza e da causa da acusação contra
si formulada, bem como do direito de se defender nessa língua,
se necessário com a assistência gratuita de
um intérprete.
Artigo 11.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer
a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito
de utilizar o nome de família (o seu patronímio)
e o nome próprio na língua minoritária,
bem como o direito ao seu reconhecimento oficial, segundo
as modalidades previstas no respectivo sistema jurídico.
2. As Partes comprometem-se a reconhecer
a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito
de apresentar, na sua língua minoritária,
letreiros, inscrições e outras informações
de natureza privada expostas ao público.
3. Nas regiões tradicionalmente
habitadas por um número substancial de pessoas pertencentes
a uma minoria nacional, as Partes, no quadro do respectivo
sistema legislativo, incluindo, sendo caso disso, acordos
com outros Estados, esforçam-se, tendo em conta as
suas condições específicas, por apresentar
as denominações tradicionais locais, nomes
de ruas e outras indicações topográficas
destinadas ao público, igualmente na língua
minoritária, sempre que haja uma suficiente procura
para tais indicações.
Artigo 12.º
1. As Partes tomam, se necessário,
medidas no domínio da educação e da
investigação para promover o conhecimento
da cultura, da história, da língua e da religião
das suas minorias nacionais, bem como da maioria.
2. Neste contexto, as Partes oferecem
nomeadamente possibilidades de formação a
professores e de acesso aos manuais escolares, e facilitam
os contactos entre alunos e professores de comunidades diferentes.
3. As Partes comprometem-se a promover
a igualdade de oportunidades no acesso à educação,
nos diferentes níveis de ensino, relativamente a
pessoas pertencentes a minorias nacionais.
Artigo 13.º
1. No quadro do respectivo sistema educativo,
as Partes reconhecem às pessoas pertencentes a uma
minoria nacional o direito de criar e gerir os seus próprios
estabelecimentos privados de ensino e de formação.
2. O exercício deste direito
não implica qualquer obrigação financeira
para as Partes.
Artigo 14.º
1. As Partes comprometem-se a reconhecer
a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito
de aprender a sua língua minoritária.
2. Nas áreas geográficas
de implantação substancial ou tradicional
de pessoas pertencentes a minorias nacionais, se existir
uma suficiente procura, as Partes esforçam--se por
assegurar, na medida do possível e no quadro do respectivo
sistema educativo, que as pessoas pertencentes a estas minorias
tenham a possibilidade de aprender a língua minoritária
ou de receber um ensino nesta língua.
3. A concretização do
disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica
a aprendizagem da língua oficial ou o ensino nesta
língua.
Artigo 15.º
As Partes comprometem-se a criar as condições
necessárias à participação efectiva
das pessoas pertencentes a minorias nacionais na vida cultural,
social e económica, bem como nos negócios públicos,
em particular naqueles que lhes digam respeito.
Artigo 16.º
As Partes abstêm-se de tomar medidas
que, modificando as proporções da população
numa área geográfica em que residam pessoas
pertencentes a minorias nacionais, visem ofender os direitos
e liberdades decorrentes dos princípios enunciados
na presente Convenção-quadro.
Artigo 17.º
1. As Partes comprometem-se a não
colocar entraves ao direito das pessoas pertencentes a minorias
nacionais de estabelecer e de manter, livre e pacificamente,
contactos além fronteiras com pessoas que se encontrem
legalmente noutros Estados, nomeadamente com aquelas com
quem partilhem uma identidade étnica, cultural, linguística
ou religiosa ou um património cultural.
2. As Partes comprometem-se a não
colocar obstáculos ao direito de pessoas pertencentes
a minorias nacionais de participar nos trabalhos de organizações
não governamentais, a nível nacional e internacional.
Artigo 18.º
1. As Partes promovem, se necessário,
a conclusão de acordos, bilaterais ou multilaterais,
com outros Estados, nomeadamente com Estados vizinhos, para
assegurar a protecção das pessoas pertencentes
às minorias nacionais envolvidas.
2. As Partes tomam, se necessário,
as medidas adequadas a encorajar a cooperação
transfronteiriça.
Artigo 19.º
As Partes comprometem-se a respeitar e
aplicar os princípios contidos na presente Convenção-quadro
apenas podendo, se necessário, sujeitá-los às
limitações, restrições ou derrogações
previstas em instrumentos jurídicos internacionais,
nomeadamente na Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e seus
Protocolos, e na medida em que tais limitações,
restrições ou derrogações se mostrem
relevantes para os direitos e liberdades decorrentes dos referidos
princípios.
Título III
Artigo 20.º
No exercício dos direitos e liberdades
decorrentes dos princípios enunciados na presente Convenção-quadro,
as pessoas pertencentes a minorias nacionais respeitam a legislação
nacional e os direitos de outrem, particularmente os das pessoas
pertencentes à maioria ou a outras minorias nacionais.
Artigo 21.º
Nenhuma disposição da presente
Convenção-quadro será interpretada no
sentido de permitir que uma pessoa se dedique a actividades
ou pratique actos contrários aos princípios
fundamentais do Direito internacional, nomeadamente à
igualdade soberana, à integridade territorial e à
independência política dos Estados.
Artigo 22.º
Nenhuma disposição da presente
Convenção-quadro será interpretada no
sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e as
liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de acordo
com as leis de qualquer Parte Contratante ou de qualquer outra
Convenção em que aquela seja parte.
Artigo 23.º
Os direitos e liberdades decorrentes dos
princípios enunciados na presente Convenção-quadro,
que correspondam a direitos e liberdades previstos na Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais e seus Protocolos, devem ser interpretados
de harmonia com estes últimos.
Título IV
Artigo 24.º
1. O Comité de Ministros do Conselho
da Europa é incumbido de velar pela aplicação
da presente Convenção-quadro pelas Partes
Contratantes.
2. As Partes que não são
membros do Conselho da Europa participam no mecanismo de
aplicação segundo modalidades a determinar.
Artigo 25.º
1. No ano subsequente à data
de entrada em vigor da presente Convenção-
-quadro para as Partes contratantes, estas transmitem ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa informações
completas sobre medidas legislativas, e outras, que hajam
tomado a fim de dar aplicação aos princípios
enunciados na presente Convenção-quadro.
2. Ulteriormente, as Partes transmitem
ao Secretário-Geral, periodicamente e sempre que
o Comité de Ministros o solicite, informação
complementar respeitante à aplicação
da presente Convenção-quadro.
3. O Secretário-Geral transmite
ao Comité de Ministros as informações
recebidas nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º
1. Quando procede à avaliação
da adequabilidade das medidas tomadas pelas Partes para
dar aplicação aos princípios enunciados
na presente Convenção-quadro, o Comité
de Ministros é assistido por um Comité Consultivo,
composto de peritos de reconhecida competência no
domínio da protecção das minorias nacionais.
2. A composição deste
Comité Consultivo, bem como as suas normas de processo
são definidas pelo Comité de Ministros no
ano subsequente à data de entrada em vigor da presente
Convenção-quadro.
Título V
Artigo 27.º
A presente Convenção-quadro
está aberta à assinatura dos Estados membros
do Conselho da Europa. Até à data da sua entrada
em vigor, está também aberta à assinatura
dos Estados convidados a subscrevê-la pelo Comité
de Ministros. A presente Convenção-quadro está
sujeita a ratificação, aceitação
ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da
Europa.
Artigo 28.º
1. A presente Convenção-quadro
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao decurso de um período de três meses após
a data em que doze Estados membros do Conselho da Europa
tenham manifestado o seu consentimento a vincular-se pela
Convenção-quadro, nos termos do disposto no
artigo 27.º
2. Para qualquer Estado membro que venha
a manifestar ulteriormente o seu consentimento em vincular-se
pela presente Convenção-quadro, esta entrará
em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso
de um período de três meses após a data
do depósito do respectivo instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação.
Artigo 29.º
1. Após a entrada em vigor da
presente Convenção-quadro, ouvidos os Estados
Contratantes, o Comité de Ministros do Conselho da
Europa poderá, por deliberação tomada
pela maioria prevista no artigo 20.º do Estatuto do
Conselho da Europa, convidar a aderir à presente
Convenção-quadro qualquer Estado não
membro do Conselho da Europa que, tendo sido convidado a
assiná-la nos termos do artigo 27.º, não
o tenha ainda feito, assim como outros Estados não
membros.
2. Para os Estados aderentes, a Convenção-quadro
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao decurso de um período de três meses após
a data do depósito do respectivo instrumento de adesão
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 30.º
1. Qualquer Estado pode, no momento
da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, designar o território ou territórios
a que se aplica a presente Convenção-quadro
e cujas relações internacionais sejam por
ele asseguradas.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer
momento ulterior, através de declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
tornar extensiva a aplicação da presente Convenção-quadro
a qualquer outro território designado na mesma declaração.
A Convenção-quadro entrará em vigor,
para esse território, no primeiro dia do mês
seguinte ao decurso de um período de três meses
após a data da recepção da declaração
pelo Secretário-Geral.
3. A declaração feita
nos termos dos dois números anteriores poderá
ser retirada, no que refere a qualquer território
nela designado, mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral. A retirada produz efeito no
primeiro dia do mês seguinte ao decurso do período
de três meses após a data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 31.º
1. Uma Parte poderá, em qualquer
momento, denunciar a presente Convenção-
-quadro, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2. A denúncia produz efeito no
primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período
de seis meses após a data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.º
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará os Estados membros do Conselho
da Europa, os outros Estados signatários e qualquer
Estado que tenha aderido à presente Convenção-quadro:
a) de qualquer assinatura,
b) do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão,
c) da data de entrada em vigor da presente
Convenção-quadro, nos termos dos seus artigos
28.º, 29.º e 30.º,
d) de qualquer outro acto, notificação
ou comunicação respeitante à presente
Convenção-quadro.
Em fé do que, os abaixo assinados,
devidamente autorizados para este fim, assinaram a presente
Convenção-quadro.
Feito em Estrasburgo, em 1 de Fevereiro
de 1995, em francês e em inglês, fazendo ambos
os textos igualmente fé, num único exemplar,
que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa enviará cópia autenticada a cada um
dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados convidados
a assinar ou a aderir à presente Convenção-quadro.
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